Lei Nº 12605 DE 14/12/2012


 Publicado no DOE - BA em 16 dez 2012


Altera a Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, a Lei nº 3.956, de 31 de dezembro de 1981, a Lei nº 6.348, de 17 de dezembro de 1991, a Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, e dá outras providências.


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O Governador do Estado da Bahia,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Os dispositivos da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 6º .....

XVII - o contribuinte substituído localizado em outra unidade da Federação que remeter combustíveis derivados do petróleo, biodiesel B100 e álcool etílico anidro combustível para este Estado, em relação ao recolhimento do imposto devido por substituição tributária, se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme determinado em acordo interestadual."

"Art. 8º .....

I - o contribuinte que efetuar saída de mercadorias destinadas a outro não inscrito ou desabilitado no Cadastro, desde que as tenha recebido sem a cobrança antecipada do imposto;

III - o distribuidor de energia elétrica, gás natural, lubrificantes derivados ou não de petróleo e outros produtos da indústria química;

"Art. 15. .....

III - 4 % (quatro por cento):

a) nas prestações interestaduais de transporte aéreo de carga e mala postal, quando tomadas por contribuintes ou a estes destinadas;

b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

1. Não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

2. Ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento)."

"Art. 23. .....

§ 6º A base de cálculo do imposto a ser pago por substituição, inclusive a título de antecipação, será determinada:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 12609 DE 27/12/2012):

Art. 2º.

"Art. 19. .....

§ 4º Somente se aplicará a pauta fiscal como base de cálculo para apuração do imposto relativo à operação própria nas saídas internas ou interestaduais de AEHC ou de álcool não destinado ao uso automotivo, transportado a granel, quando esta for superior ao valor da operação."

"Art. 42. .....

XXVII - R$ 90,00 (noventa reais) por cada produto sem o selo fiscal correspondente ou com selo fiscal irregular;

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

Art. 2º. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:

"Art. 8º .....

VIII - o contribuinte que efetuar saída de mercadorias destinadas a microempreendedor individual, em relação aos valores que excederem no mesmo exercício a 20% (vinte por cento) do limite de receita bruta previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;"

"Art. 15. .....

§ 5º O disposto na alínea "b" do inciso III do caput deste artigo não se aplica:

I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex);

II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;

III - às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.

§ 6º O conteúdo de importação a que se refere o item 2 da alínea "b" do inciso III do caput deste artigo é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem."

"Art. 19. .....

V-A. - nas operações com álcool etílico hidratado combustível (AEHC) ou de álcool não destinado ao uso automotivo, transportado a granel;

§ 2º Somente se aplicará a pauta fiscal como base de cálculo para apuração do imposto relativo à operação própria nas saídas internas ou interestaduais de AEHC ou de álcool não destinado ao uso automotivo, transportado a granel, quando esta for superior ao valor da operação."

"Art. 22-B - A autoridade lançadora poderá arbitrar a base de cálculo do ICMS admitida nos termos do § 4º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, para efeito de apropriação de crédito fiscal nas transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, oriundas de outra unidade da Federação, quando a empresa não fornecer os arquivos magnéticos para a apuração do valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria ou o detalhamento da composição do custo da mercadoria produzida.

Parágrafo único. O arbitramento da base de cálculo nos termos do caput será feito da seguinte forma:

I - nas transferências de mercadorias adquiridas de terceiros, considerando a recuperação de tributos incidentes nas operações anteriores, a base de cálculo será o valor correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da operação, implicando em estorno de 15% (quinze por cento) do crédito fiscal destacado na nota fiscal;

II - nas transferências de mercadorias produzidas pela própria empresa, a base de cálculo será encontrada pela aplicação, sobre o valor da transferência, do percentual relativo ao somatório do valor da matéria-prima, material secundário, acondicionamento e mão-de-obra sobre o custo total do produto vendido, informados na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - DIPJ, admitindo-se como crédito fiscal o valor encontrado pela aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo arbitrada."

"Art. 42. .....

XXIII - R$ 90,00 (noventa reais) por cada produto sem o selo fiscal correspondente ou com selo fiscal irregular;"

Art. 3º. O dispositivo da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, a seguir indicado, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 119. São competentes para efetuar o cancelamento de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, a Procuradoria Geral do Estado e a Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle, nos termos definidos em regulamento."

Art. 4º. Fica acrescentado dispositivo, a seguir indicado, na Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, que instituiu o Código Tributário do Estado da Bahia, com a seguinte redação:

"Art. 115. .....

§ 3º Mediante despacho fundamentado, o lançamento do crédito tributário será cancelado pela SEFAZ, não devendo ser efetivada sua inscrição em Dívida Ativa, nas hipóteses previstas em regulamento. "

Art. 5º. Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 6.348, de 17 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º .....

§ 3º Em se tratando de veículo registrado em outra unidade da Federação, considera-se ocorrido o fato gerador a partir do uso ou da locação não eventual no território deste Estado."

"Art. 2º O imposto será devido quando o veículo for:

I - registrado no órgão competente com jurisdição neste Estado; ou

II - utilizado ou locado de forma não eventual no território deste Estado, quando registrado em órgão competente de outra unidade da Federação;

Parágrafo único. Quando o veículo não estiver sujeito a registro em órgão competente, o imposto será devido caso seja utilizado de forma não eventual neste Estado."

"Art. 12. .....

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos casos de renovação, averbação, cancelamento e a quaisquer outros atos que impliquem alteração no registro, inscrição ou matrícula do veículo, bem como no caso de licenciamento anual."

"Art. 13. O imposto é vinculado ao veículo, não se exigindo, nos casos de transferência, novo pagamento do imposto já solvido neste Estado, observado sempre, o respectivo exercício fiscal."

Art. 6º. Fica acrescido o § 2º ao art. 6º da Lei nº 6.348, de 17 de dezembro de 1991, com a seguinte redação, que produzirá efeitos após a sua regulamentação, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º, mantida a sua redação:

"§ 2º Em se tratando de automóveis e utilitários novos adquiridos por empresas locadoras de veículos, a alíquota será de 1% (um por cento), caso:

I - o faturamento ocorra diretamente para estabelecimento localizado na Bahia, nos termos do Convênio ICMS 51/2000;

II - a empresa locadora:

a) possua, no mínimo, vinte veículos de sua propriedade para locação;

b) esteja credenciada na forma prevista em regulamento."

Art. 7º. Os dispositivos do Anexo I da Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a coluna "HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA" do item "1.9.1" do item "1.9":

"Licença anual de empresas que operam na área de segurança e prevenção contra incêndio, pânico e explosões"

II - o item "4.5.3" do item "4":

"4

5

3

Abate de Aves, por mil aves

0,16"


III - o item "6":

Classificação

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

Valores em Real (R$)

"6

TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO

6

1

TAXAS VINCULADAS AO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NO ÂMBITO DO DETRAN, RELACIONADAS COM A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS 

6

1

1

Permissão para dirigir veículos automotores - 1ª Habilitação

95,00

6

1

2

2ª via ou Alteração de licença de aprendizagem

42,00

6

1

3

Exame de legislação de reciclagem

21,00

6

1

4

Junta Médica Pericial a requerimento do interessado (Oftalmológico/Sanidade Física e Mental)

63,00

6

1

5

Junta Médica Pericial a requerimento do interessado (Reavaliação Psicológico/Psicotécnico)

95,00

6

1

6

Renovação da CNH

84,00

6

1

7

Adição de categoria A

84,00

6

1

8

Adição de categoria B

84,00

6

1

9

Mudança de categoria

121,00

6

1

10

Segunda via da permissão ou CNH

42,00

6

1

11

Alteração de cadastro do condutor

42,00

6

1

12

Troca de Permissão - CNH definitiva

63,00

6

1

13

Reabilitação condutor ou permissionado

63,00

6

1

14

Transferência de jurisdição (UF)

84,00

6

1

15

Permissão internacional para dirigir

84,00

6

1

16

Autorização para instrutor vinculado

84,00

6

1

17

Autorização para instrutor não vinculado

84,00

6

1

18

Credenciamento de centro de formação de condutores (CFC)

218,00

6

1

19

Renovação anual de credenciamento de CFC

110,00

6

1

20

Credenciamento de clínicas médico-psicológicas

218,00

6

1

21

Renovação anual do credenciamento de clínicas médico-psicológicas

110,00

6

1

22

Alteração de dados cadastrais de clínicas e CFC

110,00

6

1

23

Autorização para cadastramento de Perito

84,00

6

1

24

Reexame de direção veicular 2 e 4 rodas

16,00

6

1

25

Reexame de legislação

16,00

6

1

26

Recurso Cetran - Junta Médica Pericial (Oftalmológico/Sanidade Física e Mental)

133,00

6

1

27

Recurso Cetran - Junta Médica Pericial (Psicológico/Psicotécnico)

188,00

6

1

28

Curso fora da sede do CFC

38,00

6

1

29

Emissão de relatórios externos (linha de registro lido)

0,42

6

1

30

Substituição da Habilitação Estrangeira com ou sem acordo

84,00

6

1

31

Certidão de prontuário de condutor

63,00

6

2

TAXAS VINCULADAS AO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NO ÂMBITO DO DETRAN, RELACIONADAS COM O REGISTRO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

6

2

1

Primeiro emplacamento

156,00

6

2

2

Vistoria

31,50

6

2

3

Transferência de propriedade

80,00

6

2

4

Troca de placa veículo com duas letras

152,00

6

2

5

Escolha especial de placa

200,00

6

2

6

Mudança de categoria do veículo

156,00

6

2

7

Mudança de município do veículo

80,00

6

2

8

Desalienação/Baixa de gravame

23,00

6

2

9

Cancelamento de inclusão Gravame

23,00

6

2

10

Alteração de dados cadastrais do proprietário do veículo

91,00

6

2

11

Transferência do veículo para o Estado da Bahia

160,00

6

2

12

Alteração de características do veículo

39,50

6

2

13

Licenciamento anual

80,00

6

2

14

Baixa de veículo por sinistro ou mudança de país

39,50

6

2

15

Vistoria lacrada

31,50

6

2

16

Selagem de placa

23,00

6

2

17

Autorização provisória para trânsito de veículo

39,50

6

2

18

Credenciamento de despachantes

218,00

6

2

19

Renovação anual de credenciamento de despachantes

110,00

6

2

20

Gravação ou regravação de VIN

80,00

6

2

21

Gravação ou regravação de Motor

80,00

6

2

22

Substituição de Motor

84,00

6

2

23

Autorização de placa de experiência/fabricantes

156,00

6

2

24

Homologação do livro de registro de reformas, compra, venda, desmonte, recuperação de veículos do estabelecimento

16,00

6

2

25

Credenciamentos de fabricantes e fornecedores de placas

218,00

                 

6

2

26

Renovação de credenciamento de fabricantes e fornecedores de placas

218,00

6

2

27

Credenciamento de oficinas para gravação e regravação de VIN e ou motor

218,00

6

2

28

Renovação de credenciamento de oficinas para gravação e regravação de VIN e ou motor

218,00

6

2

29

Credenciamento para utilização de placas de experiência/fabricantes

370,00

6

2

30

Renovação de credenciamento para utilização de placas de experiência/fabricantes

370,00

6

2

31

Emissão de relatórios externos (linha de registro lido)

0,42

6

2

32

REBOQUE OU GUINCHO DE VEÍCULO PESANDO ATÉ 1.000 Kg (por módulo de distância ou fração)

(Ver Nota 1 ao final deste item)

6

2

32

1

Por motivo de infração ao Código de Trânsito Brasileiro

30,50

6

2

32

2

Por abandono

39,50

6

2

32

3

Por acidente

24,00

6

2

33

REBOQUE OU GUINCHO DE VEÍCULO PESANDO ACIMA DE 1.000 Kg (por módulo de distância ou fração)

(Ver Nota 1 ao final deste item)

6

2

33

1

Por motivo de infração ao Código de Trânsito Brasileiro

49,50

6

2

33

2

Por abandono

55,00

6

2

33

3

Por acidente

39,50

Nota 1: Relativamente aos itens 06.02.32 e 06.02.33, cada módulo de distância corresponde a 2.500 m lineares, considerando-se esta distância em linha reta, do local do início do reboque ou guincho ao local do depósito ou da entrega do veículo transportado. Os reboques ou guinchos a pedido do interessado serão cobrados com abatimento de 25%.".


Art. 8º. Os dispositivos do Anexo II da Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o item "1.1" e as notas "1" e "3" do item "1":

"1

1

ASSISTÊNCIA POLICIAL MILITAR OU BOMBEIRO MILITAR PRESTADA A INTERESSADO

Ver notas 1 e 2 no final deste item";

"Nota 1: Para efeito da cobrança da taxa prevista no item "1.1", serão cobrados os seguintes valores por hora:

Posto ou Graduação PM

Hora Extraordinária (R$)

Adicional Noturno (R$)

CEL PM

52,00

26,00

TEN CEL PM

47,00

23,50

MAJ PM

43,00

21,50

CAP PM

37,00

18,50

1º TEN PM

29,00

14,10

ASP PM

18,00

9,00

SUB TEN PM

17,70

8,90

1º SGT PM

16,10

8,00

CB PM

14,60

7,30

SD PM

13,45

6,80

Nota 3: Tratando-se de eventos esportivos, o valor das taxas previstas nos subitens 1.1 não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor da renda.


II - a coluna "HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA" do item "1.10.3" do item "1.10":

"Pesquisa de incêndio e explosão (por m² da área do imóvel construída ou projetada)"

III - a coluna "Valores em Real (R$)" do item "2.3" do item "2":

"0,90";

IV - o item "7":

"7

TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO

7

1

PRESTAÇÃO NO ÂMBITO DO DETRAN

7

1

1

Segunda via de documentos (CRV e CRLV)

29,50

7

1

2

Segunda via de documentos (CRV e CRLV) por extravio c/vistoria

61,00

7

1

3

Deslocamento para vistoria externa por solicitação do interessado - até 120 Km da sede

394,00

7

1

4

Cadeia sucessória

39,50

7

1

5

Diária de veículos recolhidos, retidos e apreendidos

16,00".


Art. 9º. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, com as seguintes redações:

I - o parágrafo único ao art. 1º:

"Parágrafo único. A taxa pelo exercício do poder de polícia referente ao licenciamento anual de veículos automotores também incidirá sobre aqueles registrados em órgão competente de outra unidade da Federação, utilizados ou locados de forma não eventual no território deste Estado."

II - os itens "3.4" e "3.5" ao item "3" do Anexo I:

"3

4

SISTEMA DE TRANSPORTE HIDROVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DA BAHIA - SHI

3

4

1

Concessão de linha (extensão da linha superior a 10 Milhas Náuticas)

7.817,00

3

4

2

Concessão de linha (extensão da linha superior a 05 e até 10 Milhas Náuticas)

3.916,00

3

4

3

Concessão de linha (extensão da linha até 05 Milhas Náuticas)

1.958,00

3

4

4

Prorrogação da concessão de linha (extensão da linha superior a 10 Milhas Náuticas)

7.817,00

3

4

5

Prorrogação da concessão de linha (extensão da linha superior a 05 e até 10 Milhas Náuticas)

3.916,00

3

4

6

Prorrogação da concessão de linha (extensão da linha até 05 Milhas Náuticas)

1.958,00

3

4

7

Transferência de concessão de linha (extensão da linha superior a 10 Milhas Náuticas)

7.817,00

3

4

8

Transferência de concessão de linha (extensão da linha superior a 05 a até 10 Milhas Náuticas)

3.916,00

3

4

9

Transferência de concessão de linha (extensão da linha até 05 Milhas Náuticas)

1.958,00

3

4

10

Permissão de linha (qualquer extensão)

1.958,00

3

4

11

Prorrogação de permissão de linha (qualquer extensão)

1.958,00

3

4

12

Transferência de permissão de linha (qualquer extensão)

1.958,00

3

4

13

Alteração, ampliação e supressão de horários

42,00

3

4

14

Licença Especial de Transporte, por cada viagem eventual

157,00

3

4

15

Registro cadastral

392,00

3

4

16

Atualização de registro cadastral

392,00

3

4

17

Vistoria de embarcação (itens de conforto e higiene)

98,00

3

4

18

Autorização de publicidade por embarcação

236,00

3

5

FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE HIDROVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DA BAHIA - SHI, POR BILHETE DE PASSAGEM EMITIDO E POR EXTENSÃO DA LINHA OU TRAVESSIA

3

5

1

Linha com extensão superior a 10 Milhas Náuticas

0,53

3

5

2

Linha com extensão superior a 05 e até 10 Milhas Náuticas

0,21

3

5

3

Linha com extensão até 05 Milhas Náuticas

0,11


III - o item "4.3.14" ao item "4" do Anexo I:

"4

3

14

Cadastro anual de produtores e/ou comerciantes de vegetais

240,00";


IV - os itens "1.10.4", "1.10.5", "1.10.6" e "1.10.7" ao item "1" do Anexo II:

"1

10

4

Vistoria, segurança e prevenção contra incêndio, pânico e explosão a pedido do interessado

1

10

4

1

Vistoria em estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e edifícios (por m² da área do imóvel construído ou projetado, limitada a R$ 6.000,00)

Ver nota 5 no final deste item

1

10

4

1

1

Residências e similares que não ofereçam risco especial à vida e à propriedade

0,37

1

10

4

1

2

Comércios, indústrias e serviços que não ofereçam risco especial à vida e à propriedade

0,70

1

10

4

1

3

Comércios, indústrias e serviços que ofereçam risco especial à vida e à propriedade

1,00

1

10

4

2

Vistoria em recipientes utilizados para armazenamento de produtos perigosos

1

10

4

2

1

Volume até 1,00m³

5,60

1

10

4

2

2

Volume maior do que 1,00m³ e menor do que 10m³

39,50

1

10

4

2

3

Volume igual ou maior do que 10m³

248,00

1

10

5

Assistência do Corpo de Bombeiros por meio de veículos com guarnição incluída (por hora ou fração)

1

10

5

1

Auto-Bomba, Auto-Bomba Tanque ou Auto-Tanque Bomba (ABT/AT)

390,00

1

10

5

2

Auto Ambulância

344,00

1

10

5

3

Auto de Busca e Salvamento

330,00

1

10

6

Curso e instrução para Brigadas de Incêndio e outros (por hora/aula):

37,50


V - o item "2.4" ao item "2" do Anexo II:

"2

4

Consulta tributária formal ao órgão competente

335,00


VI - os itens "4.1.4", "4.6", "4.7" e "4.8" ao item "4" do Anexo II:

"4

1

4

Laudo de inspeção vegetal (por lote/carga)

65,00"

"4

6

EMISSÃO DE ATESTADOS/EXAMES

4

6

1

Exame laboratorial para anemia infecciosa eqüina, por animal

30,00

4

6

2

Exame para doenças infecto-contagiosas, por animal

11,40

4

6

3

Exame laboratorial para Mormo

50,00

4

6

4

Exame laboratorial para Atrite Infecciosa Caprina e Maedi-Visna

12,00

4

6

5

Exame laboratorial de para Brucelose bovina, bubalina (técnica do Antigeno Acidificado Tamponado - AAT) e ovina (técnica de Imunodifusão em Gel de Agar - IDGA)

15,00

4

6

6

Exame laboratorial de para Brucelose bovina, bubalina (técnica do 2- mercaptoetanol- 2-ME)

25,00

4

7

EMISSÃO DE CERTIFICADOS

4

7

1

Emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA ou Documento de Transferência Animal - DTA, por animal das espécies bovina, bubalina, equina, asinina, muar ou ratita (avestruz, ema, Emu); por lote de 03 animais caprinos, ovinos ou suínos; por lote de 100 aves ou fração; por milheiro de pintos ou fração; por milheiro de alevino ou fração; por meia tonelada ou fração de peixe; por milhão ou fração de náuplios, larva, pós-larva de camarão, ovos embrionários ou cistos; por 100 kg ou fração de crustáceos e anfíbios; por 10.000 ou fração de ovos férteis ou embrionários e 3colméias ou 3 abelhas rainha

1,80

4

7

2

De Sanidade vegetal, por lote aferido ou transportado

64,00

4

7

3

Certificado Fitossanitário de Origem - CFO

4

7

3

1

Acima de 05 até 50 há

79,00

4

7

3

2

Acima de 50 até 200 ha

157,00

4

7

3

3

Acima de 200 há

235,00

4

7

4

Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC

79,00

4

7

5

Fornecimento de numeração oficial para emissão de CFOs (valor por número fornecido)

1,50

4

7

6

Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV

27,00

4

7

7

Permissão de Trânsito Interno de Vegetais - PTIV:

4

7

7

1

Por veículo acima de 01 tonelada até 04 toneladas

8,00

4

7

7

2

Por veículo acima de 04 toneladas até 10 toneladas

12,00

4

7

7

3

Por veículo acima de 10 toneladas

20,00

4

7

8

Certificado de Vacinação Contra Brucelose - CVB, por animal

1,00

4

7

9

Certificado de Vacinação Contra Febre Aftosa - CVA, por animal

1,00

4

7

10

Certificado de Vacinação Contra Raiva - CVR, por animal

1,00

4

7

11

Certificado de Inspeção Sanitária - CIS, por produto e subproduto não comestível de origem animal, com fins industriais, por 100 kg

1,10

4

7

12

Certificado de Desinfecção de Veículos - CDV, por veículo

18,50

4

7

13

Fornecimento de Guia de Trânsito Animal - GTA para emissão por Veterinário habilitado (valor por bloco de 50 unidades)

59,00

4

8

Cursos e treinamentos de Certificação Fitossanitária de Origem - CFO e Certificação Fitossanitária de Origem Consolidado - CFOC, por pessoa

200,00".


Art. 10º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir Selo Fiscal de Produto, destinado ao controle de determinados produtos em circulação no Estado.

Parágrafo único. Regulamento disciplinará a forma, o modelo, o conteúdo, a aquisição, confecção e aplicação, assim como as especificações técnicas e demais requisitos relativos aos selos fiscais.

Art. 11º. Ficam extintos, independentemente de requerimento do sujeito passivo, os débitos vencidos até 30 de setembro de 2012, por veículo, relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, cujo valor atualizado em 31 de outubro de 2012 seja igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 1º O benefício previsto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

§ 2º A Secretaria da Fazenda deverá adotar as medidas necessárias para o cumprimento do disposto neste artigo em até noventa dias após a publicação desta lei.

§ 3º A dispensa prevista neste artigo estende-se ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária, relacionados aos débitos fiscais extintos nos termos deste artigo. (Paragrafo pela Lei Nº 12609 DE 27/12/2012).

Art. 12º. Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial:

I - os seguintes dispositivos da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996:

a) o § 3º do art. 10;

b) o § 8º do art. 42;

II - os itens "1.1" do item "1", os itens "1.2.1", "1.2.2", "1.2.4" do item "1.2", o item "1.9.2" do item "1.9" e a "nota 3" do item "1", os subitens "4.1", "4.2", "4.5.6", "4.6.3", "4.6.4", "4.8.1", "4.8.2", "4.8.3", do item 04, todos do Anexo I da Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009;

III - o item "1.2.7" do item "1.2", o item "1.5", do item "1" e a "nota 2" do item 1, os itens "4.1.3" e "4.4" do item "4", todos do Anexo II da Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009;

IV - os seguintes dispositivos da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981:

a) o art. 142-A;

b) a alínea "d" do inciso III do art. 147.

Art. 13º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção das alterações no art. 15, inciso III e §§ 5º e 6º, da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, que terão seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2013. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 12609 DE 27/12/2012).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

Art. 13º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de dezembro de 2012.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Luiz Alberto Bastos Petitinga

Secretário da Fazenda