Publicado no DOE - BA em 20 jun 1995
Dispõe sobre o lançamento e o pagamento do ICMS relativo ao recebimento, do exterior, de componentes, partes e peças destinados à fabricação de produtos de informática, eletrônica e telecomunicações, por estabelecimentos industriais desses setores, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º Ficam diferidos, o lançamento e o pagamento do ICMS relativo ao recebimento, do exterior, de: (Redação dada pelo Decreto nº 6.741, 11.09.1997, DOE BA de 12.09.1997)
I - componentes, partes e peças, desde que o estabelecimento importador esteja instalado no Município de Ilhéus, destinados à fabricação de produtos de informática, elétricos, de eletrônica, de eletro-eletrônica e de telecomunicações por parte de estabelecimentos industriais desses setores, nas seguintes hipóteses: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14033 DE 15/06/2012).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - componentes, partes e peças, desde que o estabelecimento importador esteja instalado no Distrito Industrial de Ilhéus, destinados à fabricação de produtos de informática, elétricos, de eletrônica, de eletroeletrônica e de telecomunicações por parte de estabelecimentos industriais desses setores, nas seguintes hipóteses:
a) quando destinados à aplicação no produto de informática, elétricos, de eletrônica, de eletroeletrônica e de telecomunicações, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes do processo de industrialização;
b) quando destinados à utilização em serviço de assistência técnica e de manutenção, para o momento em que ocorrer a saída dos mesmos do estabelecimento industrial importador; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.737, de 30.12.1999, DOE BA de 31.12.1999)
II - produtos de informática, de telecomunicações, elétricos, eletrônicos e eletro-eletrônicos, por parte de estabelecimento comercial filial de indústria beneficiária do tratamento previsto neste Decreto ou por empresa controlada por esta indústria, mesmo que tenham similaridade com produtos por ela fabricados, observado o disposto no § 1º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17815 DE 04/08/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - produtos de informática, por parte de estabelecimento comercial filial de indústria, ou empresa por ela controlada, instaladas no Distrito Industrial de Ilhéus, mesmo que tenham similaridade com produtos fabricados pelos referidos estabelecimentos, observada a disposição do § 1º deste artigo. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.737, de 30.12.1999, DOE BA de 31.12.1999)
III - produtos de informática, de telecomunicações, elétricos, eletrônicos e eletro-eletrônicos, por parte de estabelecimento industrial, a partir de 1º de março de 1998, mesmo que tenham similaridade com produtos por ele fabricados, observado o disposto no § 1º, e na alínea "b" do inciso I do § 3º deste artigo. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23 e 24.11.2002)
§ 1º Para usufruir do benefício de que tratam os incisos II e III do "caput" deste artigo o contribuinte, devidamente habilitado para operar no referido regime na conformidade do art. 344 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284/97, deverá: (Redação dada pelo Decreto nº 7.341, de 26.05.1998, DOE BA de 27.05.1998)
I - renovar anualmente a habilitação concedida pela Secretaria da Fazenda; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.341, de 26.05.1998, DOE BA de 27.05.1998)
II - comprovar que o faturamento total das vendas de produtos fabricados na unidade industrial eqüivale, no mínimo, aos seguintes percentuais do valor total do faturamento anual: (Redação dada pelo Decreto nº 7.341, de 26.05.1998, DOE BA de 27.05.1998)
a) 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro ano de produção; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.741, de 11.09.1997, DOE BA de 12.09.1997)
b) 33% (trinta e três por cento) no segundo ano de produção; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.741, de 11.09.1997, DOE BA de 12.09.1997)
c) 40% (quarenta por cento) no terceiro ano de produção; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.741, de 11.09.1997, DOE BA de 12.09.1997)
d) 50% (cinqüenta por cento) a partir do quarto ano de produção. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.741, de 11.09.1997, DOE BA de 12.09.1997)
§ 2º Aplica-se o diferimento previsto no inciso I do caput deste artigo a estabelecimentos industriais dos setores elétrico, de eletrônica, de eletro-eletrônica e de telecomunicações, independente de sua localização neste Estado, observado o disposto no § 3º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.737, de 30.12.1999, DOE BA de 31.12.1999)
§ 3º Para fruição do benefício decorrente deste Decreto, deverão ser observadas as seguintes exigências:
I - os projetos industriais do setor de informática localizados em qualquer município integrante da Região Metropolitana de Salvador deverão ter investimento mínimo de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
II - os projetos industriais localizados fora da Região Metropolitana de Salvador, exceto os localizados no Distrito Industrial de Ilhéus, deverão ter aprovação do Conselho do Programa de Promoção ao Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.237, de 14.10.2008, DOE BA de 15.10.2008)
§ 4º Ficam igualmente diferidos o lançamento e o pagamento do imposto; na saída interna dos produtos tratados no inciso I do caput e no § 2º deste artigo, promovida pelo estabelecimento industrial importador, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto nº 7.737, de 30.12.1999, DOE BA de 31.12.1999)
I - quando destinados a estabelecimento industrial neste Estado, que os utilize na fabricação de produtos de informática, elétricos, de eletro-eletrônica, de eletrônica e de telecomunicações ou prestação de assistência técnica e manutenção, para o momento em que ocorrer a saída dos mesmos produtos ou de produto deles resultantes, desde que o seu projeto de implantação tenha sido aprovado pela Secretaria de Indústria, Comércio e Mineração; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.737, de 30.12.1999, DOE BA de 31.12.1999)
II - quando destinados a outro estabelecimento da mesma empresa neste Estado, com a finalidade e a exigência previstas no inciso anterior. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.741, de 11.09.1997, DOE BA de 12.09.1997)
§ 5º Não se aplica o instituto do diferimento disciplinado neste Decreto nas transferências entre estabelecimentos da mesma empresa de mercadorias oriundas deste estado ou de outras unidades da Federação quando o destino for para estabelecimento fabricante. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16434 DE 26/11/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).
§ 6º O estabelecimento que não comprovar ter atingido a proporção prevista no inciso II do § 1º ficará obrigado ao recolhimento do imposto incidente em cada operação de importação, sendo devido tal imposto na forma da legislação vigente à época do efetivo desembaraço aduaneiro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.741, de 11.09.1997, DOE BA de 12.09.1997)
Art. 1º-A Fica também diferido o lançamento do ICMS: (Acrescentado pelo Decreto nº 7.737, de 30.12.1999, DOE BA de 31.12.1999)
I - nas operações de recebimento do exterior, efetuadas por estabelecimentos industriais fabricantes de máquinas e aparelhos elétricos, eletrônicos, eletro-eletrônicos e de telecomunicações, de suportes ópticos, de equipamentos de informática e de cabos e fios de alumínio e de fibra ótica: (Redação dada pelo Decreto nº 10.346, de 21.05.2007, DOE BA de 22.05.2007)
a) de bens destinados ao ativo imobilizado, para o momento em que ocorrer a desincorporação; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.737, de 30.12.1999, DOE BA de 31.12.1999)
b) de matérias-primas, material intermediário e embalagens, a serem utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos deles decorrentes; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.737, de 30.12.1999, DOE BA de 31.12.1999)
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16983 DE 24/08/2016):
II - nas operações internas de mercadorias industrializadas neste Estado, destinadas a fabricante dos produtos mencionados no inciso I deste artigo, exceto na hipótese prevista no § 5º do art. 1º deste Decreto:
a) bens destinados ao ativo imobilizado, para o momento em que ocorrer a desincorporação;
b) matérias-primas, material intermediário e embalagens, partes, peças e componentes, a serem utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos dele decorrentes.
a) bens destinados ao ativo imobilizado, para o momento em que ocorrer a desincorporação;
b) matérias-primas, material intermediário e embalagens, partes, peças e componentes, a serem utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos dele decorrentes. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.737, de 30.12.1999, DOE BA de 31.12.1999)
III - pelas aquisições em outra unidade da Federação, relativamente ao diferencial de alíquotas, efetuadas por fabricante dos produtos mencionados no inciso I, de bens destinados ao ativo imobilizado, para o momento em que ocorrer a desincorporação. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.665, de 26.09.2003, DOE BA de 27 e 28.09.2003).
Parágrafo único. Não se aplica o diferimento previsto neste artigo nas saídas dos produtos químicos, petroquímicos básicos e intermediários (NCM 2902.19.90 (Diciclopentadieno), 2901.21, 2901.22, 2901.23, 2901.24; 2902.20, 2902.30, 2902.41, 2902.43, 2903.91.10, 2903.91.20, 3204, 3206, 3901 a 3904), com destino a estabelecimento industrial que os utilize como insumos na sua produção. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17304 DE 27/12/2016).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16032 DE 10/04/2015):
Art. 2º Nas operações de saída dos produtos resultantes da industrialização, o estabelecimento industrial lançará a crédito os seguintes percentuais do valor do imposto destacado, quando naqueles produtos forem aplicados os componentes, partes e peças recebidos com o tratamento previsto no caput do artigo 1º:
I - 100% (cem por cento), nas operações realizadas até 31.12.2022; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19384 DE 20/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).
II - 90% (noventa por cento), nas operações realizadas a partir de 01.01.2023. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19384 DE 20/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).
II - 90% (noventa por cento), nas operações realizadas de 01.01.2020 até 31.12.2024.";
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Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o "mouse", a "web cam", o microfone, a caixa de som, o teclado, o programa de Computador (Software) e o monitor de vídeo ou receptor de televisão de até 27,5 polegadas - classificados na posição NCM 8528, serão considerados componentes do equipamento de informática que integrarem na operação de saída. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16434 DE 26/11/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16032 DE 10/04/2015):
Art. 2º-A. Os estabelecimentos industriais dedicados à produção de máquinas e aparelhos elétricos, eletro-eletrônicos, eletrônicos e de telecomunicações e equipamentos de informática, cabos e fios de alumínio e de fibra ótica poderão lançar como crédito em sua escrita fiscal, em cada período de apuração, os seguintes percentuais do valor do saldo devedor do imposto apurado em cada mês, relativo às operações e prestações com tais produtos:
I - 100% (cem por cento), do saldo devedor mensal apurado até 31.12.2022; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19384 DE 20/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).
II - 90% (noventa por cento), nas operações realizadas a partir de 01.01.2023. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19384 DE 20/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).
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"Art. 3º Ao estabelecimento que promover saídas de produtos fabricados neste estado por contribuintes que tenham utilizado em sua produção o tratamento previsto no art. 1º ou no art. 1º-A, fica vedada a utilização do crédito fiscal da entrada da mercadoria, podendo lançar como crédito o valor do imposto destacado na nota fiscal de saída.";(Redação dada pelo Decreto Nº 14033 DE 15/06/2012)
Redação Anterior:
Art. 3º Ao estabelecimento comercial que promover saídas de produtos fabricados neste estado por contribuintes que tenham utilizado em sua produção o tratamento previsto no art. 1º ou no art. 1-A, fica vedada a utilização do crédito fiscal da entrada da mercadoria", podendo lançar como crédito o valor do imposto destacado na nota fiscal de saída. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.396, de 30.12.2008, DOE BA de 31.12.2008)
Parágrafo único. Tratando-se de saídas internas, ter-se-á como valor da operação, para efeito da aplicação do percentual indicado neste artigo, o valor utilizado como base de cálculo do imposto após a redução prevista no inciso V, do art. 87 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284/97 (RICMS/BA). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.985, de 26.03.2008, DOE BA de 27.03.2008)
Art. 4º Fica vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais vinculados às saídas dos produtos abrigados pelo tratamento tributário previsto neste decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16434 DE 26/11/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).
Art. 5º Os Secretários da Fazenda e da Indústria, Comércio e Mineração, no âmbito de suas respectivas competências, estabelecerão conjunta ou isoladamente:
I - as condições necessárias à utilização do benefício;
II - a relação dos produtos, componentes, partes e peças alcançados pelo benefício.
III - a forma e condições de habilitação para os estabelecimentos industriais e/ou comerciais que pretendam adotar o tratamento tributário definido neste Decreto. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.741, de 11.09.1997, DOE BA de 12.09.1997)
Art. 6º Considera-se primeiro ano de produção para aos efeitos da alínea "a", do inciso II, do § 1º, do art. 1º o prazo decorrido entre o início da produção e 31 de dezembro do ano subseqüente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.741, de 11.09.1997, DOE BA de 12.09.1997)
Art. 7º Nas operações de saídas internas de produtos acabados, recebidos do exterior com o diferimento regulado no art. 1º, o estabelecimento que os importar efetuará um lançamento de crédito fiscal em sua escrita de tal forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), observada a disposição do § 1º do Art. 1º Deste Decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16434 DE 26/11/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14341 DE 01/03/2013):
§ 1º Nas operações de saídas interestaduais, desde que obedecidas as mesmas condições previstas neste artigo, o estabelecimento importador efetuará um lançamento de crédito fiscal em sua escrita de tal forma que a carga tributária incidente corresponda a:
I - 01% (um por cento), nas operações realizadas até 31.12.2022, quando a alíquota incidente for 04% (quatro por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19384 DE 20/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16032 DE 10/04/2015):
I - quando a alíquota incidente for 4% (quatro por cento):
a) 1% (um por cento), nas operações realizadas até 31/12/2019;
b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), nas operações realizadas de 01.01.2020 até 31.12.2024.
II - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) nas operações em que a alíquota incidente seja igual ou superior a 12% (doze por cento). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14372 DE 28/03/2013).
§ 2º O estabelecimento diverso do importador, que promover saídas dos produtos acabados de que trata este artigo, não poderá utilizar como crédito fiscal relativo à entrada valor superior ao débito fiscal destacado no documento fiscal por ocasião da saída subsequente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15163 DE 30/05/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º O estabelecimento diverso do importador, que promover saídas dos produtos acabados de que trata este artigo, não poderá utilizar como crédito fiscal valor superior ao decorrente da aplicação, sobre o valor da base de cálculo da entrada, da alíquota prevista para apurar o débito fiscal da saída subsequente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14898 DE 27/12/2013).
§ 2º O estabelecimento diverso do importador, que promover saídas dos produtos acabados de que trata este artigo, não poderá utilizar como crédito fiscal relativo à entrada valor superior ao débito fiscal destacado no documento fiscal por ocasião da saída subseqüente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14033 DE 15/06/2012).
§ 2º - O estabelecimento diverso do importador, que promover saídas dos produtos acabados de que trata este artigo, não poderá utilizar como crédito fiscal relativo à entrada valor superior ao decorrente da aplicação da mesma alíquota prevista para apurar o débito fiscal por ocasião da saída subseqüente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.692, de 28.08.2009, DOE BA de 29 e 30.08.2009)
§ 3º A carga tributária prevista para as operações referidas no caput deste artigo será reduzida para o percentual estabelecido no inciso I do § 1º deste artigo, tratando-se de transferências internas entre estabelecimentos da mesma empresa desde que autorizado mediante regime especial. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19384 DE 20/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16032 DE 10/04/2015):
§ 3º A carga tributária prevista para as operações referidas no caput deste artigo será reduzida para os seguintes percentuais, tratando-se de contribuinte detentor de regime especial que adote procedimentos e atenda condições operacionais nele previstos:
I - 1% (um por cento), nas operações realizadas até 31.12.2019;
II - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), nas operações realizadas de 01.01.2020 até 31.12.2024.
Art. 8º Nas operações de saídas de produtos recebidos com o diferimento de que cuidam os incisos II e III do "caput" do art. 1º deste Decreto, não poderá constar do mesmo documento fiscal produto que tenha origem no mercado nacional, ainda que de produção própria do estabelecimento.
Parágrafo único. Nas saídas dos produtos recebidos do exterior o remetente deverá consignar no corpo do documento fiscal a expressão "PRODUTO IMPORTADO SOB REGIME DE DIFERIMENTO, DEC. Nº 4316/95". (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.741, de 11.09.1997, DOE BA de 12.09.1997)
Art. 9º O estabelecimento habilitado para operar com o tratamento tributário previsto neste Decreto que inobservar qualquer das disposições nele contidas terá cassada a sua habilitação pela Secretaria da Fazenda. (Antigo artigo 6º renumerado pelo Decreto nº 6.741, de 11.09.1997, DOE BA de 12.09.1997)
Art. 9º-A. A empresa que não cumprir o requisito relativo ao faturamento previsto no inciso II do § 1º do art. 1º, poderá usufruir dos benefícios de que trata este Decreto desde que atenda às seguintes condições:
I - ter realizado, no mínimo, investimento de 70% (setenta por cento) do seu projeto industrial;
II - faturar, anualmente, com produtos fabricados na unidade industrial valor correspondente a, no mínimo:
a) 20% (vinte por cento) do faturamento total, desde que possua, no mínimo, 03 (três) anos de produção efetiva;
b) 15% (quinze por cento) do faturamento total, desde que possua, no mínimo, 04 (quatro) anos de produção efetiva;
c) 10% (dez por cento) do faturamento total, desde que possua, no mínimo, 05 (cinco) anos de produção efetiva;
d) 5% (cinco por cento) do faturamento total, desde que possua, no mínimo, 06 (seis) anos de produção efetiva;
(Revogado pelo Decreto Nº 14073 DE 30/07/2012):
III - não haja redução da produção do estabelecimento;
IV - possuir certificação na norma "ISO 9.000" ou posterior;
V - não possuir débito para com a Fazenda Pública Estadual, inscrito em Dívida Ativa, salvo nos casos de débitos parcelados que estejam sendo pontualmente pagos;
VI - efetuar, a partir de janeiro de 2009, em território baiano o desembaraço aduaneiro de, no mínimo, 15% (quinze por cento) das importações que realizar;
VII - estar autorizada, por ato específico, pela Secretaria da Fazenda, representada pelo Diretor de Administração Tributária da circunscrição fiscal do contribuinte.
Parágrafo único - Para usufruir dos benefícios da faixa de faturamento previstos nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso II deste artigo, a empresa deverá ter, no mínimo, 40 (quarenta) empregados. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.237, de 14.10.2008, DOE BA de 15.10.2008)
Art. 10. O tratamento tributário previsto neste Decreto produzirá efeitos até 31.12.2024. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16032 DE 10/04/2015).
I - em 31 de dezembro de 2019:
a) para as empresas habilitadas até 31 de dezembro de 2006 que realizem novos investimentos até 31 de dezembro de 2014 correspondentes a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do valor do projeto inicial;
b) para as empresas habilitadas a partir de 1º de janeiro de 2007;
II - em 31 de dezembro de 2014 para as empresas habilitadas até 31 de dezembro de 2006 que não realizarem os investimentos referidos na alínea "a" do inciso I deste artigo.
§ 1º - Os novos investimentos a que se refere a alínea "a" do inciso I deverão ser comprovados junto à Secretaria de Indústria, Comércio e Mineração, para expedição de ato de reconhecimento da efetivação dos investimentos mínimos e continuidade da fruição do benefício.
§ 2º As empresas beneficiadas deverão, mediante termo de acordo celebrado com o Diretor da Diretoria de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte:
I - contribuir, em valores proporcionais aos investimentos realizados, com o Programa Estadual de Incentivos à Inovação Tecnológica - INOVATEC, instituído pela Lei nº 9.833, de 05 de dezembro de 2005;
II - tratando-se de fabricantes de microcomputadores e impressoras, doar equipamentos produzidos para programas sociais do governo estadual. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 10.985, de 26.03.2008, DOE BA de 27.03.2008)
Art. 10-A - Para fazer jus aos incentivos previstos neste Decreto, os contribuintes industriais deverão contribuir, anualmente, até o dia 31 de março do ano subsequente com, no mínimo, 0,25 % (vinte e cinco centésimos por cento) do valor das vendas e transferências dos produtos industrializados com os benefícios deste Decreto para o Programa Estadual de Incentivos à Inovação Tecnológica - INOVATEC, instituído pela Lei nº 9.833, de 05 de dezembro de 2005.(Redação dada pelo Decreto Nº 14033 DE 15/06/2012)
§ 1º Poderão ser abatidos do valor da contribuição devida nos termos do caput, as contribuições para inovação tecnológica, pesquisa e desenvolvimento, através de convênios com entidades públicas ou privadas de pesquisa ou de ensino superior ou tecnológico, para aplicação em unidade situada no Estado da Bahia. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14209 DE 14/11/2012).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º Poderão ser abatidos do valor da contribuição devida nos termos do caput, as contribuições para inovação tecnológica, pesquisa e desenvolvimento, através de convênios com entidades públicas de pesquisa ou de ensino superior ou tecnológico, para aplicação em unidade situada no Estado da Bahia.
§ 2º As empresas beneficiadas deverão manter por cinco anos os registros contábeis, comprovantes das contribuições e convênios firmados com as entidades.".
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Antigo art. 10º renumerado pelo Decreto nº 7.341, de 26.05.1998, DOE BA de 27.05.1998)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de junho de 1995.
PAULO SOUTO
Governador
RODOLPHO TOURINHO NETO
Secretário da Fazenda
JORGE KHOURY HEDAYE
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração