Publicado no DOE - GO em 26 dez 1991
Institui o Código Tributário do Estado de Goiás.
ÍNDICE REMISSIVO | |
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR | Art. 1° |
LIVRO PRIMEIRO DOS TRIBUTOS ESTADUAIS | Art. 2° ao 126 |
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 2° ao 10 |
TÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS | Art. 11 ao 71 |
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA | Art. 11 ao 36 |
SEÇÃO I - DO FATO GERADOR | Art. 11 ao 26 |
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 11 e 12 |
SUBSEÇÃO II - DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR | Art. 13 ao 26 |
SEÇÃO III - DAS ALÍQUOTAS | Art. 27 |
SEÇÃO IV - DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO | Art. 28 ao 36 |
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 28 ao 31 |
SUBSEÇÃO II - DO LOCAL DA OPERAÇÃO | Art. 32 e 33 |
SUBSEÇÃO III - DO LOCAL DA PRESTAÇÃO | Art. 34 ao 36 |
CAPÍTULO II - DA NÃO INCIDÊNCIA E DOS BENEFÍCIOS FISCAIS | Art. 37 ao 43 |
SEÇÃO I - DA NÃO INCIDÊNCIA | Art. 37 e 38 |
SEÇÃO II - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS | Art. 39 ao 43 |
CAPÍTULO III - DA SUJEIÇÃO PASSIVA | Art. 44 ao 54 |
SEÇÃO I - DO CONTRIBUINTE | Art. 44 |
SEÇÃO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA | Art. 45 ao 48 |
SUBSEÇÃO I - DA SOLIDARIEDADE | Art. 45 e 46 |
SUBSEÇÃO III - DA SUCESSÃO | Art. 47 e 48 |
SEÇÃO III - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU POR ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO | Art. 49 ao 54-A |
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 49 |
SUBSEÇÃO II - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELAS OPERAÇÕES ANTERIORES | Art. 50 |
SUBSEÇÃO III - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELAS OPERAÇÕES POSTERIORES | Art. 51 |
SUBSEÇÃO III-A DA ANTECIPAÇÃO DO ICMS SEM ENCERRAMENTO DA TRIBUTAÇÃO | Art. 51-B |
SUBSEÇÃO IV - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA À ENERGIA ELÉTRICA | Art. 52 |
SUBSEÇÃO V - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA AO ATO COOPERATIVO | Art. 53 |
SUBSEÇÃO VI - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELAS OPERAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÃO | Art. 54 |
SEÇÃO IV - DA INCIDÊNCIA ÚNICA DO ICMS SOBRE COMBUSTÍVEL - TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA | Art. 54-A |
CAPÍTULO IV - DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO | Art. 55 ao 63 |
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 55 |
SEÇÃO II - DA FORMA E DO PERÍODO DE APURAÇÃO DO IMPOSTO | Art. 56 e 57 |
SEÇÃO III - DOS CRÉDITOS DOS IMPOSTOS | Art. 58 ao 60 |
SEÇÃO IV - DOS ESTORNOS DE CRÉDITO | Art. 61 e 62 |
SEÇÃO V - DO LOCAL, DA FORMA E DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO | Art. 63 |
CAPÍTULO V - DOS DOCUMENTOS E DOS LIVROS FISCAIS | Art. 64 ao 69 |
CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES | Art. 70 e 71 |
TÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCD | Art. 72 ao 89 |
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA | Art. 72 ao 79 |
SEÇÃO I - DO FATO GERADOR | Art. 72 e 73 |
SEÇÃO II - DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR | Art. 74 ao 76 |
SEÇÃO III - DA BASE DE CÁLCULO | Art. 77 |
SEÇÃO IV - DAS ALÍQUOTAS | Art. 78 |
SEÇÃO V - DA ISENÇÃO | Art. 79 |
CAPÍTULO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA | Art. 80 |
CAPÍTULO III - DA SUJEIÇÃO PASSIVA | Art. 81 ao 83 |
SEÇÃO I - DO CONTRIBUINTE | Art. 81 |
SEÇÃO II - DA SOLIDARIEDADE E DA SUCESSÃO | Art. 82 e 83 |
SUBSEÇÃO I - DA SOLIDARIEDADE | Art. 82 |
SUBSEÇÃO II - DA SUCESSÃO | Art. 83 |
CAPÍTULO IV - DA APURAÇÃO, DO VENCIMENTO E DO PAGAMENTO | Art. 84 e 85 |
CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS | Art. 86 ao 88 |
CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES | Art. 89 |
TÍTULO IV - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA | Art. 90 ao 111 |
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA | Art. 90 ao 94-A |
SEÇÃO I - DO FATO GERADOR | Art. 90 |
SEÇÃO II - DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR | Art. 91 |
SEÇÃO III - DA BASE DE CÁLCULO | Art. 92 |
SEÇÃO IV - DAS ALÍQUOTAS | Art. 93 |
SEÇÃO V - DA ISENÇÃO | Art. 94 |
SEÇÃO V-A - DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO | Art. 94-A |
CAPÍTULO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA | Art. 95 |
CAPÍTULO III - DA SUJEIÇÃO PASSIVA | Art. 96 |
SEÇÃO I - DO CONTRIBUINTE | Art. 96 |
SEÇÃO II - DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO | Art. 97 |
SEÇÃO III - DO RESPONSÁVEL | Art. 98 |
SEÇÃO IV - DO SOLIDÁRIO | Art. 99 |
CAPÍTULO IV - DO PAGAMENTO | Art. 100 ao 102 |
CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS | Art. 103 e 104 |
CAPÍTULO VI - DA REPARTIÇÃO DA RECEITA | Art. 105 |
CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES | Art. 106 ao 111 |
TÍTULO VI - DAS TAXAS ESTADUAIS | Art. 112 ao 117 |
TÍTULO VII - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA | Art. 118 ao 126 |
LIVRO SEGUNDO - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA | Art. 127 ao 203 |
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 127 ao 140 |
TÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO | Art. 141 ao 151 |
TÍTULO III - DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS | Art. 152 ao 156 |
TÍTULO IV - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO | Art. 157 ao 198 |
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 157 ao 159 |
CAPÍTULO II - DO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO | Art. 160 ao 164 |
CAPÍTULO III - DAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO, EXCLUSÃO E SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO | Art. 165 ao 187 |
SEÇÃO I - DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO | Art. 165 ao 183 |
SUBSEÇÃO I - DAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO | Art. 165 |
SUBSEÇÃO II - DO PAGAMENTO | Art. 166 ao 179 |
SUBSEÇÃO III - DAS DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO | Art. 180 ao 183 |
SEÇÃO III - DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO | Art. 184 ao 187 |
SEÇÃO IV - DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO | Art. 188 e 189 |
CAPÍTULO V - DA DÍVIDA ATIVA | Art. 190 ao 198 |
TÍTULO V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO | Art. 199 ao 203 |
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS | Art. 1° ao 6° |
ANEXO I - MERCADORIAS SUJEITAS À ALÍQUOTA DE 25%, NAS OPERAÇÕES INTERNAS | |
ANEXO II - TAXA JUDICIÁRIA SERVIÇO | |
ANEXO III - TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS | |
ANEXO IV | |
ANEXO V - (ART. 50) PRODUTOS SUJEITO À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELAS OPERAÇÕES ANTERIORES | |
ANEXO VI - (ART. 51) PRODUTOS SUJEITO À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELAS OPERAÇÕES POSTERIORES | |
ANEXO VII - MERCADORIAS SUJEITAS AO ADICIONAL DE 2% NAS OPERAÇÕES INTERNAS | |
ANEXO VIII - MERCADORIAS SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO SEM ENCERRAMENTO DA TRIBUTAÇÃO |
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás decreta e eu sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei institui o Código Tributário do Estado de Goiás.
LIVRO PRIMEIRO DOS TRIBUTOS ESTADUAIS
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 3º Os tributos estaduais são os impostos, as taxas, a contribuição de melhoria e a contribuição previdenciária.
Parágrafo único. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei ou a destinação legal do produto de sua arrecadação.
Art. 4º Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal especifica, relativa ao sujeito passivo.
Art. 5º São os seguintes os impostos estaduais:
I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
II - Imposto sobre a Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)
III - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
(Revogado pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995):
IV - Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - AIR.
Art. 6º Taxa é o tributo cobrado em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
§ 1º Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
§ 2º As taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 7º Contribuição de melhoria é o tributo cobrado para fazer face ao custo de obras públicas, de que decorram benefícios a proprietários ou detentores de domínio útil de imóveis.
Art. 8º Contribuição previdenciária é o tributo cobrado dos servidores do Estado, para custeio, em benefícios destes, de sistema de previdência e assistência social.
Art. 9º A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 10. O sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
TÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS
SEÇÃO I - DO FATO GERADOR
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. O imposto incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias;
II - fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
III - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do ICMS;
IV - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
V - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
§ 1º O imposto incide, também, sobre: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996, DOE GO de 30.12.1996)
I - a saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para industrialização ou outro tratamento; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
II - a entrada, no território goiano, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte e destinados ao seu uso, consumo final ou à integração ao seu ativo imobilizado; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 21690 DE 15/12/2022).
III - a entrada, no território goiano, decorrente de operação interestadual, dos seguintes produtos, quando não destinados à comercialização ou à industrialização:
a) petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, exceto aqueles referidos no art. 54-A; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 21762 DE 29/12/2022).
b) energia elétrica; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
IV - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa natural ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade; (Redação dada pela Lei nº 14.057, de 26.12.2001)
V - a entrada de mercadoria ou bem, sujeitos à substituição tributária, no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
VI - a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 21690 DE 15/12/2022).
VII - serviço prestado no exterior ou cuja prestação lá tenha-se iniciado. (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
VIII - a entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, do Distrito Federal ou do exterior, inclusive em transferência, sujeita ao regime de antecipação do imposto, com ou sem encerramento da tributação. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 20945 DE 30/12/2020).
IX - a saída, de estabelecimento de contribuinte localizado em outro Estado, de mercadoria ou bem destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em território goiano; e (Inciso acrescentado pela Lei Nº 21690 DE 15/12/2022).
X - a prestação de serviço interestadual não vinculada a operação ou prestação subsequente, a tomador não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em território goiano. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 21690 DE 15/12/2022).
XI - a entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e destinada à comercialização, produção rural ou utilização em processo de industrialização como produto intermediário, material de embalagem e material secundário. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 22424 DE 01/12/2023, efeitos a partir de 29/02/2024).
§ 2º Equipara-se :
I - à entrada ou à saída, a transmissão de propriedade ou a transferência de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do contribuinte;
II - à saída, o uso ou consumo final de mercadoria adquirida inicialmente para comercialização ou industrialização; (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
§ 3º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou da prestação que o constitua. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
Art. 12. Para os efeitos da legislação tributária: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
I - operação de circulação de mercadorias corresponde aos fatos econômicos, juridicamente relevados pela lei tributária, concernentes às etapas dos processos de extração, geração, produção e distribuição de mercadorias com o objetivo de consumo ou de utilização em outros processos da mesma natureza, inclusive na prestação de serviços; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
II - considera-se: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
a) mercadoria qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive produtos naturais, semoventes e energia elétrica, extraído, gerado, produzido ou adquirido com objetivo de mercancia; (Redação dada à alínea pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
b) industrialização qualquer processo que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como a transformação, o beneficiamento, a montagem, o acondicionamento ou reacondicionamento e a renovação ou recondicionamento; (Redação dada à alínea pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
c) saída de mercadoria o fornecimento de energia elétrica; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
d) saída deste Estado e a este destinada, a mercadoria:
1. encontrada em situação fiscal irregular, permitida a aplicação da alíquota própria, caso seja inequivocamente conhecido o destino da mercadoria;
2. consignada em documento fiscal relativo a operação de saída interestadual, sem a comprovação da respectiva saída do território goiano;
3. que adentrar o território goiano, com documentação fiscal indicando como destino outra unidade da Federação, sem a comprovação da efetiva saída do Estado de Goiás; (Redação dada à alínea pela Lei nº 14.065)
e) iniciado neste Estado, o serviço de transporte cuja prestação seja executada em situação fiscal irregular; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
f) prestado neste Estado a usuário aqui localizado, o serviço de comunicação, na mesma situação do inciso anterior; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
g) a vender em território goiano, as mercadorias sem destinatário certo ou destinadas a contribuintes não inscritos no cadastro estadual ou em situação cadastral irregular; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
III - define-se como semi-elaborado o produto:
a) que resulte de matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral sujeita ao imposto quando exportada em estado natural;
b) cuja matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral não tenha sofrido qualquer processo que implique modificação da natureza química originária;
c) cujo custo da matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral represente mais de 60% (sessenta por cento) do custo do correspondente produto, apurado segundo o nível tecnológico disponível no País; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
IV - não se consideram bens do ativo imobilizado os reprodutores, as matrizes e os demais animais, inclusive aves, de cria ou de trabalho na atividade agrícola. (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
§ 1º São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto, a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
§ 2º Observar-se-á a competência do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, para:
I - estabelecer as regras para a apuração do custo industrial a que se refere o inciso III, alínea "c" do caput deste artigo;
II - elaborar lista de produtos industrializados semi-elaborados conforme o definido no inciso III deste artigo, atualizando-a sempre que necessário. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
§ 3º Para definição de produto semi-elaborado, fica o contribuinte obrigado a fornecer ao CONFAZ e à Secretaria da Fazenda a respectiva planilha de custo industrial que lhe for requerida. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
§ 4º É assegurado ao contribuinte o direito de reclamar, perante a Secretaria da Fazenda, contra a inclusão, entre os produtos semi-elaborados, de bem de sua fabricação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
§ 5º Julgada procedente a reclamação, a Secretaria da Fazenda submeterá ao CONFAZ a exclusão do produto da lista a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
SUBSEÇÃO II - DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Art. 13. Ocorre o fato gerador do imposto, no momento: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
I - da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 22575 DE 22/03/2024).
(Suprimida pela Lei nº 11.870, de 28.12.1992):
(Suprimida pela Lei nº 11.870, de 28.12.1992):
(Suprimida pela Lei nº 11.870, de 28.12.1992):
II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por bares, restaurantes e estabelecimentos similares; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
III - da entrada, no território goiano, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, adquiridos por contribuinte do imposto, desde que destinados ao seu uso, consumo final ou à integração ao seu ativo imobilizado; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 21690 DE 15/12/2022).
IV - da entrada, no território goiano, decorrente de operação interestadual, dos seguintes produtos, quando não destinados à comercialização ou à industrialização:
a) petróleo, inclusive os lubrificantes e os combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, exceto aqueles referidos no art. 54-A; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 21762 DE 29/12/2022).
b) energia elétrica; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
V - do desembaraço aduaneiro das mercadoria ou bem importados do exterior; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
VI - da aquisição, em licitação pública, de mercadoria ou bem importados do exterior apreendidos ou abandonados; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
VII - do fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do ICMS; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
VIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 21690 DE 15/12/2022).
IX - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
X - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
XI - do ato final do transporte iniciado no exterior; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
XII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, tais como a geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, ainda que iniciadas ou prestadas no exterior. (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
XIII - da entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, do Distrito Federal ou do exterior, inclusive em transferência, sujeita ao regime de antecipação do imposto, com ou sem encerramento da tributação. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 20945 DE 30/12/2020).
XIV - da saída, de estabelecimento de contribuinte localizado em outro Estado, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em território goiano; e (Inciso acrescentado pela Lei Nº 21690 DE 15/12/2022).
XV - do início da prestação de serviço de transporte interestadual não vinculada a operação ou prestação subsequente a tomador não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em território goiano. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 21690 DE 15/12/2022).
XVI - da entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive o MEI, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, desde que destinada à comercialização, produção rural ou utilização em processo de industrialização como produto intermediário, material de embalagem e material secundário. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 22424 DE 01/12/2023, efeitos a partir de 29/02/2024).
(Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):
§ 1º Nas prestações onerosas de serviços de comunicação, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao adquirente. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
§ 2º Salvo quando expressamente autorizado pela legislação tributária, a mercadoria ou bem importados do exterior somente poderão ser entregues ao destinatário, pelo depositário, mediante a autorização do órgão responsável pelo seu desembaraço aduaneiro, que exigirá a devida comprovação do pagamento do ICMS incidente no ato do respectivo despacho aduaneiro. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
§ 3º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, observado o disposto no art. 58-A. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 22575 DE 22/03/2024).
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 23174 DE 26/12/2024):
§ 4º Alternativamente ao disposto no § 3º deste artigo, por opção do contribuinte, na forma definida em regulamento, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular pode ser equiparada à operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, hipótese em que devem ser observadas:
I - nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação; e
II - nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 21762 DE 29/12/2022):
Art. 13-A. Nas operações sujeitas à incidência única do imposto, nos termos do art. 54-A, ocorre o fato gerador no momento:
I - do desembaraço aduaneiro do combustível, nas operações de importação; ou
II - da saída de combustível de estabelecimento de contribuinte, exceto se for importado.
III - da constatação de mercadoria encontrada em situação fiscal irregular. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 22285 DE 26/09/2023).
Parágrafo único. Não se considera fato gerador do imposto a comercialização de combustível à temperatura ambiente, pelos estabelecimentos distribuidores, em volume superior ao recebido de seus fornecedores, faturado a 20°C, decorrente de variação volumétrica, dentro do limite previsto pelo fator de correção do volume - FCV divulgado em Ato COTEPE/ICMS. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 22285 DE 26/09/2023).
Art. 14. Considera-se, também, ocorrido o fato gerador do imposto, no momento: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
I - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando esta não houver transitado pelo estabelecimento do transmitente; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
II - do uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado, relativamente à mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para comercialização ou industrialização; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
III - do encerramento da atividade do estabelecimento relativamente ao estoque nele existente, declarado pelo sujeito passivo como o da contagem física ou do trancamento, pelo Fisco, desse estoque; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
IV - da verificação da existência de estabelecimento de contribuinte, não inscrito no cadastro estadual ou em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
V - da verificação da existência de mercadoria a vender em território goiano sem destinatário certo ou destinada a contribuinte em situação cadastral irregular; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
VI - da constatação de que não ocorreu a efetiva saída do Estado de Goiás da mercadoria que tenha adentrado, com documentação fiscal indicando como destino outra unidade da Federação. (Inciso acrescentado pela Lei nº 14.065)
VII - da entrega da mercadoria ou bem importados do exterior, caso a entrega ocorra antes do desembaraço aduaneiro. (Inciso acrescentado pela Lei nº 14.382, de 30.12.2002).
Parágrafo único. Na hipótese do inciso VII do caput deste artigo a autoridade responsável deverá exigir a comprovação do pagamento do ICMS incidente no ato da entrega, salvo se a legislação tributária dispuser o contrário. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.382, de 30.12.2002).
Art. 15. A base de cálculo do imposto é:
I - nas operações relativas à circulação de mercadorias, o valor da operação;
II - nas prestações de serviços de transporte e de comunicação, o valor da prestação. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
Art. 16. Na falta do valor da operação e ressalvado o disposto no artigo seguinte, a base de cálculo do imposto é:
I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II - o preço FOB estabelecimento industrial, à vista, caso o remetente seja industrial;
III - o preço FOB estabelecimento comercial, à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante. (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
§ 1º Para aplicação dos incisos II e III do caput deste artigo, adotar-se-á sucessivamente:
I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
§ 2º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo do imposto deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço corrente de venda no varejo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
(Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):
(Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):
(Revogado pela Lei Nº 22575 DE 22/03/2024):
Art. 17. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado neste ou em outro Estado, pertencente à mesma pessoa natural ou jurídica, a base de cálculo do imposto é:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente. (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
§ 1º O estabelecimento que possuir controle permanente de estoque, poderá, opcionalmente, utilizar o valor do custo médio ponderado da mercadoria, para atender o disposto no inciso I deste artigo. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
§ 2º Nas transferências internas de bem do ativo imobilizado, antes de decorrido o período de quatro anos, a base de cálculo será igual ao valor da aquisição, multiplicado pelo tempo que faltar para completar o quadriênio, na razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês ou fração. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000).
Art. 18. Na falta do valor da prestação, a base de cálculo do imposto é o preço corrente do serviço, no local da prestação. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
Art. 19. Nas seguintes situações específicas, a base de cálculo do imposto é: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
I - na importação do exterior, a soma dos seguintes valores: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
a) da mercadoria ou bem constante do documento de importação; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
b) do Imposto de Importação; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
c) do Imposto sobre Produtos Industrializados; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
d) do Imposto sobre Operações de Câmbio; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
e) de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras; (Redação dada à alínea pela Lei nº 14.057, de 26.12.2001).
II - na aquisição, em licitação pública, de mercadoria ou bem importados do exterior, e apreendidos ou abandonados, a soma das seguintes valores:
a) do valor da operação;
b) do Imposto de Importação;
c) do Imposto sobre Produtos Industrializados;
d) de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
III - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
IV - na entrada de mercadoria ou bem adquiridos em outro Estado destinados ao uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento contribuinte do imposto, ainda que tenham sido adquiridos inicialmente para comercialização ou industrialização, o valor da operação no Estado de Goiás, acrescido do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 21690 DE 15/12/2022).
V - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, o valor da operação, assim entendido o valor da mercadoria fornecida e do serviço prestado; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
VI - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, o preço corrente de varejo da mercadoria fornecida ou empregada; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
VII - na saída de mercadoria para o exterior, o valor da operação, acrescido dos valores dos tributos, das contribuições e das demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, inclusive; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
VIII - o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de lucro bruto fixado segundo o disposto em regulamento:
a) nas operações com mercadorias procedentes de outros Estados a vender ou sem destinatário certo, observado o disposto no art. 26-A; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 20945 DE 30/12/2020).
b) nas operações promovidas por contribuintes eventuais deste Estado;
c) nas operações com mercadorias destinadas a contribuintes não inscritos no cadastro estadual ou em situação cadastral irregular;
d) na verificação da existência de mercadoria em trânsito com situação fiscal irregular, exceto quanto aos produtos especificados no art. 54-A desta Lei; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 22285 DE 26/09/2023).
IX - na situação prevista no art. 14, inciso IV, o preço corrente das mercadorias no mercado atacadista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de lucro bruto estabelecido para a respectiva atividade; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
X - no retorno de mercadoria, ou de sua resultante, remetida para industrialização ou outro tratamento, o valor a ela agregado no respectivo processo, assim entendido o preço efetivamente cobrado, nele se incluindo o valor do serviço prestado e os demais insumos não fornecidos pelo encomendante; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
XI - nas remessas para venda fora do estabelecimento, o custo de aquisição mais recente da mercadoria remetida; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
XII - relativamente às mercadorias constantes do estoque final à data do encerramento da atividade, o custo de aquisição mais recente; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
XIII - o valor da operação de que decorrer a entrada no território goiano, relativa à operação interestadual, dos seguintes produtos, quando não destinados à comercialização ou à industrialização , de:
a) petróleo, inclusive os lubrificantes e os combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, exceto aqueles referidos no art. 54-A; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 21762 DE 29/12/2022).
b) energia elétrica; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)
XIV - na utilização de serviço, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado, por contribuinte do imposto, desde que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, o valor da prestação no Estado de Goiás; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 21690 DE 15/12/2022).
XV - no recebimento de serviço prestado no exterior, o valor da prestação acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização. (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
XVI - o volume ou o peso do combustível, conforme o caso, nas operações com os combustíveis sujeitos à incidência única do imposto, nos termos do art. 54-A. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 21762 DE 29/12/2022).
XVII - na prestação de serviço interestadual não vinculada a operação ou prestação subsequente, cujo tomador domiciliado ou estabelecido em território goiano não seja contribuinte do imposto, o valor da prestação de serviço. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 21690 DE 15/12/2022).
XVIII - o volume ou o peso do combustível, conforme o caso, nas operações com os combustíveis sujeitos à incidência única do imposto, nos termos do art. 54-A desta Lei, inclusive na hipótese de mercadoria com situação fiscal irregular. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 22285 DE 26/09/2023).
XIX - na entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive o MEI, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, quando destinada à comercialização, produção rural ou para utilização em processo de industrialização como produto intermediário, material de embalagem e material secundário, o valor da operação. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 22424 DE 01/12/2023, efeitos a partir de 29/02/2024).
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV deste artigo, se for impossível identificar os dados relativos às mercadorias adquiridas, a base de cálculo será equivalente ao valor da entrada mais recente da mesma espécie de mercadoria. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
(Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):
(Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):
(Inciso acrescentado pela Lei Nº 23174 DE 26/12/2024):
XX - na transferência de mercadorias para estabelecimento de mesma titularidade equiparada, por opção do contribuinte, à operação sujeita ao fato gerador do imposto, nos termos do § 4º do art. 13 desta Lei:
a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
b) o custo da mercadoria produzida, entendido como a soma dos custos de matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento; e
c) no caso de mercadoria não industrializada, a soma dos gastos com insumos, mão de obra e acondicionamento.
Art. 20. Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses previstas nos incisos I, II e XV do art. 19, o valor correspondente: (Redação dada pela Lei nº 14.057, de 26.12.2001).
I - ao montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fim de controle; (Redação ao inciso dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
II - a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
III - ao frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente, ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
IV - ao montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a mercadoria se destinar:
a) ao uso, consumo final ou à integração ao ativo imobilizado do estabelecimento destinatário;
b) a consumidor final; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
(Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):
Art. 21. Não integra a base de cálculo do imposto o montante do:
I - Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;
II - acréscimo financeiro pago às empresas financiadoras, na intermediação de vendas a prazo. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
III - Imposto sobre Produtos Industrializados e do valor do frete, na hipótese prevista no inciso XIX do art. 19 desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 22424 DE 01/12/2023, efeitos a partir de 29/02/2024).
Art. 22. Nas operações e prestações entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do seu valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
Art. 23. Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo Único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercida sob outra denominação;
III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
Art. 24. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio fixada para o cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação dessa taxa até o pagamento efetivo do preço. (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
Art. 25. A base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal, podendo o sujeito passivo contraditá-la no correspondente processo administrativo tributário, sempre que, alternativa ou cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
I - o valor ou preço das mercadorias, bens, serviços ou direitos:
a) sejam omissos;
b) declarados pelo sujeito passivo sejam notoriamente inferiores ao praticado no mercado considerado; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
II - não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou terceiro legalmente obrigado. (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
§ 1º Presume-se decorrente de operação ou prestação tributada não registrada, o valor apurado, em procedimento fiscal, correspondente: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
I - ao saldo credor na conta caixa; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
II - ao saldo credor fictício ou em montante superior ao comprovado, em sua escrita contábil; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
II-A - à falta de registro de pagamentos efetuados; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19965 DE 10/01/2018).
II-B - a ativo oculto cujo registro contábil deveria ter ocorrido em período compreendido no procedimento fiscal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19965 DE 10/01/2018).
II-C - à falta de registro contábil de documento relativo à entrada, aquisição de mercadorias ou bens ou utilização de serviços e outros elementos que representem custos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19965 DE 10/01/2018).
II-D - a valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular da conta, regularmente notificado a prestar informações, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações financeiras; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19965 DE 10/01/2018).
III - ao suprimento de caixa sem a devida comprovação de sua origem, inclusive fornecido à empresa por administrador, sócio, titular da firma individual, acionista controlador da companhia, ou por terceiros, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem satisfatoriamente demonstrados; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
(Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):
IV - ao deficit financeiro existente no confronto do saldo das disponibilidades no início do período, acrescido dos ingressos de numerários, e deduzidos dos desembolsos e do saldo final das disponibilidades, considerando-se, ainda, as despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento, mesmo que não escrituradas, tais como:
a) salários e retiradas;
b) aluguel, água, luz, telefone e outras taxas, preços ou tarifas;
c) tributos;
d) outras despesas gerais;
V - à diferença apurada mediante o controle quantitativo das entradas e saídas de mercadorias tributadas num determinado período, levando em consideração os estoques inicial e final; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
VI - ao valor constante de quaisquer meios de controles de vendas de mercadorias ou prestação de serviços, sem a respectiva emissão dos documentos fiscais, ou o montante da diferença quando emitidos com valores inferiores ao real; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
VII - ao saldo das disponibilidades existentes ou das constantes do balanço da empresa que exceder ao saldo reconstituído, na mesma data; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
VIII - à diferença a menor entre o valor adicionado, ao custo de aquisição ou produção de mercadorias tributadas, auferido pelo contribuinte e o obtido mediante a aplicação de índice de valor adicionado previsto pela legislação tributária para a respectiva atividade econômica, desde que efetivamente comprovadas irregularidades na sua escrituração fiscal ou contábil; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
IX - à diferença a maior entre:
a) o valor adicionado, ao custo de aquisição ou de produção de mercadorias isentas, não-tributadas ou sujeitas à substituição tributária, auferido pelo contribuinte e o obtido mediante a aplicação de índice de valor adicionado previsto, pela legislação tributária, para a respectiva atividade econômica;
b) o valor informado pela administradora de 'shopping center' ou de centro comercial, instituição, intermediador financeiro ou de pagamento ou qualquer estabelecimento similar, integrante ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, além do intermediador de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, e o informado pelo contribuinte; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 21883 DE 28/04/2023).
X - ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar, ou da prestação, em situação fiscal irregular, no local de domicílio do contribuinte fiscalizado ou no da verificação fiscal, podendo se utilizar da pauta de valores elaborada pela Administração Tributária; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
(Revogado pela Lei nº 13.194, de 26.12.1997):
XI - ao valor da mercadoria adquirida ou dos serviços utilizados, acrescido do valor adicionado previsto na legislação tributária para a respectiva atividade econômica, na hipótese de ausência de escrituração de documentos fiscais relativos à aquisição ou utilização; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
XII - ao valor que mais se aproximar com os estabelecidos com base nos incisos anteriores, na impossibilidade de aplicação de qualquer deles. (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 21612 DE 03/11/2022):
§ 1º-A Quando a presunção de operação ou prestação tributada não registrada decorrer de auditoria contábil procedida em escrituração centralizada sem que se possa identificar o estabelecimento responsável pelo fato, o valor dessa operação ou dessa prestação será:
I - imputado a qualquer dos estabelecimentos quando eles se situarem no Estado de Goiás; ou
II - dividido proporcionalmente pelos estabelecimentos situados no Estado de Goiás e em outras unidades da Federação.
§ 2º Na hipótese de o contribuinte comercializar também mercadorias isentas ou não tributadas no período fiscalizado, a base de cálculo deve ser obtida por meio da multiplicação do valor apurado em procedimento fiscal pela fração obtida da divisão do valor das entradas tributadas, exceto aquelas sujeitas à substituição tributária pelas operações posteriores, pelo valor correspondente ao total das entradas de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização. (Redação dada pela Lei nº 14.634, de 29.12.2003)
§ 3º O saldo das disponibilidades financeiras mencionado no inciso IV do § 1º do caput deste artigo é aquele obtido no procedimento fiscal correspondente, devendo ser considerado igual a zero na hipótese de ser negativo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.634, de 29.12.2003)
§ 4º As demais normas, quanto aos procedimentos relativos ao arbitramento, serão fixadas na legislação tributária. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.634, de 29.12.2003)
Art. 26. A base de cálculo, para fim de substituição tributária, será: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, e na seguinte ordem:
a) o preço final a consumidor, único ou máximo, estabelecido por órgão público competente;
b) o preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador;
c) obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
1. o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
2. o montante dos valores de seguro, frete, tributos e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
3. a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes. (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
§ 1º A margem agregada, inclusive lucro bruto corresponderá ao valor encontrado mediante a aplicação do Índice de Valor Agregado - IVA -, obtido na forma do parágrafo seguinte, sobre a soma das parcelas previstas nos itens 1 e 2, da alínea "c", do inciso II, do caput deste artigo; (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
§ 2º O IVA será estabelecido, tendo por base os preços usualmente praticados pela indústria, pelo comércio atacadista, pelo varejista e pelo prestador de serviços, aferidos mediante a utilização dos seguintes critérios, conforme dispuser a legislação tributária:
I - levantamento estatístico-econômico realizado pelo sistema de amostragem nesses setores;
II - informações fornecidas por entidades representativas dos respectivos setores;
III - coleta de preços à vista, sem desconto, em determinado período, incluindo-se eventuais parcelas relativas a valores cobrados pelo contribuinte a título de financiamento direto;
IV - ponderação dos preços coletados, levando-se em consideração a representatividade dos pesquisados na amostra considerada. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
§ 3º Em substituição ao disposto na alínea "c" do inciso II do caput deste artigo, a base de cálculo, em relação às operações ou prestações subseqüentes, poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado pelo varejista relativamente à mercadoria ou sua similar, ou pelo prestador de serviço relativamente ao serviço, em condições de livre concorrência, observando-se para apuração do preço os critérios previstos no § 2º. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.382, de 30.12.2002).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 20945 DE 30/12/2020):
Art. 26-A. A base de cálculo para efeito de antecipação do ICMS, com ou sem encerramento da tributação, é obtida por meio da soma das seguintes parcelas:
II - montante dos valores de seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria; e
III - valor da margem de valor agregado, inclusive lucro bruto, encontrado mediante a aplicação do Índice de Valor Agregado - IVA, por espécie de mercadoria, obtido na forma do § 2º do art. 26, aplicado sobre o somatório dos valores mencionados nos incisos I e II.
Art. 27. As alíquotas do imposto são:
I - 19% (dezenove por cento), nas operações ou nas prestações internas, excetuadas as hipóteses previstas nos incisos II, III, VII e IX; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 22460 DE 12/12/2023, efeitos a partir de 01/04/2024).
II - 12% (doze por cento), nas operações internas com os seguintes produtos:
a) açúcar; arroz; café; farinhas de mandioca, de milho e de trigo; feijão; fubá; iogurte; macarrão; margarina vegetal; manteiga de leite; milho; óleo vegetal comestível, exceto de oliva; queijo, inclusive requeijão; rapadura; sal iodado e vinagre; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 20944 DE 29/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
b) ovo, leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT), ave, peixe e gado vivos, bem como carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada, e miúdo comestível resultantes do abate desses animais; (Redação dada à alínea pela Lei nº 14.382, de 30.12.2002)
c) pão francês;
d) energia elétrica, para o consumo em estabelecimento de produtor rural; (Redação dada à alínea pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)
(Revogado pela Lei Nº 22285 DE 26/09/2023):
e) gás natural ou liquefeito de petróleo para uso doméstico;
f) hortifrutícola em estado natural; (Redação dada à alínea pela Lei nº 13.453, de 16.04.1999)
(Revogado pela Lei Nº 19021 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):
g) veículo automotor relacionado no anexo IV desta lei; (Alínea revigorada pela Lei nº 13.453, de 16.04.1999).
h) absorvente higiênico, água sanitária, fósforo, papel higiênico, pasta dental, sabão em barra e sabonete; (Alínea acrescentada pela Lei nº 13.453, de 16.04.1999).
i) cerveja que contenha, no mínimo, 16% (dezesseis por cento) de fécula de mandioca em sua composição; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 20882 DE 22/10/2020).
III - 25% (vinte e cinco por cento), nas operações internas com: (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000).
a) energia elétrica, para consumo em residência de famílias consideradas de baixa renda, conforme definido em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 15.051, de 29.12.2004).
(Suprimido pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000):
(Suprimido pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000):
(Suprimido pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000):
b) os produtos relacionados no Anexo I desta Lei, ressalvada a operação com cerveja que contenha, no mínimo, 16% (dezesseis por cento) de fécula de mandioca em sua composição; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 20882 DE 22/10/2020).
c) querosene de aviação; (Alínea acrescentada pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)
IV - 12% (doze por cento), nas operações e prestações interestaduais;
(Redação do inciso dada pela Lei Nº 19021 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):
V - equivalente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a interestadual aplicável no Estado de origem, relativamente à:
a) entrada de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado destinados:
(Revogado pela Lei Nº 21690 DE 15/12/2022):
1. a estabelecimento de contribuinte para seu uso, consumo final ou à integração ao seu ativo imobilizado;
(Revogado pela Lei Nº 21690 DE 15/12/2022):
2. a não contribuinte do imposto;
b) utilização de serviço cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado por:
(Revogado pela Lei Nº 21690 DE 15/12/2022):
1. contribuinte do imposto, desde que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;
(Revogado pela Lei Nº 21690 DE 15/12/2022):
2. não contribuinte do imposto;
a) entrada de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado destinados a estabelecimento de contribuinte para seu uso, consumo final ou integração ao seu ativo imobilizado; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 21690 DE 15/12/2022).
b) utilização de serviço, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado, por contribuinte do imposto, desde que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 21690 DE 15/12/2022).
(Revogada pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005):
c) posterior destinação de mercadoria, originalmente adquirida para comercialização ou industrialização, ao uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do contribuinte;
d) saída, de estabelecimento de contribuinte localizado em outro Estado, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no território goiano; e (Alínea acrescentado pela Lei Nº 21690 DE 15/12/2022).
e) prestação de serviço interestadual, não vinculada a operação ou prestação subsequente, a tomador não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em território goiano; (Alínea acrescentado pela Lei Nº 21690 DE 15/12/2022).
f) entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive o MEI, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, destinada à comercialização, produção rural ou para utilização em processo de industrialização como produto intermediário, material de embalagem e material secundário. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 22424 DE 01/12/2023, efeitos a partir de 29/02/2024).
VI - 13% (treze por cento), nas exportações de mercadorias e serviços de comunicação ao exterior.
VII - 7% (sete por cento), na operação interna realizada com insumo agropecuário, assim definido e relacionado em regulamento, que estabelecerá forma, limites e condições para a sua aplicação. (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.220, de 29.12.1997).
(Redação do inciso dada pela Lei Nº 17917 DE 27/12/2012):
a) na prestação de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal;
b) na operação interestadual com bem e mercadoria importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
1. não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
2. tenham sido submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, do qual resulte mercadoria ou bem cujo conteúdo de importação seja superior a 40% (quarenta por cento), conforme disposto em regulamento;
IX - 23% (vinte e três por cento): (Redação dada pela Lei Nº 19925 DE 27/12/2017).
a) nas operações internas com álcool carburante; (Redação dada à alínea pela Lei nº 15.921, de 28.12.2006).
(Revogada pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005):
b) nas prestações internas de serviços de comunicação; (Alínea acrescentada pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000).
c) energia elétrica, ressalvado o fornecimento para estabelecimento de produtor rural; (Alínea acrescentada pela Lei nº 15.051, de 29.12.2004).
(Revogado pela Lei Nº 22285 DE 26/09/2023):
X - 14% (quatorze por cento), nas operações internas com óleo diesel; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19925 DE 27/12/2017).
XI - 27% (vinte e sete por cento) nas: (Acrescentado pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005).
a) prestações internas de serviços de comunicação; (Alínea acrescentada pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005).
b) operações internas com:
1. energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência de famílias consideradas de baixa renda;
(Revogado pela Lei Nº 19021 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):
2. gasolina. (Redação dada à alínea pela Lei nº 15.921, de 28.12.2006).
(Revogado pela Lei Nº 22285 DE 26/09/2023):
XII - 28% (vinte e oito por cento) nas operações internas com gasolina. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 19021 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).
§ 1º A alíquota interna será, também, aplicada: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
I - ainda que a operação ou a prestação tenha-se iniciado no exterior, inclusive quando da arrematação de mercadorias e bens importados apreendidos ou abandonados; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
II - na entrada, no território goiano, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, exceto aqueles referidos no art. 54-A desta Lei, quando não forem destinados à comercialização ou à industrialização; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 22285 DE 26/09/2023).
III - no uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado da mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida inicialmente para comercialização ou industrialização. (Inciso acrescentado pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005).
IV - na entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, do Distrito Federal ou do exterior, inclusive em transferência, sujeita ao regime de antecipação do imposto, com ou sem encerramento da tributação. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 20945 DE 30/12/2020).
V - na prestação de serviço de transporte interestadual de passageiros iniciado no Estado de Goiás, cujo tomador não seja contribuinte do imposto. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 21690 DE 15/12/2022).
(Revogado pela Lei Nº 19021 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):
§ 2º Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
I - a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
II - a alíquota interna, quando o destinatário não o for.
§ 3º Em se tratando de devolução de mercadorias, utilizar-se-ão a alíquota e a base de cálculo adotadas no documento fiscal que houver acobertado a operação anterior de remessa.
§ 4º Para o cálculo do imposto devido sobre o valor agregado de que trata o art. 19, inciso X, observar-se-á a alíquota aplicável ao produto resultante do processo ali referido. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
§ 5º A alíquota do imposto incidente nas operações internas com gasolina e com os produtos e serviços relacionados no Anexo VII desta Lei fica acrescida de dois pontos percentuais, cujo produto da arrecadação destina-se a prover de recursos o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 21762 DE 29/12/2022).
§ 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, no interesse da Administração Fazendária, a excluir qualquer serviço ou mercadoria relacionada ao Anexo VII, da aplicação, ainda que temporariamente ou sob determinadas condições, do adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS de que trata o § 5º. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.801, de 06.09.2006).
(Paragrafo acrescentado pela Lei Nº 17917 DE 27/12/2012):
§ 7º A alíquota referida na alínea "b" do inciso VIII não se aplica à operação com:
I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, conforme definido em lista específica editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex;
II - bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;
III - gás natural importado do exterior.
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 21762 DE 29/12/2022):
§ 8º Nas operações sujeitas à incidência única do imposto, as alíquotas, de acordo com o previsto em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, são específicas por unidade de medida, nos seguintes valores:
Nota LegisWeb - Alteração Futura: I - R$ 1,12 por litro, para o diesel e o biodiesel; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 23129 DE 06/12/2024, efeitos a partir de 01/02/2025).
I - R$ 1,0635 por litro, para o diesel e o biodiesel; (Redação do inciso dada pela Lei N° 22422 DE 29/11/2023, efeitos a partir de 01/02/2024).
Nota LegisWeb - Alteração Futura: II - R$ 1,39 por quilograma, para o gás liquefeito de petróleo - GLP, inclusive o derivado de gás natural - GLGN; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 23129 DE 06/12/2024, efeitos a partir de 01/02/2025).
II - R$ 1,4139 por quilograma, para o gás liquefeito de petróleo - GLP, inclusive o derivado de gás natural - GLGN; (Redação do inciso dada pela Lei N° 22422 DE 29/11/2023, efeitos a partir de 01/02/2024).
Nota LegisWeb - Alteração Futura: III - R$ 1,47 por litro, para a gasolina; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 23129 DE 06/12/2024, efeitos a partir de 01/02/2025).
III - R$ 1,3721 por litro, para a gasolina; e (Redação do inciso dada pela Lei N° 22422 DE 29/11/2023, efeitos a partir de 01/02/2024).
Nota LegisWeb - Alteração Futura: IV - R$ 1,47 por litro, para o etanol anidro combustível - EAC. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 23129 DE 06/12/2024, efeitos a partir de 01/02/2025).
IV - R$ 1,3721 por litro, para o etanol anidro combustível - EAC. (Redação do inciso dada pela Lei N° 22422 DE 29/11/2023, efeitos a partir de 01/02/2024).
SEÇÃO IV - DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Redação dada a subseção pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
Art. 28. Para os efeitos deste Código, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde pessoas naturais ou jurídicas exercem suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.
Parágrafo único. Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
Art. 29. É autônomo cada estabelecimento da mesma pessoa natural ou jurídica. (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
(Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
(Suprimida pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):
(Suprimida pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):
(Suprimida pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):
(Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):
(Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):
(Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):
V - (Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
(Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):
(Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):
(Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):
(Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):
(Revogado pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992):
(Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):
Parágrafo único. Considera-se, também, estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante ou na captura de pescado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
(Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):
(Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):
Art. 30. Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos da mesma pessoa natural ou jurídica. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
Art. 31. O regulamento poderá equiparar a estabelecimento outro local relacionado com a atividade desenvolvida pelo sujeito passivo da obrigação tributária. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
SUBSEÇÃO II - DO LOCAL DA OPERAÇÃO
Art. 32. Local da operação é o do estabelecimento em que se encontrar a mercadoria ou bem no momento da ocorrência do fato gerador do imposto. (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
(Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):
Art. 33. Considera-se, também, nas seguintes situações especiais, local da operação: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
I - na importação de mercadoria ou bem do exterior:
a) o do estabelecimento do contribuinte, onde ocorra a sua entrada física;
b) o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
II - onde se encontre a mercadoria, quando em situação fiscal irregular; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
III - o do desembarque do produto, na hipótese da captura de peixes, crustáceos e moluscos; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
IV - aquele em que seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
V - o do local onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que não seja considerado ou deixe de sê-lo como ativo financeiro ou instrumento cambial; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
VI - o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
VII - o do estabelecimento transmitente, no caso de ulterior transmissão de propriedade da mercadoria que tenha saído do estabelecimento sem pagamento do imposto; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
VIII - o do estabelecimento depositante, no caso de posterior saída, ainda que simbólica, de mercadoria de armazém geral ou de depósito fechado do próprio contribuinte, salvo se para retornar ao estabelecimento do remetente; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
IX - o do estabelecimento de origem, quando o produto resultante da industrialização ou de outro tratamento for remetido a estabelecimento diverso daquele que o tiver mandado executar; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
X - o do estabelecimento do contribuinte, ao qual couber, por força de disposição da legislação tributária, a obrigação de pagar o imposto relativo às operações com mercadorias adquiridas ou entradas no estabelecimento; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
XI - onde estiver localizado o adquirente neste Estado, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, exceto aqueles referidos no art. 54-A desta Lei, quando não forem destinados à industrialização ou à comercialização; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 22285 DE 26/09/2023).
(Inciso acrescentado pela Lei Nº 21690 DE 15/12/2022):
XII - tratando-se de operações interestaduais destinadas a consumidor final estabelecido ou domiciliado em território goiano, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de Goiás e a alíquota interestadual aplicável na origem:
a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário for contribuinte do imposto; e
b) o do estabelecimento do remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso V do caput, o ouro deve ter sua origem identificada. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
§ 2º O disposto no inciso VIII somente se aplica quando os estabelecimentos depositante e depositário se localizarem neste Estado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
§ 3º Na hipótese da alínea "b" do inciso XII do caput deste artigo, quando o destino final da mercadoria ou bem for Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 21690 DE 15/12/2022).
SUBSEÇÃO III - DO LOCAL DA PRESTAÇÃO
Art. 34. O local da prestação é: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
I - tratando-se de serviço de transporte:
a) aquele onde se tenha iniciado a prestação;
b) onde se encontre o transportador, quando a prestação estiver sendo executada em situação fiscal irregular; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
II - no caso de prestação onerosa de serviço de comunicação: (Acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhado, necessários à prestação do serviço; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
c) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; (Redação dada à alínea pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)
d) onde seja cobrado o serviço nos demais casos. (Alínea acrescentada pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)
Art. 35. Nos serviços iniciados ou prestados no exterior, o local da prestação será: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
I - o do estabelecimento tomador, tratando-se de contribuinte; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
II - o do domicílio do destinatário, nos demais casos. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
(Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):
(Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):
(Redação do caput dada pela Lei Nº 21690 DE 15/12/2022):
Art. 36. Tratando-se de prestações interestaduais destinadas a consumidor final estabelecido ou domiciliado em território goiano, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de Goiás e a alíquota interestadual aplicável na origem, o local da prestação é:
I - o do estabelecimento do destinatário, quando o tomador for contribuinte do imposto; e
II - o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o tomador não for contribuinte do imposto.
§1º Tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação não medido, que seja iniciado em outro Estado ou que o tenha como destino, cujo preço seja cobrado por período definido, o imposto é dividido em partes iguais com a unidade da Federação onde se encontrar o prestador ou o tomador. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Nº 21690 DE 15/12/2022 e Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000).
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, quando o destino final do serviço ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer o fim da prestação do serviço. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 21690 DE 15/12/2022).
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 21690 DE 15/12/2022):
§ 3º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:
I - o passageiro é considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido nas alíneas "a" ou "b" do inciso I do art. 34, conforme o caso, não se aplicando o disposto nos incisos I e II do caput e no § 2º deste artigo; e
II - o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna.
CAPÍTULO II - DA NÃO INCIDÊNCIA E DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
SEÇÃO I - DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 37. O imposto não incide sobre: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
I - operações: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
a) que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
b) que destinem a outro Estado petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à industrialização, exceto aqueles referidos no art. 54-A; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 21762 DE 29/12/2022).
c) com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
d) com livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
e) relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço sujeito ao imposto de competência municipal, cujo fornecimento constitua condição indispensável à sua execução e não esteja expressamente excepcionado dessa sujeição na lei complementar aplicável; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
f) que destinem mercadorias a sucessor legal, como a fusão, transformação, incorporação ou cisão, quando em decorrência de qualquer destas não haja saída física da mercadoria; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
g) decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
h) de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
i) de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
j) que destinem mercadorias a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado no território deste Estado, e o seu retorno ao estabelecimento depositante; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
l) que destinem mercadorias a armazém geral, situado neste Estado, para depósito em nome do remetente e o seu retorno ao estabelecimento depositante; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
m) de saídas decorrentes de alienação de mercadorias integradas ao ativo imobilizado do contribuinte; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
n) de saídas de bens em comodato; (Redação dada à alínea pela Lei nº 13.453, de 16.04.1999).
o) com obras de arte, quando comercializados pelo próprio autor ou na primeira venda por intermediário especializado; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
p) de saída de mercadorias em razão de mudança de endereço do estabelecimento, de um para outro local no território do Estado; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
q) de saídas internas de mercadorias destinadas à industrialização ou outro tratamento, tais como beneficiamento, classificação, imunização, embalagem, secagem, acasalamento, engorda, criação, desde que o produto ou seu resultante retorne ao estabelecimento de origem, atendidas as condições estabelecidas em regulamento, ressalvado o valor adicionado que fica sujeito ao imposto; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
(Revogada pela Lei nº 16.286, de 30.06.2008):
s) de saídas internas de mercadoria ou bem, que constituam mera movimentação física destes e desde que retornem ao remetente, atendidas, ainda, outras condições estabelecidas em regulamento; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
t) de saída interna, com os produtos a seguir enumerados, de produção própria do estabelecimento remetente para outro estabelecimento pertencente à mesma pessoa natural ou jurídica, localizado neste Estado na mesma área, em área contínua ou diversa, destinados a utilização em processo de industrialização ou de outro tratamento em atividade integrada desses estabelecimentos:
1. produto agrícola;
2. polpa de tomate e SI-tomate em cubos, classificados respectivamente nos códigos 2002.90.90 e 2002.10.00 da NBM/SH;
3. produto semi-elaborado descrito em lista constante da legislação tributária; (Redação dada à alínea pela Lei nº 14.065, de 26.12.2001)
(Revogado pela Lei Nº 21789 DE 19/01/2023):
u) de deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados no território do Estado ou em Estado distinto. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 21077 DE 01/08/2021).
II - a prestação de serviços de transporte, vinculada a operações de exportação de mercadorias para o exterior; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
III - a prestação de serviços de comunicação destinado ao exterior. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
(Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):
(Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):
(Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):
(Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):
(Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):
(Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):
(Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):
(Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):
(Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):
(Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):
(Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):
(Revogado pela Lei nº 12.181, de 03.12.1993):
(Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):
(Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):
§ 1º O disposto no inciso I, alínea "f", do caput deste artigo aplica-se, também, aos casos de integralização de capital em sociedade comercial, com mercadoria proveniente do fundo de estoque decorrente do encerramento de atividade de firma individual, desde que em virtude do ato ou fato não haja saída física da mercadoria. (Parágrafo revigorado e com redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 21690 DE 15/12/2022):
§ 1º-A São ainda contribuintes do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em território goiano, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de Goiás e a alíquota interestadual aplicável na origem:
I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto; e
II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.
§ 2º A não incidência prevista no inciso I, alíneas "j" e "l" do caput deste artigo alcança, também, a prestação de serviços de transporte relativa à primeira remessa da mercadoria diretamente do estabelecimento produtor. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
§ 3º O disposto na alínea "u" do inciso I deste artigo aplica-se aos créditos tributários e não-tributários da Receita Estadual e da Agência Goiana de Defesa Agropecuária-AGRODEFESA-, inscritos ou não-inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não-ajuizados, relacionados à aplicação de penalidade pelo transporte de gado bovino desacompanhado de nota fiscal, embora acompanhado de Guia de Trânsito de Animal - GTA, incluindo-se a hipótese de deslocamento para estabelecimento de diferente contribuinte localizado no território do Estado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 21077 DE 01/08/2021).
(Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):
(Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):
Art. 38. Equipara-se às operações de que trata o inciso I, "a", do artigo anterior, incluída a prestação de serviço de transporte vinculada a essas operações, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, deverão ser atendidas as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
(Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):
(Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):
(Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):
(Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 21671 DE 06/12/2022, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026):
Art. 38-A. A não incidência a que se referem a alínea "a" do inciso I do caput do art. 37 e o art. 38, em relação a mercadorias discriminadas em regulamento, fica condicionada à comprovação da efetiva exportação, na forma e no prazo estabelecidos na legislação tributária.
§ 1º Para o controle das operações destinadas ao exterior e a comprovação da efetiva exportação, o regulamento pode:
I - exigir o pagamento do ICMS relativo a cada operação ou prestação no momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente por meio de documento de arrecadação distinto, garantida a restituição do valor do imposto efetivamente pago após a comprovação da efetiva exportação; e
II - em substituição ao disposto no inciso I deste parágrafo, instituir regime especial ao contribuinte que optar pelo pagamento de contribuição para fundo destinado a investimento em infraestrutura, mediante termo de credenciamento celebrado com a Secretaria de Estado da Economia, na forma, nas condições e nos prazos que dispuser.
§ 2º O valor do ICMS previsto no inciso I do § 1º deste artigo deve ser obtido por meio da aplicação da alíquota prevista para as operações internas com a mercadoria objeto da operação sobre:
I - o valor constante da pauta de valores elaborada pela Secretaria de Estado da Economia vigente no último dia do mês anterior ao da saída da mercadoria; ou
II - o valor da operação, quando inexistir valor estabelecido para a mercadoria objeto da operação na pauta de valores de que trata o inciso I deste parágrafo.
§ 3º A contribuição prevista no inciso II do § 1º deste artigo fica dispensada nas hipóteses em que o correspondente pagamento já houver ocorrido em operações anteriores com a mercadoria objeto da exportação.
SEÇÃO II - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 39. Entende-se como benefício fiscal o subsídio concedido pelo Estado, na forma de renúncia total ou parcial de sua receita decorrente do imposto, relacionado com incentivo em futuras operações ou prestações nas atividades por ele estimuladas.
Art. 40. Os benefícios fiscais, com base no ICMS, são exclusivamente os previstos nesta Seção e são concedidos ou revogados mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição da República.
Parágrafo único. A deliberação a que se refere este artigo será objeto de ratificação pelo Chefe do Poder Executivo observado o disposto em lei complementar federal e no art. 11, inciso IX, da Constituição Estadual.
Art. 41. São os benefícios fiscais:
II - a redução da base de cálculo do imposto;
V - a devolução total ou parcial do imposto.
Art. 42. Para os efeitos da legislação tributária, equipara-se a benefício fiscal e sujeita-se às exigências para este requeridas, a concessão, sob qualquer forma, condição ou denominação, de quaisquer outros incentivos, benefícios ou favores, dos quais resulte, direta ou indiretamente, dilação do prazo para pagamento do ICMS ou exoneração, dispensa, redução, eliminação, total ou parcial, do ônus do imposto devido na respectiva operação ou prestação, mesmo que o cumprimento da obrigação vincule-se à realização de operação ou prestação posterior ou, ainda, a qualquer outro evento futuro.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não alcança os casos de anistia ou remissão do crédito tributário, que serão concedidos através de lei específica.
Art. 43. A concessão de benefício fiscal não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.
Art. 43-A. Nas operações ou prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, devem ser considerados os benefícios fiscais aplicáveis às operações ou prestações internas destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, salvo disposição em contrário. (Artigo acrescentado pela Lei nº 16.440, de 30.12.2008)
Art. 43-B. Na entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, do Distrito Federal ou do exterior, inclusive em transferência, sujeita ao regime de antecipação do imposto, com ou sem encerramento da tributação, devem ser considerados os benefícios fiscais aplicáveis ao produto, salvo disposição em contrário. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 20945 DE 30/12/2020).
Art. 43-C. Nas operações interestaduais com mercadorias destinadas à comercialização, produção rural ou para utilização em processo de industrialização como produto intermediário, material de embalagem e material secundário, adquiridas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive o MEI, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, podem ser considerados os benefícios fiscais conforme disposto em regulamento. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 22424 DE 01/12/2023, efeitos a partir de 29/02/2024).
CAPÍTULO III - DA SUJEIÇÃO PASSIVA
SEÇÃO I - DO CONTRIBUINTE
Art. 44. Contribuinte é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
§ 1º É, também, contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Redação dada pela Lei nº 14.057, de 26.12.2001)
I - importe mercadoria ou bem do exterior qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.057, de 26.12.2001)
II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
III - adquira, em licitação pública, mercadoria ou bem importados apreendidos ou abandonados; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, exceto aqueles referidos no art. 54-A desta Lei, e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não forem destinados à comercialização ou industrialização; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 22285 DE 26/09/2023).
(Revogado pela Lei Nº 21690 DE 15/12/2022):
V - adquira mercadoria, bem ou serviço oriundos de outro Estado. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 19021 DE 30/09/2015).
(Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):
(Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 21762 DE 29/12/2022):
§ 1º-A Nas operações com combustíveis sujeitos à incidência única do imposto, nos termos da Lei Complementar federal nº 192, de 11 de março de 2022, são contribuintes do imposto:
I - o produtor nacional de biocombustíveis;
II - a refinaria de petróleo e suas bases;
III - Central de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ;
IV - Unidade de Processamento de Gás Natural - UPGN ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão federal competente;
V - o formulador de combustíveis;
VII - o distribuidor de combustíveis que atue como importador.
§ 1º-C É também contribuinte do imposto o optante pelo Simples Nacional, inclusive o MEI, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, que adquirir mercadoria, oriunda de outro Estado, destinada à comercialização, produção rural ou para utilização em processo de industrialização como produto intermediário, material de embalagem e material secundário, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de Goiás e a alíquota interestadual aplicável na origem. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 22424 DE 01/12/2023, efeitos a partir de 29/02/2024).
§ 2º Equipara-se a importador o adquirente, em aquisição no mercado interno, de mercadoria ou bem importados do exterior em situação fiscal irregular. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
§ 3º Para efeito do diferencial de alíquotas, não se considera contribuinte a empresa de construção civil, ainda que possua inscrição cadastral. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.194, de 26.12.1997)
§ 4º Na aquisição interestadual de mercadoria, bem ou serviço, o destinatário deve informar ao remetente sua condição de não contribuinte do imposto, se for o caso. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.634, de 29.12.2003)
SEÇÃO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
SUBSEÇÃO I - DA SOLIDARIEDADE
Art. 45. São solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto ou da penalidade pecuniária as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente: (Redação do caput dada pela Lei Nº 19665 DE 09/06/2017)
a) com o remetente ou o destinatário, em relação às mercadorias ou bens que transportar sem documentação fiscal; (Redação dada à alínea pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
b) com quem as receba, em relação às mercadorias ou bens entregues a pessoa diversa da indicada na documentação fiscal; (Redação dada à alínea pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
II - o possuidor das mercadorias ou bens, com aquele que as tenha fornecido, quando encontrados em situação fiscal irregular; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
III - o emitente de documento fiscal gracioso, com aquele que o tenha utilizado, relativamente ao aproveitamento de crédito destacado em documento que não corresponda a uma efetiva operação ou prestação;
IV - o remetente, com os operadores subseqüentes, relativamente às operações promovidas por estes, com as mercadorias ou bens saídos de seu estabelecimento sem documentação fiscal; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
V - o armazenador ou o depositário a qualquer título, com o depositante, relativamente às mercadorias ou bens saídos de seu estabelecimento sem documentação fiscal; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
VI - o exportador, o a ele equiparado ou outra pessoa, com o remetente, em relação à:
a) mercadoria não exportada e para esse fim recebida, inclusive ao serviço de transporte a ela vinculada;
b) saída de mercadoria para o exterior, sem documentação fiscal; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
VII - o entreposto aduaneiro ou outra pessoa:
a) com o remetente, em relação à:
1. mercadoria não exportada e para esse fim recebida;
2. saída de mercadoria para o exterior, sem documentação fiscal;
b) com o destinatário, em relação à entrega de mercadoria ou bem importado do exterior sem comprovação de sua regularidade fiscal;
c) com quem a receber, em relação à mercadoria ou bem entregues a estabelecimento diverso daquele que a tenha importado;
VIII - a pessoa jurídica que resultar de cisão, com a pessoa jurídica cindida, relativamente ao imposto devido até a data do ato;
IX - o representante, o mandatário e o comissário, com o representado, o mandante e o comitente, respectivamente, em relação à operação ou prestação decorrente dos atos em que intervirem ou pela omissão de que forem responsáveis;
X - o sócio que se retira da sociedade, com esta, em relação aos atos que praticar ou pelas omissões de que for responsável, até o momento de sua retirada;
a) com o arrematante, em relação à mercadoria ou bem importados e apreendidos ou abandonados, objetos de licitação promovida pelo Poder Público;
b) com o remetente, relativamente à mercadoria ou bem que receber para serem vendidos em leilão, cuja saída do local do evento se der sem documentação fiscal idônea; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)
XII - com o contribuinte, os acionistas controladores, os diretores, gerentes, administradores ou representantes da pessoa jurídica, relativamente à operação ou prestação decorrente dos atos que praticarem, intervirem ou pela omissão de que forem responsáveis;
XII-A - com o contribuinte ou com o substituto tributário, o contabilista que, por seus atos e omissões, concorra para a prática de infração à legislação tributária; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17519 DE 29/12/2011).
(Revogado pela Lei Nº 21690 DE 15/12/2022):
XII-B - com o remetente, o consumidor final não contribuinte do imposto, relativamente à mercadoria, bem ou serviço que adquirir em operação interestadual sem o pagamento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota prevista para as operações e prestações internas e a prevista para as operações e prestações interestaduais destinadas a este Estado. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 19021 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).
(Redação do inciso dada pela Lei Nº 18195 DE 01/11/2013, efeitos a partir de 09/02/2014):
XIII - com o contribuinte ou o substituto tributário, a pessoa que por seus atos ou omissões concorra para a prática de infração à legislação tributária, notadamente a que tiver:
a) fabricado, fornecido, instalado, cedido, alterado ou prestado serviço de manutenção a equipamentos ou dispositivos eletrônicos de controle fiscal, bem como as respectivas partes e peças, capacitando-os a fraudar o registro de operações ou prestações;
b) desenvolvido, licenciado, cedido, fornecido, instalado, alterado ou prestado serviço de manutenção a programas aplicativos ou ao "software" básico do equipamento emissor de cupom fiscal - ECF -, capacitando-os a fraudar o registro de operações ou prestações;
c) praticado ato com excesso de poder ou infração de contrato social ou estatuto, ou ainda com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial;
d) praticado ato ou negócio, em infração à lei, na condição de sócio ou administrador, de fato ou de direito, de pessoa jurídica, com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, sobretudo nas hipóteses de interposição fraudulenta de sociedade ou de pessoas e de estruturação fraudulenta de operações mercantis, financeiras ou de serviços;
e) participado, de modo ativo, de organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, realizada em proveito de terceiras empresas;
f) promovido a ocultação ou alienação de bens e direitos da pessoa jurídica com o propósito de impedir ou dificultar a cobrança do crédito tributário.
XIV - com o remetente, depositário, possuidor ou detentor de água mineral, natural ou artificial, acondicionada em embalagem sem o Selo Fiscal de Controle ou Eletrônico correspondente ou irregular. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 19434 DE 30/08/2016).
(Inciso acrescentado pela Lei Nº 22285 DE 26/09/2023):
XV - os estabelecimentos que realizarem operações subsequentes à tributação monofásica com as mercadorias listadas a seguir, com o contribuinte responsável pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se ele, por qualquer motivo, não tiver sido cobrado ou recolhido ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e nos prazos definidos na legislação:
a) diesel, GLP, GLGN e B100 (Convênio ICMS 199/22, cláusula vigésima sétima); e
b) gasolina e EAC (Convênio ICMS 15/23, cláusula vigésima sétima).
§ 1º Considera-se, também, ter interesse comum na situação que constitua fato gerador de obrigação principal:
I - o alienante ou remetente, com o adquirente ou o destinatário, de mercadorias ou bens, em operações realizadas sem documentação fiscal;
II - o prestador, com o tomador de serviço, na mesma situação do inciso anterior. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 17.519, de 29.12.2011, DOE GO Suplemento de 29.12.2011, e com redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
§ 2º A responsabilização do contabilista de que trata o inciso XII-A somente se dará no caso de dolo ou fraude, apurada mediante o devido processo legal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17519 DE 29/12/2011).
§ 3° A solidariedade quanto à penalidade pecuniária somente incidirá no caso em que seja identificado dolo ou fraude no descumprimento da obrigação acessória, podendo alcançar o administrador, qualquer preposto ou colaborador do contribuinte, quando verificado que esses tenham concorrido direta ou indiretamente para a consumação do ilícito. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19665 DE 09/06/2017)
SUBSEÇÃO II - DA RESPONSABILIDADE
Art. 46. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pela Lei nº 16.392, de 28.11.2008)
I - o transportador, em relação às mercadorias:
a) procedentes de outros Esta dos:
1. sem destinatário certo;
2. com documentação fiscal indicando como destino a outra unidade da Federação, sem que a saída do território goiano seja efetivamente comprovada; (Redação dada à alínea pela Lei nº 14.065))
b) acompanhadas de documentação fiscal que já tenha surtido os respectivos efeitos, ou desacompanhadas de documento de controle de sua responsabilidade;
II - o armazenador ou o depositário a qualquer título, na saída de mercadoria proveniente de depositante localizado em outro Estado;
III - o leiloeiro, pelo extravio da mercadoria ou bem importados e apreendidos ou abandonados, recebidos para licitação; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
IV - qualquer pessoa que adulterar, viciar ou falsificar documento de arrecadação do imposto;
V - qualquer pessoa, contribuinte ou não do imposto, que, na condição de adquirente de mercadoria ou bem ou tomador de serviços: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
a) preste ou deixe de prestar declaração ou informação de tal forma que, em razão deste ato, resulte a exoneração total ou parcial do imposto; (Redação dada à alínea pela Lei nº 13.194, de 26.12.1997)
b) deixe de dar a correta destinação ou desvirtue a finalidade da mercadoria, bem ou dos serviços utilizados, no caso de benefício fiscal condicionado; (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
VI - o síndico, o comissário, o inventariante ou liquidante, em relação às saídas de mercadorias ou bens decorrentes de alienação destas em falências, concordatas, inventários ou dissolução de sociedades, respectivamente;
VII - o prestador, que participe da prestação de serviço de comunicação iniciado no exterior, quando destinado a contribuinte pessoa natural. (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
§ 1º A responsabilidade de que trata este artigo exclui a do contribuinte, exceto nos casos em que este tenha concorrido para a prática da infração à legislação tributária.
§ 2º Quando a responsabilidade, de que trata este artigo, alcançar mais de uma pessoa, estas responderão solidariamente pela satisfação da obrigação tributária.
Art. 47. É obrigado ao pagamento do imposto devido:
I - a pessoa jurídica de direto privado que resultar de fusão, transformação, incorporação ou cisão de outra ou em outra, em relação aos fatos geradores ocorridos nas operações ou prestações realizadas até a data do ato, pela pessoa jurídica de direito privado fusionada, transformada, incorporada ou cindida;
II - a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, em relação aos fatos geradores do imposto ocorridos nas operações ou prestações por esta realizadas, até a data da aquisição:
a) integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;
b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar nova atividade dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação;
III - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo imposto devido pelo de cujus, até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
IV - o espólio, pelo imposto devido pelo de cujus, até a data da abertura da sucessão.
§ 1º O disposto no inciso I deste artigo aplica-se também, aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer dos sócios remanescentes ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou através de empresa em nome individual. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005).
§ 2º O disposto no inciso II do caput não se aplica na hipótese de alienação judicial:
II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º quando o adquirente for:
I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios;
III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
Art. 48. Na hipótese de incorporação parcial, a pessoa jurídica resultante da incorporação responde, solidariamente com a pessoa jurídica incorporada, nos termos do art. 45, pelo imposto devido por esta, incidente na incorporação, limitada esta responsabilidade ao acervo incorporado.
Seção III Da Sujeição Passiva por Substituição Tributária ou por Antecipação do Imposto (Redação do título dada pela Lei Nº 20945 DE 30/12/2020).
Subseção I - Das Disposições Gerais
Art. 49. A sujeição passiva por substituição tributária atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
(Redação do inciso dada pela Lei Nº 20497 DE 24/06/2019):
I - fica assegurada, nos termos do disposto em regulamento:
a) a complementação ou a restituição do valor do imposto pago a menor ou a maior por força da substituição tributária, caso ocorram eventuais diferenças entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo da operação efetivamente realizada;
b) a restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, caso não se efetive a operação posterior;
II - formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
III - na hipótese do inciso anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
IV - no interesse da Administração Fazendária, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a estabelecer que, em relação a quaisquer mercadorias relacionadas nos Anexos V e VI, não se aplique, ainda que temporariamente ou sob determinadas condições, o regime de substituição tributária; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
V - caso o substituto tributário ou o contribuinte não estejam localizados neste Estado, a substituição dependerá de Convênio a ser firmado com o Estado da localização do sujeito passivo, exceto na hipótese prevista no art. 51-A; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19021 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).
VI - terá o mesmo tratamento tributário dispensado ao transportador autônomo à pessoa jurídica transportadora estabelecida em outro Estado, cuja prestação que executar tiver início no território goiano; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
VII - caso o cumprimento de obrigação decorrente de substituição tributária dependa de informação ou declaração a ser fornecida por contribuinte ou terceiro envolvido na operação ou prestação, esses responderão solidariamente com o substituto tributário, pela respectiva obrigação, quando deixarem de oferecê-la ou a fizerem irregularmente. (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.194, de 26.12.1997)
Parágrafo único. O regulamento pode dispor que, sob determinadas condições, a complementação ou a restituição referidas no inciso I sejam efetivadas sob a forma de ressarcimento ou de débito complementar, sem o prévio exame da autoridade administrativa. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 20497 DE 24/06/2019).
SUBSEÇÃO II - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELAS OPERAÇÕES ANTERIORES
Art. 50. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações internas anteriores, na condição de substituto tributário, observadas as disposições estabelecidas na legislação tributária, ao estabelecimento: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
I - industrial, na aquisição produtos relacionados no Anexo V, efetuadas diretamente ao estabelecimento produtor, ou extrator, inclusive de suas cooperativas, para utilização como matéria-prima em processo industrial; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
II - comercial, nas aquisições efetuadas diretamente do:
a) estabelecimento extrator, de substância mineral em estado natural;
b) estabelecimento produtor agropecuário, desde que o estabelecimento comercial seja credenciado como substituto tributário pela operação anterior, na forma definida em regulamento; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 20643 DE 12/12/2019).
(Revogado pela Lei Nº 22285 DE 26/09/2023):
II-A - de empresa comercializadora de etanol, que esteja autorizada e registrada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustível - ANP -, na aquisição interna de álcool etílico anidro combustível - AEAC - feita à usina ou ao estabelecimento fabricante, conforme dispuser o regulamento; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17895 DE 27/12/2012).
III - distribuidor de combustível, na aquisição de EHC feita à usina ou ao estabelecimento fabricante; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 22285 DE 26/09/2023).
(Revogado pela Lei nº 16.286, de 30.06.2008):
§ 1º Na hipótese deste artigo, o imposto devido pelas referidas operações será pago pelo substituto tributário, quando: (Redação dada pela Lei Nº 20643 DE 12/12/2019).
I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.057, de 26.12.2001)
(Redação do inciso dada pela Lei Nº 21671 DE 06/12/2022, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026):
II - da saída subsequente por ele promovida, ainda que seja isenta ou não tributada, desde que:
a) seja credenciado para tal fim, na forma definida em regulamento e com o atendimento das condições estabelecidas na legislação tributária; e
b) nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, em relação às mercadorias discriminadas em regulamento, contribua para fundo destinado a investimento em infraestrutura.
§ 1º-A A contribuição para fundo destinado a investimento em infraestrutura referida na alínea "b" do inciso II do § 1º deste artigo incide na operação anterior e apenas uma vez. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 21671 DE 06/12/2022, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026):
§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, ainda será observado o seguinte: (Redação dada pela Lei Nº 21671 DE 06/12/2022, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026).
I - o imposto devido será pago quando ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do seu pagamento;
II - o pagamento do imposto, relativo aos produtos adquiridos com substituição tributária, será efetuado com base nas quantidades saídas dos mesmos produtos ou na proporção que representarem nas saídas dos produtos deles resultantes;
III - para os efeitos do inciso anterior, observar-se-á uma alíquota interna não superior a 12% (doze por cento) e não inferior a 7% (sete por cento), na forma do regulamento;
IV - a base de cálculo corresponderá ao preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local do estabelecimento do substituto tributário;
V - fica dispensado o pagamento do imposto devido pelas operações anteriores desde que não haja efetivo aproveitamento do crédito e, cumulativamente:
a) a operação ou prestação subsequente, realizada pelo substituto tributário, seja isenta ou não-tributada;
b) em decorrência dessa operação ou prestação, a legislação tributária admita o crédito do imposto relativo às operações e prestações anteriores ou conceda o benefício do seu não-estorno. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
c) tenha sido feito o pagamento da contribuição para fundo destinado a investimento em infraestrutura referida na alínea "b" do inciso II do § 1º deste artigo. (Alínea acrescentado pela Lei Nº 21671 DE 06/12/2022, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026):
§ 3º Na aquisição de EHC, o imposto sujeito à substituição tributária será calculado sobre a base de cálculo correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da operação de saída correspondente do estabelecimento industrial, e a parcela restante fica sujeita ao regime normal de tributação. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 22285 DE 26/09/2023).
§ 4º Excetuada a aquisição de EHC, a substituição tributária é opcional, e o contribuinte substituído pode adotar o regime normal de tributação. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 22285 DE 26/09/2023).
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, também, às prestações internas de serviços de transporte vinculadas às operações nele referidas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
§ 6º A substituição tributária prevista neste artigo pode ser estendida às saídas de um para outro estabelecimento industrial, desde que o estabelecimento destinatário seja credenciado na forma definida em regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 20643 DE 12/12/2019).
§ 6º-A A substituição tributária prevista neste artigo pode ser estendida, também, às saídas de produto agropecuário efetuadas por estabelecimento comercial credenciado como substituto tributário pela operação anterior, com destino a estabelecimento industrial, desde que o estabelecimento destinatário seja credenciado na forma definida em regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 20643 DE 12/12/2019).
§ 6º-B A substituição tributária prevista neste artigo pode ser estendida, também, às aquisições de produto agropecuário efetuadas por estabelecimento comercial junto a outro estabelecimento comercial substituto tributário pela operação anterior, desde que o estabelecimento destinatário seja credenciado na forma definida em regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 20643 DE 12/12/2019).
§ 7º A responsabilidade tributária prevista no inciso III do caput deste artigo não se aplica às operações realizadas por usina ou fabricante de EHC, beneficiários dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, durante a vigência do correspondente termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da Economia. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 22285 DE 26/09/2023).
SUBSEÇÃO III - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELAS OPERAÇÕES POSTERIORES (Subseção acrescentada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
Art. 51. Fica atribuída ao estabelecimento industrial, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações internas subseqüentes, observadas as disposições estabelecidas na legislação tributária, em relação às operações com as mercadorias constantes do Anexo VI desta lei.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, equipara-se a industrial:
I - o produtor rural e a distribuidora de combustíveis e de lubrificantes, assim definidos pela legislação específica, estabelecidos neste Estado;
II - o comerciante distribuidor ou atacadista estabelecido em outro Estado.
§ 2º Atendendo ao interesse da Administração Fazendária, o Chefe do Poder Executivo poderá excluir os contribuintes que especificar da equiparação de trata o parágrafo anterior, ou nela incluir outras categorias de contribuintes.
§ 3º É exigido o pagamento antecipado do imposto devido pelas futuras operações internas, inclusive quanto à operação a ser realizada pelo próprio adquirente, na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outro Estado ou do exterior e sujeita a substituição tributária. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
(Revogado pela Lei Nº 21690 DE 15/12/2022):
Art. 51-A. Fica atribuída ao estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota prevista para as operações e prestações internas e a prevista para as operações e prestações interestaduais destinadas a este Estado, nas operações ou prestações que destinem mercadoria, bem ou serviço a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 19021 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).
Subseção III-A Da Antecipação do ICMS sem Encerramento da Tributação (Subseção acrescentada pela Lei Nº 20945 DE 30/12/2020).
(Subseção acrescentada pela Lei Nº 20945 DE 30/12/2020):
Art. 51-B. O contribuinte localizado neste Estado fica obrigado ao pagamento antecipado do imposto, na entrada no território goiano de mercadoria relacionada no Anexo VIII desta Lei, oriunda de outro Estado, do Distrito Federal ou do exterior, inclusive em transferência.
§ 1º O regulamento pode estabelecer que o imposto de que trata o caput pode ser pago em momento posterior ao da entrada da mercadoria no território goiano, desde que o pagamento ocorra em data anterior ao prazo previsto para o pagamento do imposto devido pelo regime normal de apuração do ICMS, bem como pode excepcionar determinadas operações, atividade econômica ou categoria de contribuintes da cobrança antecipada do imposto.
§ 2º A operação com mercadoria relacionada no Anexo VIII desta Lei sujeita-se às normas comuns de tributação e escrituração com débito e crédito do ICMS.
§ 3º À entrada no território goiano de mercadoria relacionada no Anexo VIII desta Lei, oriunda de outro Estado, do Distrito Federal ou do exterior, a vender no território goiano ou sem destinatário certo, aplica-se o disposto neste artigo.
SUBSEÇÃO IV - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA À ENERGIA ELÉTRICA (Subseção acrescentada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
Art. 52. A empresa distribuidora de energia elétrica fica nomeada substituta tributária relativamente à obrigação de pagar o imposto devido nas operações anteriores e subseqüentes, desde a produção ou importação até o consumo. (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
§ 1º O imposto a que se refere o caput deste artigo será pago na ocasião da saída do produto do estabelecimento da distribuidora e calculado sobre o preço então praticado na operação final. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
§ 2º É assegurado o pagamento do imposto ao Estado de Goiás, quando nele ocorrer a operação de saída mencionada no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
§ 3º A responsabilidade a que se refere este artigo pode ser estendida, observadas as disposições previstas em convênio celebrado entre as unidade federadas do qual o Estado de Goiás faça parte, a contribuinte que participe de qualquer das etapas de operação com energia elétrica. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.294, de 04.08.2005)
SUBSEÇÃO V - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA AO ATO COOPERATIVO (Subseção acrescentada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
Art. 53. A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o produtor e a Cooperativa de que faça parte, ambos situados neste Estado, fica transferida para a Cooperativa. (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
§ 1º O disposto neste artigo é aplicável, também, às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado:
I - da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas, de que a cooperativa remetente faça parte;
II - de outra cooperativa. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.265, de 31.03.1998)
§ 2º O imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo será pago pela destinatária quando da saída subsequente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto, aplicando-se, porém, o disposto no art. 50 desta lei, se atendidas as mesmas condições nele estabelecidas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
SUBSEÇÃO VI - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELAS OPERAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÃO (Subseção acrescentada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
Art. 54. Ao contribuinte do imposto, exceto o prestador autônomo de serviços de transporte, e ao depositário de mercadorias a qualquer título estabelecidos neste Estado, fica atribuída a condição de substituto tributário, relativamente ao imposto devido pela prestação de serviço de transporte executada por qualquer transportador, atendidas as condições fixadas na legislação tributária e observado o seguinte:
I - salvo expressa disposição em contrário da legislação tributária, a substituição prevista neste artigo é opcional, podendo o contribuinte substituído adotar o regime normal de tributação;
II - o disposto neste artigo aplica-se, também, à substituição tributária relativa à prestação de serviços de comunicação realizada por prestador autônomo, assim entendido a pessoa natural que se dedique a esta atividade. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
Seção IV Da incidência única do ICMS sobre combustível - Tributação Monofásica (Seção acrescentada pela Lei Nº 21762 DE 29/12/2022).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 21762 DE 29/12/2022):
Art. 54-A. O ICMS incidirá uma única vez, qualquer que seja sua finalidade, nas operações com os seguintes combustíveis, ainda que iniciadas no exterior:
I - diesel e biodiesel (B100); e
II - gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado de gás natural (GLGN).
III - gasolina; e (Inciso acrescentado pela Lei Nº 22285 DE 26/09/2023).
IV - Etanol Anidro Combustível - EAC. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 22285 DE 26/09/2023).
Parágrafo único. A operacionalização do regime de tributação monofásica, sistema de incidência única do ICMS sobre combustível, atenderá ao disposto na Lei Complementar federal nº 192, de 2022, em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, nos termos do art. 155, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal, e no Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
Art. 54-B. No regime de tributação monofásica, o valor do imposto corresponde à multiplicação da alíquota específica do combustível pelo peso ou pelo volume do combustível, conforme o disposto em regulamento (Convênio ICMS 199/22, cláusula nona, e Convênio ICMS 15/23, cláusula nona). (Artigo acrescentado pela Lei Nº 22285 DE 26/09/2023).
Art. 54-C. Fica atribuída à refinaria de petróleo ou às suas bases, à Central de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ, à Unidade de Processamento de Gás Natural - UPGN, ao formulador de combustíveis e ao importador, nas operações com Óleo Diesel A, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas importações de B100 ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100, do valor correspondente à proporção devida à UF de destino, definida em regulamento (Convênio ICMS 199/22, cláusula décima primeira). (Artigo acrescentado pela Lei Nº 22285 DE 26/09/2023).
Art. 54-D. O Transportador Revendedor Retalhista - TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP ou o importador respondem pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação, na hipótese da entrega das informações relativas às operações com os produtos referidos no art. 54-A desta Lei fora dos prazos estabelecidos em regulamento (Convênio ICMS 199/22, cláusula vigésima oitava, e Convênio ICMS 15/23, cláusula vigésima oitava). (Artigo acrescentado pela Lei Nº 22285 DE 26/09/2023).
Art. 54-E. Fica atribuída à refinaria de petróleo ou às suas bases, à CPQ, ao formulador de combustíveis e ao importador, nas operações com Gasolina A, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas importações de EAC ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de EAC (Convênio ICMS 15/23, cláusula décima primeira). (Artigo acrescentado pela Lei Nº 22285 DE 26/09/2023).
CAPÍTULO IV - DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55. O imposto é não-cumulativo, compensado-se o que for devido em cada operação ou prestação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado, observando-se, ainda, o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
I - salvo disposição expressa da legislação tributária, o pagamento do imposto devido por substituição tributária deve ser efetuado independentemente do resultado da apuração relativa às operações ou prestações que o substituto realizar no período; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
II - o sujeito passivo é obrigado a apresentar à Secretaria da Fazenda guias, documentos de informação e outros demonstrativos relacionados com o imposto, na forma que dispuser a legislação tributária. (Redação dada pela Lei nº 14.634, de 29.12.2003)
(Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996):
SEÇÃO II - DA FORMA E DO PERÍODO DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 56. O montante do imposto a pagar resultará da diferença a maior, entre o débito: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
I - tratando-se de regime normal de tributação - referente às operações com mercadorias ou prestações de serviços realizadas pelo contribuinte, em determinado período, e o crédito relativo ao ICMS cobrado nas operações ou prestações anteriores; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
II - na hipótese de regime de substituição tributária - decorrente da aplicação da alíquota vigente para as operações ou prestações internas, com a respectiva mercadoria ou serviço, sobre o valor tomado como base de cálculo para este fim, e o valor do imposto normal devido e destacado no documento fiscal relativo à operação ou prestação própria do substituto. (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
§ 1º O débito do imposto deve ser liquidado da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 14.058, de 26.12.2001)
I - por compensação, quando o seu montante for menor ou igual ao do crédito, transferindo-se eventual saldo credor para o período seguinte; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
II - por pagamento em dinheiro, quando o seu montante superar o do crédito. (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
§ 2º Para os efeitos deste artigo, o montante do crédito corresponde aos valores creditados no período de apuração acrescidos pelas de eventual saldo credor proveniente de período anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
§ 3º Os débitos e os créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo, compensando-se os saldos credores e devedores entre os seus estabelecimentos localizados no Estado, na forma que dispuser a legislação tributária. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)
§ 4º Nas hipóteses previstas nos incisos IV, XIV, XVI, XVII e XIX do caput do art. 19 desta Lei, o imposto a pagar ao Estado de Goiás será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de Goiás e a interestadual aplicável na origem. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 22424 DE 01/12/2023, efeitos a partir de 29/02/2024).
§ 5º Nas hipóteses previstas nos incisos XIV e XV do caput do art. 13, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 21690 DE 15/12/2022).
Art. 57. A apuração do imposto será feita, atendidas as disposições da legislação tributária: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
I - por período não superior ao mês civil; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
II - por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, considerado-se, para efeito de compensação do imposto devido, o crédito relativo à mercadoria e ao serviço a ela vinculados, quando se tratar de operação ou prestação:
a) realizada por contribuinte eventual ou em situação cadastral irregular;
b) sujeita ao regime de substituição tributária ou de antecipação de pagamento do imposto com ou sem encerramento da tributação; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 20945 DE 30/12/2020).
c) sem destinatário certo ou em situação fiscal irregular; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
III - por estimativa, para um período não superior a um ano civil, aplicável às:
a) microempresas;
b) empresas consideradas de pequeno porte;
c) empresas transportadoras de passageiros;
d) produtores agropecuários ou extratores. (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
Parágrafo único. (Suprimido pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
§ 1º Ressalvado o disposto no § 3º, no regime de estimativa, garantir-se-á, no final do período determinado, a complementação ou a restituição em dinheiro ou sob a forma de aproveitamento de crédito em relação, respectivamente, às quantias de imposto pagas com insuficiência ou em excesso. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
§ 2º A inclusão de estabelecimento no regime de estimativa:
I - não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias;
II - confere-lhe o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório próprio. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
§ 3º A legislação tributária poderá dispor, na forma e condições que estabelecer e mediante a celebração de regime especial, que às empresas transportadoras de passageiros seja concedido, relativamente ao ICMS, tratamento tributário simplificado, observado o seguinte:
I - o contribuinte beneficiário deverá firmar termo de acordo, irrevogável por sua iniciativa, por prazo determinado mínimo de 1 (um) ano;
II - a alíquota incidente sobre as prestações de serviços de transporte não será inferior a 10% (dez por cento);
III - o pagamento do imposto devido, vedada qualquer apropriação de créditos, será feito por regime de estimativa, fundamentada em pesquisa de preços e taxas de ocupação dos veículos realizada pela Secretaria da Fazenda . (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
§ 4º Na forma da legislação tributária, o direito ao crédito conferido ao produtor rural e ao extrator poderá ser substituído por um valor estimado, hipótese em que, ao final do período considerado, será feito a devida compensação dos valores eventualmente excedentes a maior ou a menor. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
§ 5º Para o estabelecimento exportador, em relação às entradas de mercadorias ou utilização de serviços que resultem operações de saída ou prestações para o exterior, poderá ser adotado período de apuração do ICMS superior ao mês civil, não podendo ultrapassar 12 (doze) meses, nos termos que dispuser a legislação tributária. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)
SEÇÃO III - DOS CRÉDITOS DOS IMPOSTOS
Art. 58. É assegurado ao sujeito passivo, nos termos do disposto na legislação tributária, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
I - de entrada de mercadoria, real ou simbólica, no seu estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo imobilizado; (Inciso acrescentado dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
II - de recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação; (Inciso acrescentado dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
III - das situações descritas nos incisos anteriores, em relação ao diferencial de alíquota devido nessas operações e prestações. (Inciso acrescentado dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
IV - da entrada, no território goiano, de mercadoria sujeita ao regime de antecipação do imposto, relacionada no Anexo VIII desta Lei, oriunda de outro Estado, do Distrito Federal ou do exterior, inclusive em transferência, hipótese em que o crédito abrange o ICMS destacado no documento correspondente à entrada e o pago antecipadamente. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 20945 DE 30/12/2020).
(Inciso acrescentado pela Lei Nº 22285 DE 26/09/2023):
V - da aquisição dos produtos a seguir especificados, quando forem utilizados como insumo pelo sujeito passivo, ressalvado o disposto no art. 60-A (Convênio ICMS 26/23, cláusula primeira):
a) Óleo Diesel B, GLP e GLGN; e
b) Gasolina C.
§ 1º O crédito do imposto poderá ser substituído por uma percentagem fixa, na forma e hipótese especificadas em regulamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
§ 2º Atendidas outras condições do regulamento, caberá ao sujeito passivo o direito de se creditar do imposto estornado ou não creditado em operações ou prestações anteriores, desde que possua documentação comprobatória de sua origem, sempre que realizar operação tributada com produtos agropecuários, antecedida de operações ou prestações isentas ou não tributadas e estas, por sua vez, antecedidas de operação ou prestação tributada. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
§ 3º O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à:
I - idoneidade da documentação fiscal;
II - à escrituração nos prazos e condições, quando assim exigido pela legislação tributária. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
§ 4º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
§ 5º Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o crédito do imposto é intransferível, só produzindo efeitos fiscais em favor do contribuinte consignado no documento fiscal como destinatário das mercadorias ou tomador do serviço. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
§ 6º A apropriação do crédito decorrente da entrada de bem destinado ao ativo imobilizado é feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, proporcionalmente aumentada ou diminuída, pro rata die, se o período de apuração for superior ou inferior a um mês, devendo ser observado o seguinte:
I - a apropriação do crédito é o resultado da multiplicação da razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) pelo resultado da divisão entre as operações ou prestações tributadas e o total das operações ou prestações ocorridas no período de apuração, equiparando-se às tributadas as saídas e as prestações com destino ao exterior;
II - a primeira apropriação deve ocorrer no mês de entrada do bem no estabelecimento;
III - o saldo remanescente do crédito passível de apropriação deve ser cancelado, quando:
a) ocorrer o final do quadragésimo oitavo mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento;
b) houver a alienação do bem antes de completado o quadragésimo oitavo mês;
IV - o crédito deve ser escriturado, conforme dispuser o regulamento:
a) juntamente com os demais créditos, na forma dos incisos I e II deste parágrafo;
b) integralmente, em livro próprio ou de outra forma. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000).
Art. 58-A. Na saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, o crédito correspondente às operações e às prestações anteriores relativas às mercadorias transferidas deve ser transferido ao estabelecimento do destino da mercadoria. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 23174 DE 26/12/2024).
§ 1º Na hipótese de transferência interestadual, os créditos serão assegurados, observado o disposto em regulamento:
I - pela unidade federada de destino, por transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada; e
II - pela unidade federada de origem, no caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e às prestações anteriores e o transferido na forma indicada no inciso I deste parágrafo.
§ 2º O valor atribuído à operação de transferência de que trata o inciso I do § 1º deve ser:
I - o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência; (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 23174 DE 26/12/2024).
II - o custo da mercadoria produzida, entendido como a soma dos custos de matéria-prima, insumos, material secundário e de acondicionamento; e (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 23174 DE 26/12/2024).
III - no caso de mercadoria não industrializada, a soma dos gastos com insumos e material de acondicionamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 23174 DE 26/12/2024).
Art. 59. Os contribuintes que realizarem operações e prestações destinando ao exterior mercadorias ou serviços, incluídas as remessas com o fim específico de exportação, poderão, na proporção que representem do montante de todas operações e prestações realizadas no mesmo período de apuração:
I - imputar eventual saldo credor acumulado a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado;
II - havendo saldo remanescente e atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária:
a) transferi-lo para outros contribuintes, desde que autorizado pela autoridade competente;
b) compensá-lo com o imposto de sua responsabilidade devido por substituição tributária. (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
§ 1º Na forma e condições estabelecidas no regulamento, a sistemática de transferência prevista neste artigo pode ser estendida ao contribuinte que apresente saldo credor permanente em sua escrita fiscal, decorrente de operação ou prestação sujeita à substituição tributária ou abrigada por benefício fiscal, quando a legislação tributária permitir a manutenção de crédito pela entrada. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.265, de 31.03.1998)
§ 2º Em qualquer hipótese, o disposto no parágrafo anterior não se aplica ao saldo acumulado em decorrência da alíquota de entrada ser superior à de saída da mercadoria. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.265, de 31.03.1998)
§ 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permitir a transferência prevista neste artigo, relativamente a saldo credor decorrente de situações especificadas em regulamento, independentemente de serem preenchidos os requisitos exigidos na legislação tributária para a caracterização de saldo credor permanente. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.065)
Art. 60. Não implicará crédito, para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:
I - as entradas de mercadorias ou bens ou utilização de serviços:
a) resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas;
b) alheios à atividade do estabelecimento, admitida a prova em contrário;
(Revogado pela Lei Nº 22285 DE 26/09/2023):
c) para integração ou consumo em processo de produção ou industrialização de Óleo Diesel A, B100, GLP e GLGN, sujeitos à incidência única do ICMS; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 21762 DE 29/12/2022).
II - salvo se a operação de saída subsequente destinar mercadoria ao exterior, a entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
a) para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
b) para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 22285 DE 26/09/2023):
Art. 60-A. Fica vedada a apropriação de crédito relativa à operação e à prestação antecedente às saídas, qualquer que seja a sua natureza, com os produtos discriminados a seguir, e caberá ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos (Convênios ICMS 199/22, cláusula décima sétima, e 15/23, cláusula décima sétima):
I - Óleo Diesel A, B100, GLP, GLGN; e
SEÇÃO IV - DOS ESTORNOS DE CRÉDITO
Art. 61. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado, a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento, quando: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
I - imprevisível a ocorrência das circunstâncias seguintes, na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço que: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
a) for objeto de saída ou prestação de serviço correspondente isenta ou não-tributada; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
b) for integrada ou consumida em processo de produção ou industrialização, quando a saída da mercadoria resultante for isenta ou não-tributada; (Redação dada à alínea pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)
c) for utilizada no consumo do próprio estabelecimento, relativa e proporcionalmente à parcela das operações ou prestações isentas ou não-tributadas, considerando-se as saídas e as prestações com destino ao exterior como sendo tributadas; (Redação dada à alínea pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)
(Revogado pela Lei Nº 22285 DE 26/09/2023):
d) for integrada ou consumida em processo de produção ou industrialização de Óleo Diesel A, B100, GLP e GLGN, sujeitos à incidência única do ICMS; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 21762 DE 29/12/2022).
II - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
III - inexistir, por qualquer motivo, de operação ou prestação posterior; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
IV - a conta mercadoria apresentar prejuízo, na proporção do que se verificar no final de cada exercício ou no encerramento das atividades do estabelecimento. (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
§ 1º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, a anulação do crédito de imposto deverá ser efetuada dentro do mesmo período em que ocorrer o registro da operação ou prestação que lhe der causa. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
§ 2º Aplicam-se as regras estabelecidas neste artigo aos bens de uso ou consumo final, considerando-se como período de sua utilização o próprio de apuração em que se verificar a sua entrada no estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
§ 3º O disposto neste artigo também se aplica à operação ou prestação subsequente contemplada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional a essa redução. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
§ 4º O estabelecimento que receber mercadorias em transferência deve estornar o imposto correspondente à diferença verificada, quando a base de cálculo utilizada na operação subsequente for inferior ao valor da operação da respectiva transferência. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 22575 DE 22/03/2024).
Art. 62. Não se exigirá a anulação do crédito do imposto relativamente: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
I - a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
II - às entradas de mercadorias, cuja saída posterior esteja beneficiada com a não incidência de que tratam os incisos I, 'f', 'j', 'I', 'n', 'o', 'p', 'q', 'r', 's', 't', II e III, todos do art. 37 desta Lei. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18294 DE 30/12/2013).
Parágrafo único. Na situação prevista na alínea "t" do inciso I do art. 37, o estabelecimento remetente deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, na hipótese em que a saída subsequente da mercadoria resultante do processo de industrialização ou de outro tratamento, promovida pelo estabelecimento destinatário, tenha sido contemplada com:
I - isenção, não-incidência ou redução de base de cálculo, nos casos em que a legislação tributária exija a anulação do crédito correspondente à entrada e ao serviço utilizado;
II - crédito presumido ou crédito outorgado concedido em substituição ao sistema normal de tributação do ICMS ou para o qual haja vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos à entrada e ao serviço utilizado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 16.848, de 28.12.2009)
SEÇÃO V - DO LOCAL, DA FORMA E DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 63. Ressalvadas as hipóteses expressamente contempladas com locais, formas ou prazos especiais, o pagamento do ICMS far-se-á nos locais, na forma e nos prazos fixados na legislação tributária. (Redação dada pela Lei nº 14.058, de 26.12.2001)
(Suprimido pela Lei nº 14.058, de 26.12.2001):
(Suprimido pela Lei nº 14.058, de 26.12.2001):
(Suprimido pela Lei nº 14.058, de 26.12.2001):
(Suprimido pela Lei nº 14.058, de 26.12.2001):
(Suprimido pela Lei nº 14.058, de 26.12.2001):
(Suprimido pela Lei nº 14.058, de 26.12.2001):
(Suprimido pela Lei nº 14.058, de 26.12.2001):
(Suprimido pela Lei nº 14.058, de 26.12.2001):
(Suprimido pela Lei nº 14.058, de 26.12.2001):
§ 1º Na fixação do prazo para pagamento do imposto, inclusive o devido por substituição tributária, devem ser observados os seguintes limites, contados do encerramento do período de apuração: (Redação dada pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)
I - para o contribuinte industrial, 40 (quarenta) dias, observado o disposto no inciso III; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 15.897, de 12.12.2006)
(Revogado pela Lei nº 16.440, de 30.12.2008):
II - para os demais contribuintes, 20 (vinte) dias. (Inciso acrescentado pela Lei nº 14.058, de 26.12.2001).
III - para o contribuinte gerador, transmissor, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica, 90 (noventa) dias. (Inciso acrescentado pela Lei nº 15.897, de 12.12.2006)
(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 22424 DE 01/12/2023, efeitos a partir de 29/02/2024):
§ 2º Relativamente ao diferencial de alíquotas, o contribuinte deve calcular o montante do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas, devido em cada operação ou prestação, totalizando-o ao final de cada período de apuração e ainda:
I - lançar o seu valor a débito na apuração do ICMS próprio, se obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD; ou
II - escriturar o seu valor na forma definida em regulamento, se optante pelo Simples Nacional ou MEI.
§ 2º-A Nas operações com combustíveis sujeitos à incidência única do imposto, inclusive na importação, conforme previsto no art. 54-A, o momento do pagamento e a repartição do imposto devido entre o Estado de Goiás e o Estado ou Distrito Federal de destino devem ser realizados na forma prevista em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, nos termos do art. 155, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 21762 DE 29/12/2022).
§ 3º A obrigação tributária principal relativa ao ICMS vence, tratando-se do imposto devido: (Redação dada pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)
I - pela importação de mercadoria, bem ou serviço do exterior:
a) no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem ou no momento da entrega da mercadoria ou bem caso a entrega ocorra antes do desembaraço aduaneiro;
b) no dia seguinte ao da utilização do serviço pelo estabelecimento;
c) em caráter excepcional, para o contribuinte signatário de regime especial que disponha sobre a importação, na forma, prazo e condições nele fixados; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)
II - resultante de regime periódico de apuração, no 1º (primeiro) dia seguinte ao do encerramento do respectivo período. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)
(Suprimido pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)
§ 4º A falta de pagamento do imposto, nos termos do disposto no § 1º, acarretará a aplicação de penalidades e a exigência de juros de mora e acréscimos legais, a partir da data de seu vencimento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 21004 DE 14/05/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).
§ 5º O contribuinte, comerciante varejista, deve afixar, em local visível ao consumidor, na forma prevista na legislação tributária, cartaz com o seguinte dizer: "Consumidor, Exija Nota Fiscal ou Cupom Fiscal. (Parágrafo acrescentado Lei nº 16.169, de 11.12.2007)
§ 6º O estabelecimento comercial varejista de combustível para veículos automotores fica sujeito à utilização de equipamento destinado ao controle, registro, gravação e transmissão de informações relacionadas ao fornecimento de combustível, na forma, condições, prazos e especificações estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 16.848, de 28.12.2009)
CAPÍTULO V - DOS DOCUMENTOS E DOS LIVROS FISCAIS
Art. 64. O sujeito passivo da obrigação tributária, além do pagamento do imposto, é obrigado ao cumprimento das prestações, positivas ou negativas, estabelecidas na legislação tributária.
§ 1º O regulamento disciplinará, também, a criação, a espécie, o modelo, o prazo e a forma de escrituração, a impressão, a autenticação, a emissão, a utilização e demais formalidades extrínsecas ou intrínsecas relativas a livros e documentos fiscais.
§ 2º Os contribuintes do imposto e as demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigações tributárias, relacionadas com o ICMS, são obrigados a manter e escriturar os livros exigidos e a emitir documentos fiscais.
§ 3º Sem prejuízo de disposições específicas previstas em convênio ou protocolo celebrado entre as unidades da Federação, cada estabelecimento de contribuinte do imposto deve ter escrituração própria, vedada a sua centralização, reservada à administração a faculdade de conceder inscrição única, com a centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto, ao produtor rural ou ao extrator que explorar propriedades, contíguas ou não, sediadas no mesmo município. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 22211 DE 16/08/2023).
§ 3º-A Aplica-se o disposto no § 3º deste artigo ao industrial que explore atividade de produção rural ou de extração de substância mineral ou fóssil, inclusive em parceria com o produtor rural ou extrator. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 17.452, de 01.11.2011)
§ 4º O fabricante e o revendedor de combustível devem utilizar em seus estabelecimentos equipamento medidor eletrônico de vazão da mercadoria, observadas as condições estabelecidas em regulamento, que pode, inclusive, atendendo o interesse da Administração Fazendária, dispensar determinada categoria de contribuinte dessa obrigação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.642, de 21.06.2000)
§ 7º O estabelecimento fabricante de água mineral, natural ou artificial fica sujeito à utilização de Selo Fiscal de Controle e Selo Fiscal Eletrônico nas mercadorias de sua fabricação, na forma, condições, prazos e especificações estabelecidos em regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19434 DE 30/08/2016).
(Revogado pela Lei Nº 22123 DE 21/07/2023):
§ 8º É vedada autorização para aquisição de selos para o contribuinte que não estiver regular com o pagamento do ICMS na forma e no prazo estabelecidos na legislação tributária. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19434 DE 30/08/2016).
Art. 65. São vedadas a emissão e utilização de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva operação ou prestação.
Art. 66. As mercadorias e serviços, em qualquer hipótese, deverão estar sempre acompanhadas de documentos fiscais idôneos.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, consideram-se em situação fiscal irregular as mercadorias ou serviços desacompanhados de documentos fiscais exigidos ou acompanhados de documentação fiscal inidônea.
Art. 67. Considera-se inidôneo, para todos os efeitos fiscais, o documento que:
I - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;
II - não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou da prestação, que enseje a falta do pagamento do imposto devido na mesma;
III - embora atendendo aos requisitos formais, tenha sido emitido por contribuinte em situação cadastral irregular ou por quem não esteja autorizado a fazê-lo;
IV - já tenha surtido os respectivos efeitos fiscais ou tenha sido adulterado, viciado ou falsificado;
V - esteja desacompanhado de documento de controle exigido na forma do regulamento;
VI - discriminar mercadoria ou serviço que não corresponda ao objeto da operação ou da prestação;
VII - resulte na consignação de valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino diferentes nas suas vias;
VIII - embora atendendo a todos os requisitos, esteja acobertando mercadoria encontrada na posse de pessoa diversa daquela nele indicada como sua destinatária.
IX - não estiver acompanhado da comprovação do pagamento antecipado do ICMS destacado, exigido pela legislação tributária. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 19665 DE 09/06/2017)
Parágrafo único. O Regulamento poderá, segundo as condições que fixar, estabelecer que, em determinadas situações, não se aplique a presunção de que trata este artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)
Art. 68. A inidoneidade de que trata o artigo anterior poderá ser afastada, mediante processo administrativo tributário, em que o sujeito passivo comprove, de forma inequívoca, que a irregularidade não importou em falta de pagamento, total ou parcial do imposto.
Art. 69. O regulamento poderá:
I - autorizar a utilização de equipamentos ou aparelhos mecânicos, elétricos ou eletrônicos de processamento de dados, para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais;
II - fixar prazos de validade para efeito de emissão ou utilização de documentos fiscais.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos equipamentos e documentos referidos neste artigo, em desacordo com o estabelecido em regulamento.
Art. 70. Aos infratores da legislação tributária do ICMS serão cominadas as seguintes penas:
II - proibição de transacionar com os órgãos da administração pública estadual;
III - sujeição a sistemas ou regimes especiais de controle, fiscalização e pagamento do imposto.
Parágrafo único. Ato do Superintendente da Receita, obrigatoriamente publicado no Diário Oficial do Estado, que sujeitar o contribuinte ao regime especial de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá estabelecer, dentre outras medidas de controle: (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19665 DE 09/06/2017)
I - período de apuração e prazo para pagamento do imposto diferenciados;
II - o recolhimento à repartição fazendária dos documentos fiscais emitidos ou não;
III - a obrigatoriedade do visto de agente do fisco em documento fiscal para efeito de apropriação de crédito. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.634, de 29.12.2003)
Art. 71. Serão aplicadas as seguintes multas:
(Revogado pela Lei Nº 23063 DE 05/11/2024, efeitos 01/02/2025):
I - de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, pela omissão do seu pagamento: (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)
a) quando este tenha sido regularmente registrado e apurado em livro próprio ou declarado em documento de informação e apuração do imposto, inclusive o relativo à entrada de produto importado e ao diferencial de alíquotas; (Redação dada à alínea pela Lei nº 14.058, de 26.12.2001)
b) quando decorrente de valores fixados pela Administração Tributária, para efeito de pagamento por estimativa ou outra hipótese equivalente; (Redação dada à alínea pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)
(Revogado pela Lei Nº 23063 DE 05/11/2024, efeitos 01/02/2025):
II - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto regularmente registrado e apurado em livro próprio, em se tratando de omissão praticada por substituto tributário; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)
III - de 100% (cem por cento): (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17917 DE 27/12/2012).
a) do valor do imposto, pela prática de qualquer outra infração que resulte na falta de seu pagamento, para a qual não haja previsão específica da multa aplicável; (Alínea acrescentada pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)
b) do valor consignado no documento de arrecadação, pela sua adulteração, vício ou falsificação; (Alínea acrescentada pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)
c) do valor do imposto registrado em livro próprio, porém não apurado na forma regulamentar; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.806 de 27.12.1995)
d) do valor do imposto regularmente registrado em livro próprio e omitido, total ou parcialmente, em documento de informação e apuração do imposto; (Alínea acrescentada pela Lei nº 14.058, de 26.12.2001)
e) do valor do imposto não debitado ou debitado a menor no livro Registro de Saídas correspondente a documento fiscal registrado ou a erro na totalização dos débitos escriturados no período de apuração do imposto; (Alínea acrescentada pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)
f) do valor do imposto não debitado ou debitado a menor no livro Registro de Apuração do ICMS correspondente a diferencial de alíquotas, quando este se referir a documento fiscal registrado; (Alínea acrescentada pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)
g) do imposto relativo à substituição tributária, não pago em decorrência a falta de entrega, entrega fora do prazo legal ou entrega com informação incompleta ou incorreta de demonstrativo, relatório, relação ou outro documento de informação exigido pela legislação tributária; (Alínea acrescentada pela Lei nº 16.241, de 18.04.2008)
IV - em razão do não-estorno de crédito, quando exigido, ou da escrituração indevida de valores a título de crédito do imposto, o equivalente aos percentuais de:
a) 100% (cem por cento) do valor do imposto, pela omissão do seu pagamento; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 17917 DE 27/12/2012).
b) 20% (vinte por cento) do valor escriturado ou não estornado, ainda não aproveitado em razão da existência de saldo credor na escrituração;(Redação da alínea dada pela Lei Nº 17917 DE 27/12/2012).
c) 80% (oitenta por cento) do valor escriturado ou não estornado, sem prejuízo do pagamento da importância correspondente ao valor escriturado ou não estornado, quando o sujeito passivo possuir saldo credor na escrituração e não efetuar o estorno nos termos exigidos em notificação fiscal;(Redação da alínea dada pela Lei Nº 17917 DE 27/12/2012).
IV-A - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto omitido em decorrência da utilização de carga tributária inferior à aplicável à operação ou prestação; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17519 DE 29/12/2011).
OUTRAS IRREGULARIDADES (Expressão revogada pela Lei nº 14.634, de 29.12.2003)
V - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento, à data do extravio, perda, destruição ou inutilização dos livros ou dos documentos fiscais, quando o fato inviabilize a fiscalização do imposto; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)
VI - de 20% (vinte por cento) do valor consignado no documento:
a) pela emissão ou utilização de documento fiscal não correspondente a uma efetiva operação ou prestação;
b) fiscal relativo a operação de saída interestadual, sem a comprovação da respectiva saída do território goiano; (Redação dada pela Lei nº 14.065))
VII - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação ou da prestação: (Redação dada pela Lei nº 13.446, de 20.01.1999)
a) pela adulteração, vício ou falsificação de documentos fiscais; (Redação dada à alínea pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)
(Revogada pela Lei nº 14.058, de 26.12.2001):
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) pela utilização de documentos fiscais adulterados, viciados ou falsificados; (Redação dada à alínea pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)
b) do valor das mercadorias ou dos serviços, na falta de emissão de documento fiscal correspondente a cada operação ou prestação, quando o imposto devido tenha sido registrado em livro próprio;
c) pela falta de registro ou pelo registro com valor incorreto de documento relativo à entrada, aquisição ou utilização de mercadorias, bens e serviços; (Redação dada à alínea pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
d) pela reutilização ou cancelamento de documento fiscal que já tenha surtido os respectivos efeitos; (Redação dada à alínea pela Lei nº 14.634, de 29.12.2003)
(Revogada pela Lei nº 14.058, de 26.12.2001);
e) pela emissão de documento fiscal para acobertar operação ou prestação, em que se consignem valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino diferentes em suas vias; (Alínea acrescentada pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)
f) pelo transporte de mercadorias acompanhadas de documento fiscal com prazo de validade expirado; (Alínea acrescentada pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)
g) pela aquisição, importação ou recebimento de mercadoria em quantidade incompatível com o uso ou consumo do destinatário; (Redação dada à alínea pela Lei nº 16.241, de 18.04.2008)
h) pela não apresentação à unidade de fiscalização da documentação fiscal para aposição de carimbo, constatada perante o transportador, na hipótese de existência de posto de fiscalização no trajeto percorrido por ele; (Redação dada à alínea pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)
(Revogado pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005):
1. valor diverso ao que efetivamente corresponder ao da operação ou da prestação;
(Revogado pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005):
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2. declaração falsa quanto à origem ou destino das mercadorias ou serviços;
i) pela aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, venda, exportação, remessa ou entrega de mercadoria acompanhada de documentação fiscal inidônea; (Redação dada à alínea pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)
j) pela prestação ou utilização de serviços de transporte ou de comunicação, acobertada por documentação fiscal inidônea; (Redação dada à alínea pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)
l) pela falta de emissão de documentos fiscais exigidos, ressalvado o disposto no inciso X, 'b', ou pelo recebimento de mercadoria ou de serviço sem documentação fiscal, cujo valor tenha sido apurado por meio de levantamento fiscal realizado em estabelecimento cadastrado; (Redação dada à alínea pela Lei nº 16.241, de 18.04.2008)
m) pela emissão de documento fiscal em impresso cujo prazo de utilização tenha-se expirado; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.806 de 27.12.1995)
n) pela aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, venda, exportação, remessa ou entrega de mercadoria desacompanhada de documento de controle exigido pela legislação tributária; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.806 de 27.12.1995)
o) pelo descumprimento das obrigações tributárias relativas:
1. à exportação de mercadorias ou serviços, inclusive nas hipóteses a ela equiparadas;
2. à operação com mercadoria que tenha adentrado, em trânsito, no território goiano com destino a outra unidade da Federação; (Redação dada à alínea pela Lei nº 14.065)
(Revogada pela Lei nº 14.058, de 26.12.2001);
p) pela aquisição de mercadoria ou serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne, indevidamente, a alíquota interestadual, sob a pretensa condição de contribuinte do destinatário da mercadoria ou serviço; (Alínea acrescentada pela Lei nº 13.194, de 26.12.1997)
(Revogado pela Lei Nº 17519 DE 29/12/2011):
VIII - de 15% (quinze por cento) do valor da: (Redação dada pela Lei nº 14.634, de 29.12.2003).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VIII - de 15% (quinze por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)
(Revogada pela Lei Nº 17519 DE 29/12/2011):
a) diferença entre o valor da base de cálculo do imposto que deveria ter sido utilizada e o valor da base de cálculo efetivamente utilizada na operação ou prestação; (Redação dada à alínea pela Lei nº 14.634, de 29.12.2003).
1. utilizada indevidamente na operação ou na prestação;
2. que corresponder à utilização de alíquota inferior à exigida para a respectiva operação ou prestação; (Alínea acrescentada pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992).
(Revogada pela Lei Nº 17519 DE 29/12/2011):
b) redução da base de cálculo do imposto que corresponder à utilização de alíquota inferior à exigida para a respectiva operação ou prestação; (Redação dada à alínea pela Lei nº 14.634, de 29.12.2003).
b) do valor da operação ou da prestação, pela utilização indevida da não incidência ou de benefícios fiscais; (Alínea acrescentada pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992).
(Revogada pela Lei Nº 17519 DE 29/12/2011):
c) operação ou da prestação, pela emissão de documento fiscal sem destaque ou com destaque a menor do imposto devido, quando exigido, bem como com utilização indevida de não-incidência ou de isenção; (Redação dada à alínea pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005).
IX - de 15% (quinze por cento) do valor das mercadorias na remessa ou recebimento destas:
a) sob condição de retorno, sem que este se efetive no prazo estabelecido, salvo se regularizada a situação de acordo com o disposto em regulamento;
b) com o fim de exportação, sem que esta se verifique no prazo estabelecido, salvo se regularizada a situação, observadas as normas regulamentares; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)
a) calculado sobre o valor da operação ou da prestação, pela falta de registro, ou pelo registro com valor a menor, em livro próprio, de documento fiscal regularmente emitido;
b) do valor das mercadorias ou dos serviços, na falta de emissão de documento fiscal correspondente a cada operação ou prestação, desde que os valores neles consignados tenham sido registrados nos livros fiscais; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)
XI - de 10% (dez por cento) do valor: (Redação dada pela Lei nº 14.058, de 26.12.2001)
a) da mercadoria ou bem existentes em estabelecimento em situação cadastral irregular, desde que acobertados por documentação fiscal idônea; (Alínea acrescentada pela Lei nº 14.058, de 26.12.2001).
b) da mercadoria ou bem indevidamente inseridos ou omitidos no inventário; (Redação dada à alínea pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005).
(Revogada pela Lei nº 16.241, de 18.04.2008):
d) indevidamente adicionado ou suprimido ao valor exigido, pela legislação, para escrituração das mercadorias ou bens inventariados; (Alínea acrescentada pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)
XII - equivalentes aos percentuais de: (Redação dada pela Lei nº 14.058, de 26.12.2001)
a) 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação: (Redação dada à alínea pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)
1. pela utilização de documentos fiscais adulterados, viciados ou falsificados; (Item acrescentado pela Lei nº 14.058, de 26.12.2001)
2. pela emissão de documento fiscal para acobertar operação ou prestação, em que se consignem valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino diferentes em suas vias; (Item acrescentado pela Lei nº 14.058, de 26.12.2001)
3. pela aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, venda, exportação, remessa ou entrega de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal; (Item acrescentado pela Lei nº 14.058, de 26.12.2001)
4. pela emissão ou utilização de documento fiscal no qual se consigne valor diverso ao que efetivamente corresponder ao da operação ou da prestação ou declaração falsa quanto ao remetente ou destinatário da mercadoria ou serviço; (Redação dada ao item pela Lei nº 16.241, de 18.04.2008)
5. não registrada em livro próprio, em decorrência da utilização de forma irregular de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, não podendo ser inferior a R$ 7.265,30 (sete mil duzentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos) por equipamento; (Item acrescentado pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)
6. por negar ou deixar de fornecer documento fiscal relativo à venda de mercadoria ou prestação de serviço efetivamente realizada ou fornecê-lo em desacordo com a legislação, não podendo a pena pecuniária lançada ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) por operação em que o documento fiscal não for emitido ou for emitido em desacordo com a legislação. (Item acrescentado pela Lei Nº 19665 DE 09/06/2017)
b) 70% (setenta por cento) do valor da operação ou prestação pela aquisição de mercadoria ou serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne, indevidamente, a alíquota interestadual, sob a pretensa condição de contribuinte do destinatário da mercadoria ou serviço; (Redação dada à alínea pela Lei nº 14.058, de 26.12.2001)
(Redação da alínea dada pela Lei Nº 22575 DE 22/03/2024):
c) 100% (cem por cento) do valor do crédito de ICMS:
1. transferido em desacordo com a legislação; e
2. não transferido mesmo com a exigência da legislação;
d) 2% (dois por cento) do valor: (Redação dada à alínea pela Lei nº 15.921, de 28.12.2006)
1. das operações ou prestações indevidamente inseridas ou omitidas, total ou parcialmente, em documento de informação e apuração do imposto; (Redação dada ao item pela Lei nº 15.921, de 28.12.2006)
2. da diferença verificada no cotejo do valor das operações ou prestações constante em documento de informação e apuração do imposto com o valor constante em arquivo magnético contendo informações relacionadas a operações ou prestações; (Redação dada ao item pela Lei nº 15.921, de 28.12.2006)
e) 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido, relacionado a operação sem destinatário certo ou destinada a contribuinte em situação fiscal irregular, quando não pago no prazo legal; (Alínea acrescentada pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)
f) 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido, decorrente da entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, do Distrito Federal ou do exterior, inclusive em transferência, sujeita ao regime de antecipação do imposto com ou sem encerramento da tributação, quando não pago no prazo legal; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 20945 DE 30/12/2020).
XIII - por equipamento, no valor de: (Redação dada pela Lei nº 12.806 de 27.12.1995)
a) R$12.280,24 (doze mil, duzentos e oitenta reais e vinte e quatro centavos), pelo extravio ou destruição de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF -, máquina registradora ou terminal ponto de venda - PDV - autorizado a emitir documento fiscal; (Redação dada à alínea pela Lei nº 13.194, de 26.12.1997)
b) R$ 7.265,30 (sete mil duzentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos), pela utilização de forma irregular de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, ressalvado o disposto no item 5 da alínea "a" do inciso XII; (Redação dada à alínea pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)
(Revogado pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005):
(Revogado pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005):
XIV - no valor de R$3.403,41 (três mil, quatrocentos e três reais e quarenta e um centavos): (Redação dada pela Lei nº 12.806, DOE GO de de 27.12.1995)
a) por lacre, quando este for aposto pelo fisco ou sob sua autorização, pela sua violação ou rompimento; (Redação da pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)
b) pela fabricação, posse, ou utilização de lacre falso; (Redação dada pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)
c) por equipamento, pela realização de qualquer procedimento relativo à intervenção em equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, máquina registradora ou terminal ponto de venda -PDV-, feito em desacordo com a legislação tributária; (Redação dada à Alínea pela Lei nº 13.194, de 26.12.1997)
d) por equipamento, por manter ou utilizar irregularmente, no recinto de atendimento ao público, equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados, inclusive calculadora ou aparelho similar com capacidade de utilizar bobina de papel; (Redação dada à Alínea pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)
e) por equipamento, por manter ou utilizar equipamento de processamento de dados ou de impressão interligados a sistema eletrônico de processamento de dados utilizado pelo contribuinte para emissão de documento fiscal, sem a devida autorização; (Alínea acrescentada pela Lei nº 16.241, de 18.04.2008).
f) por equipamento, pela realização de qualquer procedimento relativo à intervenção em equipamento destinado ao controle, registro, gravação ou transmissão de informações relacionadas ao fornecimento de mercadoria, em desacordo com a legislação tributária; (Alínea acrescentada pela Lei nº 16.848, de 28.12.2009).
XV - no valor de R$ 1.361,37 (mil trezentos e sessenta e um reais e trinta e sete centavos): (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995).
a) pelo embaraço, de qualquer forma, ao exercício da fiscalização, ou ainda, pela recusa quanto à apresentação de livros ou documentos quando solicitados pelo Fisco; (Redação dada à alínea pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992).
b) por documento, pela confecção, fornecimento, posse ou utilização de impresso ou documento falsos; (Redação dada à alínea pela Lei nº 14.634, de 29.12.2003).
c) por livro, pela falsificação ou utilização de livros fiscais falsificados; (Alínea acrescentada pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)
d) por mês de exercício de atividade, ou fração de mês, pela falta de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado ou pelo funcionamento estando com o cadastro suspenso, paralisado temporariamente, cassado ou baixado; (Redação dada à alínea pela Lei nº 16.074, de 11.07.2007)
(Revogada pela Lei nº 14.058, de 26.12.2001)
f) pelo não-fornecimento ao fisco, quando solicitado, de documentação técnica relativa ao programa ou sistema eletrônico de processamento de dados e suas alterações; (Alínea acrescentada pela Lei nº 13.194, de 26.12.1997)
g) por bobina, pelo seccionamento da bobina de papel que contém a fita detalhe; (Alínea acrescentada pela Lei nº 13.194, de 26.12.1997)
h) por mês ou fração de exercício de atividade, pela falta ou não-utilização de equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, ou programa ou sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais, quando exigido pela legislação tributária; (Alínea acrescentada pela Lei nº 13.194, de 26.12.1997)
i) por período de apuração, por deixar de manter arquivado, pelo prazo fixado na legislação tributária, arquivo magnético contendo informação relacionada à operação ou prestação realizadas; (Alínea acrescentada pela Lei nº 13.194, de 26.12.1997)
j) por mês de exercício de atividade, ou fração de mês, e por equipamento, pela falta ou pela não utilização de equipamento destinado ao controle, registro, gravação ou transmissão de informações relacionadas ao fornecimento de mercadoria; (Alínea acrescentada pela Lei nº 16.848, de 28.12.2009)
k) por mês de exercício de atividade, ou fração de mês, e por equipamento, pela utilização de equipamento destinado ao controle, registro, gravação ou transmissão de informações relacionadas ao fornecimento de mercadoria, com vício ou adulteração que causem omissão na entrega ou entrega incorreta das informações; (Alínea acrescentada pela Lei nº 16.848, de 28.12.2009).
XVI - no valor de R$ 363,03 (trezentos e sessenta e três reais e três centavos):
a) pelo não atendimento à ordem de parada nas unidades fixas ou móveis de fiscalização;
b) pela falta de comunicação, no prazo legal, à repartição competente, da paralisação temporária ou do encerramento da atividade econômica do estabelecimento ou de sua mudança de endereço;
XVII - no valor de R$259,14 (duzentos e cinquenta e nove reais e catorze centavos): (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995).
a) pela falta de comunicação, no prazo legal, de qualquer alteração de dados cadastrais do sujeito passivo; (Alínea acrescentada pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)
(Revogada pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005):
Nota LegisWeb:
1) Redação Anterior:
b) por documento e por mês ou fração, pela falta de entrega, ou entrega fora do prazo legal, de relação de estoque ou inventário de mercadoria ou bem, limitado o valor da multa aplicável, relativa a cada documento, a R$1.959,78 (mil novecentos e cinqüenta e nove reais e setenta e oito centavos); (Redação dada à Alínea pela Lei nº 14.058, de 26.12.2001)
b) por documento e por mês ou fração, pela falta de entrega, no prazo legal, de qualquer guia de informação ou de apuração e relação de estoque ou inventário de mercadoria ou bem, limitado o valor da multa aplicável, relativa a cada documento, a R$1284,02 (mil duzentos e oitenta e quatro reais e dois centavos);(Redação dada à Alínea pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)
b) por mês ou fração, pela falta de entrega, no prazo, legal, de guias de informação ou de apuração do ICMS, exigida em regulamento, limitado o valor da multa relativa a cada documento ao equivalente a 100 (cem) UFR; (Alínea acrescentada pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)
2) Ver art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.1995, DOE GO de 28.12.1995, que estabeleceu a conversão da Unidade Fiscal de Referência - UFR para reais.
3) Ver art. 2º do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.1991, DOE GO de 26.12.1991, que trata da atulização anual dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária estadual.
c) por documento, pela apresentação de qualquer documento de informação do imposto contendo informações incorretas não relacionadas com o valor do imposto devido ou com o valor das operações ou prestações realizadas; (Redação dada à alínea pela Lei nº 16.241, de 18.04.2008)
c) por documento ou por arquivo, pela apresentação de qualquer documento de informação do imposto, arquivo magnético contendo informações relativas a operações e prestações ou relação indicada na alínea anterior, contendo informações incorretas, não relacionadas com o valor do imposto devido ou com o valor das operações ou prestações realizadas; (Redação dada à alínea pela Lei nº 14.058, de 26.12.2001)"
c) por documento, pela apresentação de qualquer guia ou relação indicadas na alínea anterior, contendo informações incorretas não relacionadas com o valor do imposto devido;(Redação dada à Alínea pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)
c) pela apresentação da guia de informação ou apuração do ICMS, contendo informações incorretas não relacionadas com o valor do imposto devido; (Alínea acrescentada pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)
XVIII - no valor de R$ 226,89 (duzentos e vinte e seis reais e oitenta e nove centavos): (Redação dada à Alínea pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)
a) por livro ou documento, pelo seu extravio, perda ou inutilização, observado o inciso XX, "a"; (Alínea acrescentada pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)
b) relativamente a cada encomenda, pela confecção ou impressão, pelo estabelecimento gráfico, de documentos fiscais sem observância das exigências legais, exceto nos casos de fraude; (Alínea acrescentada pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)
c) por período de apuração, por deixar de manter, pelo prazo fixado na legislação tributária, arquivo magnético de registro fiscal relativo às operações ou prestações realizadas no período; (Alínea acrescentada pela Lei nº 13.194, de 26.12.1997)
d) por mês ou fração, pela não-comunicação de alteração ou cessação de uso de equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, máquina registradora ou terminal ponto de venda - PDV -, e programa ou sistema eletrônico de processamento de dados; (Alínea acrescentada pela Lei nº 13.194, de 26.12.1997)
XIX - no valor de R$172,75 (cento e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos), por livro ou documento e por mês ou fração: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
a) contados da data em que for obrigatória a manutenção, ou da data da utilização irregular, respectivamente, pela falta dos livros fiscais ou a sua utilização sem o prévio visto da repartição competente; (Alínea acrescentada pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)
b) pela falta de escrituração de livro fiscal no prazo estabelecido; (Redação dada à alínea pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)
c) pela não remessa das vias dos documentos fiscais ao destino previsto em regulamento; (Alínea acrescentada pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)
d) pelo registro incorreto de documentos fiscais, para cuja infração não haja previsão específica quanto à penalidade de natureza formal; (Alínea acrescentada pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)
e) pela escrituração de livro fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados, sem prévia comunicação ao fisco ou em modelo que não atenda a legislação tributária; (Redação dada à alínea pela Lei nº 16.241, de 18.04.2008)
XX - no valor de R$ 136,14 (cento e trinta e seis reais e quatorze centavos): (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)
a) por documento: (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 26.12.1997,DOE GO de 26.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)
1. pelo extravio, perda ou inutilização de documentos fiscais confeccionados exclusivamente para acobertar operações ou prestações destinadas a consumidor ou usuário final ou emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, máquina registradora ou terminal ponto de venda -PDV-; (Item acrescentado pela Lei nº 13.194, de 26.12.1997)
2. pela falta de registro ou pelo registro incorreto no equipamento emissor de cupom fiscal -ECF-, máquina registradora ou terminal ponto de venda -PDV-, de documento fiscal não emitido por estes, quando exigido; (Item acrescentado pela Lei nº 13.194, de 26.12.1997)
3. pela utilização incorreta de documento de arrecadação ou pela emissão, não-fraudulenta, de documento fiscal ilegível ou que omita informações previstas na legislação tributária; (Item acrescentado pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)
4. pela emissão de documento fiscal sem liberação de uso ou cujo prazo para utilização tenha se expirado, desde que o documento esteja regularmente registrado em livro próprio; (Item acrescentado pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)
5. pela emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados, sem prévia autorização do fisco ou em modelo que não atenda a legislação tributária; (Item acrescentado pela Lei nº 16.241, de 18.04.2008)
(Redação dada pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005):
c) pelo descumprimento de obrigações acessórias não referidas neste artigo; (Alínea acrescentada pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)
XXI - por documento de informação e apuração do imposto, pela falta de entrega ou remessa, sucessiva e cumulativamente, no valor de:
a) R$ 429,69 (quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos);
b) R$ 859,38 (oitocentos e cinquenta e nove reais e trinta e oito centavos), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "a";
c) R$ 1.289,07 (mil duzentos e oitenta e nove reais e sete centavos) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor das operações ou prestações sujeitas ao ICMS realizadas no período correspondente, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "b"; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)
XXII - por arquivo magnético contendo informação relacionada à operação ou prestação realizadas, pela falta de entrega ou remessa, sucessiva e cumulativamente, no valor de: (Redação dada pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)
a) R$ 778,43 (setecentos e setenta e oito reais e quarenta e três centavos); (Alínea acrescentada pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005).
b) R$ 1.556,85 (mil e quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "a"; (Alínea acrescentada pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)
c) R$ 2.335,28 (dois mil trezentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor das operações ou prestações realizadas no período correspondente, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea b; (Redação dada à alínea pela Lei nº 16.241, de 18.04.2008)
XXIII - por arquivo magnético apresentado com omissão de registro ou com informação incorreta ou incompleta referente a qualquer campo de registro, inclusive aquele que apresente valor de operação ou prestação divergente com o valor da operação ou prestação realizada pelo contribuinte, sucessiva e cumulativamente, no valor de: (Redação dada pela Lei nº 16.241, de 18.04.2008)
a) R$ 518,95 (quinhentos e dezoito reais e noventa e cinco centavos); (Alínea acrescentada pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)
b) R$ 1.037,90 (mil e trinta e sete reais e noventa centavos), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "a"; (Alínea acrescentada pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)
c) R$ 1.556,85 (mil e quinhentos e cinquenta e seis reais, oitenta e cinco centavos) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre um dos seguintes valores, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea b:
1. valor das operações ou prestações realizadas no período correspondente e que deveriam constar de registro omitido;
2. valor do documento fiscal informado em registro que contenha campo que apresente algum tipo de irregularidade;
3. valor das operações ou prestações realizadas no período correspondente, nos casos em que o registro omitido ou que contenha informação incorreta ou incompleta não se refira a documento fiscal;
4. valor da diferença, no caso de registro que apresente valor da operação ou da prestação divergente do valor da operação ou da prestação realizada pelo contribuinte; (Redação dada à alínea pela Lei nº 16.241, de 18.04.2008)
XXIV - por inventário anual devidamente escriturado, pela falta de encaminhamento à repartição fiscal para aposição de visto, sucessiva e cumulativamente, no valor de:
a) R$ 518,95 (quinhentos dezoito reais e noventa e cinco centavos);
b) R$ 1.037,90 (mil e trinta e sete reais e noventa centavos), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "a";
c) R$ 1.556,85 (mil quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) do valor das mercadorias e bens constantes do inventário, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "b"; (Inciso acrescentado pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005).
XXV - por inventário ou relação de mercadoria, pela falta de entrega ou remessa, sucessiva e cumulativamente, no valor de:
a) R$ 518,95 (quinhentos dezoito reais e noventa e cinco centavos);
b) R$ 1.037,90 (mil e trinta e sete reais e noventa centavos), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "a";
c) R$ 1.556,85 (mil e quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) do valor das mercadorias e bens constantes do inventário ou relação, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "b"; (Inciso acrescentado pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005).
XXVI - de 2% (dois por cento) do valor do inventário anual, arbitrado pela autoridade fiscal na forma da legislação tributária, pela:
a) não efetivação do inventário anual ou ausência de sua escrituração no livro próprio;
b) falsificação do visto da repartição fiscal no inventário anual. (Inciso acrescentado pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)
XXVII - no valor de R$ 103,79 (cento e três reais e setenta e nove centavos) por cartaz, observado o limite de 5 (cinco) cartazes por estabelecimento, pela não afixação do cartaz relativo ao esclarecimento do consumidor sobre o seu direito ao documento fiscal correspondente à aquisição de mercadoria. (Inciso acrescentado pela Lei nº 16.169, de 11.12.2007)
XXVIII - pela falta de entrega, pela administradora de "shopping center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante, das informações que disponha a respeito de contribuinte estabelecido em seu empreendimento, sucessiva e cumulativamente, no valor de:
a) R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea a;
c) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea b; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 16.170, de 11.12.2007)
XXIX - pela falta de entrega ou entrega em desacordo com a legislação tributária, pelas instituições ou pelos intermediadores financeiros ou de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, das informações sobre as operações ou as prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte cujos recebimentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, além dos intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, sucessiva e cumulativamente, no valor de: (Redação dada pela Lei Nº 21883 DE 28/04/2023).
a) R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea a;
c) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea b; (Inciso acrescentado pela Lei nº 16.170, de 11.12.2007).
XXX - R$ 12.472,75 (doze mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos) ou o valor equivalente ao percentual de 1% (um por cento) sobre o valor das operações ou das prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte do ICMS, pela omissão nas informações prestadas à autoridade fiscal pelas instituições ou intermediadores financeiros ou de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, das informações sobre as operações ou as prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte cujos recebimentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, além dos intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o que for maior; (Redação dada pela Lei Nº 21883 DE 28/04/2023).
XXXI - por período de apuração em que deixar de informar ou informar de forma incorreta, em documento fiscal, o correspondente Número Global de Item Comercial -GTIN quando a mercadoria possuir o referido código, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor total da operação com a mercadoria que possuir o GTIN - e este for omitido ou informado incorretamente em documento fiscal, o que for menor; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19965 DE 10/01/2018).
(Redação do inciso dada pela Lei Nº 19434 DE 30/08/2016):
XXXII - no valor de R$ 30,00 (trinta reais) para cada unidade de:
a) produto sem o Selo Fiscal de Controle ou Eletrônico correspondente ou irregular;
b) Selo Fiscal de Controle, pela não comunicação de seu extravio, perda ou inutilização dentro do prazo fixado em regulamento.
§ 1º Para os efeitos dos incisos VII e VIII, do caput deste artigo, entende-se como valor da operação ou da prestação o maior encontrado entre o expresso no documento e o preço corrente da mercadoria ou do serviço, ou de seu similar, no mercado varejista goiano, relacionados com a infração à legislação tributária. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995).
§ 2º O pagamento da multa aplicada não exime o infrator do cumprimento da obrigação acessória correspondente ou de pagar o imposto devido, na forma da legislação tributária estadual. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995).
§ 3º As multas previstas nas alíneas a do inciso XVIII e a do inciso XX poderão ser aplicadas por grupos de até 25 documentos para nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, conhecimento de transporte, modelos 8, 9 ou 11, conhecimento aéreo, modelo 10, e de até 50 documentos para os demais documentos fiscais, quando da prática da irregularidade não ensejar, ainda que indiretamente, falta de pagamento de imposto. (Redação ao parágrafo pela Lei nº 16.241, de 18.04.2008).
§ 4º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, quando para uma determinada irregularidade houver previsão de mais de uma multa, aplicar-se-á a mais específica delas. A aplicação do disposto nos incisos I a IV do caput deste artigo exclui qualquer outra penalidade. (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996).
§ 5º A multa estabelecida no inciso V será aplicada cumulativamente com a prevista nas alíneas "a" dos incisos XVIII ou XX. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)
§ 6º Excetuado o disposto no § 9º deste artigo, quando for considerado período de tempo para efeito de aplicação de multa, o valor desta não poderá ultrapassar ao dobro do fixado para a respectiva infração. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005).
§ 7º Quando o valor da operação, da prestação, da mercadoria ou do serviço declarados ou registrados pelo sujeito passivo for maior ou menor que aquele realmente atribuído à operação, prestação, mercadoria ou serviço, a multa incidirá sobre a diferença entre ambos. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)
§ 7º-A A multa prevista no inciso XXVII deve ser aplicada em dobro no caso de reincidência. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 16.169, de 11.12.2007).
FORMA PRIVILEGIADA
§ 7º-B Nos casos em que a legislação tributária permita ou exija a substituição de documento ou livro fiscal por arquivo magnético, cuja remessa ao fisco seja obrigatória, deve ser observado o seguinte, para fins de aplicação das multas previstas neste artigo:
I - aplica-se a multa relativa a irregularidades apresentadas em documentos ou livros fiscais impressos, nas hipóteses de incorreções relativas à alíquota ou aos valores da operação ou da prestação, da base de cálculo, do crédito ou do débito do imposto;
II - nas demais hipóteses, aplica-se a multa relativa à falta de remessa ou de entrega de arquivo magnético, à omissão de registro ou a informação incorreta ou incompleta referente a qualquer campo de registro, conforme o caso. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 17.292, de 19.04.2011).
§ 8º Quando da prática das irregularidades descritas nos incisos V ao XII deste artigo não resultar, ainda que indiretamente, falta de pagamento de imposto, a multa aplicável corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor fixado para a respectiva infração. (Redação ao parágrafo pela Lei nº 16.241, de 18.04.2008).
FORMA QUALIFICADA
§ 9º Se da prática das irregularidades descritas nos incisos V e seguintes do caput deste artigo resultar diretamente omissão de pagamento do imposto, a multa neles prevista será aumentada do valor correspondente à aplicação dos percentuais abaixo, sobre o valor do imposto não pago: (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)
I - 60% (sessenta por cento), observado o disposto no inciso seguinte; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)
II - 80% (oitenta por cento), se a irregularidade for praticada em operação ou prestação sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005).
(Revogado pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005):
§ 10. Em substituição à multa prevista no inciso I deste artigo, aplicar-se-á a multa apenas de caráter moratório, prevista no inciso II do art. 169, quando o pagamento do imposto for efetuado no prazo de até 20 (vinte) dias, contados a partir da ciência do lançamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.760, de 22.11.2000).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19965 DE 10/01/2018):
§ 11. Nas infrações previstas neste artigo cujo valor da multa seja obtido por meio da aplicação de percentual sobre o valor da operação, prestação, mercadoria ou serviço, deve ser observado o seguinte, sem prejuízo do disposto nos §§ 8º e 9º:
I - se a penalidade for aplicada de forma conjunta com o imposto, o valor da multa fica limitado ao valor do imposto;
II - se a penalidade for aplicada isoladamente, o valor da multa fica limitado ao valor obtido pela aplicação:
a) da alíquota prevista para a operação, prestação, mercadoria ou serviço, sem considerar benefício fiscal porventura aplicável;
b) do percentual de 12% (doze por cento), na impossibilidade de se determinar a operação, prestação, mercadoria ou serviço correspondentes ao lançamento.
§ 12. Nas infrações previstas neste artigo cujo valor da multa seja calculado por documento, sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo, o valor da multa fica limitado a 1% (um por cento) do valor total das operações de saídas e prestações de serviços realizadas nos 12 (doze) meses anteriores ao da lavratura do auto de infração, consecutivos ou não, em que o estabelecimento esteve em atividade. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 3314 DE 27/03/2023).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19965 DE 10/01/2018):
Art. 71-A. Por descumprimento de obrigações acessórias correspondentes à Escrituração Fiscal Digital -EFD- serão aplicadas as seguintes multas:
I - por arquivo, pela falta de entrega ou entrega do arquivo correspondente à EFD sem informar nenhum dos documentos fiscais regularmente emitidos e sem informar nenhum dos documentos fiscais correspondentes a aquisição de mercadorias ou bens ou utilização de serviços, sucessiva e cumulativamente, no valor de:
a) R$ 2.760,00 (dois mil setecentos e sessenta reais);
b) R$ 5.520,00 (cinco mil quinhentos e vinte reais) ou o equivalente à soma das parcelas a seguir discriminadas, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 20 (vinte) dias, contados da ciência da exigência prevista na alínea "a":
1. 12% (doze por cento) do valor da operação ou da prestação constante de documento fiscal relativo à entrada, aquisição de mercadorias ou bens ou utilização de serviços, ocorridas no respectivo período de apuração;
2. 12% (doze por cento) do valor da operação ou da prestação constante de documento fiscal regularmente emitido, ocorridas no respectivo período de apuração;
II - R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), por mês ou fração, pela entrega do arquivo correspondente à EFD após o prazo estipulado na legislação;
III - por arquivo não retificado, quando requisitado por notificação fiscal, sucessiva e cumulativamente, no valor de:
a) R$ 1.380,00 (mil, trezentos e oitenta reais);
b) R$ 2.760,00 (dois mil setecentos e sessenta reais) ou o equivalente à maior das parcelas a seguir discriminadas, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 20 (vinte) dias, contados da ciência da exigência prevista na alínea "a":
1. 1% (um por cento) do valor da operação ou da prestação constante de documento fiscal relativo à entrada, aquisição de mercadorias ou bens ou utilização de serviços ocorridas no respectivo período de apuração;
2. 1% (um por cento) do valor da operação ou da prestação constante de documento fiscal regularmente emitido, ocorridas no respectivo período de apuração;
IV - nas infrações correspondentes a omissões ou incorreções em registros destinados à escrituração de documentos fiscais ou a informações deles constantes:
a) 12% (doze por cento) do valor:
1. da operação ou da prestação omitidas na EFD;
2. correspondente à diferença entre o valor da operação ou da prestação constante de documento fiscal e o constante da EFD;
b) por arquivo, pela omissão de registros obrigatórios ou que contenha registro que apresente campos sem o conteúdo de informação obrigatória ou com informações incorretas, nas demais omissões ou incorreções em registros destinados à escrituração de documentos fiscais ou a informações deles constantes, sucessiva e cumulativamente, no valor de:
1. R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais);
2. R$ 1.380,00 (mil trezentos e oitenta reais) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da operação, prestação, mercadoria ou bem a que se referir o registro omitido ou que apresente campo sem o conteúdo de informação obrigatória ou com informações incorretas, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência da exigência prevista no item 1 desta alínea;
V - 10% (dez por cento) do valor total da mercadoria ou bem indevidamente inseridos ou omitidos nos registros destinados a discriminar os itens existentes em estoque;
VI - por arquivo, pela falta de apuração do crédito correspondente a aquisição de ativo imobilizado no registro destinado ao controle do crédito de ICMS do ativo permanente -CIAP-, sucessiva e cumulativamente, no valor de:
a) R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais);
b) R$ 1.380,00 (mil trezentos e oitenta reais) ou o equivalente ao valor do crédito correspondente a aquisição de ativo imobilizado, apropriado no registro destinado à apuração do ICMS operações ou prestações próprias, sem a escrituração no registro destinado ao controle do crédito de ICMS do ativo permanente - CIAP, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "a";
VII - R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), por arquivo, nas seguintes infrações:
a) utilização de código de identificação de produto ou de serviço diferente daquele utilizado para o mesmo produto ou serviço nos documentos fiscais de emissão própria;
b) falta de informação da alteração do código ou da descrição de item;
c) omissão ou incorreção na informação do fator de conversão utilizado para converter a unidade utilizada na comercialização na unidade utilizada no inventário;
d) atribuição de código de unidade de medida diferente do código de unidade comercial utilizada para a mesma unidade de medida nos documentos fiscais;
e) falta de informação ou informação incorreta do Número Global de Item Comercial -GTIN-, quando a mercadoria possuir o referido número;
VIII - R$ 1.380,00 (mil trezentos e oitenta reais) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor das operações com a mercadoria ou das prestações de serviço, realizadas ou prestadas no período de apuração, nas quais a mercadoria ou o serviço estejam nas situações referidas no inciso VII, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência da exigência prevista no citado inciso VII;
IX - por arquivo, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor das operações com a mercadoria ou das prestações de serviço, realizadas ou prestadas no período de apuração, nas quais tenham sido cometidas as seguintes infrações, o que for menor:
a) atribuição de códigos iguais para produtos ou serviços diferentes ou atribuição de códigos diferentes para o mesmo produto ou serviço;
b) atribuição de códigos diferentes para a mesma unidade de medida;
c) reutilização de código, em determinado produto, que tenha sido atribuído a outro produto anteriormente;
d) utilização de discriminações genéricas na descrição do produto, nas situações não permitidas;
X - por arquivo, por deixar de demonstrar ou demonstrar em desacordo com a legislação as informações adicionais na EFD - relativas à apuração do ICMS devido pelos estabelecimentos beneficiários dos programas FOMENTAR, PRODUZIR e seus subprogramas ou PROGOIÁS, sucessiva e cumulativamente, no valor de: (Redação dada pela Lei Nº 21243 DE 13/01/2022).
a) R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais);
b) R$ 1.380,00 (mil trezentos e oitenta reais) ou o equivalente à aplicação do percentual de 100% (cem por cento) sobre os valores a seguir discriminados, por deixar de demonstrar ou demonstrar em desacordo com a legislação as informações adicionais, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "a":
1. valor da parcela financiada do imposto;
2. valor de benefício fiscal apropriado pelo industrial do setor alcooleiro;
XI - por arquivo, pela utilização de código que não seja o específico constante nas tabelas externas de códigos da EFD, para identificar informação relativa a outros débitos, estorno de créditos, outros créditos, estorno de débitos; deduções do imposto apurado, débitos especiais e controles do ICMS extra-apuração, sucessivas e cumulativamente, no valor de:
a) R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais);
b) R$ 1.380,00 (mil trezentos e oitenta reais) ou o equivalente à aplicação do percentual de 100% (cem por cento) do maior valor monetário constante ou que deveria constar do registro no qual tenha sido utilizado código que não seja o específico constante nas tabelas externas de códigos da EFD, para identificar informação relativa a outros débitos; estorno de créditos; outros créditos; estorno de débitos; deduções do imposto apurado; débitos especiais e controles do ICMS extra-apuração, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "a";
XII - R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) por registro não apresentado ou que apresente campos sem o conteúdo de informação obrigatória ou com informações incorretas, nas demais omissões ou incorreções, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1º O pagamento da multa aplicada não exime o infrator do cumprimento da obrigação acessória correspondente ou de pagar o imposto devido, na forma da legislação tributária estadual.
§ 2º Na situação em que a omissão de registro principal implicar a omissão de outros registros de detalhamento dele dependentes, aplica-se apenas a penalidade correspondente à omissão do registro principal.
§ 3º Nas infrações cujo valor da multa seja obtido por meio da aplicação de percentual sobre o valor da operação, prestação, mercadoria ou serviço, deve ser observado o seguinte, sem prejuízo do disposto nos §§ 6º e 7º:
I - se a penalidade for aplicada de forma conjunta com o imposto, o valor da multa fica limitado ao valor do imposto;
II - se a penalidade for aplicada isoladamente, o valor da multa fica limitado ao valor obtido pela aplicação:
a) da alíquota prevista para a operação, prestação, mercadoria ou serviço, sem considerar benefício fiscal porventura aplicável;
b) do percentual de 12% (doze por cento), na impossibilidade de se determinar a operação, prestação, mercadoria ou serviço correspondentes ao lançamento.
§ 4º Quando para uma determinada irregularidade houver previsão de mais de uma multa, aplicar-se-á a mais específica delas.
§ 5º Na infração prevista no inciso II do caput, o valor da multa não poderá ultrapassar ao sêxtuplo do fixado para a respectiva infração.
§ 6º Quando da prática das irregularidades descritas neste artigo não resultar, ainda que indiretamente, falta de pagamento de imposto, a multa aplicável corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor fixado para a respectiva infração.
§ 7º Se da prática das irregularidades descritas neste artigo resultar diretamente omissão de pagamento do imposto, a multa neles prevista será aumentada do valor correspondente à aplicação dos percentuais abaixo, sobre o valor do imposto não pago:
I - 60% (sessenta por cento), observado o disposto no inciso seguinte;
II - 80% (oitenta por cento), se a irregularidade for praticada em operação ou prestação sujeitas ao regime de substituição tributária.
TÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCD (Redação dada ao Título pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)
SEÇÃO I - DO FATO GERADOR
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 13772 DE 28/12/2000):
Art. 72. O ITCD incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos por: (Redação do caput dada pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).
I - sucessão legítima ou testamentária, inclusive na sucessão provisória; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).
II - doação, inclusive com encargos ou ônus. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).
§ 1º Ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários, donatários ou usufrutuários, ainda que o bem ou direito seja indivisível.
(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013):
§ 2º Doação é:
I - o ato contratual ou a situação em que o doador, por liberalidade, transmite bem, vantagem ou direito de seu patrimônio ao donatário que o aceita, expressa, tácita ou presumidamente;
II - a cessão não onerosa, a renúncia em favor de determinada pessoa, a instituição convencional de direito real e o excedente de quinhão ou de meação.
(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013):
§ 3º Entende-se como qualquer bem ou direito, o:
I - bem imóvel e os direitos a ele relativos;
II - bem móvel e os direitos a ele relativos, mesmo que representado por título, crédito, certificado ou registro, inclusive:
a) semovente, joia, obra de arte;
b) produto em elaboração, produto acabado, matéria-prima e mercadoria;
c) qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade, tais como ação, quota, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, direito societário, debênture e dividendo;
d) dinheiro, em moeda nacional ou estrangeira, depósito bancário, em conta corrente, em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia;
e) bem incorpóreo em geral e qualquer direito ou ação que deva ser exercido;
f) qualquer outra parcela do patrimônio que for passível de mercancia ou de transmissão;
g) aviamento ou fundo de comércio.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos direitos reais de garantia.
§ 5º A antecipação da legítima, a herança, o legado, ainda que gravados, e a doação com encargo sujeitam-se ao imposto como se não o fossem. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).
§ 6º Considera-se excedente de quinhão, o valor atribuído ao herdeiro, superior à fração ideal a qual faz jus e, excedente de meação, o valor atribuído ao meeiro, cônjuge ou companheiro, superior à fração ideal a qual fazem jus. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).
§ 7º A hipótese prevista no inciso I do caput compreende a transmissão do montante acumulado na provisão constituída com os aportes financeiros realizados em planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou outra semelhante, decorrente de resgate promovido pelos beneficiários em razão do falecimento do participante ou segurado na fase de diferimento do plano. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).
§ 8º Para os efeitos de cálculo do excedente de meação de que trata o § 6º do presente artigo, observado o regime de bens do casamento, será considerado também o montante acumulado na provisão constituída com os aportes financeiros realizados em planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou outra semelhante, quando a partilha de bens dos cônjuges ou conviventes ocorrer na fase de diferimento do plano e estiver garantido o direito de resgate. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013):
Art. 72-A. Caracteriza-se doação:
l - a transmissão onerosa da propriedade ou a instituição onerosa de direito real, em favor de pessoa que não comprove o pagamento por meio de recursos próprios;
II - a transmissão onerosa de bem ou direito, na situação em que uma pessoa os adquire de outrem e o pagamento é efetuado por um terceiro que age como interveniente pagador, expressa ou implicitamente;
III - o valor recebido em contrato de empréstimo firmado entre ascendente e descendente ou entre a empresa e sócio com ausência de:
a) prazo de devolução do empréstimo;
b) remuneração do capital;
c) correção monetária;
d) registro do contrato de empréstimo;
IV - a integralização ou aumento de capital social por pessoa que não comprove que o fez por meio de recursos próprios;
V - a cessão onerosa em que o cessionário não comprove o pagamento por meio de recursos próprios;
VI - a utilização de reservas de lucros, lucros acumulados e lucros dos exercícios seguintes em pagamento de ações ou quotas em contrato firmado entre ascendente e descendente;
VII - a transferência para sócio ou acionista que detenha a nua propriedade das quotas ou ações, de lucros acumulados e reservas, mediante incorporação ao capital social;
VIII - a diferença positiva entre o valor de mercado:
a) da quota ou ação e o valor nominal expresso no contrato social ou em livro de transferência de ações;
b) do bem ou direito e o valor nominal expresso no contrato social ou contrato de compra e venda;
c) do bem ou direito e o valor utilizado quando da integralização ou aumento de capital, proporcional à participação dos sócios que se beneficiarem.
Art. 73. A incidência do imposto alcança:
(Redação do inciso dada pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013):
I - a transmissão causa mortis ou por doação de imóvel situado neste Estado e o direito a ele relativo, ainda que:
a) o processo de inventário, arrolamento, dissolução judicial de sociedade conjugal ou de união estável esteja tramitando ou venha a tramitar em outra unidade da Federação ou no exterior;
b) a escritura pública de inventário, partilha, dissolução consensual de sociedade conjugal ou de união estável seja lavrada em outra unidade da Federação;
c) o doador, donatário, herdeiro, legatário, cedente ou cessionário não tenha domicílio ou residência neste Estado;
Nota LegisWeb - Alteração Futura: I-A - a transmissão causa mortis de bem móvel, título e crédito, quando o último domicílio do de cujus tiver sido neste Estado; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 23160 DE 18/12/2024, efeitos a partir de 20/03/2025).
(Inciso acrescentado pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013):
I-A - a transmissão causa mortis de bem móvel ou direito, quando:
(Revogado pela Lei Nº 23160 DE 18/12/2024, efeitos a partir de 20/03/2025):
a) o processo de inventário ou arrolamento esteja tramitando ou venha a tramitar neste Estado;
b) o herdeiro ou legatário tiver domicílio neste Estado e o processo de inventário esteja tramitando ou venha a tramitar no exterior;
c) o herdeiro ou legatário tiver domicílio neste Estado, e o de cujus possuía bens, era domiciliado ou residente no exterior, ainda que o processo de inventário esteja tramitando ou venha a tramitar no Brasil;
(Revogado pela Lei Nº 23160 DE 18/12/2024, efeitos a partir de 20/03/2025):
d) o inventário e a partilha se der por escritura pública, ainda que lavrada em outra unidade da Federação, e o último domicílio do de cujus tenha sido neste Estado;
(Redação do inciso dada pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013):
II - a doação de bem móvel ou direito, quando:
a) o doador tiver domicílio neste Estado;
b) o doador não tiver residência ou domicílio no Brasil e o donatário for domiciliado neste Estado;
III - o excedente de quinhão ou de meação em relação aos bens e direitos sujeitos à tributação neste Estado, ainda que o patrimônio atribuído ao donatário seja composto de bens e direitos sujeitos à tributação por mais de uma unidade da Federação. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).
§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo para fins de comprovação do domicílio, considera-se o constante na declaração do imposto de renda relativa ao ano anterior ao da ocorrência do fato gerador e, na falta deste, aplica-se o disposto no art. 127 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).
§ 2º Considera-se domiciliado neste Estado, o doador que não for identificado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).
SEÇÃO II - DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 13772 DE 28/12/2000):
Art. 74. Ocorre o fato gerador do ITCD:
I - na transmissão causa mortis, na data da:
a) abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).
b) morte do fiduciário, na substituição de fideicomisso;
c) abertura da sucessão na instituição testamentária de fideicomisso e de direito real; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).
II - na transmissão por doação, na data:
(Revogado pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013):
a) da instituição de usufruto convencional;
(Revogado pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013):
b) em que ocorrer fato ou ato jurídico que resulte na consolidação da propriedade na pessoa do nu proprietário, na extinção de usufruto;
c) do ato da doação, ainda que com reserva de direito real, a título de adiantamento da legítima, ou cessão não onerosa; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).
d) da renúncia à herança ou ao legado em favor de pessoa determinada; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).
(Redação da alínea dada pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013):
e) da partilha, que beneficiar uma das partes, em relação ao excedente de:
1. quinhão ou de meação, decorrente de processo de inventário, ou por escritura pública;
2. meação, decorrente de dissolução de sociedade conjugal ou união estável, por sentença ou escritura pública;
f) da instituição convencional de direito real. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).
III - na data da formalização do ato ou negócio jurídico, nos casos não previstos nos incisos anteriores.
Art. 75. O pagamento do imposto devido na renúncia de herança, de legado ou de doação, não exclui a incidência verificada na sucessão causa mortis ou doação anterior, a que está sujeito o renunciante, respondendo pelo seu pagamento aquele a quem passar o bem a pertencer. (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)
§ 1º(Suprimido pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000):
§ 2º(Suprimido pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000):
§ 3º(Suprimido pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000):
§ 4º(Suprimido pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000):
§ 5º(Suprimido pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000):
Art. 76. Haverá nova incidência do imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido lavrado e transcrito, relativamente a transmissão não onerosa. (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)
SEÇÃO III - DA BASE DE CÁLCULO
Art. 77. A base de cálculo do ITCD é o valor de mercado do bem ou do direito transmitido por causa mortis ou por doação, expresso em moeda nacional na data da declaração. (Redação do caput dada pela Lei Nº 21915 DE 08/05/2023).
(Revogado pela Lei Nº 21915 DE 08/05/2023):
(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 21201 DE 16/12/2021):
§ 1º O valor de mercado para a base de cálculo do imposto deve ser apurado mediante avaliação administrativa nas seguintes hipóteses:
I - quando o sujeito passivo for omisso quanto à entrega da declaração ou quando nela não constar o valor de mercado ou, ainda, quando o valor declarado não corresponder ao valor de mercado ou não atender o disposto no art. 77-B; ou
II - quando não merecerem fé as informações prestadas pelo sujeito passivo.
(Revogado pela Lei Nº 21201 DE 16/12/2021):
§ 2º A base de cálculo do ITCD deve ser submetida à homologação, considerando-se homologada com a aprovação, pela Fazenda Pública Estadual, do valor de mercado do bem ou direito transmitido. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).
(Revogado pela Lei Nº 21915 DE 08/05/2023):
§ 3º Havendo discordância quanto ao valor da avaliação para fim de base de cálculo o sujeito passivo pode apresentar reclamação ao órgão competente. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13772 DE 28/12/2000).
(Revogado pela Lei Nº 21915 DE 08/05/2023):
§ 4º Na falta da entrega da Declaração do ITCD Doação no prazo legal e não havendo elementos para avaliar bens e direitos na data do fato gerador, a Fazenda Pública Estadual pode realizar avaliação e mediante método de ajuste de valor, encontrar a base de cálculo naquela data. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).
(Revogado pela Lei Nº 21201 DE 16/12/2021):
§ 5º Havendo discordância por parte da Administração Tributária quanto ao valor atribuído aos bens e direitos pelo sujeito passivo, cabe à Fazenda Pública Estadual realizar avaliação e sendo constatada diferença positiva entre o valor da avaliação e o valor atribuído, deve efetuar o lançamento do valor relativo à diferença verificada. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 21915 DE 08/05/2023):
§ 6º No caso de imóvel e suas respectivas benfeitorias, o valor da base de cálculo não pode ser inferior:
I - à base de cálculo utilizada pela Prefeitura Municipal para o cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI ou do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e do Imposto Territorial Urbano - ITU, o que for maior, em caso de imóvel urbano ou de direito relativo a ele; e
II - ao valor total declarado pelo próprio contribuinte para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, em caso de imóvel rural ou de direito relativo a ele.
§ 7º Devem ser deduzidas da base de cálculo do ITCD, até a abertura da sucessão as dívidas do espólio. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 21915 DE 08/05/2023).
§ 8º A base de cálculo do imposto não pode ser inferior aos valores constantes do formal de partilha e da escritura pública. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 21915 DE 08/05/2023).
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 21915 DE 08/05/2023):
§ 9º O valor de mercado, para a determinação da base de cálculo do ITCD, pode ser estabelecido por meio dos valores referenciais:
I - constantes do cadastro de imóveis urbanos e rurais adotado pela Administração Tributária; e
II - utilizados para a fixação da base de cálculo do ICMS ou do IPVA.
§ 10. A Fazenda Pública Estadual pode definir como base de cálculo o valor médio de mercado divulgado em tabela elaborada por órgão de reconhecida idoneidade indicado em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 21915 DE 08/05/2023).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013):
Art. 77-A. Na hipótese de sucessivas:
I - doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário, serão consideradas todas as transmissões a esse título, nos últimos 12 meses;
II - transmissões causa mortis referentes ao mesmo espólio, serão consideradas todas as transmissões realizadas por meio de alvarás judiciais, cessões de direito ou sobrepartilhas.
Parágrafo único. O imposto deve ser recalculado a cada nova transmissão, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens ou direitos anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já pagos.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013):
Art. 77-B. Nos seguintes casos específicos, considera-se base de cálculo:
I - na transmissão de acervo patrimonial de sociedade simples ou de empresário individual, o valor do patrimônio líquido ajustado a valor de mercado verificado em balanço especialmente levantado na data da declaração acrescido de aviamento; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 21915 DE 08/05/2023).
II - na transmissão de ações de sociedades de capital fechado ou de quotas de sociedade empresária, o valor da ação ou da quota obtido por meio do patrimônio líquido ajustado a valor de mercado verificado em balanço especialmente levantado na data da declaração acrescido de aviamento; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 21915 DE 08/05/2023).
III - na transmissão de ações de sociedade anônima de capital aberto, o valor de sua cotação média na Bolsa de Valores na data da transmissão, ou na imediatamente anterior quando não houver pregão ou quando essas não tiverem sido negociadas naquele dia, com a regressão, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias, ou o valor obtido por meio do patrimônio líquido ajustado a valor de mercado verificado em balanço especialmente levantado na data da declaração acrescido de aviamento; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 21915 DE 08/05/2023).
IV - o valor de mercado integral do bem na transmissão não onerosa, com reserva ao transmitente de direito real;
V - na instituição de direito real:
a) 20% (vinte por cento) do valor de mercado integral do bem por ano ou fração de ano de duração do gravame, limitado a 100% (cem por cento), quando por prazo determinado;
b) o valor de mercado integral do bem, quando por prazo indeterminado;
VI - na transmissão causa mortis o valor do saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor;
VII - na hipótese de excedente de quinhão ou de meação em que haja mais de uma unidade da Federação competente para exigir o imposto, o valor obtido da seguinte forma:
a) calcula-se o índice da proporção dos bens sujeitos à tributação neste Estado, mediante a divisão do valor de mercado dos bens situados neste Estado que couberem ao donatário pelo valor total de mercado dos bens que lhe couberem neste Estado e em outras unidades da Federação;
b) apura-se o excedente de quinhão ou de meação;
c) multiplica-se o índice apurado na alínea “a” pelo valor do excedente de quinhão ou meação apurado.
(Revogado pela Lei Nº 21915 DE 08/05/2023):
§ 1º Devem ser deduzidos da base de cálculo do ITCD, até a abertura da sucessão, as dívidas do espólio.
(Revogado pela Lei Nº 21915 DE 08/05/2023):
§ 2º A avaliação da Fazenda Pública Estadual de bens ou direitos para determinação da base de cálculo do ITCD compete aos servidores efetivos do Estado de Goiás.
(Revogado pela Lei Nº 21915 DE 08/05/2023):
§ 3º O valor de mercado, para efeito de avaliação, pode ser estabelecido por meio de valores referenciais:
I - constantes do cadastro de imóveis urbanos e rurais elaborado pela Administração Tributária;
II - utilizados para fixação da base de cálculo do ICMS ou do IPVA.
§ 4º O aviamento não será acrescido ao Patrimônio Líquido Ajustado quando se tratar de empresa:
II - que comprove prejuízos ascendentes em razão da atividade operacional;
III - que comprove que o ramo de atividade seja volátil e de grande risco no mercado;
IV - em início de atividade, que não seja possível fazer projeção futura dos lucros ascendentes.
(Revogado pela Lei Nº 21915 DE 08/05/2023):
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 21201 DE 16/12/2021):
§ 5º No caso de imóvel e respectivas benfeitorias, o valor da base de cálculo não pode ser inferior:
I - à base de cálculo utilizada pela Prefeitura Municipal para o cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI ou do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e do Imposto Territorial Urbano - ITU, o que for maior, em caso de imóvel urbano ou de direito relativo a ele; e
II - ao valor total declarado pelo próprio contribuinte para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, em caso de imóvel rural ou de direito relativo a ele.
(Revogado pela Lei Nº 21915 DE 08/05/2023):
§ 6º A Fazenda Pública Estadual pode definir como base de cálculo o valor médio praticado pelo mercado, na praça onde estiver localizado o bem, se for constatado que o valor utilizado como base de cálculo para lançamento do ITBI, IPTU, ITU ou ITR é notoriamente inferior ao valor de mercado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 21201 DE 16/12/2021).
(Revogado pela Lei Nº 21915 DE 08/05/2023):
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013):
Art. 77-C. A base de cálculo do ITCD deve ser:
I - atualizada monetariamente, a partir da data da avaliação administrativa ou judicial até a data do vencimento;
II - reavaliada pela Fazenda Pública Estadual, antes do pagamento do imposto, caso tenha decorrido o prazo de 3 (três) anos da data da avaliação administrativa ou judicial.
Parágrafo único. Na hipótese de reavaliação não se aplica a atualização monetária prevista no inciso I.
Art. 77-D. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 19021 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):
Art. 78. As alíquotas progressivas do ITCD são:
I - de 2% (dois por cento), quando o valor da base de cálculo for até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
II - de 4% (quatro por cento), sobre o valor da base de cálculo que exceder a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
III - de 6% (seis por cento), sobre o valor da base de cálculo que exceder a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);
IV - de 8% (oito por cento), sobre o valor da base de cálculo que exceder a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
Art. 79. São isentos do pagamento do ITCD:
I - o herdeiro, legatário, donatário ou beneficiário que receber quinhão, legado, parte, ou direito, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).
II - o donatário de imóvel rural, doado pelo Poder Público com o objetivo de implantar programa de reforma agrária;
III - o donatário de lote urbanizado para edificação de unidade habitacional destinada a sua própria moradia e de unidade habitacional de interesse social, doado pelo Poder Público; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 22088 DE 06/07/2023).
(Revogado pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013):
IV - o herdeiro, o legatário ou o donatário, quando o valor do bem ou direito transmitido ou doado for igual ou inferior a R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
(Revogado pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013):
V - a extinção de usufruto relativo a bem móvel, título e crédito, bem como direito a ele relativo, quando houver sido tributada a transmissão da nua propriedade.
VI - o herdeiro, legatário, donatário ou beneficiário que receber imóvel cujo valor seja igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), desde que não possua outro imóvel. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 19252 DE 13/04/2016).
Parágrafo único. A isenção de que trata o inciso I do caput deste artigo alcança a realização de mais de uma transmissão em favor do mesmo beneficiário ou recebedor de bens ou direitos, desde que o montante das transmissões realizadas nos últimos 2 (dois) anos, consideradas em conjunto, não ultrapasse o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).
CAPÍTULO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 80. O ITCD não incide sobre a transmissão ou doação: (Redação dada ao pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000).
I - em que figurem como adquirentes: (Redação dada ao pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000).
a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Alínea acrescentada pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000).
Nota LegisWeb - Alteração Futura: b) as entidades religiosas e os templos de quaisquer cultos, inclusive as suas organizações assistenciais e beneficentes; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 23160 DE 18/12/2024, efeitos a partir de 20/03/2025).
b) templo de qualquer culto; (Alínea acrescentada pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000).
c) partido político, inclusive suas fundações; (Alínea acrescentada pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000).
d) entidade sindical de trabalhadores, instituição de educação e de assistência social, sem fins lucrativos; (Redação dada à alínea pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005).
II - de livro, jornal, periódico e de papel destinado a sua impressão. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000).
(Suprimido pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000):
(Suprimido pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000):
(Suprimido pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)
§ 1º O ITCD não incide, também:
I - sobre a transmissão ou doação:
a) em que o herdeiro, legatário ou donatário renuncie à herança, ao legado ou à doação, desde que feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte, e não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre ter havido aceitação da herança, do legado ou da doação;
b) que corresponda a uma operação incluída no campo de incidência do ICMS;
(Redação do inciso dada pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013):
II - na transmissão de seguro de vida, pecúlio por morte e quantia devida pelo empregador ao empregado, por institutos de seguro social e previdência, oficiais ou privados; e de vencimento, salário, honorário profissional, remuneração, verbas e prestações de caráter alimentar, não recebidos em vida pelo de cujus da fonte pagadora, decorrentes de:
a) relação de trabalho ou de prestação de serviços;
b) decisão judicial;
c) rendimento de aposentadoria ou pensão;
III - na extinção de usufruto ou de qualquer outro direito real que resulte na consolidação da propriedade plena. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).
IV - sobre as doações destinadas, no âmbito do Poder Executivo da União, a projetos socioambientais ou de mitigação dos efeitos das mudanças climáticas e às instituições federais de ensino. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 23160 DE 18/12/2024, efeitos a partir de 20/03/2025).
Nota LegisWeb - Alteração Futura: § 2º A não incidência prevista na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e à empresa pública prestadora de serviço postal, em referência ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às decorrentes delas. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 23160 DE 18/12/2024, efeitos a partir de 20/03/2025).
§ 2º A não-incidência prevista na alínea "a" do inciso I do caput é extensiva à autarquia e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, vinculadas às suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)
§ 3º A não-incidência de que trata as alíneas c e d do inciso I do caput: (Acrescentado pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)
I - compreende somente o bem relacionado com a finalidade essencial das entidades nelas discriminadas ou as delas decorrentes; (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)
II - condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas: (Acrescentado pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)
a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada à alínea pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)
b) aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; (Alínea acrescentada pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)
c) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. (Alínea acrescentada pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)
§ 4º O disposto neste artigo não dispensa a prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13772 DE 28/12/2000).
§ 5º A não-incidência a que se refere a alínea “d” do inciso I do caput aplica-se à instituição de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, que preste os serviços para os quais foi instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).
§ 6º Para os efeitos de aplicação da não-incidência a que se refere a alínea “d” do inciso I do caput, as entidades e as organizações de assistência social deverão estar registradas no órgão competente e ser detentoras do respectivo certificado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).
CAPÍTULO III - DA SUJEIÇÃO PASSIVA
SEÇÃO I - DO CONTRIBUINTE
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 13772 DE 28/12/2000):
Art. 81. Contribuinte do ITCD é:
(Redação do inciso dada pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013):
I - na transmissão causa mortis:
a) o herdeiro;
b) o legatário;
c) o beneficiário, na instituição testamentária de direito real;
d) o fiduciário, na instituição testamentária de fideicomisso;
e) o fideicomissário, na substituição do fideicomisso;
(Redação do inciso dada pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013):
II - na transmissão por doação:
a) o donatário;
b) o beneficiário, na renúncia de quinhão ou legado;
c) o beneficiário, em relação ao excedente de:
1. quinhão ou de meação, decorrente de inventário ou escritura pública;
2. meação, decorrente de dissolução de sociedade conjugal ou união estável, por sentença ou escritura pública;
d) o cessionário, na cessão não onerosa;
e) o beneficiário, na instituição convencional de direito real.
III - o beneficiário, na desistência de quinhão ou de direito, por herdeiro ou legatário;
IV - o cessionário, na cessão não onerosa.
Parágrafo único. Em caso de doação de bem móvel, título, ação, quota ou crédito, bem como dos direitos a eles relativos, se o donatário não residir nem for domiciliado no Estado, o contribuinte é o doador. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).
SEÇÃO II - DA SOLIDARIEDADE E DA SUCESSÃO
SUBSEÇÃO I - DA SOLIDARIEDADE
Art. 82. São solidariamente obrigados pelo pagamento do ITCD devido pelo contribuinte ou responsável:
II - o tabelião, o escrivão e os demais serventuários de justiça, em relação aos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício, bem como a autoridade judicial que não exigir o cumprimento do disposto neste inciso;
III - a sociedade empresária, a instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).
IV - o inventariante ou o testamenteiro em relação aos atos que praticarem;
V - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).
VI - qualquer pessoa natural ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido ou doado;
VII - a pessoa que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)
VIII - o cessionário, na cessão onerosa, em relação ao imposto devido pela transmissão causa mortis dos direitos hereditários a ele cedidos; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).
IX - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).
X - os pais, pelo imposto devido pelos seus filhos menores. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).
Art. 83º. São responsáveis pelo pagamento do ITCD: (Redação do caput dada pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).
I - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, quanto ao devido pelo de cujus, até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; (Redação do inciso dada pela Lei nº 13772 DE 28/12/2000).
II - o espólio, quanto ao devido pelo de cujus, até a data da abertura da sucessão. (Redação do inciso dada pela Lei nº 13772 DE 28/12/2000).
(Inciso acrescentado pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013):
III - pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto:
a) as pessoas referidas no art. 82;
b) os mandatários, prepostos e empregados;
c) os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas, limitada esta responsabilidade ao período de exercício do cargo;
IV - o doador, na hipótese de doação de bem móvel, título, ação, quota ou crédito, bem como dos direitos a eles relativos, se o donatário não residir nem for domiciliado no Estado. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).
CAPÍTULO IV DA APURAÇÃO, DO VENCIMENTO E DO PAGAMENTO (Redação dada pela Lei Nº 21915 DE 08/05/2023).
Art. 84. O imposto deve ser calculado pelo sujeito passivo e pago antecipadamente, na forma e no prazo estabelecidos em regulamento, sem prévio exame da autoridade administrativa, observado o disposto no art. 164 desta Lei. (Redação do caput dada pela Lei Nº 21915 DE 08/05/2023).
(Revogado pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013):
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14065 DE 26/12/2001):
§ 1º O pagamento do ITCD deve ser feito no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data:
I - do julgamento do cálculo do imposto, na transmissão causa mortis;
II - da avaliação, na doação ou cessão não onerosa de qualquer bem, direito, título ou crédito.
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013):
§ 2º O ITCD deve ser pago antes: (Redação dada pela Lei Nº 21915 DE 08/05/2023).
a) no processo de inventário;
b) na dissolução de sociedade conjugal ou união estável;
(Revogado pela Lei Nº 21201 DE 16/12/2021):
II - de protocolizar a petição inicial de inventário, na partilha amigável, nos termos previstos nos arts. 1.031 a 1.034 do Código de Processo Civil;
III - da lavratura da escritura pública ou do cancelamento da averbação no cartório, nas hipóteses de instituição e de substituição de fideicomisso;
IV - da lavratura da escritura pública de inventário, partilha, dissolução consensual de sociedade conjugal ou união estável;
V - da lavratura da escritura pública ou escrito particular, na transmissão por doação;
VI - da alienação, por meio de alvará judicial, de bem, direito ou levantamento de valores.
(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 21201 DE 16/12/2021):
§ 3º O pagamento do crédito tributário do ITCD pode ser dividido em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, ou em até 8 (oito) parcelas semestrais e sucessivas, obedecido o valor mínimo de cada parcela, conforme dispuser o regulamento, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei Nº 21504 DE 14/07/2022).
I - se for decorrente de ação fiscal; ou
II - na transmissão causa mortis, quando não houver, no montante a ser partilhado, importância suficiente em dinheiro, título ou ação negociável para pagamento do imposto.
III - na doação de qualquer bem ou direito, quando não houver importância suficiente em dinheiro, título ou ação negociável para pagamento do imposto. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 21803 DE 07/03/2023).
§ 4º O pagamento parcelado do ITCD não impede a realização dos atos referidos nos incisos III a VI do § 2º, desde que seja oferecida garantia real, obedecido o disposto na Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, em valor total equivalente ou superior ao do tributo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 21915 DE 08/05/2023).
§ 5º Fica autorizado ao Governo do Estado de Goiás, por meio da Secretaria de Estado da Economia, dividir o pagamento do crédito tributário do ITCD em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, para as demais hipóteses não previstas no § 3º deste artigo, desde que não ultrapassado o correspondente exercício financeiro do início do pagamento do parcelamento, conforme dispuser o regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 22088 DE 06/07/2023).
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 21915 DE 08/05/2023):
Art. 84-A. O valor do ITCD deve ser calculado a partir das informações prestadas pelo sujeito passivo na declaração do ITCD, por meio de sistema informatizado disponibilizado pela Fazenda Pública Estadual, nos termos estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único. A declaração do ITCD deve relacionar a totalidade dos bens e dos direitos transmitidos nos valores atuais de mercado, acompanhados dos documentos exigidos na legislação tributária, comprobatórios das informações prestadas pelo contribuinte.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 21915 DE 08/05/2023):
Art. 84-B. Se a base de cálculo utilizada pelo sujeito passivo for inferior à prevista na legislação tributária, o ITCD correspondente à diferença deve ser objeto de lançamento, passível de contraditório pelo sujeito passivo no correspondente processo administrativo tributário.
Parágrafo único. A base de cálculo do ITCD deve ser arbitrada considerado o valor de mercado dos bens e direitos na data:
I - da declaração, quando os valores declarados forem inferiores ao previsto na legislação tributária; ou
II - do arbitramento, na falta da entrega da Declaração do ITCD ou nos casos em que a declaração contiver omissão em relação a bens e direitos.
(Revogado pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013):
Art. 85. No caso de partilha amigável, nos termos previstos nos arts. 1.031 a 1.034 do Código de Processo Civil, a petição de inventário deve estar acompanhada da prova de pagamento do imposto.
Parágrafo único. Havendo discordância por parte da Administração Tributária quanto ao valor atribuído aos bens pelos herdeiros, devem ser adotados os seguintes procedimentos:
I - procedida a avaliação dos bens arrolados, administrativa ou, conforme o caso, judicialmente, cabendo à Fazenda Pública Estadual proceder a avaliação administrativa;
II - efetuado o lançamento do valor relativo à diferença positiva verificada entre o valor da avaliação e o atribuído pelos herdeiros para o pagamento do imposto. (Redação dada pela Lei nº 14.065)
CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS
Art. 86. A carta precatória oriunda de outro Estado ou a carta rogatória, para avaliação de bem, título e crédito alcançados pela incidência do ITCD, não pode ser devolvida ao juízo deprecante ou rogante, antes da comprovação verificada pela Fazenda Pública Estadual do pagamento do imposto devido. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000).
Art. 87. Deve ser consignado no instrumento público, quando ocorrer a obrigação de pagar ou a dispensa de pagamento do ITCD, antes de sua lavratura, o documento que comprove o seu pagamento ou a sua exoneração, conforme o caso. (Redação do caput dada pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000).
§ 1º(Suprimido pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000):
§ 2º(Suprimido pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000):
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 16169 DE 11/12/2007):
Art. 88. Além das obrigações previstas nesta Lei, o contribuinte sujeita-se, ainda:
I - à entrega da Declaração do ITCD Causa Mortis ou Doação, nos termos e prazos estabelecidos na legislação tributária; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).
II - ao cumprimento de outras obrigações tributárias acessórias, estabelecidas na legislação tributária.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013):
Art. 88-A. O contribuinte deve comprovar a quitação do imposto ou a concessão do parcelamento ou sua desoneração: (Redação do caput dada pela Lei Nº 21915 DE 08/05/2023).
I - na petição inicial ou no curso de processo judicial, antes do proferimento da sentença relativa a:
a) julgamento de partilha ou adjudicação, em processo de inventário;
b) dissolução judicial de sociedade conjugal ou união estável;
II - no pedido, antes do ato de lavratura da escritura pública relativa a:
a) inventário, partilha e doação;
b) dissolução consensual de sociedade conjugal ou união estável.
(Revogado pela Lei Nº 21915 DE 08/05/2023):
§ 1º O formal de partilha e a escritura pública não poderão divergir das informações constantes da Declaração do ITCD, referentes às quantidades e aos valores dos bens ou direitos, que serviram de base para a cobrança do imposto.
§ 2º A comprovação do pagamento do imposto ou da concessão do parcelamento ou da sua desoneração deve ser feita de acordo com o disposto em regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 21915 DE 08/05/2023).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013):
Art. 88-B. Devem enviar à Secretaria de Estado da Fazenda, conforme dispuser o regulamento:
I - a Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG - e os cartórios de registros de pessoas jurídicas, informações sobre os atos levados a registro relativos às doações de participações societárias de cotas e de ações de pessoas jurídicas;
II - os titulares dos Tabelionatos de Notas, as informações referentes à lavratura de escritura de inventário, partilha, dissolução consensual de sociedade conjugal ou união estável, doação e instituição de direito real;
III - as varas de famílias e sucessões, as informações referentes às sentenças de inventário, partilha, dissolução consensual de sociedade conjugal ou união estável.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 21201 DE 16/12/2021):
Art. 88-C. Somente com a comprovação do pagamento integral do imposto ou da concessão do parcelamento ou de sua desoneração: (Redação do caput dada pela Lei Nº 21915 DE 08/05/2023).
I - os tabeliães podem formalizar as escrituras públicas de inventário, doação e dissolução consensual de sociedade conjugal ou união estável;
II - os oficiais de registro podem efetuar o registro de imóveis constantes de sentença de inventário, de dissolução de sociedade conjugal ou união estável, do legado ou de instrumento público ou particular de doação;
III - a Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG pode promover o registro ou o arquivamento de qualquer ato relativo à constituição, alteração, dissolução e extinção de pessoa jurídica e de empresário, assim definido na Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que implique transmissão não onerosa de bens ou direitos; e
IV - o Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN pode efetivar a transferência de propriedade de veículos automotores nas transmissões causa mortis.
Parágrafo único. Sem prejuízo da exigência contida no caput, o documento judicial ou extrajudicial que fundamentar o valor atribuído à base de cálculo do ITCD ou a sua dispensa deve acompanhar a respectiva:
I - sentença, nos processos judiciais de inventário ou arrolamento, dissolução de sociedade conjugal ou união estável;
II - escritura pública, nos inventários e nas dissoluções de sociedade conjugal ou união estável extrajudiciais; ou
III - escritura pública ou escrito particular, na transmissão por doação.
Art. 88-D. As entidades de previdência complementar, seguradoras e instituições financeiras prestarão informações sobre os planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou outra semelhante, sob sua administração, nas formas e condições previstas em regulamento. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).
Art. 89. As infrações relacionadas com o ITCD são punidas com as seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)
I - 10% (dez por cento) do imposto devido pelo atraso na entrega da Declaração do ITCD Causa Mortis ou doação por mais de 60 (sessenta) dias; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).
I-A - 20% (vinte por cento) do imposto devido pelo atraso na entrega da Declaração do ITCD Causa Mortis ou doação por mais de 120 (cento e vinte) dias; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).
(Revogado pela Lei Nº 23063 DE 05/11/2024, efeitos 01/02/2025):
II - de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido e declarado, quando não for pago no prazo legal; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 21915 DE 08/05/2023).
(Redação do inciso dada pela Lei Nº 21201 DE 16/12/2021):
II-A - de 75% (setenta e cinco por cento):
a) do valor do imposto na falta de seu pagamento em virtude da falta de apresentação da Declaração do ITCD causa mortis ou doação ou de omissão de bens ou direitos na declaração apresentada; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 21915 DE 08/05/2023).
b) da diferença do imposto apurado em ação fiscal, decorrente de pagamento do ITCD a menor que o devido, em virtude de declaração de bens ou direitos com valor inferior ao de mercado;
c) do valor do imposto na falta de seu pagamento em virtude de utilização indevida de não incidência ou de benefícios fiscais; (Alínea acrescentado pela Lei Nº 21915 DE 08/05/2023).
III - de 100% (cem por cento) do valor do imposto, na falta de seu pagamento em virtude de fraude, dolo, simulação ou falsificação; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 21201 DE 16/12/2021):
(Redação do inciso dada pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013):
IV - por qualquer outro documento de informação do imposto e das informações previstas nos arts. 88-B, pela falta de entrega ou remessa, sucessiva e cumulativamente, no valor de:
a) R$ 505,78 (quinhentos e cinco reais e setenta e oito centavos);
b) R$ 1.011,56 (mil e onze reais e cinquenta e seis centavos), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea “a”;
c) R$ 1.517,34 (mil quinhentos e dezessete reais e trinta e quatro centavos), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea “b”;
V - no valor de R$ 1.872,69 (mil oitocentos e setenta e dois reais e sessenta e nove centavos), pelo embaraço, de qualquer forma, ao exercício da fiscalização, ou ainda, pela recusa quanto à apresentação de livros ou documentos quando solicitados pelo Fisco. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).
(Revogado pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013):
§ 1º O contribuinte que sonegar bens ou direitos, omitir ou falsear informações na declaração ou deixar de entregá-la fica sujeito à penalidade prevista no inciso I do caput. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 16.169, de 11.12.2007).
§ 2º O disposto na alínea "a" do inciso II -A deste artigo não se aplica ao caso de bem sujeito à sobrepartilha, o qual deve ter o tratamento dispensado aos demais bens declarados na abertura da sucessão ou no decorrer do inventário. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 21201 DE 16/12/2021).
(Revogado pela Lei Nº 21201 DE 16/12/2021):
§ 3º As multas previstas nos incisos I e I-A deste artigo não estão sujeitas às reduções previstas no art. 171 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).
TÍTULO IV - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA
SEÇÃO I - DO FATO GERADOR
Nota LegisWeb - Alteração Futura:
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 23173 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 28/03/2025):
Art. 90. O IPVA incide sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos.
Parágrafo único. O imposto é vinculado ao veículo e devido quando o proprietário estiver domiciliado neste Estado.
Art. 90. O IPVA incide sobre a propriedade de veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre, quaisquer que sejam as suas espécies, ainda que o proprietário seja domiciliado no exterior.
Parágrafo único. O imposto é vinculado ao veículo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)
SEÇÃO II - DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Art. 91. Ocorre o fato gerador do IPVA:
I - na data da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final;
II - na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de "trading", por consumidor final;
III - na data da incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;
IV - na data em que ocorrer a perda da isenção ou da não-incidência;
V - no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação a veículo adquirido em exercício anterior. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)
SEÇÃO III - DA BASE DE CÁLCULO
Art. 92. A base de cálculo do IPVA é:
I - o valor constante do documento fiscal relativo à aquisição, acrescido do valor de opcional e acessório e das demais despesas relativas à operação, quando se tratar da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final;
II - o valor constante do documento de importação, acrescido do valor de tributo incidente e de qualquer despesa decorrente da importação, ainda que não pagos pelo importador, quando se tratar de veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de "trading", por consumidor final;
III - o valor do custo de aquisição ou de fabricação constante do documento relativo à operação, quando se tratar de incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;
IV - o somatório dos valores constantes de documento fiscal relativo à aquisição de parte e peça e a serviço prestado, quando se tratar de veículo montado pelo próprio consumidor ou por conta e ordem deste, não podendo o somatório ser inferior ao valor médio de mercado;
Nota LegisWeb - Alteração Futura: V - o valor médio de mercado divulgado em tabela elaborada por órgão próprio indicado em regulamento, quando se tratar de veículo adquirido em exercício anterior. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 23173 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 28/03/2025).
V - o valor médio de mercado divulgado em tabela elaborada por órgão próprio indicado em regulamento, quando se tratar de veículo adquirido em exercício anterior, observando-se, no mínimo, o seguinte:
(Revogado pela Lei Nº 23173 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 28/03/2025):
a) em relação ao veículo aéreo, o fabricante e o modelo;
(Revogado pela Lei Nº 23173 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 28/03/2025):
b) em relação ao veículo aquático, a potência do motor, o comprimento, o tipo de casco e o ano de fabricação;
(Revogado pela Lei Nº 23173 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 28/03/2025):
c) em relação ao veículo terrestre, a marca, o modelo, a espécie e o ano de fabricação.
§ 1º A tabela discriminativa do valor médio de mercado deve ser publicada até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao da cobrança do imposto.
§ 2º Na impossibilidade da aplicação da base de cálculo prevista neste artigo, deve-se adotar o valor:
a) de veículo similar constante da tabela ou existente no mercado;
b) arbitrado pela autoridade administrativa na inviabilidade da aplicação da regra precedente.
§ 3º É irrelevante para determinação da base de cálculo o estado de conservação do veículo individualmente considerado. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)
Art. 93. As alíquotas do IPVA são: (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)
Nota LegisWeb - Alteração Futura: I - 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) para ônibus, micro-ônibus e caminhão; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 23173 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 28/03/2025).
I - 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) para ônibus, micro ônibus, caminhão, veículos aéreos e aquáticos utilizados no transporte coletivo de passageiros e de carga, isolada ou conjuntamente; (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)
II - 3% (três por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e automóvel de passeio com potência até 100cv; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19021 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).
III - 3,45% (três inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) para os veículos utilitários; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.634, de 29.12.2003)
Nota LegisWeb - Alteração Futura: IV - 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) para veículos terrestres de passeio, veículos aquáticos, veículos aéreos e os demais veículos não especificados. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 23173 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 28/03/2025).
IV - 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) para veículo terrestre de passeio, veículo aéreo, veículo aquático e demais veículos não especificados. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.634, de 29.12.2003)
(Suprimido pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)
Art. 94. É isenta do IPVA a propriedade dos seguintes veículos: (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)
Nota LegisWeb - Alteração Futura: I - máquina e trator de terraplenagem; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 23173 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 28/03/2025).
I - máquina e trator agrícolas e de terraplenagem; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)
(Revogado pela Lei Nº 23173 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 28/03/2025):
II - aéreo de exclusivo uso agrícola; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)
III - destinado exclusivamente ao socorro e transporte de ferido ou doente; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)
IV - destinado ao uso de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, Síndrome de Down ou autista, cujo valor não seja superior ao estabelecido para a isenção integral do ICMS, limitada a isenção a 1 (um) veículo por beneficiário; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 21634 DE 17/11/2022).
(Revogado pela Lei nº 16.440, de 30.12.2008):
VI - de aluguel (táxi ou mototáxi), dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte de pessoa, limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.065)
VII - de combate a incêndio; (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)
VIII - locomotiva e vagão ou vagonete automovidos, de uso ferroviário; (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)
(Revogado pela Lei Nº 23173 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 28/03/2025):
IX - embarcação de pescador profissional, pessoa natural, por ele utilizada na atividade pesqueira com capacidade de carga até 3 (três) toneladas, limitada a isenção a 1 (uma) embarcação por proprietário; (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)
X - com 10 (dez) anos ou mais de uso; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19999 DE 02/02/2018).
XI - ônibus ou micro ônibus destinado ao serviço de transporte de passageiro de turismo e escolar, desde que credenciado junto a órgão competente para regulação, controle e fiscalização desse serviço. (Redação dada pela Lei nº 14.495, de 19.08.2003)
(Revogado pela Lei Nº 20815 DE 23/07/2020):
(Antigo inciso XII renumerado pela Lei Nº 19701 DE 23/06/2017 com redação dada pela Lei Nº 19616 DE 05/04/2017):
XIII - de Centro de Formação de Condutores -CFC-, devidamente credenciado pelo DETRAN/GO, na categoria de aprendizagem e utilizados exclusivamente nas aulas de prática de direção veicular para candidato e condutor à obtenção da ACC, Permissão para Dirigir/CNH, adição e/ou mudança de categoria da habilitação, com até 5 (cinco) anos de fabricação para os veículos de 2 (duas) rodas, até 8 (oito) anos para veículos de 4 (quatro) rodas, exceto o quadriciclo, e até 15 (quinze) anos para caminhão, ônibus e caminhão-trator, limitada a 3.100 (três mil e ce m) veículos e até o exercício de 2020, devendo, a partir do exercício de 2018, atender às seguintes exigências, mediante declaração expedida pelo DETRAN/GO: (Redação dada pela Lei Nº 19867 DE 17/10/2017).
a) adequação da fachada da sede do CFC ao layout normatizado pelo DETRAN/GO;
(Revogado pela Lei Nº 20441 DE 16/04/2019):
b) comprovação de participação, no exercício anterior, em Curso de Aperfeiçoamento ou Atualização determinado pelo DETRAN/GO para todos os instrutores de trânsito vinculados ao CFC;
(Revogado pela Lei Nº 20011 DE 26/03/2018):
c) obtenção de acréscimo progressivo no índice de aprovação de seus candidatos, no exame de prática de direção veicular no exercício anterior;
d) não-penalização com a suspensão do CFC por período superior a 30 (trinta) dias, nos últimos 6 (seis) meses anteriores à concessão da isenção do imposto, considerando a penalidade aplicada a partir de 1º de julho de 2017.
XIV - adquiridos por pessoas em tratamento de câncer na rede pública de saúde municipal, estadual ou federal. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 19802 DE 03/08/2017, efeitos a partir de 03/10/2017).
§ 1º Cessado o motivo ou a condição que lhe der causa, cessa a isenção. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)
§ 2º A isenção deve ser previamente reconhecida pela administração tributária, conforme dispuser o regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)
§ 3º A concessão de isenção de que trata o inciso VI do "caput" deste artigo, para a modalidade mototáxi, limita-se a 6.000 (seis mil) veículos no Estado, nos termos que dispuser o regulamento, observada, especialmente, a proporcionalidade entre os municípios, de acordo com o número de habitantes. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.221, de 08.07.2002)
§ 4º Para fazer jús à concessão da isenção, o mototaxista deverá atender às seguintes condições, além de outras previstas no regulamento;
I - estar devidamente cadastrado no Município em que atua como prestador de serviço;
II - comprovar o pagamento da contribuição sindical federal anual dos trabalhadores autônomos da categoria. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.221, de 08.07.2002)
§ 5º É também isento o IPVA incidente:
I - na data da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final de que trata o inciso I do art. 91 desta Lei, desde que seja adquirido de estabelecimento localizado no Estado de Goiás; (Redação dada pela Lei Nº 22559 DE 12/03/2024).
II - no período compreendido entre a data da apreensão e a da arrematação, na hipótese de aquisição, realizada em leilão promovido pelo Poder Público, de veículo apreendido nos termos do Código de Trânsito Brasileiro. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 16849 DE 28/12/2009).
§ 6º Para efeito do disposto no § 5º deste artigo, a prova da aquisição do veículo novo deve ser feita por meio da respectiva nota fiscal, emitida por estabelecimento localizado no Estado de Goiás. (Redação dada pela Lei Nº 22559 DE 12/03/2024).
(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19571 DE 29/12/2016):
§ 7º Para os efeitos do inciso XII deste artigo, o veículo deve:
a) estar licenciado em nome da entidade, registrado o nome da entidade beneficiada na lataria do veículo, em espaço não inferior a cinquenta por vinte centímetros;
b) ser exclusivamente utilizado para o desenvolvimento de atividades relacionadas aos fins estatuários da entidade.
(Revogado pela Lei Nº 20815 DE 23/07/2020):
§ 8º O número de veículos indicado no inciso XIII poderá ser alterado quando ocorrer novo credenciamento de CFC, limitando-se a 1 (um) veículo de 2 (duas) rodas e 2 (dois) de 4 (quatro) rodas por empresa, assim como para o CFC que apresentar crescimento de candidatos/condutores de veículos automotores, com processos concluídos, com a realização do exame de prática de direção veicular, desde que atendidos os critérios estabelecidos em regulamento pelo DETRAN/GO para a concessão do benefício, devidamente comprovado pela entidade executiva de trânsito de Goiás. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19616 DE 05/04/2017).
(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 21634 DE 17/11/2022):
§ 9º O benefício previsto no inciso IV deste artigo:
I - é extensivo ao veículo destinado exclusivamente ao uso de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, Síndrome de Down ou autista, com autorização para que o veículo possa ser dirigido por outro condutor, quando o beneficiário da isenção não puder conduzir o veículo; e
II - aplica-se ao veículo cujo valor seja superior ao valor de que trata o inciso IV deste artigo, desde que não ultrapasse o valor estabelecido para a isenção parcial do ICMS, hipótese em que o benefício deve ser aplicado sobre o valor estabelecido para a isenção integral do ICMS.
§ 10. Para aplicação do benefício constante no inciso XIV, exige-se que o automóvel seja de passageiros, de fabricação nacional, equipado com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos e de valor não superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19802 DE 03/08/2017, efeitos a partir de 03/10/2017).
§ 11. Na hipótese do inciso XIV, os automóveis de passageiros a que se refere o § 10 serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, pelos curadores. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19802 DE 03/08/2017, efeitos a partir de 03/10/2017).
§ 12. Os curadores respondem solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago, em razão da isenção de que trata este artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19802 DE 03/08/2017, efeitos a partir de 03/10/2017).
§ 13. A isenção de que trata o inciso XIV somente se aplica a 1 (um) automóvel por proprietário. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19802 DE 03/08/2017, efeitos a partir de 03/10/2017).
§ 14. Na hipótese do inciso XIV, o imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19802 DE 03/08/2017, efeitos a partir de 03/10/2017).
§ 15. A alienação do veículo adquirido nos termos do inciso XIV, antes de 2 (dois) anos contados da data da sua aquisição, para pessoa que não satisfaça às condições e aos requisitos estabelecidos no referido inciso, acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma da legislação tributária. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19802 DE 03/08/2017, efeitos a partir de 03/10/2017).
SEÇÃO V-A - DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Seção acrescentada pela Lei nº 17.445 de 27/10/2011).
(Artigo acrescentado pela Lei nº 17.445 de 27/10/2011):
Art. 94-A. O Chefe do Poder Executivo pode reduzir a base de cálculo em até 50% (cinquenta por cento), na forma, limites e condições que estabelecer, para os seguintes veículos:
I - automóvel de passeio com potência até 1000cc;
II - motocicleta, ciclomotor, triciclo e motoneta, até 125cc.
Parágrafo único. O benefício somente é concedido ao proprietário de veículo automotor que atenda aos requisitos:
I - licenciamento anual esteja regular até o vencimento, nos termos do art. 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro;
II - nos últimos 12 (doze) meses, não tenha causado por negligência, imperícia, imprudência ou dolo acidente nem possua infração de trânsito.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 19780 DE 20/07/2017):
Art. 94-B. Fica reduzida a base de cálculo, de tal forma que resulte a aplicação sobre o seu valor o equivalente ao percentual de 1% (um por cento), para os veículos automotores destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras ou cuja posse estas detenham em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, desde que registrados no Estado de Goiás.
§ 1º Considera-se empresa locadora de veículo, para os efeitos deste artigo, a pessoa jurídica cuja atividade de locação de veículos represente no mínimo 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta, devendo tal condição ser reconhecida na forma prevista em regulamento.
§ 2º VETADO.
§ 3º O benefício somente é concedido ao proprietário de veículo automotor cujo licenciamento anual esteja regular até o vencimento, nos termos do art. 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 20752 DE 21/01/2020).
CAPÍTULO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 95. O IPVA não incide sobre a propriedade de veículo pertencente: (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)
II - à embaixada e consulado estrangeiros credenciados junto ao Governo brasileiro; (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)
III - às entidades a seguir relacionadas, desde que o veículo esteja vinculado com as suas finalidades essenciais ou com as delas decorrentes: (Acrescentado pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)
a) autarquia ou fundação instituída e mantida pelo poder público; (Alínea acrescentada pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)
Nota LegisWeb - Alteração Futura: b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 23173 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 28/03/2025).
b) templo de qualquer culto; (Alínea acrescentada pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)
c) instituição de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos; (Redação dada à alínea pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)
d) partido político, inclusive suas fundações; (Alínea acrescentada pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)
e) entidade sindical de trabalhador. (Alínea acrescentada pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)
f) empresa pública prestadora de serviço postal. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 23173 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 28/03/2025).
§ 1º A não-incidência de que trata as alíneas c, d e e do inciso III condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas: (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)
I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título (Redação dada ao inciso pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)
II - aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)
III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)
§ 2º O regulamento deve dispor sobre a forma de reconhecimento da não-incidência. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 23173 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 28/03/2025):
Art. 95-A. O IPVA também não incide sobre a propriedade dos seguintes veículos:
I - aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros;
II - embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência;
III - plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal; e
IV - tratores e máquinas agrícolas.
CAPÍTULO III - DA SUJEIÇÃO PASSIVA
SEÇÃO I - DO CONTRIBUINTE
Nota LegisWeb - Alteração Futura: Art. 96. Contribuinte do IPVA é o proprietário de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 23173 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 28/03/2025).
Art. 96. Contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre. (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)
(Suprimido pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000):
(Suprimido pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000):
(Suprimido pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000):
SEÇÃO II - DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
Art. 97. É sujeito passivo por substituição tributária: (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)
I - O fiduciante, no caso de alienação fiduciária em garantia; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 16.440, de 30.12.2008)
II - o arrendatário, no caso de arrendamento mercantil. (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)
(Suprimido pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000):
Art. 98. É pessoalmente responsável pelo pagamento do IPVA o adquirente ou o remitente do veículo, em relação a fato gerador anterior ao tempo de sua aquisição . (Redação dada ao artigo pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)
Art. 99. É solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA: (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)
I - o credor fiduciário com o fiduciante, em relação ao veículo objeto de alienação fiduciária em garantia; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 16.440, de 30.12.2008)
II - a empresa detentora da propriedade com o arrendatário, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil; (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000).
III - com o sujeito passivo, a autoridade administrativa que proceder o registro ou averbação de negócio do qual resulte a alienação ou a oneração do veículo, sem que o sujeito passivo faça prova de quitação de crédito tributário relativo ao imposto; (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)
IV - com o sujeito passivo, qualquer pessoa que adulterar, viciar ou falsificar:
a) documento de arrecadação do imposto, de registro ou de licenciamento de veículo;
b) dados cadastrais de veículos, com o fim de excluir ou reduzir imposto. (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000).
(Suprimido pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000):
(Suprimido pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000):
Art. 100. O local, o prazo e a forma de pagamento do IPVA serão estabelecidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000).
§ 1º O pagamento do imposto pode ser feito em até 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 267 DE 31/03/2022).
§ 2º Para o pagamento feito antecipadamente, em parcela única, pode ser concedido desconto, conforme dispuser o regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)
§ 3º O Pagamento do IPVA vencido pode ser feito em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, conforme dispuser o regulamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 16.888, de 13.01.2010)
(Revogado pela Lei Nº 20752 DE 21/01/2020):
§ 4º O pagamento do crédito tributário de IPVA oriundo de ação fiscal pode ser dividido em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, conforme dispuser o regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 16.888, de 13.01.2010)
(Artigo revigorado e com redação dada pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000):
Art. 101. O valor do IPVA compreende tantos doze avos do seu valor anual quantos forem os meses:
I - faltantes para o término do ano civil, incluindo-se o mês da ocorrência do evento, nas seguintes situações:
a) primeira aquisição do veículo por consumidor final;
b) desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado, diretamente ou por meio de "trading", do exterior por consumidor final;
c) incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;
d) perda de isenção ou de não-incidência;
e) restabelecimento do direito de propriedade ou de posse quando injustamente subtraída;
II - decorridos do ano civil, incluindo-se o mês da ocorrência do evento, nas seguintes situações:
a) ocorrência da não-incidência ou da isenção;
b) caso de inutilização, perecimento ou subtração injusta.
Art. 102. Na alienação ou transferência da propriedade ou da posse de veículo para pessoa domiciliada em outra unidade da Federação, o IPVA deve ser pago na data da realização do ato, ainda que não se tenha esgotado o prazo regulamentar para o seu pagamento. (Artigo revigorado e com redação dada pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)
CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS
Nota LegisWeb - Alteração Futura: Art. 103. É obrigatória a inscrição do contribuinte do IPVA nos órgãos responsáveis pela matrícula, pela inscrição ou pelo registro de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos. (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 23173 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 28/03/2025).
Art. 103. É obrigatória a inscrição do contribuinte do IPVA nos órgãos responsáveis pela matrícula, inscrição ou registro de veículo aéreo, aquático e terrestre.
Parágrafo único. Os órgãos mencionados no caput devem fornecer à Secretaria da Fazenda os dados cadastrais relativos aos veículos e seus respectivos proprietários e possuidores a qualquer título. (Artigo revigorado e com redação dada pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 23173 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 28/03/2025):
Art. 103-A. Na hipótese de o veículo automotor não constar da tabela elaborada por órgão próprio indicado em regulamento:
I - o imposto deve ser declarado e calculado pelo sujeito passivo, nos termos da legislação, sem prévio exame da autoridade administrativa, observado o disposto no art. 164 desta Lei; e
II - o contribuinte fica obrigado à entrega, por meio de sistema informatizado disponibilizado pela Fazenda Pública Estadual, da Declaração do IPVA com as informações a serem utilizadas no cálculo do valor do IPVA.
Art. 104. Além das previstas nesta lei, o contribuinte obriga-se ainda ao cumprimento de outras obrigações tributárias acessórias, estabelecidas em regulamento. (Artigo revigorado e com redação dada pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)
CAPÍTULO VI - DA REPARTIÇÃO DA RECEITA
Art. 105. Pertence ao município 50% (cinquenta por cento) do valor do IPVA arrecadado sobre a propriedade de veículo registrado, matriculado ou licenciado em seu território.
Parágrafo único. Ocorrendo restituição parcial ou total do imposto, o Estado deve deduzir 50% (cinquenta por cento) da quantia restituída do valor a ser creditado ao município. (Artigo revigorado e com redação dada pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)
CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES
Art. 106. As infrações relacionadas com o IPVA são punidas com as seguintes multas:
I - de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, quando não for pago dentro do prazo previsto no calendário de pagamento do IPVA; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 20945 DE 30/12/2020).
Nota LegisWeb - Alteração Futura: (Redação do inciso dada pela Lei Nº 23173 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 28/03/2025):
II - de 25% (vinte e cinco por cento):
a) do valor do imposto devido, quando o sujeito passivo deixar de encaminhar, no prazo regulamentar, veículo para matrícula, inscrição ou registro, ou para o cadastramento fazendário;
b) do valor do imposto não pago, em virtude da falta de apresentação da Declaração do IPVA de que trata o art. 103-A desta Lei; e
c) da diferença do imposto, apurado em ação fiscal, decorrente de pagamento do IPVA a menor que o devido, em virtude de declaração de veículo automotor com valor inferior ao de mercado; e
II - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido, quando o sujeito passivo deixar de encaminhar, no prazo regulamentar, veículo para matrícula, inscrição ou registro, ou para o cadastramento fazendário;
III - de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido: (Redação dada pela Lei Nº 20752 DE 21/01/2020).
a) quando o sujeito passivo utilizar-se de documento adulterado, falso ou indevido, com o propósito de comprovar regularidade tributária, para:
1. preencher requisito legal ou regulamentar;
2. beneficiar-se de não-incidência ou de isenção;
3. reduzir ou excluir da cobrança o valor do imposto devido;
b) aplicável a qualquer pessoa que adulterar, emitir, falsificar ou fornecer o documento para os fins previstos na alínea anterior, ainda que não seja o proprietário ou o possuidor do veículo. (Caput revigorado e com redação dada pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)
§ 1º No caso da prática de mais de uma infração relacionadas com o mesmo fato que lhes deu origem, deve ser aplicada ao agente a multa mais grave. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)
(Revogado pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005):
(Revogado pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995):
(Revogado pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995):
(Revogado pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995):
(Revogado pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995):
Art. 110. O pagamento do imposto, fora do prazo legal, sujeita-se à multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do adicional devido.
Parágrafo Único. Se a falta do pagamento resultar de fraude, dolo, simulação ou falsificação, a multa aplicável será de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto sonegado.
(Revogado pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995):
TÍTULO VI - DAS TAXAS ESTADUAIS
Art. 112. As Taxas Estaduais são as seguintes:
I - Taxa de Serviços Estaduais - TSE;
Parágrafo único. As taxas estaduais têm como fato gerador:
I - a Taxa Judiciária, o ajuízamento de feitos cíveis perante a Justiça Estadual, a realização dos atos e a prestação dos serviços constantes da Tabela Anexo II;
II - a Taxa de Serviços Estaduais -TSE-, o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, discriminados na Tabela Anexo III. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17914 DE 27/12/2012).
Art. 113. Contribuinte das taxas:
I - tratando-se de Taxa Judiciária, é o autor da ação ou a pessoa a favor de quem se praticarem os atos ou se prestarem os serviços previstos na Tabela Anexo II;
II - no caso da Taxa de Serviços Estaduais - TSE -, é:
a) o usuário, efetivo ou potencial, dos serviços sujeitos à sua incidência ou o destinatário de atividade inerente ao exercício do poder de polícia;
b) o proprietário, titular do domínio ou possuidor, a qualquer título, cadastrado conforme dispuser o regulamento, de bem imóvel edificado na zona urbana ou rural do Estado de Goiás, tratando-se da taxa devida pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio prestado pelo Corpo de Bombeiros Militar - CBM; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 17914 DE 27/12/2012).
c) a pessoa, natural ou jurídica, que exerça atividade sujeita ao controle e à fiscalização sanitária, destinadas à promoção da saúde, proteção contra doença e agravo, prevenção e limitação de dano ao indivíduo, bem como a destinada a produzir, beneficiar, manipular, fracionar, embalar, reembalar, acondicionar, conservar, transportar, distribuir, importar, exportar, vender ou dispensar produto de interesse da saúde; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 17914 DE 27/12/2012).
(Alínea acrescentada pela Lei Nº 17914 DE 27/12/2012):
d) a pessoa, natural ou jurídica, que a qualquer título:
1. detenha em seu poder, classifique, certifique, transporte, abata ou comercialize animais;
2. transforme e comercialize produtos e subprodutos de origem animal, seus derivados e resíduos de valor econômico, materiais biológicos e outros produtos de uso na pecuária;
3. detenha em seu poder, classifique, transporte, comercialize ou transforme produtos de origem vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico e outros produtos de uso na agricultura;
4. detenha em seu poder, registre, comercialize, preste serviço ou faça uso de agrotóxicos e de suas embalagens vazias;
(Revogado pela Lei Nº 19930 DE 29/12/2017):
e) a pessoa, natural ou jurídica, cadastrada conforme dispuser o regulamento, que esteja a qualquer título autorizada a realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerais no Estado.(Alinea acrescentada pela Lei Nº 17914 DE 27/12/2012).
Art. 114. O pagamento das taxas deverá ser efetuado segundo a forma, os critérios, as modalidades e os prazos estabelecidos em regulamento, que poderá, ainda, atribuir a determinadas repartições, órgãos ou funcionários, conforme convier aos interesses da Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção do tributo devido.
(Paragrafos 1° a 11° revogado pela Lei Nº 17914 DE 27/12/2012):
§ 1º A base de cálculo da Taxa Judiciária - TXJ, nas causas que se processarem em juízo, será o valor destas, fixado de acordo com as normas do Código de Processo Civil, ou do montemor nos inventários, partilhas e sobre partilhas.
§ 2º O valor da Taxa Judiciária - TXJ - corresponderá ao resultado da aplicação das seguintes alíquotas sobre a base de cálculo definida no parágrafo anterior, limitado ao máximo de R$48.766,19 (quarenta e oito mil setecentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.551, de 11.11.1999)
I - 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) em causas de valor até R$ 41.663,41 (quarenta e um mil seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e um centavos); (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.551, de 11.11.1999)
II - 1,00% (um por cento) sobre o que exceder de R$ 41.663,41 (quarenta e um mil sescentos e sessenta e três reais e quarenta e um centavos) até R$ 208.317,17 (duzentos e oito mil trezentos e dezessete reais e dezessete centavos); (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.551, de 11.11.1999)
III - 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) sobre o que exceder de R$198.291,10 (cento e noventa e oito mil, duzentos e noventa e um reais e dez centavos); (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.551, de 11.11.1999)
§ 3º Havendo alteração, para menor, do valor da causa, após a apresentação da petição inicial é assegurado ao contribuinte o direito à restituição do excedente da taxa efetivamente paga.
§ 4º A quantia mínima da TXJ devida é de R$ 35,34 (trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos) que será cobrada nas causas de valor inestimável, de separação judicial e de divórcio, quando inexistirem bens a partilhar, nos inventários negativos e nas demais causas processadas em juízo de valor igual ou inferior a R$ 7.068,05 (sete mil e sessenta e oito reais e cinco centavos). (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.551, de 11.11.1999)
§ 5º Excetuadas as hipóteses previstas nos §§ 1º, 2º e 4º deste artigo, o valor da TXJ será o fixado na Tabela Anexo II. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)
§ 6º O valor da Taxa de Serviços Estaduais é o previsto na Tabela Anexo III. (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)
§ 7º O valor da TSE devido pela utilização efetiva ou potencial do serviço de extinção de incêndios será determinado de acordo com o Coeficiente de Risco de Incêndio, expresso em megajoule (MJ), que corresponde à quantificação de risco de incêndio na edificação, obtido pelo produto dos seguintes fatores:
I - Carga de Incêndio Específica, expressa em megajoule por metro quadrado (MJ/m²), em razão da natureza da ocupação ou do uso do imóvel, respeitada a classificação constante da Tabela C-1 do Anexo C da NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT -;
II - área edificada do imóvel, expressa em metros quadrados;
III - Fator de Graduação em Risco, em razão do grau de Risco de Incêndio na edificação, conforme a seguinte escala:
a) carga de incêndio específica até 300MJ/m²: Fator de Graduação de Risco igual a 0,50 (cinquenta centésimos);
b) carga de incêndio específica de 300MJ/m² a 2.000MJ/m²: Fator de Graduação de Risco igual a 1,00 (um inteiro);
c) carga de incêndio específica acima de 2.000MJ/m²: Fator de Graduação de Risco igual a 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos). (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 17.488, de 12.12.201)
§ 8º Para fins de cobrança da TSE pela utilização efetiva ou potencial do serviço de extinção de incêndios, observado o disposto na Tabela B-1 do Anexo B da NBR 14432 da ABNT, o imóvel classifica-se como:
I - residencial: aquele cuja ocupação ou uso esteja enquadrado no Grupo A;
II - comercial: aquele cuja ocupação ou uso esteja enquadrado nos Grupos B a H, inclusive apart-hotel;
III - industrial: aquele cuja ocupação ou uso esteja enquadrado nos Grupos I ou J. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 17.488, de 12.12.2011).
§ 9º Na falta do cadastramento referido na alínea "b" do inciso II do art. 113, para efeito de determinação da carga de incêndio específica, considerar-se-á a quantidade de 400MJ/m² para a edificação comercial e de 500MJ/m² para a edificação industrial, sem prejuízo da apuração da carga efetiva pelo órgão competente. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 17.488, de 12.12.2011)
§ 10. A menção à NBR 14432 da ABNT estende-se a norma técnica que porventura vier a substituí-Ia, naquilo que não for incompatível, devendo o regulamento dispor sobre a forma de atualização da classificação prevista no § 8º. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 17.488, de 12.12.2011)
§ 11. O pagamento da TSE devida pela utilização do serviço potencial de extinção de incêndio nos termos da previsão de inciso II do parágrafo único do art. 112, relativamente aos serviços a cargo do Corpo de Bombeiros Militar - CBM - deve ser feito anualmente, na forma e prazo previstos em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 17.488, de 12.12.2011).
§ 12. Nas ações ajuizadas ou nos recursos em que figura como requerente ou recorrente advogado(a) ou sociedade de advogados com inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Goiás, perante o Poder Judiciário estadual, visando ao recebimento ou ao arbitramento de honorários advocatícios, a taxa judiciária, as custas processuais e o preparo recursal serão recolhidos apenas ao final, pela parte vencida. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 22615 DE 11/04/2024).
§ 13. O disposto no § 12 deste artigo não se aplica às despesas com atos de comunicação processual, de constrição de bens, de avaliação e com realização de perícia. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 22615 DE 11/04/2024).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 17914 DE 27/12/2012):
Artigo 114-A. A base de cálculo da Taxa Judiciária -TXJ-, nas causas que se processarem em juízo, será o valor destas, fixado de acordo com as normas do Código de Processo Civil, ou do montemor nos inventários, partilhas e sobre partilhas.
Parágrafo único. Havendo alteração, para menor, do valor da causa, após a apresentação da petição inicial é assegurado ao contribuinte o direito à restituição do excedente da taxa efetivamente paga.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 17914 DE 27/12/2012):
Artigo 114-B. O valor da Taxa Judiciária -TXJ- corresponderá ao resultado da aplicação das seguintes alíquotas sobre a base de cálculo, limitado ao máximo de R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais):
I - 0,50% (cinquenta centésimos por cento) em causas de valor até R$ 60.200,00 (sessenta mil e duzentos reais);
II - 1,00% (um por cento) sobre o que exceder de R$ 60.200,00 (sessenta mil e duzentos reais) até R$ 300.900,00 (trezentos mil e novecentos reais);
III - 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) sobre o que exceder de R$ 300.900,00 (trezentos mil e novecentos reais).
Parágrafo único. A quantia mínima da TXJ devida é de R$ 51,00 (cinquenta e um reais) que será cobrada nas causas de valor inestimável, de separação judicial e de divórcio, quando inexistirem bens a partilhar, nos inventários negativos e nas demais causas processadas em juízo de valor igual ou inferior a R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 17914 DE 27/12/2012):
Artigo 114-C. Excetuadas as hipóteses previstas nos arts. 114-A e 114-B, o valor da TXJ é o fixado na Tabela Anexo II.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 17914 DE 27/12/2012):
Artigo 114-D. O valor da Taxa de Serviços Estaduais -TSE- é o previsto na Tabela Anexo III.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 17914 DE 27/12/2012):
Artigo 114-E. O valor da TSE devido pela utilização efetiva ou potencial do serviço de extinção de incêndios é determinado de acordo com o Coeficiente de Risco de Incêndio, expresso em megajoule (MJ), que corresponde à quantificação de risco de incêndio na edificação, obtido pelo produto dos seguintes fatores:
I - Carga de Incêndio Específica, expressa em megajoule por metro quadrado (MJ/m²), em razão da natureza da ocupação ou do uso do imóvel, respeitada a classificação constante da Tabela C-1 do Anexo C da NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas -ABNT;
II - área edificada do imóvel, expressa em metros quadrados;
III - Fator de Graduação em Risco, em razão do grau de Risco de Incêndio na edificação, conforme a seguinte escala:
a) carga de incêndio específica até 300MJ/m²: Fator de Graduação de Risco igual a 0,50 (cinquenta centésimos);
b) carga de incêndio específica de 300MJ/m² a 2.000MJ/m²: Fator de Graduação de Risco igual a 1,00 (um inteiro);
c) carga de incêndio específica acima de 2.000MJ/m²: Fator de Graduação de Risco igual a 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos).
§ 1º Para fins de cobrança da TSE pela utilização efetiva ou potencial do serviço de extinção de incêndios, observado o disposto na Tabela B-1 do Anexo B da NBR 14432 da ABNT, o imóvel classifica-se como:
I - residencial: aquele cuja ocupação ou uso esteja enquadrado no Grupo A;
II - comercial: aquele cuja ocupação ou uso esteja enquadrado nos Grupos B a H, inclusive apart-hotel;
III - industrial: aquele cuja ocupação ou uso esteja enquadrado nos Grupos I ou J.
§ 2º Na falta do cadastramento referido na alínea "b" do inciso II do art. 113, para efeito de determinação da carga de incêndio específica, considerar-se-á a quantidade de 400MJ/m² para a edificação comercial e de 500MJ/m² para a edificação industrial, sem prejuízo da apuração da carga efetiva pelo órgão competente.
§ 3º A menção à NBR 14432 da ABNT estende-se à norma técnica que porventura vier a substituí-la, naquilo que não for incompatível, devendo o regulamento dispor sobre a forma de atualização da classificação prevista no § 2º.
§ 4º O pagamento da TSE devida pela utilização do serviço potencial de extinção de incêndio nos termos da previsão do inciso II do parágrafo único do art. 112, relativamente aos serviços a cargo do Corpo de Bombeiros Militar -CBM- deve ser feito anualmente, na forma e prazo previstos em regulamento.
(Revogado pela Lei Nº 19930 DE 29/12/2017):
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 17914 DE 27/12/2012):
Artigo 114-F. O valor da TSE devido pelo exercício regular do poder de polícia sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerais é determinado por tonelada de mineral ou minério extraído.
§ 1º A pessoa, natural ou jurídica, autorizada a realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerais deve, na forma estabelecida em regulamento:
I - efetuar o seu cadastramento junto ao Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerais;
II - pagar mensalmente a taxa devida;
III - remeter à Secretaria da Fazenda as informações relativas à apuração e ao pagamento da taxa.
§ 2º O fato gerador da taxa ocorre no momento da remessa do mineral ou minério extraído.
Art. 115. São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
I - o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
II - a obtenção de certidões nas repartições públicas estaduais, para defesa de direito e esclarecimento de situação de interesse pessoal.
a) os conflitos de jurisdição;
b) os processos de nomeação e remoção de tutores, curadores e testamenteiros;
c) as habilitações de herdeiros para haver herança ou legado;
d) os pedidos de licença para alienação ou permuta de bens de menores ou incapazes;
e) os processos que versem sobre alimentos, inclusive provisionais e os instaurados para cobrança de prestações alimentícias já fixadas por sentença;
f) os assentos do registro civil de nascimento e de óbito, as primeiras certidões respectivas, bem como as justificações para a habilitação de casamento civil; (Redação dada à alínea pela Lei nº 14.382, de 30.12.2002)
g) os processos de desapropriação;
h) as ações de execuções fiscais promovidas pelas Fazendas Públicas Estadual e Municipal;
i) as liquidações de sentenças;
j) as edificações de uso exclusivamente residencial, no que se refere à incidência da TSE pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios. (Redação dada à alínea pela Lei nº 17.488, de 12.12.2011)
l) os processos promovidos por beneficiários da Assistência Judiciária gratuita;
m) os processos incidentes nos próprios autos da causa principal;
n) os atos ou documentos que se praticarem ou expedirem em cartórios e tabelionatos, para fins exclusivamente militares, eleitorais e educacionais;
o) as entidades filantrópicas e sindicais;
p) os atos e documentos praticados e expedidos para pessoas reconhecidamente pobres.
II - da Taxa de Serviços Estaduais;
a) os atos pertinentes à vida funcional dos servidores públicos estaduais;
b) os atos e papéis que se relacionarem com instalação e manutenção de caixas escolares;
c) os alvarás para porte de arma solicitados por autoridades e servidores estaduais, em razão do exercício de suas funções;
d) os atos judiciais de qualquer natureza;
e) os atos praticados para fins eleitorais e militares;
f) os atos praticados em favor de entidades filantrópicas, de instituições públicas pertencentes a administração direta, suas autarquias e fundações; (Redação dada à alínea pela Lei nº 13.194, de 26.12.1997)
g) todo e qualquer ato ou documento solicitado às repartições estaduais, para instauração de processo de defesa ou de interesse ou direito imediato do Estado;
h) os atos e documentos relacionados com pessoas reconhecidamente pobres.
i) O licenciamento anual de veículo apreendido, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, e arrematado em hasta pública, quando a data prevista para a realização do licenciamento ocorrer no período compreendido entre a data de sua apreensão e a de sua arrematação. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 16849 DE 28/12/2009).
(Revogado pela Lei Nº 19930 DE 29/12/2017):
k) os recursos minerais destinados à industrialização no Estado, exceto os destinados a acondicionamento, beneficiamento (fragmentação, cominuição, redução de tamanho, britagem, briquetagem, moagem, pulverização, classificação, peneiramento, aglomeração, concentração, seleção, separação por quaisquer métodos, catação, flotação, levigação, homogeneização, desaguamento, desidratação, sedimentação, centrifugação, filtragem, secagem e outros processos similares), pelotização, sinterização e processos similares; (Alinea acrescentada pela Lei Nº 17914 DE 27/12/2012).
l) a autenticação dos livros Registro de Tradução, dos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 17914 DE 27/12/2012).
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo poderá instituir outras isenções ou reduções do valor da TSE, especialmente quanto à taxa incidente sobre a utilização de vias edificadas e conservadas pelo Poder Público Estadual. (Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)
Art. 117. Aos infratores das disposições deste Título serão aplicadas as seguintes multas:
I - no valor de 1 (uma) a 3 (três) vezes o valor da taxa devida, não podendo ser inferior a R$ 22,69 (vinte e dois reais e sessenta e nove centavos): (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)
a) aos que deixarem de pagar a taxa nos prazos estabelecidos;
b) aos que, sem o pagamento da taxa, praticarem os atos ou prestarem os serviços constantes das Tabelas Anexos II e III;
c) aos que, responsáveis pela retenção e pagamento das taxas, deixarem de fazê-lo nos prazos estabelecidos;
II - no valor de 158,83 (cento e cinquenta e oito reais e oitenta e três centavos): (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)
a) aos que, notificados, deixarem de prestar informações, ou se recusarem a apresentar livros, processos e demais papéis que forem solicitados pela fiscalização;
b) aos que simularem ou viciarem documentos e papéis, ou alterarem as datas neles lançadas com o fito de atrasar ou se eximir do pagamento da taxa;
c) aos que, de qualquer forma, auxiliarem direta ou indiretamente ao devedor a eximir-se do pagamento da taxa ou multa a ele aplicada;
d) aos que descumprirem qualquer outra obrigação acessória, prevista nesta lei ou no regulamento.
Parágrafo único. As multas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, serão aplicadas cumulativamente.
TÍTULO VII - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 118. A Contribuição de Melhoria - CM tem como fato gerador a execução de obras públicas de que decorram benefícios a proprietários de imóveis.
Parágrafo único. A Contribuição de Melhoria será cobrada pelo Estado, para fazer face ao custo de obras públicas mencionadas neste artigo.
Art. 119. Para fixação da Contribuição de Melhoria devida adotar-se-á como critério o benefício resultante da obra, calculado através de rateio, proporcional, do seu custo total ou parcial, em relação às respectivas áreas de influência.
§ 1º Quando a obra representar melhoramentos a mais de um setor ou município, a Administração Tributária estabelecerá quais são eles e os discriminará no Edital.
§ 2º O rateio de que trata este artigo será feito com base no valor de avaliação de cada um dos imóveis integrantes das áreas beneficiadas e discriminadas no Edital.
§ 3º O valor total a ser arrecadado, a título de Contribuição de Melhoria, em hipótese alguma poderá ser superior ao custo da obra.
Art. 120. Iniciada a construção da obra ou executada esta na sua totalidade, a Secretaria da Fazenda procederá ao lançamento da Contribuição de Melhoria, notificando os contribuintes do local, da forma e do prazo de pagamento do tributo e, ainda, da possibilidade de parcelamento, se for o caso.
§ 1º O custo da obra terá sua expressão monetária atualizada, à época do lançamento, conforme dispuser o regulamento.
§ 2º O valor do tributo no lançamento referente a cada um dos contribuintes será determinado pela aplicação de multiplicador único sobre o valor de avaliação de cada um dos imóveis.
§ 3º O multiplicador único mencionado no parágrafo anterior corresponderá à porcentagem que representa o custo total ou parcial da obra, a ser coberto pela Contribuição de Melhoria em relação ao somatório das avaliações verificadas de todos os imóveis.
Art. 121. Contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular de domínio útil, o possuidor, a qualquer título, dos imóveis situados nas áreas discriminadas no respectivo Edital.
Art. 122. Respondem solidariamente pelo tributo devido pelo contribuinte;
I - o adquirente ou o sucessor a qualquer título;
II - o detentor do domínio útil do imóvel.
Art. 123. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria é indispensável, antes do início da execução da obra, a adoção das seguintes providências:
I - publicação de edital com os seguintes elementos:
a) delimitação da área a ser beneficiada e a relação dos imóveis nela compreendido;
b) memorial descritivo do projeto;
c) orçamento do custo da obra;
d) determinação da parcela do custo da obra a ser coberta pela Contribuição de Melhoria;
II - aguardar-se a fluência do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação do Edital, para impugnação, pelos interessados, de quaisquer dos elementos de que trata o inciso anterior e a solução definitiva das impugnações interpostas.
Art. 124. A impugnação de elementos contidos no edital, a instrução do processo respectivo e o seu julgamento observarão o disposto em regulamento.
Art. 125. O atraso no pagamento de qualquer parcela da Contribuição de Melhoria sujeitará o infrator ao pagamento da multa de 50% (cinquenta por cento) calculada sobre o valor do tributo devido.
Art. 126. O regulamento poderá instituir as obrigações acessórias necessárias à administração do tributo.
Parágrafo único. O não-cumprimento de obrigações acessórias sujeitará o infrator à multa no valor de R$ 158,83 (cento e cinquenta e oito reais e oitenta e três centavos). (Redação dada pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)
LIVRO SEGUNDO - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 127. Os órgãos de fiscalização e arrecadação dos tributos estaduais são os assim definidos em leis, decretos e atos que estruturam a Secretaria da Fazenda.
Art. 128. Autoridades fiscais são os funcionários do Quadro do Pessoal do Fisco da Secretaria da Fazenda, cujas atribuições e competências são conferidas em lei específica, independentemente de sua jurisdição funcional.
Art. 129. Todos os funcionários do Fisco devem, sem prejuízo do cumprimento de suas obrigações funcionais, atender à solicitação do sujeito passivo, no sentido de orientar-lhe sobre as normas tributárias em vigor.
Art. 130. Nenhum procedimento intentar-se-á contra o sujeito passivo que agir de conformidade com instruções escritas de órgãos competentes da Secretaria da Fazenda, exceto quando se tratar de falta de pagamento de tributo.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o pagamento far-se-á sem qualquer acréscimo, ainda que de caráter moratório.
Art. 131. As autoridades fiscais, quando vítimas de embaraços ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção, poderão requisitar o auxílio das autoridades policiais.
Parágrafo único. Será responsabilizada administrativamente a autoridade policial que se negar a cumprir o disposto neste artigo, independentemente da sanção penal cabível, sujeitando-se, ainda, ao ressarcimento à Fazenda Pública do prejuízo
(Revogado pela Lei nº 14.678, de 12.01.2004):
Art. 132. Aos servidores públicos serão aplicadas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, as seguintes multas:
I - calculadas sobre o montante atualizado monetariamente do valor:
a) que deixar de recolher ao Tesouro Estadual no prazo estabelecido, ainda que o faça posteriormente:
1. de 15% (quinze por cento), até 30 (trinta) dias de atraso;
2. de 30% (trinta por cento), de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias de atraso;
3. de 45% (quarenta e cinco por cento), após 60 (sessenta) dias de atraso;
b) que deixar de receber, quando se tratar de crédito tributário, constituído ou não, de 50% (cinqüenta por cento) deste valor;
II - de 1% (um por cento), por dia de atraso injustificado no cumprimento dos prazos processuais, sobre a remuneração mensal total do servidor;
III - no valor de R$182,67 (cento e oitenta e dois reais e sessenta e sete centavos), por documento ou via de documento, pelo seu desaparecimento, extravio ou perda). (Redação dada ao caput pela Lei nº Lei nº 13.194, de 26.12.1997)
§ 1º..............................................................
§ 2º Na hipótese da alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, o servidor faltoso fica obrigado, solidariamente com o sujeito passivo, em relação ao crédito tributário, cuja exigência far-se-á conforme o previsto na legislação, inclusive com a lavratura do respectivo documento de lançamento, quando couber. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº Lei nº 13.194, de 26.12.1997)
§ 3º..............................................................
§ 4º..............................................................
§ 5º..............................................................
§ 6º.............................................................."
Art. 132. Aos servidores públicos serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre o montante atualizado monetariamente do respectivo valor, sem prejuízo das demais sanções cabíveis:
I - do valor que deixar de recolher ao Tesouro Estadual no prazo estabelecido ainda que o faça posteriormente:
a) de 15% (quinze por cento), até 30 (trinta) dias de atraso;
b) de 30% (trinta por cento), de 31 (trinta e um) até 60 (sessenta) dias de atraso;
c) de 45% (quarenta e cinco por cento), após 60 (sessenta) dias de atraso;
II - de 50% (cinqüenta por cento), quando se tratar de crédito tributário, esteja este constituído ou não, em relação ao valor efetivamente devido que deixar de receber;
III - de 1% (um por cento), por dia de atraso injustificado no cumprimento dos prazos processuais, sobre a remuneração mensal total do servidor.
§ 1º As multas previstas neste artigo estão limitadas a 30% (trinta por cento) da remuneração anual total do servidor, podendo ser pagas em até 12 (doze) parcelas de, no máximo, o percentual acima referido, incidente sobre a remuneração mensal.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o servidor faltoso fica obrigado, solidariamente, em relação ao crédito tributário, cuja exigência far-se-á conforme o previsto na legislação, inclusive com a lavratura do respectivo documento de lançamento, quando couber.
§ 3º Além das situações previstas no caput deste artigo, será responsabilizado o funcionário fiscal, quando:
I - tiver conhecimento de fato que configure crime de sonegação fiscal e deixe de adotar as providencias necessárias para que se inicie a ação penal própria;
II - verificada ocorrência de infração à legislação tributária, deixar de proceder à lavratura do documento de lançamento ou não providenciar para que outro a proceda;
III - praticar ato culposo ou doloso que resulte prejuízo à Fazenda Pública Estadual.
§ 4º A responsabilidade é pessoal e independe do cargo ou função exercidos, devendo ser comunicada ao seu chefe imediato, pelo primeiro servidor que verificar sua ocorrência a quem, por sua vez, cabe representar sobre o fato ao Secretário da Fazenda, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 5º Não será responsabilizado o funcionário fiscal:
I - pela omissão que praticar em razão de ordem superior devidamente provada, salvo se manifestamente ilegal, hipótese em que serão responsabilizadas pelos prejuízos causados à Fazenda Pública Estadual, integral e solidariamente, a autoridade que expediu a ordem e a quem a cumpriu;
II - quando deixar de apurar infração em face das limitações próprias da tarefa a si atribuída ou dos recursos que tenham sido colocados à sua disposição;
III - quando se verificar que a infração dependa do exame de livros ou documentos, fiscais ou contábeis, a ele não exibidos, desde que o sujeito passivo tenha sido regularmente notificado para tal fim, sem que haja procedido à exibição e, por isto, já tenha sido lavrado documento de lançamento por embaraço à fiscalização;
IV - quando a cobrança a menor tiver sido feita em virtude de declarações falsas do sujeito passivo e ficar provado que a fraude foi praticada em circunstâncias e sob formas tais que àquele se tornou impossível ou impraticável tomar as providências necessárias à defesa da Fazenda Estadual.
§ 6º Considera-se servidor público, para efeito do disposto neste artigo, a pessoa que exerça, na Administração Pública Estadual Direta, nas suas autarquias e fundações, cargo, emprego ou função, sob qualquer forma de investidura ou vínculo, ainda que transitoriamente, ou sem remuneração, inclusive a colocada à sua disposição. (Redação dada ao artigo Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
Art. 132. Pelo recebimento a menor do crédito tributário, respondem imediAtamente perante a Fazenda Pública os funcionários que o efetuarem, aos quais cabe direito regressivo contra o sujeito passivo, a quem o erro não aproveita.
§ 1º Os funcionários a que se refere este artigo poderão providenciar procedimento fiscal contra o sujeito passivo que se recusar a atender à notificação para ressarci-los pelo complemento do pagamento respectivo.
§ 2º Não será da responsabilidade imediata dos funcionários a cobrança a menor que se fizer em virtude de declarações falsas do sujeito passivo, quando ficar provado que a fraude foi praticada em circunstâncias e sob formas tais que àqueles se tornou impossível ou impraticável tomar as providências necessárias à defesa da Fazenda Estadual.
Art. 133. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada ao caput pela Lei nº 15.505, de 29.12.05)
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 134, os seguintes:
I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Lei nº 15.505, de 29.12.05)
§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.505, de 29.12.05)
§ 3º Observado o disposto na legislação tributária, não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I - representações fiscais para fins penais;
II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III - parcelamento ou moratória. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.505, de 29.12.05)
IV - incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 21612 DE 03/11/2022).
§ 4º O acesso às informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, obtidas em razão de ofício, é restrito ao próprio sujeito passivo ou ao terceiro diretamente interessado, ou, ainda à pessoa expressamente por estes autorizada, na forma estabelecida em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 16.169, de 11.12.2007)
Art. 134. Na forma estabelecida em convênio, a Fazenda Pública Estadual permutará informações com a da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como prestará ou solicitará assistência para a fiscalização dos tributos respectivos.
(Revogado pela Lei Nº 18294 DE 30/12/2013):
Parágrafo único. Na aplicação deste dispositivo, deve-se observar o disposto no § 2º do art. 133. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.505, de 29.12.05)
Art. 135. A Secretaria da Fazenda poderá celebrar protocolo com a Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado, com vistas à fiscalização conjunta das serventias do foro judicial e dos serviços notariais e de registro, oficializados ou não pelo Poder Público, relativamente ao pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)
Art. 136. As atividades da Secretaria da Fazenda e de seus funcionários fiscais, dentro de suas atribuições e competências, terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública Estadual.
Art. 137. Para os efeitos deste Código, será observado o Sistema Métrico Decimal.
Parágrafo único. Na impossibilidade de sua aplicação, outras unidades de medida poderão ser utilizadas, até que se encontre o equivalente no sistema oficial.
Art. 138. A Secretaria da Fazenda instituirá cursos de aperfeiçoamento e de especialização destinados a melhor habilitar os servidores da Administração Tributária ao desempenho de suas funções.
(Revogada pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995):
Art. 139. Utilizar-se-á a Unidade Fiscal de Referência - UFR, para efeito de base de cálculo das multas fiscais, das taxas estaduais e outros valores que a legislação a indicar como valor de referência.
Parágrafo único. O valor da UFR será fixado segundo o disposto em regulamento, que levará em consideração a variação dos preços ao consumidor, aferidos pela Secretaria de Planejamento e Coordenação.
Art. 140. O regulamento estabelecerá tratamento tributário diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, simplificando as exigências quanto ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias, de forma a reduzi-las ao mínimo possível, utilizando-se, inclusive, de sistemas de pagamento de tributos por estimativa.
Art. 141. A fiscalização direta dos tributos estaduais compete aos agentes do Fisco da Secretaria da Fazenda, que, no exercício de suas funções, deverão, obrigatoriamente, exibir ao sujeito passivo documento de identidade funcional.
Art. 142. A coordenação da atividade de fiscalização compete ao órgão de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, a que caberá orientar em todo o Estado a aplicação das normas tributárias, dar-lhes interpretação, integração e expedir os atos necessários ao esclarecimento dessa atividade.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 19417 DE 22/07/2016):
Art. 142-A. A Administração Tributária poderá utilizar-se de cruzamento de dados de sua base informatizada ou fornecida por terceiros para identificar divergência ou inconsistência a serem sanadas pelo sujeito passivo.
§ 1º A autorregularização consiste no saneamento, pelo sujeito passivo, das irregularidades decorrentes das divergências ou inconsistência identificadas, desde que o sujeito passivo as sane nos termos e condições estabelecidas em regulamento.
§ 2º Não se considera como início de procedimento fiscal a comunicação da Secretaria de Estado da Fazenda sobre divergências ou inconsistências a serem sanadas pelo sujeito passivo mediante autorregularização.
§ 3º A autorregularização abrange somente as divergências ou inconsistências descritas na comunicação prevista no § 2º.
Art. 143. O sujeito passivo que repetidamente infringir as normas deste Código poderá ser submetido a sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação.
Art. 144. O sistema especial de que trata o artigo anterior será disciplinado conforme dispuser o regulamento.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 19665 DE 09/06/2017):
Art. 144-A. O sujeito passivo que, mediante Ato Declaratório do Superintendente da Receita, for considerado devedor contumaz poderá ser submetido a sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação.
§ 1° Considera-se como devedor contumaz o sujeito passivo que, após notificado dos efeitos desta situação, alternativamente:
I - deixar de recolher o ICMS declarado em documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, por quatro meses seguidos ou oito meses intercalados nos doze meses anteriores ao último inadimplemento;
II - tiver crédito tributário inscrito em dívida ativa relativo ao ICMS declarado e não recolhido no prazo legal que abranger mais de quatro períodos de apuração e que ultrapasse os valores ou percentuais a serem estabelecidos em regulamento.
§ 2° O valor mínimo total, para efeitos do inciso I do § 1° do caput, a partir do qual o sujeito passivo será submetido ao sistema especial de controle, fiscalização, apuração e arrecadação é de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 3° O Ato Declaratório que submeter o sujeito passivo ao sistema especial de controle, fiscalização, apuração e arrecadação em razão do seu enquadramento como devedor contumaz, estabelecerá, além de outros, isolado ou conjuntamente, os seguintes efeitos:
I - exigência do pagamento antecipado do ICMS na entrada de mercadoria em seu estabelecimento;
II - exigência do pagamento antecipado do ICMS devido pela saída de mercadoria do seu estabelecimento.
§ 4° Para efeitos de aferição da inadimplência contumaz prevista no § 1°, não será computado o crédito que esteja com sua exigibilidade suspensa ou que tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento total da dívida ou que o sujeito passivo esteja submetido à recuperação judicial.
Art. 145. O sujeito passivo da obrigação tributária bem como as demais pessoas, físicas ou jurídicas, quando depositárias, transportadoras, detentoras, possuidoras de mercadorias, livros, documentos, programas, arquivos magnéticos ou outros objetos de interesse fiscal, são obrigadas a sujeitar-se à fiscalização.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos usuários de serviços de transporte e de comunicação.
§ 2º O condutor de veículo que transportar mercadorias é obrigado a submetê-las à fiscalização exercida pelo Fisco estadual, atendendo à ordem de parada determinada pela autoridade fiscal e, independentemente de ordem, sujeitá-las à vistoria realizada nos postos de fiscalização.
§ 3º O sujeito passivo da obrigação tributária e as demais pessoas indicadas no caput deste artigo são obrigados a permitir o acesso do fisco a escritório ou outro local onde o contribuinte exerce atividades de gestão empresarial ou de processamento eletrônico de suas operações ou prestações. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18195 DE 01/11/2013, efeitos a partir de 09/02/2014).
Art. 146. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos sujeitos passivos e demais pessoas indicadas no artigo anterior, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos registros neles efetuados, bem como os demais documentos de interesse fiscal, serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes dos atos, fatos ou negócios a que se refiram.
Art. 147. Sem prejuízo de outras atribuições e competências funcionais, o Fisco Estadual poderá:
I - fazer parar veículos em trânsito pelo território do Estado, inclusive apor lacres na carga que estes transportarem;
II - exigir a apresentação de mercadorias, livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e outros objetos de interesse da fiscalização, mediante notificação;
III - apreender, mediante lavratura de termo próprio, mercadorias, livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e outros objetos, com a finalidade de comprovar infrações à legislação tributária ou para efeito de instruir o processo administrativo tributário. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 15.921, de 28.12.2006)
IV - lacrar os móveis, gavetas ou compartimentos onde, presumivelmente, estejam guardados livros, documentos, programas, arquivos ou outros objetos de interesse da fiscalização.
V - realizar vistoria em escritório ou outro local onde o contribuinte exerce atividades de gestão empresarial ou de processamento eletrônico de suas operações ou prestações. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18195 DE 01/11/2013, efeitos a partir de 09/02/2014).
§ 1º Caracteriza recusa ou embaraço à fiscalização qualquer ação ou omissão que retarde ou dificulte a fiscalização, bem como o não atendimento de notificação expedida pelo agente do Fisco para exigência de apresentação de mercadorias, livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e outros objetos de interesse da fiscalização. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 16.074, de 11.07.2007)
§ 2º Repetir-se-á quantas vezes se fizerem necessárias, no caso de descumprimento, a notificação referida no parágrafo anterior, sujeitando-se o infrator, para cada uma delas, a nova exigência da multa.
§ 3º Na hipótese dos parágrafos anteriores, o agente do Fisco solicitará, de imediato, à autoridade administrativa a quem estiver subordinado, providências junto à Procuradoria Geral do Estado ou ao Ministério Público, para que se faça a busca e apreensão judicial.
§ 3º-A. A notificação para retificação da Escrituração Fiscal Digital -EFD- fica restrita às situações para as quais não haja previsão de penalidade específica nos arts. 71 e 71-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19965 DE 10/01/2018).
§ 4º No termo de apreensão deve ser consignado o prazo máximo para o interessado requerer a liberação das mercadorias ou de outros objetos apreendidos, observado o seguinte:
I - a mercadoria não reclamada no prazo fixado no respectivo termo de apreensão, é considerada abandonada e, quando não utilizável por órgão da administração direta estadual, deve ser vendida em leilão, recolhendo-se o produto deste aos cofres públicos estaduais;
II - tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, o prazo deve ser fixado de acordo com o estado e a natureza do produto apreendido, findo o qual pode ser distribuída a instituição de caridade;
III - o risco de perecimento natural ou perda de valor das mercadorias apreendidas é de seu proprietário ou detentor daquelas no momento da apreensão;
IV - não é objeto de restituição, a mercadoria deteriorada, adulterada ou que tenha sido objeto de furto, roubo, contrabando ou descaminho, devendo ser observado o seguinte: (Redação dada pela Lei Nº 18587 DE 01/07/2014).
a) em se tratando de mercadoria que tenha sido objeto de contrabando ou descaminho, essa deve ser encaminhada, mediante termo próprio, à Secretaria da Receita Federal; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 18587 DE 01/07/2014).
b) nos demais casos, a mercadoria deve ser inutilizada, ou encaminhada ao órgão competente conforme dispuser o regulamento.(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.921, de 28.12.2006).
Art. 147-A. Sem prejuízo de outras atribuições e competências funcionais e da aplicação da penalidade cabível, o Fisco Estadual deverá exigir, mediante notificação, o estorno de crédito nos casos em que o contribuinte não tenha procedido ao estorno exigido pela legislação tributária ou tenha efetuado a escrituração indevida de valores a título de crédito, desde que não tenha havido omissão do pagamento do imposto.
Parágrafo único. O prazo para que o contribuinte proceda ao estorno de crédito não poderá ser superior a 30 (trinta) dias. (Artigo acrescentado pela Lei nº 14.634, de 29.12.2003).
Art. 147-B. As autoridades administrativas que, no exercício regular de suas atribuições, tiverem conhecimento de crimes contra a ordem tributária, devem, sob pena de responsabilidade, remeter ao Ministério Público, na forma e no prazo previstos na legislação, os elementos comprobatórios da infração, para instrução do procedimento criminal cabível.
Parágrafo único. A representação fiscal, para fins penais, relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, somente será encaminhada ao Ministério Público depois da constituição definitiva do crédito tributário correspondente. (Artigo acrescentado pela Lei nº 16.169, de 11.12.2007).
Art. 147-C. São passíveis de desconsideração pela autoridade fiscal, para fins tributários, os atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, bem como aqueles que visem ocultar os reais elementos do fato gerador, de forma a reduzir o valor de tributo, evitar ou postergar o seu pagamento, observados os procedimentos estabelecidos na legislação tributária.
Parágrafo único. Quando comprovado que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação, o lançamento deve ser efetuado de ofício pela autoridade fiscal, independentemente da desconsideração dos atos ou negócios jurídicos de que trata o caput. (Artigo acrescentado pela Lei nº 16.169, de 11.12.2007).
Art. 147-D. Na hipótese de constatação, pela autoridade fiscal, de atos ou negócios jurídicos passíveis de desconsideração, nos termos do art. 147-C, o responsável pelo procedimento fiscal deve expedir notificação ao sujeito passivo, na qual deve indicar os fatos e elementos que podem caracterizar a possibilidade de desconsideração de ato ou negócio jurídico.
§ 1º O sujeito passivo poderá apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da notificação, os esclarecimentos e as provas que julgar necessários.
§ 2º Considerados insuficientes os esclarecimentos e as provas apresentados, a autoridade fiscal fará o lançamento do crédito tributário correspondente, mediante lavratura de auto de infração e de auto de desconsideração de atos ou negócios jurídicos que instruirão o processo administrativo tributário.
§ 3º O auto de desconsideração de atos ou negócios jurídicos deve indicar os fatos e os fundamentos que justifiquem a desconsideração e conterá ao menos os seguintes elementos:
I - relatório circunstanciado dos atos ou negócios praticados e a descrição dos atos ou negócios equivalentes aos praticados, bem assim os fundamentos que justifiquem a desconsideração;
II - discriminação dos elementos ou fatos caracterizadores de que os atos ou negócios jurídicos foram praticados com a finalidade de ocultar os reais elementos constitutivos do fato gerador;
III - indicação dos elementos de prova colhidos no curso do procedimento de fiscalização e os esclarecimentos e provas apresentados pelo sujeito passivo. (Artigo acrescentado pela Lei nº 16.169, de 11.12.2007)
Art. 147-E. A desconsideração dos atos ou negócios jurídicos será apreciada quando da impugnação do lançamento do crédito tributário. (Artigo acrescentado pela Lei nº 16.169, de 11.12.2007)
Art. 148. O movimento real tributável, realizado pelo sujeito passivo em determinado período, pode ser apurado por meio de levantamento fiscal, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º O levantamento fiscal poderá considerar:
I - os valores e quantidades das entradas e das saídas de mercadorias e dos respectivos estoques, inicial e final;
II - os valores dos serviços utilizados ou prestados;
III - as receitas e as despesas reconhecíveis;
IV - os coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido, por atividade econômica, localização e categoria do sujeito passivo;
V - outras informações, obtidas em instituições financeiras ou bancárias, cartórios, juntas comerciais ou outros órgãos, que evidenciem a existência de receita omitida pelo sujeito passivo.
VI - a alíquota efetiva média praticada pelo sujeito passivo no período fiscalizado, tomando-se por base todas as operações internas tributadas, na impossibilidade de se determinar a mercadoria correspondente ao lançamento, sendo que a referida alíquota deve ser obtida: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19965 DE 10/01/2018).
a) somando-se, separadamente, o valor contábil e o imposto devido, correspondentes a cada uma das operações tributadas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19965 DE 10/01/2018).
b) dividindo-se o somatório do imposto devido pelo somatório do valor contábil;
c) multiplicando o resultado da alínea "b" por 100 (cem). (Redação do inciso dada pela Lei nº 17.292, de 19.04.2011)
VII - a alíquota interna prevista para a prestação interna, na impossibilidade de se determinar a prestação correspondente ao lançamento, na hipótese de prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19965 DE 10/01/2018).
§ 1º-A. O disposto no § 1º pode ser aplicado para apuração do inventário anual, quando o sujeito passivo não efetuar o seu levantamento e a respectiva escrituração no livro próprio.(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)
§ 2º O valor da base de cálculo do imposto correspondente à receita omitida, calculada nos termos do § 2º do art. 25 e apurada em levantamento fiscal é considerado decorrente de operação ou prestação tributada.(Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)
§ 3º Para efeito de arbitramento, o Fisco poderá se utilizar de métodos ou processos que o leve à maior proximidade possível da avaliação real dos fatos, cujo valor ou preço obtido presume-se correspondente a operação ou prestação tributada, especialmente na ocorrência das seguintes circunstâncias: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
I - não exibição, ao agente do fisco, dos elementos necessários à comprovação do respectivo valor;
II - quando os registros efetuados pelo sujeito passivo não se basearem em documentos idôneos;
III - quando a operação ou prestação tiver sido realizada sem documentação fiscal.
IV - quando o contribuinte mantiver apenas a escrituração fiscal, ainda que dispensada ou inexigível a escrituração contábil, desde que efetivamente comprovadas irregularidades na sua escrituração; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
V - na falta de livros obrigatórios ou a omissão de escrituração de tais livros dentro dos prazos legais; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
VI - na falta de autenticação dos livros obrigatórios ou das fichas soltas ou avulsas que os substituírem; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
VII - quando constatada a escrituração em moeda ou idioma estrangeiros, ou quando os lançamentos não guardem clareza suficiente à identificação dos registros fiscais ou contábeis ou, ainda, quando estes contenham rasuras, borrões, entrelinhas e intervalos, de forma a prejudicar sua autenticidade; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
VIII - na ocorrência de extravio ou destruição de livros obrigatórios ou dos documentos correspondentes aos registros efetuados; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
IX - quando a escrituração for sintética ou englobada, sem individuação ou sem a consignação expressa, nos lançamentos, das características principais dos documentos ou papéis que derem origem à própria escrituração, feita em desacordo com as normas e princípios fundamentais previstos na legislação específica; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
X - na inobservância de técnica contábil, tornando a escrituração obscura ou ininteligível, de forma a não permitir a perfeita apuração do lucro bruto;(Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
XI - na falta de incorporação de resultado de filiais na escrituração centralizada; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
XII - na falta de escrituração de quaisquer pagamentos ou recebimentos, tais como vendas, prestações de serviços, compras, títulos e movimento bancário da empresa, de modo a tirar ou comprometer a credibilidade de toda a escrituração; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
XIII - na recusa por parte do contribuinte da exibição de livros ou de documentos que comprovem a determinação do lucro bruto; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
XIV - na constatação de reiterados saldos credores de caixa; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
XV - na ocorrência de suprimento de caixa, com recursos de origem não comprovada; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
XVI - na verificação de fraudes ou artifícios contábeis, dualidade de escrituração e outras irregularidades graves que revelem o objetivo de sonegação do imposto; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
XVII - na falta de levantamento do balanço ou não transcrição do mesmo no livro diário ou, então, balanço que não corresponda com a escrituração; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
XVIII - na comprovação de saídas de mercadorias ou prestações de serviços sem a correspondente emissão de documentos fiscais, mesmo que as operações ou prestações estejam registradas no livro diário do estabelecimento; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
XIX - no uso de equipamentos emissores de cupom fiscal ou similar em desacordo com a legislação tributária pertinente; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
XX - na ocorrência de fraude e sonegação fiscal, ou quando sejam omissos ou não mereçam fé os registros contábeis ou fiscais do contribuinte; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
XXI - na comprovação de emissão de documentos fiscais com valor inferior ao realmente atribuído à operação ou prestação; (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
XXII - no registro de saídas ou prestações baseado em documentos fiscais inidôneos. (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
XXIII - no caso de desconsideração de atos ou negócios jurídicos realizada pela autoridade fiscal. (Inciso acrescentado pela Lei nº 16.169, de 11.12.2007)
§ 4º Observado o disposto no art. 174, na apuração do imposto devido, devem ser consideradas diferenças favoráveis ao sujeito passivo, conforme definido em ato do Secretário da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 16.848, de 28.12.2009)
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19965 DE 10/01/2018):
Art. 148-A. A apuração do imposto a pagar será arbitrada pela autoridade fiscal, podendo o sujeito passivo contraditá-la no correspondente processo administrativo tributário, sempre que o contribuinte:
I - deixe de entregar o arquivo correspondente à Escrituração Fiscal Digital - EFD;
II - entregue a EFD sem informar nenhum dos documentos fiscais regularmente emitidos e sem informar nenhum dos documentos fiscais correspondentes a aquisição de mercadorias ou bens ou utilização de serviços.
Parágrafo único. O regulamento definirá os procedimentos para o arbitramento da apuração, observado o seguinte:
I - antes de proceder ao arbitramento referido no caput, a autoridade fiscal deve notificar o contribuinte a apresentar o arquivo correspondente à EFD, concedendo-lhe prazo improrrogável de 20 (vinte) dias para cumprimento da obrigação, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível;
II - para fins de apuração do imposto a pagar pelo contribuinte, devem ser considerados os documentos fiscais regularmente emitidos, bem como os relativos à entrada, aquisição de mercadorias ou bens ou utilização de serviços, ocorridas no respectivo período de apuração;
III - na situação em que o contribuinte tenha sido autuado por infrações correspondentes às situações referidas nos incisos I e II do caput deste artigo, a ciência do correspondente auto de infração supre a notificação referida no inciso I deste parágrafo.
Art. 149. São obrigados ao exercício da fiscalização indireta as autoridades judiciais, a Junta Comercial e os demais órgãos da administração direta e indireta.
Art. 150. Iniciado o procedimento fiscal, as instituições financeiras ou bancárias são obrigadas a prestar informações sobre a movimentação financeira do sujeito passivo, a requerimento da autoridade fiscal.
§ 1º A Secretaria da Fazenda, por intermédio da autoridade fiscal, somente pode requerer informações relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e entidades a elas equiparadas, inclusive as referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver procedimento fiscal em curso e tais informações sejam consideradas indispensáveis pela autoridade administrativa competente. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 16.169, de 11.12.2007)
§ 2º O resultado do exame das informações e os documentos a que se refere este artigo devem ser conservados em sigilo, observada a legislação tributária. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 16.169, de 11.12.2007)
Art. 151. São, também, obrigados a prestar à autoridade fiscal, mediante notificação escrita, todas as informações de que disponham com relação a bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de justiça;
II - as empresas de administração de bens;
III - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
IV - os inventariantes, síndicos, comissários e liquidantes;
V - as empresas de transportes e depositários em geral;
VI - os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, inclusive suas autarquias, em relação aos dados de que disponham, especialmente no tocante a informações acerca de veículos automotores aquáticos, terrestres e aéreos; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)
VI-A - as administradoras de "shopping center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante; (Inciso acrescentado pela Lei nº 16.170, de 11.12.2007)
VI-B. as instituições, os intermediadores financeiros ou de pagamento e os estabelecimentos similares, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativamente às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 21883 DE 28/04/2023).
VI-C. os intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS; e (Inciso acrescentado pela Lei Nº 21883 DE 28/04/2023).
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério ou profissão disponham das informações referidas no caput deste artigo. (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)
§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, referidas neste artigo, responderão, supletivamente, pelos prejuízos causados à Fazenda Pública Estadual, em decorrência do não atendimento ao disposto neste artigo.
§ 2º A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo, em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
§ 3º Fica dispensada a notificação escrita pela autoridade fiscal, quando a legislação tributária exigir a entrega periódica das informações de que trata o caput. (Parágrafo acrescentado acrescentado pela Lei nº 16.170, de 11.12.2007)
TÍTULO III - DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
Art. 152. Os contribuintes do ICMS sujeitam-se à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE - e à prestação de informações exigidas pela Administração Tributária.
(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 22285 DE 26/09/2023):
§ 1º Também estão sujeitos à inscrição no CCE e à prestação de informações exigidas pela Administração Tributária:
I - os armazéns gerais, os armazéns frigoríficos, as bases armazenadoras de combustíveis e quaisquer outros depositários de mercadorias; e
II - o estabelecimento localizado em Goiás ou em outra unidade da Federação que efetue operações com os combustíveis de que trata o art. 54-A desta Lei, nas hipóteses previstas em regulamento.
§ 2º Mediante procedimento administrativo próprio, a Secretaria da Fazenda pode dispensar a inscrição cadastral de estabelecimento ou de pessoas, bem como autorizar a inscrição quando esta não for obrigatória.
§ 3º A microempresa e a empresa de pequeno porte devem ter tratamento cadastral diferenciado e facilitado, conforme disposto na legislação tributária. (Redação dada ao artigo pela Lei Nº 16074 DE 11/07/2007).
§ 4º Fica associado à inscrição no CCE o Domicílio Tributário Eletrônico -DTE- do contribuinte." (Redação dada pela Lei Nº 17639 DE 21/05/2012)
(Redação dada pela Lei Nº 17639 DE 21/05/2012):
Art. 152-A. DTE é o local residente no sistema eletrônico de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, por meio do qual é remetido ao contribuinte ou a seu representante legal comunicação de caráter oficial, inclusive notificação e intimação, expedida pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º O DTE deve revestir-se de todo mecanismo de segurança de modo a preservar o sigilo, a autenticidade e a integridade da comunicação.
§ 2º A Secretaria da Fazenda pode dispensar o DTE a quem a ele se obriga, bem como autorizá-lo a quem a ele não se obriga.
Art. 153. A inscrição deve ser feita antes do início das atividades, de acordo com as normas estabelecidas na legislação tributária. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 21243 DE 13/01/2022).
Art. 153-A. No interesse da Administração Tributária e mediante procedimento administrativo próprio, a inscrição cadastral pode ser:
(Revogado pela Lei Nº 21243 DE 13/01/2022):
I - concedida por prazo certo;
II - alterada de ofício, a qualquer tempo, relativamente aos dados cadastrais omitidos ou alterados pelas pessoas sujeitas ao cadastro ou pelos seus sócios;
III - concedida em caráter precário, situação em que o estabelecimento não está apto à comercialização de mercadorias, salvo em situações especiais previstas na legislação tributária; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 21243 DE 13/01/2022).
IV - denegada, se constatada a falsidade de dados declarados ao fisco ou comprovada a incapacidade econômico-financeira do interessado para fazer face ao empreendimento, além de outras hipóteses previstas em regulamento;
V - baixada de ofício, nas situações previstas em regulamento, especialmente se:
a) transcorrer o prazo de 5 (cinco) anos da suspensão da inscrição do contribuinte, sem que este a tenha regularizado;
b) expirar o prazo concedido para paralisação temporária, sem que o contribuinte solicite a reativação ou a baixa da inscrição;
(Revogado pela Lei Nº 21243 DE 13/01/2022):
c) expirar o prazo da inscrição concedida por prazo certo;
d) ocorrer a alienação de toda a área de estabelecimento do produtor agropecuário inscrito como pessoa natural e o adquirente interessado no cadastramento apresentar escritura registrada do imóvel, comprovando a transferência da propriedade;
e) deixar de ser necessária a manutenção da inscrição do contribuinte substituto tributário estabelecido em outra unidade federada, em função da legislação tributária específica aplicável. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 16074 DE 11/07/2007).
(Inciso acrescentado pela Lei Nº 19665 DE 09/06/2017):
VI - bloqueada de ofício nas seguintes hipóteses:
a) não atualização do Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE, dentro do prazo legal, de modificação em ato constitutivo da atividade empresária, notadamente a alteração no respectivo quadro societário ou de administração ou de gerência, inclusive as exercidas por meio de instrumento de procuração;
b) constatação de divergência ou inconsistência entre a real movimentação de mercadorias e serviços constante de documentos fiscais efetivamente emitidos pelo contribuinte ou a ele destinados em determinado período, em relação aos documentos de informações ou declarações que o contribuinte se encontra obrigado a prestar ou entregar ao fisco;
c) como medida acautelatória, mediante despacho fundamentado do Delegado Regional de Fiscalização ou Gerente Especial, diante das circunstâncias e elementos que demonstrem a verossimilhança de fraude fiscal, com risco iminente de lesão grave ou de difícil reparação ao erário estadual;
d) após 30 (trinta) dias da exclusão do contabilista, caso não seja providenciado o cadastramento de novo responsável técnico contábil vinculado à respectiva inscrição estadual.
Parágrafo único. O desbloqueio da inscrição ocorrerá:
I - de ofício, sobrevindo a constatação da insubsistência do motivo que lhe deu causa;
II - por solicitação do contribuinte, mediante comprovação do saneamento da omissão ou irregularidade que lhe deu causa.
Art. 153-B. Para a instrução do pedido de inscrição cadastral ou de reativação da inscrição, a Secretaria de Estado da Economia pode exigir do interessado o preenchimento de requisitos específicos e a apresentação de documentos, conforme previsto na legislação tributária. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 21243 DE 13/01/2022).
Art.153-C. O contribuinte pode solicitar a paralisação temporária de sua atividade, observado o disposto na legislação tributária. (Redação do caput dada pela Lei Nº 21243 DE 13/01/2022).
Parágrafo único. A paralisação temporária da atividade do estabelecimento importa inatividade temporária da respectiva inscrição cadastral, para todos os efeitos legais.(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16074 DE 11/07/2007).
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 21243 DE 13/01/2022):
Art.153-D. No encerramento da atividade do estabelecimento, a baixa da inscrição cadastral será efetuada de acordo com o disposto em regulamento.
Parágrafo único. A baixa da inscrição cadastral não prejudica a realização de procedimento de fiscalização pelo prazo decadencial do lançamento.
Art. 154. O contribuinte deve comunicar à Secretaria da Fazenda, observados os prazos e condições regulamentares, qualquer alteração de dados cadastrais, bem como a paralisação temporária e o encerramento da atividade econômica exercida.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, ao sócio que se retira da sociedade.(Redação dada ao artigo pela Lei Nº 16074 DE 11/07/2007).
Art. 155. A inscrição estadual, a qualquer tempo e mediante procedimento administrativo próprio, pode: (Redação dada pela Lei Nº 16074 DE 11/07/2007).
I - ser suspensa de ofício, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis, nas seguintes situações:(Redação dada pela Lei Nº 16074 DE 11/07/2007).
a) não comunicação, nos prazos e condições estabelecidos em regulamento, da paralisação temporária, da reativação ou do encerramento das atividades; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 16074 DE 11/07/2007).
b) não substituição pela inscrição definitiva da inscrição concedida em caráter precário, quando não mais persistir a precariedade;(Alínea acrescentada pela Lei Nº 16074 DE 11/07/2007).
c) inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição ou não for localizada no endereço constante de sua ficha cadastral, inclusive quando for solicitada, pelo proprietário, a liberação do imóvel;(Alínea acrescentada pela Lei Nº 16074 DE 11/07/2007).
d) identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de empresa envolvida em ilícitos fiscais;(Alínea acrescentada pela Lei Nº 16074 DE 11/07/2007).
(Revogado pela Lei Nº 18587 DE 01/07/2014):
e) aquisição, distribuição, transporte, estocagem ou revenda de produtos derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, de medicamentos e demais produtos relacionados no regulamento, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente;(Alínea acrescentada pela Lei Nº 16074 DE 11/07/2007).
f) utilização de documentos adulterados ou falsificados, compreendendo aqueles confeccionados irregularmente ou com valores distintos em suas respectivas vias ou contendo valores que não correspondam aos da efetiva operação ou prestação;(Alínea acrescentada pela Lei Nº 16074 DE 11/07/2007).
g) reiterados atos de embaraço à fiscalização;(Alínea acrescentada pela Lei Nº 16074 DE 11/07/2007).
h) resistência à fiscalização que restrinja ou impeça o acesso ao estabelecimento ou a qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou em que se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com a situação que dê origem à obrigação tributária;(Alínea acrescentada pela Lei Nº 16074 DE 11/07/2007).
i) promoção reiterada de operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transportes intermunicipal e interestadual e de comunicação sem a obrigatória emissão de documento fiscal próprio; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 16074 DE 11/07/2007).
j) existência de comunicação física entre o estabelecimento e residência ou entre estabelecimentos diferentes, exceto nos casos autorizados; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 16849 DE 28/12/2009).
k) suspensão do registro ou autorização de funcionamento do estabelecimento pelo órgão regulador da atividade ou do meio ambiente; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 18195 DE 01/11/2013, efeitos a partir de 09/02/2014).
II - ter a sua eficácia cassada, de ofício, nas seguintes situações: (Redação dada pela Lei Nº 16074 DE 11/07/2007).
(Revogado pela Lei Nº 18195 DE 01/11/2013, efeitos a partir de 09/02/2014):
a) fornecimento de declarações ou de informações comprovadamente falsas para sua obtenção; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 16074 DE 11/07/2007).
b) prática de atos ilícitos que tenham repercussão no âmbito tributário; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 16074 DE 11/07/2007).
c) utilização da inscrição para fins expressamente vedados na legislação tributária; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 16074 DE 11/07/2007).
(Revogado pela Lei Nº 18195 DE 01/11/2013, efeitos a partir de 09/02/2014):
d) simulação de existência de estabelecimento ou de empresa; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 16074 DE 11/07/2007).
(Revogado pela Lei Nº 18195 DE 01/11/2013, efeitos a partir de 09/02/2014):
e) simulação do quadro societário da empresa, caracterizada pela existência de interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios, acionistas ou titulares, tenham estes ou não concorrido para a prática do ato; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 16074 DE 11/07/2007).
(Revogado pela Lei Nº 18195 DE 01/11/2013, efeitos a partir de 09/02/2014):
f) inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 16074 DE 11/07/2007).
g) revogação ou cancelamento do registro ou autorização de funcionamento do estabelecimento pelo órgão regulador da atividade ou do meio ambiente; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 18195 DE 01/11/2013, efeitos a partir de 09/02/2014).
h) inadimplência fraudulenta; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 18195 DE 01/11/2013, efeitos a partir de 09/02/2014).
(Inciso acrescentado pela Lei Nº 18195 DE 01/11/2013, efeitos a partir de 09/02/2014):
III - ser declarada nula, desde a data da sua concessão ou alteração, nas seguintes situações:
a) fornecimento de declaração ou de informação, que seja comprovadamente falsa e que seja essencial para a sua obtenção;
b) simulação de existência de estabelecimento ou de empresa;
c) simulação do quadro societário da empresa, caracterizada pela existência de interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios, acionistas ou titulares, tenham estes concorrido ou não para a prática do ato;
d) inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição.
(Suprimida pela Lei Nº 16074 DE 11/07/2007):
(Suprimida pela Lei Nº 16074 DE 11/07/2007):
(Suprimida pela Lei Nº 16074 DE 11/07/2007):
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16074 DE 11/07/2007):
§ 1º A suspensão da inscrição estadual nas situações previstas no inciso I do caput deste artigo:
I - nas hipóteses das alíneas "a" a "d", "j" e "k", comporta solicitação de reativação, desde que sejam sanadas as irregularidades que as motivaram; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 21243 DE 13/01/2022).
II - nas hipóteses das alíneas "f" a "i": (Redação dada pela Lei Nº 21243 DE 13/01/2022).
a) não pode ter prazo de duração superior a 5 (cinco) anos e depende de decisão proferida em processo administrativo instaurado pelo órgão estadual competente para apurar a irregularidade, nos termos da legislação pertinente;
b) implica, para os sócios do estabelecimento apenado, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, enquanto perdurar a suspensão, a proibição de se conceder inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.
Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16074 DE 11/07/2007):
§ 2º Para efeito da alínea d do inciso I do caput deste artigo, considera-se:
I - empresa de investimento sediada no exterior (offshore), aquela que tem por objeto a inversão de investimentos financeiros fora de seu país de origem, onde é beneficiada por supressão ou minimização de carga tributária e por reduzida interferência regulatória do governo local;
II - controlador ou beneficiário, a pessoa física que efetivamente detém o controle da empresa de investimento (beneficial owner), independentemente do nome de terceiros que eventualmente figurem como titulares em documentos públicos.(
§ 3º A cassação da eficácia e a declaração de nulidade da inscrição estadual previstas nos incisos II e III do caput deste artigo são definitivas, não comportando reativação cadastral e não sendo permitido aos sócios especificados na decisão do processo administrativo instaurado para fins de cassação ou nulidade, abrir nova inscrição no mesmo ramo de atividade pelo período nela determinado, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18195 DE 01/11/2013, efeitos a partir de 09/02/2014).
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16074 DE 11/07/2007):
§ 4º Incluem-se entre os atos referidos na alínea "b" do inciso II do caput deste artigo:
I - participação em organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendida aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas e com potencial de lesividade ao erário;
II - comercialização, distribuição, aquisição, transporte, estocagem, revenda ou exposição à venda de mercadoria falsificada, adulterada, contrabandeada, roubada, furtada ou que tenha sido objeto de descaminho, independentemente de comprovação da prática de infração penal; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18587 DE 01/07/2014).
III - produção de mercadoria falsificada ou adulterada; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18587 DE 01/07/2014).
IV - utilização como insumo de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18587 DE 01/07/2014).
V - comercialização, distribuição, aquisição, transporte, estocagem, revenda ou exposição à venda de produtos derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, de medicamentos e demais produtos relacionados no regulamento, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelos órgãos reguladores competentes. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18587 DE 01/07/2014).
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16074 DE 11/07/2007):
§ 5º Considera-se simulada a existência do estabelecimento ou da empresa quando:
I - a atividade relativa a seu objeto social, declarada nos seus atos constitutivos, não tiver sido efetivamente exercida;
II - não tiverem ocorrido as operações ou prestações de serviços declaradas nos registros contábeis ou fiscais.
§ 6º Considera-se inadimplência fraudulenta prevista na alínea "h" do inciso II deste artigo a falta de pagamento de débito tributário vencido por contribuinte que, inscrito em dívida ativa, possua disponibilidade financeira comprovada em processo administrativo específico, para o pagamento do imposto, ou que tenha transferido os recursos a coligadas, controladas ou sócios, inviabilizando o pagamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18195 DE 01/11/2013, efeitos a partir de 09/02/2014).
§ 7º Os efeitos da nulidade da inscrição estadual não alcançam o terceiro de boa fé. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18195 DE 01/11/2013, efeitos a partir de 09/02/2014).
Art. 155-A. (Suprimido pela Lei Nº 16074 DE 11/07/2007).
Art. 156. Para os efeitos deste Código, considera-se em situação cadastral irregular o contribuinte que:
I - não esteja inscrito no cadastro estadual;
II - esteja com sua inscrição cadastral suspensa ou tenha sido cassada a sua eficácia;
III - esteja utilizando inscrição inativa em virtude da paralisação temporária do estabelecimento. (Redação dada ao artigo Lei Nº 16074 DE 11/07/2007).
TÍTULO IV - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 157. Para os efeitos deste Código, consideram-se crédito tributário os valores do tributo devido, da multa, inclusive a de caráter moratório, acrescidos dos correspondentes juros de mora. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 21004 DE 14/05/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 23063 DE 05/11/2024, efeitos 01/02/2025):
Art. 157-A. O tributo declarado pelo sujeito passivo, nas formas previstas na legislação, independentemente da lavratura de auto de infração ou de notificação de lançamento, implica a confissão de dívida e constitui o crédito tributário.
§ 1º A declaração do tributo, nos termos do caput deste artigo, é instrumento hábil e suficiente para sua exigência, caso não seja pago no prazo regulamentar.
§ 2º O disposto neste artigo se estende à declaração de débitos apresentada para:
I - autorregularização, conforme o § 1º do art. 142-A desta Lei; e
II - denúncia espontânea, conforme o art. 169 desta Lei.
§ 3º O tributo declarado e não pago no prazo regulamentar deve ser acrescido:
I - dos juros de mora de que trata o art. 167 desta Lei; e
II - de multa de caráter moratório, calculada nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 169 desta Lei.
Art. 158. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão e seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem a sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 159. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
CAPÍTULO II - DO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 160. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
§1º . A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. (Antigo parágrafo único renumerado pela Resolução SEFAZ Nº 3314 DE 27/03/2023).
§ 2º A suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente de concessão de mandado de segurança ou da concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outra espécie de ação judicial ocorrida antes de qualquer procedimento fiscal não impede a regular constituição do crédito tributário pela autoridade administrativa, destinada a prevenir a decadência do direito à constituição, e não caberá o lançamento de multa de ofício. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 3314 DE 27/03/2023).
§ 3º Deverá constar da intimação que cientificar o sujeito passivo do lançamento do tributo de que trata o § 2º deste artigo que a exigibilidade do crédito tributário ficará suspensa enquanto durarem os efeitos da medida judicial. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 3314 DE 27/03/2023).
§ 4º O contribuinte deverá recolher o crédito tributário lançado acrescido de juros de mora até 30 (trinta) dias após a publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo, sob pena de aplicação da multa de ofício nos termos da legislação aplicável a partir desse prazo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 3314 DE 27/03/2023).
Art. 161. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Art. 162. A falta do lançamento não desobriga o sujeito passivo do pagamento de tributos ou multas e os erros ou omissões nele contidos não aproveitam àqueles.
Art. 163. A formalização do lançamento obedecerá ao disposto em lei processual específica.
Parágrafo único. O lançamento poderá incluir o sujeito passivo solidário no cumprimento da obrigação tributária
Art. 164. O pagamento antecipado do crédito tributário, efetuado pelo sujeito passivo, condiciona-se à ulterior homologação da autoridade fiscal.
CAPÍTULO III - DAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO, EXCLUSÃO E SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I - DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SUBSEÇÃO I - DAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO
Art. 165. Extingue o crédito tributário:
VII - a decisão administrativa irreformável;
VIII - a decisão judicial passada em julgado;
IX - a conversão em renda do depósito consignado.
X - a dação em pagamento em bem imóvel. (Inciso acrescentado pela Lei nº 14.481, de 16.07.2003)
Parágrafo único. Entende-se como irreformável, na esfera administrativa, a decisão definitiva que não possa mais ser objeto de ação anulatória.
Art. 166. O sujeito passivo pode efetuar, independentemente de autorização fiscal, o pagamento integral ou parcial do débito, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.058, de 26.12.2001)
I - o pagamento é efetuado exclusivamente em moeda corrente ou em cheque; (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.446, de 20.01.1999)
III - as diferenças verificadas a favor do Estado são sujeitas aos acréscimos legais; (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.446, de 20.01.1999)
III - no pagamento parcial, a extinção integral do crédito tributário somente é efetivada mediante a sua regular complementação. (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.446, de 20.01.1999)
§ 1º O pagamento em cheque condiciona-se ao atendimento das exigências estabelecidas em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.446, de 20.01.1999)
§ 2º O crédito pago através de cheque somente se considera extinto com o resgate deste pela Fazenda Estadual. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.446, de 20.01.1999)
§ 3º O pagamento parcial do débito deve ser apropriado em cada elemento que compõe o crédito tributário, com o percentual resultante da relação entre o valor pago e o valor total do crédito tributário, acrescido de juros de mora até a data do pagamento, independentemente da natureza dos elementos indicados no documento de arrecadação. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 21004 DE 14/05/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).
§ 4º A apropriação do pagamento parcial, nos casos de parcelamento de crédito tributário, deve ser feita na forma estabelecida na legislação tributária. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.058, de 26.12.2001)
Art. 166-A. O crédito tributário não pago em razão de ato praticado por servidor deve ser exigido pela Fazenda Pública Estadual do sujeito passivo, a quem o erro não aproveita.
Parágrafo único. Verificada a falta de pagamento, o sujeito passivo deve ser notificado para realizar o pagamento do crédito tributário, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da exigência. (Artigo acrescentado pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)
Art. 167. O tributo não pago no vencimento deve ser acrescido de juros de mora não capitalizáveis, equivalentes à soma da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC e correspondentes ao mês seguinte ao do vencimento do tributo até a do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) referente ao mês de pagamento. (Redação do caput dada pela Lei Nº 21004 DE 14/05/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor, dentro do prazo legal para pagamento do crédito. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Nº 21004 DE 14/05/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).
§ 2º Na falta da taxa SELIC, os juros de mora devem ser calculados nos termos da legislação aplicável aos tributos federais. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 21004 DE 14/05/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).
Art. 167-A. Se for crédito tributário objeto de parcelamento, ao valor das parcelas devem ser acrescidos juros não capitalizáveis, equivalentes à soma da taxa SELIC e correspondentes ao mês seguinte ao da concessão do parcelamento até a do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento), referente ao mês de pagamento da parcela, calculados segundo o disposto em regulamento. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 21004 DE 14/05/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).
(Revogado pela Lei Nº 21004 DE 14/05/2021, efeitos a partir de 01/07/2021):
Art. 168. O tributo não pago no vencimento deve ser atualizado monetariamente em função da variação do poder aquisitivo da moeda. (Redação dada pela Lei nº 14.058, de 26.12.2001)
§ 1º A correção monetária será calculada de acordo com o que estabelecer o regulamento, devendo ser utilizado para o cálculo, alternativamente, a variação dos preços aferida:
I - pela Fundação Getúlio Vargas para apuração do Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna - IGP-DI;
II - pela Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)
§ 2º Na hipótese de utilização de índice estimado de atualização monetária para fins de concessão de parcelamento de crédito tributário, consideram-se definitivos os valores porventura apurados e recolhidos, não cabendo complementação ou restituição na ocorrência de eventuais diferenças.(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.772, de 28.12.200, DOE GO de 29.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)
Art. 169. Antes de qualquer procedimento fiscal, os contribuintes e demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigações tributárias poderão procurar a repartição fazendária competente para, espontaneamente:
I - sanar irregularidades verificadas em seus livros ou documentos fiscais, sem sujeição à penalidade aplicável, observado o disposto no inciso seguinte, quando da irregularidade não tenha decorrido falta de pagamento de tributo; (Redação dada pela Lei nº 12.181, de 03.12.1993)
(Redação do inciso dada pela Lei Nº 21612 DE 03/11/2022):
II - pagar fora do prazo legal o tributo devido acrescido dos juros de mora de que trata o art. 167:
a) desde que o recolhimento seja à vista e integral e não se refira a tributo declarado previamente ou objeto de autorregularização, nos termos do art. 142-A; ou
b) nos demais casos, também com multa de caráter moratório, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso até o limite de 20%(vinte por cento).
§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo somente se aplica aos casos de inutilização, destruição, perda ou extravio de livros ou documentos fiscais, quando o sujeito passivo oferecer os elementos necessários à reconstituição dos elementos contidos nos mesmos, observado o disposto em regulamento.
§ 2º O documento de arrecadação, devidamente quitado pelo órgão arrecadador, formaliza a espontaneidade de que trata o inciso II do caput deste artigo.
(Revogado pela Lei nº 14.058, de 26.12.2001):
§ 3º O pagamento espontâneo do tributo, fora do prazo legal, sem o acréscimo da multa moratória prevista no inciso II do caput deste artigo, implicará a aplicação da multa cominada para a respectiva infração.
(Revogado pela Lei Nº 23063 DE 05/11/2024, efeitos 01/02/2025):
§ 4º O disposto na alínea "b" do inciso II do caput deste artigo aplica-se também ao procedimento administrativo de constituição do crédito tributário declarado pelo sujeito passivo para a efetivação de acordo de parcelamento e enquanto ele persistir, desde que seja efetivado o pagamento total ou da primeira parcela no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a partir da data da ciência da constituição do crédito tributário. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 21612 DE 03/11/2022).
§ 5º A multa de que trata a alínea "b" do inciso II do caput deste artigo deve ser calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do tributo até o dia em que ocorrer o seu pagamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 21612 DE 03/11/2022).
Art. 170. As multas previstas na legislação tributária, inclusive as de caráter moratório, devem ser acrescidas de juros de mora, não capitalizáveis, equivalentes à soma da taxa SELIC correspondentes ao mês seguinte ao do vencimento da multa até a do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento), referente ao mês de pagamento. (Redação do caput dada pela Lei Nº 21004 DE 14/05/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).
(Revogado pela Lei Nº 21004 DE 14/05/2021, efeitos a partir de 01/07/2021):
§ 1º A atualização monetária será efetuada, mediante:
I - a divisão do valor da multa pelo índice adotado, nos termos do art. 168, vigente no mês da prática da infração;
II - a reconversão do valor da multa em real, pelo valor do índice referido, vigente no mês do efetivo pagamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995)
§ 2º Na impossibilidade de determinação do mês da ocorrência da infração, considera-se como tal:
I - o mês em que o tributo deveria ter sido pago, em se tratando de infração da qual resulte falta de pagamento do tributo;
II - tratando-se de infrações apuradas por levantamento fiscal, não vinculadas à falta de pagamento do tributo: (Redação dada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
a) o mês de julho, quando o período considerado coincidir com o ano civil; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
b) o mês médio do período considerado, quando este for ímpar, ou o primeiro mês da segunda metade do período, quando for par; (Alínea acrescentada pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
III - nos demais casos, aquele que mais se aproximar da data provável da prática da infração, assim determinado pelas evidências ou indícios levantados pela autoridade fiscal. (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
Art. 170-A. O valor da multa tributária, exceto a de caráter moratório, não excederá o valor do tributo devido correspondente à obrigação principal. (Artigo acrescentado pela Lei Nº DE 01/08/2021).
Art. 171. O valor da multa, exceto a de caráter moratório, será reduzido: (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)
I - quando o pagamento da importância devida for efetuado, a partir da data em que o sujeito passivo tiver sido notificado do lançamento, no prazo de: (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 26.12.1997)
a) até 30 (trinta) dias, de 60% (sessenta por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19965 DE 10/01/2018).
b) 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, de 40% (quarenta por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19965 DE 10/01/2018).
c) 61 (sessenta e um) dias até o dia anterior ao da inscrição em dívida ativa, de 30% (trinta por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19965 DE 10/01/2018).
II - de 25% (vinte e cinco por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado até o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de inscrição do crédito tributário em dívida ativa; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19965 DE 10/01/2018).
(Revogado pela Lei nº 13.194, de 26.12.1997);
III - de 30% (trinta por cento), se o sujeito passivo efetuar o pagamento da importância exigida:
a) no período que vai do primeiro dia subseqüente ao vencimento do prazo previsto no inciso precedente, até o último dia do prazo fixado para cumprimento da decisão de primeira instância administrativa;
b) dentro do prazo fixado para cumprimento da decisão de segunda instância administrativa, no caso de interposição de recurso de ofício;
(Revogado pela Lei nº 13.194, de 26.12.1997);
IV - de 15% (quinze por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado antes do ajuízamento da ação de execução.
§ 1º O pagamento da multa com a utilização da redução prevista neste artigo implica confissão irretratável do débito e determina a extinção do crédito tributário correspondente. (Antigo parágrafo único, remunerado pela Lei Nº 20752 DE 21/01/2020, parágrafo revigorado pela Lei nº 12.806, de 27.12.1995).
§ 2º Em relação ao IPVA, a contagem do prazo para fins de redução da multa inicia-se no dia seguinte ao do vencimento estabelecido em calendário de pagamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 20752 DE 21/01/2020).
Art. 172. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo e seus acréscimos, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nas seguintes hipóteses:
I - pagamento, espontâneo ou sob protesto, de tributos, multas e outros acréscimos, indevidos ou maiores que o devido, em face da legislação aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro de identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - existência de saldo credor de ICMS no final de determinado período, no caso de contribuinte enquadrado no regime de estimativa, quando não for possível a sua compensação com débitos decorrentes de operações ou prestações posteriores; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.972, de 27.12.1996)
IV - no aparecimento do ausente, no caso de pagamento do ITCD, na sucessão provisória, de conformidade com o Código de Processo Civil; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)
V - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.181, de 03.12.1993)
VI - inutilização, perda, perecimento ou subtração injusta do veículo após o pagamento do IPVA; (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)
VII - ocorrência da não-incidência e da isenção do IPVA após o pagamento do imposto. (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)
Art. 173. O conhecimento do pedido de restituição de indébito tributário compete ao órgão determinado na legislação processual específica.
§ 1º O pedido de restituição do indébito tributário deve estar instruído com o documento de arrecadação ou com outro documento comprobatório do pagamento efetivado. (Redação dada pela Lei nº 14.058, de 26.12.2001)
§ 2º A exigência prevista no parágrafo anterior poderá ser suprida por certidão expedida pelo órgão competente da Secretaria da Fazenda.
§ 3º O reconhecimento do direito à restituição é subordinado à comprovação de que o indébito tributário não produziu efeito fiscal.
Art. 174. A restituição de tributos, que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 175. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa de restituição.
§ 1º Ao tributo restituído devem ser acrescidos juros de mora calculados segundo os mesmos critérios adotados pela legislação tributária para o pagamento de tributos em atraso, computados a partir da data do pagamento indevido. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 21004 DE 14/05/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).
§ 2º A restituição de indébito tributário, oriundo de pagamento do ICMS, poderá ser efetivada sob a forma de aproveitamento de crédito em futuras operações ou prestações, nas situações e de acordo com as normas fixadas em regulamento.
§ 3º Das restituições será deduzida importância correspondente a 5% (cinco por cento) do total a ser restituído, que se destinará ao atendimento das despesas de exação, limitada a dedução ao equivalente ao valor de R$2.375,71 (dois mil trezentos e setenta e cinco reais e setenta e um centavos).
§ 4º A restituição será feita integralmente quando o pagamento tiver sido efetuado sob protesto do sujeito passivo, quando tiver havido erro não intencional do funcionário incumbido da arrecadação ou nas hipóteses previstas em regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 20644 DE 12/12/2019).
§ 5º Quando a restituição for devida em razão de excesso de exação, sem prejuízo da responsabilidade criminal, o funcionário responsável pelo pagamento indevido responderá pela importância correspondente à dedução de que trata o § 3º deste artigo.
Art. 175-A. A Secretaria da Fazenda, antes de proceder à restituição do imposto, deve verificar se o contribuinte tem débito inscrito em dívida ativa, caso em que o valor da restituição deve ser, de ofício, compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito.
§ 1º A pedido do contribuinte, pode ser efetuada a compensação do valor a ser restituído com débitos do sujeito passivo com a Fazenda Pública Estadual, ainda não inscritos em dívida ativa, inclusive com crédito tributário não contencioso.
§ 2º O disposto no caput não se aplica quando tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento total da dívida ou quando o crédito tributário esteja com a sua exigibilidade suspensa, exceto na hipótese de suspensão por parcelamento.(Artigo acrescentado pela Lei nº 15.921, de 28.12.2006)
Art. 176. Não será restituído tributo pago em decorrência de operações ou prestações posteriores isentas ou não tributadas, quando não se exigir o estorno do crédito relativo à operação ou prestação anterior.
Art. 177. O direito de pleitear restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do pagamento do indébito tributário ou da em que o contribuinte for notificado do bloqueio do saldo credor, na hipótese do inciso III do artigo 172 deste Código. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.750, de 07.07.1992)
Art. 178. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública Estadual.
Art. 179. A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
SUBSEÇÃO III - DAS DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 180. Os devedores da Fazenda Pública Estadual poderão, observado o disposto em regulamento, efetuar a compensação do crédito tributário com créditos líquidos, certos e vencidos, do mesmo devedor, para com a Fazenda Pública Estadual, atendidas as condições e garantias estipuladas para cada caso.
Art. 180-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial ou sem a expressa renúncia deste. (Artigo acrescentado pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)
Art. 181. A remissão, total ou parcial do crédito tributário, somente será concedida através de lei estadual específica.
Art. 182. O direito de a Fazenda Pública Estadual constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
§ 1° O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. (Parágrafo renumerado pela Lei Nº 18002 DE 30/04/2013).
§ 2º O termo inicial, para efeito do inciso I deste artigo, tem como base as informações obtidas na declaração do ITCD nas transmissões causa mortis. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 21201 DE 16/12/2021).
Art. 183. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005).
Art. 183-A. A extinção, parcial ou integral do crédito tributário, inscrito em dívida ativa, mediante dação em pagamento em bem imóvel, deve efetivar-se na forma e nas condições estabelecidas nesta lei e no seu regulamento, atendidos, ainda, os seguintes requisitos:
I - a aceitação do imóvel oferecido pelo devedor em dação em pagamento deve ser:
a) norteada pelo interesse público e pela conveniência administrativa, devidamente justificados;
b) subordinada à expressa aquiescência da autoridade administrativa competente;
II - o imóvel, objeto da dação em pagamento, deve:
a) localizar-se no território goiano;
b) ser de propriedade do devedor;
c) estar devidamente matriculado no Cartório de Registro de Imóveis, livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou dívidas, excluídas apenas as relativas ao crédito tributário, objeto do pagamento;
d) estar apto à imediata imissão de posse pelo Estado;
e) ser previamente avaliado, por órgão competente da Secretaria da Fazenda ou por pessoa física ou jurídica por ela credenciado, segundo padrões técnicos definidos no regulamento;
f) ter valor equivalente ou menor do que o montante do crédito tributário cuja extinção é pretendida.
§ 1º Na determinação do interesse público e da conveniência administrativa na aceitação do imóvel oferecido em dação em pagamento, devem ser considerados, dentre outros, os seguintes fatores:
I - utilidade do bem imóvel para:
a) oferecimento em dação em pagamento de débito do Estado, nos termos da Lei nº 8.666, de 21.06.93;
b) o serviço público estadual da administração direta ou indireta;
II - viabilidade econômica, em face dos custos estimados para sua adaptação ao uso público ou para a alienação do mesmo.
§ 2º Consideram-se devedores, para aceitação do bem em dação em pagamento, o solidário, o responsável e o sucessor, nos termos dos arts. 46 a 48 desta Lei.
§ 3º Para efeito do disposto na alínea f do inciso II do caput deste artigo, devem ser considerados os valores do bem imóvel avaliado e do crédito tributário apurado, levando-se em conta a mesma data, assim entendida como a da avaliação do objeto da dação.
§ 4º Se da operação prevista no § 3º resultar crédito tributário remanescente, este deve ser cobrado nos próprios autos da execução fiscal, caso ajuizada, e, se não houver ação ou execução em curso, esta deve ser proposta pelo valor do saldo apurado. (Artigo acrescentado pela Lei nº 14.481, de 16.07.2003)
Art. 183-B. Na dação em pagamento é vedada a aceitação de bem imóvel único de devedor utilizado para fins de residência própria. (Artigo acrescentado pela Lei nº 14.481, de 16.07.2003)
Art. 183-C. A dação em pagamento produz efeitos plenos após o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis, momento em que se considera extinto o crédito tributário, até o limite do valor da avaliação do imóvel, devendo ser providenciada a baixa da inscrição em Dívida Ativa, observado o disposto no § 4º do art. 183-A. (Artigo acrescentado pela Lei nº 14.481, de 16.07.2003)
Art. 183-D. As despesas e tributos relativos à transferência do imóvel dado em pagamento devem ser suportados pelo devedor, assim como, se houver, as despesas decorrentes da avaliação do imóvel.
Parágrafo único. É, também, de responsabilidade do devedor da obrigação tributária o pagamento de eventuais custas judiciais, honorários advocatícios e periciais, devidos nos processos referentes a créditos tributários ajuizados, objeto do pedido de dação em pagamento. (Artigo acrescentado pela Lei nº 14.481, de 16.07.2003)
Art. 183-E. Os imóveis recebidos em dação em pagamento passam a integrar o patrimônio do Estado sob o regime de disponibilidade plena e absoluta, como bens dominicais, devendo ser cadastrados pelo órgão competente da Secretaria da Fazenda. (Artigo acrescentado pela Lei nº 14.481, de 16.07.2003)
Art. 183-F. O Poder Executivo poderá alienar, a título oneroso, os bens recebidos em dação em pagamento, independentemente de autorização legislativa específica, observado o disposto no art. 19 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Artigo acrescentado pela Lei nº 14.481, de 16.07.2003)
SEÇÃO III - DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 184. Exclui o crédito tributário:
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído ou dela consequente.
Art. 185. A isenção de tributos estaduais, ainda quando prevista em contrato, será sempre decorrente desta lei ou de lei estadual específica, atendidas as condições e requisitos exigidos para sua concessão.
Parágrafo único. A concessão de isenção do ICMS obedecerá ao disposto na Seção II do Capítulo II do Livro Primeiro deste Código.
Art. 186. Salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, a isenção pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo.
Parágrafo único. A lei que revogar isenção relativa ao ITCD ou IPVA somente entrará em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorrer a sua publicação. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.772, de 28.12.2000)
Art. 187. A anistia abrange exclusivamente as multas aplicadas às infrações cometidas anteriormente à vigência da lei estadual específica que a conceder.
SEÇÃO IV - DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 188. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos no processo administrativo tributário;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Inciso acrescentado pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)
VI - o parcelamento. (Inciso acrescentado pela Lei nº 15.505, de 29.12.2005)
Parágrafo único. O depósito do montante integral do crédito tributário pode ser feito administrativamente, nos termos do regulamento, observando-se o seguinte:
I - o valor do depósito deve ser feito em conta bancária remunerada e vinculada e estar subordinado à apresentação de reclamação ou recurso administrativo;
a) procedente, considera-se extinto o crédito tributário respectivo, desde a data de efetivação do depósito, convertendo-se, integralmente, o seu valor e dos rendimentos correspondentes, em receita do Estado, observado o inciso seguinte;
b) improcedente, o depósito e seus rendimentos são integralmente, revertidos ao sujeito passivo;
III - para os efeitos deste artigo, a penalidade pecuniária será calculada com a redução prevista no art. 171 desta lei, contado o prazo ali estabelecido até a data de efetivação do depósito, hipótese em que se considera definitivamente extinta a parcela do crédito tributário a ela correspondente, na ocorrência do disposto na alínea "a" do incisor anterior". (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.446, de 20.01.1999)
Art. 189. Não constitui moratória o parcelamento de créditos tributários decorrentes de procedimentos administrativos, inclusive confissões de dívidas na esfera administrativa ou judicial, com acréscimo de multa e de juros de mora sobre as prestações vincendas. (Redação do caput dada pela Lei Nº 21004 DE 14/05/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).
Parágrafo único. O regulamento estabelecerá os procedimentos, as condições e os requisitos exigidos para a concessão de moratória, observado o limite máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais.
Art. 189-A. O crédito tributário vencido, inclusive o relativo à parte não litigiosa, pode ser pago em parcelas, mensais e sucessivas, a pedido do sujeito passivo, observado o disposto em regulamento. (Artigo acr