Convênio ICMS nº 128 de 12/12/1997


 Publicado no DOU em 18 dez 1997


Altera dispositivos do Convênio ICMS 105/1992, de 25.9.92, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a atribuir aos remetentes de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, situados em outras unidades da Federação, a condição de responsável para efeito de pagamento de ICMS, referente ao percentual a ser aplicado no cálculo da substituição tributária nas operações com óleo diesel.


Comercio Exterior

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88a reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica Acrescida do Anexo I do Convênio ICMS 105/1992, de 25 de setembro de 1992, a Tabela V, na forma prevista no anexo deste convênio.

2 - Cláusula segunda. O inciso II do § 1º da cláusula Segunda do Convênio 105/92, de 25 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - óleo diesel - os constantes da Tabela V do Anexo I, nas operações em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases, devendo ser considerado, quanto ao valor da operação, o preço FPB;"

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.

Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997.

ÓLEO DIESEL
UNIDADE FEDERADA* VALOR AGREGADO PELA REFINARIA
OPERAÇÕES INTERNASOPERAÇÕES INTERESTADUAIS
AC54,65%86,32%
AL50,47%81,28%
AM45,59%75,41%
AP55,00%86,74%
BA55,69%87,58%
CE53,95%85,48%
DF63,59%85,90%
ES 46,64%76,67%
GO69,50%92,61%
MA45,94%75,83%
MG53,48%87,16%
MS62,98%91,78%
MT67,54%101,85%
PA57,78%90,10%
PB46,29%76,25%
PE52,91%84,22%
PI57,09%89,26%
PR50,30%70,79%
RJ53,25%74,15%
RN43,16%72,47%
RO52,91%84,22%
RR64,40%98,07%
RS52,14%72,89%
SC55,83%77,09%
SE51,17%82,12%
SP61,00%82,96%
TO79,47%103,94%

* Quando o sujeito passivo por substituição for distribuidora a margem de valor agregado será fixada pela unidade federada de destino.