Lei Nº 12917 DE 31/10/2013


 Publicado no DOE - BA em 1 nov 2013


Altera a Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado da Bahia,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso VII do caput do art. 8º:

"VII - o contribuinte autorizado pelo Titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização mediante celebração de termo de acordo.";

II - o § 8º do art. 8º, mantida a redação de seus incisos:

" § 8º Salvo disposição em contrário prevista em regulamento, não se fará a retenção ou antecipação do imposto quando a mercadoria se destinar:";

III - os incisos I e II do § 7º do art. 17:

"I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria, quando produzida, gerada, extraída ou fabricada pelo próprio estabelecimento, exceto em hipóteses expressamente previstas em regulamento.";

IV - o § 1º do art. 19:

" § 1º O imposto será sempre lançado pela pauta fiscal nas operações previstas em regulamento.";

V - a alínea "b" do inciso II do caput do art. 16:

"b) bebidas alcoólicas;";

VI - a alínea "b" do inciso II do caput do art. 42:

"b) em decorrência de desencontro entre o valor do imposto recolhido pelo contribuinte e o escriturado na apuração do imposto;";

VII - o inciso XII do caput do art. 42:

"XII - 5% (cinco por cento) do valor comercial das mercadorias sujeitas a tributação entradas no estabelecimento durante o exercício, quando não tiver sido regularmente escriturado o inventário, se esse fato constituir impedimento definitivo da apuração do imposto no período, não havendo outro meio de apurá-lo;";

VIII - a alínea "l" do inciso XIII -A do caput do art. 42:

"l - R$ 1.380,00 (um mil trezentos e oitenta reais) pela falta de entrega, no prazo previsto na legislação, de arquivo eletrônico da Escrituração Fiscal Digital - EFD, ou entrega sem as informações exigidas na legislação, devendo ser aplicada, cumulativamente, multa de 1% (um por cento) do valor das saídas ou das entradas, o que for maior, de mercadorias e prestações de serviços realizadas em cada período de apuração pelo não atendimento de intimação para apresentação do respectivo arquivo;"

IX - o inciso XXII do caput do art. 42:

"XXII - R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), em caso de descumprimento de obrigação acessória sem penalidade prevista expressamente nesta Lei.";

X - O inciso XXVI do caput do art. 42:

"XXVI - 2% (dois por cento) do valor da operação ou prestação de serviço ao contribuinte obrigado ao uso de documento fiscal eletrônico que emitir outro tipo de documento fiscal em seu lugar.";

XI - os incisos I e II do art. 45-B:

"I - 100 % (cem por cento), se o pagamento do valor do imposto declarado for efetuado até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do vencimento, caso não tenha sido inscrito em dívida ativa;


II - 90 % (noventa por cento), se for pago antes da inscrição em dívida ativa;".

Art. 2 º O § 2º do art. 12 da Lei nº 7.537, de 28 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

" § 2º O disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo aplica-se apenas às empresas beneficiárias principais do PROAUTO e às empresas controladoras destas.".

Parágrafo único. Ficam convalidadas as operações a que se referem o § 2º do art. 12 da Lei nº 7.537, de 28 de outubro de 1999, realizadas antes da publicação desta Lei, com base na nova redação dada por este artigo.

Art. 3 º A alínea "f" do inciso I do art. 5º da Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação, produzindo efeitos a partir de 29 de março de 2013:

"f) pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios no âmbito do corpo de bombeiros, as pessoas físicas em relação ao imóvel residencial e as pessoas jurídicas em relação ao imóvel com consumo de energia elétrica no ano anterior inferior a 12.000 Kwh;".

Art. 4 º Ficam acrescentados os itens "2.5", "2.6" e "2.7" ao item "2" do Anexo II da Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, com as seguintes redações:


2 5       Análise de pedido de concessão de regime especial 2.034,00
2 6       Análise de pedido de renovação ou alteração de regime especial 678,00
2 7       Digitalização de autos de processo administrativo, por folha 0,90


Art. 5 º O inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 12.903, de 05 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - a inclusão de débitos no parcelamento de que trata esta Lei não implica novação de dívida e não depende de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada.".

Art. 6 º Fica acrescentado o § 4º ao art. 6º da Lei nº 12.903, de 05 de setembro de 2013, com a seguinte redação:

" § 4º Para efeitos da apuração dos valores a serem transferidos para o fundo de que trata o § 1º deste artigo, os honorários advocatícios dispensados serão calculados sobre o valor efetivamente recolhido após a aplicação dos benefícios desta lei.".

Art. 7 º Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, os seguintes dispositivos da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996:

I - o § 2º do art. 19;

II - o Anexo II.

Art. 8 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de outubro de 2013.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda