Resolução SF Nº 4 DE 16/01/1998


 Publicado no DOE - SP em 20 jan 1998


Aprova a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o item 7 do § 1º do artigo 54 do Regulamento do ICMS.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Secretário da Fazenda resolve:

Art. 1º Ficam aprovadas a Relação de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais, a Relação de Implementos e Tratores Agrícolas e a Relação de Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados, publicadas em Anexo, a que se refere o item 7 do § 1º do artigo 54 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.

Parágrafo único. Para fins do disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 73 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, deverão ser consideradas as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais indicados no Anexo I desta resolução ou no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991 , de 26.09.1991. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SF Nº 126 DE 11/12/2018).

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções SF nº 14, de 22 de fevereiro de 1995, e suas alterações posteriores, e SF nº 02, de 08 de janeiro de 1996.

(Redação do anexo dada pela Resolução SF Nº 84 DE 17/12/2013):

ANEXO I Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais com alíquota de 12%

Item Descriminação NCM
1 Comportas de represas 7308.90.90
2 Outros reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço de capacidade superior a 300 litros sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífico 7309.00.90
3 Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para materiais (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de capacidade superior a 300 litros sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífico: 7611.00.00
4 Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas ferramentas 8207.90
5 Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 8402 8403.10
6 Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8403 8404.10.20
7 Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás 8411.1
    8411.2
    8411.8
8 Propulsores a reação excluídos os turborreatores e os destinados para aeronaves 8412.10.00
9 Outros motores hidráulicos de movimento retilíneo (cilindros), exceto para uso em aeronáutica 8412.21.90
10 Outros motores hidráulicos 8412.29.00
11 - Motores pneumáticos de movimentos retilíneos (cilindros) 8412.31
  - Outros motores pneumáticos 8412.39.00
12 Outros motores e máquinas motrizes 8412.80.00
13 Bombas para concreto 8413.40.00
14 Outras bombas volumétricas alternativas 8413.50
15 Outras bombas volumétricas rotativas 8413.60
16 - outras bombas, elevadores de líquidos 8413.82.00
17 Bombas de vácuo 8414.10.00
18 Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis 8414.40
18-A Compressores de ar estacionários, de pistão (Item acrescentado pela Resolução SF Nº 34 DE 25/04/2014). 8414.80.11
19 Geradores de êmbolos livres 8414.80.90
20 Coifas (exaustores), exclusivamente coifas com dimensão horizontal superior a 300 cm 8414.80.90
21 Outros fornos de laboratórios não elétricos 8417.80.90
22 Exclusivamente condensador frigorífico e evaporador frigorífico 8418.99.00
23 Exclusivamente aquecedores para óleo combustível 8419.19.90
24 Secadores para produtos agrícolas 8419.31.00
25 Outros centrifugadores 8421.19.90
26 Aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto do tipo doméstico 8421.21.00
27 Aparelhos para filtrar ou depurar bebidas, exceto água 8421.22.00
28 Filtros prensas 8421.29.30
29 Exclusivamente filtro a vácuo 8421.29.90
30 Filtros eletrostáticos, exclusivamente para filtros acima de 500 kg 8421.39.10
31 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão, de capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg 8423.82.00
32 Balanças de bancada, de piso ou de plataforma, de capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg 8423.82.00
33 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão, de capacidade superior a 5.000 kg 8423.89.00
34 Balanças de bancada, de piso ou de plataforma, de capacidade superior a 5.000 kg 8423.89.00
35 Macacos hidráulicos, exceto os manuais 8425.42.00
36 Pontes e vigas, rolantes pórticos, pontes-guindastes e carros-pórticos:  
  - Pórticos móveis de pneumáticos e carros-pórticos 8426.12.00
  - Outros 8426.19.00
37 Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados 8426.4
38 Outras máquinas e aparelhos:  
  - próprios para serem montados em veículos rodoviários 8426.91.00
39 Outras empilhadeiras, outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivo de elevação 8427
40 Aparelhos para empurrar vagonetas de minas, transportadores para transbordo ou basculamento de vagões, vagonetas etc. e equipamentos semelhantes de manipulação de veículos ferroviários 8428.39.10
41 Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga de descarga ou de movimentação 8428.90
42 "Bulldozers" e "Angledozers":  
  - de lagartas 8429.11
  - outros 8429.19
43 Niveladores 8429.20
44 Raspo-transportadores ("scrapers") 8429.30.00
45 Compactadores e rolos ou cilindros compressores 8429.40.00
46 Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal 8429.51
47 Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360 graus 8429.52
48 Outras pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras 8429.59.00
49 Bate-estaca e arranca-estacas 8430.10.00
50 Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias 8430.3
51 Outras máquinas de sondagem ou perfuração 8430.41
    8430.49
52 Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados 8430.50.00
53 Máquinas de comprimir ou compactar 8430.61.00
54 Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados; Equipamentos frontais para escavo- carregadoras ou carregadoras 8430.69.1
55 Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão 8441.80.00
56 Outras máquinas, aparelhos e equipamentos 8442.30.90
57 Máquina de impressão serigráfica 8443.19.10
58 Partes das máquinas classificadas no código 8449.00 8449.00.9
59 Outras máquinas de costura; para remalhar 8452.29.90
60 Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria por:  
  - "laser" ou por outros feixes de luz ou de fótons 8456.10
  - por ultra-som 8456.20
  - Outras 8456.90.00
61 Trefiladeiras manuais 8463.90.90
62 Outras máquinas e ferramentas para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes 8465.99.00
63 Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática 8466.10.00
64 Outras máquinas e aparelhos para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, e emulsionar ou agitar, exceto moendas ou engenhocas, do tipo não industrial, para extração de caldo de cana-de-açúcar. 8479.82
65 Prensas 8479.89.11
66 Distribuidores e dosadores de sólidos ou líquidos 8479.89.12
67 Aparelhos para limpar peças por ultrassom 8479.89.91
68 Máquinas e aparelhos para cestaria ou espartaria 8479.89.21
69 Válvulas redutoras de pressão 8481.10.00
70 Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas, exceto para uso em aeronáutica 8481.20
71 Válvulas de segurança ou de alívio 8481.40.00
72 Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas 8481.80.21
73 Válvulas solenóides 8481.80.92
74 Válvulas tipo globo de ferro ou aço 8481.80.94
75 Geradores de corrente contínua, de potência não superior a 750 W 8501.31.20
  Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua, de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 KW 8501.32
  Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua, de potência superior a 75 KW, mas não superior a 375 KW 8501.33
  Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua, de potência superior a 375 KW 8501.34
  Outros motores de corrente alternada, monofásicos, de potência inferior ou igual a 15 KW, síncronos 8501.40.11
  Outros motores de corrente alternada, monofásicos, de potência superior a 15 KW, síncronos 8501.40.21
  Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência não superior a 750 W 8501.51
  Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 KW 8501.52
  Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência superior a 75 KW 8501.53
  Geradores de corrente alternada (alternadores), de potência superior a 750 KVA 8501.64.00
76 Grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos 8502
77 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 8504.10.00
78 Transformadores de dielétricos líquidos  
  - de potência não superior a 650 KVA 8504.21.00
  - de potência superior a 650 KVA, mas não superior a 10.000 KVA 8504.22.00
  - de potência superior a 10.000 KVA 8504.23.00
79 Outros transformadores, de potência superior a 1KVA, mas não superior a 16KVA 8504.32
80 Outros transformadores, de potência superior a 16KVA, mas não superior a 500KVA 8504.33.00
81 Outros transformadores, de potência superior a 500KVA 8504.34.00
82 Conversores estáticos, exceto para uso em aeronáutica:  
  - de corrente contínua 8504.40.30
  - retificadores, exceto carregadores de acumuladores 8504.40.2
  - conversores eletrônicos de frequência, para variação de velocidade de motores elétricos 8504.40.50
83 - Outros acoplamentos, embreagens, variadores, de velocidade e freios, eletromagnéticos 8505.20.90
  - Eletroímãs 8505.90.10
84 Outros aparelhos para tratamento térmico de materiais por indução ou por perdas dielétricas 8514.40.00
85 Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca. Ferros e pistolas 8515.11.00
86 Outras máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca 8515.19.00
87 Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese 8543.30.00
88 Tratores (exceto os da posição 8709):  
  - Tratores rodoviários para semirreboques 8701.20.00
  - Tratores de lagartas 8701.30.00
  - Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos (log skidders) 8701.90.10
  - Outros 8701.90.90
89 "Dumpers" concebidos para serem utilizados fora das rodovias 8704.10
90 Caminhões-guindastes 8705.10
91 Torres ("derricks") automóveis, para sondagem ou perfuração 8705.20.00
92 Carrocerias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, e incluídas as cabines, exclusivamente do tipo frigorífico para transporte de mercadorias perecíveis 8707.90.90
93 Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos 8709.11.00
    8709.19.00
94 Outros reboques eu semirreboques 8716.40.00
95 Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão 9006.10
96 Microscópios estereoscópicos 9011.10.00
97 Microscópios para fotomicrografia 9011.20.10
98 Microscópios para microprojeção 9011.20.30
99 Outros microscópios 9011.80.90
100 Microscópios (exceto ópticos) e difratógrafos 9012.10
101 Teodolitos e taqueômetros 9015.20
102 Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos 9016.00
  - sensíveis a pesos não superiores a 0,2mg 9016.00.10
  - outras 9016.00.90
103 Pantógrafos 9017.20.00
104 Micrômetros 9017.30.10
105 Paquímetros 9017.30.20
106 Calibres 9017.30.90
107 Espectrômetros ou espectrógrafos de raio X 9022.19.10
108 Aparelhos de raio X e aparelhos que utilizem radiações para uso industrial 9022.19.99
109 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais:  
  - Para ensaios de tração ou compressão 9024.10.10
  - Para ensaios de dureza 9024.10.20
  - Outros 9024.10.90
110 Máquinas e aparelhos para ensaios de têxteis 9024.80.1
111 Máquinas e aparelhos para ensaios de papel, cartão, linóleo e plástico ou borracha flexíveis (Redação do item dada pela Resolução SF Nº 34 DE 25/04/2014). 9024.80.2

112 Outras máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais 9024.80.90
113 Termômetros e pirômetros não combinados com outros instrumentos - exclusivamente para indústria com escala interna ou externa, com graduação de 1 grau centígrado (ou equivalente em outra escala termométrica) ou mais, haste reta ou angular, com ou sem proteção de metal ou madeira 9025.19.90
114 Densímetros, higrômetros 9025.80.00
115 Outros pirômetros, exceto pirômetro óptico 9025.80.00
116 Indicador de nível não registrador, exceto elétrico ou eletrônico 9026.10.29
117 Indicador de nível registrador, exceto elétrico ou eletrônico 9026.10.29
118 Manômetro 9026.20.10
119 Redutores de pressão, exceto elétrico ou eletrônico 9026.20.90
120 Outros aparelhos para medida ou controle da pressão 9026.20.90
121 Analisadores de gases ou de fumaça 9027.10.00
122 Cromatógrafos 9027.20.1
123 Aparelhos de eletroforese 9027.20.2
124 Espectrômetros e espectrógrafos 9027.30.1
125 Espectrofotômetro (Redação do item dada pela Resolução SF Nº 34 DE 25/04/2014). 9027.30.20

126 Indicadores de tempo de exposição 9027.80.99
127 Colorímetros 9027.50.10
128 Fotômetros 9027.50.20
129 Espectroscópios 9027.50.90
130 Polarímetros 9027.50.90
131 Refratômetros 9027.50.30
132 Sacarímetros 9027.50.40
133 Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV) 9027.50.90
134 Calorímetros 9027.80.11
135 Viscosímetros 9027.80.12
136 Densitômetros 9027.80.13
137 Aparelhos medidores de PH 9027.80.14
138 Polarógrafos 9027.80.30
139 Outras partes e acesssórios dos produtos classificados na posição 9027 9027.90.99
140 Contadores de gases 9028.10
141 Contadores de líquido 9028.20
142 Contadores de eletricidade 9028.30
143 Medidores de radiotividade 9030.10.10
144 Outros instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações ionizantes 9030.10.90
145 Osciloscópios digitais 9030.20.10
146 Oscilógrafos 9030.20.30
147 Multímetros sem dispositivo registrador 9030.31.00
148 Voltímetros 9030.33.1
149 Amperímetros 9030.33.2
150 Galvanômetros 9030.39.90
151 Waltímetros 9030.39.90
152 Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador 9030.33.90
153 Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para telecomunicações 9030.40
154 Outros instrumentos e aparelhos com dispositivo registrador 9030.84
155 Analisador lógico de circuito digitais 9030.89.10
156 Analisador de espectro de freqüência 9030.89.20
157 Freqüencímetro 9030.89.30
158 Fasímetro 9030.89.40
159 Outros instrumentos e aparelhos 9030.89.90
160 Máquinas de equilibrar peças mecânicas, exceto balanceadores de rodas para veículos 9031.10.00
161 Bancos de ensaio 9031.20
162 Projetores de perfis 9031.49.90
163 Outros instrumentos e aparelhos ópticos 9031.49
164 Crioscópio eletrônico digital para leite 9031.80.99
165 Dinamômetros 9031.80.11
166 Rugosímetros 9031.80.12
167 Máquina para medição tridimensional 9031.80.20
168 Níveis de bolha de ar de precisão 9031.80.99
169 Máquina para medir comprimento, ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001mm 9031.80.99
170 Máquinas e aparelhos para medição de excentricidade, passo, ângulo de precisão, perfil, regularidade de passo ou círculo primitivo de engrenagem 9031.80.99
171 Comparadores e indicadores, com tolerância máxima de 0,001mm 9031.80.99
172 Aparelhos para trabalho de medição, com sistema pneumático 9031.80.99
173 Blocos padrões prismáticos, metros padrões ou quaisquer outros instrumentos semelhantes de precisão 9031.80.99
174 Estetoscópio para exame de máquinas ou motores 9031.80.99
175 Indicador de posição por coordenadas, próprios para máquinas-ferramentas 9031.80.99
176 Outro instrumento aparelho ou máquina, exceto para uso em aeronáutica 9031.80.99
177 Termostatos 9032.10
178 Manostatos (pressostatos) 9032.20.00
179 Reguladores de voltagem eletrônicos 9032.89.11
180 Outros, para regulação ou controle de grandezas não elétricas, de pressão 9032.89.81
181 Controladores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis 9032.89.2
182 Outros, para regulação ou controle de grandezas não elétricas, de umidade 9032.89.83
183 Reguladores de tiragem, exceto eletrônicos 9032.89.89
184 Outros para regulação e controle de grandezas não elétricas 9032.89.89
185 Controlador de demanda de energia elétrica 9032.89.90
186 Outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos 9032.89.90

(Redação do anexo dada pela Resolução SF Nº 84 DE 17/12/2013):

ANEXO II Máquinas e Implementos Agrícolas com alíquota de 12%

Item Descriminação NCM
1 Vasilhame para transporte de leite, de capacidade não superior a 300 litros:  
  - de plástico 3923.90.00
  - de ferro, ferro fundido ou aço 7310.10.90
    7310.29.10
  - de latão (liga de cobre e zinco) 7419.99.90
  - de liga de alumínio 7612.90.90
2 Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento, para armazenamento de grãos e outros produtos agrícolas sólidos:  
  - de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, de capacidade superior a 300 litros 3925.10.00
  - de ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros 7309.00.10
  - pré-fabricados, com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria 9406.00.91
  - pré-fabricados, com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessas matérias 9406.00.92
3 Troncos (Bretes) de contenção bovina 4421.90.00
4 Comedouros para animais de ferro ou aço 7326.90.90
5 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores 7326.90.90
6 Ninhos metálicos para aves 7326.90.90
7 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para uso exclusivamente na produção agrícola, hortícola ou silvícola 8201
8 Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte 8432
9 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437 8433
10 Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura 8436
11 Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água 8412.80.00
12 Bombas para uso exclusivamente na produção agrícola 8413.81.00
13 Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial (subitem 2.1.), com as quais formem um conjunto completo:  
  - ventiladores 8414.59.90
  - compressores de ar 8414.80.1
  - coifas (exaustores) 8414.80.90
14 Secadores:  
  - para produtos agrícolas 8419.31.00
  - outros 8419.39.00
15 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria, de uso agrícola 8419.89.99
16 Extratores centrífugos de mel 8421.19.90
17 Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas 8423.82.00
18 Aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola ou horticultura 8424.81.1
19 Irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos 8424.81.2
20 Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada 8427.20.90
21 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola 8427.90.00
22 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeiras rebocáveis e raspo- transportadores ("scraper"), rebocáveis, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, todos do tipo utilizado exclusivamente na agricultura 8430.69.90
23 Máquinas de ordenhar 8434.10.00
24 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola 8467.81.00
25 Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados 8479.89.99
26 Motocultores 8701.10.00
27 Tratores e microtratores agrícolas, de quatro rodas, sem esteiras 8701.90.90
28 Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para uso exclusivamente agrícola 8716.20.00
29 Reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias, de uso exclusivamente agrícola 8716.3
30 Veículos de tração animal 8716.80.00
31 Aviões agrícolas, a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o certificado de homologação de tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica:
- de peso não superior a 2.000 Kg, vazios
- de peso superior a 2.000 Kg, mas não superior a 15.000 Kg, vazios
8802.20.10
8802.30.10
8803.10.00
8803.20.00
8803.30.00
8803.90.00

.

(Revogado pela Resolução SF nº 31, de 30.06.2008):

ANEXO III - Relação dos Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados - Alíquota 12%"

Item Discriminação NBM/SH
1. Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício ("Chips"), para fabricação de microestrutu ras eletrônicas 3705.90.10
2. Exclusivamente:
- para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão
- partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes
3926.90.90
3. Exclusivamente Guia de Agulhas de Cerâmica para Cabeçotes de Impressão 6909.12.20
6909.19.20
4. Exclusivamente Guia de Rubi para Cabeçotes de Impressão 7104.90.00
5. Injeção Eletrônica digital 8409.91.40
6. Exclusivamente Partes e Acessórios, Equipamento de Injeção Eletrônica Digital de Combustível para Veículos Automotores 8409.99.90
7. Exclusivamente:
Microventilador com Carcaça nas dimensões (alt. x larg.) menor ou igual a 92 mm x 92 mm, com alimentação de Corrente Contínua
Microventilador com Motor de Corrente Alternada Monofásico, com tensão de funcionamento de 24 V, 7 W e vazão de 50 m/H
Ventilador tipo FAN, Turbina com Pás, Sobrepostas ou "Blower" alimentação AC/DC sem Escovas, homologado pelas agências internacionais (UL/CSA/VDE/TUV), com vida útil especificada de mais de 20.000 horas
8414.59.90
7-A Balança de mesa, com dispositivo registrador ou impressor de etiquetas, de capacidade não superior a 30 kg (Acrescentado pela Resolução SF nº 44, de 19.11.1998 - Efeitos a partir de 20.11.1998) 8423.81.10
8. Caixas Registradoras Eletrônicas 8470.50.1
9. Máquinas Automáticas para Processamento de Dados, Analógicas ou Híbridas 8471.10.00
9-A Máquinas automáticas para processamento de dados digitais, portáteis, exceto agendas eletrônicas: (Redação dada pela Resolução SF nº 32, de 14.07.1998 - Efeitos a partir de 15.07.1998)
- de peso inferior a 350 g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("ECRAN") de área não superior a 140 cm
-de peso inferior a 3,5 kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("ECRAN") de área superior a 140 cm e inferior a 560 cm
8471.30.11
8471.30.12
10. Máquinas Automáticas Digitais para Processamento de Dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma Unidade Central de Processamento e, mesmo combinadas, uma Unidade de Entrada e uma Unidade de Saída 8471.41
11. Unidades Digitais de Processamento, mesmo apresentadas com o restante de um Sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de Unidades seguintes: de Memória, de Entrada e de Saída com Elementos Aritméticos e Lógicos baseados em Microprocessadores 8471.50
12. Revogado (Revogado pela Resolução SF nº 14, de 24.04.2001 - Efeitos a partir de 25.04.2001)  
13. Revogado (Revogado pela Resolução SF nº 14, de 24.04.2001 - Efeitos a partir de 25.04.2001)  
14. Revogado (Revogado pela Resolução SF nº 14, de 24.04.2001 - Efeitos a partir de 25.04.2001)  
15. Impressoras de Impacto (Redação dada pela Resolução SF nº 21, de 22.04.1998 - Efeitos a partir de 23.04.1998) 8471.60.1
16. Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto (Redação dada pela Resolução SF nº 21, de 22.04.1998 - Efeitos a partir de 23.04.1998) 8471.60.2
17. Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto (Redação dada pela Resolução SF nº 21, de 22.04.1998 - Efeitos a partir de 23.04.1998) 8471.60.30
18. Revogado (Revogado pela Resolução SF nº 21, de 22.04.1998 - Efeitos a partir de 23.04.1998)  
19. Revogado (Revogado pela Resolução SF nº 21, de 22.04.1998 - Efeitos a partir de 23.04.1998)  
20. Plotadoras ou Registradora de Curvas 8471.60.4
21. Digitalizadores de Imagens ("Scanners") 8471.60.51
22. Teclado 8471.60.52
23. Indicadores ou Apontadores ("Mouse e Track Ball") 8471.60.53
24. Mesa Digitalizadora 8471.60.54
25. Terminais de Vídeo 8471.60.6
26. Monitor de Vídeo
  Nota Legisweb:
  A Resolução SF nº 46/2006 revogou este item, com efeitos a partir de 01.04.2007. Posteriormente os efeitos dessa revogação foram prorrogados pelas Resoluções SF nºs 16, 27 e 35/2007. Por último, a Resolução SF nº 46/2007 prorrogou seus efeitos para 1º.10.2007.
 
27. Revogado (Revogado pela Resolução SF nº 14, de 24.04.2001 - Efeitos a partir de 25.04.2001)  
28. Revogado (Revogado pela Resolução SF nº 14, de 24.04.2001 - Efeitos a partir de 25.04.2001)  
29. Revogado (Revogado pela Resolução SF nº 14, de 24.04.2001 - Efeitos a partir de 25.04.2001)  
30. Terminais de Auto Atendimento Bancário 8471.60.80
31. Unidade de Disco Magnético, Tipo Flexível 8471.70.11
32. Exclusivamente:
Unidade de Memória de Semicondutor
Qualquer Outra Unidade de Disco Magnético
8471.70.19
33. Unidade de Disco Óptico, para Leitura 8471.70.21
34. Unidade de Disco Óptico, para Gravação ou para Gravação e Leitura 8471.70.29
35. Unidade de Fita Magnética tipo Rolo 8471.70.31
36. Unidade de Fita Magnética tipo Cartucho 8471.70.32
37. Unidade de Fita Magnética tipo Cassete 8471.70.33
38. Qualquer Outra Unidade de Fita Magnética 8471.70.39
39. Outras Unidades de Memória 8471.70.90
40. Controladora de Terminais 8471.80.11
41. Unidade de Controle de Comunicação ("Front end Processor") 8471.80.12
42. Tradutores Conversores de Protocolos de Redes ("Gateway") 8471.80.13
43. Equipamento Concentrador e Distribuidor de Conexões para Rede de Comunicação de Dados 8471.80.14
44. Exclusivamente:
- Controlador ou Formatador para Disco Magnético Flexível
- Qualquer outro Controlador e/ou Formatador para Disco Magnético
- Controlador e/ou Formatador de Fita Magnética
- Controlador para Impressora
8471.80.19
45. Leitoras ou Perfuradoras de Cartões 8471.90.11
46. Exclusivamente:
- Unidade Leitora de Código de Barras
- Sistema de Sensores para Controle de Qualidade em Linha de Embalagem, através de Leitura de Código de Barras
8471.90.12
47. Exclusivamente:
- Leitores Magnéticos ou Ópticos, não compreendidos em outras Posições ou Subposições
- Leitoras ou Perfuradoras de Fita de Papel
- Leitora Óptica (unidade periférica)
- Leitora e/ou Marcadora de Caracteres (CMC-7)
8471.90.19
48. Exclusivamente:
- Compressor de Dados ou Concentrador/Multiplexador de Ter minais
- Unidade de Derivação Digital/Analógica
- Conversor Analógico/Digital (A/D) ou Digital/Analógico (D/A)
- Máquina para Registrar Dados em Suporte, sob forma Codifica da não compreendida em outras Posições ou Subposições
- Máquina para Confeccionar Talonário de Cheques, por Impres são e Leitura de Caracteres CMC-7, Personalização, Alceamen to, Grampeação e Colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas
8471.90.90
49. Adaptador de Interface 8471.90.90
50. Outras Máquinas de Tratamento da Informação, não especificada 8471.90.90
51. Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias 8472.90.10
52. Exclusivamente:
- Unidade Terminal Remota - UTR
- Terminal Financeiro.
(Redação dada pela Resolução SF nº 14, de 24.04.2001 - Efeitos a partir de 25.04.2001)
8472.90.21
53. Máquinas de Classificar e Contar Moedas Metálicas
Máquina de contar papel-moeda e semelhantes
8472.90.30
54. Classificadoras Automáticas de Documentos com leitores ou gravadores da posição 8471.90 incorporados, com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto 8472.90.51
55. Classificadoras Automáticas de Documentos com Leitores ou gravadores da posição 8471.90 incorporados, com capacidade de classificação igual ou inferior a 400 documentos por minuto 8472.90.59
56. Exclusivamente:
- Máquinas para Preencher Cheque
- Máquinas para Assinar Cheque
- Máquina Automática Pagadora
8472.90.90
57. Exclusivamente das Caixas Registradoras Elétricas 8473.29.10
8473.29.90
58. Gabinete 8473.30.11
8473.30.19
59. Mecanismo Completo de Impressoras Matriciais (por pontos) ou de Impressoras ou Traçadores Gráficos ("Plotters"), a jato de tinta, montados 8473.30.21
60. Mecanismo de Impressão Serial 8473.30.21
8473.30.22
8473.30.29
61. Mecanismo Completo de Impressoras a "Laser", "LED" (Diodos Emissores de Luz) ou "LCS" (Sistema de Cristal Líquido), montados 8473.30.22
62. Martelo de impressão ou Banco de Martelos para Impressão de Linha 8473.30.23
63. Cabeçote de impressão 8473.30.24
8473.30.25
64. Cinta de Caracteres para Impressoras de Impacto 8473.30.26
64-A Cartucho de tinta (Acrescentado pela Resolução SF nº 44, de 19.11.1998 - Efeitos a partir de 20.11.1998) 8473.30.27
65. Exclusivamente: (Redação dada pela Resolução SF nº 44, de 19.11.1998 - Efeitos a partir de 20.11.1998)
- Núcleo magnético para cabeçote de impressão
- Tambor de Impressão para Impressora de Linha
- Tracionador de Papel
- Mecanismo de Impressão para Impressora sem Impacto
- Armadura para Cabeçote de Impressão
- Cartucho de "Toner" para utilização em impressoras "laser"
8473.30.29
66. Conjunto HDA montado com capacidade superior a 1.200 MB 8473.30.31
67. Posicionador de Cabeças Magnéticas 8473.30.32
68. Cabeça de Leitura e/ou Gravação Magnética 8473.30.33
69. Exclusivamente:
- Acionador ("Driver") de Disco Flexível
- Transportador ("Driver") de Fita Magnética
- Chassi de Unidade de Disco Magnético
8473.30.39
70. Exclusivamente:
- circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente;
- circuito eletrônico padrão para controle de processo "single-loop", microprocessado, programável e parametrizável remotamente;
- placa gráfica para monitor de alta resolução;
- placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos;
- módulo de memória tipo "SIMM" ou "DIMM" montado em placa de circuito impresso.
(Redação dada pela Resolução SF nº 14, de 24.04.2001 - Efeitos a partir de 25.04.2001)
8473.30.4
71. Revogado (Revogado pela Resolução SF nº 14, de 24.04.2001 - Efeitos a partir de 25.04.2001)  
72. Exclusivamente Visor ("Display") de Cristal Líquido Superior a 10 Dígitos 8473.30.91
8473.30.92
73. Exclusivamente:
- Canal de Acesso Direto a Memória
- Posicionador de Cabeças Ópticas
- Cabeça Leitora Óptica
8473.30.99
74. Mecanismo Disparador de Cédulas/Documentos 8473.40.90
75. Exclusivamente Robô Industrial 8479.50.00
76. Exclusivamente Micro Rolamentos de Agulhas com sentido único de Rotação 8482.40.00
77. Motor de Passo com posicionamento angular menor ou igual a 1,8 graus, utilizados exclusivamente em equipamentos da posição 8471 8501.10.11
78. Motores utilizados em equipamentos da posição 8471
Exclusivamente:
- Motor de Corrente Contínua com Escovas, com Ímã Permanen te, Sensor de Velocidade e Precisão de Giro de até 1%
- Motor de Corrente Contínua de 24 V com Duplo Eixo
- Motor de Passo
- Motores de Corrente Contínua, pesando até 10 (dez) kg, sem Escova e com Ímã Permanente
- Motor de Ímã Permanente, de Corrente Contínua, tensão de funcionamento 8,5 V, 17.000 RPM e 0,39 A
- Motor de corrente Contínua, sem Escovas, com Ímã Permanente, Sensor de Velocidade e Precisão de Giro de até 1%
8501.10.19
79. Exclusivamente Motor de Passo tipo Híbrido com 2 ou 4 faces de Acionamento com Ângulo de Passo menor ou igual a 1,8 graus 8501.31.10
80. Exclusivamente Gerador de corrente Contínua com Controle Fino para Análise Columétrica de Substâncias Químicas por Reações Eletrolíticas 8501.31.20
81. Outros Motores de Corrente Alternada, Polifásicos, de potência não superior a 750 W, com Rotor de Gaiola, exclusivamente para Atuadores Elétricos Rotativos 8501.51.90
82. Qualquer Outro Transformador de Potência não superior a 1 KVA para freqüência inferior ou igual a 60 Hz 8504.31.19
83. Qualquer Outro Transformador de potência não superior a 1KVA 8504.31.19
84. Transformador de Deflexão ("Yokes"), para Tubo de Raios Catódicos 8504.31.99
85. Exclusivamente fonte de alimentação chaveada, utilizada em equipamento da posição 8471 8504.40.90
86. Exclusivamente Ignição Eletrônica Digital para Veículos Automotores 8511.80.30
87. Centrais Automáticas de Comutação de Pacotes
(Redação dada pela Resolução SF nº 14, de 24.04.2001 - Efeitos a partir de 25.04.2001)
8517.30.4
8517.30.90
88. Modulador/Demodulador de Sinais ("Modem") 8517.50.1
89. Multiplexador de Dados
(Redação dada pela Resolução SF nº 14, de 24.04.2001 - Efeitos a partir de 25.04.2001)
8517.50.30
8517.50.4
8517.80.90
90. Conversor síncrono/assíncrono 8517.50.50
91. Telefone Público 8517.19.20
92. Aparelhos de Fac-Símile e semelhantes:
- com impressão por sistema térmico
- com impressão por sistema "laser"
- com impressão por sistema de jato de tinta
- e outros
8517.21.10
8517.21.20
8517.21.30
8517.21.90
93. Aparelhos de Teleimpressão 8517.22
94. Central de Comutação e Controle Telefonia Celular, tipo CPA 8517.30.11
95. Central de Comutação Automática PABX, tipo CPA 8517.30.13
8517.30.14
8517.30.15
96. Exclusivamente:
- Centrais Automáticas de Vídeo Texto
- Qualquer outro aparelho de comutação para telegrafia
8517.30.20
97. Central de Comutação de Dados
(Redação dada pela Resolução SF nº 14, de 24.04.2001 - Efeitos a partir de 25.04.2001)
8517.30.90
98. Roteador digital, com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mibts/s, próprios para interconexão de redes locais em protoco los distintos 8517.30.62
99. Roteador digital, para conexão entre redes de comunicação de dados, com protocolos diferentes ou não, capacidade de discriminação, direcionamento e roteamento de mensagens interredes 8517.30.69
100. Revogado (Revogado pela Resolução SF nº 14, de 24.04.2001 - Efeitos a partir de 25.04.2001)  
101. Revogado (Revogado pela Resolução SF nº 14, de 24.04.2001 - Efeitos a partir de 25.04.2001)  
102. Exclusivamente:
- Terminal Inteligente de Caixa
- Anunciador Digital
- Interceptador de Chamadas Telefônicas
- Registrador de Tráfego Digital
- Sistema de Aquisição Remota de Dados
- Sistema de Transmissão Óptica
- Sistema Repetidor Óptico
- Terminal de Linha Óptica
- Equipamento Digital de Correio de Voz
8517.80.90
103. Exclusivamente:
- Módulos de Multiplexador
- Módulos da Central Pública Telefônica
8517.90.10
8517.80.90
104. Mecanismos de Impressão com Sistema Térmico ou a "Laser", para Aparelhos de Fac-Símile 8517.90.91
105. Exclusivamente:
- cabeçote impressor
- outras, para Aparelhos de Fac-Símile
8517.90.99
106. Exclusivamente: (Redação dada pela Resolução SF nº 21, de 22.04.1998 - Efeitos a partir de 23.04.1998)
- sistema de comunicação para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados
-rádio digital
8525.20.19
107. Receptor Decodificador Integrado "IRD" de Sinais Digitalizados de Vídeos Codificados 8528.12.10
108. Receptor de Sinal de Televisão, com ou sem Controle Remoto: (Redação dada pela Resolução SF nº 21, de 22.04.1998 - Efeitos a partir de 23.04.1998)
- via cabo
- via satélite
8528.12.90
109. Aparelhos de Telecomando e Tele-Sinalização Luminosa, exclusivamente para Vias Férreas ou semelhantes 8530.10.90
110. Exclusivamente:
- Controlador Digital Automático de Trens (ATC)
- Controlador Digital para Controle de Tráfego Rodoviário
8530.10.10
111. Exclusivamente:
-Aparelho Eletrônico de Sinalização e Controle de Circuitos de Via
-Intertravamento Vital Digital para Controle de Tráfego de Trens
8530.10.90
112. Controlador de Tráfego 8530.80.90
113. Outros Condensadores Fixos de Tântalo 8532.21.90
114. Condensadores Fixos Eletrolíticos de Alumínio 8532.22.00
115. Condensador com Dielétricos de Cerâmica de 1 camada 8532.23
116. Condensador com Dielétricos de Cerâmica de camadas múltiplas 8532.24
117. Condensador com Dielétricos de Papel ou de Plástico 8532.25
118. Exclusivamente:
- Condensador com Dielétrico de Mica
- Outros Condensadores Fixos
8532.29
119. Condensadores Variáveis ou Ajustáveis 8532.30
120. Potenciômetros de Carvão 8533.40.91
121. Circuitos Impressos 8534.00.00
122. Exclusivamente:
- Relés para Tensão não superior a 60 V para Máquinas Estáticas
- Relés Digital para Energia Elétrica, para Tensão não superior a 60 V
8536.41.00
123. Exclusivamente Relé Digital para Energia Elétrica 8536.49.00
124. Chave Comutadora ou Seletora para uso exclusivo em Eletrônica 8536.50.90
125. Suporte (Soquete) para Microestrutura Eletrônica 8536.90.30
126. Conector para Placa de Circuito Impresso 8536.90.40
127. Exclusivamente:
- Comando Numérico Computadorizado (CNC) para tensão não superior a 1.000 V
- Comando Numérico com capacidade de Interpolação Simultânea de até 10 (dez) Eixos
8537.10.1
128. Controlador Programável - CP 8537.10.20
129. Exclusivamente:
- Quadros, Painéis, Consoles de Instrumentos para Automação de Processos Industriais
- Controlador Digital de Processo
8537.10.90
130. Outros, para tensão superior a 1.000 V 8537.20.00
131. Tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com uma tela ("ECRAN") fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4 mm 8540.40.00
132. Tubos de visualização de dados gráficos, em preto e branco ou em outros monocromos 8540.50
133. Outros Tubos Catódicos 8540.60
134. Outros Diodos, exceto Fotodiodos e Diodos Emissores de Luz 8541.10
135. Outros Transistores, exceto fototransistores 8541.21.10
8541.21.20
8541.21.90
136. Diodo Emissor de Luz ("Led") 8541.40.11
8541.40.21
137. Fotodiodos 8541.40.13
8541.40.23
8541.40.31
138. Qualquer Outro Dispositivo Fotossensível Semicondutor incluindo as Células Fotovoltaicas mesmo montadas em Módulos ou Painéis, Diodo Emissor de Luz 8541.40.19
8541.40.29
8541.40.39
139. Cristais piezoelétricos montados 8541.60
140. Circuitos integrados monolíticos digitais em pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers"), não montadas 8542.13.10
141. Outros Circuitos integrados monolíticos digitais 8542.13.9
142. Outros Circuitos Integrados monolíticos, inclusive em pastilhas ("Chips") e em lâminas ("wafers") não montados
(Redação dada pela Resolução SF nº 14, de 24.04.2001 - Efeitos a partir de 25.04.2001)
8542.30
143. Revogado (Revogado pela Resolução SF nº 14, de 24.04.2001 - Efeitos a partir de 25.04.2001)  
144. Circuitos Integrados Híbridos 8542.40
145. Revogado (Revogado pela Resolução SF nº 14, de 24.04.2001 - Efeitos a partir de 25.04.2001)  
146. Tiras de Terminais ou Terminais ("Leadframe") 8542.90.10
147. Cápsulas Cerâmicas para Circuitos Integrados e Microconjuntos 8542.90.20
148. Outras Partes 8542.90.90
149. Geradores de sinais:
- de baixa e alta freqüência (osciladores)
- outros geradores de sinais
8543.20.00
150. Exclusivamente: (Redação dada pela Resolução SF nº 21, de 22.04.1998 - Efeitos a partir de 23.04.1998)
- Fontes de Alimentação
- Amplificador de Baixo Ruído com Conversão de Freqüência "LNB"
8543.89.90
151. Fios, Cabos munidos de Peças de Conexão para Tensão não superior a 80 V 8544.41.00
152. Fios, Cabos munidos de Peças de Conexão para Tensão superior a 80 V, mas não superior a 1.000 V 8544.51.00
153. Dispositivo de Cristais Líquidos ("LCD") 9013.80.10
154. Exclusivamente:
- Indicadores Digitais de Temperatura de Painéis
- Termômetro Digital Portátil
9025.19.90
155. Exclusivamente:
- Indicadores Digitais de Umidade Relativa
- Indicadores Controladores de Temperatura Digital
9025.80.00
156. Exclusivamente Partes e Acessórios para Sensores de Temperatura 9025.90
157. Medidor Digital de Vazão 9026.20.90
158. Módulo Microcomputador de Abastecimento 9028.20.10
159. Exclusivamente Registrador/Medidor Digital de Energia Elétrica 9028.30.11
9028.30.21
9028.30.31
160. Testador de Aparelhos Telefônicos 9030.40.90
161. Exclusivamente Equipamentos de Teste Automático para Placa e Circuito Impresso 9030.83.90
162. "Test-Set" 9030.89.90
163. Computador de bordo 9031.80.40
164. Máquina para Medir Comprimento, Espessura, Ângulo ou Distância, com tolerância máxima de 0,001 mm, exclusivamente para:
- Sensores de Deslocamento tipo Óptico
- Sensores de Deslocamento tipo Indução
9031.80.90
165. Exclusivamente:
- Conversores de Sinais Analógicos para Processos Industriais
- Indicadores de Posição por Coordenadas, próprio para Máquinas-Ferramentas
9031.80.90
166. Transmissor Digital de Pressão
(Redação dada pela Resolução SF nº 14, de 24.04.2001 - Efeitos a partir de 25.04.2001)
9032.89.81
167. Exclusivamente Transmissor Digital de Temperatura 9032.89.82
168. Exclusivamente:
- Controladores Digitais Unimalha ("Single-Loop") e Multi-Malha
- Transmissor Digital
- Indicador Digital de Alarme
- Programador de "Set-Point"
- Controlador Digital de Demanda de Energia Elétrica
- Unidade de Supervisão e Controle
- Conversor Universal de Sinais
9032.89.90
169. Partes e acessórios para regulação e controle dos itens 9032.8 e 8537.10.90
(Redação dada pela Resolução SF nº 14, de 24.04.2001 - Efeitos a partir de 25.04.2001)
8538.90.10
9032.90.99