Decreto nº 43.317 de 15/07/1998


 Publicado no DOE - SP em 16 jul 1998


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975, e aprova Convênios, Ajustes SINIEF e Protocolos.


Consulta de PIS e COFINS

Geraldo Alckmin Filho, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975, e no art. 8º, XVII, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Ficam ratificados os Convênios ICMS nºs 34/98, 38/98, 39/98, 40/98, 42/98, 46/98, 47/98, 53/98, 55/98, 56/98, 57/98, 60/98 e 61/98, celebrados em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, publicados na Seção I, págs. 19 a 32, do Diário Oficial da União, de 29 de junho de 1998.

Art. 2º Ficam aprovados os Convênios ICMS nºs 44/98, 45/98, 62/98, 63/98, 64/98, 65/98, 66/98, 68/98, 69/98 e 71/98, o Convênio Arrecadação nº 01/98, os Ajustes SINIEF nºs 02/98, 03/98 e 04/98, publicados na Seção I, págs. 19 a 32, do Diário Oficial da União, de 29 de junho de 1998, e os Protocolos ICMS nºs 17/98, 18/98, 19/98 e 20/98, publicados na Seção I, página 17 do Diário Oficial da União de 23 de junho de 1998, ICMS nºs 22/98 e 23/98, publicados na Seção I, págs. 31 a 33, do Diário Oficial da União, de 25 de junho de 1998, e ICMS nº 25/98, publicado na Seção I, pág. 36, do Diário Oficial da União, todos celebrados em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998.

Parágrafo único - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos Protocolos ICMS nºs 17/98, 18/98, 19/98, 20/98, 22/98, 23/98 e 25/98.

Art. 3º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, de 14 de março de 1991:

I - o art. 339-A:

"Art. 339-A - O lançamento do imposto incidente nas operações com os produtos a seguir indicados fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, art. 8º, XVII):

I - trigo em grão:

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, salvo se houver regra específica de diferimento de lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente;

II - cominho:

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) sua saída do estabelecimento varejista;

d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.";

II - o art. 375:

"Art. 375 - O lançamento imposto incidente nas operações com bacalhau fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, art. 8º, XVII):

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) sua saída do estabelecimento varejista;

d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.";

III - o § 1º do art. 393:

§ 1º - Inexistindo esse preço, a base de cálculo será (Convênio ICMS nº 105/92, Cláusula segunda, § 1º, II, na redação do Convênio ICMS nº 128/97, Cláusula segunda, e § 2º, na redação do Convênio ICMS nº 80/97, Cláusula segunda, e suas Tabelas III e VII, na redação do Convênio ICMS nº 71/98):

1 - nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 392, o montante formado pelo preço fixado pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência desse preço, pelo valor da operação, acrescido, tanto um quanto o outro, dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos ou outros encargos debitados ao destinatário, adicionada da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, de um dos seguintes percentuais de margem de lucro:

a) em relação à gasolina automotiva, 128,08% (cento e vinte e oito inteiros e oito centésimos por cento) nas operações internas e 204,11% (duzentos e quatro inteiros e onze centésimos por cento) nas interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

b) em relação ao óleo diesel, 61% (sessenta e um por cento), nas operações internas e 82,96% (oitenta e dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

c) em relação ao óleo combustível 10,48% (dez inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) nas operações internas e 39,23% (trinta e nove inteiros e vinte e três centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

d) em relação aos demais produtos, 30% (trinta por cento) nas operações internas ou interestaduais que destinarem as mercadorias a este Estado;

2 - na hipótese prevista no inciso V do art. 392, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos seguintes percentuais:

a) em relação à gasolina automotiva, 204,11% (duzentos e quatro inteiros e onze centésimos por cento);

b) em relação ao óleo diesel 82,96% (oitenta e dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento);

c) em relação ao óleo combustível 39,23% (trinta e nove inteiros e vinte e três centésimos por cento);

d) em relação aos demais produtos, o previsto na alínea "d" do item anterior;

3 - na hipótese prevista no art. 392-A, o valor da operação praticado pelo remetente, como tal entendido, o preço de aquisição pelo destinatário.";

IV - o item 2 do § 2º do art. 394:

"2 - em relação ao álcool anidro, nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado originadas de Goiás ou do Paraná, 204,11% (duzentos e quatro inteiros e onze centésimos por cento), que será aplicado sobre o valor da operação sem o imposto (Convênio ICMS nº 105/92, Cláusula segunda, § 2º, II, na redação do Convênio ICMS nº 17/98, Cláusulas primeira, I, e Segunda, e sua Tabela IV, na redação do Convênio ICMS nº 71/98);";

V - a alínea "a" do item 1 do § 5º do art. 395:

"a) tomar como preço de partida o valor resultante da aplicação do redutor de 47,07% (quarenta e sete inteiros e sete centésimos por cento) ou 49,75% (quarenta e nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), conforme a alíquota interestadual do Estado remetente seja de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), respectivamente, sobre o valor da aquisição da gasolina saída do seu estabelecimento, dele excluindo o respectivo valor do ICMS (Convênio ICMS nº 105/92, Cláusula décima quarta, II, "b", na redação do Convênio ICMS nº 80/97, e sua Tabela IV, na redação do Convênio ICMS nº 71/98);".

Art. 4º O item 81 acrescentado à Tabela II do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 43.071, de 04 de maio de 1998, passa a denominar-se item 84.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de julho de 1998.

Geraldo Alckmin Filho

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

André Franco Montoro Filho

Secretário de Economia e Planejamento

Fernando Leça

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica