Lei Complementar Nº 950 DE 21/08/2017


 Publicado no DOE - RO em 21 ago 2017


Acrescenta o inciso V ao artigo 5º , da Lei Complementar nº 283 , de 14 de agosto de 2003, que "Cria o Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER sucessor do Fundo de Planejamento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER, e dá outras providências".


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica acrescentado o inciso V ao artigo 5º , da Lc nº 283 , de 14 de agosto de 2003, que "Cria o Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER sucessor do Fundo de Planejamento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER, e dá outras providências" com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

.....

V - participar de empreendimentos dos setores agroindustrial, industrial, mineral, comercial e de prestação de serviços, unidades de turismo e preservação ambiental de interesse relevante para o desenvolvimento econômico-social do Estado, nos seguintes termos:

a) a participação se dará após seleção de projetos, por meio de cotas ou ações, cujos planos de negócio sejam previamente aprovados pelo CONDER - Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia;

b) o investimento será de forma reembolsável, nas formas da lei, limitando-se em até 40% (quarenta por cento) total do capital;

c) no empreendimento deverá ser constituído com participação de cooperativas ou associações, obedecendo à regulamentação específica;

d) a garantia do Estado quanto à aquisição/investimento dar-se-á por intermédio das ações/cotas adquiridas;

e) a partir do 5º (quinto) ano do investimento, o Estado deverá ofertar ao mercado as cotas contraídas, isso em 4 (quatro) lotes anuais de igual valor, retornando ao final do 4º (quarto) lote, a integralidade do quantum aplicado; e

f) as cotas serão vendidas em moeda local e em valor não inferior ao pago quando da compra."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de agosto de 2017, 129º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador