Lei Complementar nº 186 de 21/07/1997


 Publicado no DOE - RO em 22 jul 1997


Institui Programa de Incentivos Tributários para a implantação e ampliação ou modernização de empreendimentos industriais no Estado de Rondônia e altera dispositivos da Lei Complementar nº 61 de 21 de julho de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 85, de 20 de julho de 1993.


Substituição Tributária

(Revogado pela Lei Complementar Nº 956 DE 31/10/2017):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

DO FINANCIAMENTO DIRETO AO CONTRIBUINTE DO INVESTIMENTO REALIZADO

(Revogado pela Lei Complementar nº 231, de 25.04.2000):

Art. 1º Na implantação, ampliação ou modernização de empreendimentos industriais no Estado de Rondônia, será concedido incentivo tributário, na modalidade de financiamento direto ao contribuinte, limitado ao total de investimento fixo realizado, mediante dedução de até 95% (noventa e cinco por cento) dos saldos devedores do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, declarados em Guia de Informação e Apuração Mensal - GIAM, a ser utilizado no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) e máximo de 96 (noventa e seis) meses, a contar do início das atividades produtivas.

§ 1º São considerados investimentos fixos os gastos realizados com máquinas, equipamentos, instalações e obras de infra-estrutura, inclusive construções, destinados exclusivamente à produção industrial, excluídos terrenos, veículos de passageiros e caminhões.

§ 2º Somente serão financiados os gastos efetuados com bens novos, vedada a aplicação dos benefícios deste artigo na aquisição de empresa existente ou bens usados.

§ 3º Para cálculo do valor financiado, o saldo de investimento de cada exercício financeiro será atualizado com base nos índices utilizados pela Secretaria da Receita Federal para correção monetária do Ativo Imobilizado.

§ 4º O valor do financiamento será deduzido, em conta gráfica, pelo próprio contribuinte na Guia de Informações e Apuração Mensal - GIAM do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

2) As disposições deste artigo permanecerão em vigor até a conclusão dos benefícios concedidos sob a sua égide aos empreendimentos que não fizerem a opção prevista no artigo 7º da Lei Complementar nº 231, de 25.04.2000, DOE RO de 25.04.2000, ficando vedada a concessão de novos benefícios com base nesta Lei Complementar.

(Revogado pela Lei Complementar nº 231, de 25.04.2000):

Art. 2º Nas hipóteses de ampliação ou modernização de empreendimento industrial, o percentual de dedução será aplicado sobre o incremento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intemunicipal e de Comunicação - ICMS decorrente do investimento realizado, apurado em relação à média corrigida dos recolhimentos realizados nos últimos 12 (doze) meses.

2) As disposições deste artigo permanecerão em vigor até a conclusão dos benefícios concedidos sob a sua égide aos empreendimentos que não fizerem a opção prevista no artigo 7º da Lei Complementar nº 231, de 25.04.2000, DOE RO de 25.04.2000, ficando vedada a concessão de novos benefícios com base nesta Lei Complementar.

(Revogado pela Lei Complementar nº 231, de 25.04.2000):

Art. 3º A dedução de que trata o artigo 1º aplica-se somente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre as saídas de produtos industrializados no próprio estabelecimento beneficiado, excluído o imposto relativo às operações de revenda, e o retido na fonte pelo contribuinte na qualidade de substituto tributário.

2) As disposições deste artigo permanecerão em vigor até a conclusão dos benefícios concedidos sob a sua égide aos empreendimentos que não fizerem a opção prevista no artigo 7º da Lei Complementar nº 231, de 25.04.2000, DOE RO de 25.04.2000, ficando vedada a concessão de novos benefícios com base nesta Lei Complementar.

(Revogado pela Lei Complementar nº 231, de 25.04.2000):

Art. 4º Para determinação do percentual de dedução mensal do imposto, será estabelecida no Decreto de Regulamentação do Programa, escala de valores para o empreendimento com base nos seguintes critérios:

I - geração de empregos diretos;

II - valor da mão-de-obra direta e indireta agregada ao custo da produção;

III - utilização de matéria-prima e material secundário local ou regional;

IV - produção de bens sem similar no Estado;

V - aproveitamento de resíduos;

VI - geração própria de energia elétrica;

VII - utilização de equipamentos ou processos antipoluentes;

VIII - localização de empreendimento;

IX - tecnologia utilizada.

2) As disposições deste artigo permanecerão em vigor até a conclusão dos benefícios concedidos sob a sua égide aos empreendimentos que não fizerem a opção prevista no artigo 7º da Lei Complementar nº 231, de 25.04.2000, DOE RO de 25.04.2000, ficando vedada a concessão de novos benefícios com base nesta Lei Complementar.

CRÉDITOS ESPECIAIS DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS

(Revogado pela Lei Complementar nº 231, de 25.04.2000):

Art. 5º Aos empreendimentos industriais contemplados com os benefícios previstos nesta Lei Complementar, serão concedidos os seguintes créditos especiais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em substituição ao valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal - ICMS destacado ou não no documento fiscal relativo à aquisição, mas efetivamente cobrado nas operações anteriores por este ou por outro Estado:

I - 50% (cinqüenta por cento) do custo do combustível efetivamente utilizado na geração de energia elétrica destinada à implantação ou ampliação de empreendimentos industriais, e neste caso relativamente à geração incrementada, desde que insatisfatória a oferta de energia pelo Poder Público;

II - 100% (cem por cento) do custo de aquisição de resíduos industriais ou sucatas.

2) As disposições deste artigo permanecerão em vigor até a conclusão dos benefícios concedidos sob a sua égide aos empreendimentos que não fizerem a opção prevista no artigo 7º da Lei Complementar nº 231, de 25.04.2000, DOE RO de 25.04.2000, ficando vedada a concessão de novos benefícios com base nesta Lei Complementar.

DO PRAZO E CONDIÇÕES PARA PAGAMENTO DO VALOR FINANCIADO

(Revogado pela Lei Complementar nº 231, de 25.04.2000):

Art. 6º O vencimento das parcelas do imposto deduzido na forma do financiamento previsto no artigo 1º desta Lei Complementar, ocorrerá no dia 20 de cada mês, iniciando-se nº 12º (décimo segundo) mês após o término da utilização do benefício.

2) As disposições deste artigo permanecerão em vigor até a conclusão dos benefícios concedidos sob a sua égide aos empreendimentos que não fizerem a opção prevista no artigo 7º da Lei Complementar nº 231, de 25.04.2000, DOE RO de 25.04.2000, ficando vedada a concessão de novos benefícios com base nesta Lei Complementar.

(Revogado pela Lei Complementar nº 231, de 25.04.2000):

Art. 7º No pagamento das parcelas, será concedido abatimento de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da parcela, para cada ponto percentual inteiro de incremento no número de empregos diretos, verificado após o término da utilização do benefício.

§ 1º O percentual de abatimento será calculado e concedido para cada período de 6 (seis) meses.

§ 2º Para efeitos de cálculo do incremento, será utilizada a média mensal dos empregos existente durante os 12 (doze) últimos meses da utilização do benefício em relação à média mensal de cada período de seis meses subseqüentes.

§ 3º O benefício de que trata o caput poderá ser estendido ao estabelecimento industrial em que for verificado, após o término da utilização do benefício, incremento de produção, conforme definido no Regulamento Operativo do Programa.

2) As disposições deste artigo permanecerão em vigor até a conclusão dos benefícios concedidos sob a sua égide aos empreendimentos que não fizerem a opção prevista no artigo 7º da Lei Complementar nº 231, de 25.04.2000, DOE RO de 25.04.2000, ficando vedada a concessão de novos benefícios com base nesta Lei Complementar.

(Revogado pela Lei Complementar nº 231, de 25.04.2000):

Art. 8º Não haverá incidência de juros ou qualquer outro acréscimo sobre o valor atualizado monetariamente das parcelas até a data do vencimento prevista no art. 6º, salvo no caso de rescisão ou cancelamento do benefício.

2) As disposições deste artigo permanecerão em vigor até a conclusão dos benefícios concedidos sob a sua égide aos empreendimentos que não fizerem a opção prevista no artigo 7º da Lei Complementar nº 231, de 25.04.2000, DOE RO de 25.04.2000, ficando vedada a concessão de novos benefícios com base nesta Lei Complementar.

DA CONCESSÃO E UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO

(Revogado pela Lei Complementar nº 231, de 25.04.2000):

Art. 9º O empreendimento a ser beneficiado deverá ter seu projeto aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER, mediante apresentação. pelo interessado, da documentação exigida no Regulamento Operativo do Programa.

2) As disposições deste artigo permanecerão em vigor até a conclusão dos benefícios concedidos sob a sua égide aos empreendimentos que não fizerem a opção prevista no artigo 7º da Lei Complementar nº 231, de 25.04.2000, DOE RO de 25.04.2000, ficando vedada a concessão de novos benefícios com base nesta Lei Complementar.

(Revogado pela Lei Complementar nº 231, de 25.04.2000):

Art. 10. O percentual de redução para o empreendimento, determinado por ocasião da aprovação do projeto, será aferido a cada período de 12 (doze) meses, a contar do início das atividades, devendo ser adequada às condições efetivamente praticadas pelo contribuinte.

2) As disposições deste artigo permanecerão em vigor até a conclusão dos benefícios concedidos sob a sua égide aos empreendimentos que não fizerem a opção prevista no artigo 7º da Lei Complementar nº 231, de 25.04.2000, DOE RO de 25.04.2000, ficando vedada a concessão de novos benefícios com base nesta Lei Complementar.

(Revogado pela Lei Complementar nº 231, de 25.04.2000):

Art. 11. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e a Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio, Minas e Energia - SICME, ficarão encarregadas do controle dos benefícios concedidos, bem como de sua fiscalização, segundo o estabelecido nesta Lei Complementar e no Regulamento Operativo do Programa.

2) As disposições deste artigo permanecerão em vigor até a conclusão dos benefícios concedidos sob a sua égide aos empreendimentos que não fizerem a opção prevista no artigo 7º da Lei Complementar nº 231, de 25.04.2000, DOE RO de 25.04.2000, ficando vedada a concessão de novos benefícios com base nesta Lei Complementar.

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

(Revogado pela Lei Complementar nº 231, de 25.04.2000):

Art. 12. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação tributária, resultarão na suspensão automática, definitiva, irrecorrível e irreversível do incentivo concedido pelo Estado para o empreendimento ou pessoa jurídica beneficiado com essa condição, as seguintes situações:

I - redução sem prévia anuência do poder concedente, do número de empregos vinculados ao projeto objeto da concessão do incentivo, bem como descumprimento das obrigações sociais e demais condições relativas a esse ato;

II - comprovada a inflação à legislação tributária, por descumprimento da obrigação principal.

Parágrafo único. As Secretarias de Estado da Fazenda, e da Indústria, Comércio, Minas e Energia, exercerão, sistemática e periodicamente, a fiscalização com referência ao que tratam os incisos, deste artigo.

2) As disposições deste artigo permanecerão em vigor até a conclusão dos benefícios concedidos sob a sua égide aos empreendimentos que não fizerem a opção prevista no artigo 7º da Lei Complementar nº 231, de 25.04.2000, DOE RO de 25.04.2000, ficando vedada a concessão de novos benefícios com base nesta Lei Complementar.

(Revogado pela Lei Complementar nº 231, de 25.04.2000):

Art. 13. O descumprimento das obrigações previstas no Regulamento Operativo do Programa, sujeitará, ainda, o estabelecimento beneficiário às seguintes penalidades:

I - perda do direito à dedução prevista no art. 1º desta Lei Complementar, à empresa que recolher o imposto fora do prazo regulamentar, relativamente ao período de apuração considerado;

II - suspensão dos incentivos até sua regularização, a empresa que:

a) deixar de cumprir as obrigações acessórias decorrentes desta Lei Complementar ou do Regulamento Operativo do Programa;

b) deixar de cumprir sem prévia autorização do Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER, no todo ou em parte, o cronograma de execução e os requisitos técnicos e de viabilidade econômica do projeto, inerentes ao ato concessório;

c) deixar de apresentar ou impedir o exame pelo funcionário responsável pela fiscalização, inspeção, acompanhamento e avaliação da execução do Projeto, os livros e os documentos fiscais, contábeis ou comerciais, inclusive os mantidos em meio magnético, depósitos, e dependências particularmente aquelas vinculadas à produção e estoque de matérias-primas, produtos secundários ou acabados, necessários ao bom desempenho do seu trabalho;

III - multa de 500 (quinhentas) Unidades Padrão do Estado de Rondônia - UPF/RO, à empresa que:

a) praticar qualquer das infrações previstas no inciso anterior, ou, ainda, deixar de atender a qualquer notificação da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME, ou Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

b) deixar de manter atualizadas as suas informações cadastrais junto à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME;

c) deixar de justificar prévia e expressamente qualquer alteração no parque fabril e/ou no processo produtivo, que implique ou não em redução do programa de investimentos, e/ou absorção de mão-de-obra, em relação ao projeto que deu origem à concessão do incentivo fiscal;

IV - multa de 300 (trezentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO, à empresa que deixar de manter placa alusiva à concessão do beneficio fiscal no local do empreendimento, conforme especificações contidas na legislação.

§ 1º - No caso de reincidência de infração capitulada no inciso II deste artigo, aplicar-se-á a pena de perda do benefício fiscal, com a anulação do ato concessivo respectivo e nas dos incisos III e IV a pena será agravada em 100% (cem por cento).

§ 2º - A penalidade em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia UPF/RO quando se tratar de microempresa, terá redução de 50% (cinqüenta por cento).

§ 3º - Na regulamentação desta Lei Complementar, o Poder Executivo disporá sobre o procedimento e a competência para a aplicação das penalidades e a sistemática para a apresentação de defesa e recursos.

2) As disposições deste artigo permanecerão em vigor até a conclusão dos benefícios concedidos sob a sua égide aos empreendimentos que não fizerem a opção prevista no artigo 7º da Lei Complementar nº 231, de 25.04.2000, DOE RO de 25.04.2000, ficando vedada a concessão de novos benefícios com base nesta Lei Complementar.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Fica alterada a redação dos seguintes dispositivos e Anexo I da Lei Complementar nº 61, de 21 de julho de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 85, de 20 de julho de 1993, que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 10 - ................................................................................................................

§ 1º - O Governador do Estado de Rondônia será representado na presidência do Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER, quando de suas faltas e impedimentos, pelo Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Minas e Energia SICME, o qual será o Secretário Executivo deste Conselho.

Art. 12. O Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER, contará com apoio técnico da Coordenadoria Consultiva da Indústria e Comércio, vinculada à Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME, e da Coordenadoria Consultiva de Incentivos Tributários, vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, com a função de prestar todo o assessoramento necessário ao seu funcionamento, bem como viabilizar as ações definidas nos artigos 3º e 7º desta Lei Complementar."

Art. 15. Fica alterado o Anexo I da Lei Complementar nº 061, de 21 de julho de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 085, de 20 de julho de 1993, que se torna parte integrante desta Lei Complementar.

Art. 16. A presente Lei Complementar será regulamentada por Decreto do Poder Executivo que aprovará o Regulamento Operativo do Programa.

Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 61, de 21 de julho de 1992.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de julho de 1997, 109º da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador