Publicado no DOE - BA em 31 dez 2009
Dispõe sobre as taxas estaduais no âmbito do Poder Executivo Estadual.
O Governador do Estado da Bahia, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As taxas estaduais têm como hipóteses de incidência:
I - o exercício regular do poder de polícia, nos casos especificados no Anexo I desta Lei;
II - a prestação, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, na área do Poder Executivo, constantes do Anexo II desta Lei.
§ 1º A taxa pelo exercício do poder de polícia referente ao licenciamento anual de veículos automotores também incidirá sobre aqueles registrados em órgão competente de outra unidade da Federação, utilizados ou locados de forma não eventual no território deste Estado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12605 DE 14/12/2012).
§ 2º A taxa anual pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios será exigida relativamente a imóveis localizados em Municípios do Estado que possuam Unidade do Corpo de Bombeiros que preste serviço de prevenção e extinção de incêndio, estendendo-se aos seus Distritos e aos Municípios vizinhos, desde que distem até 35km da sede do Município em que esteja localizada a referida Unidade. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12929 DE 27/12/2013).
Art. 2º As taxas estaduais não incidem nos casos de exercício do poder de polícia e prestação de serviços públicos, quando destinados a órgãos da Administração Pública direta, indireta e fundacional do Estado, da União e dos Municípios.
Art. 3º A taxa pelo exercício do poder de polícia relativa à Fiscalização de Atividades Utilizadoras de Recursos Naturais e de Atividades Potencialmente Poluidoras do Meio Ambiente será aplicada de acordo com a receita bruta, prevista no item 05.05 do Anexo I desta Lei, e a classificação do estabelecimento conforme Anexo III desta Lei.
CAPÍTULO II - DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
I - da taxa pelo exercício regular do poder de polícia as pessoas que estiverem sujeitas ao exercício regular deste poder por órgão estadual, conforme as hipóteses previstas no Anexo I desta Lei;
II - da taxa de prestação de serviços da área do Poder Executivo Estadual quaisquer pessoas que requeiram ou se utilizem dos serviços constantes do Anexo II desta Lei.
(Revogado pela Lei Nº 14031 DE 12/12/2018):
§ 1º As empresas que exploram as linhas de transporte intermunicipal de passageiros ficam responsáveis, na condição de contribuinte substituto em lugar do usuário, pelo recolhimento da taxa de que trata o item 3.3 do Anexo I desta Lei.
§ 2º Tratando-se da taxa devida pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio prestado no âmbito do Corpo de Bombeiros, o contribuinte será a pessoa física ou jurídica que esteja na posse de bem imóvel, a qualquer título, inclusive como locatário. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12929 DE 27/12/2013).
§ 3º O proprietário ou titular do domínio de bem imóvel responderá solidariamente pelo pagamento da taxa devida pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio prestado no âmbito do Corpo de Bombeiros. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12929 DE 27/12/2013).
§ 4º Os contribuintes referidos no caput deste artigo deverão se cadastrar, bem como efetuar as demais obrigações acessórias exigidas junto aos órgãos a que estiverem vinculados. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020).
I - da taxa pelo exercício regular do poder de polícia:
a) a concessão de registro de arma de defesa e de porte de arma aos servidores públicos que exerçam função fiscal, policial ou judiciária, ou que mantenham sob sua guarda valores do Estado, bem como aos membros do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado e da Procuradoria Fiscal, da Magistratura, do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado;
b) a concessão de licenças e autorizações para atividades de fins comprovadamente filantrópicos, ou quando de interesse da Justiça ou da Fazenda Pública estadual, municipal ou federal, obedecidas as condições regulamentares;
c) a autorização especial ao contribuinte ambulante e outros contribuintes varejistas de pequena capacidade contributiva, com ou sem utilização de veículo, para venda de bebidas alcoólicas em festas populares;
d) as empresas inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Bahia, na condição de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, exceto em relação à taxa anual pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios; (Redação da alinea dada pela Lei Nº 12609 DE 27/12/2012).
e) na área da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária:
(Revogado pela Lei Nº 13592 DE 28/11/2016):
1. a emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA, nas saídas internas sem intuito de comercialização;
2. os estabelecimentos apícolas de agricultura familiar de até 250m² de área construída, quanto a:
2.1. registro de rótulo;
2.2. registro ou renovação anual;
(Revogado pela Lei Nº 12929 DE 27/12/2013):
f) pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios no âmbito do corpo de bombeiros, as pessoas físicas em relação ao imóvel residencial e as pessoas jurídicas em relação ao imóvel com consumo de energia elétrica no ano anterior inferior a 12.000 Kwh; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 12917 DE 31/10/2013).
(Redação da alínea dada pela Lei Nº 13816 DE 21/12/2017):
g) no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-BA:
1 - o emplacamento do veículo que tiver a placa clonada, quando devidamente comprovado mediante processo administrativo junto ao órgão executivo de trânsito estadual;
2 - a renovação e a mudança na categoria da Carteira Nacional de Habilitação destinadas aos profissionais dos órgãos de segurança pública elencados no art. 144 da Constituição Federal , que exercem a função de motorista ou motociclista de viatura;
(Alinea acrescentada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020):
h) no âmbito do Corpo de Bombeiros:
1 - tratando-se da taxa de vistoria de segurança contra incêndio e pânico:
1.1 - as edificações unifamiliares de, no máximo, 03 (três) pavimentos;
1.2 - as instituições de educação ou assistência social, que exerçam, com exclusividade, atividades filantrópicas ou de proteção ao meio ambiente, sem fins lucrativos, observados os requisitos previstos no Código Tributário Nacional, e os Serviços Sociais Autônomos;
II - da taxa de prestação de serviços na área do Poder Executivo Estadual:
a) o fornecimento de certidões, atestados e outros documentos exigidos para fins de assistência judiciária gratuita, serviço militar, serviço eleitoral ou ainda para fins educacionais ou previdenciários, desde que sejam expressos em tais documentos a sua destinação;
b) o fornecimento de certidões, atestados e outros documentos destinados a instruir processos administrativos instaurados contra servidores públicos estaduais, ou requisitados por órgãos públicos, autoridades judiciárias ou policiais;
c) a expedição de certidões de nascimento, óbito, guia de sepultamento e documentos destinados a instruir processos de habilitação para casamento, em favor de pessoa comprovadamente pobre;
d) a matrícula em estabelecimento estadual de ensino;
e) o fornecimento de atestado de pobreza, de vacina e de sanidade física e mental;
f) o fornecimento de certidões emitidas eletronicamente, por sistema de auto-atendimento;
(Redação da alínea dada pela Lei Nº 14731 DE 05/06/2024):
g) a expedição de Cédula de Identidade, 01 (uma) vez ao ano, à pessoa de baixa renda:
1 - inscrita em Cadastro para Programas Sociais em âmbito municipal, estadual, ou federal;
2 - em situação de rua ou acima de 60 (sessenta) anos, desde que referenciada pela rede socio assistencial do Estado ou do Município, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público.
h) a expedição da 2ª (segunda) via da Cédula de Identidade às pessoas que tenham concluído curso de alfabetização, por instituição oficial ou autorizada, que venham a solicitar;
(Redação da alínea dada pela Lei Nº 12929 DE 27/12/2013):
i) no âmbito do Corpo de Bombeiros:
(Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020):
1 - tratando-se de análise de projeto de prevenção contra incêndio, pânico e explosão, de pesquisa de incêndio e explosão, e de vistoria:
1.1 - as edificações unifamiliares de, no máximo, 03 (três) pavimentos;
1.2 - as instituições de educação ou assistência social, que exerçam, com exclusividade, atividades filantrópicas ou de proteção ao meio ambiente, sem fins lucrativos, observados os requisitos previstos no Código Tributário Nacional, e os Serviços Sociais Autônomos;
2. tratando-se da taxa pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios no âmbito do Corpo de Bombeiros:
2.1. os templos de qualquer culto;
2.2. os partidos políticos e suas fundações;
2.3. as entidades sindicais dos trabalhadores;
2.4 - as instituições de educação ou assistência social, que exerçam, com exclusividade, atividades filantrópicas ou de proteção ao meio ambiente, sem fins lucrativos, observados os requisitos previstos no Código Tributário Nacional, e os Serviços Sociais Autônomos; (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020).
2.5 - as edificações residenciais urbanas e rurais; (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020).
2.6. os demais imóveis que tenham coeficiente de risco de incêndio de até 50.000 megajoules (MJ);
3. a vistoria. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12609 DE 27/12/2012).
(Redação da alínea dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020):
j) no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE:
1 - as pessoas jurídicas de direito privado com fins comprovadamente filantrópicos, os serviços sociais autônomos e as instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, que possuam estabelecimentos ou que tenham celebrado Contrato de Compra e Venda, Contrato de Concessão, Contrato de Comodato ou Contrato de Arrendamento de imóvel localizado nas áreas de distritos, parques, polos, zonas ou centros industriais geridos pelo Estado da Bahia, ou quando de interesse da Justiça ou da Fazenda Pública estadual, municipal ou federal, obedecidas as condições regulamentares;
2 - as autarquias e fundações públicas estaduais, municipais e federais que exerçam atividades nas áreas dos distritos industriais geridos pelo Estado da Bahia;
3 - as pessoas jurídicas de direito privado que possuam estabelecimentos ou que tenham celebrado Contrato de Compra e Venda, Contrato de Concessão, Contrato de Comodato ou Contrato de Arrendamento de imóvel localizado nas áreas de distritos, parques, polos, zonas ou centros industriais geridos pelo Estado da Bahia, situados nos municípios que promovam a gestão dos distritos industriais, com a finalidade de executar, manter, conservar e administrar a infraestrutura e o funcionamento dessas áreas, mediante acordo de cooperação ou instrumento congênere com o Estado da Bahia;
4 - as pessoas jurídicas de direito privado que possuam estabelecimentos ou que tenham celebrado Contrato de Compra e Venda, Contrato de Concessão, Contrato de Comodato ou Contrato de Arrendamento de imóvel localizado nas áreas de distritos, parques, polos, zonas ou centros industriais geridos pelo Estado da Bahia, integrantes de entidades associativas ou similares que, mediante acordo de cooperação ou instrumento congênere com o Estado da Bahia, promovam a gestão dos distritos industriais, com a finalidade de executar, manter, conservar e administrar a infraestrutura e o funcionamento dessas áreas;
5 - as pessoas jurídicas de direito privado que possuam estabelecimentos ou que tenham celebrado Contrato de Compra e Venda, Contrato de Concessão, Contrato de Comodato ou Contrato de Arrendamento de imóvel localizado nas áreas de distritos, parques, polos, zonas ou centros industriais geridos pelo Estado da Bahia, que tenham acesso exclusivo por vias pedagiadas, federais ou estaduais, e que não tenham qualquer benefício decorrente da prestação dos serviços.
k) no âmbito da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura - SEAGRI, quanto à emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA ou Documento de Transferência Animal - DTA, nas saídas internas sem intuito de comercialização. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 13592 DE 28/11/2016).
CAPÍTULO IV - DO LANÇAMENTO, DO PAGAMENTO E DA RESTITUIÇÃO
Art. 6º O regulamento disporá sobre o lançamento e o pagamento de taxas estaduais.
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12929 DE 27/12/2013):
Parágrafo único. O pagamento da taxa anual pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios poderá ser efetuado com os seguintes descontos, cumulativamente:
I - 20% (vinte por cento), caso o imóvel tenha sido vistoriado pelo Corpo de Bombeiros no ano anterior e não tenha apresentado qualquer restrição quanto ao atendimento de norma técnica de segurança, prevenção contra incêndio, pânico e explosão;
II - 20% (vinte por cento), caso o contribuinte possua brigada de incêndio que atenda aos requisitos da ABNT NBR 14276 ou em outra norma que vier substituí-la e que esteja registrada no Corpo de Bombeiros, acrescido de mais 10% (dez por cento) caso participe de Plano Auxílio Mútuo - PAM ou de Plano Auxiliar de Emergência - PAE.
Art. 7º O contribuinte ou responsável terá direito à restituição, total ou parcial, do valor da taxa paga indevidamente ou a maior.
Parágrafo único. A verificação e comprovação posterior de isenção não impede a qualificação do pagamento como indevido.
Art. 7º-A. A SEAGRI, através da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB, em relação à taxa pela emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA ou Documento de Transferência Animal - DTA, poderá celebrar convênios com o Fundo de Apoio a Pecuária do Estado da Bahia - FUNDAP, com o Fundo de Amparo do Desenvolvimento e Defesa Sanitária Avícola do Estado da Bahia e com os frigoríficos que possam realizar abate sanitário, a fim de instituir programa de indenização complementar à indenização prevista na Lei Federal nº 569, de 21 de dezembro de 1948, nos casos de abates sanitários. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 13592 DE 28/11/2016).
CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 8º O descumprimento de obrigação principal ou acessória prevista nesta Lei, ou na legislação estadual, sujeita o infrator ao pagamento das seguintes multas, sem prejuízo do tributo devido e seus acréscimos:
I - 60% (sessenta por cento) do valor da taxa devida, quando a falta do pagamento não decorrer de fraude;
II - 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, quando a falta do pagamento decorrer de fraude.
III - R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais) pela falta de registro ou cadastro ou sua atualização junto ao órgão a que estiver vinculado. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020).
Art. 9º O valor da multa será reduzido de:
I - 70% (setenta por cento), se forem pagas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do lançamento de ofício;
II - 35% (trinta e cinco por cento), se forem pagas antes da inscrição do débito na dívida ativa tributária;
III - 25% (vinte e cinco por cento), se forem pagas antes do ajuizamento da execução do crédito tributário.
Parágrafo único. Condiciona-se a redução da multa ao pagamento integral do débito.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 13457 DE 03/12/2015):
Art. 9º-A. O órgão ambiental competente, recebido requerimento acompanhado com as guias de recolhimento das taxas previstas nesta Lei, poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI, LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observando o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar do ato de protocolar o requerimento até o seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de 12 (doze) meses.
§ 1º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor, requeridos pela autoridade ambiental em despacho fundamentado jurídica e tecnicamente.
§ 2º Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão competente.
§ 3º Ocorrida a prorrogação prevista no § 2º, o servidor responsável pela analise deverá analisar o requerimento prioritariamente a todos os demais trabalhos e atividades, assim que recebidos os complementos e/ou esclarecimentos.
§ 4º O recolhimento das taxas prevista no item 6.1 e subitens do Anexo II desta Lei terá 50% (cinquenta por cento) antecipados, cuja guia deverá ser
apresentada junto com o respectivo requerimento, devendo o remanescente 50% (cinquenta por cento) ser recolhido até a retirada da licença ou outro ato administrativo vinculado, podendo ser retido até a comprovação do recolhimento.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ajustar anualmente os valores das taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços nas áreas do Poder Executivo Estadual, até o limite da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os seguintes dispositivos da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981:
I - o Título IV, compreendendo os arts. 83 a 93;
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 2009.
JAQUES WAGNER
Governador
CARLOS MELLO
Secretário da Casa Civil, em exercício
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Administração
ROBERTO DE OLIVEIRA MUNIZ
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA
Secretário da Fazenda
WALTER PINHEIRO
Secretário do Planejamento
OSVALDO BARRETO FILHO
Secretário da Educação
JOÃO FELIPE DE SOUZA LEÃO
Secretário de Infra-Estrutura
NELSON PELLEGRINO
Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
JORGE JOSÉ SANTOS PEREIRA SOLLA
Secretário da Saúde
JAMES SILVA SANTOS CORREIA
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
NILTON VASCONCELOS JÚNIOR
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
ANTONIO CÉSAR FERNANDES NUNES
Secretário da Segurança Pública
MÁRCIO MEIRELLES
Secretário de Cultura
JULIANO SOUSA MATOS
Secretário do Meio Ambiente
AFONSO BANDEIRA FLORENCE
Secretário de Desenvolvimento Urbano
EDUARDO LACERDA RAMOS
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
EDMON LOPES LUCAS
Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional
Domingos Leonelli Neto
Secretário de Turismo
Luíza Helena de Bairros
Secretária de Promoção da Igualdade
Rui Costa dos Santos
Secretário de Relações Institucionais
Valmir Carlos da Assunção
Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza
Nota LegisWeb: Ficam ajustados em 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), os valores das taxas previstos nos Anexos I e II da Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, exceto o subitem 9.1 do item 9 do Anexo II, nos termos do art. 10 da Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009. (Redação dada pelo Decreto Nº 22525 DE 29/12/2023).
Nota LegisWeb: Ficam ajustados em 10,74% (dez inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), os valores das taxas previstos nos Anexos I e II da Lei nº 11.631 , de 30 de dezembro de 2009, exceto o item 2 do Anexo I e o item 9 do Anexo II, nos termos do art. 10 da Lei nº 11.631 , de 30 de dezembro de 2009, redação dada pelo Decreto Nº 20992 DE 23/12/2021.
Nota LegisWeb: Ficam ajustados em 2,98% (dois inteiros e noventa e oito centésimos por cento), os valores das taxas previstos neste Anexo exceto o "item 6", redação dada pelo Decreto Nº 18085 DE 21/12/2017.
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 17301 DE 26/12/2016):
ANEXO I - TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA |
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Classificação | HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA | Valores em Real (R$) | |||||||||
1 | TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA | ||||||||||
1 | 2 | CADASTRO ANUAL (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | |||||||||
(Revogado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020): | |||||||||||
1 | 2 | 3 |
Agência emplacadora de veículo |
107,00 | |||||||
1 | 2 | 5 |
Hotéis, pousadas, pensões e similares |
Ver nota 1 no final deste item | |||||||
1 | 2 | 6 |
Motéis |
Ver nota 2 no final deste item | |||||||
1 | 2 | 7 |
Camping (por cada 10m² de área útil) |
5,70 | |||||||
(Revogado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020): | |||||||||||
1 | 2 | 8 |
Boliche (por pista) |
52,30 | |||||||
1 | 2 | 9 | Boates, casas de shows e de eventos (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | ||||||||
1 | 2 | 9 | 1 | Com instalação para mais de 500 pessoas (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 1.455,06 | ||||||
1 | 2 | 9 | 2 | Com instalação para mais de 100 até 500 pessoas (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 788,69 | ||||||
1 | 2 | 9 | 3 | Com instalação para até 100 pessoas (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 443,17 | ||||||
1 | 2 | 10 |
Bares e restaurantes |
115,00 | |||||||
1 | 2 | 11 |
Cinema (por sala) |
207,00 | |||||||
1 | 2 | 12 |
Clubes recreativos |
||||||||
1 | 2 | 12 | 1 |
Clubes recreativos |
262,00 | ||||||
1 | 2 | 12 | 2 |
Estádios |
322,00 | ||||||
1 | 2 | 12 | 3 |
Ginásio de esporte |
105,00 | ||||||
1 | 2 | 12 | 4 |
Casas de jogos permitidos, Bilhares e Snookers (por mesa ou unidade) |
31,80 | ||||||
1 | 2 | 12 | 5 | Casas de jogos eletrônicos, lan house, cyber cafe, coworking e similares (por unidade ou equipamento) (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 18,35 | ||||||
(Revogado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020): | |||||||||||
1 | 2 | 13 |
Auditório de emissora de rádio e televisão |
322,00 | |||||||
1 | 2 | 14 |
Estabelecimentos que fabriquem ou importem produtos controlados, a saber: |
||||||||
1 | 2 | 14 | 1 | Armas, munições, materiais e equipamentos de proteção balística, chumbo para caça, bebidas alcoólicas, produtos petroquímicos, combustíveis líquidos ou gasosos, gases industriais, produtos químicos, cáusticos, corrosivos, agressivos e inflamáveis, fertilizantes, adubos, defensivos agrícolas, solventes, medicamentos, produtos farmacêuticos, cosméticos, produtos de perfumaria, produtos de limpeza (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 1.455,06 | ||||||
1 | 2 | 14 | 2 |
Artigos pirotécnicos (fogos de artifício) |
735,00 | ||||||
(Revogado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020): | |||||||||||
1 | 2 | 14 | 3 |
Bebidas alcoólicas (alambiques) |
207,00 | ||||||
(Revogado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020): | |||||||||||
1 | 2 | 14 | 4 |
Outros produtos sujeitos à fiscalização e controle policial |
262,00 | ||||||
1 | 2 | 14 | 5 | Explosivos (de ruptura, pólvoras químicas e mecânicas, acessórios iniciadores, piroblaster e artifícios pirotécnicos) (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | |||||||
1 | 2 | 15 |
Estabelecimentos que vendam no varejo produtos controlados, a saber |
||||||||
1 | 2 | 15 | 1 | Armas, munições, materiais e equipamentos de proteção balística e chumbo para caça (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 281,14 | ||||||
1 | 2 | 15 | 2 |
Bebidas alcoólicas |
102,00 | ||||||
1 | 2 | 15 | 3 | Combustíveis líquidos ou gasosos (gás liquefeito de petróleo, querosene, etc.) (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 105,04 | ||||||
1 | 2 | 15 | 4 | Combustível em postos de combustíveis (por bico) (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 53,86 | ||||||
1 | 2 | 15 | 5 | Produtos petroquímicos, produtos químicos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos, inflamáveis, fertilizantes, defensivos agrícolas, solventes, medicamentos e produtos farmacêuticos (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 281,14 | ||||||
(Revogado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020): | |||||||||||
1 | 2 | 15 | 6 |
Explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos e inflamáveis (mercearias etc.) |
102,00 | ||||||
1 | 2 | 15 | 7 |
Gases industriais |
415,00 | ||||||
(Revogado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020): | |||||||||||
1 | 2 | 15 | 8 |
Outros produtos sujeitos à fiscalização e controle policial |
102,00 | ||||||
1 | 2 | 15 | 9 | Explosivos (de ruptura, pólvoras químicas e mecânicas, acessórios iniciadores, piroblaster e artifícios pirotécnicos) (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 281,14 | ||||||
1 | 2 | 16 |
Estabelecimentos que armazenem produtos controlados, a saber: |
||||||||
1 | 2 | 16 | 1 | Armas, munições, materiais e equipamentos de proteção balística, artigos pirotécnicos (fogos de artifício), bebidas alcoólicas, produtos petroquímicos, combustíveis líquidos ou gasosos, gases industriais, produtos químicos, cáusticos, corrosivos, agressivos e inflamáveis, fertilizantes, adubos, defensivos agrícolas, solventes, medicamentos, produtos farmacêuticos, cosméticos, produtos de perfumaria, produtos de limpeza (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 788,69 | ||||||
1 | 2 | 16 | 2 |
Chumbo para caça |
160,00 | ||||||
(Revogado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020): | |||||||||||
1 | 2 | 16 | 3 |
Outros produtos sujeitos à fiscalização e controle policial |
160,00 | ||||||
1 | 2 | 16 | 4 |
Explosivos (de ruptura, pólvoras químicas e mecânicas, acessórios iniciadores e artifícios pirotécnicos) |
1.914,00 | ||||||
1 | 2 | 17 |
Pedreiras |
207,00 | |||||||
1 | 2 | 18 | Firmas ou estabelecimentos de mineração (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 281,14 | |||||||
(Revogado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020): | |||||||||||
1 | 2 | 19 |
Escolas para motoristas (inclusive a vistoria das instalações) |
322,00 | |||||||
1 | 2 | 20 |
Oficinas |
||||||||
1 | 2 | 20 | 1 |
Oficinas para reparos ou recuperação de veículos automotores (autorizada) |
322,00 | ||||||
(Revogado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020): | |||||||||||
1 | 2 | 20 | 2 |
Oficinas para reparos ou recuperação de veículos automotores (não autorizada) |
207,00 | ||||||
1 | 2 | 20 | 3 |
Oficinas para reparos ou recuperação de armas de fogo |
160,00 | ||||||
1 | 2 | 21 |
Garagem ou pátio de estacionamento público (por cada 20m² de área útil) |
5,70 | |||||||
1 | 2 | 22 |
Estabelecimentos que transportem produtos controlados, a saber: |
||||||||
1 | 2 | 22 | 1 | Armas, munições, materiais e equipamentos de proteção balística, artigos pirotécnicos (fogos de artifício), bebidas alcoólicas, produtos petroquímicos, combustíveis líquidos ou gasosos, gases industriais, produtos químicos, cáusticos, abrasivos, corrosivos, agressivos e inflamáveis, fertilizantes, adubos, defensivos agrícolas, solventes, medicamentos, produtos farmacêuticos, cosméticos, produtos de perfumaria, produtos de limpeza (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 1.455,06 | ||||||
1 | 2 | 22 | 2 |
Chumbo para caça |
160,00 | ||||||
(Revogado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020): | |||||||||||
1 | 2 | 22 | 3 |
Outros produtos sujeitos à fiscalização e controle policial |
160,00 | ||||||
1 | 2 | 22 | 4 | Explosivos (de ruptura, pólvoras químicas e mecânicas, acessórios iniciadores, piroblaster e artifícios pirotécnicos) (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 2.501,28 | ||||||
1 | 2 | 23 |
Estabelecimentos que vendam no atacado produtos controladas, a saber: |
||||||||
1 | 2 | 23 | 1 | Armas, munições, materiais e equipamentos de proteção balística, artigos pirotécnicos (fogos de artifício), bebidas alcoólicas, produtos petroquímicos, combustíveis líquidos ou gasosos, gases industriais, produtos químicos, cáusticos, abrasivos, corrosivos, agressivos e inflamáveis, fertilizantes, adubos, defensivos agrícolas, solventes, medicamentos, produtos farmacêuticos, cosméticos, produtos de perfumaria, produtos de limpeza (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 788,69 | ||||||
1 | 2 | 23 | 2 |
Chumbo para caça |
160,00 | ||||||
1 | 2 | 23 | 3 |
Outros produtos sujeitos à fiscalização e controle policial |
160,00 | ||||||
1 | 2 | 23 | 4 | Explosivos (de ruptura, pólvoras químicas e mecânicas, acessórios iniciadores e artifícios pirotécnicos) (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 2.501,28 | ||||||
1 | 2 | 24 |
Stand de tiro |
2.756,00 | |||||||
1 | 2 | 25 | Estabelecimentos que realizem blindagem de veículos (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 1.455,06 | |||||||
1 | 2 | 26 | Estabelecimentos que realizem serviços de somatoconservação de cadáveres (embalsamamento e formolização) (Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 788,69 | |||||||
1 | 2 | 27 | Estabelecimentos que atuem na instalação ou operação de câmeras e sistemas de videomonitoramento fixo ou móvel (Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 112,67 | |||||||
1 | 3 | CADASTRO TEMPORÁRIO PARA: (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | |||||||||
1 | 3 | 1 | Estruturas temporárias de jogos diversos (por evento) (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 56,12 | |||||||
1 | 3 | 2 | Circos (por mês) (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 114,82 | |||||||
1 | 3 | 3 |
Parques de diversão (por mês) |
107,00 | |||||||
(Revogado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020): | |||||||||||
1 | 3 | 4 |
Armas de fogo para caça (por unidade/ano) |
52,30 | |||||||
(Revogado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020): | |||||||||||
1 | 3 | 5 |
Armas de fogo para coleção (por unidade/ano) |
20,30 | |||||||
(Revogado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020): | |||||||||||
1 | 3 | 6 |
Para camarotes, palcos e outras estruturas temporárias |
||||||||
1 | 3 | 6 | 1 |
Até 750 m² de área construída (valor devido por m² construído e por dia de uso) |
1,15 | ||||||
1 | 3 | 6 | 2 |
Acima de 750 m² de área construída (valor devido por m² construído e por dia de uso, limitado a R$ 1.300,00 por dia) |
1,15 | ||||||
1 | 4 |
AUTORIZAÇÕES ESPECIAIS |
|||||||||
1 | 4 | 1 | Para uso de explosivos (por até quatro meses) (Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 2.699,80 | |||||||
1 | 4 | 2 | Para venda de artigos pirotécnicos em estabelecimentos permanentes (por ano) (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 281,14 | |||||||
(Revogado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020): | |||||||||||
1 | 4 | 3 |
Para venda de bebidas alcoólicas em feiras, praias, festas populares (por ano) |
107,00 | |||||||
(Revogado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020): | |||||||||||
1 | 4 | 4 |
Para shows diversos, exclusive os existentes nos estabelecimentos mencionados nos itens 1.02.09 a 1.02.10 (por apresentação) |
160,00 | |||||||
1 | 4 | 6 |
Para show pirotécnicos (por evento) |
1.358,00 | |||||||
1 | 4 | 7 |
Empresa de formação de blaster (por curso) |
2.535,00 | |||||||
1 | 4 | 8 | Para venda de artigos pirotécnicos e fogos de artifício em estabelecimentos temporários (por mês) (Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 114,82 | |||||||
(Revogado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020): | |||||||||||
1 | 5 |
LICENÇAS PARA COMPETIÇÕES |
|||||||||
1 | 5 | 1 |
Corrida de automóvel (por prova) |
207,00 | |||||||
1 | 5 | 2 |
Corrida de bicicleta ou de cavalos (por competição) |
20,30 | |||||||
1 | 5 | 3 |
Corrida de cart ou de motocicleta (por competição) |
107,00 | |||||||
1 | 5 | 4 |
Luta de boxe, livre ou de outro tipo (por competição) |
65,60 | |||||||
1 | 6 | CADASTRO TEMPORÁRIO PARA DESFILES DE BLOCOS, CORDÕES, ESCOLAS DE SAMBA E SIMILARES | |||||||||
1 | 6 | 1 |
Pequenos (até 500 componentes) por componente/por dia de desfile |
1,00 | |||||||
1 | 6 | 2 |
Médios (de 501 a 1.000 componentes) por componente/dia de desfile |
1,80 | |||||||
1 | 6 | 3 |
Grandes (acima de 1.000 componentes) por componente/dia de desfile |
2,35 | |||||||
1 | 6 | 4 |
Ensaios de blocos, cordões, escolas de samba e similares (por cada) |
161,00 | |||||||
1 | 6 | 5 |
Trios elétricos |
736,00 | |||||||
1 | 7 |
HABILITAÇÃO ESPECIAL PARA O EXERCÍCIO DE BLASTER (com expedição de certidão própria/por ano) |
52,30 | ||||||||
1 | 8 |
REGISTROS ESPECIAIS OBRIGATÓRIOS |
|||||||||
(Revogado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020): | |||||||||||
1 | 8 | 1 |
De livro de fiscalização de estabelecimentos de hospedagem, inclusive lavratura de termos de abertura, encerramento e rubrica das folhas (até 200 fls.) |
20,30 | |||||||
(Revogado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020): | |||||||||||
1 | 8 | 2 |
De livros de fiscalização de oficinas para recuperação ou reforma de veículos e revendedores, inclusive lavratura de termos de abertura, encerramento e rubrica das fls. |
20,30 | |||||||
(Revogado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020): | |||||||||||
1 | 8 | 3 |
Fornecimento de guia para aquisição, entrega, retirada, trânsito, embarque e desembarque de produtos sujeitos a fiscalização e controle policial (por guia) |
20,30 | |||||||
1 | 8 | 4 | Projetos de instalação de câmeras ou sistema de videomonitoramento, fixo ou móvel, em locais públicos ou privados com visão para ambientes públicos (por projeto) (Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 112,67 | |||||||
1 | 8 | 5 | Exercício da profissão de detetive particular (por ano) (Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 56,12 | |||||||
1 | 8 | 6 | Empresas de informações reservadas ou confidenciais, comerciais ou particulares; empresas ou estabelecimentos que prestem serviços de detetive particular ou serviços congêneres (por ano) (Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 788,69 | |||||||
1 | 9 |
TAXAS NO ÂMBITO DO CORPO DE BOMBEIROS |
|||||||||
1 | 9 | 1 | Credenciamento e renovação de credenciamento anual de empresas que exercem atividades na área de segurança contra incêndio e pânico: (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | ||||||||
1 | 9 | 1 | 1 | Fabricação, comércio, instalação ou manutenção de equipamentos (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 1.459,35 | ||||||
1 | 9 | 1 | 2 | Prestação de serviços de segurança e prevenção contra incêndio e pânico (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 1.459,35 | ||||||
1 | 9 | 1 | 3 | Escolas de formação, capacitação e treinamento de brigadistas e bombeiros civis (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 1.459,35 | ||||||
1 | 9 | 2 | Credenciamento de Bombeiros Civis (por ano) (Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 145,90 | |||||||
1 | 9 | 3 | Credenciamento de instrutores de curso de formação, capacitação e treinamento de brigadistas e bombeiros civis (por ano) (Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 283,29 | |||||||
1 | 9 | 4 | Vistoria anual obrigatória de segurança contra incêndio e pânico nas edificações, estruturas e áreas de risco. (Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | ||||||||
1 | 9 | 4 | 1 | Vistoria de segurança contra incêndio e pânico nas edificações, estruturas e áreas de risco (por m² da área construída ou usada para acondicionamento de material combustível, limitado a R$6.000,00, para risco baixo; e R$9.000,00, para risco alto) (Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | Ver notas 5, 6, 8 e 9 no final deste item | ||||||
1 | 9 | 4 | 1 | 1 | Residências e similares que não ofereçam risco especial à vida e à propriedade (Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 0,53 | |||||
1 | 9 | 4 | 1 | 2 | Comércio, indústria, serviços e demais ocupações que não ofereçam risco especial à vida e à propriedade (Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 1,03 | |||||
1 | 9 | 4 | 1 | 3 | Comércio, indústria, serviços e demais ocupações que ofereçam risco especial à vida e à propriedade (Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 1,38 | |||||
1 | 9 | 4 | 2 | Vistoria em recipientes fixos utilizados para armazenamento de produtos perigosos (Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). |
Ver nota 10 no final deste item |
||||||
1 | 9 | 4 | 2 | 1 | Volume até 1,00 m³ (Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 7,94 | |||||
1 | 9 | 4 | 2 | 2 | Volume maior do que 1,00 m³ e menor do que 10 m³ (Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 56,23 | |||||
1 | 9 | 4 | 2 | 3 | Volume maior do que 10 m³ e menor do que 20 m³ (Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 350,88 | |||||
1 | 9 | 4 | 2 | 4 | Volume igual ou maior do que 20 m³ (Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 1.850,88 | |||||
1 | 9 | 5 | Vistoria de segurança contra incêndio e pânico, por tempo determinado, em estruturas e áreas de risco: (Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | Ver notas 7 e 9 no final deste item | |||||||
1 | 9 | 5 | 1 | Camarotes, palcos e afins, circos, parques de diversões, barracas de fogos, estruturas para eventos temporários (por m² da área construída ou de risco, limitado a R$ 7.500,00) (Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 1,38 | ||||||
1 | 9 | 5 | 2 | Trios elétricos e similares (por evento) (Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 443,17 | ||||||
1 | 9 | 5 | 3 | Carros de apoio e similares (por evento) (Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 219,98 | ||||||
Nota1: O valor da taxa referente ao subitem 1.02.05 corresponderá a R$ 99,50, devendo ser acrescido de R$ 3,55 por unidade hoteleira, se o estabelecimento possuir mais de 20 UHs. |
|||||||||||
Nota 2: O valor da taxa referente ao subitem 1.02.06 corresponderá a R$ 421,00, devendo ser acrescido de R$ 34,70 por unidade hoteleira, se o estabelecimento possuir mais de 20 UHs. |
|||||||||||
Nota 05: Serão classificados como risco especial os edifícios garagem, os depósitos de inflamáveis, os armazéns e paióis de explosivos ou de munição, os estabelecimentos de industrialização e de comercialização de fogos de artifício, heliportos, aeroportos, imóveis tombados pelo patrimônio histórico, estações e subestações de energia elétrica, presídios, hospitais e outros estabelecimentos classificados como de risco alto ou cuja atividade ou por sua própria natureza envolvam perigo iminente à vida e à propriedade. (Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | |||||||||||
Nota 06: Para efeito de cálculo do valor da taxa de vistoria de segurança contra incêndio e pânico em revenda de gás liquefeito de petróleo (GLP) devem ser consideradas as áreas de armazenamento, lotes e respectivos corredores de circulação, conforme Instrução Técnica nº 28 do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, acrescida da área coberta e habitável da edificação. (Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | |||||||||||
Nota 07: Para efeito do cálculo do valor da taxa de vistoria de segurança contra incêndio e pânico em parques de diversões devem ser consideradas a soma das áreas relativas a cada um dos brinquedos, com respectivos isolamentos, bem como as áreas cobertas e habitáveis que compõem a estrutura do local. (Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | |||||||||||
Nota 08: Para fins de determinação do valor máximo da Taxa de Vistoria será observada a classificação de risco prevista na legislação. (Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | |||||||||||
Nota 09: O valor mínimo da Taxa de Vistoria Anual Obrigatória de Segurança Contra Incêndio e Pânico é de R$206,00. (Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). |
|||||||||||
Nota 10: Não havendo isolamento de risco, considera-se a soma dos recipientes fixos utilizados para armazenamento de produtos perigosos. (Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). |
(Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020):
“Classificação | HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA | Valores em Real (R$) | |||||||
2 | TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DA SAÚDE | ||||||||
2 | 1 | LICENÇA SANITÁRIA ANUAL PARA FUNCIONAMENTO/ CADASTRO, QUANDO DO INÍCIO DAS ATIVIDADES, RENOVAÇÃO E/OU ALTERAÇÕES DE: | |||||||
2 | 1 | 1 | Atividades relacionadas a produtos de interesse à saúde: | ||||||
2 | 1 | 1 | 1 | Indústrias de alimentos: | |||||
2 | 1 | 1 | 1 | 1 | Refino e outros tratamentos do sal - CNAE 0892-4/03 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 1 | 2 | Fabricação de conservas de frutas - CNAE 1031-7/00 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 1 | 3 | Fabricação de conservas de palmito - CNAE 1032-5/01 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 1 | 4 | Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito - CNAE 1032-5/99 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 1 | 5 | Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho - CNAE 1041-4/00 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 1 | 6 | Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho - CNAE 1042-2/00 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 1 | 7 | Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais - CNAE 1043-1/00 | 1.470,08 | |||
(Redação dada pela Lei Nº 14528 DE 21/12/2022): | |||||||||
2 | 1 | 1 | 1 | 8 | Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis: | ||||
2 | 1 | 1 | 1 | 8 | 1 | Por indústria - CNAE 1053-8/00 | 1.572,99 | ||
2 | 1 | 1 | 1 | 8 | 2 | Por sorveteria - CNAE 1053-8/00 | 412,00 | ||
2 | 1 | 1 | 1 | 9 | Beneficiamento de arroz - CNAE 1061-9/01 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 1 | 10 | Fabricação de produtos do arroz - CNAE 1061-9/02 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 1 | 11 | Moagem de trigo e fabricação de derivados - CNAE 1062-7/00 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 1 | 12 | Produção de farinha de mandioca e derivados - CNAE 1063-5/00 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 1 | 13 | Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleo de milho - CNAE 1064-3/00 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 1 | 14 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais - CNAE 1065-1/01 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 1 | 15 | Fabricação de óleo de milho em bruto - CNAE 1065-1/02 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 1 | 16 | Fabricação de óleo de milho refinado - CNAE 1065-1/03 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 1 | 17 | Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal, não especificados anteriormente - CNAE 1069-4/00 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 1 | 18 | Fabricação de açúcar em bruto - CNAE 1071-6/00 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 1 | 19 | Fabricação de açúcar de cana refinado - CNAE 1072-4/01 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 1 | 20 | Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba - CNAE 1072-4/02 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 1 | 21 | Beneficiamento de café - CNAE 1081-3/01 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 1 | 22 | Torrefação e moagem do café - CNAE 1081-3/02 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 1 | 23 | Fabricação de produtos à base de café - CNAE 1082-1/00 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 1 | 24 | Fabricação de produtos de panificação industrial - CNAE 1091-1/01 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 1 | 25 | Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria - CNAE 1091-1/02 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 1 | 26 | Fabricação de biscoitos e bolachas - CNAE 1092-9/00 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 1 | 27 | Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates - CNAE 1093-7/01 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 1 | 28 | Produção de frutas cristalizadas, balas e semelhantes - CNAE 1093-7/02 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 1 | 29 | Fabricação de massas alimentícias - CNAE 1094-5/00 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 1 | 30 | Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos - CNAE 1095-3/00 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 1 | 31 | Fabricação de alimentos e pratos prontos - CNAE 1096-1/00 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 1 | 32 | Fabricação de pós alimentícios - CNAE 1099-6/02 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 1 | 33 | Fabricação de Fermentos e Leveduras – CNAE 1099/6/03 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 1 | 34 | Fabricação de gelo comum - CNAE 1099-6/04 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 1 | 35 | Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) - CNAE 1099-6/05 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 1 | 36 | Fabricação de adoçantes naturais e artificiais - CNAE 1099-6/06 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 1 | 37 | Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares - CNAE 1099-6/07 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 1 | 38 | Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (preparações salgadas para aperitivos, produtos a base de soja, sopas em pó ou em tabletes ou líquido, doces de matéria-prima diferente de leite, alimentos adicionados de nutrientes essenciais, alimentos para fins especiais, alimentos com alegações de propriedades funcionais e ou de saúde, alimentos infantis, alimentos irradiados, alimentos para gestantes e nutrizes, alimentos para idosos, alimentos para praticantes de atividades físicas, dieta enteral; sal hipossódico e sucedâneos do sal; composto líquido pronto para consumo, preparado líquido aromatizado, guaraná em pó ou em bastão; e produtos alimentícios não especificado sem outras classes) - CNAE 1099-6/99 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 1 | 39 | Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas - CNAE 1122-4/03 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 1 | 40 | Fabricação de bebidas isotônicas - CNAE 1122-4/04 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 1 | 41 | Fabricação de outras bebidas não alcoólicas não especificadas anteriormente - CNAE 1122-4/99 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 2 | Indústria de água mineral: | |||||
2 | 1 | 1 | 2 | 1 | Fabricação de águas envasadas - CNAE 1121-6/00 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 3 | 1 | Indústria de aditivos para alimentos: | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 3 | 2 | Fabricação de outros produtos inorgânicos, não especificados anteriormente (corantes e pigmentos inorgânicos de origem mineral ou sintética, em forma básica ou concentrada para fins alimentícios; outros produtos químicos inorgânicos como ácidos, bases, seus sais etc, para fins alimentícios) - CNAE 2019-3/99 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 3 | 3 | Fabricação de outros produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente (ácidos graxos para fins alimentícios; compostos químicos utilizados como auxiliares de processo ou de performance do produto final alimentício como: corantes, aromatizantes, conservadores espessantes e outros; corantes, pigmentos, ácidos graxos, óleos essenciais, compostos químicos utilizados como auxiliares de processo ou de performance e outros produtos orgânicos para fins alimentícios que utilizam precursores no processo de síntese química (fabricação) destes compostos; corantes e pigmentos orgânicos de origem animal, vegetal ou sintética em forma básica ou concentrada para fins alimentícios; óleos essenciais para fins alimentícios; outros compostos orgânicos para fins alimentícios) - CNAE 2029-1/00 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 4 | Indústria de embalagens de alimentos: | |||||
2 | 1 | 1 | 4 | 1 | Fabricação de embalagens de papel (a fabricação de embalagens de papel, impressas ou não, simples, plastificadas ou de acabamento especial (saco de papel Kraft, comuns e multifolhados; de papel impermeável etc.), que entram em contato com alimento) - CNAE 1731-1/00 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 4 | 2 | Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão (a fabricação de embalagem de cartolina e papel-cartão, mesmo laminadas entre si, que entram em contato com alimento) - CNAE 1732-0/00 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 4 | 3 |
Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado (a fabricação de embalagens e acessórios de papelão ondulado, que entra em contato com alimento) - CNAE 1733-8/00 |
1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 4 | 4 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas (a fabricação de verniz sanitário, utilizado para o revestimento interno de embalagens que entram em contato com alimento e a fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas e de pigmentos e corantes preparados que utilizam precursores no processo de síntese química desses compostos) - CNAE 2071-1/00 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 4 | 5 | Fabricação de embalagem de material plástico (a fabricação de embalagens de material plástico que entram em contato com o alimento) - CNAE 2222-6/00 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 4 | 6 | Fabricação de embalagens de vidro (a fabricação de embalagens de vidro que entram em contato com o alimento) - CNAE 2312-5/00 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 4 | 7 | Fabricação de produtos cerâmicos refratários (a fabricação de produtos refratários utilizados como embalagem que entram em contato com alimentos) - CNAE 2341-9/00 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 4 | 8 | Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente (que entram em contato com alimentos) - CNAE 2349-4/99 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 4 | 9 | Fabricação de embalagens metálicas (a fabricação de latas, tubos e bisnagas metálicas que entram em contato com alimento; a fabricação de tonéis, latões para transporte de leite, tambores, bujões e outros recipientes metálicos para transporte de alimentos; a fabricação de tampas metálicas para embalagens que entram em contato com alimentos) - CNAE 2591-8/00 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 5 | Indústria de produtos para a saúde: | |||||
2 | 1 | 1 | 5 | 1 | Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente (preservativos e luvas cirúrgicas para procedimentos) - CNAE 2219-6/00 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 5 | 2 | Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação - CNAE 2660-4/00 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 5 | 3 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral, não especificados anteriormente, peças e acessórios (fabricação de câmaras de bronzeamento) - CNAE 2829-1/99 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 5 | 4 | Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios (fabricação de cadeira de rodas) - CNAE 3092-0/00 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 5 | 5 | Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório - CNAE 3250-7/01 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 5 | 6 | Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório - CNAE 3250-7/02 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 5 | 7 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, sob encomenda - CNAE 3250-7/03 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 5 | 8 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda - CNAE 3250-7/04 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 5 | 9 | Fabricação de materiais para medicina e odontologia - CNAE 3250-7/05 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 5 | 10 | Fabricação de artigos ópticos (a fabricação de lentes de contato e lentes intra-oculares) - CNAE 3250-7/07 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 5 | 11 | Serviço de laboratório óptico - CNAE 3250-7/09 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 5 | 12 | Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional - CNAE 3292-2/02 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 5 | 13 | Fabricação de velas, inclusive decorativas - CNAE 3299-0/06 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 5 | 14 |
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis (compreende o desenvolvimento de sistemas ou programas de computador - software, reconhecido como produto para saúde, destinado ao planejamento de radioterapia, processamento de dados médicos (imagens, sinais etc.) para o diagnóstico e monitoramento e/ou sugestão de diagnósticos para o cálculo, a estimativa, modelagem e previsão de posicionamentos cirúrgicos (navegadores cirúrgicos) ou regimes de dosimetria; e, ainda, ao uso para ou por pacientes a fim de sugerir automaticamente diagnósticos, monitoramento ou tratar uma condição física, mental ou doença) - CNAE 6203-1/00 |
1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 6 | Indústria de cosméticos, produtos de higiene e perfumes: | |||||
2 | 1 | 1 | 6 | 1 | Fabricação de fraldas descartáveis - CNAE 1742-7/01 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 6 | 2 | Fabricação de absorventes higiênicos (a fabricação de absorventes e tampões higiênicos, lenços umedecidos e discos demaquilantes, hastes com extremidades envoltas em algodão, e outros produtos para absorção de líquidos corporais) - CNAE 1742-7/02 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 6 | 3 | Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal - CNAE 2063-1/00 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 6 | 4 | Fabricação de escovas, pincéis e vassouras (escova, fio e fita dental para uso humano) - CNAE 3291-4/00 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 7 | Indústria de saneantes e domissanitários: | |||||
2 | 1 | 1 | 7 | 1 | Fabricação de desinfetantes domissanitários - CNAE 2052-4/00 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 7 | 2 | Fabricação de sabões e detergentes sintéticos - CNAE 2061-4/00 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 7 | 3 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento - CNAE 2062-2/00 | 1.470,08 | |||
2 | 1 | 1 | 8 | Indústria de medicamentos: | |||||
2 | 1 | 1 | 8 | 1 | Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano - CNAE 2121-1/01 | 1.261,90 | |||
2 | 1 | 1 | 8 | 2 | Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano - CNAE 2121-1/02 | 1.261,90 | |||
2 | 1 | 1 | 8 | 3 | Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano - CNAE 2121-1/03 | 1.261,90 | |||
2 | 1 | 1 | 8 | 4 | Fabricação de preparações farmacêuticas - CNAE 2123-8/00 | 1.261,90 | |||
2 | 1 | 1 | 9 | Indústria de farmoquímicos: | |||||
2 | 1 | 1 | 10 | Indústria de produtos e preparados químicos diversos com utilização de precursores: | |||||
(Acrescentado pela Lei Nº 14528 DE 21/12/2022): | |||||||||
2 | 1 | 1 | 8 | 5 | Fabricação de Gases (fabricação de gases para uso médico, ar líquido ou comprimido: gases elementares (oxigênio, nitrogênio, hidrogênio etc); gases refrigerantes; gases inertes, como dióxido de carbono; acetileno etc) - CNAE 2014-2/00 | 1.350,23 | |||
2 | 1 | 1 | 9 | Indústria de produtos farmoquímicos - CNAE 2110-6/00 | 1.572,99 | ||||
2 | 1 | 1 | 10 | 1 | Fabricação de adesivos e selantes (com utilização de precursores na síntese química) - CNAE - CNAE 2091-6/00 | 2.001,58 | |||
2 | 1 | 1 | 10 | 2 | Fabricação de aditivos de uso industrial (com utilização de precursores na síntese química) - CNAE 2093-2/00 | 2.001,58 | |||
2 | 1 | 1 | 11 | Comércio atacadista de alimentos: | |||||
2 | 1 | 1 | 11 | 1 | Comércio atacadista de café em grão - CNAE 4621-4/00 | 1.514,16 | |||
2 | 1 | 1 | 11 | 2 | Comércio atacadista de soja - CNAE 4622-2/00 | 1.514,16 | |||
2 | 1 | 1 | 11 | 3 | Comércio atacadista de cacau - CNAE 4623-1/05 | 1.514,16 | |||
2 | 1 | 1 | 11 | 4 | Comércio atacadista de leite e laticínios - CNAE 4631-1/00 | 1.514,16 | |||
(Redação dada pela Lei Nº 14528 DE 21/12/2022): | |||||||||
2 | 1 | 1 | 11 | 5 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados - CNAE 4632-0/01 | 1.620,15 | |||
2 | 1 | 1 | 11 | 5 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados - CNAE 4631-0/01 | 1.514,16 | |||
2 | 1 | 1 | 11 | 6 | Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas - CNAE 4632-0/02 | 1.514,16 | |||
2 | 1 | 1 | 11 | 7 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada - CNAE 4632-0/03 | 1.514,16 | |||
2 | 1 | 1 | 11 | 8 | Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos - CNAE 4633-8/01 | 1.514,16 | |||
2 | 1 | 1 | 11 | 9 | Comércio atacadista de aves vivas e ovos - CNAE 4634-6/02 | 1.514,16 | |||
2 | 1 | 1 | 11 | 10 | Comércio atacadista de carnes bovinas, suínas e derivados - CNAE 4634-6/01 | 1.514,16 | |||
2 | 1 | 1 | 11 | 11 | Comércio atacadista de pescados e frutos do mar - CNAE 4634-6/03 | 1.514,16 | |||
2 | 1 | 1 | 11 | 12 | Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais - CNAE 4634-6/99 | 1.514,16 | |||
2 | 1 | 1 | 11 | 13 | Comércio atacadista de água mineral - CNAE 4635-4/01 | 1.514,16 | |||
2 | 1 | 1 | 11 | 14 | Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante - CNAE 4635-4/02 | 1.514,16 | |||
2 | 1 | 1 | 11 | 15 | Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada - CNAE 4635-4/03 | 1.514,16 | |||
2 | 1 | 1 | 11 | 16 | Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente (o comércio atacadista que armazena outras bebidas alcoólicas (vinho, cachaça, bebidas destiladas etc.) e não alcoólicas; as atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora - CNAE 4635-4/99 | 1.514,16 | |||
2 | 1 | 1 | 11 | 17 | Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel - CNAE 4637-1/01 | 1.514,16 | |||
2 | 1 | 1 | 11 | 18 | Comércio atacadista de açúcar - CNAE 4637-1/02 | 1.514,16 | |||
2 | 1 | 1 | 11 | 19 | Comércio atacadista de óleos e gorduras - CNAE 4637-1/03 | 1.514,16 | |||
2 | 1 | 1 | 11 | 20 | Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares - CNAE 4637-1/04 | 1.514,16 | |||
2 | 1 | 1 | 11 | 21 | Comércio atacadista de massas alimentícias - CNAE 4637-1/05 | 1.514,16 | |||
2 | 1 | 1 | 11 | 22 | Comércio atacadista de sorvetes - CNAE 4637-1/06 | 1.514,16 | |||
2 | 1 | 1 | 11 | 23 | Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes - CNAE 4637-1/07 | 1.514,16 | |||
2 | 1 | 1 | 11 | 24 | Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (comércio atacadista que armazena: chás, mel, sucos e conservas de frutas e legumes, frutas secas etc.; condimentos e vinagres; alimentos preparados em frituras (batata frita e similares); alimentos congelados para preparo em microondas; complementos e suplementos alimentícios; as atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora - CNAE 4737-1/99 | 1.514,16 | |||
2 | 1 | 1 | 11 | 25 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral - CNAE 4639-7/01 | 1.514,16 | |||
2 | 1 | 1 | 11 | 26 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada - CNAE 4639-7/02 | 1.514,16 | |||
2 | 1 | 1 | 12 | Comércio atacadista de correlatos/produtos para a saúde: | |||||
2 | 1 | 1 | 12 | 1 | Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios - CNAE 4645-1/01 | 1.514,16 | |||
2 | 1 | 1 | 12 | 2 | Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia - CNAE 4645-1/02 | 1.514,16 | |||
2 | 1 | 1 | 12 | 3 | Comércio atacadista de produtos odontológicos - CNAE 4645-1/03 | 1.514,16 | |||
2 | 1 | 1 | 12 | 4 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico hospitalar; partes e peças - CNAE 4664-8/00 | 1.514,16 | |||
2 | 1 | 1 | 13 | Comércio atacadista de cosméticos, produtos de higiene e perfumes: | |||||
2 | 1 | 1 | 13 | 1 | Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria - CNAE 4646-0/01 | 1.514,16 | |||
2 | 1 | 1 | 13 | 2 | Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal - CNAE 4646-0/02 | 1.514,16 | |||
2 | 1 | 1 | 14 | Comércio atacadista de saneantes domissanitários: | |||||
2 | 1 | 1 | 14 | 1 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar - CNAE 4649-4/08 | 1.514,16 | |||
2 | 1 | 1 | 14 | 2 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada - CNAE 4649-4/09 | 1.514,16 | |||
2 | 1 | 1 | 14 | 3 |
Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (o comércio atacadista que armazena desinfetantes domissanitários: inseticidas, repelentes, rodenticidas, produtos para jardinagem amadora, as atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora |
1.514,16 | |||
2 | 1 | 1 | 15 | 1 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (com ou sem fracionamento) - CNAE 4644-3/01 | 1.514,16 | |||
2 | 1 | 1 | 16 | Comércio atacadista de diversas classes de produtos: | |||||
2 | 1 | 1 | 16 | 1 | Comércio em geral; representante comercial e agente de comércio - CNAE 4619-2/00 | 1.514,16 | |||
2 | 1 | 1 | 16 | 2 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - CNAE 4691-5/00 | 1.514,16 | |||
2 | 1 | 1 | 16 | 3 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários (o comércio atacadista que armazena diversas classes de produtos relacionados à saúde, sujeitos à atuação da vigilância sanitária, como exemplo: alimentos, medicamentos, produtos para saúde/correlatos, cosméticos, produtos de higiene, perfumes, saneantes domissanitários, insumos farmacêuticos, insumos farmacêuticos de controle especial e precursores, sem predominância de produtos) - CNAE 4693-1/00 | 1.514,16 | |||
2 | 1 | 1 | 17 | Comércio varejista de alimentos: | |||||
2 | 1 | 1 | 17 | 1 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados - CNAE 4711-3/01 | 1.735,34 | |||
2 | 1 | 1 | 17 | 2 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados - CNAE 4711-3/02 | 868,78 | |||
2 | 1 | 1 | 17 | 3 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns - CNAE 4712-1/00 | 478,94 | |||
2 | 1 | 1 | 17 | 4 | Padaria e confeitaria com predominância de revenda - CNAE 4721-1/02 | 478,94 | |||
2 | 1 | 1 | 17 | 5 | Comércio varejista de laticínios e frios - CNAE 4721-1/03 | 211,45 | |||
2 | 1 | 1 | 17 | 6 | Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes - CNAE 4721-1/04 | 211,45 | |||
2 | 1 | 1 | 17 | 7 | Comércio varejista de carnes – açougues - CNAE 4722-9/01 | 211,45 | |||
2 | 1 | 1 | 17 | 8 | Peixaria - CNAE 4722-9/02 | 211,45 | |||
2 | 1 | 1 | 17 | 9 | Comércio varejista de bebidas - CNAE 4723-7/00 | 211,45 | |||
2 | 1 | 1 | 17 | 10 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros - CNAE 4724-5/00 | 211,45 | |||
2 | 1 | 1 | 17 | 11 | Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência - CNAE 4729-6/02 | 211,45 | |||
2 | 1 | 1 | 17 | 12 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral, ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente (comércio varejista em lojas especializadas de produtos alimentícios em geral não especificados anteriormente, tais como: produtos naturais e dietéticos, comidas congeladas, mel, café moído, sorvetes embalados, estabelecimentos comerciais com venda predominante de produtos alimentícios industrializados (lojas de conveniência), além de outros produtos não alimentícios, estabelecimentos comerciais com venda de produtos alimentícios variados (lojas de delicatessen) - CNAE 4729-6/99 | 211,45 | |||
2 | 1 | 1 | 17 | 13 | Restaurantes e similares - CNAE 5611-2/01 | 466,26 | |||
2 | 1 | 1 | 17 | 14 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas - CNAE 5611-2/02 | 420,72 | |||
2 | 1 | 1 | 17 | 15 | Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares - CNAE 5611-2/03 | 416,34 | |||
2 | 1 | 1 | 17 | 16 | Serviços ambulantes de alimentação - CNAE 5612-1/00 | 66,15 | |||
2 | 1 | 1 | 17 | 17 |
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas - CNAE 5620- 1/01 |
461,41 | |||
2 | 1 | 1 | 17 | 18 | Serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê - CNAE 5620-1/02 | 461,41 | |||
2 | 1 | 1 | 17 | 19 | Cantina - serviço de alimentação privativo - CNAE 5620- 1/03 | 416,34 | |||
2 | 1 | 1 | 17 | 20 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar - CNAE 5620-1/04 | 416,34 | |||
2 | 1 | 1 | 18 | Comércio varejista de medicamentos: | |||||
2 | 1 | 1 | 18 | 1 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas (para drogarias) - CNAE 4771-7/01 | 839,12 | |||
2 | 1 | 1 | 18 | 2 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas (para posto de medicamentos e ervanaria) - CNAE 4771-7/01 | 1.502,27 | |||
2 | 1 | 1 | 18 | 3 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas - CNAE 4771-7/02 | 839,12 | |||
2 | 1 | 1 | 18 | 4 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos - CNAE 4771-7/03 | 839,12 | |||
2 | 1 | 1 | 19 | 1 | Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal - CNAE 4772-5/00 | 836,98 | |||
(Redação dada pela Lei Nº 14528 DE 21/12/2022): | |||||||||
2 | 1 | 1 | 20 | 1 | Envasamento e empacotamento de produtos relacionados à saúde sob contrato (etapa produtiva) - CNAE 8292-0/00 | 1.572,99 | |||
2 | 1 | 1 | 21 | Depósito de produtos relacionados à saúde: | |||||
2 | 1 | 1 | 21 | 1 | Armazéns gerais - emissão de warrants - CNAE 5211-7/01 | 492,56 | |||
2 | 1 | 1 | 21 | 2 | Depósitos de mercadorias para terceiros - exceto armazéns gerais e guarda-móveis - CNAE 5211-7/99 | 492,56 | |||
2 | 1 | 1 | 22 | Transporte de produtos relacionados à saúde: | |||||
2 | 1 | 1 | 22 | 1 | Transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças intermunicipal, interestadual e internacional. (Transporte e/ou armazenamento de medicamentos, cosméticos, perfume, produto de higiene, saneante, produto de saúde, sangue, produtos especiais que necessitam de condições especiais de temperatura e umidade, incluindo alimentos) - CNAE 4930-2/02 (por veículo) | 111,94 | |||
2 | 1 | 1 | 23 | Esterilização e controle de pragas urbanas: | |||||
2 | 1 | 1 | 23 | 1 | Imunização e Controle de pragas urbanas - CNAE 8122-2/00 | 514,60 | |||
2 | 1 | 1 | 23 | 2 | Atividades de limpeza não especificadas anteriormente (os serviços de eliminação de microorganismos nocivos por meio de esterilização em equipamento médico hospitalares e outros, as unidades de esterilização de empresa fabricante e de prestadores de serviços que exerçam as atividades de esterilização ou processamento/reprocessamento por gás óxido de etileno (E.T.O.) ou suas misturas, radiação ionizante ou outro método considerado complexo, as unidades de esterilização de hospital ou entidade a ele assemelhada, que exerça a atividade de processamento/reprocessamento por peróxido/vapor/óxido de etileno ou suas misturas ou outro método considerado complexo) – (mais somatório das etapas realizadas de cada seguimento) - CNAE 8129-0/00 | 504,34 | |||
2 | 1 | 2 | Atividades relacionadas à prestação de serviços de saúde e/ou equipamentos de saúde: | ||||||
2 | 1 | 2 | 1 | Prestação de serviço de saúde: | |||||
2 | 1 | 2 | 1 | 1 | Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto- socorro e unidades para atendimento e urgências até 50 leitos - CNAE 8610-1/01 | 1.225,32 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 2 | Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto- socorro e unidades para atendimento e urgências de 51 a 150 leitos - CNAE 8610-1/01 | 1.431,35 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 3 | Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento e urgências de 151 a 300 leitos - CNAE 8610-1/01 | 1.961,97 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 4 | UTI móvel (somatório por veículo) - CNAE 8621-6/01 | 965,75 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 5 |
Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel (SAMU, serviços aeromédicos, unidades móveis terrestres, aéreas, fluviais e marítimas, ambulâncias com assistência médica) - (somatório por veículo) - CNAE 8621-6/02 |
858,44 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 6 | Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências (somatório por veículo) - CNAE 8622-4/00 | 321,92 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 7 | Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos - CNAE 8630-5/01 (por consultório) | 1.420,46 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 8 | Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares - CNAE 8630-5/02 (por consultório) | 1.420,46 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 9 | Atividade médica ambulatorial restrita a consultas - CNAE 8630-5/03 (por consultório) | 946,00 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 10 | Atividade odontológica (Consultório odontológico) - CNAE 8630-5/04 (por consultório) | 1.287,66 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 11 | Atividade odontológica (Demais estabelecimentos odontológicos) - CNAE 8630-5/04 (por consultório) | 1.287,66 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 12 | Serviços de vacinação e imunização humana - CNAE 8630- 5/06 (por consultório/box) | 965,75 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 13 | Atividade de reprodução humana assistida - CNAE 8630-5/07 | 1.435,69 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 14 | Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente (por consultório) - CNAE 8630-5/99 | 400,33 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 15 | Laboratórios de anatomia patológica e citológica - CNAE 8640-2/01 | 1,435,69 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 16 | Laboratórios clínicos - CNAE 8640-2/02 | 1.435,69 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 17 | Serviços de diálise e nefrologia – (mais somatório do número de poltrona/leito oferecidos) – valor unitário poltrona/leito R$70,00 (setenta reais) - CNAE 8640-2/03 | 1.435,69 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 18 | Serviços de tomografia - CNAE 8640-2/04 | 1.435,69 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 19 | Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia - CNAE 8640-2/05 | 1.435,69 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 20 | Serviços de ressonância magnética - CNAE 8640-2/06 | 1.435,69 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 21 |
Serviços de diagnóstico por imagem, sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética - CNAE 8640-2/07 |
1.435,69 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 22 | Serviços de diagnóstico por registro gráfico: ECG, EEG e outros exames análogos - CNAE 8640-2/08 | 1.435,69 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 23 | Serviços de diagnóstico por métodos ópticos: endoscopia e outros exames análogos - CNAE 8640-2/09 | 1.435,69 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 24 | Serviços de quimioterapia - (mais somatório do número de poltrona/leito oferecidos) – valor unitário poltrona/leito R$70,00 (setenta reais) - CNAE 8640-2/10 | 1.435,69 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 25 | Serviços de radioterapia - CNAE 8640-2/11 | 1.435,69 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 26 | Serviços de hemoterapia - CNAE 8640-2/12 | 1.435,69 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 27 | Para os serviços e Núcleos de hemoterapia - CNAE 8640-2/12 | 1.420,73 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 28 | Para agencias transfusionais - CNAE 8640-2/12 | 1.420,73 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 29 | Para postos de coleta - CNAE 8640-2/12 | 1.420,76 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 30 | Serviços de litotripsia - CNAE 8640-2/13 | 1.435,69 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 31 | Serviços de bancos de células e tecidos humanos - CNAE 8640-2/14 | 1.435,69 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 32 | Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificada anteriormente - CNAE 8640- 2/99 | 1.435,69 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 33 | Atividades de enfermagem - CNAE 8650-0/01 | 982,39 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 34 | Atividades de profissionais da nutrição - CNAE 8650-0/02 | 982,39 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 35 | Atividades de psicologia e psicanálise - CNAE 8650-0/03 | 982,39 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 36 | Atividades de fisioterapia (Somatório a partir de 2 consultórios) – valor unitário de consultório R$ 302,65 - CNAE 8650-0/04 | 982,39 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 37 |
Atividades de terapia ocupacional (Somatório a partir de 2 consultórios) – valor unitário de consultório R$ 302,65 - CNAE 8650-0/05 |
982,39 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 38 | Atividades de fonoaudiologia (Somatório a partir de 2 consultórios) – valor unitário de consultório R$ 302,65 - CNAE 8650-0/06 | 982,39 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 39 | Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral - CNAE 8650-0/07 | 858,44 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 40 | Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente - CNAE 8650-0/99 | 982,39 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 41 | Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana - CNAE 8690-9/01 | 982,39 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 42 | Atividades de banco de leite humano - CNAE 8690-9/02 | 965,75 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 43 | Atividades de acupuntura - CNAE 8690-9/03 | 536,53 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 44 | Atividades de podologia - CNAE 8690-9/04 | 536,53 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 45 | Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente - CNAE 8690-9/99 | 982,39 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 46 | Clínicas e residências geriátricas - CNAE 8711-5/01 | 946,43 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 47 | Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes - CNAE 8711-5/03 | 982,39 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 48 | Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS - CNAE 8711-5/04 | 982,39 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 49 | Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio - CNAE 8712-3/00 | 982,39 | |||
2 | 1 | 2 | 1 | 50 | Atividades de centros de assistência psicossocial - CNAE 8720-4/01 | 982,39 | |||
2 | 1 | 2 | 2 | Equipamentos de saúde: | |||||
2 | 1 | 2 | 2 | 1 | Equipamento de radiologia por unidade | 1.420,73 | |||
2 | 1 | 3 | Demais atividades relacionadas à saúde: | ||||||
2 | 1 | 3 | 1 | Prestação de serviços coletivos e sociais: | |||||
2 | 1 | 3 | 1 | 1 | Captação, tratamento e distribuição de água - CNAE 3600- 6/01 | 650,61 | |||
2 | 1 | 3 | 1 | 2 | Distribuição de água por caminhões - CNAE 3600-6/02 | 643,83 | |||
2 | 1 | 3 | 1 | 3 | Gestão de redes de esgoto - CNAE 3701-1/00 | 366,67 | |||
2 | 1 | 3 | 1 | 4 | Camping - CNAE 5590-6/02 | 611,79 | |||
2 | 1 | 3 | 1 | 5 | Educação infantil – creches - CNAE 8511-2/00 | 433,74 | |||
2 | 1 | 3 | 1 | 6 | Educação infantil – pré-escola - CNAE 8512-1/00 | 433,74 | |||
2 | 1 | 3 | 1 | 7 | Ensino fundamental - CNAE 8513-9/00 | 433,74 | |||
2 | 1 | 3 | 1 | 8 | Ensino de esportes - CNAE 8591-1/00 | 433,74 | |||
2 | 1 | 3 | 1 | 9 | Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente - CNAE 8599-6/99 | 433,74 | |||
2 | 1 | 3 | 1 | 10 | Orfanatos - CNAE 8730-1/01 | 433,74 | |||
2 | 1 | 3 | 1 | 11 | Hotéis - CNAE 5510-8/01 (por cômodo, sem prejuízo das taxas devidas por outras atividades praticadas pelo contribuinte). | 21,99 | |||
2 | 1 | 3 | 1 | 12 | Apart-hotéis - CNAE 5510-8/02 (por cômodo, sem prejuízo das taxas devidas por outras atividades praticadas pelo contribuinte). | 21,99 | |||
2 | 1 | 3 | 1 | 13 | Motéis - CNAE 5510-8/03 (por cômodo, sem prejuízo das taxas devidas por outras atividades praticadas pelo contribuinte). | 21,99 | |||
2 | 1 | 3 | 1 | 14 | Albergues, exceto assistenciais - CNAE 5590-6/01 (por cômodo) | 13,57 | |||
2 | 1 | 3 | 1 | 15 | Pensões (alojamento) - CNAE 5590-6/03 (por cômodo) | 13,57 | |||
2 | 1 | 3 | 1 | 16 | Outros Alojamentos não especificados anteriormente – CNAE 5590/6/99 – por cômodo) | 13,57 | |||
2 | 1 | 3 | 1 | 17 | Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente - CNAE 8730-1/99 (por cômodo) | 13,57 | |||
2 | 1 | 3 | 1 | 18 | Clubes sociais, desportivos e similares - CNAE 9312-3/00 (mais somatório dos serviços oferecidos) | 542,22 | |||
2 | 1 | 3 | 1 | 19 | Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente (mais somatório dos serviços oferecidos) | 542,22 | |||
2 | 1 | 3 | 1 | 20 | Gestão e manutenção de cemitérios - CNAE 9603-3/01 | 432,16 | |||
2 | 1 | 3 | 1 | 21 | Serviços de cremação - CNAE 9603-3/02 | 635,04 | |||
2 | 1 | 3 | 1 | 22 | Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente - CNAE 9603-3/99 | 463,47 | |||
2 | 1 | 3 | 1 | 23 | Tabacaria (comércio varejista de cigarros, charutos e cigarrilhas; comércio varejista de fumo em rolo ou em corda e fumo desfiado ou em pó; e comércio varejista de isqueiros, piteiras e cachimbos) - CNAE 4729-6/01 | 445,53 | |||
2 | 1 | 3 | 2 | 1 |
Prestação de serviços veterinários - CNAE 7500-1/00 (por consultório, mais somatório dos serviços oferecidos) |
429,22 | |||
2 | 1 | 3 | 3 | Outras atividades relacionadas à saúde: | |||||
2 | 1 | 3 | 3 | 1 | Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos - CNAE 4773-3/00 | 868,78 | |||
2 | 1 | 3 | 3 | 2 | Comércio varejista de artigos de óptica - CNAE 4774-1/00 | 868,78 | |||
2 | 1 | 3 | 3 | 3 | Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários - CNAE 4789-0/05 | 868,78 | |||
2 | 1 | 3 | 3 | 4 | Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente - CNAE 4789-0/99 | 868,98 | |||
2 | 1 | 3 | 3 | 5 | Atividades de condicionamento físico (academia de ginástica, musculação; aeróbica, alongamento, fitness, hidroginástica, ioga, pilates, outros) - CNAE 9313-1/00 | 740,69 | |||
2 | 1 | 3 | 3 | 6 | Cabeleireiros, manicure e pedicure - CNAE 9602-5/01 | 713,58 | |||
2 | 1 | 3 | 3 | 7 | Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza - CNAE 9602-5/02 | 713,58 | |||
2 | 1 | 3 | 3 | 8 | Atividades de sauna e banhos - CNAE 9609-2/05 (mais somatório dos serviços oferecidos) | 1.343,46 | |||
2 | 1 | 3 | 3 | 9 | Serviços de tatuagem e colocação de piercing - CNAE 9609-2/06 | 429,22 | |||
2 | 1 | 3 | 3 | 10 | Alojamento de animais domésticos - CNAE 9609-2/07 (mais somatório de serviços oferecidos) | 13,57 | |||
2 | 1 | 3 | 3 | 11 | Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente - CNAE 9609-2/99 | 713,58 | |||
2 | 2 | VISTORIA OU INSPEÇÃO SANITÁRIA, DE QUALQUER NATUREZA (EXCETO ITEM 5.7), INCLUSIVE PARA EFEITO DE LICENCIAMENTO OU RENOVAÇÃO SANITÁRIA | |||||||
2 | 2 | 1 | 1 | Para os estabelecimentos referidos da classificação 2.1.1.1 a 2.1.1.16 e 2.1.1.20.1 | 536,53 | ||||
2 | 2 | 2 | 1 | Para os estabelecimentos referidos da classificação 2.1.1.17 a 2.1.1.19 | 214,61 | ||||
2 | 2 | 3 | 1 | Para os estabelecimentos referidos da classificação 2.1.1.23.2 e 2.1.2 (todos) | 429,22 | ||||
2 | 2 | 4 | 1 |
Para os estabelecimentos referidos da classificação 2.1.1.21.1 e 2.1.1.22.1 e 2.1.3(todos) |
321,92 | ||||
Nota 1: A taxa de licenciamento é devida, cumulativamente, pelos CNAEs do contribuinte. | |||||||||
Nota 2: A taxa de licenciamento é devida para atividades industriais e será cumulativamente de acordo com a quantidade de linhas de produção, ou atividade sendo o valor unitário de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) |
|||||||||
Nota 3: A taxa de licenciamento é devida para serviços cumulativamente acrescidos pelo número de equipamentos /consultórios/boxes/ poltronas conforme descritos nos itens respectivos. | |||||||||
Nota 4: Estabelecimentos com mais de um endereço, terá a cobrança da taxa para cada unidade inspecionada/vistoriada e cada unidade deverá possuir o seu CNPJ próprio. | |||||||||
Nota 5: Aos serviços terceirizados contratados por estabelecimentos serão cobradas as licenças sanitárias referentes às prestações dos serviços realizados. | |||||||||
Nota 6: A taxa é anual e após a emissão do alvará inicial, o dia e mês de emissão, será o dia e mês para pagamento de cada ano, caso não ocorra alteração de data por ato da Autoridade Sanitária. |
.
3 |
TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA |
||||||
3 | 1 |
SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DA BAHIA - SRI (Lei Estadual n° 11.378/2009) |
ver nota 1 no final deste item | ||||
3 | 1 | 1 |
Concessão de linha |
11.017,00 | |||
3 | 1 | 2 |
Prorrogação da concessão de linha |
11.017,00 | |||
3 | 1 | 3 |
Transferência de concessão de linha |
11.017,00 | |||
3 | 1 | 4 |
Permissão de linha |
2.759,00 | |||
3 | 1 | 5 |
Prorrogação de permissão de linha |
2.759,00 | |||
3 | 1 | 6 |
Transferência de permissão de linha |
2.759,00 | |||
3 | 1 | 7 |
Conexão de linhas |
828,00 | |||
3 | 1 | 8 |
Alteração provisória e /ou definitiva de itinerário |
828,00 | |||
3 | 1 | 9 |
Implantação ou supressão de seção |
828,00 | |||
3 | 1 | 10 |
Prolongamento ou encurtamento de linha |
828,00 | |||
3 | 1 | 11 |
Inclusão ou substituição do tipo de equipamento |
828,00 | |||
3 | 1 | 12 |
Reforço de horário entre seções |
828,00 | |||
3 | 1 | 13 |
Alteração, ampliação e supressão de horários |
206,00 | |||
3 | 1 | 14 |
Licença especial por viagem eventual |
87,75 | |||
3 | 1 | 15 |
Licença especial para prestação de serviços (até 06 meses) |
332,00 | |||
3 | 1 | 16 |
Licença especial para prestação de serviços (acima de 06 meses a 01 ano) |
667,00 | |||
3 | 1 | 17 |
Registro cadastral |
550,00 | |||
3 | 1 | 17 | 1 | Das transportadoras operadoras de linhas regulares, com delegação por concessão ou permissão e para operadores dos serviços especiais de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros (Item acrescentado pela Lei Nº 14642 DE 26/12/2023, efeitos a partir de 26/03/2024). | 753,77 | ||
3 | 1 | 17 | 2 | Das Administradoras de Terminais Rodoviários (Item acrescentado pela Lei Nº 14642 DE 26/12/2023, efeitos a partir de 26/03/2024). | 753,77 | ||
(Item acrescentado pela Lei Nº 14642 DE 26/12/2023, efeitos a partir de 26/03/2024). | |||||||
3 | 1 | 18 |
Atualização de registro cadastral |
550,00 | |||
3 | 1 | 18 | 1 | Das transportadoras operadoras de linhas regulares, com delegação por concessão ou permissão e para operadores dos serviços especiais de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros (Item acrescentado pela Lei Nº 14642 DE 26/12/2023, efeitos a partir de 26/03/2024). | 753,77 | ||
3 | 1 | 18 | 2 | Das Administradoras de Terminais Rodoviários (Item acrescentado pela Lei Nº 14642 DE 26/12/2023, efeitos a partir de 26/03/2024). | 753,77 | ||
(Redação dada pela Lei Nº 14031 DE 12/12/2018): | |||||||
3 | 1 | 19 | Inspeção veicular. | 161,51 | |||
3 | 1 | 20 |
Autorização de publicidade por cada lote de até 04 veículos (até 01 ano) |
332,00 | |||
(Acrescentado pela Lei Nº 14031 DE 12/12/2018): | |||||||
3 | 1 | 21 | Reboque ou guincho de veículos de passageiros com capacidade (lotação) acima de 16 lugares. | 390,75 | |||
(Acrescentado pela Lei Nº 14031 DE 12/12/2018): | |||||||
3 | 1 | 22 | Diária de depósito de veículos de passageiros com capacidade (lotação) acima de 16 lugares. | 176,09 | |||
3 | 2 |
SUBSISTEMA COMPLEMENTAR, COMPONENTE DO SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DA BAHIA - SRI (Lei Estadual n° 11.378/2009) |
Ver nota 2 no final deste item | ||||
3 | 2 | 1 |
Permissão de linha |
1.376,00 | |||
3 | 2 | 2 |
Prorrogação de permissão de linha |
1.376,00 | |||
3 | 2 | 3 |
Registro cadastral do permissionário pessoa física |
276,00 | |||
3 | 2 | 4 |
Atualização de registro cadastral do permissionário pessoa física |
276,00 | |||
3 | 2 | 5 |
Registro cadastral do condutor substituto |
31,60 | |||
3 | 2 | 6 |
Atualização cadastral do condutor substituto |
31,60 | |||
3 | 2 | 7 |
Registro cadastral de associação ou cooperativa colaboradora da gestão dos serviços |
550,00 | |||
3 | 2 | 8 |
Atualização do registro cadastral de associação ou cooperativa |
550,00 | |||
(Redação dada pela Lei Nº 14031 DE 12/12/2018): | |||||||
3 | 2 | 9 | Inspeção veicular. | 161,51 | |||
3 | 2 | 10 |
Substituição de equipamento |
414,00 | |||
3 | 2 | 11 |
Alteração, ampliação e supressão de horários |
103,00 | |||
3 | 2 | 12 |
Autorização de publicidade (por veículo) (até 01 ano) |
46,95 | |||
(Acrescentado pela Lei Nº 14031 DE 12/12/2018): | |||||||
3 | 2 | 13 | Transferência de Permissão de linha. | 1.476,51 | |||
(Acrescentado pela Lei Nº 14031 DE 12/12/2018): | |||||||
3 | 2 | 14 | Registro cadastral do permissionário pessoa jurídica. | 590,17 | |||
(Acrescentado pela Lei Nº 14031 DE 12/12/2018): | |||||||
3 | 2 | 15 | Atualização de registro cadastral do permissionário pessoa jurídica. | 590,17 | |||
(Acrescentado pela Lei Nº 14031 DE 12/12/2018): | |||||||
3 | 2 | 16 | Reboque ou guincho de veículos de 04 rodas até 16 lugares. | 265,71 | |||
(Acrescentado pela Lei Nº 14031 DE 12/12/2018): | |||||||
3 | 2 | 17 | Diária de depósito de veículos de 04 rodas até 16 lugares. | 51,57 | |||
(Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020): | |||||||
3 | 3 | FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DA BAHIA - SRI, POR VIAGEM REALIZADA E POR QUILOMETRAGEM DO TRECHO, PARA EFEITO DE CÁLCULO: | |||||
3 | 3 | 1 |
Até 20 km |
1,00 | |||
3 | 3 | 2 |
De 21 km até 40 km |
2,00 | |||
3 | 3 | 3 |
De 41 km até 60 km |
3,00 | |||
3 | 3 | 4 |
De 61 km até 80 km |
4,00 | |||
3 | 3 | 5 |
De 81 km até 100 km |
5,00 | |||
3 | 3 | 6 |
De 101 km até 140 km |
6,00 | |||
3 | 3 | 7 |
De 141 km até 180 km |
7,00 | |||
3 | 3 | 8 |
De 181 km até 220 km |
8,00 | |||
3 | 3 | 9 |
De 221 km até 260 km |
9,00 | |||
3 | 3 | 10 |
De 261 km em diante |
10,00 | |||
3 | 4 |
SISTEMA DE TRANSPORTE HIDROVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DA BAHIA - SHI |
|||||
3 | 4 | 1 |
Concessão de linha (extensão da linha superior a 10 Milhas Náuticas) |
10.366,00 | |||
3 | 4 | 2 |
Concessão de linha (extensão da linha superior a 05 e até 10 Milhas Náuticas) |
5.192,00 | |||
3 | 4 | 3 |
Concessão de linha (extensão da linha até 05 Milhas Náuticas) |
2.595,00 | |||
3 | 4 | 4 |
prorrogação da concessão de linha (extensão da linha superior a 10 Milhas Náuticas) |
10.366,00 | |||
3 | 4 | 5 |
Prorrogação da concessão de linha (extensão da linha superior a 05 e até 10 Milhas náuticas) |
5.192,00 | |||
3 | 4 | 6 |
Prorrogação da concessão de linha (extensão da linha até 05 Milhas Náuticas) |
2.595,00 | |||
3 | 4 | 7 |
Transferência de concessão de linha (extensão da linha superior a 10 Milhas Náuticas) |
10.366,00 | |||
3 | 4 | 8 |
Transferência de concessão de linha (extensão da linha superior a 05 a até 10 Milhas Náuticas) |
5.192,00 | |||
(Redação dada pela Lei Nº 14031 DE 12/12/2018): | |||||||
3 | 4 | 9 | Transferência de concessão de linha (extensão da linha até 05 Milhas Náuticas). | 2.784,56 | |||
3 | 4 | 10 |
Permissão de linha (qualquer extensão) |
2.596,00 | |||
3 | 4 | 11 |
Prorrogação de permissão de linha (qualquer extensão) |
2.596,00 | |||
3 | 4 | 12 |
Transferência de permissão de linha (qualquer extensão) |
2.596,00 | |||
3 | 4 | 13 |
Alteração, ampliação e supressão de horários |
55,50 | |||
3 | 4 | 14 |
Licença Especial de Transporte, por cada viagem eventual |
207,00 | |||
3 | 4 | 15 |
Registro cadastral |
519,00 | |||
3 | 4 | 16 |
Atualização de registro cadastral |
519,00 | |||
3 | 4 | 17 |
Vistoria de embarcação (itens de conforto e higiene) |
129,00 | |||
3 | 4 | 18 |
Autorização de publicidade por embarcação |
313,00 | |||
(Redação dada pela Lei Nº 14031 DE 12/12/2018): | |||||||
3 | 5 | FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE HIDROVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DA BAHIA - SHI, POR RECEITA TARIFÁRIA BRUTA DO CONCESSIONÁRIO/PERMISSIONÁRIO | 1% do faturamento bruto | ||||
3 | 5 | 1 |
Linha com extensão superior a 10 Milhas Náuticas |
0,69 | |||
3 | 5 | 2 |
Linhas com extensão superior a 05 e até 10 Milhas Náuticas |
0,27 | |||
3 | 5 | 3 |
Linha com extensão até 05 Milhas Náuticas |
0,16 |
(Acrescentado pela Lei Nº 14031 DE 12/12/2018):
3 | 6 | FISCALIZAÇÃO DO SUBSISTEMA DE TRANSPORTE METROPOLITANO DE PASSAGEIROS DO ESTADO DA BAHIA - POR RECEITA TARIFÁRIA BRUTA DO CONCESSIONÁRIO/PERMISSIONÁRIO | 1% do faturamento bruto | ||||||
3 | 7 | FISCALIZAÇÃO DOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS, AEROVIÁRIOS E HIDROVIÁRIOS DO ESTADO DA BAHIA, POR FATURAMENTO BRUTO DO TERMINAL | 1% do faturamento bruto | ||||||
3 | 8 | FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL CANALIZADO NO ESTADO DA BAHIA, SOBRE A MARGEM PELA DISTRIBUIÇÃO | 1% do faturamento bruto (descontados os tributos) | ||||||
3 | 8 | 1 | Fiscalização dos serviços de distribuição de gás natural canalizado no Estado da Bahia (Item acrescentado pela Lei Nº 14642 DE 26/12/2023, efeitos a partir de 26/03/2024). | 1% do faturamento bruto (descontados os tributos) | |||||
3 | 8 | 2 | Registro cadastral de agente da indústria de gás canalizado que detém a propriedade ou o direito de comercializar ou dispor de volume de gás canalizado (comercializador de gás) (Item acrescentado pela Lei Nº 14642 DE 26/12/2023, efeitos a partir de 26/03/2024). | 753,77 | |||||
3 | 9 | TAXA PELA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO - AET, PARA OS VEÍCULOS CIRCULAREM NAS RODOVIAS ESTADUAIS DO ESTADO DA BAHIA | (Ver Nota 2) | ||||||
3 | 9 | 1 |
Circulação de veículo para Transporte de máquinas e equipamentos (cargas indivisíveis ou unitizadas) em veículos articulados, do tipo caminhão-trator e semirreboque ou prancha, de duas unidades, com as características: Comprimento menor ou igual a 25,00 metros; e Largura menor ou igual a 3,20 metros; e Altura menor ou igual a 5,00 metros; e Peso Bruto Total - PBT ou Peso Bruto Total Combinado - PBTC, veículo mais carga, menor ou igual a 48,5 toneladas. Validade máxima 12 meses, limitada pela data do licenciamento da unidade tratora. |
55,00 | |||||
3 | 9 | 2 |
Circulação de veículo - CVC tipo Trator (Caminhão ou cavalo mecânico) mais dois reboques ou semirreboques acoplados, com peso maior que 48,5 toneladas e comprimento maior que 19,80 metros e menor ou igual a 25 metros. Validade máxima 12 meses, limitada à data do licenciamento da unidade tratora. |
165,00 | |||||
3 | 9 | 3 | Circulação de veículo - CVC do tipo Trator (Caminhão ou cavalo mecânico) mais dois reboques ou semirreboques acoplados, com peso maior que 57 toneladas e menor ou igual a 91 toneladas, comprimento maior que 19,80 metros e menor ou igual a 25 metros. Validade máxima 12 meses, limitada à data do licenciamento da unidade tratora. | 220,00 | |||||
3 | 9 | 4 |
Circulação de veículo - CVC do tipo Trator (Caminhão ou cavalo mecânico) mais dois reboques ou semirreboques acoplados, com peso maior que 57 toneladas e menor ou igual a 91 toneladas, comprimento maior que 25 metros e menor ou igual a 30 metros. Validade máxima 12 meses, limitada à data do licenciamento da unidade tratora. |
220,00 | |||||
3 | 9 | 5 |
Circulação de Guindaste autopropelidos, gruas, perfuratrizes e assemelhados com Peso Bruto Total - PBT ou Peso Bruto Total Combinado - PBTC de até 48,5 toneladas. Validade máxima 6 meses, limitada à data do licenciamento da unidade tratora. |
55,00 | |||||
3 | 9 | 6 |
Circulação de veículo para transporte de veículos e cargas paletizadas em caminhão trucado com altura máxima de 4,95 metros carregado, largura de 2,60 metros e de 3,0 metros quando se tratar de transporte destinado a ônibus, chassis de ônibus e de caminhão e, comprimento maior que 14,0 metros. Validade máxima 12 meses, limitada à data do licenciamento da unidade tratora. |
55,00 | |||||
3 | 9 | 7 |
Circulação de veículo para transporte de veículos e cargas paletizadas em caminhão trator (cavalo mecânico) mais reboque ou semirreboque, com altura máxima de 4,95 metros carregado, largura de 2,60 metros e de 3,0 metros, quando se tratar de transporte destinado a ônibus, chassis de ônibus e de caminhão e comprimento de 22,40 metros para veículos articulados. Validade máxima 12 meses, limitada à data do licenciamento da unidade tratora. |
55,00 | |||||
3 | 9 | 8 |
Circulação de veículo leve, misto ou de passeio, para transporte de escada, pranchão, barco, caiaque, etc., desde que ultrapasse o comprimento do veículo. Validade máxima 12 meses, limitada à data do licenciamento da unidade tratora. |
36,00 | |||||
3 | 10 | TAXA PELA UTILIZAÇÃO DE RODOVIA - TUR, PARA OS VEÍCULOS ESPECIAIS CIRCULAREM NAS RODOVIAS ESTADUAIS DO ESTADO DA BAHIA | (Ver Nota 2) | ||||||
3 | 10 | 1 |
Circulação de veículo para Transporte de máquinas e equipamentos especiais (cargas indivisíveis ou unitizadas) em veículos articulados, do tipo caminhão-trator e semirreboque, pranchas ou linha de eixos, a partir de duas unidades, nas características: Comprimento maior que 25,00 metros; ou Largura maior que 3,20 metros; ou |
55,00 + Fator1 x (PBT ou PBTC- 48,5) | |||||
Altura maior que 5,00 metros; Peso Bruto Total - PBT ou Peso Bruto Total Combinado - PBTC, veículo mais carga, maior que 48,5 toneladas. (Ver Nota 3). |
|||||||||
3 | 10 | 2 |
Circulação de Guindaste autopropelidos, gruas, perfuratrizes e assemelhados com Peso Bruto Total - PBT ou Peso Bruto Total Combinado - PBTC maior que 48,5 toneladas. Validade por viagem com duração máxima de 3 meses. (Ver Nota 3). |
55,00 + Fator1 x (PBT ou PBTC - 48,5) | |||||
3 | 11 | TAXA NO ÂMBITO DA SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA RELACIONADO COM A FAIXA DE DOMÍNIO | Ver Notas 4 e 5 | ||||||
3 | 11 | 1 | Análise de Projetos por acesso para empreendimento residencial, comercial, industrial, agrícola, florestal, pecuário e de pesquisa mineral que fazem fronteira (borda ou lindeira) com a faixa de domínio. | 370,00 | |||||
3 | 11 | 2 | Análise por unidade de projeto de ocupação longitudinal à pista de rolamento da rodovia, por Km ou fração de Km, do tipo: rede elétrica, rede de telefonia, rede de fibra ótica, rede de esgoto, rede de água, rede de dutos, de adução, polidutos, gasodutos, oleodutos, correia transportadora, e outros de qualquer natureza, assim como por pistas secundárias de rodagem, ferrovias e ciclovias: | Ver Nota 5 | |||||
3 | 11 | 2 | 1 | Até 01 km. | 735,00 | ||||
3 | 11 | 2 | 2 | Acima de 01 até 05 km. | 880,00 | ||||
3 | 11 | 2 | 3 | Acima de 05 até 10 km. | 1.055,00 | ||||
3 | 11 | 2 | 4 | Acima de 10 até 20 km. | 1.270,00 | ||||
3 | 11 | 2 | 5 | Acima de 20 km. | 1.520,00 | ||||
3 | 11 | 3 | Análise por unidade de projeto de ocupação transversal à pista de rolamento da rodovia, do tipo: rede de energia elétrica, rede de telefonia, rede de fibra ótica, rede de esgoto, rede de água, rede de dutos, polidutos, gasodutos, oleodutos e outros de qualquer natureza: | Ver Nota 5 | |||||
3 | 11 | 3 | 1 | Até 01 travessia. | 370,00 | ||||
3 | 11 | 3 | 2 | De 02 até 05 travessias. | 735,00 | ||||
3 | 11 | 3 | 3 | De 06 até 10 travessias. | 880,00 | ||||
3 | 11 | 3 | 4 | Acima 10 travessias. | 1.055,00 | ||||
3 | 11 | 4 | Análise por unidade de projeto de ocupação pontual para instalação de placa e/ou engenho publicitário, outdoor, placas eletrônicas, placas simples de pequeno porte na faixa de domínio. | 370,00 | |||||
3 | 11 | 5 | Análise por unidade de projeto de ocupação pontual para instalação de torre, antena e Estação de Rede Base - ERB na faixa de domínio. | 370,00 | |||||
3 | 11 | 6 | Vistoria em campo para verificar a implementação do projeto para o acesso a empreendimento residencial, comercial, indústria, agrícola, florestal e pecuário e pesquisa mineral que fazem fronteira com a faixa de domínio. | Ver Notas 6 e 7 | |||||
3 | 11 | 7 | Vistoria em campo para verificar a implementação do projeto para instalação de torres, antenas e Estação de Rede Base - ERB na faixa de domínio. | Ver Nota 6 e 8 | |||||
3 | 11 | 8 | Vistoria em campo para verificar a implantação do projeto para instalação de placa ou engenho publicitário, "outdoor", painel eletrônico, placa simples de pequeno porte. | Ver Nota 6 e 8 | |||||
3 | 11 | 9 | Vistoria em campo para verificar a implantação do projeto para ocupação longitudinal subterrânea, referente a pista de rolamento da rodovia, do tipo: rede elétrica, rede de telefonia, rede de fibra ótica, rede de esgoto, rede de água, rede de dutos, polidutos, gasodutos, oleodutos e outros de qualquer natureza. | Ver Nota 6 e 9 | |||||
3 | 11 | 10 | Vistoria em campo para verificar a implantação do projeto para ocupação longitudinal aérea ou terrestre, referente a pista de rolamento da rodovia, do tipo: rede elétrica, rede de telefonia, rede de fibra ótica, rede de água, rede de esgoto, rede de dutos, polidutos, gasodutos, oleodutos, correia transportadora, e outros de qualquer natureza, assim como por pistas de rodagem, ferrovias e ciclovias. | Ver Nota 6 e 9 | |||||
3 | 11 | 11 | Vistoria em campo para verificar a implantação do projeto para ocupação transversal (transversalmente à pista de rolamento da rodovia), do tipo: rede elétrica, rede de telefonia, rede de fibra ótica, rede de água, rede de esgoto, rede de dutos, de adução, polidutos, gasodutos, oleodutos e outros de qualquer natureza. | Ver Nota 6 e 10 | |||||
3 | 11 | 12 | Credenciamento e renovação anual para atuação de Empresa de Escolta Rodoviária de carga superdimensionada no âmbito do Estado da Bahia. | 298,00 | |||||
3 | 11 | 13 | Vistoria anual de veículo Batedor ou de Escolta Rodoviária de veículo até 03 rodas. | 100,00 | |||||
3 | 11 | 14 | Vistoria anual de veículo Batedor ou de Escolta Rodoviária de veículo a partir de 04 rodas. | 120,00 | |||||
3 | 11 | 15 | Credenciamento e renovação anual para atuação de empresa ou proprietário autônomo de guincho. | 298,00 | |||||
3 | 11 | 16 | Vistoria anual do veículo guincho e assemelhado de até 29 toneladas. | 100,00 | |||||
3 | 11 | 17 | Vistoria anual do veículo guincho e assemelhado acima de 29 toneladas. | 120,00 | |||||
3 | 11 | 18 | Credenciamento e renovação anual de empresa de publicidade ou engenho publicitário, de outdoor, de painéis eletrônicos e de placas. | 298,00 | |||||
3 | 11 | 19 | Credenciamento e renovação anual de empresa executora ou fiscalizadora de obras, serviços, consultoria e/ou projetos rodoviário. | 298,00 | |||||
3 | 11 | 20 | Liberação dos animais apreendidos nas rodovias estaduais e delegadas, por animal. | 50,00 |
Nota 1: não haverá incidência das taxas previstas nos códigos 03.01.07 a 03.01.13 quando as modificações de serviços ocorrerem por imposição do Poder Público.
Nota 2: Quanto aos itens 3.9.2, 3.9.3 e 3.9.4, não cobrar mais de uma taxa em caso de rodízio de até 10 conjuntos de placas do reboque e/ou semirreboque diferentes da unidade tratora. (Redação dada pela Lei Nº 14031 DE 12/12/2018).
(Nota acrescentada pela Lei Nº 14031 DE 12/12/2018):
Nota 3: Quanto ao cálculo da TUR previsto nos itens 3.10.1 e 3.10.2, deverão ser observadas as seguintes tabelas:
Tabela de Fator 1: | |||||
Km | Valor R$ | Km | Valor R$ | Km | Valor R$ |
01-19 | 33,31 | 200-219 | 35,02 | 400-419 | 36,81 |
20-39 | 33,48 | 220-239 | 35,19 | 420-439 | 36,99 |
40-59 | 33,65 | 240-259 | 35,37 | 440-459 | 37,18 |
60-79 | 33,82 | 260-279 | 35,54 | 460-479 | 37,36 |
80-99 | 33,98 | 280-299 | 35,72 | 480-499 | 37,54 |
100-119 | 34,15 | 300-319 | 35,09 | 500-519 | 37,74 |
120-139 | 34,32 | 320-339 | 36,08 | 520-539 | 37,93 |
140-159 | 34,50 | 340-259 | 36,26 | 540-559 | 38,11 |
160-179 | 34,67 | 260-379 | 36,44 | 560-579 | 38,30 |
180-199 | 34,84 | 380-399 | 36,62 | Acima de 579 | 38,50 |
Nota 4: Os valores referentes aos custos de vistorias, constantes do item 3.11, referem-se às distâncias de ida e volta ao local da implantação da obra e/ou serviço, em relação à sede da SEINFRA. (Nota acrescentada pela Lei Nº 14031 DE 12/12/2018).
Nota 5: Nos projetos mistos, longitudinal e com travessia, deve ser aplicado um redutor de 30% no custo total das taxas. (Nota acrescentada pela Lei Nº 14031 DE 12/12/2018).
(Nota acrescentada pela Lei Nº 14031 DE 12/12/2018):
Nota 6: As taxas referentes aos itens 3.11.6 a 3.11.11 serão cobradas da seguinte forma:
Até 100 km | R$ 486,00 |
Acima 100 até 200 km | R$ 550,00 |
Acima 200 até 300 km | R$ 745,00 |
Acima 300 até 400 km | R$ 940,00 |
Acima 400 até 500 km | R$ 1.200,00 |
Acima 500 até 600 km | R$ 1.840,00 |
Acima 600 até 700 km | R$ 1.970,00 |
Acima 700 até 800 km | R$ 2.100,00 |
Acima 800 até 900 km | R$ 2.740,00 |
Acima 900 até 1000 km | R$ 2.870,00 |
Acima de 1000 km | R$ 3.000,00 |
Nota 7: Na taxa referente ao item 3.11.6, quando o empreendimento tiver mais de 1 Acesso: Acrescentar R$ 150,00; (Nota acrescentada pela Lei Nº 14031 DE 12/12/2018).
(Nota acrescentada pela Lei Nº 14031 DE 12/12/2018):
Nota 8: Nas taxas referentes aos itens 3.11.7 e 3.11.8, quando houver mais de uma placa, outdoor, torre, antenas ou ERB - acrescentar:
De 02 a 06 unidades | R$ 150,00 |
De 07 a 10 unidades | R$ 300,00 |
Acima 10 unidades | R$ 450,00 |
(Nota acrescentada pela Lei Nº 14031 DE 12/12/2018):
Nota 9: Nas taxas referentes aos itens 3.11.9 e 3.11.10, na ocupação acima de 1 km, acrescentar:
Acima de 01 km até 05 km | R$ 150,00 |
Acima de 05 km até 10 km | R$ 300,00 |
Acima de 10 km até 20 km | R$ 450,00 |
Acima de 20 km | R$ 600,00 |
(Nota acrescentada pela Lei Nº 14031 DE 12/12/2018):
Nota 10: Na taxa referente ao item 3.11.11, ocorrendo mais de uma travessia, acrescenta
De 02 a 05 travessias | R$ 150,00 |
De 06 a 10 travessias | R$ 300,00 |
Acima 10 travessias | R$ 450,00. |
.
4 |
TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, IRRIGAÇÃO, PESCA E AQUICULTURA |
||||||||
4 |
1 |
REGISTRO DE CADASTRO DE PRODUTOR |
|||||||
4 |
1 |
1 |
Granjas avícolas |
||||||
4 |
1 |
1 |
1 |
Até 10.000 aves |
isento |
||||
4 |
1 |
1 |
2 |
Acima de 10.000 até 20.000 aves |
69,75 |
||||
4 |
1 |
1 |
3 |
Acima de 20.000 até 50.000 aves |
115,89 |
||||
4 |
1 |
1 |
4 |
Acima de 50.000 até 100.000 aves |
228,56 |
||||
4 |
1 |
1 |
5 |
Acima de 100.000 aves |
416,34 |
||||
4 |
1 |
2 |
Granjas suinícolas |
||||||
4 |
1 |
2 |
1 |
Até 50 animais |
Isento |
||||
4 |
1 |
2 |
2 |
Acima de 50 até 300 animais |
69,75 |
||||
4 |
1 |
2 |
3 |
Acima de 300 até 500 animais |
115,89 |
||||
4 |
1 |
2 |
4 |
Acima de 500 até 1.000 animais |
185,64 |
||||
4 |
1 |
2 |
5 |
Acima de 1.000 animais |
228,56 |
||||
4 |
1 |
3 |
Animais aquáticos |
||||||
4 |
1 |
3 |
1 |
Até 5.000 animais |
Isento |
||||
4 |
1 |
3 |
2 |
Acima de 5.000 até 10.000 animais |
59,02 |
||||
4 |
1 |
3 |
3 |
Acima de 10.000 até 50.000 animais |
85,84 |
||||
4 |
1 |
3 |
4 |
Acima de 50.000 animais |
177,06 |
||||
4 |
1 |
4 |
Bovinos, bufalinos, caprinos, ovinos e equideos |
||||||
4 |
1 |
4 |
1 |
Até de 50 animais |
isento |
||||
4 |
1 |
4 |
2 |
Acima de 50 até 100 animais |
20,82 |
||||
4 |
1 |
4 |
3 |
Acima de 100 até 500 animais |
41,42 |
||||
4 |
1 |
4 |
4 |
Acima de 500 até 1.000 animais |
82,19 |
||||
4 |
1 |
4 |
5 |
Acima de 1.000 até 3.000 animais |
210,86 |
||||
4 |
1 |
4 |
6 |
Acima de 3.000 animais |
590,18 |
||||
4 |
1 |
5 |
Licença de pessoas físicas ou jurídicas leiloeiras de animais |
582,67 |
|||||
4 |
1 |
6 |
Licença para realização de eventos agropecuários (exposições, vaquejadas, feiras de animais e congêneres) |
582,67 |
|||||
4 |
1 |
7 |
Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços zoofitossanitários |
344,45 |
|||||
4 |
1 |
8 |
Cadastro de produtos zoofitossanitários |
919,61 |
|||||
4 |
1 |
9 |
Cadastro anual de curtumes |
1.169,62 |
|||||
4 |
1 |
10 |
Cadastro anual de salgadeiras |
461,41 |
|||||
4 |
1 |
11 |
Cadastro anual de laboratórios de análise e pesquisa veterinária |
290,8 |
|||||
4 |
1 |
12 |
Cadastro anual de indústria de produtos de uso veterinário |
1.459,35 |
|||||
4 |
1 |
13 |
Inscrição e solicitação de manutenção de unidade de produção - UP e inscrição de unidade de consolidação - UC |
32,19 |
|||||
4 |
1 |
14 |
Registro anual de revendedores de produtos zoofitossanitários |
582,67 |
|||||
4 |
1 |
15 |
Cadastro anual de produtores ou comerciantes de vegetais |
351,96 |
|||||
4 |
1 |
16 |
Cadastro e renovação anual de empresa certificadora |
582,67 |
|||||
4 |
2 |
RENOVAÇÃO ANUAL DE CADASTRO E REGISTRO DE ESTABELECIMENTO QUE RECEBA, MANIPULE, TRANSFORME, ELABORE, PREPARE, CONSERVE, ACONDICIONE, EMBALE, MANTENHA EM DEPÓSITO OU ROTULE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL |
694,26 |
||||||
4 |
3 |
INSPEÇÃO DE ABATE DE ANIMAIS |
|||||||
4 |
3 |
1 |
Abate de Bovinos e Bufalinos, por animal (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). |
0,50 |
|||||
4 |
3 |
2 |
Abate de Suínos, por animal (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). |
0,40 |
|||||
4 |
3 |
3 |
Abate de Aves, por mil aves |
0,43 |
|||||
4 |
3 |
4 |
Abate de Coelhos, por animal |
0,32 |
|||||
4 |
3 |
5 |
Abate de Rãs, por animal |
0,08 |
|||||
4 |
3 |
6 |
Abate de Pescados, por tonelada |
8,69 |
|||||
4 |
3 |
7 |
Abate de Ovinos e Caprinos, por animal |
0,22 |
|||||
4 |
3 |
8 |
Abate de Eqüídeos, por animal |
0,53 |
|||||
4 |
3 |
9 |
Abate de Avestruz, por animal |
0,36 |
|||||
4 |
3 |
10 |
Abate de Animais Exóticos e Silvestres, por animal |
0,53 |
|||||
4 |
4 |
INSPEÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO DE LEITE |
|||||||
4 |
4 |
1 |
Leite Bovino e Bufalino, por cada 1.000 litros (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). |
1,50 |
|||||
4 |
4 |
2 |
Leite Caprino, por cada 1.000 litros |
0,97 |
|||||
4 |
5 |
EMISSÃO DE OUTROS DOCUMENTOS ZOOFITOSSANITÁRIOS |
57,95 |
||||||
4 |
6 |
EMISSÃO DE FICHA SANITÁRIA DO PRODUTOR |
10,73 |
||||||
4 |
7 |
INSPEÇÃO DE PRODUTOS PROCESSADOS CÁRNEOS E OVOS |
|||||||
4 |
7 |
1 |
Ovos de galinha, por cada mil unidades (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). |
0,10 |
|||||
4 | 7 | 2 |
Produtos processados cárneos, por cada 1.000 quilos (Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). |
1,50 |
.
5 |
TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS |
|||||||
5 | 1 |
FLORA - REGISTRO DE ATIVIDADE FLORESTAL |
||||||
5 | 1 | 1 |
EMPREENDIMENTO DA ÁREA FLORESTAL |
|||||
5 | 1 | 1 | 1 |
Consultoria |
Ver nota 1 no final deste item | |||
5 | 1 | 1 | 2 |
Administradora ou comerciante de floresta |
||||
5 | 1 | 1 | 3 |
Cooperativa ou Associação |
||||
5 | 1 | 2 |
EXTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS DA FLORA NATIVA |
|||||
5 | 1 | 2 | 1 |
Toras, Toretes, Tora Corrigida, Mourões, Varola, Palanques, Esticadores, Ripões, Barrotes, Estroncas, Escora e similares |
Ver nota 1 no final deste item | |||
5 | 1 | 2 | 2 |
Varas, Esteios, Cabos de madeira, Estacas, Lenha, Casca de Plantas e similares |
||||
5 | 1 | 2 | 3 |
Palmito, Alimentícias da Flora Silvestre e similares |
||||
5 | 1 | 2 | 4 |
Óleos Essenciais e similares |
||||
5 | 1 | 2 | 5 |
Cipó, Vime, Bambu e similares |
||||
5 | 1 | 2 | 6 |
Xaxim e seus subprodutos |
||||
5 | 1 | 2 | 7 |
Látex, Resina, Goma e Cera |
||||
5 | 1 | 2 | 8 |
Fibras |
||||
5 | 1 | 2 | 9 |
Plantas ornamentais, medicinais, aromáticas, fungos e similares, inclusive partes |
||||
5 | 1 | 2 | 10 |
Sementes florestais |
||||
5 | 1 | 3 |
PLANTIO E COLHEITA DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS DA FLORA |
|||||
5 | 1 | 3 | 1 |
Plantio Comercial de Essências Nativas e Exóticas |
Ver nota 1 no final deste item | |||
5 | 1 | 3 | 2 |
Toras, Toretes, Tora Corrigida, Mourões, Varola, Palanques, Esticadores, Ripões, Barrotes, Estroncas, Escora e similares |
||||
5 | 1 | 3 | 3 |
Varas, Esteios, Cabos de madeira, Estacas, Lenha, Casca de Plantas e similares |
||||
5 | 1 | 3 | 4 |
Postes, dormentes e similares |
||||
5 | 1 | 3 | 5 |
Palmitos, Alimentícias da flora silvestre e similares |
||||
5 | 1 | 3 | 6 |
Óleos Essenciais e similares |
||||
5 | 1 | 3 | 7 |
Látex, Resina, Goma e Cera |
||||
5 | 1 | 3 | 8 |
Fibras |
||||
5 | 1 | 3 | 9 |
Plantas ornamentais, medicinais, aromáticas, fungos e similares, inclusive partes |
||||
5 | 1 | 3 | 10 |
Sementes florestais de plantios comerciais |
||||
5 | 1 | 3 | 11 |
Mudas florestais - viveiros |
||||
5 | 1 | 4 |
CONSUMO |
|||||
5 | 1 | 4 | 1 |
Lenhas, briquetes, cavacos, peletes de madeira, serragem de madeiras, casca de coco e similares |
Ver notas 2 e 3 no final deste item | |||
5 | 1 | 4 | 2 |
Carvãi vegetal, moinha de carvão, peletes de carvão e similares |
||||
5 | 1 | 4 | 3 |
Ripões, Barrotes, Estroncas, Palanques e similares empregados em obras civis |
||||
5 | 1 | 5 |
DESDOBRAMENTO / BENEFICIAMENTO |
|||||
5 | 1 | 5 | 1 |
Madeira serrada |
Ver nota 2 e 3 no final deste item | |||
5 | 1 | 5 | 2 |
Madeira laminada, desfolhada e faqueada |
||||
5 | 1 | 5 | 3 |
Madeira compensada e contraplacada |
||||
5 | 1 | 5 | 4 |
Madeira prensada, aglomerados, chapas de fibras e similares |
||||
5 | 1 | 5 | 5 |
Cavacos, briquetes, peletes de madeira e similares |
||||
5 | 1 | 5 | 6 |
Carvão vegetal, peletes de carvão, moinha de carvão e similares |
||||
5 | 1 | 5 | 7 |
Fósforos, palitos, espetos de madeira, palhas e similares |
||||
5 | 1 | 5 | 8 |
Madeira tratada/preservada |
Ver nota 1 no final deste item | |||
5 | 1 | 5 | 9 |
Plantas ornamentais, medicinais, aromáticas, fungos e similares |
||||
5 | 1 | 5 | 10 |
Conservas de palmito e alimentícias da flora silvestre e similares |
||||
5 | 1 | 6 |
TRANSFORMAÇÃO |
|||||
5 | 1 | 6 | 1 |
Artefatos de madeira, tacos, palha para embalagens, caixa para embalagens, Estrados, peletes e armações de madeira e similares |
Ver nota 2 e 3 no final deste item | |||
5 | 1 | 6 | 2 |
Gaiolas, viveiros e poleiros de madeira |
||||
5 | 1 | 6 | 3 |
Embarcações de madeira |
||||
5 | 1 | 6 | 4 |
Movelaria |
||||
5 | 1 | 6 | 5 |
Reformadora em geral |
||||
5 | 1 | 6 | 6 |
Carpintaria |
||||
5 | 1 | 6 | 7 |
Marcenaria |
||||
5 | 1 | 6 | 8 |
Casas de madeira |
||||
5 | 1 | 6 | 9 |
Carrocerias e similares |
||||
5 | 1 | 6 | 10 |
Artefatos de cipó, vime, bambu e similares |
Ver nota 1 no final deste item | |||
5 | 1 | 6 | 11 |
Artefatos de xaxim |
||||
5 | 1 | 7 |
INDUSTRIALIZAÇÃO |
|||||
5 | 1 | 7 | 4 |
Pasta mecânica, celulose, papel e papelão |
Ver nota 2 e 3 no final deste item | |||
5 | 1 | 7 | 2 |
Produtos destilados de madeira |
||||
5 | 1 | 7 | 3 |
Látex, óleos essenciais, resinas e tanantes |
Ver nota 1 no final deste item | |||
5 | 1 | 8 |
COMERCIALIZAÇÃO / EXPORTAÇÃO |
|||||
5 | 1 | 8 | 1 |
Madeira serrada |
Ver nota 2 e 3 no final deste item | |||
5 | 1 | 8 | 2 |
Madeira laminada, desfolhada e faqueada |
||||
5 | 1 | 8 | 3 |
Madeira compensada e contraplacada |
||||
5 | 1 | 8 | 4 |
Madeira prensada, aglomerados, chupas de fibras e similares |
||||
5 | 1 | 8 | 5 |
Toras, Toretes, Tora Corrigida, Mourões, Varola, Palanques, esticadores, Ripões, Barrotes, Estroncas, Escora, Estacas, Postes, Dormentes, Varas, Esteios, Cabos de madeira, Casca de plantas e similares |
||||
5 | 1 | 8 | 6 |
Lenha, briquere, cavaco, peletes de madeira, serragem de madeira e similares |
||||
5 | 1 | 8 | 7 |
Carvão vegetal, moinha de carvão, peletes de carvão e similares, inclusive empacotadoras |
||||
5 | 1 | 8 | 8 |
Madeira tratada / preservada |
Ver nota 1 no final deste item | |||
5 | 1 | 8 | 9 |
Outros resíduos e similares |
||||
5 | 1 | 8 | 10 |
Xaxim e seus subprodutos |
||||
5 | 1 | 8 | 11 |
Fibras, cipó, vime, bambu e similares |
||||
5 | 1 | 8 | 12 |
Palmito e alimentícias da flora silvestre e similares |
||||
5 | 1 | 8 | 13 |
Plantas medicinais, aromáticas, fungos e similares, inclusive partes |
||||
5 | 1 | 8 | 14 |
Plantas ornamentais cultivadas e envasadas,inclusive partes |
||||
5 | 1 | 8 | 15 |
Sementes florestais |
||||
5 | 1 | 9 |
DEPÓSITO |
|||||
5 | 2 | 9 | 1 |
Armazenamento de produtos e subprodutos da flora |
Ver nota 1 no final deste item | |||
5 | 2 |
EMISSÃO DE DOCUMENTO FLORESTAL |
||||||
5 | 2 | 1 |
Autorização referentes à Supressão de Vegetação, Alteração do Uso do Solo, Plano de Manejo Florestal, Projeto de Florestamento ou Reflorestamento, Aproveitamento de Material Lenhoso, inclusive proveniente de árvores mortas, Uso de Fogo / Queima Controlada, Uso e Porte de Motosserra, Certidões, Prorrogações, Renovações e Alterações sem vistoria (por solicitação) |
266,00 | ||||
5 | 2 | 2 |
Anuência prévia em unidades de conservação ou entorno |
266,00 | ||||
5 | 2 | 3 |
Autorização Florestal par Emissão de Nota Fiscal - AFNF |
213,00 | ||||
5 | 2 | 4 |
Aprovação de localização de Reserva Legal inserida no próprio imóvel ou Servidão Florestal |
213,00 | ||||
5 | 2 | 5 |
Aprovação de localização de Reserva Legal mediante Condomínio ou Compensação de Área em outro imóvel |
213,00 | ||||
5 | 2 | 6 |
Reconhecimento de Crédito de Reposição Florestal obrigatória |
266,00 | ||||
5 | 2 | 7 |
Reconhecimento/Criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN |
266,00 | ||||
5 | 3 |
COBERTURA DA REPOSIÇÃO FLORESTAL (art. 21 da Lei n° 6.569/94) / por árvore |
2,65 | |||||
5 | 4 |
AUTORIZAÇÃO PARA CONSUMO / UTILIZAÇÃO / MOVIMENTAÇÃO DE MATÉRIA PRIMA FLORESTAL |
Ver nota 3 no final deste item | |||||
Nota 1: Os valores das taxas para emissão de Registro de Atividade Florestal referentes aos subitens 05.01.01.01 a 05.01.01.03, 05.01.02.01 a 05.01.02.10, 05.01.03.01 a 05.01.03.11, 05.01.05.08 a 05.01.05.10, 05.01.06.10, 05.01.06.11,05.01.07.03,05.01.08.08 a 05.01.08.15 e 05.01.09.01, nos quais constam a indicação para consulta a esta nota, são a seguinte: |
||||||||
Pessoas físicas - R$ 170,00; |
||||||||
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - isenta; |
||||||||
Outros contribuintes - R$ 364,00. |
||||||||
Nota 2: Os valores das taxas para Emissão de Registro de Atividade Florestal referentes aos subitens 05.0104.01 a 05.01.04.03, 05.01.05.01 a 05.01.05.07, 05.01.06.01 a 05.01.06.09, 05.01.07.01, 05.01.07.02 e 05.01.08.01 a 05.01.08.07, nos quais constam a indicação para consulta a esta nota, são calculadas de acordo com o volume anual de matéria prima prevista de ser consumida em m², conforme declaração efetuada no momento do registro, sua renovação ou alteração na forma a seguir: |
CONSUMO | PESSOAS FÍSICAS | MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE | OUTROS CONTRIBUINTES | |
Até 600 m²/ano | 157,00 | ISENTO | 308,00 | |
De 601 a 6.000 m²/ano | 230,00 | ISENTO | 620,00 | |
De 6.001 a 60.000 m²/ano | 308,00 | ISENTO | 930,00 | |
De 60.001 a 100.000 m²/ano | 384,00 | ISENTO | 1.242,00 | |
Acima de 100.000 m²/ano | 465,00 | ISENTO | 1.553,00 | |
OBS: Caso o registrado esteja instalado em outra Unidade da Federação, será levado em conta , para o cálculo que trata esta nota, o volume mensal de matéria prima prevista de ser consumida, em m², com origem na Bahia. |
||||
Nota 3: Os valores das taxas para Autorização par Consumo / Utilização / Movimentação de matéria prima florestal referentes aos utilizadores identificados no Registro de Atividade Florestal deste anexo pelos subitens 05.01.04.01 a 05.01.04.03, 05.01.05.01 a 05.01.05.047, 05.01.06.01 a 05.01.06.09,05.01.07.01 e 05.01.07.02, 05.01.08.01 a 05.01.08.07, são calculados de acordo com o volume anual de matéria prima prevista de ser consumida / utilizada / movimentada, em m², conforme declaração efetuada no momento do registro ou de sua renovação ou alteração, utilizando-se da fórmula a seguir: |
||||
Taxa (Reais) - Q x 0,005, onde Q é o volume previsto de consumo / utilização / movimentação, em m² |
||||
OBS. 1: O valor máximo anual desta taxa, devido por uma mesma pessoa física ou jurídica registrada não ultrapassará R$ 5.753,00 |
||||
OBS. 2: Caso o consumidor / utilizador / movimentador esteja instalado em outra Unidade da Federação, será considerado o volume de matéria prima com origem na Bahia. |
||||
OBS. 3: Estarão isentas desta taxa as pessoas físicas e jurídicas que comprovarem ter recolhido taxa idêntica a órgão federal. |
(Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020):
6 | TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO | ||||||
6 | 1 | TAXAS VINCULADAS AO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NO ÂMBITO DO DETRAN, RELACIONADAS COM A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS | |||||
6 | 1 | 1 | Permissão para dirigir veículos automotores - 1ª Habilitação | R$214,34 | |||
6 | 1 | 2 | REVOGADO | ||||
6 | 1 | 3 | 2ª via ou Alteração de licença de aprendizagem | R$101,76 | |||
6 | 1 | 4 | Exame de legislação de reciclagem | R$49,30 | |||
6 | 1 | 5 | REVOGADO | ||||
6 | 1 | 6 | REVOGADO | ||||
6 | 1 | 7 | REVOGADO | ||||
6 | 1 | 8 | Renovação da CNH | R$179,38 | |||
6 | 1 | 9 | REVOGADO | ||||
6 | 1 | 10 | Adição de categoria A | R$163,57 | |||
6 | 1 | 11 | Adição de categoria B | R$163,57 | |||
6 | 1 | 12 | Mudança de categoria | R$195,17 | |||
6 | 1 | 13 | Segunda via da permissão ou CNH | R$75,70 | |||
6 | 1 | 14 | Alteração de cadastro do condutor | R$76,71 | |||
6 | 1 | 15 | Troca de Permissão - CNH definitiva | R$115,64 | |||
6 | 1 | 16 | REVOGADO | ||||
(Redação dada pela Lei Nº 14528 DE 21/12/2022): | |||||||
6 | 1 | 17 | Reabilitação de condutor | 248,70 | |||
6 | 1 | 18 | Transferência de jurisdição (UF) | R$163,57 | |||
6 | 1 | 19 | Permissão internacional para dirigir | R$356,48 | |||
6 | 1 | 20 | Autorização para instrutor vinculado | R$163,57 | |||
6 | 1 | 21 | Autorização para instrutor não vinculado | R$163,57 | |||
6 | 1 | 22 |
Credenciamento e renovação de credenciamento de Centro de Formação de Condutores (CFC) |
R$823,17 | |||
6 | 1 | 23 |
Credenciamento e renovação de credenciamento de clínicas médico- psicológicas para exames de habilitação |
R$2.933,07 | |||
6 | 1 | 24 | REVOGADO | ||||
6 | 1 | 25 | Alteração de dados cadastrais de clínicas e CFC | R$508,78 | |||
6 | 1 | 26 | Autorização para cadastramento de Perito | R$163,57 | |||
6 | 1 | 27 | Reexame de direção veicular 2 e 4 rodas | R$34,23 | |||
6 | 1 | 28 | Reexame de legislação | R$34,23 | |||
6 | 1 | 29 | Recurso CETRAN - Junta Médica Pericial (Oftalmológica/Sanidade Mental) | R$203,06 | |||
(Redação dada pela Lei Nº 14528 DE 21/12/2022): | |||||||
6 | 1 | 30 | Recurso CETRAN - Junta Psicológica Pericial (Psicológico/Psicotécnico) | 342,21 | |||
(Revogado pela Lei Nº 14528 DE 21/12/2022): | |||||||
6 | 1 | 31 | Curso fora da sede do CFC | R$82,36 | |||
6 | 1 | 32 | Substituição da Habilitação Estrangeira com ou sem acordo | R$163,57 | |||
(Redação dada pela Lei Nº 14528 DE 21/12/2022): | |||||||
6 | 1 | 33 | Certidão de prontuário de condutor | 38,00 | |||
6 | 1 | 34 | REVOGADO | ||||
6 | 1 | 35 | Recurso DETRAN – Junta Médica Pericial | R$240,80 | |||
6 | 1 | 36 | Registro de primeira via de certificado para curso de Formação de Diretor de CFC | R$290,00 | |||
6 | 1 | 37 | Registro de primeira via de certificado para curso de Formação de Instrutor de CFC | R$150,00 | |||
6 | 1 | 38 | Registro de primeira via de certificado para curso de Formação de Examinador de Trânsito | R$150,00 | |||
6 | 1 | 39 | Registro de primeira via de certificado para curso de Atualização para Profissional de Trânsito | R$95,00 | |||
6 | 1 | 40 | Reconhecimento de 2ª via de Certificado dos cursos de diretor, instrutor, examinador, agente de trânsito e vistoriador. | R$28,47 | |||
6 | 1 | 41 | Laudo médico pericial – 2 ª via | R$34,00 | |||
(Acrescentado pela Lei Nº 14528 DE 21/12/2022): | |||||||
6 | 1 | 42 | Recurso DETRAN - Junta Psicológica Pericial | 240,00 | |||
(Acrescentado pela Lei Nº 14528 DE 21/12/2022): | |||||||
61 | 43 | Exame Junta Médica Especial | 80,00 | ||||
6 | 2 | TAXAS VINCULADAS AO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NO ÂMBITO DO DETRAN, RELACIONADAS COM O REGISTRO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES | |||||
6 | 2 | 1 | Primeiro emplacamento | R$240,29 | |||
6 | 2 | 2 | Vistoria de veículos de 2 e 3 rodas | R$78,97 | |||
6 | 2 | 3 | Vistoria de veículos de 4 rodas até 16 lugares, ou até 3,5 ton | R$112,81 | |||
6 | 2 | 4 | Vistoria de veículos de carga com peso bruto total acima de 3,5 ton | R$135,37 | |||
6 | 2 | 5 | Vistoria de veículos de passageiros com capacidade (lotação) acima de 16 lugares | R$174,86 | |||
6 | 2 | 6 | Vistoria veicular de combinações de veículo por unidade | R$225,62 | |||
6 | 2 | 7 | Transferência de propriedade | R$225,62 | |||
6 | 2 | 8 | REVOGADO | ||||
6 | 2 | 9 | Troca de placa veículo com duas letras | R$233,52 | |||
6 | 2 | 10 | Escolha especial de placa | R$439,96 | |||
6 | 2 | 11 | Mudança de categoria do veículo | R$240,29 | |||
6 | 2 | 12 | Mudança de Município do veículo | R$124,10 | |||
6 | 2 | 13 | Inclusão de Gravame | R$67,35 | |||
6 | 2 | 14 | Alteração de dados cadastrais do proprietário do veículo | R$164,70 | |||
(Revogado pela Lei Nº 14528 DE 21/12/2022): | |||||||
6 | 2 | 15 | Registro ou alteração de registro da indicação de condutor principal no RENAVAM | R$16,92 | |||
6 | 2 | 16 | Transferência do veículo para o Estado da Bahia | R$243,67 | |||
(Redação dada pela Lei Nº 14528 DE 21/12/2022): | |||||||
6 | 2 | 17 | Alteração de características do veículo | 130,00 | |||
6 | 2 | 18 | Licenciamento anual | R$134,69 | |||
6 | 2 | 19 | REVOGADO | ||||
6 | 2 | 20 | Baixa de veículo por sinistro ou mudança de país | R$ 75,29 | |||
6 | 2 | 21 | Vistoria lacrada de veículos de 2 e 3 rodas | R$112,81 | |||
6 | 2 | 22 | Vistoria lacrada de veículos de 4 rodas até 16 lugares, ou até 3,5 ton | R$146,66 | |||
6 | 2 | 23 | Vistoria lacrada de veículos de carga com peso bruto total acima de 3,5 ton | R$169,22 | |||
6 | 2 | 24 | Vistoria lacrada de veículos de passageiros com capacidade (lotação) acima de 16 lugares | R$208,70 | |||
6 | 2 | 25 | Vistoria lacrada veicular de combinações de veículo por unidade | R$259,47 | |||
6 | 2 | 26 | REVOGADO | ||||
6 | 2 | 27 | Autorização provisória para trânsito de veículo | R$86,30 | |||
6 | 2 | 28 | Cadastro de despachantes | R$336,18 | |||
6 | 2 | 29 | Renovação anual de cadastro de despachantes | R$250,43 | |||
6 | 2 | 30 | Gravação ou regravação de número de identificação do veículo (VIN) | R$129,73 | |||
6 | 2 | 31 | Gravação ou regravação de Motor | R$129,73 | |||
6 | 2 | 32 | Substituição de Motor | R$240,29 | |||
6 | 2 | 33 | Autorização de placa de experiência/fabricantes | R$240,29 | |||
6 | 2 | 34 | Homologação do livro de registro de reforma, compra, venda, desmonte, recuperação de veículos | R$34,23 | |||
6 | 2 | 35 | REVOGADO | ||||
6 | 2 | 36 | REVOGADO | ||||
6 | 2 | 37 | Credenciamento e renovação de credenciamento de Estampadores de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular | R$336,18 | |||
6 | 2 | 38 | REVOGADO | ||||
6 | 2 | 39 | Credenciamento e renovação de credenciamento de oficinas para gravação e regravação de VIN e ou motor | R$336,18 | |||
(Redação dada pela Lei Nº 14528 DE 21/12/2022): | |||||||
6 | 2 | 40 | Autorização para Utilização das Placas de Experiência | 398,35 | |||
6 | 2 | 41 | Credenciamento e renovação de credenciamento de empresa que execute atividade de desmontagem de veículos automotores; reciclagem de materiais e peças, de sucata, de veículos irrecuperáveis ou de materiais suscetíveis de reutilização; comercialização de peças usadas, oriundas da reposição de peças, recuperação de peças e desmontagem | R$5.656,31 | |||
6 | 2 | 42 | Credenciamento e renovação de credenciamento de empresa que confeccione selos destinados à rastreabilidade de partes e peças de veículos resultantes do processo de desmontagem de veículo | R$336,18 | |||
6 | 2 | 43 | Credenciamento e renovação de credenciamento de empresa que execute gestão eletrônica do rastreio de peças e partes de peças veiculares | R$2.933,07 | |||
6 | 2 | 44 | Selo para rastreio de peça e parte de peça veicular - unidade | R$2,73 | |||
(Redação dada pela Lei Nº 14528 DE 21/12/2022): | |||||||
6 | 2 | 45 | Credenciamento e renovação de credenciamento de empresas de comercialização (concessionárias e revendas) de veículos automotores | 3.475,45 | |||
6 | 2 | 46 | Credenciamento e renovação de credenciamento de Empresas Especializadas em Acautelamento de Veículos, para prestação de serviço de guarda e remoção de veículos e suporte técnico na preparação de leilões | R$5.656,31 | |||
6 | 2 | 47 | Reboque ou guincho de veículos de 2 e 3 rodas, executados diretamente pela Administração Pública estadual | R$78,97 | |||
6 | 2 | 48 | Reboque ou guincho de veículos de 4 rodas até 16 lugares, ou até 3,5 ton, executados diretamente pela Administração Pública estadual | R$287,67 | |||
6 | 2 | 49 | Reboque ou guincho de veículos de carga com peso bruto total acima de 3,5 ton, executados diretamente pela Administração Pública estadual | R$423,04 | |||
6 | 2 | 50 | Reboque ou guincho de veículos de passageiros de com capacidade (lotação) acima de 16 lugares, executados diretamente pela Administração Pública estadual | R$423,04 | |||
6 | 2 | 51 | Reboque ou guincho de combinações de veículo por unidade, executados diretamente pela Administração Pública estadual | R$558,41 | |||
6 | 2 | 52 | Comunicação de venda | R$19,97 | |||
6 | 2 | 53 | Cancelamento de comunicação de venda | R$61,59 | |||
6 | 2 | 54 | REVOGADO | ||||
6 | 2 | 55 | Registro de Contrato (Alienação Fiduciária em operações financeiras, Consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor de veículo automotor) | R$265,57 | |||
6 | 2 | 56 | Registro de Contrato para anotação, por meio exclusivamente eletrônico, dos contratos de comodato e de aluguel ou arrendamento não vinculado ao financiamento do veículo | R$40,09 | |||
6 | 2 | 57 |
Credenciamento e renovação de credenciamento de Pessoa Jurídica que integrará o cadastro de prestadores de serviços de apoio logístico, processamento e envio de informações para registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor |
R$2.933,07 | |||
6 | 2 | 58 | Credenciamento e renovação de credenciamento de Pessoa Jurídica credenciadora (adquirente), subcredenciadora (subadquirente) ou facilitadora para processar as operações e pagamentos mediante uso de cartões de débito e de crédito | R$2.933,07 | |||
6 | 2 | 59 | Credenciamento e renovação de credenciamento de Empresas Credenciadas de Vistoria (ECV) | R$2.933,07 | |||
6 | 2 | 60 | Registro de vistoria veicular realizada por empresa credenciada (unidade) | R$24,80 | |||
6 | 2 | 61 | Registro de inspeção de segurança veicular realizada por Instituição Técnica Licenciada (ITL) e Entidade Técnica Pública ou Paraestatal (ETP) | R$24,80 | |||
(Revogado pela Lei Nº 14528 DE 21/12/2022): | |||||||
6 | 2 | 62 | Credenciamento e renovação de credenciamento de pessoa jurídica para recepção, conferência, digitalização, indexação, microfilmagem, guarda e gestão de documentos em meio digital, referentes aos processos relativos aos serviços de veículos e habilitação, através do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, e do Registro Nacional de Condutores Habilitados - RENACH | R$2.933,07 | |||
6 | 2 | 63 | Exclusão de cadastro de veículo | R$54,09 | |||
6 | 2 | 64 | Autorização para desbloqueio de Cancelameno de Gravame | R$198,10 | |||
6 | 2 | 65 | Credenciamento e renovação de credenciamento dos agentes financeiros | R$2.899,33 | |||
6 | 2 | 66 | Inclusão ou exclusão de bloqueio de licenciamento/transferência do veículo | R$72,32 | |||
6 | 2 | 67 | Transferência eletrônica de veículos – RENAVE - veículos em estoque, entre concessionárias, revendedoras e afins. | R$34,61 | |||
6 | 2 | 68 | Baixa de Gravame | R$67,35 | |||
(Acrescentado pela Lei Nº 14528 DE 21/12/2022): | |||||||
6 | 2 | 69 | Registro de Estampagem de Placa de Identificação Veicular - por autorização | 13,73 | |||
(Acrescentado pela Lei Nº 14528 DE 21/12/2022): | |||||||
6 | 2 | 70 | Vistoria RENAVE de veículos de 2 e 3 rodas | 59,23 | |||
(Acrescentado pela Lei Nº 14528 DE 21/12/2022): | |||||||
6 | 2 | 71 | Vistoria RENAVE de veículos de 4 rodas até 16 lugares, ou até 3,5 ton | 84,61 | |||
(Acrescentado pela Lei Nº 14528 DE 21/12/2022): | |||||||
6 | 2 | 72 | Vistoria RENAVE de veículos de carga com peso bruto total acima de 3,5 ton | 101,53 | |||
(Acrescentado pela Lei Nº 14528 DE 21/12/2022): | |||||||
6 | 2 | 73 | Vistoria RENAVE de veículos de passageiros com capacidade (lotação) acima de 16 lugares | 131,15 | |||
(Acrescentado pela Lei Nº 14528 DE 21/12/2022): | |||||||
6 | 2 | 74 | Vistoria RENAVE de combinações de veículo por unidade | 169,22 | |||
(Acrescentado pela Lei Nº 14528 DE 21/12/2022): | |||||||
6 | 2 | 75 | Cancelamento de registro inicial de veículo | 250,00 |
.
Nota LegisWeb: Ficam ajustados em 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), os valores das taxas previstos nos Anexos I e II da Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, exceto o subitem 9.1 do item 9 do Anexo II, nos termos do art. 10 da Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009. (Redação dada pelo Decreto Nº 22525 DE 29/12/2023).
Nota LegisWeb: Ficam ajustados em 2,98% (dois inteiros e noventa e oito centésimos por cento), os valores das taxas previstos neste Anexo exceto "itens 7 e 9", redação dada pelo Decreto Nº 18085 DE 21/12/2017.
"ANEXO II - TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DO PODER EXECUTIVO |
|||||||||
Classificação | HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA | Valores em Real (R$) | |||||||
1 | TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA | ||||||||
1 | 1 | ASSISTÊNCIA POLICIAL PRESTADA (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | |||||||
1 | 1 | 1 | Oficiais PM; Delegados de Polícia; Peritos (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | ||||||
1 | 1 | 2 | Praças PM; Investigadores; Escrivães; Peritos técnicos (Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | ||||||
1 | 1 | 1 | 1 |
Hora diurna |
61,25 | ||||
1 | 1 | 1 | 2 |
Hora notruna |
91,75 | ||||
1 | 1 | 2 |
Praças PM/BM: Investigadores; Escrivão |
||||||
1 | 1 | 2 | 1 |
Hora diurna |
21,35 | ||||
1 | 1 | 2 | 2 |
Hora noturna |
32,00 | ||||
1 | 2 |
EXPEDIÇÃO DE DOCUEMNTOS |
|||||||
(Revogado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020): | |||||||||
1 | 2 | 1 |
Carteira de cobrador de veículos coletivos |
5,25 | |||||
(Revogado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020): | |||||||||
1 | 2 | 2 |
Certificado de antecedentes policiais |
5,25 | |||||
(Revogado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020): | |||||||||
1 | 2 | 3 |
Atestado de qualquer natureza |
10,70 | |||||
1 | 2 | 4 |
Certidão de laudos periciais, inclusive com fotos ou desenhos (por folha) |
5,25 | |||||
1 | 2 | 5 |
Certidão de laudos "médico-legal", inclusive com fotos ou desenhos (p. fl.) |
5,25 | |||||
1 | 2 | 6 |
Cópia de laudo pericial (por cópia) |
16,00 | |||||
1 | 2 | 8 |
Certidão de registro ou termos em livro, autos-administrativos, inquéritos ou processos policiais (por folha) (cobrado acima de 05 folhas) |
2,65 | |||||
(Revogado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020): | |||||||||
1 | 2 | 9 |
Certidão negativa de registro por furto ou roubo de veículos |
5,25 | |||||
1 | 3 |
FORNECIMENTO DE 2ª VIA E SUBSEQUENTES DE DOCUMENTOS |
|||||||
1 | 3 | 1 |
Certificado de registro policial ou licença para funcionamento (alvará) de estabelecimento sob fiscalização e controle policial |
20,80 | |||||
(Revogado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020): | |||||||||
1 | 3 | 2 |
Registro de arma de fogo |
65,00 | |||||
1 | 3 | 3 |
Habilitação para encarregado de fogo em pedreira (blaster) |
20,80 | |||||
(Revogado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020): | |||||||||
1 | 3 | 4 |
Carteira de cobrador de veículos coletivos |
8,00 | |||||
(Revogado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020): | |||||||||
1 | 3 | 5 |
Habilitação para diretor ou instrutor de escola |
86,40 | |||||
1 | 3 | 6 |
Cópia autêntica, xerox ou similares (por cópia) |
7,95 | |||||
1 | 3 | 7 |
Cédula de identidade |
||||||
1 | 3 | 7 | 1 |
Normal |
35,20 | ||||
1 | 3 | 7 | 2 |
Pelo sistema de hora marcada |
35,20 | ||||
1 | 3 | 7 | 3 | Entrega expressa (ver nota 10 no final desta tabela) (Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 37,77 | ||||
1 | 4 | APOIO A CONCURSOS PÚBLICOS (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | |||||||
(Revogado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020): | |||||||||
1 | 4 | 1 |
Sanidade física e mental (para cargos da polícia civil) |
40,65 | |||||
(Revogado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020): | |||||||||
1 | 4 | 2 |
Psicoteste (para cargos da polícia civil) |
31,45 | |||||
1 | 4 | 3 | Apoio técnico a concursos diversos (por prédio) (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 566,57 | |||||
(Revogado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020): | |||||||||
1 | 6 |
CANCELAMENTO DE REGISTRO CRIMINAL (baixa de culpa) |
20,80 | ||||||
1 | 7 |
RETIFICAÇÃO DE ASSENTAMENTOS |
|||||||
1 | 7 | 1 |
Em fase de justificação judicial |
||||||
1 | 7 | 1 | 1 |
Normal |
35,20 | ||||
1 | 7 | 1 | 2 |
Pelo sistema de hora marcada |
35,20 | ||||
1 | 7 | 2 |
Em fase de mudança de estado civil |
||||||
1 | 7 | 2 | 1 |
Normal |
35,20 | ||||
1 | 7 | 2 | 2 |
Pelo sistema de hora marcada |
35,20 | ||||
1 | 8 |
IDENTIFICAÇÃO DE PESSOA EM RESIDÊNCIA (com expedição de Identidade) |
|||||||
1 | 8 | 1 |
Expedição de carteira de identidade - identificação em residência - normal |
52,40 | |||||
1 | 9 | VISTORIA TÉCNICO-POLICIAL (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | |||||||
1 | 9 | 1 |
Em cinema ou teatro |
205,00 | |||||
1 | 9 | 2 |
Em clubes com jogos |
205,00 | |||||
1 | 9 | 3 |
Em camping |
106,00 | |||||
1 | 9 | 4 |
Em clubes recreativos |
205,00 | |||||
1 | 9 | 5 |
Em casas de jogos eletrônicos, snookers, bilhar, boliche etc. |
205,00 | |||||
1 | 9 | 6 |
Em bar, boates, casas de shows, restaurantes e similares |
106,00 | |||||
1 | 9 | 7 |
Em estádio, ginásio de esporte, emissora de rádio ou televisão |
205,00 | |||||
1 | 9 | 8 |
Em pedreiras, empresas de mineração, fábricas, estabelecimentos que vendam no atacado ou depósitos de produtos sujeitos à fiscalização e controle policial |
205,00 | |||||
1 | 9 | 9 |
Em sistema de alarme bancário e similares |
205,00 | |||||
1 | 9 | 10 |
Em circos, parques de diversão e similares |
106,00 | |||||
1 | 9 | 11 |
Em oficinas de concerto de veículos automotores e concerto de armas de fogo |
106,00 | |||||
1 | 9 | 12 |
Em hotéis, motéis, pousadas, pensões e similares |
Ver nota 4 no final deste item | |||||
1 | 9 | 13 |
Em barracas de fogos |
205,00 | |||||
1 | 9 | 14 |
Em trios elétricos |
413,00 | |||||
1 | 9 | 15 |
Em carros de apoio e de som de blocos carnavalescos |
205,00 | |||||
(Revogado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020): | |||||||||
1 | 9 | 16 |
Embalsamamento |
3.148,00 | |||||
1 | 9 | 17 |
Outras vistorias não especificadas |
52,40 | |||||
1 | 10 |
TAXAS NO ÂMBITO DO CORPO DE BOMBEIROS |
|||||||
1 | 10 | 1 |
Expedição de documentos |
||||||
1 | 10 | 1 | 1 |
Certidões diversas (por folha) |
5,00 | ||||
1 | 10 | 1 | 2 |
Cópias autenticadas (por folhas) |
4,70 | ||||
1 | 10 | 1 | 3 |
Atestados diversos |
10,15 | ||||
1 | 10 | 1 | 4 |
Inscrição de cursos de formação |
90,15 | ||||
1 | 10 | 1 | 5 |
Inscrição em curso de atualização, treinamento e preparo de público externo |
90,15 | ||||
1 | 10 | 1 | 6 |
Exame psicotécnico |
90,15 | ||||
1 | 10 | 1 | 7 |
Expedição de certificados e documentos diversos ao público externo |
13,85 | ||||
1 | 10 | 1 | 8 | Atualização de dados de identificação ou validação de segunda via do projeto de segurança contra incêndio e pânico de edificação, estrutura e área de risco (Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | Ver nota 09 no final deste item | ||||
1 | 10 | 2 | Análise de projeto de segurança contra incêndio e pânico das edificações, estruturas e áreas de risco (por m² da área construída ou projetada) (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | Ver notas 05, 11, 12 e 13 no final deste item | |||||
1 | 10 | 2 | 1 |
Residência e comércios, indústrias e serviços que não ofereçam risco especial à vida e à propriedade; |
|||||
1 | 10 | 2 | 1 | 1 |
Área até 5.000 m² |
0,91 | |||
1 | 10 | 2 | 1 | 2 |
Área superior a 5.000 m² até 10.000 m² |
0,85 | |||
1 | 10 | 2 | 1 | 3 |
Área superior a 10.000 m² até 20.000 m² |
0,69 | |||
1 | 10 | 2 | 1 | 4 |
Superior a 20.000 m² |
0,59 | |||
1 | 10 | 2 | 2 |
Comércios, indústrias e serviços que ofereçam risco especial à vida e á propriedade |
|||||
1 | 10 | 2 | 2 | 1 |
Área até 5.000 m² |
1,28 | |||
1 | 10 | 2 | 2 | 2 |
Área superior a 5.000 m² até 10.000 m² |
1,17 | |||
1 | 10 | 2 | 2 | 3 |
Área superior a 10.000 m² até 20.000 m² |
1,07 | |||
1 | 10 | 2 | 2 | 4 |
Superior a 20.000 m² |
0,96 | |||
1 | 10 | 3 | Pesquisa de incêndio e explosão (por m² da área construída ou usada para acondicionamento de material combustível) (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | Ver notas 5, 11 e 12 no final deste item | |||||
1 | 10 | 3 | 1 | Residência, comércio, indústria, serviços e demais ocupações que não ofereçam risco especial à vida e à propriedade (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 1,03 | ||||
1 | 10 | 3 | 2 | Comércio, indústria, serviços e demais ocupações que ofereçam risco especial à vida e à propriedade (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 1,43 | ||||
1 | 10 | 4 | Vistoria de segurança contra incêndio e pânico nas edificações, estruturas e áreas de risco, a pedido do interessado (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | ||||||
1 | 10 | 4 | 1 | Vistoria de segurança contra incêndio e pânico nas edificações, estruturas e áreas de risco (por m² da área construída ou usada para acondicionamento de material combustível, limitado a R$ 6.000,00, para risco baixo, R$ 7.500,00, para risco médio, e R$ 9.000,00, para risco alto) (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | Ver notas 5, 11, 15 e 16 no final deste item | ||||
1 | 10 | 4 | 1 | 1 |
Residência e similares que não ofereçam risco especial á vida e á propriedade |
0,50 | |||
1 | 10 | 4 | 1 | 2 | Comércio, indústria, serviços e demais ocupações que não ofereçam risco especial à vida e à propriedade (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 1,03 | |||
1 | 10 | 4 | 1 | 3 | Comércio, indústria, serviços e demais ocupações que ofereçam risco especial à vida e à propriedade (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 1,38 | |||
1 | 10 | 4 | 2 | Vistoria em recipientes utilizados para armazenamento de produtos perigosos (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | Ver nota 14 no final deste item | ||||
1 | 10 | 4 | 2 | 1 |
Volume até 1,00 m³ |
7,40 | |||
1 | 10 | 4 | 2 | 2 |
Volume maior do que 1,00m³ e menor do que 10m³ |
52,40 | |||
1 | 10 | 4 | 2 | 3 |
Volume igual ou maior do que 10m³ |
327,00 | |||
1 | 10 | 4 | 3 |
Vistoria em camarote, palco e afins (por m² da área construída) |
1,17 | ||||
1 | 10 | 5 |
Assistência preventiva do Corpo de Bombeiros em eventos por meio de veículos com guarnição inclu´da (por hora ou fração), a pedido do interessado |
||||||
1 | 10 | 5 | 1 |
Auto-Bomba, Auto-Bomba Tanque ou Auto-Tanque Bomba (ABT/AT) |
515,00 | ||||
1 | 10 | 5 | 2 |
Auto Ambulância |
455,00 | ||||
1 | 10 | 5 | 3 |
Auto de Busca e salvamento |
436,00 | ||||
1 | 10 | 6 |
Curso e instrução para Brigadas de Incêndio e outros (por hora/aula) |
49,70 | |||||
1 | 10 | 7 |
Taxa anual pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios (valor determinado de acordo com o Coeficiente de Risco de Incêndio, expresso em megajoule - MJ por imóve) |
Ver notas 6, 7 e 8 | |||||
1 | 10 | 8 | Assistência preventiva prestada em eventos privados, por meio de servidor: (Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | ||||||
1 | 10 | 8 | 1 | Oficiais BM (Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | |||||
1 | 10 | 8 | 1 | 1 | Hora diurna (Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 65,73 | |||
1 | 10 | 8 | 1 | 2 | Hora noturna (Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 98,45 | |||
1 | 10 | 8 | 2 | Praças BM (Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | |||||
1 | 10 | 8 | 2 | 1 | Hora diurna (Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 22,91 | |||
1 | 10 | 8 | 2 | 2 | Hora noturna (Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 34,33 | |||
Nota 4: O valor da taxa referente ao subitem 01.09.12 corresponderá a R$ 52,60 (cinquenta e dois reais, sessenta centavos), devendo ser acrescido de R$ 6,80 (seis reais e oitenta centavos) por unidade hoteleira que exceder a 20 (vinte), se o estabelecimento possuir mais de 20 (vinte) UHs. |
|||||||||
Nota 5: Serão classificados como risco especial os edifícios garagem, os depósitos de inflamáveis, os armazéns e paióis de explosivos ou de munição, os estabelecimentos de industrialização e de comercialização de fogos de artifício, heliportos, aeroportos, imóveis tombados pelo patrimônio histórico, estações e subestações de energia elétrica, presídios, hospitais e outros estabelecimentos de risco alto ou cuja atividade ou por sua própria natureza envolvam perigo iminente à vida e à propriedade. (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). |
|||||||||
Nota 6: O valor da taxa é determinado pelo coeficiente de risco de incêndio do imóvel de acordo com a seguinte tabela |
Coeficiente de risco de incêndio do imóvel em megajoule - MJ | Valor da taxa em reais (R$) | |
Até 10.000 | 26.30 | |
Acima de 10.000 até 20.000 | 57.60 | |
Acima de 20.000 até 30.000 | 108.00 | |
Acima de 30.000 até 50.000 | 123,00 | |
Acima de 50.000 até 70.000 | 219,00 | |
Acima de 70.000 até 100.000 | 366,00 | |
Acima de 100.000 até 150.000 | 487,00 | |
Acima de 150.000 até 200.000 | 615,00 | |
Acima de 200.000 até 400.000 | 924,00 | |
Acima de 400.000 até 600.000 | 1.423,00 | |
Acima de 600.000 até 1.200.000 | 2.248,00 | |
Acima de 1.200.000 até 2.000.000 | 2.972,00 | |
Acima de 2.000.000 até 4.000.000 | 3.588,00 | |
Acima de 4.000.000 até 8.000.000 | 3.918,00 | |
Acima de 8.000.000 até 12.000.000 | 4.161,00 | |
Acima de 12.000.000 | 4.161,00, acrescido de R$ 207,00 a cada 1.000.000 MJ ou fração que exceder a 12.000.000 MJ; limitado a 60 (sessenta) vezes o valor da faixa anterior | |
Nota 7: o Coeficiente de Risco de Incêndio - CRI corresponde à qualificação de risco de incêndio do imóvel, obtido pela seguinte formula: |
||
CRI - CIE x A x FGR |
||
Onde: |
||
CIE é a Carga de Incêndio Específica do imóvel, expressa em megajoule por metro quadrado (MJ/m²), em razão da natureza da ocupação ou do uso do imóvel, de acordo com a classificação constante do Anexo C da NBR 14432 da Associação Brasileira de Norma Técnicas - ABNT, ou em norma que vier a substituí-la; |
||
A é a área total construída do imóvel, expressa em metros quadrados, incluída a fração ideal nos casos de estabelecimento localizada em condomínio; |
||
FGR é o Fator de Graduação de Risco, em razão do grau de Risco de Incêndio do imóvel, conforme a seguinte escala: |
||
a) carga de incêndio específica até 300 Mj/m²: Fator de Graduação de Risco igual a 0,50 (cinquenta centésimos); |
||
b) carga de incêndio específica acima de 2.000 MJ/m²: Fator de Graduação de Risco igual a 1,00 (um inteiro) |
||
c) carga de incêndio específica acima de 2.000 MJ/m²: Fator de Graduação de Risco igual a 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos). |
||
Nota 8: Para efeito de cálculo do valor da taxa, na hipótese de o contribuinte não efetuar o cadastramento do seu imóvel na SEFAZ e não havendo sido constatado o tamanho real mediante vistoria ou por outro meio, será considerado como área total construída do imóvel: |
||
a) tratando-se de estabelecimento de microempresa: 150m² |
||
b) tratando-se de estabelecimento de empresa de pequeno porte: 1.200m² |
||
c) demais estabelecimentos: 10.000m² |
||
Nota 9: O valor da taxa para atualização de dados de identificação ou validação de segunda via de projeto de segurança contra incêndio e pânico de edificação, estrutura e área de risco será o correspondente a 10% do total cobrado para o projeto já aprovado, conforme hipóteses do item “1.10.2” deste item. (Nota acrescentada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | ||
Nota 10: A retirada da Cédula de Identidade na modalidade “entrega expressa” será feita na unidade indicada pelo contribuinte no momento da solicitação do serviço. (Nota acrescentada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | ||
Nota 11: Para efeito de cálculo do valor da taxa de vistoria e análise de projeto de segurança contra incêndio e pânico, bem como pesquisa de incêndio em revenda de gás liquefeito de petróleo (GLP) devem ser consideradas as áreas de armazenamento, lotes e respectivos corredores de circulação, conforme Instrução Técnica 28 do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, acrescida da área coberta e habitável da edificação (Nota acrescentada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | ||
Nota 12: Para efeito do cálculo do valor da taxa de vistoria, análise de projeto e pesquisa de incêndio em parques de diversões devem ser consideradas a soma das áreas relativas a cada um dos brinquedos, com respectivos isolamentos, bem como as áreas cobertas e habitáveis que compõem a estrutura do local. (Nota acrescentada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | ||
Nota 13: Para o cálculo da taxa de Análise de Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico deverão ser considerados todos os valores das faixas indicadas nos itens 1.10.2.1.1 a 1.10.2.1.4 ou 1.10.2.2.1 a 1.10.2.2.4, de modo que, quando o imóvel ultrapassar a área da primeira faixa, somente poderá ser utilizado o valor correspondente à área da faixa seguinte depois de calcular os valores indicados para as faixas anteriores. (Nota acrescentada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | ||
Nota 14: Não havendo isolamento de risco, considera-se a soma dos recipientes fixos utilizados para armazenamento de produtos perigosos. (Nota acrescentada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | ||
Nota 15: Para fins de determinação do valor máximo da Taxa de Vistoria será observada a classificação de risco prevista na legislação. (Nota acrescentada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | ||
Nota 16: O valor mínimo da Taxa de Vistoria de Segurança Contra Incêndio e Pânico, prevista no item “1.10.4” é de R$ 206,00. (Nota acrescentada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). |
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2 |
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DA FAZENDA |
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2 | 1 |
Fornecimento de certidão negativa ou de quitação de tributos estaduais, por imóvel ou por tributo |
20,70 | |||
2 | 2 |
Fornecimento de certidões extraídas de livros ou documentos determinados, por folha |
5,25 | |||
2 | 3 |
Fornecimento de cópia de autos de processo administrativo, por folha |
1,17 | |||
2 | 5 |
Análise de pedido de concessão de regime especial |
2.548,00 | |||
2 | 6 |
Análise de pedido de renovação ou alteração de regime especial |
848,00 | |||
2 | 7 |
Digitalização de autos de processo administrativo, por folha |
1,12 | |||
2 | 8 |
Conciliação de evento prévio de emissão de documento fiscal eletrônico em contingência, por documento |
10,70 | |||
2 | 9 | Fornecimento de arquivos “XML” de documentos fiscais eletrônicos: (Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | Ver nota 1 no final deste item | |||
2 | 9 | 1 | De 1 a 10 documentos fiscais (Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | 20,00 | ||
2 | 9 | 2 | De 11 a 3.000 documentos fiscais (Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | R$ 0,30 por documento | ||
2 | 9 | 3 | De 3.001 a 10.000 documentos fiscais (Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | R$ 0,20 por documento | ||
2 | 9 | 4 | Acima de 10.000 documentos fiscais (Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | R$ 0,05 por documento | ||
Nota 1: O valor total a ser pago deverá considerar os preços acumulados em cada faixa. Exemplo: solicitando 2.000 documentos o valor será de R$20,00 (10 docs.) + 597,00 (1.990 docs. x 0,30) = 617,00. (Nota acrescentada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). |
.
3 |
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA |
|||||
3 | 1 |
Fornecimento de atestado ou certidão (1ª folha) |
33,40 | |||
3 | 2 |
Fornecimento de atestado ou certidão (por folhas excedentes) |
5,20 |
(Acrescentado pela Lei Nº 14031 DE 12/12/2018):
3 | 3 | TAXA NO ÂMBITO DA SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA | ||||||
3 | 3 | 1 | Diária da estadia dos animais apreendidos nas rodovias estaduais e delegadas, por animal. | 150,00 | ||||
3 | 3 | 2 | Acionamento de veículo para recolhimento de animais. | 390,00 | ||||
3 | 3 | 3 | Transporte de animais recolhidos (função do deslocamento - R$/km) valor praticado a partir de 100 km rodado. | 1,00 | ||||
3 | 3 | 4 | Relatório de Acidente nas rodovias estaduais e delegadas. | ISENTO | ||||
3 | 3 | 5 | Foto de alta resolução do cometimento da infração de trânsito nas rodovias estaduais e delegadas. | 50,00 | ||||
3 | 3 | 6 | Mapa cartográfico das rodovias do Estado da Bahia, com 80 (L) x 90 (A) cm de dimensão. | 50,00 | ||||
3 | 3 | 7 | Atestado de Capacidade Técnica da empresa. | 100,00 | ||||
3 | 3 | 8 | Emissão de certidão de limite de confrontação com a rodovia, quando a área for maior que quatro módulos fiscais, definidos por cada município - dados digitalizados. | 150,00 | ||||
3 | 3 | 9 | Emissão de certidão de limite de confrontação com a rodovia, quando a área for maior que quatro módulos fiscais, definidos por cada município - dados não digitalizados: | |||||
3 | 3 | 9 | 1 | Até 50 vértices | 150,00 | |||
3 | 3 | 9 | 2 | De 51 a 150 vértices | 300,00 | |||
3 | 3 | 9 | 3 | De 151 a 450 vértices | 600,00 | |||
3 | 3 | 9 | 4 | De 701 a 1000 vértices | 900,00 | |||
3 | 3 | 9 | 5 | Acima de 1000 vértices | 1.200,00 | |||
3 | 3 | 10 | Cópia da Notificação de Autuação de Infração (NAI) ou Notificação de Imposição de Penalidade (NIP) | 20,00 |
.
6 |
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE |
||||||||
6 | 1 |
VISTORIAS |
|||||||
6 | 1 | 1 |
Para subsidiar elaboração de pareceres técnicos necessários à emissão de Autorizações, Anuências, Aprovações, Créditos, Reconhecimentos e outros atos, referentes a: Empreendimentos em Unidades de Conservação ou no entorno, Supressão de Vegetação, Alteração de uso do Solo, Planod e Corte, Averbação de Reserva Legal, Plano de Manejo Florestal, Aproveitamento de Material Lenhoso, Queima Controlada, Levantamento Circunstanciado, Prorrogações, Renovações e Alterações com vistoria (por solicitação) |
||||||
6 | 1 | 1 | 1 |
No Bioma Mata Atlântica |
|||||
6 | 1 | 1 | 1 | 1 |
Por área pleiteada inferior a 50 ha |
533,00 | |||
6 | 1 | 1 | 1 | 2 |
Por área pleiteada superior ou igual a 50 ha e inferior a 100 ha |
1.067,00 | |||
6 | 1 | 1 | 1 | 3 |
Por área pleiteada superior ou igual a 100 ha e inferior a 250 ha |
3.200,00 | |||
6 | 1 | 1 | 1 | 4 |
Por área pleiteada superior ou igual a 250 ha e inferior a 500 ha |
10.669,00 | |||
6 | 1 | 1 | 1 | 5 |
Por área pleiteada superior ou igual a 500 ha ou inferior a 1000 ha |
21.338,00 | |||
6 | 1 | 1 | 1 | 6 |
Por área pleiteada superior ou igual a 1000 ha |
53.345,00 | |||
6 | 1 | 1 | 2 |
No Bioma Caatinga |
|||||
6 | 1 | 1 | 2 | 1 |
Por área pleiteada inferior a 3.000 ha |
1.067,00 | |||
6 | 1 | 1 | 2 | 2 |
Por área pleiteada superior ou igual a 3.000 ha e inferior a 10.000 ha |
10.669,00 | |||
6 | 1 | 1 | 2 | 3 |
Por área pleiteada superior ou igual a 10.000 ha |
53.345,00 | |||
6 | 1 | 1 | 3 |
No Bioma Cerrado |
|||||
6 | 1 | 1 | 3 | 1 |
Por área pleiteada inferior a 3.000 ha |
1.067,00 | |||
6 | 1 | 1 | 3 | 2 |
Por área pleiteada superior ou igual a 3.000 ha e inferior a 10.000 ha |
10.699,00 | |||
6 | 1 | 1 | 3 | 3 |
Por área pleiteada superior ou igual a 10.000 ha |
53.345,00 | |||
6 | 1 | 1 | 4 |
Por área pleiteada superior ou igual a 20 ha, desde que integrante do Programa Nacional da Agricultura Familiar - PRONAF, do Programa de Financiamento à Conservação e Controle do Meio Ambiente - FNE VERDE, ou Programa de Reforma Agrária (todos) |
533,00 | ||||
6 | 2 |
FORNECIMENTO DE CÓPIAS CARTOGRÁFICAS DE: |
|||||||
6 | 2 | 1 |
Cartas de Vegetação 1: 100.000 |
||||||
6 | 2 | 1 | 1 |
Em papel dimensão 84,1 x 118,9 cm |
39,20 | ||||
6 | 2 | 1 | 2 |
Em papel dimensão 59,4 x 84,1 cm |
31,80 | ||||
6 | 2 | 1 | 3 |
Em papel dimensão 42,0 x 59,4 cm |
27,75 | ||||
6 | 2 | 1 | 4 |
Em papel dimensão 29,7 x 42,0 cm |
22,40 | ||||
6 | 2 | 1 | 5 |
Em papel dimensão 21,0 x 29,7 cm |
20,80 | ||||
6 | 2 | 1 | 6 |
Em poliéster dimensão 84,1 x 118,9 cm |
667,00 | ||||
6 | 2 | 1 | 7 |
Em poliéster dimensão 59,4 x 84,1 cm |
389,00 | ||||
6 | 2 | 1 | 8 |
Em poliéster dimensão 42,0 x 59,4 cm |
239,00 | ||||
6 | 2 | 1 | 9 |
Em poliéster dimensão 29,7 x 42,0 cm |
137,00 | ||||
6 | 2 | 1 | 10 |
Em poliéster dimensão 2,0 x 29,7 cm |
80,00 | ||||
6 | 2 | 1 | 11 |
Em arquivos digitais (meio magnético), sob encomenda |
136,00 | ||||
6 | 2 | 2 |
Mapas municipais/regionais em: |
||||||
6 | 2 | 2 | 1 |
Em papel dimensão 84,1 x 118,9 cm |
52,30 | ||||
6 | 2 | 2 | 2 |
Em papel dimensão 59,4 x 84,1 cm |
48,75 | ||||
6 | 2 | 2 | 3 |
Em papel dimensão 42,0 x 59,4 cm |
39,05 | ||||
6 | 2 | 2 | 4 |
Em papel dimensão 29,7 x 42,0 cm |
31,65 | ||||
6 | 2 | 2 | 5 |
Em papel dimensão 21,0 x 29,7 cm |
27,90 | ||||
6 | 2 | 2 | 6 |
Em poliéster dimensão 84,1 x118,9 cm |
791,00 | ||||
6 | 2 | 2 | 7 |
Em poliéster dimensão 59,4 x 84,1 cm |
527,00 | ||||
6 | 2 | 2 | 8 |
Em poliéster dimensão 42,0 x 59,4 cm |
389,00 | ||||
6 | 2 | 2 | 9 |
Em poliéster dimensão 29,7 x 42,0 cm |
262,00 | ||||
6 | 2 | 2 | 10 |
Em poliéster dimensão 21,0 x 29,7 cm |
136,00 | ||||
6 | 2 | 2 | 11 |
Em arquivos digitais (meio magnético), sob encomenda |
159,00 | ||||
6 | 3 |
ELABORAÇÃO DE PROJETOS FLORESTAIS |
|||||||
6 | 3 | 1 |
Projeto integrante do Programa Nacional da Agricultura Familiar - PRONAF - Florestal |
||||||
6 | 3 | 2 |
Por área projetada inferior a 10 ha |
146,00 | |||||
6 | 3 | 3 |
Por área projetada superior ou igual a 10 ha e inferior a 500 ha |
675,00 | |||||
6 | 3 | 4 |
Por área projetada superior ou igual a 500 ha e inferior a 1.000 ha |
942,00 | |||||
6 | 3 | 5 |
Por área projetada superior ou igual a 1.000 ha |
1.313,00 |
(Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020):
7 | TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO | ||||||
7 | 1 | PRESTAÇÃO NO ÂMBITO DO DETRAN | |||||
7 | 1 | 1 | Segunda via de documento de transferencia de propiedade. | R$79,43 | |||
7 | 1 | 2 | Deslocamento para vistoria externa por solicitação do interessado - até 120 Km da sede | R$573,08 | |||
7 | 1 | 3 | Cadeia sucessória | R$63,06 | |||
7 | 1 | 4 | Diária de depósito de veículos de 2 e 3 rodas em imóvel sob gestão direta do Poder Público | R$28,20 | |||
7 | 1 | 5 | Diária de depósito de veículos de 4 rodas até 16 lugares, ou até 3,5 ton, em imóvel sob gestão direta do Poder Público | R$55,84 | |||
7 | 1 | 6 | Diária de depósito de veículos de carga com peso bruto total acima de 3,5 ton, em imóvel sob gestão direta do Poder Público | R$137,06 | |||
7 | 1 | 7 | Diária de depósito de veículos de passageiros de com capacidade (lotação) acima de 16 lugares, em imóvel sob gestão direta do Poder Público | R$190,65 | |||
7 | 1 | 8 | Diária de depósito de combinações de veículo por unidade, em imóvel sob gestão direta do Poder Público | R$337,31 | |||
(Redação dada pela Lei Nº 14642 DE 26/12/2023): | |||||||
7 | 1 | 9 |
Acesso online às bases de dados estaduais pelas pessoas jurídicas credenciadas ou autorizadas, por serviço |
7,21 | |||
7 | 1 | 10 | REVOGADO | ||||
7 | 1 | 11 | Certidão de veículo | R$26,05 | |||
7 | 1 | 12 | Busca de documento em arquivo | R$30,17 | |||
7 | 1 | 13 | Impressão de processo digital p/ folha | R$0,80 | |||
7 | 1 | 14 | Envio de documentos por postagem (Item acrescentado pela Lei Nº 14642 DE 26/12/2023, efeitos a partir de 26/03/2024). | 26,00 |
.
8 |
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DAS DEMAIS SECRETARIAS ESTADUAIS |
||||||
8 | 1 |
FORNECIMENTO DE CERTIDÕES OU DOCUMENTOS AFINS |
|||||
8 | 1 | 1 |
De laudos, exames, decisões, atos diversos, registros ou termos em livros, autos de processo administrativo, por folha |
33,40 | |||
8 | 1 | 2 |
De laudos de análise de alimentos, bebidas, matérias-primas alimentares ou aditivos, por análise requerida |
88,15 | |||
8 | 2 |
FORNECIMENTO DE CÓPIAS CADASTRAIS DE TERRENOS |
|||||
8 | 2 | 1 |
Medindo 22 x 30 cm |
16,25 | |||
8 | 2 | 2 |
Medindo 40 x 60 cm |
27,75 | |||
8 | 2 | 3 |
Medindo 40 x 90 cm |
38,95 | |||
8 | 3 |
FORNECIMENTO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE ESTUDANTIL |
5,10 |
.
9 |
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO |
|||||
9 | 1 | Taxa mensal devida por pessoas jurídicas de direito privado que possuam estabelecimentos ou que tenham celebrado Contrato de Compra e Venda, Contrato de Concessão, Contrato de Comodato ou Contrato de Arrendamento de imóvel localizado nas áreas de distritos, parques, polos, zonas ou centros industriais, geridos pelo Estado da Bahia, pelo serviço de administração destes, englobando a execução, manutenção, conservação e gestão da sua infraestrutura. (Redação dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). | R$ 0,09 por m² de área ocupada (Ver notas 1, 2, 3 e 4 no final deste item). | |||
Nota 1: Par os contribuintes a seguir indicados, o valor da taxa prevista no item 9 corresponderá aos seguintes percentuais, caso o pagamento ocorra no prazo regulamentador: |
||||||
a) Microempresa que possua estabelecimento ou que tenha celebrado Contrato de Compra e Venda, Contrato de Concessão, Contrato de Comodato ou Contrato de Arrendamento de imóvel localizado nas áreas dos distritos, parques, polos, zonas ou centros industriais, geridos pelo Estado da Bahia: 30% do valor previsto para a área de sua localização; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). |
||||||
b) Empresa de pequeno porte que possua estabelecimento ou que tenha celebrado Contrato de Compra e Venda, Contrato de Concessão, Contrato de Comodato ou Contrato de Arrendamento de imóvel localizado nas áreas dos distritos, parques, polos, zonas ou centros industriais, geridos pelo Estado da Bahia: 50% do valor previsto para a área de sua localização. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). |
||||||
Nota 2: Deverão ser observados os seguintes limites para pagamento da taxa mensal prevista no item 9: |
||||||
a) As pessoas jurídicas que possuam estabelecimentos ou que tenham celebrado Contrato de Compra e Venda, Contrato de Concessão, Contrato de Comodato ou Contrato de Arrendamento de imóvel localizado no Polo Industrial de Camaçari (PIC) ou no Centro Industrial de Aratu (CIA), o limite de pagamento mensal será de R$50.000,00; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). |
||||||
b) As pessoas jurídicas que possuam estabelecimentos ou que tenham celebrado Contrato de Compra e Venda, Contrato de Concessão, Contrato de Comodato ou Contrato de Arrendamento de imóvel localizado no Centro Industrial do Subaé (CIS), o limite de pagamento mensal será de R$10.000,00; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). |
||||||
c) As pessoas jurídicas que possuam estabelecimentos ou que tenham celebrado Contrato de Compra e Venda, Contrato de Concessão, Contrato de Comodato ou Contrato de Arrendamento de imóvel localizado nos demais distritos, parques, polos, zonas ou centros industriais, geridos pelo Estado da Bahia, o limite de pagamento mensal será de R$5.000,00. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). |
||||||
Nota 3: O valor por m² de área ocupada para cada distrito, parques, polos, zonas ou centros industriais, geridos pelo Estado da Bahia individualmente considerados poderá ser revisto por Decreto, por iniciativa motivada do Conselho Deliberativo do Fundo Estadual de Desenvolvimento das Áreas Industriais, Comerciais e de Serviços - FUNEDIC, cuja revisão se dará no mês de abril de cada ano. (Redação da nota dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). |
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Nota 4: Para efeito do cálculo da taxa devida, será considerado o valor por m² de área ocupada, entendida esta como a área total do imóvel, não incidindo nova cobrança quando houver sub-locação de parte da área já tributada. (Redação da nota dada pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020). |
(Acrescentado pela Lei Nº 14287 DE 30/12/2020):
9 | 2 | Expedição de documentos | |||||
9 | 2 | 1 | Certificado Gemológico de Diamante | 400,00 | |||
9 | 2 | 2 | Certificado Gemológico de Pedra Corada | 300,00 | |||
9 | 2 | 3 | Parecer Gemológico/Mineralógico | 300,00 | |||
9 | 2 | 4 | Certificado de Origem de Gemas | 450,00 | |||
9 | 2 | 5 | Laudo Técnico de Identificação e Classificação de Metais Preciosos | 50,00 | |||
9 | 2 | 6 | Laudo Simplificado de Identificação de Gemas e Minerais | 25,00 |
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(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 16490 DE 23/12/2015):
ANEXO II TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DO PODER EXECUTIVO (previsto no art. 1º, II) |
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Classificação | HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA | Valores em Real (R$) | |||||||||||
1 | TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA | ||||||||||||
1 | 1 | ASSISTÊNCIA POLICIAL OU DE BOMBEIRO PRESTADA A INTERESSADO | |||||||||||
1 | 1 | 1 | Oficiais PM/BM; Delegados de Polícia; Peritos | ||||||||||
1 | 1 | 1 | 1 | Hora diurna | 57,40 | ||||||||
1 | 1 | 1 | 2 | Hora noturna | 86,00 | ||||||||
1 | 1 | 2 | Praças PM/BM; Investigadores; Escrivão | ||||||||||
1 | 1 | 2 | 1 | Hora diurna | 20,00 | ||||||||
1 | 1 | 2 | 2 | Hora noturna | 30,00 | ||||||||
1 | 2 | EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS | |||||||||||
1 | 2 | 1 | Carteira de cobrador de veículos coletivos | 4,90 | |||||||||
1 | 2 | 2 | Certificado de antecedentes policiais | 4,90 | |||||||||
1 | 2 | 3 | Atestados de qualquer natureza | 10,00 | |||||||||
1 | 2 | 4 | Certidão de laudos periciais, inclusive com fotos ou desenhos (por folha) | 4,90 | |||||||||
1 | 2 | 5 | Certidão de laudos "médico-legal", inclusive com fotos ou desenhos (p. fl.) | 4,90 | |||||||||
1 | 2 | 6 | Cópia de laudo pericial (por cópia) | 15,00 | |||||||||
1 | 2 | 8 | Certidão de registro ou termo em livro, autos-administrativos, inquéritos ou processos policiais (por folha) (cobrado acima de 05 folhas) | 2,50 | |||||||||
1 | 2 | 9 | Certidão negativa de registro por furto ou roubo de veículos | 4,90 | |||||||||
1 | 3 | FORNECIMENTO DE 2ª VIA E SUBSEQÜENTES DE DOCUMENTOS | |||||||||||
1 | 3 | 1 | Certificado de registro policial ou licença para funcionamento (alvará) de estabelecimento sob fiscalização e controle policial | 19,50 | |||||||||
1 | 3 | 2 | Registro de arma de fogo | 61,00 | |||||||||
1 | 3 | 3 | Habilitação para encarregado de fogo em pedreira (blaster) | 19,50 | |||||||||
1 | 3 | 4 | Carteira de cobrador de veículos coletivos | 7,50 | |||||||||
1 | 3 | 5 | Habilitação para diretor ou instrutor de escola | 81,00 | |||||||||
1 | 3 | 6 | Cópia autêntica, xerox ou similares (por cópia) | 7,45 | |||||||||
1 | 3 | 7 | Cédula de identidade | ||||||||||
1 | 3 | 7 | 1 | Normal | 33,00 | ||||||||
1 | 3 | 7 | 2 | Pelo sistema de hora marcada | 33,00 | ||||||||
1 | 4 | EXAMES MÉDICOS PARA INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS | |||||||||||
1 | 4 | 1 | Sanidade física e mental (para cargos da polícia civil) | 38,10 | |||||||||
1 | 4 | 2 | Psicoteste (para cargos da polícia civil) | 29,50 | |||||||||
1 | 4 | 3 | Apoio técnico a concursos diversos | 495,00 | |||||||||
1 | 6 | CANCELAMENTO DE REGISTRO CRIMINAL (baixa de culpa) | 19,50 | ||||||||||
1 | 7 | RETIFICAÇÃO DE ASSENTAMENTOS | |||||||||||
1 | 7 | 1 | Em face de justificação judicial | ||||||||||
1 | 7 | 1 | 1 | Normal | 33,00 | ||||||||
1 | 7 | 1 | 2 | Pelo sistema de hora marcada | 33,00 | ||||||||
1 | 7 | 2 | Em face de mudança de estado civil | ||||||||||
1 | 7 | 2 | 1 | Normal | 33,00 | ||||||||
1 | 7 | 2 | 2 | Pelo sistema de hora marcada | 33,00 | ||||||||
1 | 8 | IDENTIFICAÇÃO DE PESSOA EM RESIDÊNCIA (com expedição de identidade) | |||||||||||
1 | 8 | 1 | Expedição de carteira de identidade - identificação em residência - normal | 49,10 | |||||||||
1 | 9 | VISTORIA TÉCNICA-POLICIAL PARA RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO, OU QUANDO SE FIZER NECESSÁRIO | |||||||||||
1 | 9 | 1 | Em cinema ou teatro | 192,00 | |||||||||
1 | 9 | 2 | Em clubes com jogos | 192,00 | |||||||||
1 | 9 | 3 | Em camping | 99,80 | |||||||||
1 | 9 | 4 | Em clubes recreativos | 192,00 | |||||||||
1 | 9 | 5 | Em casas de jogos eletrônicos, snookers, bilhar, boliche etc. | 192,00 | |||||||||
1 | 9 | 6 | Em bar, boates, casas de shows, restaurantes e similares | 99,50 | |||||||||
1 | 9 | 7 |