Lei nº 9.833 de 05/12/2005


 Publicado no DOE - BA em 6 dez 2005


Institui o Programa Estadual de Incentivos à Inovação Tecnológica - INOVATEC.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Incentivos à Inovação Tecnológica - INOVATEC, com os objetivos de:

I - promover o desenvolvimento da economia baiana através da ampliação de seu conteúdo de ciência, tecnologia e inovação;

II - incentivar os investimentos de base tecnológica no Estado;

III - incentivar as atividades de pesquisa e desenvolvimento e a produção e disseminação do conhecimento científico e tecnológico.

Parágrafo único - À Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação competirá a gestão, apoio técnico e operacional do Programa INOVATEC.

(Revogado pela  Lei Nº 14037 DE 20/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):

Art. 2º O Poder Executivo poderá conceder os seguintes incentivos fiscais, no âmbito do ICMS, quando devido o imposto:

I - diferimento do ICMS na entrada decorrente de importação do exterior de bens e materiais necessários às atividades de inovação;

II - redução da carga tributária efetiva na utilização de serviços de telecomunicações.

Art. 3º O programa será financiado com os recursos a seguir discriminados:

I - recursos do Fundo de Investimentos em Ações Econômicas e Social - FIES, em valor não inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) no primeiro exercício financeiro após aprovação desta Lei, podendo ser atualizados nos exercícios subseqüentes com base na taxa de crescimento anual das receitas totais do Estado;

II - valor equivalente a, no mínimo, dez pontos percentuais da parte dos dividendos e/ou juros sobre o capital próprio que o Estado vier a receber por sua participação no capital da Agência de Fomento do Estado da Bahia (DESENBAHIA), observada a legislação pertinente;

III - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades nacionais ou internacionais, públicos ou privados, inclusive aqueles vinculados à Administração Pública Federal e Municipal;

IV - contribuições voluntárias, auxílios, subvenções, doações e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;

V - outras receitas que vierem a ser destinadas ao programa.

Art. 4º Os recursos destinados ao programa poderão ser aplicados:

I - na criação da infra-estrutura necessária à implementação e fixação de inovação;

II - na aquisição de bens e equipamentos necessários às atividades de inovação.

Parágrafo único - Os bens e equipamentos mencionados no inciso II deste artigo serão cedidos pelo Estado para uso do beneficiário mediante instrumento contratual específico, condicionado à aprovação do projeto pelo Conselho Deliberativo do Programa Estadual de Incentivos à Inovação tecnológica - INOVATEC.

Art. 5º Fica criado o Conselho Deliberativo do Programa Estadual de Incentivos à Inovação Tecnológica - INOVATEC, constituído pelo Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação, que o presidirá, pelo Secretário da Fazenda, pelo Secretário da Indústria, Comércio e Mineração, pelo Secretário da Casa Civil, pelo Diretor Geral da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia e pelo Presidente da Agência de Fomento do Estado da Bahia. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 10.847, de 27.11.2007, DOE BA de 28.11.2007)

§ 1º - O Conselho Deliberativo terá por finalidade formular as políticas operacionais através do estabelecimento de programas prioritários, deliberar sobre a aprovação dos projetos que lhe sejam encaminhados e orientar os mecanismos de gestão, conforme dispuser o respectivo regimento.

§ 2º - Após a aprovação do projeto não será permitida a transferência de sua titularidade.

§ 3º - A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação designará os membros que comporão a Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo, à qual competirá analisar, tecnicamente, os pleitos, ouvindo, sempre que necessário, os órgãos e instituições envolvidos.

Art. 6º A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação divulgará, a cada quadrimestre, em sua página institucional (home page) na rede mundial de computadores (Internet), e no Diário Oficial do Estado, demonstrativo informando:

I - recursos alocados orçamentariamente;

II - recursos utilizados;

III - saldo de recursos disponíveis;

IV - quantidade de projetos beneficiados;

V - objeto e valor de cada um dos projetos beneficiados;

VI - empresas ou grupos beneficiados pela execução dos projetos.

Art. 7º Os beneficiários dos projetos incentivados apresentarão cronogramas físico-financeiros sobre a execução dos projetos, de forma a possibilitar a avaliação, pelo gestor do Programa, dos resultados atingidos, dos objetivos alcançados, dos custos reais, da repercussão da iniciativa na sociedade e demais compromissos assumidos pelo proponente.

§ 1º - A qualquer tempo, a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá exigir do beneficiário relatórios dos projetos incentivados.

§ 2º - A não apresentação da prestação de contas e de relatórios de execução nos prazos fixados implicará na aplicação das seguintes sanções ao proponente:

I - advertência;

II - suspensão da análise e arquivamento de projetos que envolvam seus nomes e que estejam tramitando no âmbito do Programa;

III - impedimento de pleitear qualquer outro incentivo promovido pelo Governo do Estado.

Art. 8º Os incentivos do INOVATEC não poderão ser concedidos:

I - a projetos cujo objetivo não seja a inovação tecnológica;

II - a proponente que esteja inadimplente:

a) com a Fazenda Pública Estadual e a DESENBAHIA;

b) com prestação de contas de projeto anteriormente incentivado pelo programa.

Art. 9º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a firmar convênios com os governos federal e municipais, e com instituições de ensino e pesquisa, assim como parcerias com instituições privadas, para a extensão dos incentivos previstos nesta Lei.

Art. 10. O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei, no que couber, promovendo, inclusive, as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de dezembro de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Rafael Lucchesi

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

José Luiz Pérez Garrido

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração