Convênio ICMS Nº 1 DE 02/03/1999


 Publicado no DOU em 2 mar 1999


Concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.


Substituição Tributária

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 226 DE 21/12/2023, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2024.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 178 DE 01/10/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2024.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 28 DE 12/03/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2022.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 133 DE 29/10/2020, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2021.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 101 DE 02/09/2020 que prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2020.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 131 DE 05/07/2019, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/10/2020.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 49 DE 25/04/2017, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/09/2019.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 27 DE 08/04/2016, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2017.

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS Nº 03 DE 26/03/1999.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 38ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 2 de março de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as operações com os equipamentos e insumos indicados no anexo a este convênio, classificados pela NBM/SH.

2 - Cláusula segunda. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o estorno de crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. (Redação da Cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 65 DE 06/07/2001).

(Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 212 DE 15/12/2017):

3 - Cláusula terceira. A fruição do benefício previsto neste convênio fica condicionada:

I - ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios indicados no anexo;

II - a que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, relativamente o item 73 do Anexo Único deste convênio.

3 - Cláusula terceira-A. Os benefícios previstos neste convênio não se aplicam nas operações originadas nos Estados de Goiás e Paraná, em relação ao item 198 do Anexo Único. (Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 48 DE 08/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021).

3 - Cláusula terceira-B. Os benefícios previstos neste convênio, em relação ao item 54, aplicam-se aos Estados de Goiás, São Paulo e Paraná nos termos vigentes em 30 de novembro de 2020. (Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 75 DE 31/05/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2017. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 27 DE 08/04/2016, efeitos a partir da data da publicação da sua ratificação nacional).

Fortaleza, CE, 2 de março de 1999

ANEXO AO CONVÊNIO ICMS 01/1999

ITENS  NBM/SH  EQUIPAMENTOS E INSUMOS 
3006.10.19  Fio de nylon 8.0 
3006.10.19  Fio de nylon 10.0 
3006.10.19  Fio de nylon 9.0 
3004.90.99  Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise (Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 90 DE 24/09/2004).

5 3006.10.90 Hemostático absorvível (Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 48 DE 08/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021).

3006.10.90  Tela inorgânica pequena (até 100 cm2) 
7 3006.10.90  Tela inorgânica média (101 a 400 cm2) 
8 3006.10.90  Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2) 
9 3006.40.20 Cimento ortopédico com medicamento ou não (Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 48 DE 08/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021).

10  3701.10.10  Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face (Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 149 DE 13/12/2002).

11  3701.10.29  Outras chapas e filmes para raios-X 
12  3702.10.10  Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face 
13  3702.10.20  Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces 
14  3917.40.00  Conector completo com tampa 
15  8421.29.11  Hemodialisador capilar 
16  9018.39.21  Sonda para nutrição enteral 
17  9018.39.22  Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa 
18  9018.39.29  Cateter ureteral duplo "rabo de porco" 
19  9018.39.29  Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise 
20  9018.39.29  Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen 
21  9018.39.29  Dilatador para implante de cateter duplo lumen  
22  9018.39.29  Cateter balão para septostomia  
23  9018.39.29  Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann  
24  9018.39.29  Cateter balão para angioplastia transluminal percuta 
25  9018.39.29  Cateter guia para angioplastia transluminal percuta 
26  9018.39.29  Cateter balão para valvoplastia 
27  9018.39.29  Guia de troca para angioplastia  
28  9018.39.29  Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico) 
29  9018.39.29  Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico) 
30  9018.39.29  Cateter atrial/peritoneal 
31  9018.39.29  Cateter ventricular com reservatório 
32  9018.39.29  Conjunto de cateter de drenagem externa 
33  9018.39.29  Cateter ventricular isolado 
34  9018.39.29  Cateter total implantável para infusão quimioterápica 
35  9018.39.29  Introdutor para cateter com e sem válvula 
36  9018.39.29  Cateter de termodiluição 
37  9018.39.29  Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal 
38  9018.39.29  Kit cânula 
39  9018.39.29  Conjunto para autotransfusão 
40  9018.39.29  Dreno para sucção 
41  9018.39.29  Cânula para traqueostomia sem balão 
42  9018.39.29  Sistema de drenagem mediastinal 
43  9018.90.40  Rins artificiais 
44  9018.90.95  Clips para aneurisma 
45  9018.90.95  Kit grampeador intraluminar Sap 
46  9018.90.95  Kit grampeador linear cortante 
47  9018.90.95  Kit grampeador linear cortante + uma carga 
48  9018.90.95  Kit grampeador linear cortante + duas cargas 
49  9018.90.95  Grampos de Blount 
50  9018.90.95  Grampos de Coventry 
51 9018.90.95 Clipe venoso (Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 75 DE 31/05/2021).

52  9018.90.99  Bolsa para drenagem 
53  9018.90.99  Linhas arteriais  
54 9018.90.99 Conjunto de circulação assistida; equipo cassete. (Redação dada pelo Convênio ICMS Nº 75 DE 31/05/2021, efeitos a partir de 01/08/2021).

55  9018.90.99  Conjunto descartável de balão intra-aórtico 
56  9018.90.10  Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea 
57  9018.90.10  Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea 
58  9018.90.10  Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea 
59  9018.90.10  Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro 
60  9021.31.10  Endoprótese total biarticulada 
61  9021.31.10  Componente femural não cimentado 
62  9021.31.10  Componente femural não cimentado para revisão 
63  9021.31.10  Cabeça intercambiável 
64  9021.31.10  Componente femural 
65  9021.31.10  Prótese de quadril thompson normal 
66  9021.31.10  Componente total femural cimentado 
67  9021.31.10  Componente femural parcial sem cabeça 
68  9021.31.10  Componente femural total cimentado sem cabeça 
69  9021.31.10  Endoprótese femural distal com articulação 
70  9021.31.10  Endoprótese femural proximal 
71  9021.31.10  Endoprótese femural diafisária 
72  9021.31.90  Espacador de tendão 
73 9021.39.80 Prótese de silicone (Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 212 DE 15/12/2017).

74  9021.31.90  Componente acetabular metálico + polietileno 
75  9021.31.90  Componente acetabular metálico + polietileno para revisão 
76  9021.31.90  Componente patelar 
77  9021.31.90  Componente base tibial 
78  9021.31.90  Componente patelar não cimentado 
79  9021.31.90  Componente plateau tibial 
80  9021.31.90  Componente acetabular charnley convencional 
81  9021.31.90  Tela de reforço de fundo acetabular 
82  9021.31.90  Restritor de cimento acetabular 
83  9021.31.90  Restritor de cimento femural 
84  9021.31.90  Anel de reforço acetabular 
85  9021.31.90  Componente acetabular polietileno para revisão 
86  9021.31.90  Componente umeral 
87  9021.31.90  Prótese total de cotovelo 
88  9021.31.90  Prótese ligamentar qualquer segmento 
89  9021.31.90  Componente glenoidal 
90  9021.31.90  Endoprótese umeral distal com articulação 
91  9021.31.90  Endoprótese umeral proximal 
92  9021.31.90  Endoprótese umeral total 
93  9021.31.90  Endoprótese umeral diafisária 
94  9021.31.90  Endoprótese proximal com articulação 
95  9021.31.90  Endoprótese diafisária 
96  9021.10.20  Parafuso para componente acetabular 
97  9021.10.20  Placa com finalidade específica L/T/Y 
98  9021.10.20  Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm 
99  9021.10.20  Placa auto compressão largura até 15 mm comprimemto acima 150 mm 
100  9021.10.20  Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm 
101  9021.10.20  Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm 
102  9021.10.20  Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm 
103  9021.10.20  Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm) 
104  9021.10.20  Placa semitubular para parafuso 4,5 mm 
105  9021.10.20  Placa semitubular para parafuso 3,5 mm 
106  9021.10.20  Placa semitubular para parafuso 2,7 mm 
107  9021.10.20  Placa angulada perfil "U" osteotomia 
108  9021.10.20  Placa angulada perfil "U" autocompressão 
109  9021.10.20  Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso) 
110  9021.10.20  Placa Jewett comprimento até 150 mm 
111  9021.10.20  Placa Jewett comprimento acima 150 mm 
112  9021.10.20  Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico) 
113  9021.10.20  Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm 
114  9021.10.20  Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm 
115  9021.10.20  Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm 
116  9021.10.20  Haste intramedular de ender 
117  9021.10.20  Haste de compressão 
118  9021.10.20  Haste de distração 
119  9021.10.20  Haste de luque lisa 
120  9021.10.20  Haste de luque em "L" 
121  9021.10.20  Haste intramedular de rush 
122  9021.10.20  Retângulo tipo hartshill ou similar 
123  9021.10.20  Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada 
124  9021.10.20  Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada 
125  9021.10.20  Arruela para parafuso 
126  9021.10.20  Arruela em "C" 
127  9021.10.20  Gancho superior de distração (todos) 
128  9021.10.20  Gancho inferior de distração (todos) 
129  9021.10.20  Ganchos de compressão (todos) 
130  9021.10.20  Arruela dentada para ligamento 
131  9021.10.20  Pino de Kknowles 
132  9021.10.20  Pino tipo Barr e Tibiais 
133  9021.10.20  Pino de Gouffon 
134  9021.10.20  Prego "OPS" 
135  9021.10.20  Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm 
136  9021.10.20  Parafuso cortical diâmetro>= a 4,5 mm 
137  9021.10.20  Parafuso maleolar (todos) 
138  9021.10.20  Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm 
139  9021.10.20  Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm 
140  9021.10.20  Porca para haste de compressão 
141  9021.10.20  Fio liso de Kirschner 
142  9021.10.20  Fio liso de Steinmann 
143  9021.10.20  Prego intramedular "rush" 
144  9021.10.20  Fio rosqueado de Kirschner 
145  9021.10.20  Fio rosqueado de Steinmann 
146  9021.10.20  Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro) 
147  9021.10.20  Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro>= 1,00 mm por metro) 
148  9021.10.20  Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm 
149  9021.10.20  Fixador dinâmico para mão ou pé 
150  9021.10.20  Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial 
151  9021.10.20  Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero 
152  9021.10.20  Fixador dinâmico para pelve 
153  9021.10.20  Fixador dinâmico para tíbia 
154  9021.10.20  Fixador dinâmico para femur 
155  9021.39.11  Prótese valvular mecânica de bola 
156  9021.39.11  Anel para aneloplastia valvular 
157  9021.39.11  Prótese valvular mecânica de duplo folheto 
158  9021.39.11  Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) 
159  9021.39.19  Prótese valvular biológica 
160   9021.39.30   Enxerto arterial tubular inorgânico (Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 96 DE 09/07/2010).

161  9021.39.30  Enxerto arterial tubular orgânico 
162  9021.39.30  Enxerto arterial tubular valvado orgânico 
163  9021.39.80  Prótese para esôfago 
164  9021.39.80  Tubo de ventilação de teflon ou silicone 
165  9021.39.80  Prótese de aço-teflon 
166  9021.39.80  Patch inorgânico (por cm2) 
167 9021.39.80  Patch orgânico (por cm2) 
168 9021.50.00  Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria 
169  9021.50.00  Marcapasso cardíaco câmara dupla 
170  9021.90.19  Filtro de linha arterial 
171  9021.90.19  Reservatório de cardiotomia 
172  9021.90.19  Filtro de sangue arterial para recirculação 
173  9021.90.19  Filtro para cardioplegia 
174  9021.90.89  Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil 
175  9021.90.89  Coletor para unidade de drenagem externa 
176  9021.90.89  Shunt lombo-peritoneal 
177  9021.90.89  Conector em "Y" 
178  9021.90.89  Conjunto para hidrocefalia standard 
179  9021.90.89  Válvula para hidrocefalia 
180  9021.90.89  Válvula para tratamento de ascite 
181  9021.90.91  Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico 
182  9021.90.91  Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico 
183  9021.90.91  Eletrodo endocárdico definitivo  
184  9021.90.91  Eletrodo epicárdico definitivo  
185  9021.90.91  Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico 
186  9021.90.99  Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2) 
187 9021.90.99  Enxerto tubular de ptfe (por cm2) 
188 9021.90.99  Enxerto arterial tubular inorgânico 
189  9021.90.99  Botão para crâneo 
190  2844.40.90  Fonte de irídio - 192 (Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 75 DE 01/07/2005).
191  9021.90.12 Stent vascular (Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 75 DE 31/05/2021).

192  8479.89.99  Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise (Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 36 DE 07/07/2006).
193  9018.90.95   Grampos para kit grampeador linear cortante (Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 181 DE 10/12/2010).
194   9021.29.00
9021.10.10
9021.10.20  
Implantes osseointegráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias. (Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 176 DE 10/12/2010).
195 9018.90.99 Linhas venosas (Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 136 DE 18/10/2013, efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua ratificação nacional).
195 9021.90.81 Espirais de platina, para dilatar artérias "coils" (Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 149 DE 18/10/2013, efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua ratificação nacional).
196 9021.90.11 Cardio-Desfibrilador Implantável (Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 140 DE 18/10/2013).
197 9021.90.12 Espiral para embolização (Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 75 DE 31/05/2021).

198 9018.39.29 Sonda vesical para incontinência e continência (Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 48 DE 08/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021).