Decreto nº 209 de 06/05/2011


 Publicado no DOE - SC em 6 mai 2011


Introduz as Alterações nºs 2.654 a 2.749 no RICMS-SC/2001.


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O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO nº 2.654 - A Seção XVII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção XVII

Lista de Produtos Imunobiológicos, Medicamentos e Inseticidas Importados Pela Fundação Nacional de Saúde

Convênios ICMS nº 95/1998, e 129/2008)

(Anexo 2, art. 3º, XXII)

Item
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
CLASSIFICAÇÃO
NCM/SH
1. VACINAS
1.1.
Vacina Tríplice Viral (Sarampo, Caxumba e Rubéola)
3002.20.26
1.2.
Vacina Tríplice DPT (Tétano, Difteria e Coqueluche)
3002.20.27
1.3.
Vacina contra Sarampo
3002.20.24
1.4.
Vacina c/Haemóphilus Influenza "B"
3002.20.29
1.5.
Vacina contra Hepatite "B"
3002.20.23
1.6.
Vacina Inativa contra Pólio
3002.20.29
1.7.
Vacina Liofilizada contra Raiva
3002.30.10
1.8.
Vacina contra Pneumococo
3002.20.29
1.9.
Vacina contra Febre Tifóide
3002.20.29
1.10.
Vacina oral contra Poliomielite
3002.20.22
1.11.
Vacina contra Meningite B + C
3002.20.25
1.12.
Vacina Dupla Adulto DT (Difteria e Tétano)
3002.20.29
1.13.
Vacina contra Meningite A + C
3002.20.25
1.14.
Vacina contra Meningite B
3002.20.25
1.15.
Vacina contra Rubéola
3002.20.29
1.16.
Vacina Dupla Infantil (Sarampo e Coqueluche)
3002.20.29
1.17.
Vacina Dupla Viral (Sarampo e Rubéola)
3002.20.29
1.18.
Vacina contra Hepatite A
3002.20.29
1.19.
Vacina Tríplice Acelular (DTPa)
3002.20.29
1.20.
Vacina contra Varicela
3002.20.29
1.21.
Vacina contra Influenza
3002.20.29
1.22.
Vacina contra Rotavirus
3002.20.29
1.23.
Vacina Pentavalente
3002.20.29
1.24.
Outras vacinas para medicina humana
3002.20.29
2. IMUNOGLOBULINAS
2.1.
Anti-Hepatite B
3002.10.39
2.2.
Anti-Varicella Zoster
3002.10.39
2.3.
Antitetânica
3002.10.39
2.4.
Antirrábica
3002.10.39
2.5.
Outras imunoglobulinas
3002.10.39
2.6.
Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento
3002.10.29
3. SOROS
3.1.
Antirrábico
3002.10.19
3.2.
Toxóide Tetânico
3002.10.19
3.3.
Antitetânico
3002.10.12
3.4.
Outros antissoros
3002.10.19
3.5.
Soro Antibotulínico
3002.10.19
3.6.
Outros antissoros específicos de animais/pessoas imunizadas
3002.10.19
4. MEDICAMENTOS
4.1.
Antimonial Pentavalente
3003.90.39
4.2.
Clindamicina 300 mg
3004.20.99
4.3.
Doxiciclina 100 mg
3004.20.99
4.4.
Mefloquina
3004.90.99
4.5.
Cloroquina
3004.90.99
4.6.
Praziquantel
3004.90.63
4.7.
Mectizam
3004.90.59
4.8.
Primaquina
3004.90.99
4.9.
Oximiniquina
3004.90.69
4.10.
Cypemetrina
3003.90.56
4.11.
Artemeter
3003.90.99
4.12.
Artezunato
3003.90.99
4.13.
Benzonidazol
3003.90.99
4.14.
Clindamicina
3003.20.99
4.15.
Mansil
3003.20.99
4.16.
Quinina
2939.21.00
4.17.
Rifampicina
3003.20.32
4.18.
Sulfadiazina
3003.90.82
4.19.
Sulfametoxazol + Trimetropina
3003.90.82
4.20.
Tetraciclina
2941.30.99
4.21.
Interferon Gama
3004.20.99
4.22.
Terizidona
3004.90.99
4.23.
Acetato de Medrox Progesterona
3004.39.39
4.24.
Anfotericina B
3002.10.39
4.25.
Anfotericina B Lipossomal
3002.10.39
4.26.
Ciclocerina
3004.90.99
4.27.
Clofazimina
3004.90.99
4.28.
Dietilcarbamazina
3004.90.99
4.29.
Dicloridreto de Quinina
3004.90.99
4.30.
Isotionato de Pentamidina
3004.90.19
4.31.
Outros medicamentos não especificados
3004.90.99
4.32.
Sulfato de Quinina
3004.90.99
4.33.
Zidovudina
3004.90.99
4.34.
Zidovudina (AZT)
2934.99.22
4.35.
Zidovudina (AZT)
3004.90.79
4.36.
Dicloridrato de Quinina
3004.90.99
4.37.
Dicloridrato de Quinina
2939.21.00
4.38.
Artequin
3004.90.99
5. INSETICIDAS
5.1.
Piretróide Deltrametrina
3808.10.29
5.2.
Fenitrothion
3808.10.29
5.3.
Cythion
3808.10.29
5.4.
Etofenprox
3808.10.29
5.5.
Bendiocarb
3808.10.29
5.6.
Temefós Granulado 1%
3808.10.29
5.7.
Bromadiolone (raticida)
3808.90.26
5.8.
Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI)
3808.10.21
5.9.
Carbamato
3808.90.29
5.10.
Malathion
3808.90.29
5.11.
Moluscocida
3808.90.29
5.12.
Piretróides
2926.90.29
5.13.
Rodenticida
3808.90.29
5.14.
S-metoprene
3808.90.29
5.15.
Bacillus Sphaericus (biolarvicida)
3808.90.20
5.16.
DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado
3808.10.29
5.17.
Malathion 0,8% apresentado em forma de papel impregnado
3808.10.29
5.18.
Cipermetrina 0.1% apresentado em forma de papel impregnado
3808.10.22
5.19.
Piriproxifen
3808.10.29
5.20.
Diflerbenzuron
3808.10.29
5.21.
A base de Cipermetrina
3808.10.23
5.22.
A base de Cipermetrina
3808.10.29
5.23.
A base de óleo mineral
3808.10.27
5.24.
Alphacipermetrina
3808.10.29
5.25.
Niclosamida
3808.10.29
5.26.
Organofosforado
3808.10.29
5.27.
Piretróides sintéticos
3808.10.29
5.28.
Pirimifos
3808.10.29
5.29.
Outros inseticidas
3808.90.29
5.30.
Outros inseticidas apresentados de outro modo
3808.10.29
5.31.
Desinfetante
3808.99.99
6. OUTROS
6.1.
Artesunato
3004.90.99
6.2.
Vitamina A
3004.50.40
6.3.
Kits para diagnóstico de Malária
3006.30.29
6.4.
Kits para diagnóstico de Sarampo
3006.30.29
6.5.
Kits para diagnóstico de Rubéola
3006.30.29
6.6.
Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral
3006.30.29
6.7.
Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e vírus respiratório sincicial
3006.30.29
6.8.
Kits para diagnóstico de vírus respiratório
3006.30.29
6.9.
Outros kits de diagnósticos para administração em pacientes
3006.30.29
6.10.
Papel para controle de piretróide (silicone)
4811.90.90
6.11.
Papel para controle de organofosforado (óleo)
4811.90.90
6.12.
Cones plásticos para prova de parede (mosquitos)
3917.29.00
6.13.
Armadilhas luminosas tipo CDC
3919.33.00
6.14.
Kits para diagnóstico (diversos)
3006.30.29
6.15.
Kits Rotavirus
3006.30.29
6.16.
Reagentes de origem microbiana
3002.90.10
6.17.
Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon)
3917.33.00
6.18.
Dispositivo Intra Uterino (DIU)
3926.90.90
6.19.
Outras frações de sangue (medicamento)
3002.10.39
6.20.
Outras frações de sangue (exceto medicamento) - kits
3002.10.29
6.21.
Tuberculina
3002.90.30
6.22.
Qiaamp Viral RNA Mini Kit
3822.00.90
6.23.
Qiaquick Gel Extraction Kit
3822.00.90
6.24.
Platinum TAQ DNA Polymerase
3507.90.29
6.25.
100mM dNTP set
3822.00.90
6.26.
Random Primers
2934.99.34
6.27.
RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor
3504.00.11
6.28.
UltraPure Agarose
3913.90.90
6.29.
M-MLV Reverse Transcriptase
3507.90.49
6.30.
SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq
3822.00.90

ALTERAÇÃO nº 2.655 - O inciso XXVI do art. 3º do Anexo 2 fica acrescido das alíneas "f", "g", "h," "i", "j" e "k" com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

[.....]

XXVI -.....

[.....]

f) à base de cloridrato de erlotinibe - NCM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS nº 62/2009);

g) malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - NCM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS nº 62/2009);

h) telbivudina 600 mg - NCM/SH 3003.90.89 e 3004.90.79 (Convênio ICMS nº 62/2009);

i) ácido zoledônico - NCM/SH 3003.90.79 e 3004.90.69 (Convênio ICMS nº 62/2009);

j) letrozol - NCM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68 (Convênio ICMS nº 62/2009);

k) nilotinibe 200 mg - NCM/SH 3003.90.79 e 3004.90.69 (Convênio ICMS nº 62/2009);"

ALTERAÇÃO nº 2.656 - O item 3 da Seção XVI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção XVI .....

[.....]

3. Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza - NCM/SH 3005 e 5601 (Convênio ICMS nº 88/2009);"

ALTERAÇÃO nº 2.657 - Os itens 1, 2, 3, 4, 5, 12, 15, 16, 21, 22, 23 e 30 da Seção XXXIII do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Seção XXXIII .....

[.....]

1. CERA 1000 mcg - NCM/SH 3002.10.39 (Convênio ICMS nº 90/2009);

2. CERA 400 mcg - NCM/SH 3002.10.39 (Convênio ICMS nº 90/2009);

3. CERA 200 mcg - NCM/SH 3002.10.39 (Convênio ICMS nº 90/2009);

4. CERA 100 mcg - NCM/SH 3002.10.39 (Convênio ICMS nº 90/2009);

5. CERA 50 mcg - NCM/SH 3002.10.39 (Convênio ICMS nº 90/2009);

12. Bevacizumab 100 mg - NCM/SH 3002.10.38 (Convênio ICMS nº 90/2009);

15. Docetaxel 20 mg - NCM/SH 3004.90.59 (Convênio ICMS nº 90/2009);

16. Docetaxel 80 mg - NCM/SH 3004.90.59 (Convênio ICMS nº 90/2009);

21. Cisplatina 50 mg - NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS nº 90/2009);

22. Rituximab 100 mg - NCM/SH 3002.10.38 (Convênio ICMS nº 90/2009);

23. Rituximab 500 mg - NCM/SH 3002.10.38 (Convênio ICMS nº 90/2009);

30. Tocilizumab 200 mg - NCM/SH 3002.10.39 (Convênio ICMS nº 90/2009);"

ALTERAÇÃO nº 2.658 - A Seção XXXIII do Anexo 1 fica acrescida dos itens 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67 e 68 com a seguinte redação:

"Seção XXXIII .....

[.....]

44. Insulina Glargina 100 unidades/ml - NCM/SH 3004.31.00 (Convênio ICMS nº 90/2009);

45. RO4998452 - 2,5 mg - NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS nº 90/2009);

46. RO4998452 - 10 mg - NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS nº 90/2009);

47. RO4998452 - 20 mg - NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS nº 90/2009);

48. RO4998452 ou placebo - NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS nº 90/2009);

49. RO4998452 inibidor SGLT2 - NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS nº 90/2009);

50. Taspoglutida - 10 mg - NCM/SH 3004.90.39 (Convênio ICMS nº 90/2009);

51. Taspoglutida - 20 mg - NCM/SH 3004.90.39 (Convênio ICMS nº 90/2009);

52. Taspoglutida ou placebo - NCM/SH 3004.90.39 (Convênio ICMS nº 90/2009);

53. Aleglitazar - NCM/SH 3004.90.79 (Convênio ICMS nº 90/2009);

54. RO5072759 - 50 mg - NCM/SH 3004.90.79 (Convênio ICMS nº 90/2009);

55. Pioglitazona - 45 mg - NCM/SH 3004.90.79 (Convênio ICMS nº 90/2009);

56. Pioglitazona - 30 mg - NCM/SH 3004.90.79 (Convênio ICMS nº 90/2009);

57. Pioglitazona ou placebo - NCM/SH 3004.90.79 (Convênio ICMS nº 90/2009);

58. Erlotinib ou placebo - NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS nº 90/2009);

59. Erlotinib 150 mg - NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS nº 90/2009);

60. Trastuzumab MCC DMI 160 mg liofilisado - NCM/SH 3002.10.38 (Convênio ICMS nº 90/2009);

61. Lapatinib 250 mg - NCM/SH 3004.90.79 (Convênio ICMS nº 90/2009);

62. Trastuzumab 120 mg + rHuPH20 2000 unidades - NCM/SH 3002.10.38 (Convênio ICMS nº 90/2009);

63. Rituximab 1200 mg + rHuPH20 2000 unidades - NCM/SH 3002.10.38 (Convênio ICMS nº 90/2009);

64. Fluorouracil - NCM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS nº 90/2009);

65. Tocilizumab - NCM/SH 3002.10.39 (Convênio ICMS nº 90/2009);

66. Pertuzumab - NCM/SH 3002.10.39 (Convênio ICMS nº 90/2009);

67. Ocrelizumab - NCM/SH 3002.10.39 (Convênio ICMS nº 90/2009);

68. DPP - IV inhibitor - NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS nº 90/2009);"

ALTERAÇÃO nº 2.659 - A alínea "c" do inciso IV do art. 36 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36. .....

[.....]

IV -.....

[.....]

c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior (Ajuste SINIEF nº 11/2009);"

ALTERAÇÃO nº 2.660 - O art. 36 do Anexo 5 fica acrescido do § 31 com a seguinte redação:

"Art. 36. .....

[.....]

§ 31. Nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea "c" do inciso IV do caput deste artigo, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH (Ajuste SINIEF nº 11/2009); "

ALTERAÇÃO nº 2.661 - O Capítulo XXX do Título II do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XXX

DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

(Convênio ICMS nº 84/2009)

Art. 194. Nas saídas de mercadorias para empresa comercial exportadora, inclusive trading company, ou outro estabelecimento da mesma empresa localizado em outro Estado, com o fim específico de exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, indicando, além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, a expressão "Remessa com fim específico de exportação" e o número de inscrição do exportador no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 1º O remetente e o destinatário exportador apresentarão arquivo eletrônico com o registro fiscal das suas operações, conforme estabelecido no Anexo 7.

§ 2º Para fins deste Capítulo, considera-se empresa comercial exportadora:

I - aquela constituída nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, inclusive trading company, e que estiver inscrita como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

II - as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Art. 195. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, fará constar, nos campos relativos às informações complementares:

I - o CNPJ ou o CPF do estabelecimento remetente;

II - o número, a série e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

III - a classificação tarifária NCM/SH, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NCM/SH, relativas às notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente.

Parágrafo único. As unidades de medida das mercadorias constantes das notas fiscais do destinatário deverão ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes.

Art. 196. Relativamente às operações de que trata este Capítulo, o estabelecimento destinatário deverá emitir o documento denominado Memorando-Exportação, de modelo oficial, em 2 (duas) vias, contendo, no mínimo, o seguinte:

I - a denominação Memorando-Exportação;

II - o número de ordem e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do remetente;

VI - o número, a série e a data da Nota Fiscal do estabelecimento remetente e do destinatário exportador da mercadoria;

VII - o número da Declaração de Exportação e o número do Registro de Exportação por estado produtor ou fabricante;

VIII - a identificação do transportador;

IX - o número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;

X - a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada por CNPJ/CPF do remetente;

XI - o país de destino da mercadoria;

XII - a data e a assinatura de representante legal do estabelecimento emitente; e

XIII - a identificação individualizada do estado produtor ou fabricante no Registro de Exportação.

§ 1º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a primeira via do "Memorando-Exportação", que será acompanhada:

I - da cópia do Conhecimento de Embarque;

II - do comprovante de exportação;

III - do extrato completo do registro de exportação, com todos os seus campos; e

IV - da declaração de exportação.

§ 2º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao Fisco, quando solicitado, a cópia reprográfica da primeira via da Nota Fiscal de efetiva exportação.

§ 3º Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.

§ 4º A segunda via do memorando de que trata este artigo será anexada à primeira da Nota Fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco.

Art. 197. Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o Memorando-Exportação será emitido após a efetiva contratação cambial.

Parágrafo único. Até o último dia do mês subsequente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o Memorando-Exportação, conservando os comprovantes da venda pelo prazodecadencial.

Art. 198. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação:

I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno; e

IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização.

§ 1º Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I, será de 90 (noventa) dias, exceto quanto aos produtos classificados no código nº 2401 da NCM/SH em que o prazo será de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º Os prazos estabelecidos no inciso I e no § 1º poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério do fisco da unidade federada do remetente.

§ 3º O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente.

§ 4º A devolução da mercadoria de que trata o § 3º deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria.

§ 5º As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas após anuência formal de um dos gestores do sistema SISCOMEX da Receita Federal do Brasil, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas.

Art. 199. A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa deverá registrar no sistema SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, para fins de comprovação ao fisco da unidade federada, cumulativamente:

I - a Declaração de Exportação (DE);

II - o Registro de Exportação (RE), com as respectivas telas "Consulta de RE Específico" do Sistema SISCOMEX, consignando as seguintes informações:

a) no campo 10 NCM, o código da NCM/SH da mercadoria, que deverá ser o mesmo da nota fiscal de remessa;

b) no campo 11 descrição da mercadoria, a descrição da mercadoria, que deverá ser a mesma existente na nota fiscal de remessa;

c) no campo 13 estado produtor/fabricante, a identificação da sigla da unidade federada do estabelecimento remetente;

d) no campo 22 o exportador é o fabricante, N (não);

e) no campo 23 observação do exportador, S (sim);

f) no campo 24 dados do produtor/fabricante, o CNPJ ou o CPF do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação, a sigla da unidade federada do remetente da mercadoria, o código da mercadoria (NCM/SH), a unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada;

g) no campo 25 observação/exportador, o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da nota fiscal do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação.

Parágrafo único. O Registro de Exportação deverá ser individualizado para cada unidade federada do produtor/fabricante da mercadoria.

Art. 200. O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no art. 198 se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado de origem da mercadoria.

Art. 201. Às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro aplicar-se-ão as disposições do art. 198.

Parágrafo único. Se a remessa da mercadoria com fim específico de exportação ocorrer com destino a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, nas hipóteses previstas no art. 198, os referidos depositários exigirão, para liberação da mercadoria, o comprovante de recolhimento do imposto.

Art. 202. Para efeito dos procedimentos disciplinados neste Capítulo, será observada a legislação tributária da unidade da Federação em que situado o contribuinte.

Art. 203. O disposto neste Capítulo aplica-se às operações internas e interestaduais de saída de mercadoria realizadas com o fim específico de exportação.

ALTERAÇÃO nº 2.662 - O item 2.56 da Seção XXVI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção XXVI .....

[.....]

2.56. Infliximabe 10 mg/ml - injetável - por ampola de 10 ml - NCM/SH 3002.10.29 (Convênio ICMS nº 100/2009);"

ALTERAÇÃO 2.663 - A Seção XXVI do Anexo 1 fica acrescida dos itens 1.135 e 2.135 com a seguinte redação:

"Seção XXVI .....

[.....]

1.135. Fosfato de Oseltamivir - NCM/SH 2933.59.49 (Convênio ICMS nº 110/2009);

2.135. Oseltamivir - NCM/SH 3003.90.79, 3004.90.69 (Convênio ICMS nº 110/2009);

2.135.1. Oseltamivir 30 mg - por comprimido;

2.135.2. Oseltamivir 45 mg - por comprimido;

2.135.3. Oseltamivir 75 mg - por comprimido;"

ALTERAÇÃO 2.664 - O art. 1º do Anexo 2 fica acrescido do inciso XXIII com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

[.....]

XXIII - a parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "Subclasse Residencial de Baixa Renda", de acordo com as condições fixadas nas Resoluções nº 246, de 30 de abril de 2002, e nº 485, de 29 de agosto de 2002, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL (Convênio ICMS nº 112/2009);"

ALTERAÇÃO 2.665 - A alínea "b" do inciso VII do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

[.....]

VII - .....

b) em retorno ao estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata a alínea "a" ou pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada referente ao retorno (Convênio ICMS nº 118/2009);"

ALTERAÇÃO 2.666 - O inciso IV do art. 49 do Anexo 3 fica acrescido da alínea "y", ficando renomeadas as atuais alíneas "x" e "y" para, respectivamente, "w" e "x", com a seguinte redação:

"Art. 49. .....

[.....]

IV - .....

[.....]

y) com alíquota do IPI de 1,5%, 19,72% (Convênios ICMS nºs 116/2009 e 144/2010);

z) com alíquota do IPI de 9,5%, 26,31% (Convênios ICMS nºs 116/2009 e 144/2010);"

ALTERAÇÃO 2.667 - O inciso II do § 1º do art. 69 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 69. .....

[.....]

§ 1º .....

II - como natureza da operação, "Outras saídas - remessa simbólica por conta e ordem de terceiros" (Ajuste SINIEF nº 14/2009);"

ALTERAÇÃO 2.668 - A Subseção I da Seção II do Anexo 10 fica acrescida dos seguintes códigos e respectivas notas explicativas, com a seguinte redação:

"Seção II .....

[.....]

Subseção I

[.....]

1.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral (Ajuste SINIEF nº 14/2009);

Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado".

2.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral (Ajuste SINIEF nº 14/2009);

Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código '6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado'."

ALTERAÇÃO 2.669 - Os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações e as respectivas Notas Explicativas da Subseção II da Seção II do Anexo 10 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Seção II .....

[.....]

Subseção II

[.....]

5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado (Ajuste SINIEF nº 14/2009);

Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos '5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem' ou '5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem'.

Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado (Ajuste SINIEF nº 14/2009);

Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem".

Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral."

ALTERAÇÃO 2.670 - A Subseção II da Seção II do Anexo 10 fica acrescida dos seguintes códigos e respectivas notas explicativas, com a seguinte redação:

"Seção II .....

[.....]

Subseção II

[.....]

5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado (Ajuste SINIEF nº 14/2009);

Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.

6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado (Ajuste SINIEF nº 14/2009);

Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral."

ALTERAÇÃO 2.671 - O item 11 da Seção XIII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção XIII .....

[.....]

11. torre para suporte de gerador de energia eólica, 7308.20.00 e 9406.00.99 (Convênios ICMS nºs 46/2007 e 19/2010)"

ALTERAÇÃO 2.672 - Os itens 4 e 6 da Seção XVII do Anexo 1 ficam acrescidos, respectivamente, dos subitens 4.39, 4.40, 4.41, 4.42, 4.43 e 4.44 e 6.31 e 6.32 com a seguinte redação:

"Seção XVII .....

[.....]

4.39. Isotionato de Pentamidina - NCM/SH 3004.90.47 (Convênio ICMS nº 18/2010);

4.40. Tetrahydrobiopterin (BH4) - NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS nº 18/2010);

4.41. Miltefosina - NCM/SH 3004.90.95 (Convênio ICMS nº 18/2010);

4.42. Doxiciclina - NCM/SH 3004.20.99 (Convênio ICMS nº 18/2010);

4.43. Pentamidina - NCM/SH 3004.90.47 (Convênio ICMS nº 18/2010);

4.44. Artesunato - NCM/SH 3004.90.59 (Convênio ICMS nº 18/2010);

6.31. Armadilhas Luminosas - NCM/SH 3926.90.40 (Convênio ICMS nº 18/2010);

6.32. Novaluron - NCM/SH 3808.91.99 (Convênio ICMS nº 18/2010);"

ALTERAÇÃO 2.673 - A Seção XXVI do Anexo 1 fica acrescida dos itens 1.136, 1.137, 2.136 e 2.137 com a seguinte redação:

"Seção XXVI .....

[.....]

1.136. Vacina meningocócica conjugada do Grupo "C", 3002.20.15 (Convênio ICMS nº 20/2010);

1.137. Entecavir - NCM/SH 2933.59.49 (Convênio ICMS nº 20/2010);

2.136. Vacina contra meningite C - NCM/SH 3002.20.15 (Convênio ICMS nº 20/2010);

2.137. Baraclude - NCM/SH 3004.90.79 (Convênio ICMS nº 20/2010);

2.137.1. Baraclude 1 mg - por comprimido;

2.137.2. Baraclude 0,5 mg - por comprimido;"

ALTERAÇÃO 2.674 - A Seção XXXIII do Anexo 1 fica acrescida dos itens 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85 e 86 com a seguinte redação:

"Seção XXXIII .....

[.....]

69. Insulina inalável - NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS nº 49/2010);

70. CP-945,598 - NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS nº 49/2010);

71. CP-751,871 - NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS nº 49/2010);

72. Malato de sunitinibe - NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS nº 49/2010);

73. PH-797,804 - NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS nº 49/2010);

74. Fesoterodina - NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS nº 49/2010);

75. Ziprasidona - NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS nº 49/2010);

76. Sildenafila - NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS nº 49/2010);

77. Tartarato de vareniclina - NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS nº 49/2010);

78. Maraviroque - NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS nº 49/2010);

79. Linezolida - NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS nº 49/2010);

80. Anidulafungina - NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS nº 49/2010);

81. PF-00885706 - NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS nº 49/2010);

82. PF-045236655 - NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS nº 49/2010);

83. PF-3512676 - NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS nº 49/2010);

84. Tolterodine - NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS nº 49/2010);

85. CE-224,535 - NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS nº 49/2010);

86. AG-013736 - NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS nº 49/2010);"

ALTERAÇÃO 2.675 - A Seção XXXIV do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção XXXIV

Lista de Máquinas, Equipamentos, Partes e Acessórios Destinados ao Sistema Brasileiro de Televisão Digital

(Convênios ICMS nºs 10/2007 e 52/2010)

(Anexo 2, art. 2º, LVII)

Item
Descrição
NCM
1
Equipamentos para monitoração de sinais de vídeo, áudio e dados digitais, compressão MPEG-2 e ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital.
9030.89.90
2
Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM).
9030.89.90
3
Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de rádio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS).
9030.89.90
4
Sistema Irradiante Configurável, dedicado à transmissão de sinais de televisão digitais na faixa de frequência de VHF e/ou UHF com potências irradiadas de até 1MW RMS, e constituídos por antenas cabos e/ou linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de áudio e vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação.
8525.50.29
5
Codificador para serviço digital portátil de áudio, vídeo ou dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre.
8543.70.99
6
Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de rádio digital - equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de frequência de ondas médias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicais de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, com potência superior a 50 kW.
8525.50.11
7
Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Rádio Digital - Equipamento transmissor de frequência modulada para a faixa de frequência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, potência de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital.
8525.50.12
8
Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de frequência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3.
8543.20.00
9
Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG.
8525.60.90
10
Câmera de televisão com 3 ou mais captadores de imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos.
8525.80.11
11
Lentes para câmeras de vídeo profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes.
9002.11.20
12
Gravador-reprodutor e editor de imagem e som em disco rígido por meio magnético, óptico ou óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital.
8521.90.10
13
Gravador-reprodutor sem sintonizador (VTR). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital.
8521.10.10
14
Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno.
8543.70.99
15
Roteador-comutador (Routing Switcher) de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas de áudio e/ou de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded.
8543.70.36
16
Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded.
8543.70.99
17
Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U.
8543.70.99
18
Gravador-reprodutor sem sintonizador em videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded.
8521.10.10
19
Monitor de vídeo profissional Broadcast Monitor para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1.000 linhas de resolução.
8528.49.21
20
Sincronizadores de quadro, armazenadores ou corretor de base tempo, com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI.
8543.70.33
21
Monitores de forma de onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração.
9030.40.90
22
Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital.
8543.70.99
23
Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas.
8543.70.99
24
Gerador de sinais FM Estéreo para digital.
8543.20.00
25
Demodulador de áudio estéreo para digital.
8543.70.99
26
Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma).
8543.70.50
27
Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI.
8543.70.99
28
Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital.
8540.89.10

ALTERAÇÃO 2.676 - O inciso XLVIII do art. 2º do Anexo 2 fica acrescido da alínea "m" com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

[.....]

XLVIII - .....

[.....]

m) sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NCM/SH 3003.90.89 e 3004.90.79 (Convênio ICMS nº 42/2010);"

ALTERAÇÃO 2.677 - O art. 2º do Anexo 2 fica acrescido do inciso LXVII com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

[.....]

LXVII - as saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, excluídas as saídas destinadas à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar, devendo os contribuintes, ainda (Convênio ICMS nº 33/2010):

a) emitir, diariamente, Nota Fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo Informações Complementares a seguinte expressão: 'Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS nº 33/2010';

b) emitir Nota Fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo Informações Complementares a seguinte expressão: 'Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS nº 33/2010'."

ALTERAÇÃO 2.678 - O art. 2º do Anexo 2 fica acrescido do inciso LXVIII com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

[.....]

LXVIII - a saída de equipamentos de segurança eletrônica decorrente de aquisição realizada através do Departamento Penitenciário Nacional - CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que a operação esteja, cumulativamente, desonerada do Imposto de Importação ou do IPI e das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS nº 43/2010);"

ALTERAÇÃO 2.679 - O inciso XXVI do art. 3º do Anexo 2 fica acrescido da alínea "l" com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

[.....]

XXVI - .....

[.....]

l) sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NCM/SH 3003.90.89 e 3004.90.79 (Convênio ICMS nº 42/2010);"

ALTERAÇÃO 2.680 - O inciso XXX, mantidas suas alíneas, do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

[.....]

XXX - a entrada de artigos de laboratório importados do exterior diretamente por pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, universidades federais ou estaduais, organizações sociais relacionadas na alínea "e" com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, ou por fundações sem fins lucrativos das instituições referidas, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este inciso, observado o seguinte (Convênios ICMS nºs 93/1998, 43/2002, 141/2002, 111/2004, 57/2005 e 41/2010):"

ALTERAÇÃO 2.681 - O inciso XL do art. 3º do Anexo 2 fica acrescido da alínea "e" com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

[.....]

XL - .....

[.....]

e) não será exigida a comprovação de inexistência de similar nacional a que se refere a alínea "d" para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20' e 40' (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM, no período de vigência do § 2º do art. 35 da Portaria SECEX nº 25, de 30 de novembro de 2008, expedida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Convênio ICMS nº 40/2010);"

ALTERAÇÃO 2.682 - O art. 3º do Anexo 2 fica acrescido do inciso L com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

[.....]

L - a entrada de equipamentos de segurança eletrônica decorrente de aquisição realizada através do Departamento Penitenciário Nacional - CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que a importação esteja, cumulativamente, desonerada do Imposto de Importação ou do IPI e das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS nº 43/2010);"

ALTERAÇÃO 2.683 - Fica revogada a alínea "b" do inciso XXX do art. 3º do Anexo 2 (Convênio ICMS nº 41/2010).

ALTERAÇÃO 2.684 - O art. 3º do Anexo 2 fica acrescido do inciso LI com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

[.....]

LI - a entrada de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura (Convênios ICMS nºs 59/1991 e 56/2010);"

ALTERAÇÃO 2.685 - O art. 5º do Anexo 2 fica acrescido do inciso XII com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

[.....]

XII - de equipamentos de segurança eletrônica decorrente de aquisição realizada através do Departamento Penitenciário Nacional - CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que a operação esteja, cumulativamente, desonerada do Imposto de Importação ou do IPI e das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, e, ainda, a prestação esteja, cumulativamente, desonerada das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS nº 43/2010);"

ALTERAÇÃO 2.686 - O caput do art. 97 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 97. Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto na legislação da ANP, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Convênio ICMS nº 17/2010)."

ALTERAÇÃO 2.687 - O § 1º do art. 128 do Anexo 2 fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação:

"Art. 128. .....

[.....]

§ 1º .....

[.....]

IV - às saídas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (Convênio ICMS nº 34/2010)."

ALTERAÇÃO 2.688 - O caput do art. 180 do Anexo 3 fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação:

"Art. 180. .....

[.....]

IV - o estorno de crédito previsto no § 10 do art. 176, nos termos dos §§ 11 e 12 do art. 176 (Convênio ICMS nº 05/2010)."

ALTERAÇÃO 2.689 - O inciso VIII do § 8º do art. 180 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 180. .....

[.....]

§ 8º .....

[.....]

VIII - Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e de biodiesel B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina ou ao óleo diesel (Convênio ICMS nº 05/2010);"

ALTERAÇÃO 2.690 - Ficam revogados os §§ 9º e 10 do art. 180 do Anexo 3 (Convênio ICMS nº 05/2010).

ALTERAÇÃO 2.691 - O § 4º do art. 85 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 85. .....

[.....]

§ 4º A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 3º, deverá informar à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que estiver subordinada a série e a subsérie da Nota Fiscal adotada para cada tipo de prestação de serviço, antes do início da utilização da alteração, da inclusão ou da exclusão da série ou da subsérie adotada (Convênio ICMS nº 06/2010)."

ALTERAÇÃO 2.692 - O inciso V do caput do art. 86 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 86. .....

[.....]

V - informem, prévia e conjuntamente, nos termos deste artigo, à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que estiverem subordinadas, as séries e as subséries das Notas Fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotadas (Convênio ICMS nº 06/2010)."

ALTERAÇÃO 2.693 - O § 4º do art. 86 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 86. .....

[.....]

§ 4º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, deverá apresentar, nos termos do Anexo 7, art. 40, relativamente aos documentos por ela impressos, arquivo conforme leiaute e manual de orientação descrito em Ato Cotepe, contendo, no mínimo, as seguintes informações (Convênio ICMS nº 06/2010):

I - da empresa impressora dos documentos fiscais, a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

II - da empresa emitente dos documentos fiscais, a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

III - dos documentos impressos, o período de referência, o modelo, a série ou a subsérie, os números inicial e final, o valor total dos serviços, a base de cálculo, o ICMS, as Isentas, as Outras e outros valores que não compõem a base de cálculo;

IV - o nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e e-mail."

ALTERAÇÃO 2.694 - O art. 86 do Anexo 6 fica acrescido do § 5º com a seguinte redação:

"Art. 86. .....

[.....]

§ 5º A obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no § 4º persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação - NFST ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação - NFSC, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros (Convênio ICMS nº 06/2010)."

ALTERAÇÃO 2.695 - A Seção XXII do Anexo 1 fica acrescida dos itens 1.29 e 2.2.9 com a seguinte redação:

"Seção XXII .....

[.....]

1.29. Tenofovir - NCM/SH 2920.90.90 e 2934.99.99 (Convênio ICMS nº 75/2010);

2.2.9. Tenofovir - NCM/SH 2920.90.90 e 2934.99.99 (Convênio ICMS nº 75/2010);"

ALTERAÇÃO 2.696 - Os itens 1.29 e 2.2.9 da Seção XXII do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Seção XXII .....

[.....]

1.29. Chloromethyl Isopropil Carbonate - NCM/SH 2920.90.90 (Convênio ICMS nº 84/2010);

2.2.9. Tenofovir - NCM/SH 2933.59.49 (Convênio ICMS nº 84/2010);"

ALTERAÇÃO 2.697 - A Seção XXII do Anexo 1 fica acrescida do item 1.30 com a seguinte redação:

"Seção XXII .....

[.....]

1.30. (R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl]phosporic acid - NCM/SH 2934.99.99 (Convênio ICMS nº 84/2010);"

ALTERAÇÃO 2.698 - O art. 2º do Anexo 2 fica acrescido do inciso LXIX com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

[.....]

LXIX - até 30 de abril de 2011, a saída de fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SN, desde que vinculada ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular, e destinadas ao tratamento dos portadores da gripe A (H1N1), observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS nº 73/2010):

a) a operação esteja, cumulativamente, desonerada do Imposto de Importação ou do IPI e das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS;

b) fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II e 38, II do Regulamento;"

ALTERAÇÃO 2.699 - O art. 3º do Anexo 2 fica acrescido do inciso LII com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

[.....]

LII - até 30 de abril de 2011, a entrada de fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SN, desde que vinculada ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular, e destinadas ao tratamento dos portadores da gripe A (H1N1) e que a importação esteja, cumulativamente, desonerada do Imposto de Importação ou do IPI e das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS nº 73/2010);"

ALTERAÇÃO 2.700 - O item 160 de Seção XX do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção XX .....

[.....]

160. Enxerto arterial tubular inorgânico, NCM/SH 9021.39.30 (Convênio ICMS nº 96/2010);"

ALTERAÇÃO 2.701 - Os itens 1.70, 1.78, 2.15, 2.16.1, 2.16.3, 2.16.5, 2.17, 2.34, 2.41, 2.46.1, 2.46.3, 2.46.6, 2.46.7, 2.46.9, 2.46,12, 2.49.1, 2.54, 2.70, 2.81.4, 2.81.5 e 2.81.6 da Seção XXVI do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Seção XXVI .....

[.....]

1.70. Metotrexato - NCM/SH 2933.59.99 (Convênio ICMS nº 99/2010);

1.70.1. Metotrexato;

1.70.2 Metotrexato de Sódio;

1.78. Pancreatina - NCM/SH 3001.20.90 (Convênio ICMS nº 99/2010);

2.15. Bezafibrato - NCM/SH 3003.90.99/3004.90.99 (Convênio ICMS nº 99/2010);

2.15.1. Bezafibrato 200 mg - por comprimido;

2.15.2. Bezafibrato 400 mg - por comprimido de desintegração lenta;

2.16.1. Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada (Convênio ICMS nº 99/2010);

2.16.3. Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada (Convênio ICMS nº 99/2010);

2.16.5. Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada (Convênio ICMS nº 99/2010);

2.17. Bromocriptina - NCM/SH 3003.40.90/3004.40.90;

2.17.1. Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada;

2.17.2. Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada;

2.34. Donepezila - NCM/SH 3003.90.79/3004.90.69 (Convênio ICMS nº 99/2010);

2.34.1. Donepezila - 5 mg - por comprimido;

2.34.2. Donepezila - 10 mg - por comprimido;

2.34.3. Cloridrato de Donepezila - 5 mg - por comprimido;

2.34.4. Cloridrato de Donepezila - 10 mg - por comprimido;

2.41. Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco ou seringa preenchida - NCM/SH 3002.10.39;

2.46.1. Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses (Convênio ICMS nº 99/2010);

2.46.3. Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses (Convênio ICMS nº 99/2010);

2.46.6. Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses (Convênio ICMS nº 99/2010);

2.46.7. Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses (Convênio ICMS nº 99/2010);

2.46.9. Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses (Convênio ICMS nº 99/2010);

2.46.12. Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses (Convênio ICMS nº 99/2010);

2.49.1. Genfibrozila 600 mg - por comprimido (Convênio ICMS nº 99/2010);

2.54. Imunoblobina Anti-Hepatite B - NCM/SH 3002.10.23 (Convênio ICMS nº 99/2010);

2.54.1. Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco ou ampola;

2.54.2. Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco ou ampola;

2.70. Metotrexato - NCM/SH 3003.90.79/3004.90.69 (Convênio ICMS nº 99/2010);

2.70.1. Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml;

2.70.2. Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml;

2.70.3. Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml;

2.70.4. Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml;

2.81.4. Pravastatina Sódica 40 mg - por comprimido (Convênio ICMS nº 99/2010);

2.81.5. Pravastatina Sódica 10 mg - por comprimido (Convênio ICMS nº 99/2010);

2.81.6. Pravastatina Sódica 20 mg - por comprimido (Convênio ICMS nº 99/2010);"

ALTERAÇÃO 2.702 - A Seção XXVI do Anexo 1 fica acrescida dos itens 1.138 a 1.160 e 2.138 a 2.160 com a seguinte redação:

"Seção XXVI .....

[.....]

1.138. Adefovir - NCM/SH 2933.59.49 (Convênio ICMS nº 99/2010);

1.139. Atorvastatina - NCM/SH 2933.99.49 (Convênio ICMS nº 99/2010);

1.139.1. Atorvastatina;

1.139.2. Atorvastatina Lactona;

1.139.3. Atorvastatina Sódica;

1.139.4. Atorvastatina Cálcica;

1.140. Bromocriptina - NCM/SH 2939.69.90 (Convênio ICMS nº 99/2010);

1.141. Budesonida - NCM/SH 2937.29.90 (Convênio ICMS nº 99/2010);

1.142. Calcitonina - NCM/SH 2937.90.90 (Convênio ICMS nº 99/2010);

1.142.1. Calcitonina;

1.142.2. Calcitonina Sintética Humana;

1.142.3. Calcitonina Sintética de Salmão;

1.143. Ciprofibrato - NCM/SH 2918.99.99 (Convênio ICMS nº 99/2010);

1.144. Clobazam - NCM/SH 2933.72.10 (Convênio ICMS nº 99/2010);

1.145. Danazol - NCM/SH 2937.19.90 (Convênio ICMS nº 99/2010);

1.146. Entecavir - NCM/SH 2933.59.49 (Convênio ICMS nº 99/2010);

1.147. Etossuximida - NCM/SH 2925.19.90 (Convênio ICMS nº 99/2010);

1.148. Fenoterol - NCM/SH 2922.50.99 (Convênio ICMS nº 99/2010);

1.148.1. Fenoterol;

1.148.2. Cloridrato de Fenoterol;

1.148.3. Bromidrato de Fenoterol;

1.149. Iloprosta - NCM/SH 2918.19.90 (Convênio ICMS nº 99/2010);

1.150. Imunoglobulina Anti-Hepatite B - NCM/SH 3504.00.90 (Convênio ICMS nº 99/2010);

1.151. Lamotrigina - NCM/SH 2933.69.19 (Convênio ICMS nº 99/2010);

1.152. Metotrexato - NCM/SH 2933.59.99 (Convênio ICMS nº 99/2010);

1.152.1. Metotrexato;

1.152.2. Metotrexato de Sódio;

1.153. Nitrazepam - NCM/SH 2933.91.62 (Convênio ICMS nº 99/2010);

1.154. Octreotida - NCM/SH 2937.19.90 (Convênio ICMS nº 99/2010);

1.154.1. Octreotida;

1.154.2. Acetato de Octreotida;

1.155. Primidona - NCM/SH 2933.79.90 (Convênio ICMS nº 99/2010);

1.156. Quetiapina - NCM/SH 2934.99.69 (Convênio ICMS nº 99/2010);

1.156.1. Quetiapina;

1.156.2. Fumarato de Quetiapina;

1.157. Risperidona - NCM/SH 2933.59.99 (Convênio ICMS nº 99/2010);

1.158. Sildenafila - NCM/SH 2935.00.19 (Convênio ICMS nº 99/2010);

1.158.1. Sildenafila;

1.158.2. Citrato de Sildenafila;

1.159. Tenofovir - NCM/SH 2933.59.49 (Convênio ICMS nº 99/2010);

1.159.1. Tenofovir;

1.159.2. Fumarato de Tenofovir;

1.160. Triptorrelina - NCM/SH 2937.90.90 (Convênio ICMS nº 99/2010);

1.160.1. Triptorrelina;

1.160.2. Acetato de Triptorrelina;

1.160.3. Embonato de Triptorrelina;

2.138. Adefovir - NCM/SH 3003.90.79/3004.90.69 (Convênio ICMS nº 99/2010);

2.138.1. Adefovir 10 mg - por comprimido;

2.138.2. Adefovir dipivoxila 10 mg - por comprimido;

2.139. Atorvastatina - NCM/SH 3003.90.79/3004.90.69 (Convênio ICMS nº 99/2010);

2.139.1. Atorvastatina 40 mg - por comprimido;

2.139.2. Atorvastatina 80 mg - por comprimido;

2.139.3. Atorvastatina Lactona 40 mg - por comprimido;

2.139.4. Atorvastatina Lactona 80 mg - por comprimido;

2.139.5. Atorvastatina Sódica 40 mg - por comprimido;

2.139.6. Atorvastatina Sódica 80 mg - por comprimido;

2.139.7. Atorvastatina Cálcica 40 mg - por comprimido;

2.139.8. Atorvastatina Cálcica 80 mg - por comprimido;

2.140. Mesilato de Bromocriptina - NCM/SH 3003.40.90/3004.40.90 (Convênio ICMS nº 99/2010);

2.141. Budesonida - NCM/SH 3003.39.99/3004.39.99 (Convênio ICMS nº 99/2010);

2.141.1. Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante;

2.141.2. Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - 200 doses;

2.141.3. Budesonida 200 mcg - pó inalante - 200 doses;

2.142. Calcitonina - NCM/SH 3003.39.29/3004.39.25 (Convênio ICMS nº 99/2010);

2.142.1. Calcitonina 50 UI - injetável - (por ampola);

2.142.2. Calcitonina Sintética Humana;

2.142.3. Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (por ampola);

2.143. Ciprofibrato 100 mg por comprimido - NCM/SH 3003.90.99/3004.90.99 (Convênio ICMS nº 99/2010);

2.144. Clobazam - NCM/SH 3003.90.99/3004.90.99 (Convênio ICMS nº 99/2010);

2.144.1. Clobazam 10 mg - por comprimido;

2.144.2 Clobazam 20 mg - por comprimido;

2.145. Danazol - NCM/SH 3003.39.39/3004.39.39 (Convênio ICMS nº 99/2010);

2.145.1. Danazol 50 mg - por cápsula;

1.145.2. Danazol 200 mg - por cápsula;

2.146. Entecavir 0,5 mg - por comprimido - NCM/SH 3003.90.79/3004.90.69 (Convênio ICMS nº 99/2010);

2.147. Etossuximida 50 mg/ml - xarope (frasco 120 ml) - NCM/SH 3003.90.99/3004.90.99 (Convênio ICMS nº 99/2010);

2.148. Fenoterol - NCM/SH 3003.90.49/3004.90.39 (Convênio ICMS nº 99/2010);

2.148.1. Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador;

2.148.2. Cloridrato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/adaptador;

2.148.3. Bromidato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador;

2.149. Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml) - NCM/SH 3003.90.39/3004.90.29 (Convênio ICMS nº 99/2010);

2.150. Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600 mg - injetável - por frasco ou ampola - NCM/SH 3002.10.23 (Convênio ICMS nº 99/2010);

2.151. Lamotrigina 50 mg - por comprimido - NCM/SH 3003.90.79/3004.90.69 (Convênio ICMS nº 99/2010);

2.152. Metotrexato - NCM/SH 3003.90.79/3004.90.69 (Convênio ICMS nº 99/2010);

2.152.1. Metotrexato 2,5 mg - por comprimido;

2.152.2. Metotrexato de Sódio 2,5 mg - por comprimido;

2.153. Nitrazepam 5 mg - por comprimido - NCM/SH 3003.90.99/3004.90.99 (Convênio ICMS nº 99/2010);

2.154. Octreotida - NCM/SH 3003.39.26/3003.39.29/3004.39.29 (Convênio ICMS nº 99/2010);

2.154.1. Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco-ampola;

2.154.2. Acetato de Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco-ampola;

2.155. Primidona - NCM/SH 3003.90.99/3004.90.99 (Convênio ICMS nº 99/2010);

2.155.1. Primidona 100 mg - por comprimido;

2.155.2. Primidona 250 mg - por comprimido;

2.156. Quetiapina - NCM/SH 3003.90.89/3004.90.79 (Convênio ICMS nº 99/2010);

2.156.1. Quetiapina 300 mg - por comprimido;

2.156.2. Fumarato de Quetiapina 300 mg - por comprimido;

2.157. Risperidona 3 mg - por comprimido - NCM/SH 3003.90.79/3004.90.69 (Convênio ICMS nº 99/2010);

2.158. Sildenafila - NCM/SH 3003.90.99/3004.90.99 (Convênio ICMS nº 99/2010);

2.158.1. Sildenafila 20 mg - por comprimido;

2.158.2. Citrato de Sildenafila 20 mg - por comprimido;

2.159. Tenofovir - NCM/SH 3003.90.78/3004.90.68 (Convênio ICMS nº 99/2010);

2.159.1. Tenofovir 300 mg - por comprimido;

2.159.2. Fumarato de Tenofovir Desoproxila 300 mg - por comprimido;

2.160. Triptorelina - NCM/SH 3003.39.18/3004.39.18 (Convênio ICMS nº 99/2010);

2.160.1. Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola;

2.160.2. Acetato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola;

2.160.3. Embonato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola;"

ALTERAÇÃO 2.703 - Ficam revogados os itens 1.43, 1.61, 2.38.4, 2.38.5, 2.43, 2.61, 2.78.2, 2.78.3, 2.78.4, 2.78.6, 2.93.2, 2.93.4 e 2.99.1 da Seção XXVI do Anexo 1 (Convênio ICMS nº 99/2010).

ALTERAÇÃO 2.704 - O inciso XIV do art. 1º Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

[.....]

XIV - até 31 de dezembro de 2012, a saída do sanduíche Big Mac promovida durante um dia do mês de agosto, realizada pelos integrantes da Rede McDonald's, lojas próprias e franqueadas, que participarem do evento Mac Dia Feliz, desde que comprovem a doação do total da receita líquida auferida com a venda dos referidos sanduíches, após dedução de outros tributos, no ano de 2010, à AVOS - Associação de Voluntários de Saúde do Hospital Infantil Joana de Gusmão - CNPJ nº 81.840.340/0001-22 (Convênios ICMS nºs 84/2005, 90/2005, 85/2007, 69/2008, 60/2009 e 106/2010);"

ALTERAÇÃO 2.705 - O inciso XLVIII do art. 2º do Anexo 2 fica acrescido da alínea "n" com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

[.....]

XLVIII - .....

[.....]

n) complexo protrombínico parcialmente ativado (aPCC) - NCM/SH 3002.10.39 (Convênio ICMS nº 100/2010);"

ALTERAÇÃO 2.706 - O inciso LIII do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

[.....]

LIII - até 31 de dezembro de 2012, a saída de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênios ICMS nºs 79/2005, 132/2005 e 97/2010);"

ALTERAÇÃO 2.707 - O art. 2º do Anexo 2 fica acrescido do inciso LXX com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

[.....]

LXX - até 31 de dezembro de 2012, a saída de reprodutores de camarão marinho produzido no país (Convênio ICMS nº 89/2010);"

ALTERAÇÃO 2.708 - Os incisos IX e X, mantidas as suas alíneas, do art. 3º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

[.....]

IX - até 31 de dezembro de 2012, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social certificadas nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, observado o seguinte (Convênios ICMS nºs 104/1989, 121/1995, 20/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 152/2006, 24/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 90/2010):

X - até 31 de dezembro de 2012, a entrada de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar, e os medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção X, sem similar produzido no País, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social certificadas nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, observado o seguinte (Convênios ICMS nºs 104/1989, 95/1995, 121/1995, 20/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 152/2006, 24/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 90/2010):"

ALTERAÇÃO 2.709 - O inciso XXVI do art. 3º do Anexo 2 fica acrescido da alínea "m" com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

[.....]

XXVI - .....

[.....]

m) complexo protrombínico parcialmente ativado (aPCC) - NCM/SH 3002.10.39 (Convênio ICMS nº 100/2010);"

ALTERAÇÃO 2.710 - O art. 3º do Anexo 2 fica acrescido do inciso LIII com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

[.....]

LIII - até 31 de dezembro de 2012, a entrada de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), desde que a importação seja realizada diretamente por produtores, para fins de melhoramento genético (Convênio ICMS nº 89/2010);"

ALTERAÇÃO 2.711 - O inciso VIII do art. 5º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

[.....]

VIII - até 31 de dezembro de 2012, de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo BID, observado o disposto no art. 2º, LIII (Convênios ICMS nºs 79/2005, 132/2005 e 97/2010);"

ALTERAÇÃO 2.712 - O art. 84 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 84. Para fins de recuperação do imposto destacado nas NFST ou NFSC, deverá ser observado o seguinte (Convênio nº 86/2010):

I - caso a NFST ou NFSC não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao cliente mediante dedução, dos valores indevidamente pagos, nas NFST ou NFSC subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente, para isto deverá:

a) lançar no documento fiscal um item contendo a descrição da ocorrência e as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, devendo os valores das deduções ser lançados no documento fiscal com sinal negativo;

b) utilizar código de classificação do item de documento fiscal do Grupo 09 - Deduções, da tabela: "11.5. - Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal" do Manual de Orientação de que trata o Anexo 7, art. 22-A, § 3º;

c) apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 1º, referente ao ICMS recuperado; e

II - nos demais casos, deverá apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 1º.

§ 1º Para identificar e comprovar o recolhimento indevido do imposto, nas situações previstas nos incisos I e II do caput, o contribuinte deverá apresentar arquivo eletrônico, conforme leiaute e manual de orientação descritos em Ato COTEPE, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - CNPJ ou CPF, inscrição estadual, nome ou razão social e número do terminal telefônico do tomador do serviço;

II - modelo, série, número, data de emissão, código de autenticação digital do documento, valor total, valor da base de cálculo do ICMS e valor do ICMS da nota fiscal objeto do estorno;

III - número do item, código do item, descrição do item, valor total, valor da base de cálculo, valor do ICMS destacado na Nota Fiscal objeto do estorno;

IV - valor do ICMS recuperado conforme inciso I do caput ou a recuperar conforme inciso II do caput, por item do documento fiscal;

V - descrição detalhada do erro, ou da justificativa para recuperação do imposto;

VI - se for o caso, número de protocolo de atendimento da reclamação; e

VII - no caso do inciso I do caput, deverá ser informada a data de emissão, o modelo a série e número da Nota Fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente.

§ 2º O contribuinte deverá, no mês subsequente ao de entrega do arquivo previsto no § 1º, emitir Nota Fiscal Serviço de Comunicação - NFSC ou Nota Fiscal Serviço de Telecomunicação - NFST de série distinta, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente recolhido, na qual deverá constar, no campo Informações Complementares, a expressão 'Documento Fiscal emitido nos termos do Convênio ICMS nº 126/1998'.

§ 3º O estorno de débito está sujeito à comprovação, podendo o fisco poderá solicitar, a qualquer tempo, documentos, papéis ou registros eletrônicos que motivaram o estorno de débito.

§ 4º Ocorrendo refaturamento do serviço, o mesmo deverá ser tributado."

ALTERAÇÃO 2.713 - O caput do art. 22-G, mantidos seus incisos, do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22-G. A entrega dos arquivos previstos no art. 22-E, sem prejuízo do disposto no art. 40, será realizada até o último dia do período subsequente ao de apuração, da seguinte forma (Convênio ICMS nº 86/2010):"

ALTERAÇÃO 2.714 - Os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações e as respectivas Notas Explicativas da Subseção I da Seção II do Anexo 10 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Seção II .....

[.....]

Subseção I

[.....]

1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS (Ajuste SINIEF nº 04/2010).

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.

2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS (Ajuste SINIEF nº 04/2010).

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.

3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS (Ajuste SINIEF nº 04/2010).

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS."

ALTERAÇÃO 2.715 - A Subseção I da Seção II do Anexo 10 fica acrescida dos seguintes códigos e respectivas notas explicativas, com a seguinte redação:

"Seção II .....

[.....]

Subseção I

[.....]

1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN (Ajuste SINIEF nº 04/2010).

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.

2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN (Ajuste SINIEF nº 04/2010).

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.

3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN (Ajuste SINIEF nº 04/2010).

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN."

ALTERAÇÃO 2.716 - Os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações e as respectivas Notas Explicativas da Subseção II da Seção II do Anexo 10 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Seção II .....

[.....]

Subseção II

[.....]

5.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço (Ajuste SINIEF nº 04/2010).

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos '1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS' e '1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.'

6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço (Ajuste SINIEF nº 04/2010).

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos '1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS' e '2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.'

7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço (Ajuste SINIEF nº 04/2010).

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos '1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS' e '3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN'."

ALTERAÇÃO 2.717 - O inciso XXXVIII, mantidas suas alíneas, do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

[.....]

XXXVIII - até 31 de dezembro de 2013, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênios ICMS nºs 101/1997, 23/1998, 05/1999, 07/2000, 61/2000, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 124/2010);"

ALTERAÇÃO 2.718 - A Seção IX do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção IX

Lista de Equipamentos e Acessórios Destinados ao Uso de Portadores de Deficiência Física ou Auditiva (Convênio ICMS nº 126/2010)

(Anexo 2, art. 2º, XV)

1. Barra de apoio para portador de deficiência física - NCM/SH 7615.20.00;

2. Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

2.1. sem mecanismo de propulsão - NCM/SH 8713.10.00;

2.2. outros - NCM/SH 8713.90.00;

3. Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos - NCM/SH 8714.20.00;

4. Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

4.1. próteses articulares:

4.1.1. femurais - NCM/SH 9021.31.10;

4.1.2. mioelétricas - NCM/SH 9021.31.20;

4.1.3. outras - NCM/SH 9021.31.90;

4.2. outros:

4.2.1. artigos e aparelhos ortopédicos - NCM/SH 9021.10.10;

4.2.2. artigos e aparelhos para fraturas - NCM/SH 9021.10.20;

4.3. partes e acessórios:

4.3.1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados - NCM/SH 9021.10.91;

4.3.2. outros - NCM/SH 9021.10.99;

5. Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores - NCM/SH 9021.39.91;

6. Outras partes e acessórios - NCM/SH 9021.39.99;

7. Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios - NCM/SH 9021.40.00;

8. Partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos - NCM/SH 9021.90.92."

ALTERAÇÃO 2.719 - A Seção XVI do Anexo 1 fica acrescida do item 10 com a seguinte redação:

"Seção XVI .....

[.....]

10. Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - NCM/SH 3006.30 (Convênio ICMS nº 134/2010);"

ALTERAÇÃO 2.720 - A Seção XXII do Anexo 1 fica acrescida do item 3.2.8 com a seguinte redação:

"Seção XXII .....

[.....]

3.2.8. Fumarato de tenofovir desoproxila - NCM/SH 3003.90.78 (Convênio ICMS nº 150/2010);

ALTERAÇÃO 2.721 - A Seção XXXIII do Anexo 1 fica acrescida dos itens 87, 88, 89 e 90 com a seguinte redação:

"Seção XXXIII .....

[.....]

87. Celecoxibe - NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS nº 149/2010;

88. CP-690,550 - NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS nº 149/2010;

89. Emtricitabina - NCM/SH 3004.90.78 (Convênio ICMS nº 149/2010;

90. Raltegravir - NCM/SH 3004.90.49 (Convênio ICMS nº 149/2010;"

ALTERAÇÃO 2.722 - O inciso XV do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

[.....]

XV - a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção IX, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I e II e 38, II do Regulamento (Convênio ICMS nº 126/2010);"

ALTERAÇÃO 2.723 - O inciso XLVIII do art. 2º do Anexo 2 fica acrescido da alínea "o" com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

[.....]

XLVIII - .....

[.....]

o) rituximabe - NCM/SH 3002.10.38 (Convênio ICMS nº 159/2010);"

ALTERAÇÃO 2.724 - O inciso XXVI do art. 3º do Anexo 2 fica acrescido da alínea "n" com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

[.....]

XXVI - .....

[.....]

n) rituximabe - NCM/SH 3002.10.38 (Convênio ICMS nº 159/2010);"

ALTERAÇÃO 2.725 - O inciso XXIX do art. 3º do Anexo 2 fica acrescido da alínea "e" com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

[.....]

XXIX - .....

[.....]

e) o benefício aplica-se também às fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam ao disposto no art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), contratadas pelas instituições ou fundações acima referidas, nos termos da Lei Federal nº 8.958/1994, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante (Convênio ICMS nº 131/2010);"

ALTERAÇÃO 2.726 - O inciso XXX do art. 3º do Anexo 2 fica acrescido da alínea "f" com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

[.....]

XXX - .....

[.....]

f) o benefício aplica-se também às fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam ao disposto no art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), contratadas pelas instituições ou fundações acima referidas, nos termos da Lei Federal nº 8.958/1994, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante (Convênio ICMS nº 131/2010);"

ALTERAÇÃO 2.727 - O inciso XV do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. .....

[.....]

XV - até 31 de dezembro de 2010, às Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, no valor de até R$ 1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta mil reais) mensais, limitado a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do imposto a recolher no mesmo período, condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício na execução do programa Luz para Todos e em outros programas sociais relacionados a universalização de disponibilização da energia. (Convênios ICMS nºs 85/2004, 146/2005, 139/2007, 153/2008 e 147/2010);"

ALTERAÇÃO 2.728 - O inciso XXXIII do art. 15 do Anexo 2 fica acrescido da alínea "d" com a seguinte redação:

"Art. 15. .....

[.....]

XXXIII - .....

[.....]

d) de até R$ 5.868,75 (cinco mil, oitocentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos) mensais para a CEREJ - Cooperativa de Prestação de Serviços Públicos de Distribuição de Energia Elétrica Núcleo Colonial Senador Esteves Júnior Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 82.574.864/0001-81, ficando o crédito limitado ao valor total de R$ 140.850,00 (cento e quarenta mil, oitocentos e cinquenta reais) (Convênio ICMS nº 141/2010);"

ALTERAÇÃO 2.729 - O inciso I do § 1º do art. 147 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 147. .....

[.....]

§ 1º .....

I - tratando-se dos produtos descritos nos itens 1, 2, 3, 4 e 10 da Seção XVI do Anexo 1 (Convênio ICMS nº 134/2010);"

ALTERAÇÃO 2.730 - A alínea "c" do inciso I do art. 177 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 177. .....

[.....]

I - .....

[.....]

c) relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo (Convênio ICMS nº 151/2010);"

ALTERAÇÃO 2.731 - O art. 59 do Anexo 5 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:

"Art. 59. .....

[.....]

§ 3º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até dois dias úteis após o encerramento do período de apuração (Ajuste SINIEF nº 06/2010)."

ALTERAÇÃO 2.732 - O art. 91 do Anexo 6 fica acrescido dos §§ 3º, 4º e 5º com a seguinte redação:

"Art. 91. .....

[.....]

"§ 3º A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, nas hipóteses descritas a seguir (Convênio ICMS nº 128/2010):

I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo; e

II - consumo próprio.

§ 4º Para efeito do recolhimento previsto no § 3º, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas no parágrafo anterior e o total das prestações do período (Convênio ICMS nº 128/2010).

§ 5º Não se aplica o disposto no caput nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS nº 128/2010):

I - prestação a empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS, nos termos do art. 83;

II - prestação a empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional; e

III - serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional."

ALTERAÇÃO 2.733 - O inciso I do parágrafo único do art. 124 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 124. .....

[.....]

Parágrafo único. .....

[.....]

I - aos estabelecimentos de microempresas enquadrados no Simples Nacional, inclusive os enquadrados como micro empreendedor individual e ao produtor primário (Convênio ICMS nº 132/2010);"

ALTERAÇÃO 2.734 - A Seção XXVI do Anexo 1 fica acrescida dos itens 1.161, 1.162, 2.161 e 2.162 com a seguinte redação:

"Seção XXVI .....

[.....]

1.161. Piridostigmina - NCM/SH 2933.39.89 (Convênio ICMS nº 160/2010);

1.162. Natalizumabe - NCM/SH 3002.10.99 (Convênio ICMS nº 160/2010);

2.161. Piridostigmina 60 mg (por comprimido) - NCM/SH 3003.90.69 e 3003.90.79 (Convênio ICMS nº 160/2010);

2.162. Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola) - NCM/SH 3004.10.39 (Convênio ICMS nº 160/2010);"

ALTERAÇÃO 2.735 - O item 1.3 da Seção VII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção VII .....

[.....]

1.3. Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite - NCM/SH 7310.10.90, 7310.29.10 e 7310.29.90 (Convênio ICMS nº 182/2010);"

ALTERAÇÃO 2.736 - A Seção XIII do Anexo 1 fica acrescida do item 12 com a seguinte redação:

"Seção XIII .....

[.....]

12. Pá de motor ou turbina eólica - NCM/SH 8412.90.90 (Convênio ICMS nº 187/2010);"

ALTERAÇÃO 2.737 - Os itens 5 e 6 da Seção XV do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Seção XV .....

[.....]

5. Piche, pez, betume e asfalto - NCM/SH 2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00 (Convênio ICMS nº 168/2010);

6. Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos - NCM/SH 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 (Convênio ICMS nº 168/2010);"

ALTERAÇÃO 2.738 - A Seção XX do Anexo 1 fica acrescida dos itens 193 e 194 com a seguinte redação:

"Seção XX .....

[.....]

193. Grampos para kit grampeador linear cortante - NCM/SH 9018.90.95 (Convênio ICMS nº 181/2010);

194. Implantes osseointegráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias - NCM/SH 9021.29.00, 9021.10.10 e 9021.10.20 (Convênio ICMS nº 176/2010);"

ALTERAÇÃO 2.739 - A Seção XXXIII do Anexo 1 fica acrescida dos itens 91 a 121 com a seguinte redação:

"Seção XXXIII .....

[.....]

91. TMC 125 Etravirina 25mg - NCM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS nº 180/2010);

92. TMC 125 Etravirina 100mg - NCM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS nº 180/2010);

93. TMC 114 (Darunavir) 75mg - NCM/SH 3004.90.79 (Convênio ICMS nº 180/2010);

94. TMC 114 (Darunavir) 300mg - NCM/SH 3004.90.79 (Convênio ICMS nº 180/2010);

95. TMC 114 (Darunavir) 600mg - NCM/SH 3004.90.79 (Convênio ICMS nº 180/2010);

96. Rabeprazol sódico 1mg - NCM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS nº 180/2010);

97. Rabeprazol sódico 5mg - NCM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS nº 180/2010);

98. Palmitato de Paliperdona 100mg/ml - NCM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS nº 180/2010);

99. Risperidona 1mg - NCM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS nº 180/2010);

100. Risperidona 2mg - NCM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS nº 180/2010);

101. Risperidona 4mg - NCM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS nº 180/2010);

102. TMC 278 25mg - NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS nº 180/2010);

103. Efavirenz 600mg - NCM/SH 3004.90.78 (Convênio ICMS nº 180/2010);

104. Entricitabina 200 mg + Fumarato Tenofovir Disopropila (300mg) - NCM/SH 3004.90.78 (Convênio ICMS nº 180/2010);

105. Doripenem 500mg - NCM/SH 3004.20.99 (Convênio ICMS nº 180/2010);

106. Imipenem 500mg + Cilastatina sódica 500mg - NCM/SH 3004.20.99 (Convênio ICMS nº 180/2010);

107. TMC 207 100mg - NCM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS nº 180/2010);

108. CNTO328 20mg/ml - NCM/SH 3002.10.35 (Convênio ICMS nº 180/2010);

109. Bortezomibe 3,5mg - NCM/SH 3004.90.68 (Convênio ICMS nº 180/2010);

110. Dexametasona 8mg - NCM/SH 3004.32.90 (Convênio ICMS nº 180/2010);

112. Ciclosfamida 1g - NCM/SH 3004.90.79 (Convênio ICMS nº 180/2010);

113. Doxorrubicina 50mg - NCM/SH 3004.20.69 (Convênio ICMS nº 180/2010);

114. Prednisona 5mg - NCM/SH 3004.39.99 (Convênio ICMS nº 180/2010);

115. Prednisona 20mg - NCM/SH 3004.39.99 (Convênio ICMS nº 180/2010);

116. Vincristina 1mg - NCM/SH 3004.40.10 (Convênio ICMS nº 180/2010);

117. Ritonavir 100mg - NCM/SH 3004.90.78 (Convênio ICMS nº 180/2010);

118. RWJ-3369 (Carisbamato) 50mg - NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS nº 180/2010);

119. RWJ-3369 (Carisbamato) 100mg - NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS nº 180/2010);

120. RWJ-3369 (Carisbamato) 200mg - NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS nº 180/2010);

121. RWJ-3369 (Carisbamato) 400mg - NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS nº 180/2010);"

ALTERAÇÃO 2.740 - Os incisos XVIII e XIX do art. 1º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

[.....]

XVIII - até 31 de dezembro de 2014, a saída de mercadorias ou bens destinados a Cruz Azul no Brasil, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento (Convênios ICMS nºs 07/2008 e 194/2010);

XIX - até 31 de dezembro de 2014, a saída de mercadorias ou bens destinados ao Centro de Recuperação Nova Esperança - CERENE, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento (Convênios ICMS nºs 08/2008 e 194/2010);"

ALTERAÇÃO 2.741 - O inciso XVIII do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

[.....]

XVIII - a saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria, considerando-se amostra grátis de medicamento a que satisfizer às seguintes exigências e contenha (Convênio ICMS nº 171/2010):

a) quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;

b) 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;

c) 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;

d) na embalagem, as expressões "AMOSTRA GRÁTIS" e "VENDA PROIBIDA" de forma clara e não removível;

e) o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;

f) no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;"

ALTERAÇÃO 2.742 - O inciso LXIII, mantidas suas alíneas, do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

[.....]

LXIII - até 31 de dezembro de 2012, a saída de computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090 e de kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, ocorrida no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, do Ministério da Educação, instituído pela Portaria nº 522, de 9 de abril de 1997, e do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento, desde que (Convênios ICMS nºs 147/2007, 119/2009, 01/2010 e 172/2010):"

ALTERAÇÃO 2.743 - O inciso XLVII, mantidas suas alíneas, do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

[.....]

XLVII - até 31 de dezembro de 2012, a saída de computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090 e de kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, ocorrida no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, do Ministério da Educação, instituído pela Portaria nº 522, de 9 de abril de 1997, e do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento, desde que (Convênios ICMS nºs 147/2007, 119/2009, 01/2010 e 172/2010):"

ALTERAÇÃO 2.744 - O art. 3º do Anexo 2 fica acrescido do inciso LIV com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

[.....]

LIV - a entrada de um teleférico monocabo Sistema Pulse, com seis cabines, para seis pessoas, com cabos, motores, caixa de redução, polias e roldanas, sem similar produzido no País, classificado no código 8428.60.00, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, devendo a comprovação da ausência de similar produzido no País ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado (Convênio ICMS nº 177/2010);"

ALTERAÇÃO 2.745 - O art. 29 do Anexo 2 fica acrescido do inciso XVI com a seguinte redação:

"Art. 29. .....

[.....]

XVI - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal (Convênio ICMS nº 195/2010);"

ALTERAÇÃO 2.746 - O art. 46 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 46. Fica isenta a entrada de mercadoria importada sob o regime de drawback, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industralização, beneficiada com suspensão dos impostos sobre Importação e sobre Produtos Industrializados e destinada a industrialização, cujo produto resultante seja exportado pelo próprio importador (Convênio ICMS nº 185/2010).

§ 1º A isenção:

I - estende-se, também, à saída e retorno dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador, desde que ambos os estabelecimentos estejam localizados neste Estado; e

II - não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica.

§ 2º Para efeitos desta Seção, considera-se:

I - empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado; e

II - consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado."

ALTERAÇÃO 2.747 - O parágrafo único do art. 58 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 58. .....

[.....]

Parágrafo único. Nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subsequentes (Convênio ICMS nº 168/2010);"

ALTERAÇÃO 2.748 - O art. 197 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 197. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas Subseções V a XI (Convênio ICMS nº 188/2010)."

ALTERAÇÃO 2.749 - Ficam revogados o art. 44 e os §§ 6º, 7º e 8º do art. 156 do Anexo 5 (Ajuste SINIEF nº 13/2010).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos:

I - quanto à Alteração 2.654, desde 12 de novembro de 2008;

II - quanto à Alteração 2.655, desde 1º de agosto de 2009;

III - quanto à Alteração 2.666, desde 1º de outubro de 2009;

IV - quanto às Alterações 2.657 e 2.658, desde 15 de outubro de 2009;

V - quanto às Alterações 2.656 e 2.661, desde 1º de novembro de 2009;

VI - quanto à Alteração 2.665, desde 1º de dezembro de 2009;

VII - quanto às Alterações 2.659, 2.660 e 2.664, desde 1º de janeiro de 2010;

VIII - quanto às Alterações 2.662, 2.663 e 2.673, desde 5 de janeiro de 2010;

IX - quanto à Alteração 2.686, desde 1º de abril de 2010;

X - quanto às Alterações 2.671, 2.672, 2.674, 2.677 e 2.681, desde 23 de abril de 2010;

XI - quanto às Alterações 2.675, 2.676, 2.678, 2.679, 2.680, 2.682, 2.683, 2.685, 2.687, 2.688, 2.689, 2.690, 2.691, 2.692, 2.693 e 2.694, desde 1º de maio de 2010;

XII - quanto às Alterações 2.695, 2.698 e 2.699, desde 21 de maio de 2010;

XIII - quanto às Alterações 2.667, 2.668, 2.669 e 2.670, desde 1º de julho de 2010;

XIV - quanto às Alterações 2.696 e 2.697, desde 20 de julho de 2010;

XV - quanto às Alterações 2.704, 2.707 e 2.710, desde 30 de julho de 2010;

XVI - quanto às Alterações 2.700, 2.701, 2.702, 2.703, 2.705, 2.708, 2.709 e 2.731, desde 1º de setembro de 2010;

XVII - quanto às Alterações 2.706, 2.711 e 2.717, desde 1º de outubro de 2010;

XVIII - quanto às Alterações 2.718, 2.719, 2.720, 2.721, 2.722, 2.723, 2.724, 2.725, 2.726, 2.728, 2.729, 2.730, 2.732, 2.733, 2.734 e 2.738, desde 1º de dezembro de 2010;

XIX - quanto às Alterações 2.684, 2.712, 2.714, 2.715, 2.716 e 2.727, desde 1º de janeiro de 2011;

XX - quanto às Alterações 2.740 e 2.744, desde 4 de janeiro de 2011;

XXI - quanto às Alterações 2.737, 2.747 e 2.748, desde 1º de fevereiro de 2011; e

XXII - quanto às Alterações 2.713, 2.735, 2.736, 2.739, 2.741, 2.742, 2.743, 2.745, 2.746 e 2.749, a partir de 1º de março de 2011.

Florianópolis, 6 de maio de 2011.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Antonio Ceron

Almir José Gorges