Decreto nº 6.741 de 11/09/1997


 Publicado no DOE - BA em 12 set 1997


Altera dispositivos do Decreto nº 4.316, de 19 de junho de 1995 e dá outras providências.


Teste Grátis por 5 dias

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições,

DECRETA

SEÇÃO I - DISPOSITIVOS MODIFICADOS

Art. 1º Os arts. 1º e 3º, do Decreto nº 4.316, de 19 de junho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS relativo ao recebimento, do exterior, de:

I - componentes, partes e peças, desde que o estabelecimento importador esteja instalado no Distrito Industrial de Ilhéus, destinados à fabricação de produtos de informática, eletrônica e telecomunicações por parte de estabelecimentos industriais desse setor, nas seguintes hipóteses:

a) quando destinados à aplicação no fabrico de produtos de informática, eletrônica e telecomunicações, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes do processo de industrialização;

b) quando destinados à utilização em serviço de assistência técnica, para o momento em que ocorrer a saída dos mesmos do estabelecimento industrial importador;

II - produtos de informática, por parte de estabelecimento comercial filial de indústria instalada no Distrito Industrial de Ilhéus, mesmo que tenham similaridade com produtos fabricados pelos referidos estabelecimentos, observada a disposição do § 1º deste artigo.

§ 1º Para usufruir do benefício de que trata o inciso II deste artigo o contribuinte, devidamente habilitado para operar no referido regime na conformidade do art. 344 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284/97, deverá:

I - renovar anualmente a habilitação concedida pela Secretaria da Fazenda;

II - comprovar que o faturamento total das vendas de produtos fabricados na unidade industrial do Distrito Industrial de Ilhéus eqüivale, no mínimo, aos seguintes percentuais do valor total do faturamento anual:

a) 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro ano de produção;

b) 33% (trinta e três por cento) no segundo ano de produção;

c) 40% (quarenta por cento) no terceiro ano de produção;

d) 50% (cinqüenta por cento) a partir do quarto ano de produção

Art. 3º O estabelecimento comercial que promover a saída interna de produtos resultantes da industrialização, com aplicação de componentes, partes e peças, desde que oriundos de estabelecimento industrial deste Estado que os tenha recebido com o tratamento previsto no inciso I, do art. 1º, lançará a crédito o montante equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação".

SEÇÃO II - DISPOSITIVOS ACRESCENTADOS

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 4.316, de 19 de junho de 1995:

I - os seguintes §§ ao art. 1º, numerados como §§ 2º, 4º, 5º e 6º:

"§ 2º Aplica-se o diferimento previsto no inciso I deste artigo a estabelecimentos industriais dos setores de eletrônica e telecomunicações, independentemente de sua localização neste Estado, observado o disposto no § 3º.

§ 4º Ficam igualmente diferidos o lançamento e o pagamento do imposto, na saída interna dos produtos tratados no inciso I do caput e no § 2º deste artigo, promovida pelo estabelecimento industrial importador, nas seguintes hipóteses:

I - quando destinados a estabelecimento industrial neste Estado, que os utilize na fabricação de produtos de informática, eletrônica e telecomunicações ou prestação de assistência técnica, para o momento em que ocorrer a saída dos mesmos produtos ou de produto deles resultantes, desde que o seu projeto de implantação tenha sido aprovado pela Secretaria de Indústria, Comércio e Mineração;

II - quando destinados a outro estabelecimento da mesma empresa neste Estado, com a finalidade e a exigência previstas no inciso anterior."

§ 5º Não se aplica o instituto do diferimento disciplinado neste Decreto às saídas das mercadorias do estabelecimento comercial para a matriz do estabelecimento importador.

§ 6º O estabelecimento que não comprovar ter atingido a proporção prevista no inciso II do § 1º ficará obrigado ao recolhimento do imposto incidente em cada operação de importação, sendo devido tal imposto na forma da legislação vigente à época do efetivo desembaraço aduaneiro".

II - o inciso III, ao art. 5º, com a seguinte redação:

"III - a forma e condições de habilitação para os estabelecimentos industriais e/ou comerciais que pretendam adotar o tratamento tributário definido neste Decreto."

III - os seguintes artigos, numerados como arts. 6º, 7º e 8º, com a redação abaixo:

"Art. 6º Considera-se primeiro ano de produção para aos efeitos da alínea "a", do inciso II, do § 1º, do art. 1º o prazo decorrido entre o início da produção e 31 de dezembro do ano subsequente."

"Art. 7º Nas operações de saídas internas de produtos acabados, recebidos do exterior com o diferimento regulado no inciso II do art. 1º, o estabelecimento comercial que os importar lançará a crédito o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto destacado, sem prejuízo do disposto no art. 7º, do Decreto nº 5.726, de 02 de setembro de 1996, de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento).

Parágrafo único. Desde que obedecidas as mesmas condições previstas neste artigo o estabelecimento comercial importador lançará a crédito, nas operações de saídas interestaduais, o valor correspondente a 70,834% (setenta inteiros e oitocentos e trinta e quatro milésimos por cento), de forma que a carga tributária incidente se iguale à estabelecida nas operações de saídas internas."

"Art. 8º O estabelecimento habilitado para operar com o tratamento tributário previsto neste Decreto que inobservar qualquer das disposições nele contidas terá cassada a sua habilitação pela Secretaria da Fazenda."

SEÇÃO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 3º Ficam renumerados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4316/95:

I - o § 2º, do art. 1º, para § 3º, passando a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º Poderão, por sugestão da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração e atendendo aos interesses de desenvolvimento do Estado, ser eleitas outras áreas de interesses prioritários para fins de instalação de indústrias desses setores, com o benefício decorrente deste Decreto, desde que localizados:

I - na Região Metropolitana do Salvador:

a) se refiram exclusivamente a empreendimentos que tenham por objetivo montagem ou fabrico de produtos de pelo menos 2 (dois) setores integrados entre os de informática, eletrônica e telecomunicações; ou

b) o investimento total importe em valor equivalente a no mínimo R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);

II - nas demais regiões do Estado, independente da exigência do inciso anterior".

III - os arts. 6º e 7º, para arts. 9º e 10.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11de setembro de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Jorge Khoury Hedaye

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo