Lei nº 6.699 de 28/12/1998


 Publicado no DOE - PB em 29 dez 1998


Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, que trata do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.


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O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Podre Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos a seguir enunciados da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44. Para fins de compensação do imposto devido, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao Ativo Fixo ou ao recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

Parágrafo único. A utilização dos créditos de que trata o caput ocorrerá a partir de:

I - de 16 de setembro de 1996, se referentes a mercadorias entradas no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas, destinadas ao exterior;

II - 1º de novembro de 1996, se referentes a:

a) mercadorias destinadas a Ativo Fixo;

b) energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento.

III - 1º de janeiro de 2000, se referentes a mercadorias destinadas a uso ou consumo."

Art. 78. .....................................................................

"§ 1º As mercadorias apreendidas que não forem retiradas depois de decorrido o prazo de intimação do julgamento definitivo do processo, que terá tramitação urgente e prioritária, considerar-se-ão abandonadas e serão vendidas em leilão, observado o disposto no art. 143."

"§ 2º Considerar-se-ão igualmente abandonadas as mercadorias de fácil deterioração, cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo de 72 (setenta e duas) horas da lavratura do termo de apreensão, se outro menor não for fixado pelo apreensor, à vista de sua natureza ou estado, podendo as mercadorias serem doadas a órgãos oficiais, a instituições de educação ou assistência social, reconhecidos de utilidade pública."

"Art. 86. Para fins do disposto nos incisos V do art. 85 e III, do art. 88, constitui embaraço à ação fiscal o não atendimento das solicitações de fiscalização, em razão de circunstâncias que dependam da vontade do sujeito passivo."

"Art. 88. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV, do art. 80, serão as seguintes:

I - de 30% (trinta por cento) aos que transportarem, receberem, estocarem, depositarem mercadorias ou efetuarem prestações de serviços sem a etiqueta ou termo de responsabilidade emitidos pelos postos fiscais de fronteira;

II - de 25% (vinte e cinco por cento) aos que, antes de qualquer ação fiscal, deixarem de entregar documentos fiscais correspondentes às mercadorias transportadas;

III - de 20% (vinte por cento) aos que, por qualquer forma, embaraçarem a ação da fiscalização de trânsito de mercadorias."

"Art. 143. No caso de apreensão de mercadorias, a execução far-se-á pela venda do produto em leilão, podendo o estado Exercer o direito de requerer a adjudicação, de que trata o art. 24, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execução Fiscal), na forma regulamentar.

Parágrafo único. Na hipótese de adjudicação as mercadorias apreendidas poderão ser utilizadas no âmbito das repartições do Estado, na forma regulamentar."

Art. 2º Ficam acrescentados aos arts. 80 e 87, da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, os dispositivos a seguir enunciados:

"Art. 80. ..................................................................

IV - os valores das mercadorias e dos serviços".

"Art. 87. ..................................................................

Parágrafo único. Considera-se reincidência a prática de nova infração à mesma disposição legal, por parte da mesma pessoa natural ou jurídica, dentro de 5 (cinco) anos da data em que se tornar definitiva a decisão referente à infração anterior."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 28 de dezembro de 1998; 108º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador