Lei Complementar nº 283 de 14/08/2003


 Publicado no DOE - RO em 8 jul 2003


Cria o Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER sucessor do Fundo de Planejamento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Rondônia: Faço saber que a Assembléia Legislativa Decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Social - SEDES, como incentivo de natureza financeira às micro, pequenas e médias empresas dos setores agroindustrial, industrial, comercial, mineral e de prestação de serviços, turismo e preservação ambiental, bem como associações, cooperativas e empreendedores do setor informal do Estado, conforme o inciso III, do art. 4º da Lei Complementar nº 61, de 21 de julho de 1992. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 514, de 07.07.2009, DOE RO de 08.07.2009)

Art. 2º Os bens, direitos e obrigações a que se refere o art. 2º da Lei Complementar nº 273, de 12 de dezembro de 2002, bem como os recursos existentes e encontrados em nome do antigo Fundo de Planejamento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER, ficam fazendo parte do patrimônio do Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER.

CAPÍTULO II - DOS RECURSOS E BENEFICIÁRIOS DO FIDER

Art. 3º Constituem fontes de recursos financeiros do FIDER:

I - dotação orçamentária do tesouro estadual, conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - reembolso dos valores referentes aos incentivos concedidos, de que trata o art. 4º, da Lei Complementar nº 61, de 1992 e art. 1º da Lei Complementar nº 186, de 21 de julho de 1997;

III - doações, subvenções e transferências da União, do Estado, dos Municípios e Agência de Desenvolvimento Nacionais e Internacionais;

IV - empréstimo ou recursos financeiros a fundo perdido de qualquer origem;

V - juros, dividendos, indenizações e quaisquer outras receitas decorrentes da aplicação de seus recursos;

VI - valores decorrentes da alienação de lotes industriais;

VII - percentual de 20% (vinte por cento), advindo do diferencial de preços ajustados pela indústria local sobre os valores das concorrências externas, de acordo com a execução da Política de Compras do Governo do Estado;

VIII - 5% (cinco por cento) sobre o benefício concedido aos empreendimentos contemplados com o incentivo tributário de que trata a Lei Complementar nº 231, de 25 de abril de 2000; e

IX - outras receitas eventuais, inclusive de amortização dos empréstimos concedidos.

X - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor do crédito presumido utilizado pelos estabelecimentos industriais localizados no estado de Rondônia contemplados pelo incentivo tributário previsto na Lei nº 1.558, de 26 de dezembro de 2005. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 514, de 07.07.2009, DOE RO de 08.07.09, com efeitos a partir de 01.01.2007)

XI - 0,2% (dois décimos por cento) incidentes sobre a base de cálculo das operações de saída interestadual de mercadoria importada do exterior, conforme a Lei nº 1.473, de 13 de maio de 2005. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 1167 DE 18/07/2022).

§ 1º Os recursos oriundos do inciso XI, serão destinados ao fomento do comércio exterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 1136 DE 12/01/2022).

§ 2º Os recursos oriundos do inciso XI também serão destinados a estimular a atividade industrial e comercial no Estado de Rondônia, com recursos alocados no microcrédito orientado, especificamente aos microempreendedores individuais, às empresas de micro e pequeno porte optantes pelo regime simplificado do Simples Nacional. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 1136 DE 12/01/2022).

Art. 3º-A Os valores relativos à contribuição apurados nos termos dos incisos VIII e X do art. 3º serão recolhidos ao FIDER na forma e prazo estabelecidos em decreto do Poder Executivo. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 514, de 07.07.2009, DOE RO de 08.07.09)

Art. 3º-B Os valores relativos à contribuição apurados, para efeito de atualização monetária, serão convertidos em quantidade de Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO, na data do vencimento da contribuição, fazendo-se a reconversão em moeda corrente pelo valor daquele indexador na data do efetivo pagamento. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 514, de 07.07.2009, DOE RO de 08.07.09)

Art. 3º-C O débito relativo à contribuição não pago até o dia fixado pela legislação, após atualizado monetariamente nos termos do art. 3ºB, será acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

Parágrafo único. Os juros previstos neste artigo serão contados a partir da data em que expirar o prazo de pagamento. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 514, de 07.07.2009, DOE RO de 08.07.09)

Art. 3º-D O débito relativo à contribuição, quando não recolhido no prazo fixado pela legislação, fica sujeito à multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitada a 20% (vinte por cento), sobre o valor da contribuição atualizado monetariamente. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 514, de 07.07.2009, DOE RO de 08.07.09)

Art. 4º São beneficiários do FIDER, as empresas de micro, pequeno e médio porte dos setores agroindustrial, industrial, comercial, mineral e de prestação de serviços, micro unidades de turismo e preservação ambiental, bem como empreendedores do setor informal sediadas na área territorial do Estado.

CAPÍTULO III - DOS OBJETIVOS

Art. 5º O FIDER tem como objetivo:

I - financiar as micros, pequenas e médias empresas dos setores agroindustrial, industrial, mineral, comercial e de prestação de serviços, unidades de turismo e preservação ambiental, empreendedores informais dentro das seguintes modalidades:

a) inversões fixas relativas à implantação, ampliação ou modernização das micro, pequenas e médias empresas;

b) inversões em capital de giro; e

c) inversões mistas.

II - apoiar financeiramente, de maneira complementar, sob a forma de contrapartida a fundo perdido, todas as ações estratégicas e subprogramas contemplados no Programa de Desenvolvimento Industrial, Comercial e Mineral - PRODIC, considerando também as ações de treinamento e formação de mão de obra técnico-especializada, estudos e pesquisas e aquisição de bens patrimoniais. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 856 DE 30/12/2015).

III - apoiar os pequenos empreendedores através de repasse a organizações de microfinanças; e

IV - apoiar financeiramente a Agência de Fomento e o Fundo de Aval quanto ao lastro de suas operações.

(Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 950 DE 21/08/2017):

V - participar de empreendimentos dos setores agroindustrial, industrial, mineral, comercial e de prestação de serviços, unidades de turismo e preservação ambiental de interesse relevante para o desenvolvimento econômico-social do Estado, nos seguintes termos:

a) a participação se dará após seleção de projetos, por meio de cotas ou ações, cujos planos de negócio sejam previamente aprovados pelo CONDER - Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia;

b) o investimento será de forma reembolsável, nas formas da lei, limitando-se em até 40% (quarenta por cento) total do capital;

c) no empreendimento deverá ser constituído com participação de cooperativas ou associações, obedecendo à regulamentação específica;

d) a garantia do Estado quanto à aquisição/investimento dar-se-á por intermédio das ações/cotas adquiridas;

e) a partir do 5º (quinto) ano do investimento, o Estado deverá ofertar ao mercado as cotas contraídas, isso em 4 (quatro) lotes anuais de igual valor, retornando ao final do 4º (quarto) lote, a integralidade do quantum aplicado; e

f) as cotas serão vendidas em moeda local e em valor não inferior ao pago quando da compra.

Parágrafo único. Até o limite de 40% (quarenta por cento) dos recursos do FIDER poderão ser aplicados no Microcrédito, de acordo com o disposto na Lei nº 1.040, de 23 de janeiro de 2002. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 856 DE 30/12/2015).

Art. 6º O agente financeiro do FIDER, observará na aplicação de seus recursos, as seguintes diretrizes:

I - dispensar tratamento preferencial às atividades produtivas de micro e pequeno porte, que pratiquem o uso intensivo de matéria-prima e de mão-de-obra locais e àquelas empresas que produzam alimentos básicos para o consumo popular;

II - praticar adequada política de garantias, preferencialmente, fidejussória e de seguro de crédito, de maneira a tornar mais fácil o acesso das micros, pequenas e médias empresas aos recursos do FIDER; e

III - propiciar, por meio da simplificação e da desburocratização, o atendimento a um universo maior de beneficiários, assegurando racionalidade, eficiência e retorno ao FIDER, dos recursos financiados.

Parágrafo único. Os recursos do FIDER somente serão aplicados após deliberação do Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º A presente Lei Complementar será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, que aprovará o Regulamento Operativo do FIDER, estabelecendo, entre outras formas que se fizerem necessárias, a formação e as condições para a obtenção e manutenção do benefício.

Art. 8º As normas operativas e diretrizes do FIDER, poderão ser revistas sempre que fatos relevantes de caráter econômico, social, tecnológico ou de defesa dos interesses do Estado de Rondônia que impliquem na sua alteração, mantidos os princípios e diretrizes constitucionais.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de agosto de 2003, 115º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador