Lei Nº 12308 DE 30/05/2022


 Publicado no DOE - PB em 31 mai 2022


Altera a Lei nº 6.379, 2 de dezembro de 1996, que trata do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.


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O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 6.379 , de 2 de dezembro de 1996, passa a vigorar:

I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

a) Inciso XVI do caput do art. 12:

"XVI - da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado;";

b) caput do § 1º do art. 13:

"§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V e XI-A do caput deste artigo:";

II - acrescida dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:

a) inciso XIII-A ao caput do art. 12:

"XIII-A - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas à operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino;";

b) ao art. 13:

1. inciso XI-A ao caput:

"XI-A - nas hipóteses dos incisos XIII-A e XVI do caput do art. 12 desta Lei, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao destino, obtido incluindo-se a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino sobre o preço da mercadoria ou serviço no Estado de origem, observado o § 6º deste artigo;";

2. § 6º:

"§ 6º Nas operações e prestações de que trata o inciso XI-A do caput deste artigo, o contribuinte que as realizar deverá:

I - se remetente da mercadoria ou do bem:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher para a unidade federada de destino o imposto correspondente à diferença entre os valores obtidos com a aplicação do disposto nas alíneas "a" e "b" deste inciso;

II - se prestador de serviço:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na prestação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher para a unidade federada de destino o imposto correspondente à diferença entre os valores obtidos com a aplicação do disposto nas alíneas "a" e "b" deste inciso.".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de maio de 2022; 134º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVEDO LINS FILHO

Governador