Decreto nº 43.071 de 04/05/1998


 Publicado no DOE - SP em 5 mai 1998


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências


Teste Grátis por 5 dias

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de acordo com os Convênios ICMS-8/98, 9/98, 11/98, 17/98, 18/98, 23/98, 24/98, 26/98 e 30/98, e o Protocolo ICMS-4/98, celebrados em Recife, PE, em 20 de março de 1998, ratificados ou aprovados pelo Decreto nº 43.013, de 6 de abril de 1998,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o § 1º do artigo 272:

§ 1 - O diposto neste artigo aplica-se, também:

1 - às operações com xarope ou extrato concentrado, classificado no código 2106.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix (Protocolo ICMS-11/91, clá usula primeira, parágrafo único, na redação do Protocolo ICMS-4/98);;

2 - a produtos de outros fabricantes, dos quais forem os estabelecimentos indicados nos incisos I a III representantes ou concessionários.;

II o caput do § 3º do artigo 393, mantidos os itens 1 e 2:

§ 3º - Em relação ao óleo diesel, o sujeito passivo por substituição utilizará como base de cálculo o menor preço máximo fixado pelo órgão competente, ficando o estabelecimento distribuidor, exceto no fornecimento que efetuar a transportador revendedor retalhista, responsável pelo recolhimento do imposto correspondente:;

III o § 1º do artigo 394:

§ 1º - A responsabilidade referida no caput estende-se às operações interestaduais com álcool anidro, somente naquelas originadas dos Estados de Goiás ou do Paraná (Convênio ICMS-105/92, cláusula décima quarta, § 2º, na redação do Convênio ICMS-17/98, cláusula primeira, II).;

IV o item 2 do § 2º do artigo 394:

2 em relação ao álcool anidro, nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado originadas de Goiás ou do Paraná, 196,31% (cento e noventa e seis inteiros e trinta e um centésimos por cento), que será aplicado sobre o valor da op eração sem o imposto (Convênio ICMS-105/92, cláusula segunda, § 2º, II, na redação do Convênio ICMS-17/98, cláusulas primeira, I, e segunda);;

V o § 1º do artigo 395:

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais que destinem o álcool anidro aos Estados de Goías e do Paraná, hipótese em que o imposto será pago pelo remetente, nos termos da legislação comum, com destaque do imposto no docume nto fiscal (Convênio ICMS-105/92, cláusula décima quarta, § 2º, na redação do Convênio ICMS-17/98, cláusula primeira, II).;

VI o caput do artigo 515-B:

Artigo 515-B - À CONAB serão concedidas inscrições únicas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no Município de São Paulo, em função das operações indicadas no artigo anterior, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos, situados neste Est ado, que efetuem tais operações, a saber (Lei 6.374/89, artigos 16, § 4º, 59 e 67, § 1º, Convênio ICMS-49/95, cláusulas segunda, terceira e sétima, parágrafo único, a última com as alterações do Convênio ICMS-87/96, cláusula segunda, e Convênio ICMS-26/9 6, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS-11/98, cláusula primeira):

I - inscrição única para acobertar as operações da CONAB/PGPM;

II - inscrição única para acobertar as operações amparadas por contrato de opções.;

VII - o item 1 da Nota Única do item 11 da Tabela I do Anexo I:

1 - relativamente ao inciso I, não se exigirá o estorno de crédito do imposto (Convênio ICMS-76/91, cláusula primeira, § 1º, na redação do Convênio ICMS-8/98).;

VIII a nota 2 do item 24 da Tabela II do Anexo I:

Nota 2 O disposto neste item 24 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 8).;

IX - o item 25 da Tabela II do Anexo I:

25 - Saída até 30 de abril de 1999 de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor registrado e autorizado pelo órgão federal competente (Convênios ICMS-03/90 e ICMS-23/98, cláusula primeira, II I, 1).;

X - a nota 6 do item 40 da Tabela II do Anexo I:

Nota 6 O disposto neste item 40 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 30).;

XI - o item 42 da Tabela II do Anexo I:

42 - Saída interna ou interestadual até 30 de abril de 1999, promovida por estabelecimento produtor de bulbo de cebola certificado ou fiscalizado, destinado à produção de semente (Convênios ICMS-58/91 e ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 7).;

XII - a nota 8 do item 45 da Tabela II do Anexo I:

Nota 8 - O disposto neste item 45 aplicar-se-á às saídas promovidas até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 51).;

XIII - a nota 2 do item 49 da Tabela II do Anexo I:

Nota 2 - O disposto neste item 49 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 47).;

XIV - a nota 2 do item 50 da Tabela II do Anexo I:

Nota 2 - O disposto neste item 50 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 14).;

XV - o item 54 da Tabela II do Anexo I:

54 Saída interna ou interestadual até 30 de abril de 1999 de pós-larva de camarão (Convênios ICMS-123/92 e ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 16).;

XVI - a nota única do item 60 da Tabela II do Anexo I:

Nota única - O disposto neste item 60 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 24).;

XVII - o item 62 da Tabela II do Anexo I:

62 Saídas promovidas até 30 de abril de 1999, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados à SUDENE p ara serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS-108/93 e ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 26).;

XVIII - a nota 2 do item 68 da Tabela II do Anexo I:

Nota 2 - O disposto neste item 68 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, III,33).;

XIX - a nota 2 do item 73 da Tabela II do Anexo I:

Nota 2 - O disposto neste item 73 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 38).;

XX - a nota única do item 74 da Tabela II do Anexo I:

Nota única - O disposto neste item 74 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 40).;

XXI - a nota 2 do item 78 da Tabela II do Anexo I:

Nota 2 O disposto neste item 78 terá aplicação até 31 de julho de 1998 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, II, 2).;

XXII - a nota 3 do item 79 da Tabela II do Anexo I:

Nota 3 - O disposto neste item 79 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 52).;

XXIII - a nota 3 do item 80 da Tabela II do Anexo I:

Nota 3 - O disposto neste item 80 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 56).;

XXIV - a nota 2 do item 2 da Tabela II do Anexo II:

Nota 2 - O disposto neste item 2 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 8).;

XXV - a nota 3 do item 3 da Tabela II do Anexo II:

Nota 3 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 10).;

XXVI - a Nota 2 do item 8 da Tabela II do Anexo II:

Nota 2 - O disposto neste item 8 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 6).;

XXVII - o item 16 da Tabela II do Anexo II:

16 - Fica reduzida em 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), até 30 de abril de 1999, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com diamantes e esmeraldas classificados na posição ou códigos 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Convênios ICMS-155/92 e ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 19).;

XXVIII - a nota 2 do item 17 da Tabela II do Anexo II:

NOTA 2 - O disposto neste item 17 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 20).;

XXIX - o item 21 da Tabela II ao Anexo II:

21 - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 30 de abril de 1999, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com pó de alumínio, classificado no código 7603.10.0000 da Nome nclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Convênios ICMS-97/92, ICMS-97/93 e ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 15).;

XXX - a nota 3 do item 23 da Tabela II do Anexo II:

Nota 3 O disposto neste item 23 terá aplicação até 31 de julho de 1998 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, II, 1).;

XXXI - a nota 2 do item 24 da Tabela II do Anexo II:

Nota 2 - O disposto neste item 24 terá aplicação até 30 de junho de 1998 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, I)..

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991:

I - à Tabela II do Anexo I, os itens 81 e 82:

81 - Entrada, em estabelecimento pertencente ao Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava, de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, relacionados no Anexo II do Convênio ICMS-69/97, oriundos de outro Estado, destinados à construção d a usina hidrelétrica de Igarapava, em relação à importância do imposto decorrente de aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual (Convênio ICMS-18/98).

Nota 1 - O benefício previsto neste item 81 ficará condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na obra de construção da referida usina.

Nota 2 - O disposto neste item 81 terá aplicação até o término das obras de construção da usina hidrelétrica de Igarapava.

82 - Operações internas que destinem à Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ as seguintes mercadorias (Convênio ICMS-24/98):

I - 22 (vinte e dois) trens metroviários, conforme contrato nº 0080031000;

II - equipamentos ATCs (controle automático de trem) dos 22 trens metroviários, conforme contrato nº 0007935000;

III - sistema de ventilação principal da extensão norte, conforme contrato nº 0057131001;

IV - sistema de alimentação elétrica da extensão norte, conforme contrato nº 0059131000;

V - sistema de sinalização e controle de movimentação de trens das extensões norte e leste, conforme contrato nº 0007935000;

VI - elevadores para transporte de pessoas portadoras de deficiência da extensão norte, conforme contrato nº 0100131101;

VII - equipamentos e materiais para reforma do centro de controle operacional - CCO, conforme contrato nº 0102131001;

VIII - sistema de ar condicionado para o centro de controle operacional - CCO, conforme contrato nº 6059621101;

IX - sistemas de alimentação elétrica, sinalização e controle, e ventilação principal, 3º trilho, escadas rolantes e elevadores da extensão norte, conforme contrato nº 0016731100;

X - equipamentos e materiais para instalação da via permanente da extensão leste, conforme contrato nº 0008731101;

XI - equipamentos e materiais para instalação da via permanente da extensão oeste, conforme contrato nº 0019721101;

XII - sistema de alimentação elétrica, captação de energia e ventilação principal, escadas rolantes e elevadores da extensão leste, conforme contrato nº 4162721100;

XIII - escadas rolantes para extensão norte, conforme contrato nº 4100721100;

XIV - equipamentos e materiais para reforma da subestação auxiliar do centro de controle operacional - CCO, conforme contrato nº 0020731100;

XV - sistema de sinalização e controle da extensão leste, conforme contrato nº 4183721100.

Nota Única - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto nas operações com os produtos beneficiados com a isenção prevista neste item 82.;

II à Tabela II do Anexo I, o item 83:

83 - Recebimento por empresa jornalística, de radiodifusão ou por editora de livros, na importação do exterior, de máquina, equipamento, aparelho ou instrumento, ou seus respectivos acessórios, sem similar nacional, para emprego na operação de emissora de radiodifusão ou na industrialização de livro, jornal ou periódico (Convênios ICMS-53/91, com alteração do Convênio ICMS-21/95, ICMS-65/91 e ICMS-26/98).

Nota 1 - O benefício somente alcança a empresa cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livro, jornal ou periódico.

Nota 2 - O disposto neste item 83 terá aplicação até 31 de dezembro de 1999.;

III - à Tabela II do Anexo II, o item 25:

25 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, relacionados no Anexo II do Convênio ICMS-69/97, destinados à construção da usina hidrelétrica de Igarapava, per tencente ao Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava, de forma que a incidência do imposto resulte na carga tributária correspondente a 12% (doze por cento) (Convênio ICMS-18/98).

Nota 1 - O benefício previsto neste item 25 aplicar-se-á, também, na importação dos mencionados produtos, desde que não possuam similar produzidos no país, cuja comprovação será efetuada mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa de setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado.

Nota 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação dos referidos produtos.

Nota 3 - O benefício previsto neste item 25 ficará condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na obra de construção da usina hidrelétrica de Igarapava.

Nota 4 - O disposto neste item 25 terá aplicação até o término das obras de construção da usina hidrelétrica de Igarapava..

Art. 3º Fica revigorado o item 1 da Tabela II do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:

1 - A empresa produtora de discos fonográficos ou de outros suportes com som, gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos a insumos, energia elétrica ou transporte, poderá lançar em sua escrita fiscal, como crédito do impost o, o valor dos direitos autorais artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autor ou artista nacional ou a empresa que o representar, da qual seja titular ou sócio majoritário (Convênio ICMS-23/90, com alteração dos Convênios-ICMS-10/94 e ICMS-30/98).

NOTA 1 - O crédito de que trata este item 1:

1 - somente poderá ser efetuado:

a) até o segundo mês subseqüente àquele em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais artísticos e conexos;

b) até o limite de 70% (setenta por cento) do valor do imposto debitado em cada período de apuração, correspondente às operações efetuadas com produto referido no caput;

2 - terá vedado o aproveitamento do excedente em qualquer estabelecimento, do mesmo titular ou de terceiro, bem como a sua transferência de uma para outra empresa.

NOTA 2 - Para a apuração do imposto debitado e do limite a que se refere a nota anterior o contribuinte deverá:

1 - emitir documento fiscal individualizado em relação à respectiva operação;

2 - além de efetuar a escrituração regular das saídas no livro fiscal próprio, escriturar, na coluna Observações, nas linhas correspondentes aos lançamentos, o valor do imposto debitado, totalizando-o no final do período de apuração;

3 - no final do período de apuração, elaborar demonstrativo no livro Registro de Entradas, indicando o valor do imposto debitado, a partir do total referido no item anterior desta nota, e demonstrar a apuração do limite de que trata a Nota 1.

NOTA 3 - O benefício ficará condicionado à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do período de apuração, de:

1 - relação dos pagamentos efetuados no mês a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com identificação dos beneficiários e indicação de seus domicílios e números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuinte s do Ministério da Fazenda:

a) à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento;

b) ao Departamento da Receita Federal;

2 - declaração sobre o limite referido na Nota 1, contendo reprodução do demonstrativo de que trata o item 3 da nota anterior, à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento.

NOTA 4 - O disposto neste item 1 terá aplicação até 31 de dezembro de 1999..

Art. 4º As cooperativas de eletrificação rural ficam dispensadas do pagamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços incidente sobre o fornecimento de energia elétrica aos seus usuá rios, ocorrido no período de 1º de março de 1989 a 30 de setembro de 1997 (Convênio ICMS-9/98).

Parágrafo único - O disposto neste artigo não implica compensação ou restituição de valores já pagos.

Art. 5º Este decreto retroage seus efeitos a 1º de abril de 1998, exceto em relação aos dispositivos adiante indicados:

I - 26 de março de 1998, o inciso VI do artigo 1º;

II 14 de abril de 1998, o inciso VII do artigo 1º, os incisos I e III do artigo 2º, e o artigo 4º;

III 1º de maio de 1998, o inciso II do artigo 2º e o artigo 3º;

IV da data de sua publicação, os incisos I e II do artigo 1º.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de maio de 1998

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Fernando Leça

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica