Medida Provisória nº 109 de 26/08/2008


 Publicado no DOE - PB em 27 ago 2008


Altera dispositivos da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, que trata do ICMS, e dá outras providências.


Portal do SPED

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63, § 3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1º O art. 158 da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 158. Os regimes especiais de tributação e os que versem sobre concessão de inscrição; emissão, escrituração, dispensa de documentos e livros fiscais; apuração e recolhimento do imposto; transporte fracionado de mercadorias; outras obrigações acessórias, bem como os mecanismos e medidas de proteção à economia do Estado, inclusive as que visem ao apoio a novos empreendimentos, mediante a instituição de tratamentos fiscais diferenciados, serão processados e concedidos na forma estabelecida no Regulamento.

§ 1º Para aplicação do disposto no caput, será observado o seguinte:

I - na concessão e aplicação das medidas e dos procedimentos a que se refere este artigo, será considerado o critério da proporcionalidade em relação à carga tributária final a ser praticada pelo segmento;

II - a necessidade de garantir a competitividade dos setores ou segmentos da economia estadual, mediante a concessão de benefícios de porte similar aos oferecidos pelas demais Unidades da Federação.

§ 2º O pedido de concessão de regime especial, de que trata o artigo anterior, atenderá aos ritos e às formalidades previstas no Regulamento.

§ 3º O Regulamento fixará normas pertinentes à averbação, à utilização, à renovação, à alteração e à cassação de regimes especiais.".

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de agosto de 2008; 120º da Proclamação da República.

CÁSSIO CUNHA LIMA

Governador