Resolução SF nº 14 de 24/04/2001


 Publicado no DOE - SP em 25 abr 2001


Introduz alterações na Resolução SF-28/97, que aprova relação de insumos e de produtos acabados, relativamente a equipamentos eletrônicos de processamento de dados para fins do disposto no artigo 396 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/00, e na Resolução SF-4/98, que aprova a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas e de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/00


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O Secretário da Fazenda resolve:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os itens 29, 34, 38, 51, 52, 60 e 61 do Anexo II da Resolução SF-28, de 14 de agosto de 1997.

ITEM NBM/SH DESCRIÇÃO

"29 8471.90.1 Exclusivamente:

- Unidade leitora de código de barra

- Leitora óptica (unidade periférica)

- Leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7)

- Leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em

outras posições ou subposições (NR)".

"34 8472.90.21 Exclusivamente:

- unidade terminal remota - UTR

- terminal financeiro (NR)".

"38 8473.30.4 Exclusivamente:

- circuito eletrônico padrão para controle de

intertravamento de processo, microprocessado,

programável remotamente;

- circuito eletrônico padrão para controle de processo

"single-loop", microprocessado, programável e

parametrizável remotamente;

- placas de circuito impresso montadas com componentes

elétricos e/ou eletrônicos;

- módulo de memória tipo "SIMM", "DIMM",

"SODIMM', "RIMM", "SORIMM" ou "AIMM",

montado em placa de circuito impresso;

- placa gráfica para monitor de alta resolução.(NR)".

"51 8530.10.10 Controlador Digital Automático de Trens (ATC)

(NR)".

"52 8530.10.90 Exclusivamente:

- Aparelhos de Telecomando e Tele-Sinalização

Luminosa, exclusivamente para vias férreas

- Aparelho Eletrônico de Sinalização e Controle de

Circuitos de via

- Intertravamento vital digital para controle de tráfego de

trens (NR)"

"60 8542.1 Exclusivamente:

- Circuito de memória de acesso aleatório do tipo

"RAM", dinâmico ou estático

- Circuito de memória permanente do tipo "EPRON"

- Circuito de memória microcontrolador para uso

automotivo ou áudio

- Circuito codificador/decodificador de voz para telefonia

- Circuito regulador de tensão para uso em alternadores

- Circuito para terminal telefônico, nas funções de

discagem, amplificação de voz e sinalização de

chamadas (NR)"

"61 8530.80.10 Controlador Digital para Controle de Tráfico Rodoviário

(NR)".

Art. 2º Passam a vigorar com a redação que se segue os itens 52, 70, 87, 89, 97, 142, 166 e 169 do Anexo III da Resolução SF 4, de 16 de janeiro de 1998.

ITEM DESCRIMINAÇÃO NBM/SH

"52 Exclusivamente: 8472.90.21 (NR)"

- Unidade Terminal Remota - UTR

- Terminal Financeiro

"70 Exclusivamente: 8473.30.4 (NR)"

- circuito eletrônico padrão para controle de

intertravamento de processo, microprocessado,

programável remotamente;

- circuito eletrônico padrão para controle de processo

"single-loop", microprocessado, programável e

parametrizável remotamente;

- placa gráfica para monitor de alta resolução;

- placas de circuito impresso montadas com

componentes elétricos e/ou eletrônicos;

- módulo de memória tipo "SIMM" ou "DIMM" montado

em placa de circuito impresso

"87 Centrais Automáticas de Comutação de Pacotes 8517.30.4

8517.30.90 (NR)"

"89 Multiplexador de Dados 8517.50.30

8517.50.4

8517.80.90 (NR)"

"97 Central de Comutação de Dados 8517.30.90 (NR)"

"142 Outros Circuitos Integrados monolíticos, inclusive em pastilhas

("Chips") e em lâminas ("wafers") não montados 8542.30 (NR)"

"166 Trasmissor Digital de Pressão 9032.89.81 (NR)"

"169 Partes e acessórios para regulação e controle dos itens 9032.8 e

8537.10.90 8538.90.10

9032.90.99 (NR)"

Art. 3º Ficam revogados os itens adiante indicados:

I - da Resolução SF-28, de 14 de agosto de 1997, os itens 6, 6-A, 7, 13, 30, 31, 32, 39, 40 e 43 do Anexo II;

II - da Resolução SF-4, de 16 de janeiro de 1998, os 12, 13, 14, 27, 28, 29, 71, 100, 101, 143, 145 do Anexo III.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.