Decreto Nº 4316 DE 19/06/1995


 Publicado no DOE - BA em 20 jun 1995


Dispõe sobre o lançamento e o pagamento do ICMS relativo ao recebimento, do exterior, de componentes, partes e peças destinados à fabricação de produtos de informática, eletrônica e telecomunicações, por estabelecimentos industriais desses setores, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 1º Ficam diferidos, o lançamento e o pagamento do ICMS relativo ao recebimento, do exterior, de: (Redação dada pelo Decreto nº 6.741, 11.09.1997, DOE BA de 12.09.1997)

I - componentes, partes e peças, desde que o estabelecimento importador esteja instalado no Município de Ilhéus, destinados à fabricação de produtos de informática, elétricos, de eletrônica, de eletro-eletrônica e de telecomunicações por parte de estabelecimentos industriais desses setores, nas seguintes hipóteses: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14033 DE 15/06/2012).

a) quando destinados à aplicação no produto de informática, elétricos, de eletrônica, de eletroeletrônica e de telecomunicações, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes do processo de industrialização;

b) quando destinados à utilização em serviço de assistência técnica e de manutenção, para o momento em que ocorrer a saída dos mesmos do estabelecimento industrial importador; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.737, de 30.12.1999, DOE BA de 31.12.1999)

II - produtos de informática, de telecomunicações, elétricos, eletrônicos e eletro-eletrônicos, por parte de estabelecimento comercial filial de indústria beneficiária do tratamento previsto neste Decreto ou por empresa controlada por esta indústria, mesmo que tenham similaridade com produtos por ela fabricados, observado o disposto no § 1º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17815 DE 04/08/2017).

III - produtos de informática, de telecomunicações, elétricos, eletrônicos e eletro-eletrônicos, por parte de estabelecimento industrial, a partir de 1º de março de 1998, mesmo que tenham similaridade com produtos por ele fabricados, observado o disposto no § 1º, e na alínea "b" do inciso I do § 3º deste artigo. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23 e 24.11.2002)

§ 1º Para usufruir do benefício de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo o contribuinte, devidamente habilitado para operar no referido regime, deverá: (Redação dada pelo Decreto Nº 20893 DE 18/11/2021).

I - renovar anualmente a habilitação ao diferimento concedida pela Secretaria da Fazenda, até 30 de abril de cada ano; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20893 DE 18/11/2021).

II - comprovar que o faturamento total das vendas de produtos fabricados na unidade industrial eqüivale, no mínimo, aos seguintes percentuais do valor total do faturamento anual: (Redação dada pelo Decreto nº 7.341, de 26.05.1998, DOE BA de 27.05.1998)

a) 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro ano de produção; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.741, de 11.09.1997, DOE BA de 12.09.1997)

b) 33% (trinta e três por cento) no segundo ano de produção; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.741, de 11.09.1997, DOE BA de 12.09.1997)

c) 40% (quarenta por cento) no terceiro ano de produção; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.741, de 11.09.1997, DOE BA de 12.09.1997)

d) 50% (cinqüenta por cento) a partir do quarto ano de produção. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.741, de 11.09.1997, DOE BA de 12.09.1997)

§ 2º Aplica-se o diferimento previsto no inciso I do caput deste artigo a estabelecimentos industriais dos setores elétrico, de eletrônica, de eletro-eletrônica e de telecomunicações, independente de sua localização neste Estado, observado o disposto no § 3º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.737, de 30.12.1999, DOE BA de 31.12.1999)

§ 3º Para fruição do benefício decorrente deste Decreto, deverão ser observadas as seguintes exigências:

I - os projetos industriais do setor de informática localizados em qualquer município integrante da Região Metropolitana de Salvador deverão ter investimento mínimo de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);

II - os projetos industriais deverão ter aprovação do Conselho do Programa de Promoção ao Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21656 DE 10/10/2022).

§ 4º Ficam igualmente diferidos o lançamento e o pagamento do imposto; na saída interna dos produtos tratados no inciso I do caput e no § 2º deste artigo, promovida pelo estabelecimento industrial importador, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto nº 7.737, de 30.12.1999, DOE BA de 31.12.1999)

I - quando destinados a estabelecimento industrial neste Estado, que os utilize na fabricação de produtos de informática, elétricos, de eletro-eletrônica, de eletrônica e de telecomunicações ou prestação de assistência técnica e manutenção, para o momento em que ocorrer a saída dos mesmos produtos ou de produto deles resultantes, desde que o seu projeto de implantação tenha sido aprovado pela Secretaria de Indústria, Comércio e Mineração; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.737, de 30.12.1999, DOE BA de 31.12.1999)

II - quando destinados a outro estabelecimento da mesma empresa neste Estado, com a finalidade e a exigência previstas no inciso anterior. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.741, de 11.09.1997, DOE BA de 12.09.1997)

§ 5º Não se aplica o instituto do diferimento disciplinado neste Decreto nas transferências entre estabelecimentos da mesma empresa de mercadorias oriundas deste estado ou de outras unidades da Federação quando o destino for para estabelecimento fabricante. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16434 DE 26/11/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

§ 6º O estabelecimento que não comprovar ter atingido a proporção prevista no inciso II do § 1º ficará obrigado ao recolhimento do imposto incidente em cada operação de importação, sendo devido tal imposto na forma da legislação vigente à época do efetivo desembaraço aduaneiro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.741, de 11.09.1997, DOE BA de 12.09.1997)

Art. 1º-A Fica também diferido o lançamento do ICMS: (Acrescentado pelo Decreto nº 7.737, de 30.12.1999, DOE BA de 31.12.1999)

I - nas operações de recebimento do exterior, efetuadas por estabelecimentos industriais fabricantes de máquinas e aparelhos elétricos, eletrônicos, eletro-eletrônicos e de telecomunicações, de suportes ópticos, de equipamentos de informática e de cabos e fios de alumínio e de fibra ótica: (Redação dada pelo Decreto nº 10.346, de 21.05.2007, DOE BA de 22.05.2007)

a) de bens destinados ao ativo imobilizado, para o momento em que ocorrer a desincorporação; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.737, de 30.12.1999, DOE BA de 31.12.1999)

b) de matérias-primas, material intermediário e embalagens, a serem utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos deles decorrentes; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.737, de 30.12.1999, DOE BA de 31.12.1999)

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16983 DE 24/08/2016):

II - nas operações internas de mercadorias industrializadas neste Estado, destinadas a fabricante dos produtos mencionados no inciso I deste artigo, exceto na hipótese prevista no § 5º do art. 1º deste Decreto:

a) bens destinados ao ativo imobilizado, para o momento em que ocorrer a desincorporação;

b) matérias-primas, material intermediário e embalagens, partes, peças e componentes, a serem utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos dele decorrentes.

a) bens destinados ao ativo imobilizado, para o momento em que ocorrer a desincorporação;

b) matérias-primas, material intermediário e embalagens, partes, peças e componentes, a serem utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos dele decorrentes. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.737, de 30.12.1999, DOE BA de 31.12.1999)

III - pelas aquisições em outra unidade da Federação, relativamente ao diferencial de alíquotas, efetuadas por fabricante dos produtos mencionados no inciso I, de bens destinados ao ativo imobilizado, para o momento em que ocorrer a desincorporação. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.665, de 26.09.2003, DOE BA de 27 e 28.09.2003).

Parágrafo único. Não se aplica o diferimento previsto neste artigo nas saídas dos produtos químicos, petroquímicos básicos e intermediários (NCM 2902.19.90 (Diciclopentadieno), 2901.21, 2901.22, 2901.23, 2901.24; 2902.20, 2902.30, 2902.41, 2902.43, 2903.91.10, 2903.91.20, 3204, 3206, 3901 a 3904), com destino a estabelecimento industrial que os utilize como insumos na sua produção. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17304 DE 27/12/2016).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16032 DE 10/04/2015):

Art. 2º Nas operações de saída dos produtos resultantes da industrialização, o estabelecimento industrial lançará a crédito os seguintes percentuais do valor do imposto destacado, quando naqueles produtos forem aplicados os componentes, partes e peças recebidos com o tratamento previsto no caput do artigo 1º:

I - 100% (cem por cento), nas operações realizadas até 31.12.2022;  (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19384 DE 20/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

II - 90% (noventa por cento), nas operações realizadas a partir de 01.01.2023. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19384 DE 20/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

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§ 1º Para os efeitos deste artigo, o "mouse", a "web cam", o microfone, a caixa de som, o teclado, o programa de Computador (Software) e o monitor de vídeo ou receptor de televisão de até 27,5 polegadas - classificados na posição NCM 8528, serão considerados componentes do equipamento de informática que integrarem na operação de saída. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 21656 DE 10/10/2022 e redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16434 DE 26/11/2015).

§ 2º O prazo previsto no inciso I do caput deste artigo poderá ser prorrogado até 31.12.2032 para o contribuinte que tiver projeto de instalação, reativação, ampliação ou modernização de estabelecimento industrial no Estado, aprovado nos termos do inciso II do § 3º do art. 1º deste Decreto, inclusive relativo a projeto cuja execução tenha se iniciado a partir de 2019. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21656 DE 10/10/2022).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16032 DE 10/04/2015):

Art. 2º-A. Os estabelecimentos industriais dedicados à produção de máquinas e aparelhos elétricos, eletro-eletrônicos, eletrônicos e de telecomunicações e equipamentos de informática, cabos e fios de alumínio e de fibra ótica poderão lançar como crédito em sua escrita fiscal, em cada período de apuração, os seguintes percentuais do valor do saldo devedor do imposto apurado em cada mês, relativo às operações e prestações com tais produtos:

I - 100% (cem por cento), do saldo devedor mensal apurado até 31.12.2022; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19384 DE 20/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

II - 90% (noventa por cento), nas operações realizadas a partir de 01.01.2023. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19384 DE 20/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Parágrafo único. O prazo previsto no inciso I do caput deste artigo poderá ser prorrogado até 31.12.2032 para o contribuinte que tiver projeto de instalação, reativação, ampliação ou modernização de estabelecimento industrial no Estado, aprovado nos termos do inciso II do § 3º do art. 1º deste Decreto, inclusive relativo a projeto cuja execução tenha se iniciado a partir de 2019. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21656 DE 10/10/2022).

(Revigorado pelo Decreto Nº 21668 DE 19/10/2022):

(Revogado pelo Decreto Nº 21656 DE 10/10/2022):

Art. 3º Ao estabelecimento que promover saídas de produtos fabricados neste estado por contribuintes que tenham utilizado em sua produção o tratamento previsto no art. 1º ou no art. 1º-A deste Decreto, fica vedada a utilização do crédito fiscal da entrada da mercadoria, podendo lançar como crédito o valor do imposto destacado na nota fiscal de saída. (Redação dada pelo Decreto Nº 14033 DE 15/06/2012)

Art. 4º Fica vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais vinculados às saídas dos produtos abrigados pelo tratamento tributário previsto neste decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16434 DE 26/11/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

Art. 4º-A. Os benefícios fiscais de que tratam os arts. 2º e 2º-A deste Decreto somente serão admitidos sobre as saídas dos produtos submetidos a processos de produção caracterizados nos termos dos incisos I, II e III do art. 4º do regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, previsto no Decreto Federal nº 7.212, de 15 de junho de 2010. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21656 DE 10/10/2022).

Art. 5º Os Secretários da Fazenda e da Indústria, Comércio e Mineração, no âmbito de suas respectivas competências, estabelecerão conjunta ou isoladamente:

I - as condições necessárias à utilização do benefício;

II - a relação dos produtos, componentes, partes e peças alcançados pelo benefício.

III - a forma e condições de habilitação para os estabelecimentos industriais e/ou comerciais que pretendam adotar o tratamento tributário definido neste Decreto. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.741, de 11.09.1997, DOE BA de 12.09.1997)

Art. 6º Considera-se primeiro ano de produção para aos efeitos da alínea "a", do inciso II, do § 1º, do art. 1º o prazo decorrido entre o início da produção e 31 de dezembro do ano subseqüente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.741, de 11.09.1997, DOE BA de 12.09.1997)

Art. 7º Nas operações de saídas internas de produtos acabados, recebidos do exterior com o diferimento regulado no art. 1º, o estabelecimento que os importar efetuará um lançamento de crédito fiscal em sua escrita de tal forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), observada a disposição do § 1º do Art. 1º Deste Decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16434 DE 26/11/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14341 DE 01/03/2013):

§ 1º Nas operações de saídas interestaduais, desde que obedecidas as mesmas condições previstas neste artigo, o estabelecimento importador efetuará um lançamento de crédito fiscal em sua escrita de tal forma que a carga tributária incidente corresponda a:

I - 01% (um por cento), quando a alíquota incidente for de 04%(quatro por cento), até 31.12.2032; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21656 DE 10/10/2022).

II - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) nas operações em que a alíquota incidente seja igual ou superior a 12% (doze por cento). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14372 DE 28/03/2013).

§ 2º O estabelecimento diverso do importador, que promover saídas dos produtos acabados de que trata este artigo, não poderá utilizar como crédito fiscal relativo à entrada valor superior ao débito fiscal destacado no documento fiscal por ocasião da saída subsequente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15163 DE 30/05/2014).

§ 3º A carga tributária prevista para as operações referidas no caput deste artigo será reduzida para o percentual estabelecido no inciso I do § 1º deste artigo, tratando-se de transferências internas entre estabelecimentos da mesma empresa desde que autorizado mediante regime especial. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19384 DE 20/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Nota LegisWeb - Alteração Futura: (Revogado pelo Decreto Nº 23248 DE 26/11/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):

Art. 8º Nas operações de saídas de produtos recebidos com o diferimento de que cuidam os incisos II e III do "caput" do art. 1º deste Decreto, não poderá constar do mesmo documento fiscal produto que tenha origem no mercado nacional, ainda que de produção própria do estabelecimento.

Parágrafo único. Nas saídas dos produtos recebidos do exterior o remetente deverá consignar no corpo do documento fiscal a expressão "PRODUTO IMPORTADO SOB REGIME DE DIFERIMENTO, DEC. Nº 4316/95". (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.741, de 11.09.1997, DOE BA de 12.09.1997)

Art. 9º O estabelecimento habilitado para operar com o tratamento tributário previsto neste Decreto que inobservar qualquer das disposições nele contidas terá cassada a sua habilitação pela Secretaria da Fazenda. (Antigo artigo 6º renumerado pelo Decreto nº 6.741, de 11.09.1997, DOE BA de 12.09.1997)

Art. 9º-A. A empresa que não cumprir o requisito relativo ao faturamento previsto no inciso II do § 1º do art. 1º, poderá usufruir dos benefícios de que trata este Decreto desde que atenda às seguintes condições:

I - ter realizado, no mínimo, investimento de 70% (setenta por cento) do seu projeto industrial;

II - faturar, anualmente, com produtos fabricados na unidade industrial valor correspondente a, no mínimo:

a) 20% (vinte por cento) do faturamento total, desde que possua, no mínimo, 03 (três) anos de produção efetiva;

b) 15% (quinze por cento) do faturamento total, desde que possua, no mínimo, 04 (quatro) anos de produção efetiva;

c) 10% (dez por cento) do faturamento total, desde que possua, no mínimo, 05 (cinco) anos de produção efetiva;

d) 5% (cinco por cento) do faturamento total, desde que possua, no mínimo, 06 (seis) anos de produção efetiva;

(Revogado pelo Decreto Nº 14073 DE 30/07/2012):

III - não haja redução da produção do estabelecimento;

IV - possuir certificação na norma "ISO 9.000" ou posterior;

V - não possuir débito para com a Fazenda Pública Estadual, inscrito em Dívida Ativa, salvo nos casos de débitos parcelados que estejam sendo pontualmente pagos;

VI - efetuar, a partir de janeiro de 2009, em território baiano o desembaraço aduaneiro de, no mínimo, 15% (quinze por cento) das importações que realizar;

(Revogado pelo Decreto Nº 20893 DE 18/11/2021):

VII - estar autorizada, por ato específico, pela Secretaria da Fazenda, representada pelo Diretor de Administração Tributária da circunscrição fiscal do contribuinte.

Parágrafo único - Para usufruir dos benefícios da faixa de faturamento previstos nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso II deste artigo, a empresa deverá ter, no mínimo, 40 (quarenta) empregados. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.237, de 14.10.2008, DOE BA de 15.10.2008)

Art. 10. O tratamento tributário previsto neste Decreto produzirá efeitos até 31.12.2032. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21656 DE 10/10/2022).

I - em 31 de dezembro de 2019:

a) para as empresas habilitadas até 31 de dezembro de 2006 que realizem novos investimentos até 31 de dezembro de 2014 correspondentes a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do valor do projeto inicial;

b) para as empresas habilitadas a partir de 1º de janeiro de 2007;

II - em 31 de dezembro de 2014 para as empresas habilitadas até 31 de dezembro de 2006 que não realizarem os investimentos referidos na alínea "a" do inciso I deste artigo.

§ 1º - Os novos investimentos a que se refere a alínea "a" do inciso I deverão ser comprovados junto à Secretaria de Indústria, Comércio e Mineração, para expedição de ato de reconhecimento da efetivação dos investimentos mínimos e continuidade da fruição do benefício.

§ 2º As empresas beneficiadas deverão, mediante termo de acordo celebrado com o Diretor da Diretoria de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte:

I - contribuir, em valores proporcionais aos investimentos realizados, com o Programa Estadual de Incentivos à Inovação Tecnológica - INOVATEC, instituído pela Lei nº 9.833, de 05 de dezembro de 2005;

II - tratando-se de fabricantes de microcomputadores e impressoras, doar equipamentos produzidos para programas sociais do governo estadual. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 10.985, de 26.03.2008, DOE BA de 27.03.2008)

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 21668 DE 19/10/2022, o disposto no caput deste artigo produzirá efeitos a partir de 01.01.2023.

Art. 10-A. Para fazer jus aos incentivos previstos neste Decreto, os contribuintes industriais deverão contribuir, anualmente, até o dia 31 de março do ano subsequente com, no mínimo, 0,5 % (cinco décimos por cento) do valor das vendas e transferências dos produtos industrializados com os benefícios deste Decreto para o Programa Estadual de Incentivos à Inovação Tecnológica - INOVATEC, instituído pela Lei nº 9.833, de 05 de dezembro de 2005. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21656 DE 10/10/2022).

§ 1º Poderão ser abatidos do valor da contribuição devida nos termos do caput deste artigo, as contribuições para inovação tecnológica, pesquisa e desenvolvimento, através de convênios com entidades públicas ou privadas de pesquisa ou de ensino superior ou tecnológico, em unidade situada no Estado da Bahia, desde que a comprovação do cumprimento do objeto dos convênios esteja de acordo com o regramento previsto em portaria a ser publicada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21668 DE 19/10/2022).

§ 2º As empresas beneficiadas deverão manter por cinco anos os registros contábeis, comprovantes das contribuições e convênios firmados com as entidades.".

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Antigo art. 10º renumerado pelo Decreto nº 7.341, de 26.05.1998, DOE BA de 27.05.1998)

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de junho de 1995.

PAULO SOUTO

Governador

RODOLPHO TOURINHO NETO

Secretário da Fazenda

JORGE KHOURY HEDAYE

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração