Lei Nº 21612 DE 03/11/2022


 Publicado no DOE - GO em 3 nov 2022


Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás - CTE.


Substituição Tributária

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 25. .....

.....

§ 1º-A Quando a presunção de operação ou prestação tributada não registrada decorrer de auditoria contábil procedida em escrituração centralizada sem que se possa identificar o estabelecimento responsável pelo fato, o valor dessa operação ou dessa prestação será:

I - imputado a qualquer dos estabelecimentos quando eles se situarem no Estado de Goiás; ou

II - dividido proporcionalmente pelos estabelecimentos situados no Estado de Goiás e em outras unidades da Federação.

....." (NR)

"Art. 133. .....

.....

§ 3º .....

.....

IV - incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica.

....." (NR)

"Art. 169. .....

.....

II - pagar fora do prazo legal o tributo devido acrescido dos juros de mora de que trata o art. 167:

a) desde que o recolhimento seja à vista e integral e não se refira a tributo declarado previamente ou objeto de autorregularização, nos termos do art. 142-A; ou

b) nos demais casos, também com multa de caráter moratório, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso até o limite de 20%(vinte por cento).

.....

§ 4º O disposto na alínea "b" do inciso II do caput deste artigo aplica-se também ao procedimento administrativo de constituição do crédito tributário declarado pelo sujeito passivo para a efetivação de acordo de parcelamento e enquanto ele persistir, desde que seja efetivado o pagamento total ou da primeira parcela no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a partir da data da ciência da constituição do crédito tributário.

§ 5º A multa de que trata a alínea "b" do inciso II do caput deste artigo deve ser calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do tributo até o dia em que ocorrer o seu pagamento." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Goiânia, 3 de novembro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado