Convênio ICMS nº 71 de 19/06/1998


 Publicado no DOU em 29 jun 1998


Altera dispositivos do Convênio ICMS 105/1992, de 25.9.92, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a atribuir aos remetentes de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, situados em outras unidades da Federação, a condição de responsável para efeito de pagamento de ICMS, referente ao percentual a ser aplicado no cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com gás liqüefeito de petróleo.


Monitor de Publicações

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 87, 13 de setembro de 1996, e nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Passam a vigorar com as seguintes redações os dispositivos adiante indicados do Convênio ICMS 105/1992, de 25 de setembro de 1992

I - o inciso V do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 105/1992, de 25 de setembro de 1992, passando o atual inciso V a denominar-se inciso VI:

"V - óleo combustível - os constantes da Tabela VII do Anexo I, nas operações em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases, devendo ser considerado, quanto ao valor da operação, o preço FOB;",

II - as Tabelas III e IV do Anexo I, anexas a este Convênio.

2 - Cláusula segunda. Fica acrescida ao Anexo I do Convênio ICMS 105/1992, de 25 de setembro de 1992, a Tabela VII, na forma prevista no anexo deste convênio.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.

ANEXO

PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO APLICÁVEIS À UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA

TABELA III

Gasolina "C"
UNIDADES FEDERADASOPERAÇÕES INTERNASOPERAÇÕES INTERESTADUAIS
AC131,03%208,04%
AL141,86%222,47%
AM136,92%215,89%
AP106,69%150,06%
BA129,25%205,67%
CE111,95%182,60%
DF135,00%213,33%
ES115,43%187,25%
GO134,20%212,26%
MA127,50%203,33%
MG121,32%195,09%
MS142,79%223,72%
MT153,12%237,49%
PA117,99%173,76%
PB135,45%213,93%
PE114,28%185,70%
PI144,55%226,07%
PR125,43%200,58%
RJ119,43%194,30%
RN133,08%210,77%
RO131,92%209,23%
RR118,36%164,12%
RS103,95%175,60%
SC134,66%214,58
SE115,43%187,25%
SP128,08%204,11%
TO145,00%226,67%

PERCENTUAL DE REDUÇÃO FIXADO EM FUNÇÃO DA UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM DO ÁLCOOL ANIDRO

TABELA IV

UNIDADES FEDERADASALÍQUOTA DE 7%ALÍQUOTA DE 12%
AC58,20%61,50%
AL55,59%58,75%
*AM--
AP73,91%78,11%
BA58,65%61,98%
CE63,43%67,04%
DF45,69%48,29%
ES54,01%57,08%
GO45,84%48,45%
MA59,10%62,46%
MG51,80%54,75%
MS47,89%50,62%
MT48,69%51,47%
PA70,22%74,21%
PB57,11%60,35%
PE62,40%66,31%
PI54,98%58,10%
PR47,63%50,34%
RJ52,90%55,90%
RN57,68%60,96%
RO57,97%61,27%
RR73,91%78,11%
RS51,92%54,89%
SC46,40%49,03%
SE62,4165,95%
SP47,07%49,75%
TO54,87%58,00%

* relativamente ao Estado do Amazonas, exclusivamente para efeito do crédito presumido previsto no artigo 49, inciso i, do decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, serão observados os percentuais de 46,51% em relação à alíquota de 7%, e de 56,40% em relação à alíquota de 12%.

PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO
TABELA VII

ÓLEO COMBUSTÍVEL
UNIDADES FEDERADASINTERESTADUALINTERNA
REFINARIADISTRIBUIDORREFINARIADISTRIBUIDOR
AC56,34%36,42%29,76%9,62%
AL56,34%36,42%29,76%9,62%
AM56,47%36,47%29,87%9,65%
AP56,34%36,42%29,76%9,62%
BA58,39%37,27%31,46%10,30%
CE56,34%36,42%29,76%9,62%
DF57,44%36,83%30,67%9,94%
ES58,99%37,50%31,96%10,48%
GO57,37%36,80%30,62%9,92%
MA56,34%36,42%29,76%9,62%
MG64,75%40,82%35,09%11,74%
MS57,11%36,57%30,40%9,73%
MT57,44%36,83%30,67%9,94%
PA56,34%36,42%29,76%9,62%
PB56,34%36,42%29,76%9,62%
PE56,34%36,42%29,76%9,62%
PI62,40%41,71%29,92%9,62%
PR65,43%40,17%37,30%12,63%
RJ61,09%39,31%32,09%10,54%
RN58,34%36,42%29,76%9,62%
RO56,34%36,42%29,92%9,62%
RR56,34%36,42%29,76%9,62%
RS57,46%36,86%29,76%9,97%
SC57,34%36,81%30,59%9,93%
SE56,34%36,42%29,56%9,62%
SP60,95%39,23%31,98%10,48%
TO57,42%36,82%30,66%9,94%