Lei Nº 6379 DE 02/12/1996


 Publicado no DOE - PB em 3 dez 1996


Trata do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

ÍNDICE REMISSIVO
  Art. 1° e 2°
LIVRO PRIMEIRO Art. 3° ao 90
CAPÍTULO I - DO IMPOSTO Art. 3° ao 10
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA Art. 3°
SEÇÃO II - DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS Art. 4°
SEÇÃO III - DAS ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS Art. 5° e 7°
SEÇÃO IV - DA SUSPENSÃO Art. 8°
SEÇÃO V - DO DIFERIMENTO Art. 9° e 10
CAPÍTULO II - DOS ELEMENTOS QUANTIFICADORES Art. 11 ao 28
SEÇÃO I - DAS ALÍQUOTAS Art. 11
SEÇÃO II - DO FATO GERADOR Art. 12
SEÇÃO III - DA BASE DE CÁLCULO Art. 13 ao 28
CAPÍTULO III - DA SUJEIÇÃO PASSIVA Art. 29 ao 38
SEÇÃO I - DO CONTRIBUINTE Art. 29 ao 31
SEÇÃO III - DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Art. 32
SEÇÃO IV - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 33 ao 36
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE SUJEIÇÃO PASSIVA Art. 37 e 38
CAPÍTULO IV - DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO Art. 39
CAPÍTULO V - DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO Art. 40 ao 52
SEÇÃO I - DA NÃO - CUMULATIVIDADE Art. 40 ao 43
SEÇÃO II - DO CRÉDITO DO IMPOSTO Art. 44 ao 49
SEÇÃO III - DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO Art. 50 e 51
SEÇÃO IV - DA ANULAÇÃO DO CRÉDITO Art. 52
CAPÍTULO VI - DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO Art. 53 ao 64
CAPÍTULO II - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Art. 54 ao 64
SEÇÃO I - DA FORMA E DOS PRAZOS Art. 54 ao 58
SEÇÃO II - DA CORREÇÃO MONETÁRIA Art. 59 ao 63
SEÇÃO III - DO PARCELAMENTO Art. 64
CAPÍTULO VIII - DA RESTITUIÇÃO Art. 65 e 66
CAPÍTULO IX - DAS OBRIGAÇÕES Art. 67 ao 70
SEÇÃO I - DOS CONTRIBUINTES Art. 67
SEÇÃO II - DO CADASTRO Art. 68 e 69
SEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES DE TERCEIROS Art. 70
CAPÍTULO X - DO DOCUMENTÁRIO E DA ESCRITA FISCAL Art. 71
CAPÍTULO XI - DA FISCALIZAÇÃO Art. 72 ao 74
CAPÍTULO XII - DAS MERCADORIAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR E OS EFEITOS FISCAIS Art. 75 ao 79
CAPÍTULO XIII - DAS PENALIDADES Art. 80 ao 90
LIVRO SEGUNDO Art. 91 ao 198
TÍTULO I - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Art. 91 ao 158
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 91 ao 102
CAPÍTULO II - DO PROCESSO CONTENCIOSO Art. 103
SEÇÃO I - DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO Art. 104 ao 107
SEÇÃO II - DO PREPARO Art. 108 e 109
SEÇÃO III - DAS DILIGÊNCIAS Art. 110 e 111
SEÇÃO IV - DA DEFESA Art. 112 ao 119
SEÇÃO V - DA REVELIA E DA INTEMPESTIVIDADE Art. 120 e 121
SEÇÃO VI - DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA Art. 122 ao 124
SEÇÃO VII - DO RECURSO VOLUNTÁRIO Art. 125 ao 127
SEÇÃO VIII - DO RECURSO DE OFÍCIO Art. 128 e 129
SEÇÃO IX - DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA Art. 130 ao 136
SEÇÃO X - DA INSTÂNCIA ESPECIAL Art. 137 e 138
SEÇÃO XI - DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES Art. 139 ao 144
CAPÍTULO III - DOS PROCESSOS ESPECIAIS Art. 145  ao 158
SEÇÃO I - DO PROCESSO DE CONSULTA Art. 145 ao 151
SEÇÃO II - DO PROCESSO DE RESTITUIÇÃO Art. 152 ao 155
SEÇÃO III - DO PROCESSO DE PARCELAMENTO Art. 156 e 157
SEÇÃO IV - DOS PROCESSOS DE REGIMES ESPECIAIS Art. 158
TÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 159 ao 183
CAPÍTULO I - DA JUSTIÇA FISCAL ADMINISTRATIVA Art. 159 ao 167
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 159
SEÇÃO II - DO CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS Art. 160 ao 163
SEÇÃO III - DA COORDENADORIA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS Art. 164 ao 167
CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS Art. 168 ao 172
CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES Art. 173 ao 177
CAPÍTULO IV - DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA Art. 178
CAPÍTULO V - DAS FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO Art. 179
CAPÍTULO VI - DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO Art. 180 ao 183
T Í T U L O III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 184 ao 188
ANEXO ÚNICO

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, instituído pela Lei Nº 5.122 DE 27 de janeiro de 1989, fundamentada no § 8º, do art. 34, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, e atualmente disciplinado com base na Lei Complementar Nº 87 DE 13 de setembro de 1996, tudo de conformidade com as disposições contidas nos arts. 146 e 155 da Constituição Federal DE 05 de outubro de 1988.

Art. 2º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

LIVRO PRIMEIRO

CAPÍTULO I - DO IMPOSTO

Seção I - Da Incidência

Art. 3º O imposto incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV - fornecimento de mercadorias com prestações de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

V - fornecimento de mercadorias com prestações de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços de competência dos Municípios, quando a Lei Complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

§ 1º O imposto incide também:

I - sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7334 DE 29/04/2003).

II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente;

IV - sobre a entrada, no território deste Estado, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12190 DE 12/01/2022).

V - sobre a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.

VI - sobre a entrada de mercadorias ou bens, quando destinados à comercialização, no momento do ingresso no território do Estado, nos termos do regulamento. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7.488 DE 01.12.2003, DOE PB de 02.12.2003)

VII - sobre as operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, e corresponde à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, inclusive quando realizadas diretamente no estabelecimento comercial, exceto quando do autoconsumo. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10507 DE 18/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

VIII - sobre a transferência de propriedade do veículo automotor para pessoa física ou outra pessoa jurídica, por desincorporação do ativo imobilizado de estabelecimentos da empresa, inclusive dos localizados em outras unidades da Federação. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11031 DE 12/12/2017).

§ 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua.

§ 3º Equipara-se à entrada no estabelecimento importador a transmissão de propriedade ou a transferência de mercadoria, quando esta não transitar pelo respectivo estabelecimento.

§ 4º Equipara-se à saída:

I - a transmissão da propriedade de mercadoria, decorrente de alienação onerosa ou gratuita de título que a represente, ou a sua transferência, mesmo que não haja circulação física;

II - a transmissão da propriedade de mercadoria estrangeira, efetuada antes de sua entrada no estabelecimento importador;

III - a transmissão da propriedade de mercadoria, quando efetuada em razão de qualquer operação ou a sua transferência, antes de sua entrada no estabelecimento do adquirente-alienante;

IV - a posterior transmissão da propriedade ou a transferência de mercadoria que, tendo transitado, real ou simbolicamente, pelo estabelecimento, deste tenha saído sem débito do imposto;

V - o abate de gado em matadouro:

a) público;

b) particular, não pertencente este a quem tenha promovido a matança;

VI - o consumo ou a integração ao ativo imobilizado de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11031 DE 12/12/2017).

§ 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - saída do estabelecimento a mercadoria constante do estoque final na data de encerramento de suas atividades;

II - saída do estabelecimento remetente, a mercadoria remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte neste Estado:

no momento da saída da mercadoria do armazém geral ou depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;

no momento da transmissão de propriedade da mercadoria depositada;

III - saída do estabelecimento do importador ou arrematante, neste Estado, a mercadoria estrangeira saída da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

IV - saída do estabelecimento autor da encomenda dentro do Estado, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiros adquirentes ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar;

V - mercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semovente.

§ 6º Compreende-se no conceito de mercadoria a energia elétrica, os combustíveis líquidos e gasosos, os lubrificantes e minerais do País.

§ 7º É irrelevante, para a caracterização da incidência:

I - a natureza jurídica da operação relativa à circulação da mercadoria e prestação relativa ao serviço de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação;

II - o título jurídico pelo qual o sujeito passivo se encontre na posse da mercadoria que efetivamente tenha saído do seu estabelecimento;

III - o fato de uma mesma pessoa atuar simultaneamente, com estabelecimentos de natureza diversa, ainda que se trate de atividades integradas;

IV - o fato de a operação realizar-se entre estabelecimentos do mesmo titular.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11801 DE 27/10/2020):

§ 8º Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributárias ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

I - o fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

II - a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de qualquer desembolso não registrado no Caixa ou, ainda, de declarações de vendas pelo contribuinte, por meio de cartão de crédito ou de débito, em valores inferiores às informações fornecidas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico, bem como às informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12094 DE 19/10/2021).

§ 9º A presunção de que cuida o § 8º aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, assim como a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados ou Vendidos, conforme o caso. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9.550 DE 06.12.2011, DOE PB de 07.12.2011)

§ 10. A não comprovação do desinternamento dos bens ou das mercadorias, na forma prevista em Regulamento, caracteriza a presunção de que os mesmos foram internados em território paraibano, em local diverso do indicado nos documentos fiscais de origem, ficando o responsável obrigado ao pagamento do ICMS devido, da multa e dos acréscimos legais, se for o caso. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10008 DE 05/06/2013, efeitos a partir de 01/09/2013).

Seção II Dos Acréscimos Legais (Redação do título da seção dada pela Lei Nº 9884 DE 19/09/2012).

Art. 4º O imposto não incide sobre:

I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados e semi-elaborados, ou serviços;

III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou comercialização;

IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

VI - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência de inadimplemento do devedor;

VIII - operações de arrendamento mercantil não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário, nas hipóteses de cláusula de opção de compra por este;

IX - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;

X - operações de remessa de mercadorias destinadas a armazém geral ou depósito fechado, de retorno ao estabelecimento remetente, quando situados no território do Estado;

XI - operações com impressos personalizados promovidas por estabelecimentos gráficos a usuário final;

XII - operações com mercadorias, nas saídas internas, destinadas a conserto, reparo ou industrialização, exceto sucatas e produtos primários de origem animal ou vegetal;

XIII - o fornecimento de energia elétrica para consumo de produtor rural, pessoa física ou jurídica, conforme dispuser a legislação; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11301 DE 13/03/2019).

XIV - fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10507 DE 18/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

§ 1º Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive "trading", ou outro estabelecimento da mesma empresa, desde que, em qualquer hipótese, seja essencial a comprovação de seu destino ao exterior do País;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, tornar-se-á exigível o imposto quando a mercadoria exportada for reintroduzida no mercado interno.

§ 3º O disposto no inciso I, do "caput" deste artigo não se aplica às operações relativas à circulação das seguintes mercadorias:

I - livros em branco ou apenas pautado, bem como os utilizados para escrituração de qualquer natureza;

II - agendas e similares;

III - catálogos, listas e outros impressos que contenham propaganda comercial.

§ 4º Para os efeitos do inciso XI, consideram-se:

I - impressos personalizados, os papéis ou formulários cuja impressão inclua o nome, firma, razão social ou marca de indústria, de comércio ou de serviço (monogramas, símbolos, logotipos e demais sinais distintivos) para uso ou consumo exclusivo do próprio encomendante;

II - usuário final, a pessoa física ou jurídica que adquira sob encomenda o impresso personalizado, diretamente de estabelecimento gráfico e para uso exclusivo.

§ 5º As mercadorias referidas no inciso XII deverão retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogável por igual prazo, a critério da Secretaria das Finanças.

(Revogado pela Lei Nº 11470 DE 25/10/2019):

§ 6º Na hipótese do disposto no inciso XIII do "caput" deste artigo, o Estabelecimento de Produtor Rural deverá se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS/PB. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11247 DE 13/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).

Seção III - Das Isenções, Incentivos e Benefícios Fiscais

Art. 5º As isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto serão concedidos ou revogados mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar Nº 24 DE 07 de janeiro de 1975.

Parágrafo único. O regulamento indicará os benefícios vigentes, fazendo referência ao convênio que os instituiu.

Art. 6º Quando o reconhecimento do benefício do imposto depender de condição, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorreu a operação ou a prestação.

Art. 7º A concessão de qualquer benefício não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias.

Seção IV - Da Suspensão

Art. 8º Ocorrerá a suspensão quando a incidência do imposto ficar condicionada a evento futuro.

Parágrafo único. O regulamento indicará esses eventos, fazendo referência ao convênio que instituiu ou autorizou a hipótese de suspensão, se for o caso.

Seção V - Do Diferimento

Art. 9º Dar-se-á o diferimento, quando o lançamento e pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para uma etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria, ou usuário do serviço, na qualidade de sujeito passivo por substituição, vinculado à etapa posterior.

§ 1º O regulamento poderá submeter ao regime de diferimento, operações ou prestações, estabelecendo o momento em que devam ocorrer o lançamento e pagamento do imposto e atribuindo a responsabilidade, por substituição, a qualquer contribuinte vinculado ao momento final do diferimento.

§ 2º Ressalvadas as hipóteses previstas em regulamento, ocorrido o momento final previsto para o diferimento, será exigido o imposto diferido, independentemente de qualquer circunstância superveniente e ainda que a operação final do diferimento não esteja sujeita ao pagamento do imposto ou, por qualquer evento, essa operação tenha ficado impossibilitada de se efetivar. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10977 DE 25/09/2017).

Art. 10. O regulamento poderá estabelecer exigências e condições para autorizar o contribuinte a operar no regime de diferimento.

CAPÍTULO II - DOS ELEMENTOS QUANTIFICADORES

Seção I - Das Alíquotas

Art. 11. As alíquotas do imposto são as seguintes:

I - 20% (vinte por cento), nas operações e prestações internas e na importação de bens e mercadorias do exterior; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12788 DE 28/09/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

II - 12% (doze por cento), nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a contribuintes ou não do imposto; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10507 DE 18/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016);

III - 13% (treze por cento), nas operações de exportação de mercadorias e nas prestações de serviços de comunicação para o exterior;

IV - 25% (vinte e cinco por cento), nas operações internas realizadas com os seguintes produtos: fumo, cigarro e demais artigos de tabacaria; aparelhos ultraleves e asas-delta; embarcações esportivas;automóveis importados do exterior; armas e munições; bebidas alcóolicas, exceto aguardente de cana;

(Revogado pela Lei Nº 10544 DE 29/10/2015):

a) fumo, cigarro e demais artigos de tabacaria;

b) aparelhos ultraleves e asas-delta;

c) embarcações esportivas;

d) automóveis importados do exterior;

e) armas e munições;

f) bebidas alcóolicas, exceto aguardente de cana;

g) gasolina, álcool anidro e hidratado para qualquer fim. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 7598 DE 28/06/2004).

V - 28% (vinte e oito por cento), nas prestações de serviços de comunicação; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7598 DE 28/06/2004).

VI - 25% (vinte cinco por cento) no fornecimento de energia elétrica; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11247 DE 13/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).

VII - 4% (quatro por cento), nas operações interestaduais que destinem bens e mercadorias importados do exterior a contribuintes ou não do imposto.  (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10507 DE 18/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

VIII - 23% (vinte e três por cento), nas operações internas realizadas com álcool anidro e hidratado para qualquer fim; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10507 DE 18/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

IX - 27% (vinte e sete por cento), nas operações internas realizadas com gasolina; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10507 DE 18/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

X - 29% (vinte e nove por cento), nas operações internas realizadas com fumo, cigarro e demais artigos de tabacaria. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10860 DE 17/03/2017).

XI - 12% (doze por cento), nas operações internas realizadas por empresa concessionária estadual de gás canalizado com gás natural; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12488 DE 14/12/2022).

XII - 15,33% (quinze inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações internas realizadas com etanol hidratado combustível - EHC; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12488 DE 14/12/2022).

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 12788 DE 28/09/2023, efeitos a partir de 01/10/2023):

XIII - 18% (dezoito por cento), nas operações internas e de importação com as seguintes mercadorias, observado o § 7º deste artigo:

a) arroz;

b) feijão e fava;

c) café torrado e moído;

d) flocos e fubá de milho;

e) óleos de soja e de algodão;

f) margarina;

g) pão;

h) frango.

§1° Para efeito deste artigo, considera-se como operação interna aquela em que:

I - o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria ou do serviço estejam situados neste Estado;

II - a prestação do serviço de transporte seja iniciada ou contratada no exterior do País;

III - a prestação do serviço de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro seja recebida neste Estado;

IV - o destinatário da mercadoria ou do serviço seja consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outro Estado.

(Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 9883 DE 19/09/2012):

§ 2º O disposto no inciso VII deste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

§ 3º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem, observado as disposições contidas no § 4º deste artigo.

§ 4º O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).

§ 5º O disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo não se aplica:

I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins da Resolução do Senado Nº 13 DE 25 de abril de 2012;

II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei Nº 288 DE 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248 DE 23 de outubro de 1991, 8.387 DE 30 de dezembro de 1991, 10.176 DE 11 de janeiro de 2001, e 11.484 DE 31 de maio de 2007.

§ 6º O disposto no inciso VII deste artigo não se aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.

§ 7º A alíquota prevista para os produtos constantes na alínea “c” do inciso XIII do “caput” deste artigo não se aplica aos cafés acondicionados em cápsulas, sachês e outros tipos de embalagens, prontos para o consumo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12788 DE 28/09/2023, efeitos a partir de 01/10/2023).

Seção II - Do Fato Gerador

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte; (Redação do inciso dada pela Medida Provisoria N° 331 DE 02/01/2024).

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;

IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive, a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: não compreendidos na competência tributária dos Municípios; compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;

IX - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7334 DE 29/04/2003).

X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7334 DE 29/04/2003).

XII - da entrada, no território do Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6941 DE 26/12/2000).

XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;

XIII-A - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas à operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12308 DE 30/05/2022).

XIV - da entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro estado, adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12190 DE 12/01/2022).

XV - da entrada, no território do Estado, de mercadorias ou bens destinados à comercialização, nos casos estabelecidos em regulamento. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7.488 DE 01.12.2003, DOE PB de 02.12.2003)

XVI - da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12308 DE 30/05/2022).

XVII - da transferência de propriedade do veículo automotor para pessoa física ou outra pessoa jurídica, por desincorporação do ativo imobilizado de estabelecimentos da empresa, inclusive dos localizados em outras unidades da Federação. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11031 DE 12/12/2017).

XVIII - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12190 DE 12/01/2022).

§ 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao adquirente.

§ 2º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.

§ 3º Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.

§ 4º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7334 DE 29/04/2003).

§ 5º Serão consideradas inexistentes as operações declaradas em documentos fiscais que não tenham sua materialidade comprovada. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11615 DE 26/12/2019).

§ 6º A declaração de inexistência das operações de que trata o § 5º deste artigo só ocorrerá após processo regular que confira ao contribuinte o devido direito de defesa, nos termos do Regulamento do ICMS. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11615 DE 26/12/2019).

§ 7º Na hipótese da declaração de inexistência das operações de que trata o § 6º deste artigo, os documentos fiscais objeto de tais operações serão considerados inidôneos para todos os efeitos fiscais e penais, os quais constituirão prova em favor do Fisco, salvo comprovação em contrário. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11615 DE 26/12/2019).

§ 8º Serão considerados inidôneos, neste Estado, os documentos fiscais emitidos em outras unidades da Federação quando estes tenham sido declarados inidôneos por tais unidades Federadas com fundamento na comprovação da inexistência material das operações declaradas nos referidos documentos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11615 DE 26/12/2019).

§ 9º Presumem-se saídas as mercadorias e/ou prestados os serviços tributáveis, sem pagamento do ICMS devido, quando tais mercadorias e prestações tenham sido declaradas em documentos fiscais para os quais se tenha comprovada a inexistência material das referidas operações e/ou prestações, nos termos dos §§ 5º, 6º, 7º e 8º, deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11615 DE 26/12/2019).

§ 10. O imposto a que se refere o § 9º deste artigo será calculado considerando como:

I - Base de cálculo, o valor da operação ou da prestação declarada em cada documento fiscal, observados os arts. 18, 22, 23 e 24 desta Lei;

II - Alíquota, aquela estabelecida nesta Lei;

III - Data de saída das mercadorias ou da prestação dos serviços, a data de saída informada no documento fiscal de que trata o § 9º deste artigo, ou, na falta desta, a data de emissão do referido documento fiscal

(Parágrafo acrescentado pela Medida Provisoria N° 331 DE 02/01/2024):

§ 11. Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:

I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;

II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.

Seção III - Da Base de Cálculo

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV, do art. 12, o valor da operação;

II - na hipótese do inciso II, do art. 12, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;

III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;

IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII, do art. 12:

a) o valor da operação, na hipótese da alínea a;

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea b;

V - na hipótese do inciso IX, do art. 12, a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14;

b) imposto de importação;

c)imposto de produtos industrializados;

d)imposto sobre operações de câmbio;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 7334 DE 29/04/2003).

VI - na hipótese do inciso X do "caput" do art. 12, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização, bem como do valor do ICMS devido na prestação; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11470 DE 25/10/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

VII - na hipótese do inciso XI do "caput" do art. 12, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e do ICMS devido na operação, quando for o caso, e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11470 DE 25/10/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

VIII - na hipótese do inciso XII, do art. 12, o valor da operação de que decorrer a entrada;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 11470 DE 25/10/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

IX - na hipótese do inciso XIII do "caput" do art. 12, o valor obtido nos seguintes termos:

a) do valor da prestação realizada na unidade federada de origem, exclui-se o respectivo ICMS;

b) ao valor encontrado na forma da alínea "a" deste inciso, inclui-se o montante equivalente ao imposto devido na prestação, utilizando-se para tanto a alíquota interna, nos termos do § 1º deste artigo;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 11470 DE 25/10/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

X - na hipótese do inciso XIV do "caput" do art. 12, o valor obtido nos seguintes termos:

a) do valor da operação realizada na unidade federada de origem, exclui-se o respectivo ICMS;

b) ao valor encontrado na forma da alínea "a" deste inciso, inclui-se o montante equivalente ao imposto devido na operação, utilizando-se para tanto a alíquota interna, nos termos do § 1º deste artigo;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 11470 DE 25/10/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

XI - na hipótese do inciso XV do "caput" do art. 12, o valor obtido nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei Nº 11801 DE 27/10/2020).

a) do valor da operação realizada na unidade federada de origem, exclui-se o respectivo ICMS;

b) ao valor encontrado na forma da alínea "a" deste inciso, inclui-se o montante equivalente ao imposto devido na prestação, utilizando-se para tanto a alíquota interna, nos termos do § 1º deste artigo;

XI-A - nas hipóteses dos incisos XIII-A e XVI do caput do art. 12 desta Lei, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao destino, obtido incluindo-se a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino sobre o preço da mercadoria ou serviço no Estado de origem, observado o § 6º deste artigo; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12308 DE 30/05/2022).

XII - na hipótese do inciso XVII do "caput" do art. 12, o valor da operação, não podendo ser inferior ao estabelecido pela Secretaria de Estado da Receita para cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11031 DE 12/12/2017).

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V e XI-A do caput deste artigo: (Redação dada pela Lei Nº 12308 DE 30/05/2022).

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente a: seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

§ 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

§ 3º Nos casos dos incisos IX, X e XI, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor ali previsto. (Redação dada pela Lei Nº 7.488 DE 01.12.2003, DOE PB de 02.12.2003)

(Revogado pela Medida Provisoria N° 331 DE 02/01/2024):

§ 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente a entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

§ 5º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12308 DE 30/05/2022):

§ 6º Nas operações e prestações de que trata o inciso XI-A do caput deste artigo, o contribuinte que as realizar deverá:

I - se remetente da mercadoria ou do bem:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher para a unidade federada de destino o imposto correspondente à diferença entre os valores obtidos com a aplicação do disposto nas alíneas "a" e "b" deste inciso;

II - se prestador de serviço:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na prestação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher para a unidade federada de destino o imposto correspondente à diferença entre os valores obtidos com a aplicação do disposto nas alíneas "a" e "b" deste inciso.

Art. 14. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

Art. 15. Na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII, do art. 13, a base de cálculo do imposto é:

I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1º Para aplicação dos incisos II e III, do caput, adotar-se-á sucessivamente:

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 2º Na hipótese do inciso II, do caput, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.

Art. 16. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço, no local da prestação.

Art. 17. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cincoenta por cento) do capital da outra;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.

Art. 18. Quando o cálculo do tributo tiver por base, ou tomar em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços, direitos ou despesas, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11615 DE 26/12/2019).

Art. 19. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

II - em relação às operações subsequentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

o montante dos valores de seguro, de frete, e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes.

§ 1º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:

I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7334 DE 29/04/2003).

II - da saída subsequente por ele promovida ainda que isenta ou não tributada;

III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

§ 2º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.

§ 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo será este preço.

§ 4º A margem a que se refere a alínea c, do inciso, II do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, sendo permitido eventualmente, acrescentar-se outros critérios que venham a subsidiar a sua fixação.

§ 5º O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II, do caput, corresponderá a diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para às operações ou prestações internas do Estado de destino sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.

§ 6º Em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7334 DE 29/04/2003).

Art. 20. O montante do imposto integra a sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

Art. 21. A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de contribuintes substitutos, é o valor da operação da qual decorra a entrega ao consumidor.

Art. 22. O Poder Executivo poderá manter atualizada tabela de valores referenciais de preços correntes de mercadorias, para efeito de parametrar a base de cálculo nas operações e prestações internas, observado o disposto no art. 18.

Parágrafo único. Nas operações e prestações interestaduais a aplicação do disposto no caput deste artigo dependerá de acordo ou convênio celebrado nos termos do art. 199, do Código Tributário Nacional.

Art. 23. Nos seguintes casos especiais o valor das operações ou das prestações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis, observado o disposto no art. 18:

I - Não exibição, à fiscalização, dentro do prazo da intimação, dos elementos necessários à comprovação do valor real da operação, da prestação ou das despesas, inclusive nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11615 DE 26/12/2019).

II - fundada suspeita de que os documentos e livros fiscais não refletem o valor real da operação ou da prestação; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9.550 DE 06.12.2011, DOE PB de 07.12.2011)

III - declaração nos documentos fiscais, sem motivo justificado, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias ou dos serviços;

IV - transporte ou estocagem de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais.

Parágrafo único. Para arbitrar o valor das operações ou prestações, nas hipóteses deste artigo, a autoridade fiscal levará em conta um dos seguintes critérios:

I - o preço constante de pautas elaboradas pela Secretaria de Estado da Receita;

II - o preço corrente da mercadoria ou sua similar na praça do contribuinte fiscalizado ou no local da autuação, ou o preço FOB à vista da mercadoria, calculado para qualquer operação;

III - o preço de custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido do percentual nunca inferior a 30% (trinta por cento), para qualquer tipo de atividade, nos termos do Regulamento;

IV - o preço nunca inferior ao custo dos produtos fabricados ou vendidos,

V - o que mais se aproximar dos critérios previstos nos incisos anteriores, quando a hipótese não se enquadrar, expressamente em qualquer um deles. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9.550 DE 06.12.2011, DOE PB de 07.12.2011)

Art. 24. Nas hipóteses dos arts. 22 e 23, havendo discordância em relação ao valor fixado ou arbitrado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.

Art. 25. A critério da autoridade fiscal, o imposto devido por determinados contribuintes, cujo volume ou modalidade de negócios aconselhe tratamento tributário mais simples e econômico, conforme o disposto no art. 43, poderá ser apurado através de regime de recolhimento na fonte. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 8247 DE 31/05/2007).

Art. 26. Nas entradas de mercadorias trazidas por contribuintes de outras unidades da Federação sem destinatário certo neste Estado, a base de cálculo será o valor constante do documento fiscal de origem, inclusive as parcelas correspondentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados e às despesas acessórias, acrescido de 30% (trinta por cento), se inexistir percentual de agregação específico para as mercadorias respectivas.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias trazidas por comerciantes ambulantes ou não estabelecidos.

§ 2º Ocorrendo a situação descrita neste artigo, deduzir-se-á, para fins de cálculo do imposto devido a este Estado, o montante cobrado na unidade da Federação de origem.

Art. 27. Quando a fixação de preços ou a apuração do valor tributável depender de fatos ou condições verificáveis após a saída da mercadoria, tais como pesagem, medições, análise e classificação, o imposto será calculado inicialmente sobre o preço corrente da mercadoria e, após essa verificação, sobre a diferença, se houver, atendidas as normas fixadas em regulamento.

Art. 28. Quando, em virtude de contrato escrito, ocorrer reajustamento de preço, o imposto correspondente ao acréscimo do valor será recolhido juntamente com o montante devido no período em que for apurado, atendidas as normas fixadas em regulamento.

CAPÍTULO III - DA SUJEIÇÃO PASSIVA

Seção I - Do Contribuinte

Art. 29. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações se iniciem no exterior.

§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Redação dada pela Lei Nº 7334 DE 29/04/2003).

I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7334 DE 29/04/2003).

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7334 DE 29/04/2003).

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6941 DE 26/12/2000).

V - estando enquadrada no "caput" deste artigo, seja destinatária, em operação interestadual, de mercadoria ou bem destinado a uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11031 DE 12/12/2017).

VI - estando enquadrada no caput deste artigo, seja destinatária, em prestação interestadual, de serviço cuja utilização não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.

V - estando enquadrada no "caput" deste artigo, seja destinatária, em operação interestadual, de mercadoria ou bem destinado a uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11031 DE 12/12/2017).

VI - estando enquadrada no “caput” deste artigo, seja destinatária, em prestação interestadual, de serviço cuja utilização não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12190 DE 12/01/2022):

§ 1º-A. É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado da Paraíba e a alíquota interestadual:

I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;

II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese do destinatário não ser contribuinte do imposto.

§ 2º Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

I - o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;

II - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

III - a cooperativa;

IV - a instituição financeira e a seguradora;

V - a sociedade civil de fim econômico;

VI - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimentos de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;

VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades de Administração Indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;

IX - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias;

X - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;

XI - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em qualquer estabelecimento;

XII - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações e prestações interestaduais.

XIII - a pessoa jurídica atuante na atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, que transfere a propriedade de veículo automotor para pessoa física ou outra pessoa jurídica, por desincorporação do ativo imobilizado de estabelecimentos da empresa, inclusive dos localizados em outras unidades da Federação, com habitualidade ou em quantidade que caracterize intuito comercial. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11031 DE 12/12/2017).

§ 3º Para efeito do diferencial de alíquota, não se considera contribuinte a empresa de construção civil, ainda que possua inscrição estadual, observado o disposto no § 4º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10008 DE 05/06/2013, efeitos a partir de 01/09/2013).

§ 4º Na aquisição interestadual de mercadorias, bens ou serviços, o destinatário deverá informar ao remetente sua condição de não contribuinte do imposto, se for o caso. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10008 DE 05/06/2013, efeitos a partir de 01/09/2013).

Art. 30. Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor extrator, industrial, comercial, importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação, do mesmo contribuinte.

Seção II - Do Responsável

Art. 31. São responsáveis pelo pagamento do imposto e respectivos acréscimos legais: (Redação do caput dada pela Lei Nº 10008 DE 05/06/2013, efeitos a partir de 01/09/2013).

I - os armazéns gerais e estabelecimentos depositários congêneres:

a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;

b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;

c) no recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;

II - o transportador, inclusive o autônomo, em relação à mercadoria: (Redação dada pela Lei Nº 10008 DE 05/06/2013, efeitos a partir de 01/09/2013).

a) proveniente de outro Estado para entrega em território deste Estado, a destinatário não designado;

b) negociada em território deste Estado durante o transporte;

c) que aceitar para despacho ou transportar sem documento fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;

d) que entregar a destinatário ou em local diverso do indicado no documento fiscal;

e) que não comprovar o desinternamento do território deste Estado, quando destinada a outra Unidade da Federação; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 8613 DE 30/06/2008).

f) sem a comprovação do pagamento do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas devido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, quando o remetente não possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS/PB. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 10507 DE 18/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

III - qualquer possuidor ou detentor de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;

IV - os adquirentes, em relação a mercadorias cujo imposto não tenha sido pago no todo ou em parte;

V - os contribuintes, em relação a operações ou prestações cuja fase de diferimento tenha sido encerrada ou interrompida;

VI - os síndicos, comissários, inventariantes ou liquidantes, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de sua alienação em falência, concordata, inventário ou dissolução de sociedade, respectivamente;

VII - os leiloeiros, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de arrematação em leilão, excetuado o referente à mercadoria importada e apreendida;

VIII - as empresas distribuidoras de energia elétrica e de combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes derivados de petróleo, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do imposto incidente desde a produção ou importação de petróleo e de energia elétrica até a última operação.

IX - os adquirentes de ficha, cartão ou assemelhados, provenientes de outra unidade da Federação, destinados à prestação onerosa de serviço de comunicação, para utilização, exclusivamente, em terminais de uso público em geral. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9.201 DE 29.07.2010).

X - os prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologia da informação, inclusive, por meio de leilões eletrônicos; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10008 DE 05/06/2013, efeitos a partir de 01/09/2013).

XI - os prestadores de serviços de tecnologia da informação, tendo por objeto o gerenciamento e o controle de operações comerciais em meio eletrônico, inclusive, dos respectivos meios de pagamento. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10008 DE 05/06/2013, efeitos a partir de 01/09/2013).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 10507 DE 18/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

Art. 31-A. Na hipótese do inciso VII do "caput" do § 1º do art. 3º desta Lei, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e respectivos acréscimos legais, caberá ao: (Redação do caput dada pela Lei Nº 10606 DE 18/12/2015):

I - destinatário localizado neste Estado, quando este for contribuinte do imposto, inclusive se optante pelo Simples Nacional;

II - remetente localizado em outra unidade da Federação, inclusive o optante pelo Simples Nacional, quando o destinatário deste Estado não for contribuinte do imposto; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10606 DE 18/12/2015):

III - prestador do serviço, inclusive o optante pelo Simples Nacional, quando o destinatário deste Estado não for contribuinte do imposto, em relação ao recolhimento não efetuado. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10606 DE 18/12/2015):

Art. 31-B. O recolhimento para este Estado do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual nos casos dos incisos II e III do "caput" do art. 31-A deverá ser realizado pelo remetente localizado em outra unidade da Federação e pelo prestador do serviço, respectivamente, na seguinte proporção: (Redação do caput dada pela Lei Nº 10606 DE 18/12/2015):

I - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento);

II - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento);

III - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento);

IV - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento).";

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 10507 DE 18/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

Art. 31-C. Nas operações ou prestações que destinarem mercadorias, bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação, deverá ser recolhido para este Estado, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual, na seguinte proporção:

I - em 2016: 60% (sessenta por cento);

II - em 2017: 40% (quarenta por cento);

III - em 2018: 20% (vinte por cento).".

g) da alínea "e" ao inciso II do "caput" do art. 85:

"e) aos que, nas saídas internas e interestaduais, deixarem de informar no DANFE os dados referentes à prestação do serviço de transporte de carga;";

III - com os seguintes dispositivos revogados:

a) a alínea "g" do inciso IV do "caput" do art. 11;

b) o inciso IV do "caput" do § 1º do art. 11;

c) o art. 25;

d) o inciso III do "caput" e o § 8º do art. 33;

e) o inciso III do "caput" e os §§ 1º e 2º do art. 43;

f) o Anexo Único - Relação de Mercadorias para Efeito de Substituição Tributária.

Seção III - Da Responsabilidade Solidária

Art. 32. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto e respectivos acréscimos legais: (Redação do caput dada pela Lei Nº 10008 DE 05/06/2013, efeitos a partir de 01/09/2013).

I - o entreposto aduaneiro ou qualquer pessoa que promova:

a) a saída de mercadoria para o exterior sem documento fiscal correspondente;

b) a saída de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno, sem a documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento de titular diverso daquele que houver importado ou arrematado;

c) a reintrodução no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação;

II - o representante, mandatário ou gestor de negócio, em relação à operação realizada por seu intermédio;

III - os contribuintes que receberem mercadorias contempladas com isenção condicionada, quando não ocorrer a implementação da condição prevista;

IV - os estabelecimentos industrializadores, nas saídas de mercadorias recebidas para industrialização, quando destinadas a pessoa ou estabelecimento que não o de origem;

V - os estabelecimentos gráficos, relativamente ao débito do imposto decorrente da utilização indevida, por terceiros, de documentos fiscais que imprimirem, quando:

a) não houver o prévio credenciamento do referido estabelecimento gráfico;

b) não houver a prévia autorização fazendária para a sua impressão;

c) a impressão for vedada pela legislação tributária;

VI - os fabricantes e as pessoas credenciadas que prestem assistência técnica em máquinas, aparelhos e equipamentos destinados a emissão de documentos fiscais, quando a irregularidade por eles cometida concorrer para a omissão total ou parcial dos valores registrados nos totalizadores e consequentemente para a falta de recolhimento do imposto;

VII - o remetente ou destinatário indicado pelo transportador como responsável pela remessa ou recebimento de mercadoria transportada sem documento fiscal ou acompanhada de documentação fiscal inidôneo; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6823 DE 16/12/1999).

VIII - todos aqueles que, mediante conluio, concorrerem para a sonegação do imposto. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6823 DE 16/12/1999).

IX - a concessionária de serviço de comunicação estabelecida neste Estado, pelo imposto não recolhido, no todo ou em parte, em relação ao serviço prestado, na hipótese do inciso IX do art. 31. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9.201 DE 29.07.2010, DOE PB de 30.07.2010)

X - As empresas que, por meio de aplicativos, softwares e/ou plataformas de informática, realizem intermediação, entre dois ou mais contribuintes ou entre contribuintes e consumidores finais, de operações e/ou prestações de serviços sujeitas à incidência do ICMS, quando forem responsáveis pelo recebimento e repasse dos pagamentos realizados para a concretização de tais operações e/ou prestações. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11615 DE 26/12/2019).

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

Seção IV - Da Substituição Tributária

Art. 33. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e respectivos acréscimos legais, na qualidade de sujeito passivo por substituição, ao: (Redação do caput dada pela Lei Nº 10008 DE 05/06/2013, efeitos a partir de 01/09/2013).

I - industrial, comerciante, produtor, extrator, gerador, inclusive de energia elétrica ou outra categoria de contribuinte, em relação às mercadorias ou bens sujeitos à substituição tributária indicadas na legislação tributária estadual; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10507 DE 18/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016);

II - contratante de serviço ou terceiro, nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação de que participem; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7334 DE 29/04/2003).

III - remetente, em relação ao imposto devido pelos contribuintes sujeitos ao regime de recolhimento fonte, na forma e prazo estabelecidos no Regulamento, observado o disposto no § 8º (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7334 DE 29/04/2003).

§ 1º A responsabilidade será atribuída em relação ao imposto e respectivos acréscimos legais incidentes sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive, ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10008 DE 05/06/2013, efeitos a partir de 01/09/2013).

§ 2º A responsabilidade será também atribuída:

I - ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subsequentes;

II - às empresas geradoras de energia elétrica, nas operações e prestações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto e respectivos acréscimos legais, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10008 DE 05/06/2013, efeitos a partir de 01/09/2013).

§ 3º Nas operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos I e II, do parágrafo anterior, que tenham como destinatário consumidor final, o imposto incidente na operação será devido ao Estado onde estiver localizado o adquirente e será pago pelo remetente.

§ 4º O regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo entre este Estado e as demais unidades da Federação interessadas.

§ 5º O sujeito passivo por substituição sub-roga-se em todas as obrigações do contribuinte substituído, relativamente às operações internas.

§ 6º A substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído, na hipótese de o documento fiscal próprio não indicar o valor do imposto, objeto da substituição tributária.

§ 7º O recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária não dará ensejo à utilização de crédito fiscal pelo adquirente, salvo exceções expressas. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12757 DE 05/09/2023).

§ 8º A responsabilidade de que trata o inciso III do caput não exclui a do contribuinte substituído, na hipótese de o documento fiscal próprio não indicar o valor do imposto, objeto do recolhimento fonte. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7334 DE 29/04/2003).

Art. 34. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

§ 1º Formulado o pedido de restituição, nos termos da legislação estadual vigente, e não havendo deliberação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado, segundo os mesmos critérios aplicados ao tributo, observados os limites previstos no inciso III do “caput” e no inciso I do § 1º, ambos do art. 34 - A. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12757 DE 05/09/2023).

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da respectiva notificação para comunicar a decisão do pedido de restituição, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12757 DE 05/09/2023).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12757 DE 05/09/2023):

§ 3º Caso o fato gerador presumido seja realizado por valor diverso do que serviu de base de cálculo para a retenção do imposto devido por substituição tributária, caberá ao contribuinte substituído, na forma prevista na legislação em vigor:

I - requerer a restituição da diferença do imposto devido, na hipótese de que tenha sido realizado por valor inferior; ou

II - recolher a diferença do imposto devido, na hipótese de que tenha sido realizado por valor superior.

§ 4º No cálculo do imposto devido por substituição tributária, de que trata este artigo, deverão ser consideradas todas as operações do estabelecimento realizadas por período de apuração para cada produto comercializado e sujeitas à substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12757 DE 05/09/2023).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 12757 DE 05/09/2023):

Art. 34-A. A restituição e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária de que trata o § 3º do art. 34 desta Lei obedecerão aos seguintes requisitos:

I - precedência de auditoria fiscal como requisito obrigatório para fins de verificação de conformidade dos requerimentos de restituição/complementação do ICMS relativo à substituição tributária - ICMS/ST;

II - impedimento de transferência de créditos tributários oriundos de substituição tributária de que trata esta Lei entre estabelecimentos, ainda que do mesmo contribuinte titular;

III - limite de até 10% (dez por cento) de compensação do ICMS/ST a restituir em relação ao pagamento mensal de cada contribuinte.

§ 1º O Secretário de Estado da Fazenda poderá:

I - estabelecer limite máximo para o montante anual relativo à utilização de créditos tributários decorrentes do encontro de contas do ICMS/ST;

II - autorizar, mediante requerimento do contribuinte, o parcelamento, nos termos da legislação vigente, dos valores a recolher relativos ao complemento do imposto.

§ 2º Mediante termo de acordo, poderá o contribuinte optar pela sistemática de substituição tributária com encerramento da fase de tributação.

Art. 35. A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o associado e a cooperativa de produtores de que faça parte, situada neste Estado, fica transferida para a destinatária.

§ 1º O disposto neste artigo é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.

§ 2º O imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo será recolhido pela destinatária, na condição de sujeito passivo por substituição, quando da saída subsequente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.

Art. 36. O Poder Executivo poderá, a qualquer momento, suspender a aplicação do regime de substituição tributária em razão do descredenciamento do sujeito passivo por substituição, verificado por motivo da inadimplência deste em relação ao imposto retido e não recolhido nos prazos regulamentares.

Parágrafo único. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto e respectivos acréscimos legais, a partir das operações ou prestações subsequentes ao descredenciamento, ficará transferida para o adquirente da mercadoria ou prestador do serviço, conforme se dispuser em regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10008 DE 05/06/2013, efeitos a partir de 01/09/2013).

Seção V - Das Disposições Gerais sobre Sujeição Passiva

Art. 37. São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária ou a decorrente de sua inobservância:

I - a causa que, de acordo com o direito privado, exclua a capacidade civil da pessoa natural;

II - o fato de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III - a irregularidade formal na constituição da pessoa jurídica de direito privado ou de firma individual, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;

IV - a inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade, ou a precariedade de suas instalações.

Art. 38. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

CAPÍTULO IV - DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO

Art. 39. O local da operação ou da prestação para os efeitos da cobrança do imposto e definição de estabelecimento responsável é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) onde se encontre, quando em situação irregular, pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser o regulamento;

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 7334 DE 29/04/2003).

g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados a industrialização e comercialização;

h) o do Estado onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixe, crustáceos e moluscos;

(Redação da alínea dada pela Lei Nº 10507 DE 18/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

j) relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas:

1. o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem para uso, consumo ou ativo permanente, na hipótese do inciso XIV do "caput" do art. 12 e para os efeitos do § 3º do art. 13;

2. o do estabelecimento remetente de mercadorias ou bem destinados a consumidor final não contribuinte do imposto, na hipótese do inciso XVI do art. 12;

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte: onde tenha início a prestação; onde se encontre o transportador quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea como dispuser a legislação tributária;

a) onde tenha início a prestação;

b) onde se encontre o transportador quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea como dispuser a legislação tributária;

(Revogado pela Lei Nº 12190 DE 12/01/2022):

(Redação da alínea dada pela Lei Nº 10507 DE 18/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

c) relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas:

1. o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do "caput" do art. 12, e do § 3º do art. 13;

2. onde tenha início a prestação, na hipótese do inciso XVI do "caput" do art. 12;

III - tratando-se de prestação onerosa dos serviços de comunicação: o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção; o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago; o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos, respectivamente, do inciso XIII, do art. 12, e parágrafo 3º, do art. 13;

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos, respectivamente, do inciso XIII, do art. 12, e parágrafo 3º, do art. 13;

d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 6941 DE 26/12/2000).

e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 6941 DE 26/12/2000).

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 12190 DE 12/01/2022):

V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:

a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for contribuinte do imposto;

b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.

§ 1º O disposto na alínea c, do inciso I, não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de Estado que não o do depositário.

§ 2º Para os efeitos da alínea h, do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

§ 3º Para os efeitos desta Lei, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;

II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

III - considera-se também como estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado;

IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

§ 4º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

§ 5º Para os fins deste Capítulo, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva integram o território do Estado na parte que lhe é confrontante.

§ 6º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6941 DE 26/12/2000).

§ 7º Na hipótese da alínea "b" do inciso V deste artigo, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço se der em estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12190 DE 12/01/2022).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12190 DE 12/01/2022):

§ 8º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:

I - o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no estado referido nas alíneas "a" ou "b" do inciso II deste artigo, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V e no § 7º, ambos deste artigo; e

II - o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no estado da ocorrência do fato gerador ficando a operação sujeita à tributação pela sua alíquota interna.

CAPÍTULO V - DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO

Seção I - Da Não - Cumulatividade

Art. 40. O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

Art. 41. O mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do imposto com base na escrituração em conta gráfica.

Parágrafo único. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste parágrafo:

I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;

II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado em regulamento;

III - se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.

Art. 42. Para aplicação do disposto no art. 41 desta Lei, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado, nos termos do Regulamento.(Redação do artigo dada pela Lei Nº 11247 DE 13/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 11247 DE 13/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):

Art. 42-A. Saldos credores acumulados, por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 4º e seu § 1º desta Lei, podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento e mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito:

I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu neste Estado;

II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado.

§ 1º O saldo credor acumulado a que se refere o "caput" deste artigo não sofrerá incidência de juros ou de qualquer tipo de atualização.

§ 2º O direito de pleitear a transferência do saldo credor acumulado dos incisos I e II do "caput" deste artigo, extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento do mês calendário de apuração do saldo credor.

Art. 43. Em substituição ao regime de apuração mencionado nos arts. 41 e 42, poderão ser utilizados os seguintes critérios:

I - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço dentro de determinado período;

II - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço em cada operação;

III - que em função do porte ou atividade do estabelecimento o imposto seja exigido através do regime de recolhimento na fonte. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8247 DE 31/05/2007).

a) o imposto seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-lo e instaurar processo contraditório;

b) o imposto seja exigido através do regime de recolhimento na fonte. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6941 DE 26/12/2000)."

§ 1º A inclusão de estabelecimentos no regime de que trata o inciso III não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8247 DE 31/05/2007).

§ 2º Na hipótese do inciso III, observar-se-á o seguinte:

I - nas operações internas realizadas por contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal, o imposto será retido e recolhido no prazo estabelecido no Regulamento;

II - nas operações internas entre não contribuintes e nas operações interestaduais, o imposto será exigido antecipadamente, nos termos do Regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8247 DE 31/05/2007).

§ 3º (Suprimido pela Lei Nº 8247 DE 31/05/2007).

Seção II - Do Crédito do Imposto

Art. 44. Para fins de compensação do imposto devido, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo imobilizado ou ao recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. (Redação do caput dada pela Lei Nº 11031 DE 12/12/2017).

§ 1º Para aplicação do caput, observar-se-á o seguinte: (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei Nº 9.201 DE 29.07.2010, DOE PB de 30.07.2010 e com redação dada pela Lei Nº 7334 DE 29/04/2003).

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir da data prevista na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11689 DE 13/05/2020).

II - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: (Redação dada pela Lei Nº 7334 DE 29/04/2003).

 a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 7334 DE 29/04/2003).

b) quando consumida no processo de industrialização; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 7334 DE 29/04/2003).

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e (Alínea acrescentada pela Lei Nº 7334 DE 29/04/2003).

d) a partir da data prevista na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas demais hipóteses; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 11690 DE 13/05/2020).

III - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, nele entradas a partir de 16 de setembro de 1996; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7334 DE 29/04/2003).

IV - somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: (Acrescentado pela Lei Nº 7334 DE 29/04/2003).

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; (Alínea acrescentado pela Lei Nº 7334 DE 29/04/2003). 

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e (Alínea acrescentado pela Lei Nº 7334 DE 29/04/2003).

c) a partir da data prevista na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas demais hipóteses. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 11690 DE 13/05/2020).

§ 2º O disposto na alínea "b" do inciso II do § 1º aplica-se, também, a outras fontes de energia. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9.201 DE 29.07.2010, DOE PB de 30.07.2010)

Art. 45. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue-se após decorridos cinco anos contados da data da emissão do documento.

Art. 46. Para efeito do disposto no art. 44, relativamente aos créditos decorrentes da aquisição, a partir de 1º de janeiro de 2001, de mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, deverá ser observado: (Redação dada pela Lei Nº 7334 DE 29/04/2003).

I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6941 DE 26/12/2000).

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6941 DE 26/12/2000).

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado mensalmente será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6941 DE 26/12/2000).

IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6941 DE 26/12/2000).

V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos, contado da data de sua aquisição, o creditamento de que trata este artigo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio, somente poderá ser aproveitado pelo novo destinatário dos bens localizado neste Estado, na forma prevista no Regulamento; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7334 DE 29/04/2003).

VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 19, em livro próprio ou de outra forma que estabelecer o Regulamento, para aplicação do disposto neste artigo; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6941 DE 26/12/2000).

VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6941 DE 26/12/2000).

Art. 47. Operações tributadas, posteriores às saídas de que trata o § 2º, do art. 50, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas, sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a:

I - produtos agropecuários;

II - outras mercadorias, na forma que dispuser o regulamento.

Art. 48. Fica ainda assegurado o direito ao crédito quando as mercadorias, anteriormente oneradas pelo imposto, forem objeto de:

I - devolução por consumidor final, na forma e nos prazos previstos em regulamento;

II - retorno, por não terem sido negociadas no comércio ambulante e por não ter ocorrido a tradição real.

Art. 49. Quando o imposto destacado no documento fiscal for maior do que o exigível na forma da lei, o seu aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto, observadas as normas sobre correção previstas em regulamento.

Seção III - Da Vedação do Crédito

Art. 50. Não implicará em crédito do imposto as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento, conforme definidos em regulamento. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11615 DE 26/12/2019).

§ 1º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

§ 2º É vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto quando se tratar de saída para o exterior;

II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.

Art. 51. Ressalvada a hipótese do inciso I, do § 4º, do art. 3º, é vedado ao contribuinte creditar-se do imposto antes da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

Seção IV - Da Anulação do Crédito

Art. 52. O sujeito passivo deverá efetuar estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se;

V - for objeto de saída com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução.

§ 1º Devem ser também estornados os créditos referentes a bens do ativo permanente, adquiridos até 31 de dezembro de 2000, alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contado da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de vinte por cento por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio, observado o disposto nos §§ 4º a 7º. (Parágrafo revigorado e com redação dada pela Lei Nº 7334 DE 29/04/2003).

§ 2º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

§ 3º O não creditamento ou estorno a que se referem o § 2º, do art. 50 e o caput deste artigo, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6.646 DE 26.06.1998, DOE PB de 27.06.1998)

§ 4º Se bens do ativo permanente forem utilizados para produção de mercadorias cuja saída resulte de operações isentas ou não tributadas ou para prestação de serviços isentos ou não tributados, haverá estorno dos créditos escriturados conforme dispuser o Regulamento. (Parágrafo revigorado e com redação dada pela Lei Nº 7.334 DE 290.04.2003, DOE PB de 30.04.2003)

§ 5º Em cada período de apuração, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a um sessenta avos da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período. Para este efeito, as saídas e prestações com destino ao exterior equiparam-se às tributadas. (Parágrafo revogado pela Lei Nº 6.941 DE 26.12.2000, DOE PB de 27.12.2000 e restabelecido pela Lei Nº 7334 DE 29/04/2003).

§ 6º O montante que resultar da aplicação dos §§ 4º e 5º deste artigo será lançado nos livro fiscal próprio e na forma estabelecida em Regulamento. (Parágrafo revigorado e com redação dada pela Lei Nº 7.334 DE 290.04.2003, DOE PB de 30.04.2003)

§ 7º Ao fim do 5º ano contado da data a que se refere o § 1º, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos. (Parágrafo revigorado e com redação dada pela Lei Nº 7.334 DE 290.04.2003, DOE PB de 30.04.2003)

CAPÍTULO VI - DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO

Art. 53. O lançamento do imposto será feito nos documentos e nos livros fiscais com a descrição das operações realizadas na forma prevista no regulamento, observado o disposto no art. 46.

Parágrafo único. O lançamento é de responsabilidade do contribuinte e está sujeito a posterior homologação pela autoridade administrativa.

CAPÍTULO II - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Seção I - Da Forma e dos Prazos

Art. 54. O imposto será recolhido na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, observados, quanto aos prazos, os limites fixados em convênio celebrado nos termos de lei complementar.

§ 1º Fica dispensado o recolhimento do imposto em valor inferior a 0,2 (dois décimos) da Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba - UFR-PB. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11031 DE 12/12/2017).

§ 2º O ICMS a recolher sob um determinado código de receita, que no período de apuração, resultar inferior a 0,2 (dois décimos) da UFR-PB, deverá ser adicionado ao ICMS do mesmo código, correspondente aos períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior ao previsto no § 1º deste artigo, quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11031 DE 12/12/2017).

(Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 9884 DE 19/09/2012)

Art. 55. Os prazos fixados na legislação serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição fiscal, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º Quanto ao término do prazo de recolhimento do imposto será observado o seguinte:

I - se este cair em dia não útil ou em dia que não haja expediente bancário, o referido prazo será postergado para o primeiro dia útil subsequente; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10977 DE 25/09/2017).

II - se cair no último dia do mês e este não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

Art. 56. O Estado, por razão de ordem econômica e no interesse de simplificar o processo de arrecadação, poderá, nos casos e na forma previstos em regulamento, e relativamente a determinadas mercadorias ou categorias de contribuintes, exigir o pagamento antecipado do imposto.

Art. 57. Quando o pagamento do imposto estiver subordinado a regime de substituição tributária ou de diferimento, o regulamento poderá dispor que o recolhimento do imposto seja feito independentemente do prazo de pagamento relativo às operações normais do responsável.

Art. 58. A data do encerramento das atividades do contribuinte é o prazo de recolhimento do imposto, relativamente às mercadorias constantes do estoque final do estabelecimento.

Seção II - Da Correção Monetária

(Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 9884 DE 19/09/2012)

Art. 59. Os débitos decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal ficarão sujeitos a:

I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao da liquidação, acrescidos de 1% (um por cento) no mês do pagamento;

II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).

§ 1º Os juros a que se refere este artigo incidirão sobre o principal e sobre as multas por infração, quando for o caso, bem como, sobre os débitos parcelados, relativamente às prestações vincendas. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9976 DE 07/05/2013).

§ 2º A incidência dos acréscimos legais abrangerá o período em que a cobrança estiver suspensa por qualquer ato do contribuinte na esfera administrativa ou judicial, ressalvada a decisão definitiva na instância administrativa em processo de consulta.

§ 3º Tratando-se de débito correspondente a período de apuração, que pela natureza do levantamento se torne impossível identificar, com precisão, a data de ocorrência do fato gerador do imposto, o termo inicial, para cálculo e apuração dos acréscimos legais, será contado a partir do 9º (nono) dia após o último mês daquele período.

§ 4º Tratando-se de parcelamento, o disposto no caput deste artigo, incidirá sobre o crédito tributário. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9976 DE 07/05/2013).

§ 5º Os débitos, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2012, deverão ser atualizados por outros índices anteriormente utilizados e, a partir da vigência desta Lei, submeter-se-ão às regras estabelecidas neste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12147 DE 07/12/2021).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9884 DE 19/09/2012):

Art. 60. As disposições contidas nesta Seção aplicam-se, também, aos:

I - saldos dos créditos tributários existentes, que tenham sido atualizados, monetariamente, até 31 de dezembro de 2012, por outros índices anteriormente utilizados;

II - débitos inscritos em Dívida Ativa para cobrança executiva.

Parágrafo único. Entende-se como crédito tributário, o principal, a multa por infração e a atualização monetária, bem como, os juros e a multa de mora de que trata o art. 59.

Art. 61. Somente o depósito em dinheiro da importância exigida, a partir de quando efetivado, evitará ou sustará a incidência dos acréscimos legais de que trata o art. 59. (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 9884 DE 19/09/2012)

Art. 62. A incidência dos acréscimos legais sobre os débitos fiscais do falido será feita até a data da sentença declaratória da falência, ficando suspensa por um ano, a partir dessa data. (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 9884 DE 19/09/2012)

§ 1º Se os débitos de que trata o "caput" não forem liquidados até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto neste artigo, os acréscimos legais serão calculados até a data do pagamento, incluindo o período em que esteve suspensa a exigência. (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 9884 DE 19/09/2012)

§ 2º O pedido de concordata suspensiva não interferirá na fluência dos prazos fixados neste artigo.

Art. 63. Os acréscimos legais serão calculados pela repartição arrecadadora, na forma que dispuser a legislação específica. (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 9884 DE 19/09/2012)

Seção III - Do Parcelamento

Art. 64. Os créditos tributários vencidos poderão ser pagos parceladamente, conforme critérios fixados em regulamento.

§ 1º No caso de parcelamento de débito proveniente de Auto de Infração ou de Representação Fiscal, inscrito ou não na Dívida Ativa, aplicar-se-ão as mesmas regras estabelecidas no art. 59 desta Lei. (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 9884 DE 19/09/2012)

§ 2º No caso de parcelamento oriundo de REFIS, o valor consolidado até 31 de dezembro de 2012 será submetido ao disposto no art. 59 desta Lei, bem como, aos acréscimos estabelecidos em legislação específica.(Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 9884 DE 19/09/2012)

CAPÍTULO VIII - DA RESTITUIÇÃO

Art. 65. As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado serão restituídas a requerimento do contribuinte, desde que este comprove que o respectivo encargo financeiro não foi transferido a terceiro, ou, no caso de tê-lo recebido de outrem, estar por este devidamente autorizado a recebê-las.

§ 1º O terceiro que fizer prova de lhe haver sido transferido o encargo financeiro do imposto pago pelo contribuinte, sub-roga-se no direito daquele à respectiva restituição.

§ 2º O imposto indevidamente recolhido, a partir da vigência desta Lei, terá seu valor corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda, segundo coeficientes fixados pelo órgão federal competente, na forma que dispuser o regulamento.

§ 3º A restituição de tributos será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, ou qualquer outro índice que vier substituí-la, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da restituição, acrescidos de 1% (um por cento) relativo ao mês em que houver a decisão da autoridade competente para reconhecimento da dívida e autorização da restituição. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11247 DE 13/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).

Art. 66. A restituição das quantias referidas no artigo anterior dá lugar à restituição, na mesma proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo às referentes a infrações de caráter formal que não se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.

CAPÍTULO IX - DAS OBRIGAÇÕES

Seção I - Dos Contribuintes

Art. 67. São obrigações do contribuinte, dentre outras previstas no Regulamento: (Redação do caput dada pela Lei Nº 9.550 DE 06.12.2011, DOE PB de 07.12.2011)

I - inscrever-se na repartição fiscal, antes do início das suas atividades, na forma que dispuser o regulamento;

II - manter livros fiscais devidamente registrados na repartição fiscal de seu domicílio, bem como os documentos fiscais, pelo prazo previsto na legislação tributária;

III - exibir ou entregar ao Fisco, quando exigido ou solicitado, os livros e/ou documentos fiscais e contábeis, assim como outros elementos auxiliares relacionados com a sua condição de contribuinte; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9.550 DE 06.12.2011, DOE PB de 07.12.2011)

IV - comunicar à repartição fiscal as alterações contratuais e estatutárias de interesse do Fisco, bem como as mudanças de domicílio fiscal, venda ou transferência de estabelecimento e encerramento de atividade, na forma e prazos estabelecidos no regulamento;

V - solicitar autorização da repartição fiscal competente, quando para imprimir ou mandar imprimir documento fiscal;

VI - solicitar à repartição fiscal competente a autenticação de livros e documentos fiscais, antes de sua utilização;

VII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais na forma regulamentar;

VIII - entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, o documento fiscal correspondente às mercadorias cuja saída promover;

IX - comunicar ao Fisco quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento;

X - pagar o imposto devido na forma e prazos estipulados na legislação tributária;

XI - exigir de outro contribuinte, nas operações que com ele realizar, a exibição da ficha de inscrição cadastral, sob pena de responder solidariamente pelo imposto devido, calculado na forma que o regulamento estabelecer, se de tal descumprimento decorrer o seu não recolhimento no todo ou em parte;

XII - exibir a outro contribuinte a ficha de inscrição cadastral nas operações que com ele realizar;

XIII - acompanhar, pessoalmente ou por preposto a contagem física de mercadoria, promovida pelo Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes, sob pena de reconhecer exata a referida contagem.

Seção II - Do Cadastro

Art. 68. Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuinte do ICMS, antes de iniciarem as atividades:

I - os comerciantes, os industriais e os produtores;

II - (Revogado pela Lei Nº 7.909 DE 27.12.2005, DOE PB de 28.12.2005)

III - as cooperativas;

IV - as companhias de armazéns gerais;

V - as empresas de transportes;

VI - os representantes ou pessoas a eles equiparadas e demais contribuintes definidos nesta Lei;

VII - as empresas de prestação de serviços, quando estes se enquadrarem no campo de incidência do ICMS;

VIII - os leiloeiros e as demais pessoas ou jurídicas, de direito público ou privado que praticarem em nome próprio ou de terceiros, operações relativas à circulação de mercadorias e serviços incluídos no campo de incidência do ICMS.

§ 1º Se as pessoas mencionadas neste artigo mantiverem mais de um estabelecimento, em relação a cada um deles será exigida inscrição. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei Nº 8247 DE 31/05/2007).

§ 2º Constarão do Regulamento a forma e as condições para inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive local, prazo, renovação e cancelamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8247 DE 31/05/2007).

Art. 69. A inscrição estadual será cancelada "ex-offício" nos casos de infrações praticadas com dolo, fraude, simulação ou de irregularidades que caracterizem crime de sonegação fiscal na forma estabelecida em lei, comprovadas através de processo regular.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o "caput", antes do cancelamento, a inscrição estadual poderá ser suspensa pelo chefe da repartição fiscal ou por autoridade fiscal superior competente até a decisão definitiva transitada em julgado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10802 DE 12/12/2016).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 12094 DE 19/10/2021):

Art. 69-A. A inscrição estadual poderá ser cassada no caso de se comprovar que a respectiva empresa, em suas operações, tenha realizado emissão ou sido destinatária de documentos fiscais para os quais se comprove a inexistência da materialidade das operações ou prestação de serviços neles declaradas, nos termos previstos em Regulamento, excetuados os casos expressamente previstos na legislação tributária deste Estado.

Parágrafo único. A cassação produzirá efeitos desde a concessão da inscrição estadual da empresa cassada, tornando todas as operações, realizadas com ou por esta empresa, inidôneas perante os órgãos de fiscalização, salvo se comprovada a materialidade das operações.

Seção III - Das Obrigações de Terceiros (Título da Seção acrescentado pela Lei Nº 8247 DE 31/05/2007).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 11615 DE 26/12/2019):

Art. 70. Ficam obrigadas a fornecer à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, até o último dia do mês subsequente, as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento referentes às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento:

I - as instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiros - SBP; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11801 DE 27/10/2020).

II - As empresas que, por meio de aplicativos, softwares e/ou plataformas de informática, realizem intermediação, entre dois ou mais contribuintes ou entre contribuintes e consumidores finais, de operações e/ou prestações de serviços sujeitas à incidência do ICMS, quando sejam responsáveis pelo recebimento e repasse dos pagamentos realizados para a concretização de tais operações e/ou prestações.

III - os intermediadores de serviços e de negócios em relação às informações relativas às operações realizadas pelos estabelecimentos e usuários de seus serviços. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11801 DE 27/10/2020).

Parágrafo único. Norma do Poder Executivo disporá acerca da apresentação das informações de que trata esta Seção."

CAPÍTULO X - DO DOCUMENTÁRIO E DA ESCRITA FISCAL

Art. 71. Os livros e documentos fiscais relativos ao ICMS, a serem utilizados pelos contribuintes, bem como sua forma de escrituração, utilização e outras obrigações acessórias, serão estabelecidos em regulamento, observados os convênios e ajustes celebrados e ratificados pelos Estados e o Distrito Federal, na forma prevista na legislação complementar pertinente.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá instituir outros documentos fiscais de interesse da Fazenda Estadual.

CAPÍTULO XI - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 72. A fiscalização do imposto compete à Secretaria das Finanças, através dos órgãos próprios, pelos seus funcionários para isso credenciados.

Art. 73. As pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Estado, contribuintes do imposto ou intermediários de negócios, não poderão escusar-se de exibir à fiscalização os livros e documentos das escritas fiscal e contábil, bem como todos os papéis relacionados com a sua escrituração.

Parágrafo único. No caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos onde possivelmente estejam os documentos exigidos, lavrando termo desse procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte, solicitando de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinada, providências para que se faça a exibição judicial.

Art. 74. O Secretário das Finanças, em casos excepcionais expressamente previstos no regulamento, poderá submeter o contribuinte ou responsável a regime especial de controle e fiscalização.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 11247 DE 13/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).

Art. 74-A. A Secretaria de Estado da Receita deverá declarar como devedor contumaz o contribuinte do ICMS que se enquadrar em uma das seguintes condições:

I - sistematicamente deixar de recolher, no prazo regulamentar, o imposto declarado na Escrituração Fiscal Digital - EFD por qualquer de seus estabelecimentos localizados no Estado, relativo a 8 (oito) períodos de apuração, sucessivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses;

II - sistematicamente deixar de recolher, no prazo regulamentar, mais de 70% (setenta por cento) do imposto declarado na Escrituração Fiscal Digital - EFD pela totalidade dos seus estabelecimentos localizados no Estado, nos últimos 12 (doze) meses;

III - tiver créditos tributários inscritos em Dívida Ativa do Estado da Paraíba em valor superior a 8.000 (oito mil) UFR-PB, referente à totalidade dos seus estabelecimentos localizados no Estado.

§ 1º O contribuinte deverá ser notificado que está enquadrado em uma das condições previstas para ser declarado devedor contumaz, facultando-o o prazo de 30 (trinta) dias da ciência para se regularizar.

§ 2º Esgotado o prazo concedido no § 1º deste artigo sem que a empresa se regularize, o Secretário de Estado da Receita deverá emitir portaria declarando o contribuinte devedor contumaz.

§ 3º O contribuinte que for declarado devedor contumaz ficará sujeito, isolada ou cumulativamente, às seguintes medidas:

I - Regime Especial de Fiscalização, Controle, Apuração e Arrecadação na forma prevista em regulamento;

II - impedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais relativos ao ICMS, na forma prevista em regulamento;

III - apuração do ICMS por operação ou prestação;

IV - pagamento antecipado do ICMS na entrada de mercadoria em seu estabelecimento;

V - pagamento antecipado do ICMS devido pela saída de mercadoria do seu estabelecimento.

§ 4º Serão desconsiderados, para fins de declaração de devedor contumaz:

I - os créditos tributários cuja exigibilidade estiver suspensa;

II - os contribuintes que forem titulares originários de créditos relativos a precatórios inadimplidos pelo Estado ou por suas autarquias, até o limite do respectivo crédito tributário inscrito em Dívida Ativa;

III - o sujeito passivo que esteja submetido à recuperação judicial.

§ 5º O enquadramento do regime especial de que trata o inciso I do § 3º deste artigo não dispensará o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias.

§ 6º A Secretaria de Estado da Receita poderá aplicar outras medidas que julgar necessárias, tais como arrolamento administrativo de bens, formalização de Representação Fiscal para Fins Penais ou representação para propositura de medida cautelar fiscal.

§ 7º O contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz se os débitos que motivaram essa condição forem extintos ou tiverem sua exigibilidade suspensa.

CAPÍTULO XII - DAS MERCADORIAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR E OS EFEITOS FISCAIS (Redação do título do capítulo dada pela Lei Nº 10008 DE 05/06/2013, efeitos a partir de 01/09/2013).

Art. 75. Serão apreendidas e apresentadas à repartição competente, mediante as formalidades legais, as mercadorias, notas fiscais, livros e demais documentos em contravenção às disposições da legislação do imposto e todas as coisas móveis que forem necessárias à comprovação da infração.

§ 1º Se não for possível efetuar a remoção das mercadorias ou objetos apreendidos, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá de sua guarda ou depósito, pessoa idônea, que poderá ser o próprio infrator, mediante termo de depósito.

§ 2º Se as provas das faltas existentes em livros ou documentos fiscais ou comerciais, ou verificada através deles, independer de verificação da mercadoria, será feita a apreensão somente do documento que contiver a infração ou que comprovar a sua existência.

Art. 76. Havendo prova ou fundada suspeita de que as mercadorias, objeto e livros fiscais se encontram em residência particular ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, produtor, profissional ou qualquer outro utilizado como moradia, tomadas as necessárias cautelas para evitar a sua remoção clandestina, será promovida judicialmente a busca e apreensão se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer a sua entrega.

Art. 77. No caso de suspeita de estarem em situação irregular as mercadorias que devam ser expedidas nas estações de transportes ferroviário, rodoviário, aéreo, fluvial ou marítimo, serão tomadas as medidas necessárias à retenção dos volumes até que se proceda à verificação.

§ 1º No caso de ausência da fiscalização, a empresa transportadora se encarregará de comunicar o fato ao órgão fiscalizador mais próximo, aguardando as providências legais.

§ 2º Se a suspeita ocorrer na ocasião da descarga, a empresa transportadora agirá pela forma indicada no final deste artigo e no seu § 1º

Art. 78. As mercadorias apreendidas poderão ser restituídas antes do julgamento definitivo do processo, a requerimento da parte, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão e mediante depósito, na repartição competente, do valor do imposto e do máximo da multa aplicável ou prestação de fiança idônea quando cabível, ficando retidos os espécimes necessários ao esclarecimento do processo.

(Revogado pela Lei Nº 10446 DE 30/03/2015):

§ 1º As mercadorias apreendidas que não forem retiradas depois de decorrido o prazo da intimação do julgamento definitivo do processo, que terá tramitação urgente e prioritária, considerar-se-ão abandonadas e serão vendidas em leilão, observado o disposto no art. 143. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6.699 DE 28.12.1998, DOE PB de 29.12.1998)

(Revogado pela Lei Nº 10446 DE 30/03/2015):

§ 2º Considerar-se-ão igualmente abandonadas as mercadorias de fácil deterioração, cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo de 72 (setenta e duas) horas da lavratura do termo de apreensão, se outro menor não for fixado pelo apreensor, à vista de sua natureza ou estado, podendo as mercadorias serem doadas a órgãos oficiais, a instituições de educação ou assistência social, reconhecidos de utilidade pública. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6.699 DE 28.12.1998, DOE PB de 29.12.1998)

§ 3º Os produtos falsificados, adulterados ou deteriorados serão inutilizados logo que a decisão do processo tiver passado em julgado.

Art. 79. As mercadorias e os objetos apreendidos que estiverem depositados em poder de comerciante que vier a falir não serão arrecadados na massa, mas removidos para outro local a pedido do chefe da repartição arrecadadora ou de autoridade fiscal superior competente. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10802 DE 12/12/2016).

CAPÍTULO XIII - DAS PENALIDADES

Art. 80. As multas serão calculadas tomando-se como base:

I - o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba (UFR-PB), prevista no art. 184 desta Lei, vigente no exercício em que se tenha constatado a infração;

II - o valor do imposto não recolhido tempestivamente, no todo ou em parte;

III - o valor do acréscimo de que trata o art. 90;

IV - os valores das operações e das prestações ou do faturamento. (Inciso revigorado e com redação dada pela Lei Nº 10008 DE 05/06/2013, efeitos a partir de 01/09/2013).

§ 1º As multas são cumulativas quando resultarem concomitantemente do não cumprimento das obrigações tributárias principal e acessória.

§ 2º O pagamento de multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido, e a imposição de outras penalidades.

§ 3º (Revogado pela Lei Nº 6823 DE 16/12/1999).

Art. 81. A multa para a qual se adotará o critério referido no inciso III, do art. 80, é fixada em 50% (cinquenta por cento) do valor do acréscimo e será aplicada aos que recolherem o imposto devido, fora do prazo legal, espontaneamente, sem a multa de mora correspondente. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10008 DE 05/06/2013, efeitos a partir de 01/09/2013).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10312 DE 15/05/2014 conversão da Medida Provisória Nº 215 DE 30/12/2013):

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

I - 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações no período contemplado na notificação fiscal, não inferior a 5 (cinco) UFR-PB, aos que não fornecerem ou fornecerem incompletas as informações econômico-fiscais relativas a operações ou prestações de terceiros realizadas em ambiente virtual ou mediante utilização de cartões de crédito ou de débito;

II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes dos livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10977 DE 25/09/2017).

III - 70% (setenta por cento) do valor da operação ou prestação pela aquisição de mercadoria ou serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne, indevidamente, a alíquota interestadual, sob a pretensa condição de contribuinte do destinatário da mercadoria ou do serviço;

IV - 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor médio mensal das saídas, excluídas as deduções previstas em Regulamento, não podendo ser inferior a 5 (cinco) UFR-PB, aos que, estando obrigados à entrega de Escrituração Fiscal Digital - EFD, deixarem de enviar, mensalmente, ao Fisco, os arquivos nos prazos estabelecidos pela legislação;

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo o somatório das multas por documento ser superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB, por período de apuração do imposto; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 12788 DE 28/09/2023, efeitos a partir de 01/10/2023).

b) o valor total das vendas realizadas com uso de cartão de crédito ou de débito, por venda não informada ou divergência de valores encontrada;

c) os documentos vinculados à exportação, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 10977 DE 25/09/2017).

d) na apuração do ICMS da EFD, o valor do ICMS devido por substituição tributária, por valor não informado ou divergência encontrada;

e) as movimentações de entrada e saída de créditos fiscais extra-apuração, por movimentação não informada, divergência de valores encontrada ou sem o correspondente detalhamento;

f) o valor total de estornos de créditos de ICMS relativo às prestações de serviços de transporte aéreo de passageiros, por valor não informado, divergência de valores encontrada ou sem o correspondente detalhamento;

g) os documentos fiscais nas operações de saídas interestaduais de energia elétrica, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 10977 DE 25/09/2017).

h) as informações mensais utilizadas para o cálculo do valor adicionado por município, por valor não informado ou divergência encontrada.

§ 1º Para efeitos de aplicação da multa prevista no inciso IV deste artigo, a autoridade fiscal poderá utilizar informações disponibilizadas pelo Fisco de outra unidade da Federação, bem como, aquelas fornecidas pelo contribuinte e por outros sujeitos passivos e registradas na base de dados da Administração Tributária Estadual.

§ 2º Verificado que a empresa deixou de informar ou informou a menor, em um ou mais meses, as saídas anteriores ao período em que se deu a obrigação e que serviram de base para determinar a penalidade prevista no inciso IV deste artigo, a autoridade fiscal deverá lavrar Auto de Infração, nos termos do Regulamento.

§ 3º Para os efeitos de aplicação da penalidade prevista no inciso IV do "caput" deste artigo, o valor médio mensal será obtido pela média aritmética das saídas dos 6 (seis) meses anteriores ao período em que se deu a obrigação, observado o disposto no § 4º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10802 DE 12/12/2016).

§ 4º No caso de início de atividade, o valor apurado nos termos do § 3º deste artigo será proporcional ao número de meses de funcionamento da empresa no período. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10802 DE 12/12/2016).

§ 5º Não sendo possível obter o valor médio mensal das saídas na forma prevista nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo, aplicar-se-á a penalidade igual à mínima estabelecida no inciso IV do "caput" deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10802 DE 12/12/2016).

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

I - de 20% (vinte por cento): (Redação dada pela Lei Nº 10008 DE 05/06/2013, efeitos a partir de 01/09/2013).

aos que, desobrigados da escrita fiscal e da emissão de documentos, deixarem de recolher o imposto no prazo legal;

aos que, tendo emitido os documentos fiscais e lançado no livro próprio as operações e prestações efetivadas, deixarem de recolher no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente;

II - de 50% (cinquenta por cento): (Redação dada pela Lei Nº 10008 DE 05/06/2013, efeitos a partir de 01/09/2013).

a) (Revogada pela Lei Nº 8247 DE 31/05/2007).

b) aos que, sujeitos a escrita fiscal, não lançarem nos livros fiscais próprios, as notas fiscais emitidas e deixarem de recolher no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente;

c) aos que deixarem de recolher o imposto em decorrência do uso antecipado de crédito fiscal;

d) aos que transferirem para outros estabelecimentos créditos do imposto, nas hipóteses não permitidas pela legislação tributária;

e) aos que deixarem de recolher o imposto no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas neste artigo;

III - de 60% (sessenta por cento) aos que deixarem de recolher o imposto em virtude de haver registrado de forma incorreta, nos livros fiscais, o valor real das operações ou prestações; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10008 DE 05/06/2013, efeitos a partir de 01/09/2013).

IV - de 75% (setenta e cinco por cento) aos que indicarem como isentas ou não tributadas, nos documentos fiscais, as operações ou prestações sujeitas ao imposto; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10008 DE 05/06/2013, efeitos a partir de 01/09/2013).

V - de 75% (setenta e cinco por cento): (Redação dada pela Lei Nº 12788 DE 28/09/2023, efeitos a partir de 01/10/2023).

a) aos que deixarem de emitir nota fiscal pela entrada ou saída de mercadorias, de venda a consumidor ou de serviço, ou as emitirem sem observância dos requisitos legais;

b) aos que entregarem, remeterem, transportarem, receberem, estocarem, depositarem mercadorias ou efetuarem prestações desacompanhadas de documentos fiscais hábeis;

c) aos que entregarem, remeterem, transportarem, receberem, estocarem ou depositarem mercadorias sujeitas a substituição tributária, sem o recolhimento do imposto;

d) aos que desviarem, do seu destino, mercadorias em trânsito ou as entregarem sem prévia autorização do órgão competente a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;

e) aos que entregarem mercadorias depositadas a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente;

f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria ou de prestação serviço, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive, a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer outra forma apurada através de levantamento da escrita contábil ou do livro Caixa quando o contribuinte não estiver obrigado à escrituração; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 10008 DE 05/06/2013, efeitos a partir de 01/09/2013).

g) aos que deixarem de reter, na qualidade de sujeito passivo por substituição, e/ou de recolher, nesta condição, o imposto retido na fonte;

h) Aos que utilizarem crédito indevidamente; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 11615 DE 26/12/2019).

h) aos que utilizarem crédito indevido ou inexistente, desde que resulte na falta de recolhimento do imposto, sem prejuízo do estorno do crédito;

i) aos que emitirem documento fiscal com numeração e/ou seriação em duplicidade;

j) aos que emitirem documento fiscal contendo indicações diferentes nas respectivas vias;

k) aos que consignarem no documento fiscal importância diversa do valor da operação ou da prestação;

l) aos que forjarem, adulterarem ou falsificarem livros ou documentos fiscais ou contábeis, com finalidade de se eximirem do pagamento do imposto ou proporcionarem a outrem a mesma vantagem;

m) aos que receberem mercadorias ou utilizarem serviço cujo documento fiscal de origem consigne importância inferior à do efetivo valor da operação ou prestação ou quantidade inferior à efetivamente entrada, sobre a diferença apurada;

n) aos que emitirem documento fiscal que não corresponda efetivamente a uma prestação, a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade desta ou ainda a uma entrada no estabelecimento.

o) aos que não efetuarem baixa no Termo de Responsabilidade de Mercadorias em Trânsito, do Passe Fiscal, ou não comprovarem o desinternamento das mercadorias do território paraibano. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 7598 DE 28/06/2004).

p) aos que não efetuarem o registro de passagem do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) e não comprovarem o desinternamento do território paraibano, das mercadorias indicadas nos respectivos documentos fiscais. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 8613 DE 30/06/2008).

Art. 83. Não se aplicará a penalidade prevista na alínea g, do inciso V, do artigo anterior, quando ficar provado o recolhimento do imposto pelo contribuinte substituído.

Art. 84. Além das penalidades previstas no inciso V do art. 82, o contribuinte poderá responder por crime contra a ordem tributária, nos termos definidos na Lei Federal Nº 8.137 DE 27 de dezembro de 1990. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6823 DE 16/12/1999).

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

I - (Revogado pela Lei Nº 9.550 DE 06.12.2011, DOE PB de 07.12.2011)

II - de 03 (três) UFR-PB:

a) aos que, nas operações ou prestações não sujeitas ao pagamento do imposto, sendo legalmente obrigados a emitir nota fiscal ou outro documento de controle, não o fizerem;

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 8247 DE 31/05/2007).

c) aos que sujeitos a escrita fiscal, deixarem de apresentar no prazo legal, o documento de arrecadação próprio, quando exigido;

d) aos contribuintes com faturamento inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) que não fizerem a entrega de quaisquer documentos de controle e informações econômico-fiscais, nos prazos estabelecidos na legislação, por documento; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 8613 DE 30/06/2008).

III - de 05 (cinco) UFR-PB:

a) aos que utilizarem livros ou notas fiscais sem autenticação na repartição competente, nos prazos estabelecidos no Regulamento; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 6941 DE 26/12/2000).

b) aos que não fizerem a entrega de quaisquer documentos de controle e informações econômico-fiscais, nos prazos estabelecidos, por documento;

c) aos que deixarem de comunicar à repartição fiscal o encerramento ou suspensão da atividade do estabelecimento;

d) aos que deixarem de comunicar à repartição competente o montante das mercadorias existentes em seu estabelecimento por ocasião do encerramento do exercício financeiro, no prazo e na forma previstos no regulamento;

IV - de 10 (dez) UFR-PB:

a) aos que deixarem de comunicar à repartição fazendária as alterações contratuais e estatutárias, bem como as mudanças de domicílio fiscal, venda, fusão, cisão, transformação, incorporação, sucessão motivada pela morte do titular, transferência de estabelecimento, no prazo de 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 10341 DE 02/07/2014).

b) aos que imprimirem ou mandarem imprimir nota fiscal sem autorização da repartição competente ou em desacordo com a mesma;

V - 10, 20, 30, 100, 200 (dez, vinte, trinta, cem ou duzentas) UFR-PB, aos que por qualquer forma embaraçarem ou iludirem a ação fiscal, ou ainda, se recusarem a apresentar livros ou documentos exigidos pela fiscalização, na forma estabelecida no § 1º deste artigo; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8247 DE 31/05/2007).

VI - de 5, 10, 15 ou 20 (cinco, dez, quinze ou vinte) UFR-PB, aos que infringirem disposições da legislação do imposto para as quais não haja penalidade, como disposto no § 2º deste artigo;

VII - de 1 (uma) a 200 (duzentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações abaixo relacionadas relativas ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou equipamentos similares: (Redação dada pela Lei Nº 7334 DE 29/04/2003).

a) deixar de utilizar, quando obrigado pela legislação - 100 (cem) UFR-PB por estabelecimento; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 7334 DE 29/04/2003).

b) utilizar fora do recinto de atendimento ou em local não visível ou sem dispositivo de visualização ao consumidor das operações ou prestações realizadas - 50 (cinqüenta) UFR-PB por equipamento; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 7334 DE 29/04/2003).

c) utilizar no recinto de atendimento ao público, sem autorização fazendária, equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos às operações com mercadorias ou prestações de serviços - 100 (cem) UFR-PB por equipamento, sem prejuízo de sua apreensão e utilização como prova de infração à legislação tributária; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 7334 DE 29/04/2003).

d) deixar de emitir ou não entregar ao consumidor o cupom fiscal ou seccionar a bobina que contém a fita detalhe - 10 (dez) UFR-PB por documento, ato ou situação; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 7334 DE 29/04/2003).

e) emitir documento fiscal para consumidor final por outro meio, que não seja através do ECF, exceto nas condições previstas na legislação - 20 (vinte) UFR-PB por cada documento emitido em desacordo com as exigências da legislação; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 7334 DE 29/04/2003).

f) utilizar programas aplicativos que permitam o registro de vendas sem a impressão concomitante do cupom fiscal ou a interferência nos valores registrados que impossibilite sua acumulação no totalizador geral e nos totalizadores parciais, ou ainda, o registro de vendas através de equipamento fiscal ou qualquer outro equipamento com possibilidade de emissão que se assemelhe ou possa ser confundido com cupom fiscal - 200 (duzentas) UFR-PB por equipamento, sem prejuízo da representação a ser encaminhada ao Ministério Público, nas hipóteses de crime contra a ordem tributária definidas na Lei Federal Nº 8.137 DE 27 de dezembro de 1990; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 7334 DE 29/04/2003).

g) indicar a expressão "sem valor fiscal" ou equivalente em documento referente à operação sujeita ao imposto - 10 (dez) UFR-PB por documento, ato ou situação; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 7334 DE 29/04/2003).

h) utilizar equipamento sem o dispositivo de segurança, quando exigido, ou com este rompido ou adulterado - 100 (cem) UFR-PB por equipamento; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 7334 DE 29/04/2003).

i) utilizar equipamento em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido autorizado, ainda que os estabelecimentos pertençam ao mesmo titular - 30 (trinta) UFR-PB por equipamento; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 7334 DE 29/04/2003).

j) deixar de apresentar o cupom de leitura das operações ou prestações do dia (redução Z) ou da leitura da memória fiscal do período de apuração - 5 (cinco) UFR-PB por documento não apresentado; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 7334 DE 29/04/2003).

k) deixar de apresentar a fita-detalhe ou apresentação desta com indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenham repercussão na obrigação tributária - 10 (dez) UFR-PB por dia de operação; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 7334 DE 29/04/2003).

l) deixar de emitir o cupom de leitura X do equipamento fiscal no início do dia e no início e no fim da fita-detalhe - 5 (cinco) UFR-PB por bobina; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 7334 DE 29/04/2003).

m) escriturar incorretamente os lançamentos das operações e prestações no Mapa Resumo e no livro Registro de Saídas - 5 (cinco) UFR-PB por lançamento; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 7334 DE 29/04/2003).

n) descumprir formalidade relacionada ao uso dos equipamentos, para a qual não esteja prevista penalidade específica - 15 (quinze) UFR-PB por ato ou situação; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 7334 DE 29/04/2003).

o) extraviar, destruir ou utilizar equipamento ECF de forma irregular - 200 (duzentos) UFR-PB por equipamento; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 7334 DE 29/04/2003).

p) retirar equipamento ECF do estabelecimento sem a prévia anuência da SEFIN-PB, exceto no caso de remessa para conserto em empresa credenciada a intervir no ECF - 50 (cinqüenta) UFR-PB por equipamento; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 7334 DE 29/04/2003).

q) deixar de exibir em local visível e de fácil leitura, cartazes informativos destacando a obrigatoriedade de emissão de cupom fiscal - 10 (dez) UFR-PB por estabelecimento; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 7334 DE 29/04/2003).

r) deixar de emitir, pelo equipamento ECF, o comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado por cartão de crédito ou débito, nos termos da legislação vigente - 200 (duzentos) UFR-PB por equipamento; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 7334 DE 29/04/2003).

s) deixar de apresentar, quando solicitado pelo Fisco, listagem atualizada contendo código, descrição e situação tributária e valor unitário das mercadorias comercializadas pelo estabelecimento - 30 (trinta) UFR-PB por estabelecimento; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 7334 DE 29/04/2003).

t) utilizar programa aplicativo para impressão de cupom fiscal sem prévia comunicação de uso à SEFIN - 50 (cinqüenta) UFR-PB por estabelecimento; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 7334 DE 29/04/2003).

u) deixar de fornecer, quando solicitado, a documentação técnica relativa ao programa aplicativo destinado à impressão de cupom fiscal - 200 (duzentas) UFR-PB, por estabelecimento; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 7334 DE 29/04/2003).

v) deixar de exibir ao Fisco, quando solicitado, ou manter em desacordo com a legislação tributária arquivos eletrônicos, cópias-demonstração de programas aplicativos, senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso a equipamento, banco de dados, telas, funções e comandos de programa aplicativo fiscal, bem como a realização de leituras, consultas e gravação de conteúdo das memórias de ECF - 200 (duzentas) UFR-PB, por estabelecimento; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 7598 DE 28/06/2004).

x) deixar de substituir, quando intimada pelo Fisco, em todos os equipamentos que utilizarem o programa aplicativo, as versões que contiverem rotinas prejudiciais aos controles fiscais - 100 (cem) UFR-PB, por estabelecimento; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 7598 DE 28/06/2004).

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 7334 DE 29/04/2003):

VIII - de 5 (cinco) a 200 (duzentas) UFR-PB, aos que, na qualidade de credenciados, cometerem as infrações abaixo relacionadas, relativas ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou equipamentos similares:

a) deixar de exercer o credenciamento com exemplar probidade ou fornecer informações inverídicas - 100 (cem) UFR-PB por ato ou situação;

b) deixar de emitir o Atestado de Intervenção Técnica sempre que exercer vistoria, reparo, manutenção ou atividade afim, ou emiti-lo de forma inexata, incompleta ou com a finalidade de simular intervenção não realizada - 50 (cinqüenta) UFR-PB;

c) realizar intervenção técnica sem a emissão, imediata, antes e depois da intervenção, dos cupons de leitura X - 10 (dez) UFR-PB por leitura;

d) deixar de apresentar à repartição do domicilio fiscal do contribuinte o atestado de intervenção técnica, ou apresentá-lo fora do prazo estabelecido - 20 (vinte) UFR-PB por intervenção técnica;

e) deixar de apresentar ao Fisco, mensalmente, comunicação da comercialização a usuário final dos equipamentos ECF, dos mapas de lacres e atestados de intervenção utilizados - 10 (dez) UFR-PB por ato;

f) instalar, fornecer ou divulgar programas aplicativos que permitam o registro de vendas sem a impressão concomitante do cupom fiscal ou a interferência nos valores registrados que impossibilite sua acumulação no totalizador geral e nos totalizadores parciais, ou ainda, o registro de vendas através de equipamento fiscal ou qualquer outro equipamento com possibilidade de emissão que se assemelhe ou possa ser confundido com cupom fiscal - 200 (duzentos) UFR-PB por equipamento, sem prejuízo da representação a ser encaminhada ao Ministério Público, nas hipóteses de crimes contra a ordem tributária definidos na Lei Federal Nº 8.137 DE 27 de dezembro de 1990;

g) adulterar dados acumulados no totalizador geral - GT, na memória fiscal, memória de trabalho ou na memória de fita-detalhe de equipamento ECF ou contribuir para adulteração destes - 200 (duzentos) UFR-PB por ato;

h) liberar equipamentos sem observância dos requisitos legais - 20 (vinte) UFR-PB por equipamento;

i) extraviar, deixar de instalar ou instalar incorretamente lacres fornecidos pelo Fisco - 50 (cinqüenta) UFR-PB por lacre;

j) deixar de proceder à substituição da versão do "software" básico, quando obrigada sua troca, no prazo previsto no Ato Homologatório - 30 (trinta) UFR-PB por equipamento;

k) instalar, no estabelecimento usuário de ECF, programa aplicativo destinado à impressão do cupom fiscal sem o cadastramento prévio do fornecedor responsável - 100 (cem) UFR-PB por programa;

l) deixar de apor, nas extremidades do local seccionado da fita detalhe, o nome da empresa credenciada, o número do atestado de intervenção, a data e a assinatura do interventor - 20 (vinte) UFR-PB por ato ou situação;

m) incorrer em infração para a qual não haja penalidade específica - 15 (quinze) UFR-PB por ato, situação ou circunstância;

IX - de 5 (cinco) a 400 (quatrocentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas a processamento de dados, abaixo relacionadas: (Redação dada pela Lei Nº 7334 DE 29/04/2003).

a) utilizar sistemas para escrituração de livros fiscais, em desacordo com a legislação - 15 (quinze) UFR-PB, por livro, por mês escriturado; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 7334 DE 29/04/2003).

b) emitir documentos fiscais sem autorização ou autenticação fazendária - 5 (cinco) UFR-PB, por documento; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 8247 DE 31/05/2007).

c) Não entregar ou entregar em desacordo com a legislação tributária ou não manter ou manter em divergência com a legislação tributária arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais, à escrituração de livros fiscais ou à Escrituração Fiscal Digital - 300 (trezentas) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba), por período de apuração, independentemente de intimação e/ou notificação do Fisco; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 11615 DE 26/12/2019).

d) deixar de manter arquivo magnético/digital ou mantê-lo fora das especificações previstas na legislação tributária - 100 (cem) UFR-PB, por mês; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 7334 DE 29/04/2003).

e) utilizar processamento de dados em desacordo com a respectiva autorização - 50 (cinqüenta) UFR-PB, por mês; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 7334 DE 29/04/2003).

f) deixar de fornecer ao Fisco, quando solicitado, documentação técnica relativa ao programa ou sistema eletrônico de processamento de dados e suas alterações - 400 (quatrocentas) UFR-PB, por estabelecimento; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 7334 DE 29/04/2003).

g) utilizar processamento de dados em desacordo com a respectiva autorização - 50 (cinqüenta) UFR-PB; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 7334 DE 29/04/2003).

h) vender, adquirir ou utilizar formulário de segurança sem autorização, aplicável tanto ao fabricante quanto ao usuário - 10 (dez) UFR-PB, por formulário; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 7334 DE 29/04/2003).

i) faltar com a numeração tipográfica nos formulários contínuos - 05 (cinco) UFR-PB, por formulário; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 7334 DE 29/04/2003).

j) deixar de comunicar ao Fisco o vínculo e a cessação deste com o desenvolvedor ou responsável pelo programa aplicativo utilizado para emissão de documentos fiscais - 50 (cinqüenta) UFR-PB por estabelecimento; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 7334 DE 29/04/2003).

(Revogado pela Lei Nº 10008 DE 05/06/2013, efeitos a partir de 01/09/2013):

k) omitir ou apresentar informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR-PB; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 7334 DE 29/04/2003).

l) utilizar, fornecer ou divulgar programas relativos à emissão de documentos fiscais que permitam manter informação fiscal/contábil diversa daquela legalmente fornecida ao Fisco ou em desacordo com a legislação - 100 (cem) UFR-PB por estabelecimento, sem prejuízo da representação a ser encaminhada ao Ministério Público, nas hipóteses de crime contra a ordem tributária definidas na Lei Federal Nº 8.137 DE 27 de dezembro de 1990; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 7334 DE 29/04/2003).

m) incorrer em infração para a qual não haja penalidade específica - 10 (dez) UFR-PB, por ato, situação ou circunstância; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 7334 DE 29/04/2003).

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 6941 DE 26/12/2000):

X - de 10 (dez) a 50 (cinquenta) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas ao uso do selo de autenticação fiscal, abaixo relacionadas:

deixar de informar à repartição fiscal e de publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo de até 05 (cinco) dias, o extravio de documento fiscal selado - 10 (dez) UFR-PB, por documento extraviado;

deixar de comunicar à repartição fiscal e de publicar no Diário Oficial do Estado, o extravio do selo de autenticação fiscal - 10 (dez) UFR-PB, por selo extraviado;

falta de aposição do selo de autenticação fiscal no correspondente documento estabelecido na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - 05 (cinco) UFR-PB, por documento irregular;

aposição do selo de autenticação fiscal em documento diverso do estabelecido na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - 05 (cinco) UFR-PB, por documento irregular;

deixar de devolver à repartição competente o saldo de selos de autenticação fiscal não utilizados, em razão de encerramento de atividade - 15 (quinze) UFR-PB, por selo não devolvido;

deixar de comunicar à repartição fiscal irregularidade constatada na conferência dos documentos selados - 20 (vinte) UFR-PB, por documento;

deixar de comunicar à repartição fiscal a existência de documento com selo de autenticação fiscal irregular que tenha acobertado aquisição de mercadoria ou prestação de serviço - 25 (vinte e cinco) UFR-PB, por documento;

outras irregularidades constatada pela fiscalização - 50 (cinquenta) UFR-PB, por ocorrência.

XI - 20 (vinte) UFR-PB, por cada um dos contribuintes, em relação aos quais a instituição financeira e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB, deixar de prestar as informações a que se refere o art. 70 desta Lei, no período fixado na legislação. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10912 DE 12/06/2017).

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 11247 DE 13/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):

XII - de 1 (uma) a 10 (dez) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas ao selo fiscal, abaixo relacionadas:

a) falta de aposição do selo fiscal pelo estabelecimento envasador, em vasilhame de 20 (vinte) litros que contenha água mineral natural, água natural ou água adicionada de sais, flagrado em trânsito no território paraibano, em veículo de sua propriedade ou de terceiro contratado - 1 (uma) UFR-PB, por vasilhame;

b) aposição irregular do selo fiscal pelo estabelecimento envasador, em desacordo com o estabelecido na legislação específica, flagrado em trânsito no território paraibano, em veículo de sua propriedade ou de terceiro contratado - 1 (uma) UFR-PB por vasilhame de 20 (vinte) litros que contenha água mineral natural, água natural ou água adicionada de sais, conforme o caso;

c) falta de comunicação ao Fisco estadual, pelo estabelecimento envasador de água mineral natural, água natural ou água adicionada de sais, de inutilização de selo fiscal, até o quinto dia do mês subsequente relativo às ocorrências do mês anterior - 01 (uma) UFR-PB, por selo fiscal inutilizado;

d) falta do selo fiscal em vasilhame de 20 (vinte) litros contendo água mineral natural, água natural ou água adicionada de sais que for encontrado em estabelecimento distribuidor ou revendedor, bem como, aquele que for flagrado em trânsito no território paraibano, em veículo de sua propriedade ou de terceiro contratado - 1 (uma) UFR-PB, por vasilhame;

e) falta de comunicação ao Fisco estadual pelo estabelecimento envasador de água mineral natural, água natural ou água adicionada de sais, de extravio de selo fiscal, até o quinto dia após a ocorrência - 6 (seis) UFR-PB, por selo fiscal extraviado; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 11301 DE 13/03/2019).

f) exposição de vasilhame de 20 (vinte) litros que contenha água mineral natural, água natural ou água adicionada de sais, encontrado para comercialização em estabelecimentos envasadores, distribuidores ou revendedores com a presença de selo fiscal falsificado ou adulterado, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis - 10 (dez) UFR-PB, por vasilhame."

g) saídas de vasilhames de 20 (vinte) litros contendo água mineral natural, água natural ou água adicionada de sais em quantidade superior à emissão de selos fiscais - 1 (uma) UFR-PB por vasilhame desacompanhado de selo fiscal, limitada a 500 (quinhentas) UFR-PB por exercício. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 11470 DE 25/10/2019).

§ 1º As multas previstas no inciso V do "caput" deste artigo serão aplicadas:

I - de 10 (dez) UFR-PB aos estabelecimentos com faturamento mensal até 100 (cem) UFR-PB;

II - de 20 (vinte) UFR-PB aos estabelecimentos com faturamento mensal superior a 100 (cem) até 250 (duzentos e cinqüenta) UFR-PB;

III - de 30 (trinta) UFR-PB aos estabelecimentos com faturamento mensal superior a 250 (duzentos e cinqüenta) até 350 (trezentas e cinqüenta) UFR-PB;

IV - de 100 (cem) UFR-PB aos estabelecimentos com faturamento mensal superior a 350 (trezentas e cinqüenta) até 500 (quinhentas) UFR-PB;

V - de 200 (duzentas) UFR-PB aos estabelecimentos com faturamento mensal superior a 500 (quinhentas) UFR-PB. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8247 DE 31/05/2007).

§ 2º As multas previstas no inciso VI, do "caput" deste artigo serão aplicadas:

I - de 5 (cinco) UFR-PB, quando o estabelecimento tenha faturamento mensal até 100 (cem) UFR-PB;

II - de 10 (dez) UFR-PB, quando o estabelecimento tenha faturamento mensal até 200 (duzentas) UFR-PB;

III - de 15 (quinze) UFR-PB, quando o estabelecimento tenha faturamento mensal até 300 (trezentas) UFR-PB;

IV - de 20 (vinte) UFR-PB, quando o estabelecimento tenha faturamento mensal superior a 300 (trezentas) UFR-PB.

§ 3º (Revogado pela Lei Nº 7334 DE 29/04/2003).

§ 4º (Revogado pela Lei Nº 7334 DE 29/04/2003).

§ 5º Nas hipóteses previstas no inciso XII, alíneas "a", "b", "d" e "f", será feita a apreensão das mercadorias, nos termos de legislação específica. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10008 DE 05/06/2013, efeitos a partir de 01/09/2013).

Art. 86. Para fins do disposto nos incisos V, do art. 85, e II, do art. 88, constitui embaraço à ação fiscal o não atendimento das solicitações da fiscalização, em razão de circunstâncias que dependam da vontade do sujeito passivo. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7.488 DE 01.12.2003, DOE PB de 02.12.2003)

Art. 87. A reincidência punir-se-á com multa acrescida de 50% (cinquenta por cento), adicionando-se a essa pena 10% (dez por cento) da multa original a cada nova recidiva.

Parágrafo único. Considera-se reincidência a prática de nova infração ao mesmo dispositivo legal, por parte da mesma pessoa, natural ou jurídica, dentro de 5 (cinco) anos contados da data do pagamento da infração, da decisão definitiva referente à infração anterior ou da inscrição em Dívida Ativa, na hipótese de crédito tributário não quitado ou não parcelado, conforme disposto no art. 39 da Lei nº 10.094 , de 27 de setembro de 2013. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10446 DE 30/03/2015).

Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir: (Redação dada pela Lei Nº 7.488 DE 01.12.2003, DOE PB de 02.12.2003)

I - de 10 (dez) a 300 (trezentas) UFR-PB, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei Nº 7.488 DE 01.12.2003, DOE PB de 02.12.2003)

a) aos que transportarem, receberem, estocarem, depositarem mercadorias ou efetuarem prestações de serviços de transporte sem etiqueta ou visto no documento fiscal, Termo de Responsabilidade de Mercadorias em Trânsito ou Passe Fiscal, emitidos pelos Postos Fiscais de fronteira, ou sem o registro de passagem do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE); (Redação da alínea dada pela Lei Nº 9.550 DE 06.12.2011, DOE PB de 07.12.2011)

b) aos que, antes de qualquer ação fiscal, deixarem de entregar documentos fiscais correspondentes às mercadorias ou aos bens transportados; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 7.488 DE 01.12.2003, DOE PB de 02.12.2003)

c) aos que violarem o lacre de segurança aposto nos malotes ou veículos pela fiscalização de mercadorias em trânsito, sem prejuízo do disposto no art. 69; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 8613 DE 30/06/2008).

II - de 50 (cinqüenta) UFR-PB, aos que, por qualquer forma, embaraçarem a ação da fiscalização de trânsito de mercadoria. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7.488 DE 01.12.2003, DOE PB de 02.12.2003)

III - 60 (sessenta) UFR-PB aos que deixarem de comunicar à repartição fiscal de seu domicílio: (Redação dada pela Lei Nº 8613 DE 30/06/2008).

a) qualquer intervenção em bomba de combustível utilizada no estabelecimento ou quando esta apresentar problemas, descrevendo a ocorrência pormenorizadamente na comunicação; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 8247 DE 31/05/2007).

b) a aquisição de novos tanques de combustíveis para uso do estabelecimento, ainda que sob a modalidade do comodato ou arrendamento, a reutilização de tanque para acondicionamento de outro tipo de combustível, bem como a cessação de uso do tanque de combustível. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 8247 DE 31/05/2007).

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 9.328 DE 11.01.2011):

IV - de 10 (dez) a 300 (trezentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas a documentos fiscais eletrônicos, abaixo relacionadas:

a) deixarem de emitir documento fiscal eletrônico, quando este for exigido, desde que a irregularidade não tenha sido detectada na fiscalização de trânsito de mercadorias;

b) deixar o destinatário de comunicar ao Fisco erros de validade, de autenticidade e de existência de autorização de uso do documento fiscal eletrônico;

c) deixar o emitente de transmitir, de acordo com a legislação vigente, os documentos fiscais eletrônicos emitidos em contingência, quando exigido pela legislação;

(Revogado pela Lei Nº 10977 DE 25/09/2017 e pela Medida Provisória Nº 263 DE 28/07/2017):

d) deixar o emitente de enviar para o destinatário o documento eletrônico autorizado, que substitui o emitido em contigência, em caso de rejeição deste, bem como o documento auxiliar impresso, caso tenha sido promovida alguma alteração;

e) deixar o emitente de encaminhar ou não disponibilizar ao destinatário, imediatamente após o recebimento da autorização de uso, o arquivo do documento fiscal eletrônico e seu respectivo protocolo de autorização de uso;

f) deixar o destinatário de comunicar ao Fisco a falta de autorização de uso do documento fiscal eletrônico, emitido em contigêcia, até 30 dias contados a partir do prazo estabelecido na legislação para o emitente autorizar a NF-e;

g) deixarem de guardar os arquivos digitais de documentos fiscais eletrônicos, na forma e prazos previstos na legislação;

(Revogado pela Lei Nº 10544 DE 29/10/2015):

h) deixar o destinatário de prestar informações sobre o recebimento das mercadorias, quando exigido, na forma e prazos previstos na legislação;

i) cancelar o emitente o documento fiscal eletrônico, após a circulação física da mercadoria ou a prestação do serviço de transporte;

(Revogado pela Lei Nº 10544 DE 29/10/2015):

j) deixarem de guardar o documento auxiliar do documento fiscal eletrônico, quando exigido, pelo prazo previsto na legislação;

k) emitirem documento fiscal eletrônico em desacordo com a legislação tributária;

V - de 03 (três) UFR-PB por documento, aos que emitirem ou danificarem documentos auxiliar de documento fiscal eletrônico de forma que impossibilite a leitura da chave de acesso por acesso por meio de código de barras; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9.328 DE 11.01.2011).

VI - de 05 (cinco) UFR-PB por documento, ao emitente que deixar de solicitar, no prazo previsto na legislação, a inutilização de numeração em série de documento fiscal eletrônico, não podendo o somatório das multas por documento ser superior a 100 (cem) UFR-PB, por período de apuração do imposto; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12788 DE 28/09/2023, efeitos a partir de 01/10/2023).

(Revogado pela Lei Nº 10312 DE 15/05/2014 conversão da Medida Provisória Nº 215 DE 30/12/2013):

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 10008 DE 05/06/2013, efeitos a partir de 01/09/2013):

VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;

b) o valor total das vendas realizadas com uso de cartão de crédito ou de débito, por venda não informada ou divergência encontrada;

c) os estoques diários de combustíveis, por estoque não informado ou divergência encontrada;

d) as movimentações diárias de entrada e saída de combustíveis, por movimentação não informada ou divergência encontrada;

e) a produção diária da usina, por produção não informada ou divergência encontrada;

f) os documentos vinculados à exportação, por documento não informado ou divergência encontrada;

g) as movimentações de entrada e saída de créditos fiscais extra-apuração, por movimentação não informada ou divergência encontrada ou sem o correspondente detalhamento;

h) o valor total de estornos de créditos de ICMS relativos às prestações de serviços de transporte aéreo de passageiros, por valor não informado ou divergência encontrada ou sem o correspondente detalhamento;

i) os documentos fiscais nas operações de saídas interestaduais de energia elétrica, por documento não informado ou divergência encontrada;

j) os valores mensais adicionados ou agregados por município, por valores não informados ou divergência encontrada;

VIII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar, ou informarem com divergência, em registros do bloco específico de escrituração do Controle do Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, por informação omitida ou divergência encontrada; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10312 DE 15/05/2014 conversão da Medida Provisória Nº 215 DE 30/12/2013).

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 10312 DE 15/05/2014 conversão da Medida Provisória Nº 215 DE 30/12/2013):

IX - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

a) os estoques diários de combustíveis, por estoque não informado ou divergência encontrada;

b) as movimentações diárias de entrada e saída de combustíveis, por movimentação não informada ou divergência encontrada;

c) a produção diária da usina, por produção não informada ou divergência encontrada.

X - de 100 (cem) UFR-PB, aos que deixarem de enviar, ou enviarem com divergência, na forma e no prazo regulamentares, os registros da EFD que estejam obrigados, quando não cabíveis as sanções previstas nos incisos V do art. 81-A e VIII e IX deste artigo. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10312 DE 15/05/2014 conversão da Medida Provisória Nº 215 DE 30/12/2013).

XI - de 3 (três) UFR-PB por documento fiscal eletrônico, quando o destinatário deixar de prestar informações sobre o recebimento das mercadorias, caso exigidas, na forma e prazos previstos na legislação, limitada a 500 (quinhentas) UFR-PB por exercício. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10544 DE 29/10/2015).

XII - de 1 (uma) UFR-PB por documento, aos que emitirem Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica-NFC-e, modelo 65, de valor igual ou superior ao fixado em Portaria do titular da Secretaria de Estado da Receita, sem inserir o CPF do consumidor, limitado a 20 (vinte) UFR-PB por mês. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10912 DE 12/06/2017).

XIII - de 2 (duas) UFR-PB por documento, aos que deixarem de transmitir para o Sistema SEFAZ/VIRTUAL, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, emitida em contingência. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10977 DE 25/09/2017).

XIV - de 1 (uma) UFR-PB por documento, limitada a 10 (dez) UFR-PB por mês, aos que transmitirem com atraso para o Sistema SEFAZ/VIRTUAL, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, emitida em contingência. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11031 DE 12/12/2017).

XV - de 100 (cem) UFR-PB por documento fiscal, às empresas de prestação de serviço de transporte de cargas que, consideradas fiéis depositárias, inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS-PB, efetuarem a entrega de mercadorias ou bens antes da liberação pelo fisco de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e bloqueada, listada ou não em Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, por qualquer situação prevista na legislação vigente. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11247 DE 13/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).

XVI - de 5 (cinco) UFR-PB por documento, ao emitente que deixar de informar em documento fiscal eletrônico os registros e os campos obrigatórios; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11301 DE 13/03/2019).

XVII - de 100 (cem) UFR-PB por equipamento de cartão utilizado pela empresa que não emita documento fiscal eletrônico de forma integrada. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11301 DE 13/03/2019).

XVIII - de 100 (cem) UFR-PB, ao contribuinte que não emita MDF-e quando esteja obrigado pela legislação tributária à emissão desse documento fiscal; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12094 DE 19/10/2021).

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei Nº 7.488 DE 01.12.2003, DOE PB de 02.12.2003)

XVIII - De 100 (cem) UFR-PB, ao contribuinte que não emita CT-e, NF-e e MDF-e quando esteja obrigado pela legislação tributária à emissão de tais documentos fiscais; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11615 DE 26/12/2019).

XIX - De 10 (dez) UFR-PB, ao transportador que circule sem o Documento Auxiliar de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDF-e, ou não o apresente quando solicitado; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11615 DE 26/12/2019).

XX - De 10 (dez) UFR-PB, por documento fiscal, ao transportador que circule com mercadoria ou bem cujo documento fiscal não esteja relacionado no respectivo Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e - que acompanhe a carga; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11615 DE 26/12/2019).

XXI - De 20 (vinte) UFR-PB, ao transportador que circule com Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDF-e - com situação "cancelado" ou "encerrado"; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11615 DE 26/12/2019).

XXII - De 15 (quinze) UFR-PB, ao transportador que circule com veículo diverso do consignado no Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDF-e, ou o faça com documento fiscal que não possua indicação da(s) placa(s) do veículo; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11615 DE 26/12/2019).

XXIII - De 50 (cinquenta) UFR-PB, ao órgão de registro público mencionado no § 6º do art. 49 da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, que não comunicar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - a alteração promovida no registro público em decorrência de alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, inclusive aquela decorrente de cisão parcial, arrematação ou adjudicação em leilão ou pregão, desapropriação ou perda total, de qualquer dos bens ou direitos arrolados; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11615 DE 26/12/2019).

XXIV - De 100 (cem) UFR-PB, ao proprietário dos bens e direitos arrolados que não comunicar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - a alteração promovida no registro público em decorrência de alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, inclusive aquela decorrente de cisão parcial, arrematação ou adjudicação em leilão ou pregão, desapropriação ou perda total, de qualquer dos bens ou direitos arrolados; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11615 DE 26/12/2019).

XXV - De 10% (dez por cento) do valor dos bens ou direitos não informados à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - quando solicitados pela fiscalização para formação do arrolamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11615 DE 26/12/2019).

§ 1º Na hipótese dos incisos I e IV deste artigo, a multa a ser aplicada será: (Redação dada pela Lei Nº 9.328 DE 11.01.2011).

I - de 10 (dez) UFR-PB, por documento com valor até 100 (cem) UFR-PB;

II - de 50 (cinqüenta) UFR-PB, por documento com valor superior a 100 (cem) e inferior a 500 (quinhentas) UFR-PB;

III - de 100 (cem) UFR-PB, por documento com valor igual ou superior a 500 (quinhentas) e inferior a 1000 (mil) UFR-PB;

IV - de 200 (duzentas) UFR-PB, por documento com valor igual ou superior a 1000 (mil) e inferior a 2000 (duas mil) UFR-PB;

V - de 300 (trezentas) UFR-PB, por documento com valor igual ou superior a 2000 (duas mil) UFR-PB. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7.488 DE 01.12.2003, DOE PB de 02.12.2003)

§ 2º As multas previstas neste artigo terão como limite máximo 20% (vinte por cento) do valor das mercadorias, bens ou serviços. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12788 DE 28/09/2023, efeitos a partir de 01/10/2023).

Art. 89. O valor da multa será reduzido de:

(Revogado pela Lei Nº 11690 DE 13/05/2020):

(Revigorado pela Medida Provisória Nº 288 DE 14/01/2020):

I - 60% (sessenta por cento), no caso de recolhimento integral da importância exigida, dentro de 10 (dez) dias contados da data do recebimento da notificação constante do auto de infração, ou da representação fiscal, observado o disposto no § 2º deste artigo e no art. 90 desta Lei; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10008 DE 05/06/2013, efeitos a partir de 01/09/2013).

II - 50% (cinquenta por cento), no caso de recolhimento integral da importância exigida, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do auto de infração ou da representação fiscal, observado o inciso VII deste artigo; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10802 DE 12/12/2016).

III - 40% (quarenta por cento), no caso de recolhimento integral da importância exigida, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias da data de ciência do auto de infração ou da representação fiscal até a data da inscrição em dívida ativa; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10008 DE 05/06/2013, efeitos a partir de 01/09/2013).

IV - 30% (trinta por cento), no caso de recolhimento parcelado da importância exigida, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do auto de infração ou da representação fiscal; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10008 DE 05/06/2013, efeitos a partir de 01/09/2013).

V - 20% (vinte por cento), no caso de recolhimento parcelado da importância exigida, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias da data da ciência do auto de infração ou da representação fiscal até a data da inscrição em dívida ativa. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10008 DE 05/06/2013, efeitos a partir de 01/09/2013).

VI - 50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento integral da importância exigida, dentro de 30 (trinta) dias contados da ciência do auto de infração, quando da prática das irregularidades descritas no inciso III do art. 81-A desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10008 DE 05/06/2013, efeitos a partir de 01/09/2013).

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 10802 DE 12/12/2016):

VII - 75% (setenta e cinco por cento), no caso de pagamento integral da importância exigida, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de ciência do auto de infração ou da representação fiscal, quando da prática da irregularidade descrita no inciso IV do "caput" do art. 81-A, nas seguintes situações:

a) operações não sujeitas ao recolhimento do imposto;

b) operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando o imposto devido já tiver sido recolhido.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às multas previstas nos artigos 81-A, 85 e 88 desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11690 DE 13/05/2020).

§ 2º O disposto no inciso I não se aplica às autuações efetuadas no trânsito de mercadorias e nos casos previstos no art. 81. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7.334 DE 29.040.2003, DOE PB de 30.04.2003)

§ 3º As reduções de que tratam os incisos IV e V aplicam-se, também, às parcelas recolhidas fora dos prazos estabelecidos em composição de parcelamento, desde que o recolhimento da parcela em atraso seja efetuado no prazo máximo de 30 dias, contados da data do seu vencimento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8247 DE 31/05/2007).

§ 4º Não será permitido o pagamento parcelado previsto no inciso I deste artigo quando se tratar de imposto retido na fonte pelo contribuinte, na condição de sujeito passivo por substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11615 DE 26/12/2019).

(Revogado pela Lei Nº 12147 DE 07/12/2021):

Art. 90º. Os que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem, espontaneamente, a repartição fazendária de seu domicílio para sanar irregularidades, não sofrerão penalidades, salvo, quando se tratar de falta de lançamento ou de recolhimento do imposto, caso em que ficarão sujeitos aos juros e à multa de mora de que trata o art. 59 desta Lei. (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 9884 DE 19/09/2012)

§ 1º A multa de que trata o "caput" deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto, até o dia em que ocorrer a sua liquidação. (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 9884 DE 19/09/2012)

§ 2º A espontaneidade de que cuida o "caput" deste artigo não se aplica aos casos em que o contribuinte esteja obrigado a apresentar documentos de controle e informações econômico-fiscais, nos prazos estabelecidos em regulamento. (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 9884 DE 19/09/2012)

§ 3º Os débitos, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2012, deverão ser atualizados por outros índices anteriormente utilizados e, a partir da vigência desta Lei, submeter-se-ão às regras estabelecidas neste artigo. (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 9884 DE 19/09/2012)

Livro SEGUNDO

TÍTULO I - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

(Revogado pela Lei Nº 10094 DE 27/09/2013):

Art. 91. O Processo Administrativo Tributário (PAT) forma-se na repartição fiscal competente, mediante autuação dos documentos necessários à apuração da liquidez e certeza de crédito tributário não regularmente recolhido, organizando-se à semelhança de autos forenses, com folhas devidamente numeradas e rubricadas.

(Revogado pela Lei Nº 10094 DE 27/09/2013):

Art. 92. O pedido de restituição de tributo ou penalidade, a consulta, o pedido de regime especial, bem como a solicitação de parcelamento de débitos formulados pelo contribuinte serão autuados igualmente em forma de Processo Administrativo Tributário (PAT).

(Revogado pela Lei Nº 10094 DE 27/09/2013):

Art. 93. Quanto ao procedimento contencioso, o Processo Administrativo Tributário desenvolve-se ordinariamente em duas instâncias organizadas na forma desta Lei, para instrução, apreciação e julgamento das questões surgidas entre os contribuintes e a Fazenda Estadual, relativamente à interpretação e aplicação da legislação tributária.

Parágrafo único. A instância administrativa começa pela instauração do procedimento contencioso tributário e termina com a decisão irrecorrível ou submissão do caso ao Poder Judiciário.

(Revogado pela Lei Nº 10094 DE 27/09/2013):

Art. 94. É garantida ao contribuinte ampla defesa na esfera administrativa, respeitada a observância dos prazos legais.

(Revogado pela Lei Nº 10094 DE 27/09/2013):

Art. 95. A intervenção do contribuinte no Processo Administrativo Tributário far-se-á pessoalmente ou por seus representantes legais.

(Revogado pela Lei Nº 10094 DE 27/09/2013):

Art. 96. A instrução do processo compete às repartições fazendárias.

(Revogado pela Lei Nº 10094 DE 27/09/2013):

Art. 97. Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

(Revogado pela Lei Nº 10094 DE 27/09/2013):

Art. 98. A inobservância dos prazos destinados a instrução, movimentação e julgamento de processos responsabilizará disciplinarmente o funcionário culpado, mas não acarretará a nulidade do procedimento fiscal.

(Revogado pela Lei Nº 10094 DE 27/09/2013):

Art. 99. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:

I - a declaração de inconstitucionalidade;

II - a aplicação de equidade.

(Revogado pela Lei Nº 10094 DE 27/09/2013):

Art. 100. As ações propostas contra a Fazenda Estadual, sobre matéria tributária, inclusive mandados de segurança contra atos de autoridades estaduais, não prejudicarão o julgamento dos respectivos processos administrativos tributários.

Parágrafo único. Na ocorrência do disposto neste artigo, a Procuradoria competente poderá requisitar cópias dos autos ou peças fiscais para exame, orientação e instrução da defesa cabível.

(Revogado pela Lei Nº 10094 DE 27/09/2013):

Art. 101. Constatada no Processo Administrativo Tributário a ocorrência de crime contra a ordem tributária, nos termos definidos na Lei Federal Nº 8.137 DE 27 de dezembro de 1990, e depois de proferida a decisão final na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente, os elementos comprobatórios da infração penal tributária serão remetidos ao Ministério Público para os procedimentos cabíveis. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 8247 DE 31/05/2007).

(Revogado pela Lei Nº 10094 DE 27/09/2013):

Art. 102. Nenhum processo por infração à legislação tributária será arquivado senão após decisão final proferida na órbita administrativa, nem sobrestado, salvo caso legalmente previsto.

Parágrafo único. Excepciona-se o crédito tributário constituído através de lançamento de ofício integralmente liquidado no período da preparação e o crédito tributário não contencioso, como definido em ato do Poder Executivo.

CAPÍTULO II - DO PROCESSO CONTENCIOSO

(Revogado pela Lei Nº 10094 DE 27/09/2013):

Art. 103. O processo contencioso tributário, para apuração das infrações à legislação tributária, terá como peça básica o auto de infração lavrado pelo serviço externo da fiscalização. (Redação do caput dada pela Lei Nº 6.941 DE 27.12.2000, DOE PB de 30.12.2000)

I - o auto de infração, se a falta for apurada pelo serviço externo da fiscalização;

II - a representação, se a falta for apurada pelo serviço interno da fiscalização."

§ 1º O auto de infração poderá ser precedido de notificação, conforme dispuser o Regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6.941 DE 27.12.2000, DOE PB de 30.12.2000)

§ 2º Quando a falta for apurada pelo serviço interno da fiscalização, o lançamento do crédito tributário será feito, exclusivamente, através de representação fiscal. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6.941 DE 27.12.2000, DOE PB de 30.12.2000)

§ 3º A representação fiscal de que trata o § 2º terá como objeto qualquer das seguintes hipóteses:

I - o imposto declarado e não recolhido;

II - o imposto destacado em documento fiscal, com o respectivo registro nolivro próprio, e não recolhido;

III - o saldo de parcelamento espontâneo;

IV - a omissão da entrega de documentos de controle e informações econômico-fiscais. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9.550 DE 06.12.2011, DOE PB de 07.12.2011)

§ 4º O contencioso tributário não terá como objeto a representação fiscal,

§ 5º Os requisitos e exigências do auto de infração e da representação fiscal obedecerão ao disposto no Regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6941 DE 26/12/2000).

Seção I - Do Início do Procedimento

(Revogado pela Lei Nº 10094 DE 27/09/2013):

Art. 104. Considera-se iniciado o procedimento fiscal para apuração das infrações a esta Lei: (Redação dada pela Lei Nº 6823 DE 16/12/1999).

I - com a lavratura de termo de início de fiscalização;

II - com a lavratura de termo de apreensão de mercadorias e documentos fiscais ou de intimação para a sua apresentação;

III - com a lavratura de auto de infração ou de representação;

IV - com qualquer outro ato escrito de servidor fazendário, próprio de sua atividade funcional específica, a partir de quando o fiscalizado for cientificado.

§ 1º O início do procedimento alcança todos aqueles que estejam diretamente envolvidos nas infrações porventura apuradas no decorrer da ação fiscal, e somente abrange os atos que lhe forem anteriores.

§ 2º Os trabalhos deverão ser concluídos no prazo estabelecido no regulamento.

(Revogado pela Lei Nº 10094 DE 27/09/2013):

Art. 105. A lavratura de auto de infração ou de representação é de competência dos Agentes Fiscais da Fazenda Estadual, com exercício nas repartições fiscais, conforme as infrações sejam apuradas nos serviços externo e interno de fiscalização, na forma do regulamento.

§ 1º As incorreções ou omissões não acarretam a nulidade do processo, quando dele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator.

§ 2º A competência de que trata o "caput" deste artigo poderá ser extensiva aos funcionários da Secretaria das Finanças, para isto credenciados de acordo com o que dispuser o regulamento.

(Revogado pela Lei Nº 10094 DE 27/09/2013):

Art. 106. O sujeito passivo terá ciência da lavratura do auto ou da representação:

I - pessoalmente, mediante entrega de cópia da peça lavrada, contra recibo nos respectivos originais, pelo próprio sujeito passivo, seu representante legal ou preposto;

II - por via postal, com aviso de recepção (AR), quando, a critério do autor do procedimento fiscal, tiver havido obstáculo à ciência na forma do inciso anterior;

III - por edital, afixado na repartição preparadora ou publicado no Diário Oficial do Estado:

a) quando resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos I e II deste artigo;

b) na hipótese de cancelamento de sua inscrição estadual ou quando este se encontrar em lugar incerto ou não sabido pelo Fisco. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9.328 DE 11.01.2011, DOE PB de 12.01.2011)

Parágrafo único. A assinatura e o recebimento da peça fiscal não implicam em confissão da falta argüida.

(Revogado pela Lei Nº 10094 DE 27/09/2013):

Art. 107. A não autuação por desídia, conivência ou má fé dos servidores de que trata o art. 105, desta Lei, de contribuinte infrator da legislação tributária, configura a responsabilidade administrativa, prevista nos arts. 259 e 260, da Lei Complementar Nº 39 DE 26.12.85 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado da Paraíba).

Seção II - Do Preparo

(Revogado pela Lei Nº 10094 DE 27/09/2013):

Art. 108. O preparo dos processos será atribuído à Recebedoria ou Coletoria da localidade em que ocorrer a sua instauração, compreendendo:

I - a intimação para apresentação de reclamação ou de documento;

II - a "vista" do processo aos acusados e aos autores do procedimento;

III - o recebimento das petições de reclamação e de recurso e a anexação destas ao processo;

IV - a determinação de diligências ou exames e o cumprimento dos ordenados pelas autoridades julgadoras;

V - a informação sobre inexistência de reclamação ou de recurso e a lavratura dos respectivos termos de revelia e de preclusão; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9.550 DE 06.12.2011, DOE PB de 07.12.2011)

VI - a informação sobre os antecedentes fiscais do sujeito passivo e sobre as circunstâncias agravantes e atenuantes existentes; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9.550 DE 06.12.2011, DOE PB de 07.12.2011)

VII - o encaminhamento do processo às autoridades julgadoras. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9.550 DE 06.12.2011, DOE PB de 07.12.2011)

(Revogado pela Lei Nº 10094 DE 27/09/2013):

Art. 109. O recebimento e organização do processo, bem como a intimação para apresentação de reclamação e de recurso e demais atos necessários a sua tramitação, serão processados na forma estabelecida no regulamento.

Seção III - Das Diligências

(Revogado pela Lei Nº 10094 DE 27/09/2013):

Art. 110. Antes ou depois de apresentada defesa, havendo diligência ou exames a realizar, serão eles determinados pela repartição preparadora, de ofício ou a pedido do autor do procedimento ou do acusado.

(Revogado pela Lei Nº 10094 DE 27/09/2013):

Art. 111. A solicitação e concessão de exames ou diligências, bem como os prazos para realização dos mesmos serão disciplinados pelo regulamento.

Seção IV - Da Defesa

(Revogado pela Lei Nº 10094 DE 27/09/2013):

Art. 112. A defesa compreende qualquer manifestação do contribuinte com vistas a, dentro dos princípios legais, reclamar, impugnar ou opor embargos à concretização da exigência fiscal, mediante processo, inclusive o recurso.

Parágrafo único. Entende-se por reclamação a petição reclamatória contra o lançamento do crédito tributário.

(Revogado pela Lei Nº 10094 DE 27/09/2013):

Art. 113. O prazo para apresentação da reclamação pelo autuado será de 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação do auto de infração.

Parágrafo único. No caso de impugnação parcial da exigência, a reclamação apenas produzirá os efeitos regulares se o contribuinte ou responsável promover o recolhimento, à vista ou parceladamente, da importância que reconhecer devida, até o término do respectivo prazo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9.201 DE 29.07.2010, DOE PB de 30.07.2010)

(Revogado pela Lei Nº 10094 DE 27/09/2013):

Art. 114. Quando, no decorrer da ação fiscal, se indicar como responsável pela falta pessoa diversa da que figure no auto ou na representação ou forem apurados novos fatos envolvendo o autuado ou outras pessoas, ser-lhes-á marcado igual prazo para defesa no mesmo processo.

Parágrafo único. Do mesmo modo proceder-se-á sempre que, para elucidação de faltas se tenham de submeter à verificação ou exames técnicos, documentos, livros, objetos ou mercadorias a que se referir o processo.

(Revogado pela Lei Nº 10094 DE 27/09/2013):

Art. 115. Na reclamação, o contribuinte alegará por escrito, toda a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretenda produzir e juntando desde logo as que constarem de documentos.

Parágrafo único. No caso de impugnação parcial da exigência, a reclamação apenas produzirá os efeitos regulares se o contribuinte ou responsável promover o recolhimento da importância que reconhecer devida até o término do respectivo prazo.

(Revogado pela Lei Nº 10094 DE 27/09/2013):

Art. 116. Apresentada a reclamação, o funcionário que a receber providenciará, até o dia útil seguinte, o seu encaminhamento à autoridade preparadora da respectiva circunscrição, que ordenará sua juntada aos autos com os documentos que a acompanharem.

(Revogado pela Lei Nº 10094 DE 27/09/2013):

Art. 117. Ao autor do procedimento dar-se-á imediata "vista" dos autos, para oferecimento de contestação, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º O oferecimento de contestação poderá também ser cometido a outro funcionário fiscal, sempre que necessária tal providência.

§ 2º O contribuinte ou seu representante terá "vista" do processo na repartição.

(Revogado pela Lei Nº 10094 DE 27/09/2013):

Art. 118. Atendido o disposto no artigo anterior e seus parágrafos, os autos serão encaminhados à autoridade preparadora que, se julgar necessário, poderá ordenar diligências, que se realizarão dentro do prazo de 10 (dez) dias, prorrogável até o termo final do período previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 1º A instrução do processo tributário, no âmbito da repartição fazendária, deverá ter seu término no máximo dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do termo inicial do prazo para defesa.

§ 2º Em casos especiais e mediante despacho fundamentado, a autoridade preparadora poderá prorrogar, pela metade, o prazo a que se refere o parágrafo anterior.

(Revogado pela Lei Nº 10094 DE 27/09/2013):

Art. 119. Terminado o preparo, os autos serão imediatamente conclusos à Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais.

Seção V - Da Revelia e da Intempestividade

(Revogado pela Lei Nº 10094 DE 27/09/2013):

Art. 120. Findo o prazo da intimação, sem pagamento do débito ou o seu parcelamento, nem apresentação da reclamação, o funcionário responsável certificará o não recolhimento, providenciará a lavratura do termo de revelia e encaminhará os autos à autoridade preparadora, para cumprimento do disposto no artigo anterior. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9.201 DE 29.07.2010, DOE PB de 30.07.2010)

(Revogado pela Lei Nº 10094 DE 27/09/2013):

Art. 121. A reclamação apresentada intempestivamente será arquivada, não se tomando conhecimento dos seus termos. (Redação do caput dada pela Lei Nº 9.550 DE 06.12.2011, DOE PB de 07.12.2011)

§ 1º É facultado à parte, dentro dos 10 (dez) primeiros dias que se seguirem ao da ciência do despacho que determinou o arquivamento do recurso, agravar ao Conselho de Recursos Fiscais, para reparação de erro na contagem do prazo de recurso.

§ 2º O agravo a que se refere o parágrafo anterior deverá ser encaminhado ao Conselho de Recursos Fiscais dentro de 5 (cinco) dias, contados da apresentação na repartição preparadora, com as informações da autoridade agravada.

Seção VI - Do Julgamento em Primeira Instância

(Revogado pela Lei Nº 10094 DE 27/09/2013):

Art. 122. Recebidos e registrados na Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais, depois de feita a necessária correição no prazo regulamentar, os autos serão distribuídos, pelo Coordenador, aos Julgadores Fiscais.

(Revogado pela Lei Nº 10094 DE 27/09/2013):

Art. 123. A decisão de primeira instância será proferida nos prazos estabelecidos no regulamento e conterá:

I - o relatório, que será uma síntese do processo;

II - os fundamentos de fato e de direito;

III - a conclusão;

IV - a ordem de intimação.

(Revogado pela Lei Nº 10094 DE 27/09/2013):

Art. 124. Proferida a decisão, será o processo devolvido à repartição preparadora, para que providencie as necessárias intimações, que se efetivarão na forma prevista no art. 106 e incisos.

Parágrafo único. Da decisão não caberá pedido de reconsideração.

Seção VII - Do Recurso Voluntário

(Revogado pela Lei Nº 10094 DE 27/09/2013):

Art. 125. Das decisões contrárias aos contribuintes caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos Fiscais, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da sentença.

§ 1º O recurso poderá versar sobre parte da quantia exigida, desde que o interessado o declare em requerimento ou se reconheça expressamente devedor.

§ 2º Na hipótese do § 1º, o recorrente, sob pena de preclusão do recurso, deverá recolher, à vista ou parceladamente, no prazo deste artigo, a parte não litigiosa. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9.328 DE 11.01.2011, DOE PB de 12.01.2011)

(Revogado pela Lei Nº 10094 DE 27/09/2013):

Art. 126. O recurso será interposto por petição escrita, dirigida ao Conselho de Recursos Fiscais e entregue na repartição preparadora do processo que, após ouvido o autor do procedimento sobre as razões oferecidas, o remeterá no prazo estabelecido no regulamento.

Parágrafo único. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versando sobre o mesmo assunto e alcançado o mesmo contribuinte.

(Revogado pela Lei Nº 10094 DE 27/09/2013):

Art. 127. Se dentro do prazo legal, não for apresentada a petição de recurso, será feita declaração nesse sentido, na qual se mencionará o número de dias contados a partir da ciência da intimação, seguindo o processo os trâmites legais, observado o prazo do § 1º, do art. 121.

Seção VIII - Do Recurso de Ofício

(Revogado pela Lei Nº 10094 DE 27/09/2013):

Art. 128. Das decisões de primeira instância contrárias à Fazenda Estadual, no todo ou em parte, é obrigatório recurso de ofício ao Conselho de Recursos Fiscais.

§ 1º Será dispensada a interposição do recurso oficial quando:

I - o valor atualizado da parte contrária à fazenda estadual não exceder o correspondente a 50 (cinquenta) UFR-PB, vigente à data da decisão; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9.550 DE 06.12.2011, DOE PB de 07.12.2011)

II - houver nos autos prova de recolhimento de tributo e/ou penalidades exigidos;

III - o cancelamento do feito fiscal tiver por fundamento disposição expressa em lei que importe em remissão do crédito tributário ou anistia da pena discutida.

§ 2º O recurso de ofício será manifestado mediante declaração na própria decisão, devendo o autor do procedimento ser ouvido sobre os fundamentos da sentença, na forma e prazo previstos no regulamento.

(Revogado pela Lei Nº 10094 DE 27/09/2013):

Art. 129. Sempre que, fora dos casos previstos no § 1º do artigo anterior, deixar de ser interposto recurso de ofício, cumpre ao funcionário que iniciou o processo ou seu substituto designado para contestar a reclamação, comunicar a omissão à autoridade imediatamente superior, a fim de que esta providencie saná-la.

Seção IX - Do Julgamento em Segunda Instância

(Revogado pela Lei Nº 10094 DE 27/09/2013):

Art. 130. O julgamento em segunda instância far-se-á pelo Conselho de Recursos Fiscais, cujas decisões são definitivas e irrecorríveis por parte do sujeito passivo.

(Revogado pela Lei Nº 10094 DE 27/09/2013):

Art. 131. As decisões serão tomadas por maioria, cabendo ao Presidente, em matéria de voto, apenas o de qualidade.

(Revogado pela Lei Nº 10094 DE 27/09/2013):

Art. 132. Será facultada a sustentação oral do recurso perante o Conselho de Recursos Fiscais, na forma do Regimento Interno.

(Revogado pela Lei Nº 10094 DE 27/09/2013):

Art. 133. O acórdão proferido substituirá, no que tiver sido objeto do recurso, a decisão recorrida.

(Revogado pela Lei Nº 10094 DE 27/09/2013):

Art. 134. Das decisões do Conselho de Recursos Fiscais, contrárias à Fazenda Estadual, haverá recurso de ofício, para o Secretário das Finanças.

Parágrafo único. Será dispensada a interposição do recurso oficial, quando:

I - o valor atualizado da parte contrária à fazenda estadual não exceder o correspondente a 100 (cem) UFR-PB, vigente à data da decisão;

II - houver, nos autos, prova de recolhimento do tributo e/ou penalidades exigidos;

III - o cancelamento do feito fiscal tiver por fundamento disposição expressa em lei que importe em remissão do crédito tributário ou anistia da pena discutida;

IV - quando as decisões forem proferidas à unanimidade. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9.550 DE 06.12.2011, DOE PB de 07.12.2011)

(Revogado pela Lei Nº 10094 DE 27/09/2013):

Art. 135. Os acórdãos do Conselho de Recursos Fiscais serão publicados no órgão da imprensa oficial do Estado.

(Revogado pela Lei Nº 10094 DE 27/09/2013):

Art. 136. A intimação às partes, da decisão do Conselho de Recursos Fiscais, far-se-á através da repartição preparadora do processo, de acordo com o disposto no art. 106 e incisos.

Seção X - Da Instância Especial

(Revogado pela Lei Nº 10094 DE 27/09/2013):

Art. 137. A instância especial é exercida pelo Secretário das Finanças, no julgamento de processos oriundos do Conselho de Recursos Fiscais, conforme dispõe o art. 134.

Parágrafo único. Em casos de avocação, a instância especial supre as anteriores.

(Revogado pela Lei Nº 10094 DE 27/09/2013):

Art. 138. As propostas de aplicação de equidade apresentadas pelo Conselho de Recursos Fiscais atenderão a características pessoais ou materiais da espécie julgada e serão restritas à dispensa total ou parcial da penalidade pecuniária, nos casos em que não houver reincidência nem sonegação, fraude ou conluio.

Seção XI - Da Execução das Decisões

(Revogado pela Lei Nº 10094 DE 27/09/2013):

Art. 139. São definitivas as decisões:

I - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;

II - de segunda instância;

III - de instância especial.

Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.

(Revogado pela Lei Nº 10094 DE 27/09/2013):

Art. 140. De todas as decisões condenatórias proferidas em processos administrativos tributários, serão intimados os sujeitos passivos, fixando-se prazo para seu cumprimento ou recolhimento dos tributos e multas ou para delas recorrer, quando cabível essa providência.

Parágrafo único. A intimação será feita pela repartição preparadora do processo.

(Revogado pela Lei Nº 10094 DE 27/09/2013):

Art. 141. Tornada definitiva a decisão, será o débito inscrito na Dívida Ativa e remetido para cobrança executiva.

(Revogado pela Lei Nº 10094 DE 27/09/2013):

Art. 142. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa, ficando a cargo do sujeito passivo ou de terceiros, a que aproveite, o ônus de ilidi-la por prova inequívoca.

(Revogado pela Lei Nº 10094 DE 27/09/2013):

Art. 143. No caso de apreensão de mercadorias, a execução far-se-á pela venda do produto em leilão, podendo o Estado exercer o direito de requerer a adjudicação, de que trata o art. 24, da Lei Nº 6.830 DE 22 de setembro de 1980 (Lei de Execução Fiscal), na forma regulamentar. (Redação do caput dada pela Lei Nº 6.699 DE 28.12.1998, DOE PB de 29.12.1998)

§ 1º Na hipótese de adjudicação as mercadorias apreendidas poderão ser utilizadas no âmbito das repartições do Estado, na forma regulamentar. (Antigo parágrafo único acrescentado pela Lei Nº 6.699 DE 28.12.1998, DOE PB de 29.12.1998 e renomeado pela Lei Nº 6823 DE 16/12/1999).

§ 2º Quando as mercadorias apreendidas se encontrarem em poder de depositário e, após intimação, não forem devolvidas, além das medidas penais cabíveis, o débito será lançado em Dívida Ativa e remetido para cobrança executiva. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6823 DE 16/12/1999).

(Revogado pela Lei Nº 10094 DE 27/09/2013):

Art. 144. Executada a decisão, o processo considerar-se-á findo administrativamente.

CAPÍTULO III - DOS PROCESSOS ESPECIAIS Seção I - Do Processo de Consulta

(Revogado pela Lei Nº 10094 DE 27/09/2013):

Art. 145. É assegurado aos contribuintes ou entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais o direito de formular consulta escrita para esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento de aplicação da legislação tributária estadual, em relação a fato concreto de seu interesse ou de interesse geral da categoria, que legalmente representem.

(Revogado pela Lei Nº 10094 DE 27/09/2013):

Art. 146. A consulta será formulada, mediante petição escrita, ao Diretor de Administração Tributária, através da repartição preparadora do domicílio fiscal do consulente, devendo indicar, claramente, se versa sobre hipótese em relação à qual já se verificou ou não a ocorrência do fato gerador.

(Revogado pela Lei Nº 10094 DE 27/09/2013):

Art. 147. As consultas serão decididas em primeira instância, pelo Diretor de Administração Tributária, que proferirá o despacho e o encaminhará à repartição preparadora do domicílio do consulente, onde este será cientificado pessoalmente, por correspondência com aviso de recepção ou por edital.

(Revogado pela Lei Nº 10094 DE 27/09/2013):

Art. 148. Das decisões proferidas em primeira instância caberá recurso para o Conselho de Recursos Fiscais:

I - de ofício, no despacho decisório, quando a decisão for favorável ao consulente;

II - voluntário, com efeito suspensivo, dentro de trinta (30) dias, contados da data em que o consulente tomou ciência da decisão.

(Revogado pela Lei Nº 10094 DE 27/09/2013):

Art. 149. Das decisões do Conselho de Recursos Fiscais, quando favoráveis ao consulente, haverá recurso de ofício ao Secretário das Finanças.

(Revogado pela Lei Nº 10094 DE 27/09/2013):

Art. 150. O consulente adotará o entendimento da solução dada à consulta, a partir da data da ciência, salvo o direito de recurso.

(Revogado pela Lei Nº 10094 DE 27/09/2013):

Art. 151. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, para efeito do disposto no art. 90, exceto quando:

I - formulada em desacordo com os arts. 145 e 146;

II - não descrever com fidelidade e em toda sua extensão o fato que lhe deu origem;

III - formulada após o início do procedimento fiscal;

IV - seja meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, passada em julgado, publicada há mais de 30 (trinta) dias antes da apresentação da consulta;

V - se tratar de indagação versando sobre espécie que já tenha sido objeto de decisão dada à consulta anterior formulada pelo mesmo contribuinte;

VI - versar sobre espécie já decidida por solução com efeito normativo e adotada em resolução.

§ 1º Proferido o despacho de solução à consulta e cientificado o consulente, desaparece a espontaneidade prevista neste artigo.

§ 2º A adoção da solução dada à consulta não exime o consulente das sanções cabíveis, se já houver se consumado o ilícito tributário à data de sua protocolização na repartição competente.

Seção II - Do Processo de Restituição

(Revogado pela Lei Nº 10094 DE 27/09/2013):

Art. 152. A concessão de restituição de tributo ou penalidade dependerá de requerimento ao Secretário das Finanças, através da repartição preparadora do domicílio fiscal do interessado instruído de acordo com as exigências legais e regulamentares contendo:

I - qualificação do requerente;

II - indicação do dispositivo legal em que se ampara o pedido e prova de nele estar enquadrado;

III - certidão de existência ou inexistência de débito para com a Fazenda Estadual.

(Revogado pela Lei Nº 10094 DE 27/09/2013):

Art. 153. A restituição far-se-á sempre que possível pelo sistema de autorização do registro de crédito correspondente, em livro próprio, na forma disposta no regulamento.

(Revogado pela Lei Nº 10094 DE 27/09/2013):

Art. 154. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados:

I - da data da extinção do crédito tributário nos casos de recolhimento indevido ou a maior, em decorrência de cobrança ou pagamento espontâneo de tributo;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

(Revogado pela Lei Nº 10094 DE 27/09/2013):

Art. 155. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar restituição.

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Estadual.

Seção III - Do Processo de Parcelamento

(Revogado pela Lei Nº 10094 DE 27/09/2013):

Art. 156. A concessão de parcelamento de débitos fiscais depende de requerimento dirigido ao Secretário das Finanças, através da repartição preparadora do domicílio fiscal do interessado, sendo por ele despachado, após ouvida a Diretoria de Administração Tributária, e quando se tratar de débito ajuizado, a Procuradoria competente.

Parágrafo único. Em casos especiais, previstos no regulamento, poderá o Secretário das Finanças delegar competência a outra autoridade administrativa, para concessão de parcelamento de débitos fiscais.

(Revogado pela Lei Nº 10094 DE 27/09/2013):

Art. 157. As exigências para solicitação de parcelamento de débitos fiscais, assim como as condições para deferimento do pedido serão estipuladas no regulamento.

Seção IV - Dos Processos de Regimes Especiais

Art. 158. Os regimes especiais de tributação e os que versem sobre concessão de inscrição; emissão, escrituração, dispensa de documentos e livros fiscais; apuração e recolhimento do imposto; transporte fracionado de mercadorias; outras obrigações acessórias, bem como os mecanismos e medidas de proteção à economia do Estado, inclusive as que visem ao apoio a novos empreendimentos, mediante a instituição de tratamentos fiscais diferenciados, serão processados e concedidos na forma estabelecida no Regulamento.

§ 1º Para aplicação do disposto no caput,será observado o seguinte:

I - na concessão e aplicação das medidas e dos procedimentos a que se refere este artigo, será considerado o critério da proporcionalidade em relação à carga tributária final a ser praticada pelo segmento;

II - a necessidade de garantir a competitividade dos setores ou segmentos da economia estadual, mediante a adesão às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da Região Nordeste. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11247 DE 13/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).

§ 2º O pedido de concessão de regime especial, de que trata o "caput" deste artigo, atenderá aos ritos e às formalidades previstas em Regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11801 DE 27/10/2020).

§ 3º O Regulamento fixará normas pertinentes à averbação, à utilização, à renovação, à alteração e à cassação de regimes especiais. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 8.697 DE 26.11.2008, DOE PB de 27.11.2008, conversão da Medida Provisória Nº 109 DE 26.08.2008, DOE PB de 27.08.2008)

TÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I - DA JUSTIÇA FISCAL ADMINISTRATIVA

Seção I - Das Disposições Gerais

(Revogado pela Lei Nº 10094 DE 27/09/2013):

Art. 159. A Justiça Fiscal Administrativa é instituída para dirimir as controvérsias relativas à interpretação e à aplicação da legislação tributária, assegurando ao sujeito passivo da obrigação tributária o direito de ampla defesa nos processos contenciosos que versem sobre tributos e será exercida:

I - pelo Secretário das Finanças;

II - pelo Conselho de Recursos Fiscais;

III - pela Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais.

Parágrafo único. O Secretário das Finanças detém a competência de instância especial, intervindo no julgamento de processos cujos recursos sejam interpostos de ofício, pelo Conselho de Recursos Fiscais, em virtude de decisões contrárias à Fazenda Estadual, sem prejuízo do instituto da avocação.

Seção II - Do Conselho de Recursos Fiscais

(Revogado pela Lei Nº 10094 DE 27/09/2013):

Art. 160. Ao Conselho de Recursos Fiscais, com sede na Capital, órgão que representa paritariamente os contribuintes e a Fazenda Estadual, supervisionado pela Secretaria das Finanças, compete, em segunda instância administrativa, julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas em processos contenciosos fiscais ou de consulta.

(Revogado pela Lei Nº 10094 DE 27/09/2013):

Art. 161. O Conselho de Recursos Fiscais compor-se-á de 6(seis) membros, além do Presidente, denominados Conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de 02(dois) anos, renovável a critério do Poder Executivo, e escolhidos da seguinte forma: (Redação dada pela Medida Provisória Nº 90 DE 03.03.2008, DOE PB de 04.03.2008)

I - 01(um) Conselheiro-Presidente, indicado pelo Secretário de Estado da Receita, dentre Auditores Fiscais Tributários do Estado, com título de Bacharel em Direito; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 90 DE 03.03.2008, DOE PB de 04.03.2008)

II - 03(três) Conselheiros indicados pelo Secretário de Estado da Receita, dentre Auditores Fiscais Tributários do Estado; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 90 DE 03.03.2008, DOE PB de 04.03.2008)

III - os demais, por indicação da Federação das Indústrias do Estado da Paraíba - FIEP, da Federação do Comércio do Estado da Paraíba - FECOMERCIO e da Federação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado da Paraíba - FEMIPE, dentre pessoas com graduação de curso em nível superior e em pleno gozo de seus direitos individuais, de ilibada reputação e reconhecido conhecimento da área tributária, escolhidas uma para cada entidade representada, em listas tríplices apresentadas por cada Federação. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9.550 DE 06.12.2011, DOE PB de 07.12.2011)

§ 1º O mandato de que trata o caput deste artigo terá início, em cada período, na data de publicação dos atos de nomeação dos Conselheiros. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 90 DE 03.03.2008, DOE PB de 04.03.2008)

§ 2º Recusando a indicação o Chefe do Poder executivo fixará prazo para apresentação de nova lista tríplice. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6823 DE 16/12/1999).

§ 3º A cada Conselheiro corresponde um suplente, adotados os mesmos critérios da indicação, escolha e nomeação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6823 DE 16/12/1999).

(Revogado pela Lei Nº 10094 DE 27/09/2013):

Art. 162. O Secretário das Finanças designará um Procurador da Fazenda para, sem prejuízo de suas funções, assessorar os trabalhos do Conselho de Recursos Fiscais.

Art. 163º. A estrutura, o funcionamento e a administração do Conselho de Recursos Fiscais serão estabelecidos no regulamento, que poderá autorizar a sua divisão em Turmas de Julgamento, mediante convocação de suplentes.

Parágrafo único O Presidente dirigirá o Conselho, administrativamente e, nas funções de julgamento, proferindo o voto de desempate nas decisões do Colegiado. (Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 90 DE 03.03.2008, DOE PB de 04.03.2008)

Seção III - Da Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais

(Revogado pela Lei Nº 10094 DE 27/09/2013):

Art. 164. A Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais, com sede em João Pessoa, funcionará junto à Secretaria das Finanças, com subordinação hierárquica, competindo-lhe julgar, em primeira instância administrativa, as questões tributárias surgidas em qualquer parte do território paraibano, entre os contribuintes e a Fazenda Estadual.

(Revogado pela Lei Nº 10094 DE 27/09/2013):

Art. 165. A Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais, além do Coordenador, compor-se-á de 8 (oito) membros, denominados Julgadores Fiscais, escolhidos dentre os integrantes da carreira de Agente Fiscal, possuidores de diploma de curso superior, devendo ter, pelos menos, um dos seguintes requisitos: (Redação dada pela 6.941 DE 26.12.2000, DOE PB de 27.12.2000)

I - exercido função por, no mínimo, 2 (dois) anos, em um dos órgãos julgadores da justiça fiscal administrativa; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6823 DE 16/12/1999).

II - participado de estágio em um dos órgãos de que trata o inciso anterior; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6823 DE 16/12/1999).

III - exercido a função de fiscal de estabelecimentos por, no mínimo, 2 (dois) anos; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6823 DE 16/12/1999).

IV - possuir certificado de curso de especialização na área tributária, com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas/aula. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6941 DE 26/12/2000).

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei Nº 6823 DE 16/12/1999).

(Revogado pela Lei Nº 10094 DE 27/09/2013):

Art. 166. A Coordenadoria de que trata o artigo anterior será assessorada por um Auditor Jurídico, Bacharel em Direito, da carreira de Agente Fiscal.

Parágrafo único. Os integrantes das funções de que tratam este e o artigo anterior serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário das Finanças. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6823 DE 16/12/1999).

(Revogado pela Lei Nº 10094 DE 27/09/2013):

Art. 167. A estrutura e funcionamento da Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais serão estabelecidos no regulamento.

CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS

(Revogado pela Lei Nº 10094 DE 27/09/2013):

Art. 168. A fiscalização tributária compete à Secretaria das Finanças, através dos órgãos próprios e de seus funcionários para isso credenciados, assim como às autoridades judiciárias, policiais e administrativas, expressamente nomeadas em lei.

(Revogado pela Lei Nº 10094 DE 27/09/2013):

Art. 169. As autoridades fiscalizadoras poderão requisitar o auxílio policial, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

(Revogado pela Lei Nº 10094 DE 27/09/2013):

Art. 170. Mediante intimação escrita são obrigados a prestar a autoridade fiscalizadora todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades próprias ou de terceiros:

I - os contribuintes e todas as pessoas físicas ou jurídicas que tomarem parte em operações sujeitas a tributação;

II - os tabeliães, escrivães e demais serventuários da Justiça;

III - os servidores do Estado;

IV - as empresas de transportes e os condutores de veículos em geral, empregados no transporte de mercadorias;

V - os síndicos, comissários, liquidatários e inventariantes;

VI - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

VII - os bancos, as instituições financeiras e os estabelecimentos de crédito em geral;

VIII - as empresas de administração de bens;

IX - as companhias de armazéns gerais;

X - todos os que, embora não contribuintes do ICMS, prestem serviços a comerciantes, industriais e produtores;

XI - quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

XII - os prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologia da informação, inclusive, por meio de leilões eletrônicos; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10008 DE 05/06/2013, efeitos a partir de 01/09/2013).

XIII - os prestadores de serviços de tecnologia da informação, tendo por objeto o gerenciamento e o controle de operações comerciais em meio eletrônico, inclusive, dos respectivos meios de pagamento. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10008 DE 05/06/2013, efeitos a partir de 01/09/2013).

Parágrafo único. No caso do inciso VII deste artigo, a intimação será sempre antecipada de instauração de Processo Administrativo Tributário, com a autuação dos documentos indicativos de sonegação fiscal, a fim de serem apuradas as responsabilidades tributárias, nos termos da legislação aplicável à espécie.

(Revogado pela Lei Nº 10094 DE 27/09/2013):

Art. 171. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão de ofício, sobre a situação econômico-financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, ressalvados os casos de mútua assistência entre a Fazenda Pública e os de requisição regular de autoridade judiciária.

(Revogado pela Lei Nº 10094 DE 27/09/2013):

Art. 172. Os livros e documentos que envolvam, direta ou indiretamente, matéria de interesse tributário, são de exibição obrigatória ao Fisco, quando solicitados.

CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES

(Revogado pela Lei Nº 10094 DE 27/09/2013):

Art. 173. Constitui infração toda a ação ou omissão voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida por lei, por regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.

§ 1º Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma concorrerem para sua prática, ou dela se beneficiarem e, em especial, o proprietário de veículo ou seu responsável, quando esta decorrer do exercício de atividade própria do mesmo.

§ 2º A responsabilidade independe da intenção do agente ou responsável e da efetividade, natureza ou extensão dos efeitos do ato.

(Revogado pela Lei Nº 10094 DE 27/09/2013):

Art. 174. Interpreta-se a legislação tributária definidora de penalidade de maneira favorável ao acusado, desde que haja dúvida quanto a:

I - capitulação do fato;

II - natureza ou circunstâncias materiais do fato, ou natureza ou extensão de seus efeitos;

III - autoria, imputabilidade ou punibilidade;

IV - natureza da penalidade aplicável ou sua graduação.

(Revogado pela Lei Nº 10094 DE 27/09/2013):

Art. 175. Os infratores serão punidos com as seguintes penas, aplicadas isolada ou cumulativamente:

I - multa;

II - sujeição a sistemas especiais de controle, fiscalização e recolhimento do tributo;

III - cassação de regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício do contribuinte.

(Revogado pela Lei Nº 10094 DE 27/09/2013):

Art. 176. O direito de constituir o crédito tributário extingue-se com o decurso de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado.

(Revogado pela Lei Nº 10094 DE 27/09/2013):

Art. 177. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do lançamento.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I - pela reclamação ou impugnação do lançamento por parte do sujeito passivo ou por quem a ele aproveite, recomeçando a correr a partir da ciência da decisão irrecorrível na órbita administrativa ou do decurso do prazo recursal, quando este não tenha sido interposto;

II - pela citação pessoal feita ao devedor;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

CAPÍTULO IV - DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA

(Revogado pela Lei Nº 10094 DE 27/09/2013):

Art. 178. A responsabilidade por infração decorrente do não cumprimento de obrigação tributária exclui-se pela denúncia espontânea acompanhada do pagamento do tributo, se devido, e de multa de mora e demais acréscimos legais, ou o depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou ação fiscal, relacionados com o período em que foi cometida a infração.

CAPÍTULO V - DAS FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO

Art. 179. O Poder Executivo, através de decreto que indicará a autoridade competente, poderá autorizar a realização de compensação, transação, concessão de anistia, remissão, moratória e ampliação do prazo de recolhimento do ICMS, observadas as condições gerais definidas em convênios celebrados e ratificados pelos Estados e Distrito Federal, na forma prevista em Lei Complementar. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6823 DE 16/12/1999).

CAPÍTULO VI - DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO

(Revogado pela Lei Nº 10094 DE 27/09/2013):

Art. 180. A prova de quitação de tributo será feita mediante apresentação de certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de atividade e que indique o período a que se refere o pedido.

Parágrafo único. A certidão será expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida no prazo máximo de 10 (dez) dias.

(Revogado pela Lei Nº 10094 DE 27/09/2013):

Art. 181. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de crédito não vencido, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

(Revogado pela Lei Nº 10094 DE 27/09/2013):

Art. 182. A certidão negativa será exigida nos seguintes casos:

I - pedido de restituição de tributo e/ou multas pagos indevidamente;

II - pedido de incentivos fiscais;

III - transação de qualquer natureza com órgãos públicos ou autárquicos estaduais;

IV - recebimento de créditos decorrentes das transações referidas no inciso anterior;

V - inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

VI - registro, alteração ou baixa na Junta Comercial do Estado;

VII - obtenção de favores fiscais de qualquer natureza;

VIII - na transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens e direitos.

(Revogado pela Lei Nº 10094 DE 27/09/2013):

Art. 183. O funcionário que proceder à expedição indevida de certidão negativa de débito incorrerá em falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, sem prejuízo da responsabilidade penal que a hipótese comportar.

T Í T U L O III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 184. As importâncias fixas correspondentes a multas, limites para fixação de multas ou a limites de faixas para efeito de tributação serão expressas por meio da unidade denominada "Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba" que figurará na legislação sob a forma abreviada de UFR-PB.

Parágrafo único. A UFR-PB será atualizada por ato da autoridade indicada no regulamento, segundo coeficientes fixados pelo órgão federal competente.

Art. 185. O Poder Executivo decretará, até o dia 31 de janeiro de cada ano, a incorporação à legislação tributária de todas as normas gerais de direito tributário que vierem a ser reguladas por atos de competência da União, de cumprimento obrigatório para os Estados, bem como as disposições constantes de convênios, protocolos e ajustes, celebrados e ratificados com base na legislação tributária.

Art. 186. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar os atos regulamentares necessários à execução desta Lei.

Parágrafo único. Enquanto não forem editados os atos a que se refere este artigo, continuam em vigor, no que não colidirem com esta Lei, o atual Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº 14.100 DE 27 de setembro de 1991, e os demais atos normativos que o complementam.

Art. 187. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 1996, exceto o disposto no inciso II, do art. 4º e no inciso I, parágrafo único, do art. 44, que retroagem a 16 de setembro de 1996, data da publicação da Lei Complementar Nº 87/1996.

Art. 188. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de dezembro de 1996; 108º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador

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(Redação do Anexo pela Lei Nº 8247 DE 31/05/2007):

ANEXO ÚNICO RELAÇÃO DE MERCADORIAS PARA EFEITO DE SUBSTITUTIÇÃO TRIBUTÁRIA

ART. 33, DA LEI Nº 6.379 DE 02.12.96

ITEM MERCADORIA
1 AGUARDENTE DE CANA
2 GASOLINA AUTOMOTIVA
3 GASOLINA DE AVIAÇÃO
4 ÓLEO DIESEL, GLP, QUEROSENE DE AVIAÇÃO
5 DEMAIS COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO, CONTEMPLADOS COM A " NÃO INCIDÊNCIA" PREVISTA NO ART. 155, § 2º, X, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
   
6 GÁS NATURAL
7 ÁLCOOL ANIDRO CARBURANTE E ÁLCOOL HIDRATADO CARBURANTE
8 ADITIVOS, ANTICORROSIVOS, DESENGRAXANTES, FLUÍDOS, GRAXAS E ÓLEOS DE TÊMPERA, PROTETIVOS E PARA TRANSFORMADORES, AINDA QUE NÃO DERIVADOS DE PETRÓLEO, TODOS PARA USO EM APARELHOS, QUIPAMENTOS, MÁQUINAS, MOTORES E VEÍCULOS E AGUARRÁS MINERAL
9 LUBRIFICANTES
10 CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE
11 CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTES, XAROPE OU EXTRATO CONCENTRADO DESTINADO AO PREPARO DE REFRIGERANTES EM MÁQUINAS PRE-MIX E POST-MIX, BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS) E ENERGÉTICAS
12 ÁGUA MINERAL
13 GELO
14 LÂMPADA ELÉTRICA E ELETRÔNICA, REATOR E STARTER
15 PILHAS E BATERIAS ELÉTRICAS
16 LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR E ISQUEIRO DE BOLSO À GÁS
17 FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E SLIDE
18 DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM OU GRAVADA E OUTROS SUPORTES PARA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE SOM OU IMAGEM
19 TRIGO EM GRÃO, FARINHA DE TRIGO E MISTURA DE FARINHA
20 MASSAS ALIMENTÍCIAS NÃO COZIDAS NEM RECHEADAS, BISCOITOS, BOLACHAS, BOLOS, WAFERS, PÃES, PANETONES E SIMILARES DERIVADOS DA FARINHA DE TRIGO
21 PRODUTOS FARMACÊUTICOS
22 RAÇÕES TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
23 HIDRATANTES
24 LEITE EM PÓ
25 SORVETE DE QUALQUER ESPÉCIE E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINA
   
26 PNEUS, CÂMARA DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
27 ENERGIA ELÉTRICA
28 TINTAS E VERNIZES
29 FIO DE ALGODÃO
30 CIGARROS E PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
31 VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS
32 VEÍCULOS NOVOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS (MOTOCICLETAS E CICLOMOTORES
33 PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA AUTOPROPULSADOS