Lei nº 16.074 de 11/07/2007


 Publicado no DOE - GO em 17 jul 2007


Altera a Lei nº 11.651/91, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás.


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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.71................................................................................

XV.......................................................................................

d) por mês de exercício de atividade, ou fração de mês, pela falta de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado ou pelo funcionamento estando com o cadastro suspenso, paralisado temporariamente, cassado ou baixado; (NR)

Art. 147 .............................................................................

§ 1º Caracteriza recusa ou embaraço à fiscalização qualquer ação  ou omissão que retarde ou dificulte a fiscalização, bem como o não atendimento de notificação expedida pelo agente do Fisco para exigência de apresentação de mercadorias, livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e outros objetos de interesse da fiscalização. (NR)

Art. 152. Os contribuintes do ICMS sujeitam-se à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE - e à prestação de informações exigidas pela Administração Tributária.

§ 1º Sujeitam-se, também, à inscrição no CCE e à prestação de informações exigidas pela Administração Tributária os armazéns gerais, os armazéns frigoríficos, as bases armazenadoras de combustíveis e quaisquer outros depositários de mercadorias.

§ 2º Mediante procedimento administrativo próprio, a Secretaria da Fazenda pode dispensar a inscrição cadastral de estabelecimento ou de pessoas, bem como autorizar a inscrição quando esta não for obrigatória.

§ 3º A microempesa e a empresa de pequeno porte devem ter tratamento cadastral diferenciado e facilitado, conforme disposto na legislação tributária. (NR)

Art. 153. A inscrição deve ser feita, antes do início das atividades, perante o órgão competente da Secretaria da Fazenda, de acordo com as normas estabelecidas na legislação tributária. (NR)

Art. 153-A. No interesse da Administração Tributária e mediante procedimento administrativo próprio, a inscrição cadastral pode ser:

I - concedida por prazo certo;

II - alterada de ofício, a qualquer tempo, relativamente aos dados cadastrais omitidos ou alterados pelas pessoas sujeitas ao cadastro ou pelos seus sócios;

III - concedida em caráter precário, situação em que o estabelecimento não está apto à comercialização de mercadorias, tampouco autorizado a confeccionar documentos fiscais ou efetuar alterações cadastrais, salvo em situações especiais previstas na legislação tributária;

IV - denegada, se constatada a falsidade de dados declarados ao fisco ou comprovada a incapacidade econômico-financeira do interessado para fazer face ao empreendimento, além de outras hipóteses previstas em regulamento;

V - baixada de ofício, nas situações previstas em regulamento, especialmente se:

a) transcorrer o prazo de 5 (cinco) anos da suspensão da inscrição do contribuinte, sem que este a tenha regularizado;

b) expirar o prazo concedido para paralisação temporária, sem que o contribuinte solicite a reativação ou a baixa da inscrição;

c) expirar o prazo da inscrição concedida por prazo certo;

d) ocorrer a alienação de toda a área de estabelecimento do produtor agropecuário inscrito como pessoa natural e o adquirente interessado no cadastramento apresentar escritura registrada do imóvel, comprovando a transferência da propriedade;

e) deixar de ser necessária a manutenção da inscrição do contribuinte substituto tributário estabelecido em outra unidade federada, em função da legislação tributária específica aplicável; (NR)

Art. 153-B. Para efeito de instrução do pedido de inscrição cadastral, a Secretaria da Fazenda pode exigir do interessado o preenchimento de requisitos específicos e a apresentação de documentos, conforme previsto na legislação tributária. (NR)

Art.153-C. O contribuinte pode solicitar a paralisação temporária de sua atividade, mediante a apresentação de todos os livros e documentos fiscais necessários  à conclusão do evento.

Parágrafo único. A paralisação temporária da atividade do estabelecimento importa inatividade temporária da respectiva inscrição cadastral, para todos os efeitos legais. (NR)

Art.153-D. No encerramento da atividade do estabelecimento, o contribuinte deve requerer a baixa de sua inscrição cadastral hipótese em que deve apresentar todos os  livros e documentos fiscais necessários à conclusão do evento.

Parágrafo único. Atendido o disposto no caput o contribuinte pode ter sua inscrição baixada, sem prejuízo da realização de  procedimento de fiscalização pelo prazo decadencial do lançamento. (NR)

Art. 154. O contribuinte e as demais pessoas sujeitas ao cadastro devem comunicar à Secretaria da Fazenda, observados os prazos e condições regulamentares, qualquer alteração de dados declarados para a obtenção da inscrição, bem como a transferência, venda, paralisação temporária, reativação ou o encerramento da atividade do estabelecimento.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, também, ao sócio que se retirar da sociedade ou quando da outorga de poderes de gerência ou administração a terceiros que não façam parte do quadro social. (NR)

Art. 155. A inscrição estadual, a qualquer tempo e mediante procedimento administrativo próprio, pode:

I - ser suspensa de ofício, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis, nas seguintes situações:

a) não comunicação, nos prazos e condições estabelecidos em regulamento, da paralisação temporária, da reativação ou do encerramento das atividades;

b) não substituição pela  inscrição definitiva da inscrição concedida em caráter precário, quando não mais persistir a precariedade;

c) inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição ou não for localizada no endereço constante de sua ficha cadastral, inclusive quando for solicitada, pelo proprietário, a liberação do imóvel;

d) identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de empresa envolvida em ilícitos fiscais;

e) aquisição, distribuição, transporte, estocagem ou revenda de produtos derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, de medicamentos e demais produtos relacionados no regulamento, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente;

f) utilização de documentos adulterados ou falsificados, compreendendo aqueles confeccionados irregularmente ou com valores distintos em suas respectivas vias ou contendo valores que não correspondam aos da efetiva operação ou prestação;

g) reiterados atos de embaraço à fiscalização;

h) resistência à fiscalização que restrinja ou impeça o acesso ao estabelecimento ou a qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou em que se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com a situação que dê origem à obrigação tributária;

i) promoção reiterada de operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transportes intermunicipal e interestadual e de comunicação sem a obrigatória emissão de documento fiscal próprio;

II - ter a sua eficácia cassada, de ofício, nas seguintes situações:

a) fornecimento de declarações ou de informações comprovadamente falsas para sua obtenção;

b) prática de atos ilícitos que tenham repercussão no âmbito tributário;

c) utilização da inscrição para fins expressamente vedados na legislação tributária;

d) simulação de existência de estabelecimento ou de empresa;

e) simulação do quadro societário da empresa, caracterizada pela existência de interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios, acionistas ou titulares, tenham estes ou não concorrido para a prática do ato;

f) inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição.

§ 1º A suspensão da inscrição estadual nas situações previstas no inciso I do caput deste artigo:

I - nas hipóteses das alíneas "a" a "d", comporta solicitação de reativação, desde que sejam sanadas as irregularidades que as motivaram;

II - nas hipóteses das alíneas "e" a "i":

a) não pode ter prazo de duração superior a 5 (cinco) anos e depende de decisão proferida em processo administrativo instaurado pelo órgão estadual competente para apurar a irregularidade, nos termos da legislação pertinente;

b) implica, para os sócios do estabelecimento apenado, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, enquanto perdurar a suspensão, a proibição de se conceder inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.

§ 2º Para efeito da alínea "d" do inciso I do caput deste artigo, considera-se:

I - empresa de investimento sediada no exterior (offshore), aquela que tem por objeto a inversão de investimentos financeiros fora de seu país de origem, onde é beneficiada por supressão ou minimização de carga tributária e por reduzida interferência regulatória do governo local;

II - controlador ou beneficiário, a pessoa física que efetivamente detém o controle da empresa de investimento (beneficial owner), independentemente do nome de terceiros que eventualmente figurem como titulares em documentos públicos.

§ 3º A cassação da eficácia prevista no inciso II do caput deste artigo é definitiva, não comportando reativação cadastral e não sendo permitido aos sócios abrir nova inscrição no mesmo ramo de atividade pelo período determinado em decisão de processo administrativo instaurado para tal fim.

§ 4º Incluem-se entre os atos referidos na alínea "b" do inciso II do caput deste artigo:

I - participação em organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendida aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas e com potencial de lesividade ao erário;

II - comercialização, aquisição, transporte, estocagem ou exposição de mercadorias falsificadas ou contrabandeadas, ou produto de carga roubada ou furtada;

III - produção, comercialização ou estocagem de mercadoria falsificada ou adulterada;

IV - utilização como insumo, comercialização ou estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho.

§ 5º Considera-se simulada a existência do estabelecimento ou da empresa quando:

I - a atividade relativa a seu objeto social, declarada nos seus atos constituitivos, não tiver sido efetivamente exercida;

II - não tiverem ocorrido as operações ou prestações de serviços declaradas nos registros contábeis ou fiscais.

Art. 156. Para os efeitos deste Código, considera-se em situação cadastral irregular o contribuinte que:

I - não esteja  inscrito no cadastro estadual;

II - esteja com sua inscrição cadastral suspensa ou tenha sido cassada a sua eficácia;

III - esteja utilizando inscrição inativa em virtude da paralisação temporária do estabelecimento. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subseqüente ao de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de julho de 2007, 119º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga