Resolução CCFDS nº 93 de 28/04/2004


 Publicado no DOU em 3 mai 2004


Cria o Programa Crédito Solidário voltado para o atendimento de necessidades habitacionais de famílias de baixa renda organizadas em cooperativas, associações e demais entidades da sociedade civil.(Redação dada à ementa pela Resolução CCFDS nº 102, de 23.11.2005, DOU 24.11.2005)


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Notas:

1) Revogada pela Resolução CCFDS nº 121, de 09.01.2008, DOU 14.01.2008.

2) Assim dispunha a ementa alterada:

"Cria o Programa Crédito Solidário voltado para o atendimento de necessidades habitacionais de famílias de baixa renda, organizados em cooperativas ou associações com fins habitacionais."

3) Ver Circular CAIXA nº 324, de 28.05.2004, DOU 09.06.2004, que divulga o Manual do Programa procedimentos para habilitação dos Agentes Financeiros para atuar no Programa.

4) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, com base nos incisos I e III, do art. 6º, da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993.

Considerando que o acesso à moradia regular é condição básica para que as famílias de baixa renda possam superar suas vulnerabilidades sociais e permitir sua inclusão à sociedade, e que o acesso ao financiamento habitacional para aquelas famílias que não tem capacidade de poupança, precisa de condições especiais e subsidiadas;

Considerando que o déficit habitacional quantitativo, em 2000, foi estimado, pela Fundação João Pinheiro, em 6,6 milhões de residências, sendo que, no último período intercensitário, as populações de menor renda tiveram suas posições agravadas, enquanto as famílias com rendimentos acima de cinco salários melhoraram sua posição reduzindo sua participação relativa;

Considerando que o estímulo ao regime de cooperativismo habitacional e ao princípio de ajuda mútua, são formas de garantir a participação da população como protagonistas na solução dos seus problemas habitacionais comuns, proporcionando-a dentro das necessidades e características com os usos e costumes locais;

Considerando que o Parecer MINISTÉRIO DAS CIDADES/CONJUR nº 119/04, de 22 de abril de 2004, da Consultoria Jurídica do Ministério das Cidades, corroborando com entendimento da CAIXA quanto à interpretação do art. 12 da Lei nº 8.677/93 de que o Conselho Curador do FDS possui competência para deliberar sobre a utilização dos seus recursos e criar programas voltados para as finalidades definidas no art. 2º da mesma lei, resolve:

1. Criar o Programa Crédito Solidário voltado ao atendimento de necessidades habitacionais da população de baixa renda, organizada em cooperativas, associações e demais entidades da sociedade civil, visando a produção e aquisição de novas habitações, a conclusão e reforma de moradias existentes, mediante concessão de financiamento diretamente ao beneficiário, pessoa física. (Redação dada ao item pela Resolução CCFDS nº 102, de 23.11.2005, DOU 24.11.2005)

Nota: Assim dispunha o item alterado:
"1. Criar o Programa Crédito Solidário voltado ao atendimento de necessidades habitacionais da população de baixa renda, organizadas por cooperativas ou por associações com fins habitacionais, visando a produção de novas habitações, a conclusão e reforma de moradias existentes, mediante concessão de financiamento diretamente ao beneficiário, pessoa física."

2. OBJETIVOS DO PROGRAMA

Conceder financiamento ao beneficiário final, adquirentes ou proprietários de habitações ou lotes, nas modalidades:

a) aquisição de material de construção;

b) aquisição de terreno e construção;

c) construção em terreno próprio;

d) conclusão, ampliação e reforma de unidade habitacional; e

e) aquisição de unidade construída com habite-se de até 180 dias. (Alínea acrescentada pela Resolução CCFDS nº 102, de 23.11.2005, DOU 24.11.2005)

3. PÚBLICO ALVO

Famílias com renda bruta de até R$ 1.050,00, admitindo-se o atendimento à famílias com renda entre R$ 1.050,01 e R$ 1.750,00. (Redação dada ao item pela Resolução CCFDS nº 112, de 09.01.2007, DOU 11.01.2007).

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"3. PÚBLICO ALVO
Famílias com renda bruta de até R$ 1.050,00, admitindo-se o atendimento a famílias com renda entre R$ 1.051,00 e R$ 1.750,00. (Redação dada ao item pela Resolução CCFDS nº 108, de 31.10.2006, DOU 03.11.2006)"

"3. PÚBLICO ALVO
Famílias com renda bruta de até três salários mínimos - admitindo-se o atendimento a famílias com renda entre 3 e 5 salários mínimos.
3.1 Compete ao gestor da aplicação definir o percentual de recursos a ser alocado para atendimento a famílias com renda entre 3 e 5 salários mínimos."

3.1 Compete ao Agente Gestor, definir o percentual de recursos a ser alocado para atendimento à famílias com renda entre R$ 1.050.01 e R$ 1.750,00. (Subitem acrescentado pela Resolução CCFDS nº 112, de 09.01.2007, DOU 11.01.2007).

4. FORMAS DE ATUAÇÃO

As formas de execução das obras serão de livre escolha pelos contratantes e usuários do crédito, sempre supervisionadas por assistência técnica, entre as seguintes alternativas:

a) autoconstrução, pelos próprios contratantes;

b) sistema de auto-ajuda ou mutirão; e

c) administração direta, com contratação de profissionais ou empresas para execução de serviços que demandem maior especialização.

5. ALCANCE DO PROGRAMA

Áreas urbanas e rurais em todo território nacional, observados os requisitos que serão regulamentados pelo gestor da aplicação.

6. PARTICIPANTES

São participantes do programa:

a) o Ministério das Cidades, na qualidade de gestor das aplicações do FDS;

b) a Caixa Econômica Federal-CEF, na qualidade de agente operador do FDS;

c) os governos estaduais, municipais e do Distrito Federal - DF, Companhias de Habitação Popular - COHAB e assemelhados, cooperativas habitacionais ou mistas, associações e demais entidades da sociedade civil como fomentadores/facilitadores dos empreendimentos, com atribuições de congregar, organizar e apoiar famílias no desenvolvimento de cada uma das etapas dos projetos voltados para a solução dos seus problemas habitacionais; (Redação dada à alínea pela Resolução CCFDS nº 102, de 23.11.2005, DOU 24.11.2005)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"c) os governos estaduais, municipais e do Distrito Federal - DF, Companhias de Habitação Popular - COHAB e assemelhados, cooperativas habitacionais ou mistas e associações constituídas para fins habitacionais como fomentadores/facilitadores dos empreendimentos, com atribuições de congregar, organizar e apoiar famílias no desenvolvimento de cada uma das etapas dos projetos voltados para a solução dos seus problemas habitacionais;"

d) as instituições credenciadas pelo Banco Central do Brasil - BACEN para atuarem como agentes financeiros e aquelas integrantes do SFH;

e) as empresas privadas do setor de construção civil, na qualidade de executoras das obras e serviços; e

f) os outros órgãos/entidades, que a critério dos proponentes possam contribuir para realização dos objetivos do(s) projeto(s) e venham a ser nele(s) admitido(s), nas condições e com atribuições definidas em cada caso.

7. FONTES DE RECURSOS

As fontes dos recursos utilizados nas operações deste programa são as seguintes:

A) Financeiras:

- Recursos do FDS;

- Recursos estaduais, municipais e do Distrito Federal; e

- Outros que venham a ser destinados ao Programa.

a) Não financeiras: bens e serviços que agreguem valor ao investimento, mensuráveis financeiramente, oriundos de:

- Estados, Distrito Federal e municípios; e

- Outros que venham a ser destinados ao Programa.

7.1 RECURSOS DO FDS

A utilização dos recursos do FDS será limitada à capacidade de assunção, pelo Fundo, dos subsídios para cobrir os custos de que tratam os subitens 8.7, 8.8 e 8.9, com os recursos gerados pelas quotas de sua própria titularidade.

8. CONDIÇÕES OPERACIONAIS

8.1 COMPOSIÇÃO DO INVESTIMENTO

Devem integrar o cronograma físico-financeiro do respectivo projeto, no mínimo os seguintes componentes, a serem regulamentados pelo gestor das aplicações, por modalidade operacional:

a) aquisição de terreno;

b) aquisição de material de construção para edificação e instalações; e

c) mão de obra.

8.2 LIMITES

Na elaboração de projetos devem ser observados os seguintes limites para fins de enquadramento neste Programa:

a) quantidade de unidades do empreendimento: até 100 unidades habitacionais, podendo ser acrescidas a critério do gestor da aplicação;

b) Valor de financiamento unitário de até R$ 12.000,00, podendo ser acrescido em até 150% (cento e cinqüenta por cento) para o Distrito Federal e para os municípios integrantes das Regiões Metropolitanas das cidades do Rio de Janeiro, São Paulo, Campinas, Baixada Santista e Belo Horizonte; em até 100% (cem por cento) para os municípios integrantes das demais regiões metropolitanas e em até 50% (cinqüenta por cento) nos municípios com população superior a 50 mil habitantes.

b.1) Os valores de financiamento na modalidade Conclusão, Ampliação e Reforma são de até R$ 7.500,00 para municípios com até 50 mil habitantes e Áreas Rurais e de até R$ 10.000,00 para todos os demais. (Redação dada ao item pela Resolução CCFDS nº 112, de 09.01.2007, DOU 11.01.2007)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"b) valor de financiamento unitário até R$ 10.000,00, podendo ser acrescido em até 150% (cento e cinqüenta por cento) para o Distrito Federal e para os municípios integrantes das regiões metropolitanas das cidades do Rio de Janeiro, São Paulo, Campinas e da Baixada Santista; em até 100% (cem por cento) nos municípios integrantes das demais regiões metropolitanas e em até 50% (cinqüenta por cento) nos municípios com população superior a 50 mil habitantes. (Redação dada á alínea pela Resolução CCFDS nº 108, de 31.10.2006, DOU 03.11.2006)"

"b) valor de financiamento unitário até R$ 10.000,00, podendo ser acrescido em até 150% nos municípios integrantes das regiões metropolitanas do Rio de Janeiro e São Paulo e, em até 100% nos municípios integrantes das demais regiões metropolitanas. (Redação dada à alínea pela Resolução CCFDS nº 102, de 23.11.2005, DOU 24.11.2005)"

"b) valor de financiamento unitário: até R$ 10.000,00, podendo ser acrescido em até 100% nos municípios integrantes de regiões metropolitanas, definidas pelo gestor da aplicação; e valor máximo de avaliação do imóvel: R$ 35.000,00."

c) valor máximo de avaliação do imóvel: R$ 72.000,00 (Redação dada á alínea pela Resolução CCFDS nº 108, de 31.10.2006, DOU 03.11.2006)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"c) valor máximo de avaliação do imóvel de R$ 40.000,00 nos municípios integrantes das regiões metropolitanas do Rio de Janeiro e São Paulo e de R$ 35.000,00 nas demais regiões. (Alínea acrescentada pela Resolução CCFDS nº 102, de 23.11.2005, DOU 24.11.2005)"

d) (Revogada pela Resolução CCFDS nº 112, de 09.01.2007, DOU 11.01.2007)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"d) Excepcionalmente, a critério do gestor do Programa, consultado o agente financeiro e priorizadas as propostas no valor máximo vigente, os limites dos valores de financiamento poderão ser acrescidos, em até 15% (quinze por cento) dos tetos estabelecidos. (Redação dada à alínea pela Resolução CCFDS nº 110, de 04.12.2006, DOU 07.12.2006)."

"d) Excepcionalmente, a critério do gestor do Programa, consultado o agente financeiro e priorizadas as propostas no limite vigente, os limites dos valores de financiamento poderão ser acrescidos, limitados a 15% (quinze por cento) dos tetos estabelecidos, para o Distrito Federal e as regiões metropolitanas das cidades de São Paulo, Rio de Janeiro, Campinas e da Baixada Santista. (Alínea acrescentada pela Resolução CCFDS nº 108, de 31.10.2006, DOU 03.11.2006)"

8.2.1 Os limites por modalidade serão definidos pelo gestor da aplicação, observados os parâmetros máximos acima.

8.3 PRÉ-REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE FINANCIAMENTOS ÀS PESSOAS FÍSICAS

É vedada a concessão de financiamentos com recursos do FDS a pretendentes que:

a) detenham, em qualquer parte do País, outro financiamento habitacional nas condições do FDS, do Sistema Financeiro da Habitação-SFH ou do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH; e

b) sejam proprietários ou promitentes compradores de imóvel residencial no local de domicílio, salvo na modalidade conclusão, ampliação e reforma de unidade habitacional única.

8.4 INSTRUÇÃO DOS PEDIDOS DE CRÉDITO

É de competência do gestor das aplicações do FDS regulamentar os requisitos a serem satisfeitos na elaboração e na apresentação dos projetos e os critérios para seleção de projetos e dos beneficiários finais.

8.5 EMPRÉSTIMO DO AGENTE OPERADOR AO AGENTE FINANCEIRO

Observarão os seguintes critérios e condições básicas:

a) VALOR: correspondente ao valor global do conjunto de contratos de financiamento com beneficiários finais que instruir o pedido;

b) DESEMBOLSO: de acordo com o cronograma de desembolso consolidado estabelecido contratualmente com base nas contratações realizadas com os beneficiários finais, quando houver prazo de carência e, se não houver prazo de carência, o desembolso é realizado em parcela única;

c) TAXA DE JUROS: dispensada a cobrança de juros;

d) PRAZO DE CARÊNCIA: correspondente à média ponderada do prazo de carência dos contratos com os beneficiários finais, quando for o caso;

e) PRAZO DE AMORTIZAÇÃO: correspondente à média ponderada dos prazos dos financiamentos concedidos aos beneficiários finais da operação;

f) GARANTIAS: Caução dos direitos creditórios decorrentes dos créditos concedidos;

g) SISTEMA E FORMA DE AMORTIZAÇÃO: Tabela Price, em parcela mensais;

h) CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR E DA PRESTAÇÃO: atualizados mensalmente pela mesma variação dos depósitos de poupança com aniversário no dia 1º do mês.

8.6 FINANCIAMENTO DO AGENTE FINANCEIRO AOS BENEFICIÁRIOS FINAIS

Formalizadas observando as seguintes condições básicas:

a) QUOTA: limitada a 95% (noventa e cinco por cento) do valor de investimento, e ainda ao disposto no subitem 8.2;

b) CONTRAPARTIDA DO MUTUÁRIO: mínima de 5% do valor do investimento habitacional, que poderá ser integralizada com recursos próprios, com itens do investimento não financiados com recursos do FDS;

c) TAXA DE JUROS: dispensada a cobrança de juros;

d) PRAZO DE CARÊNCIA: o previsto para execução das obras, limitado a 12 (doze) meses, contados da data de contratação do financiamento, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, a critério do Agente Operador; (Redação dada à alínea pela Resolução CCFDS nº 111, de 09.01.2007, DOU 11.01.2007).

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"d) PRAZO DE CARÊNCIA: o previsto para execução das obras, limitado a 12 (doze) meses, contados da data da efetivação do primeiro desembolso de recursos, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, a critério do agente operador; (Redação dada à alínea pela Resolução CCFDS nº 110, de 04.12.2006, DOU 07.12.2006)."

"d) PRAZO DE CARÊNCIA: o previsto para execução das obras, limitado a 12 (doze) meses, contados da data da efetivação do primeiro desembolso de recursos, podendo ser prorrogado por mais 6 meses, a critério do agente operador. (Redação dada à alínea pela Resolução CCFDS nº 98, de 08.12.2004, DOU 13.12.2004)"

"d) PRAZO DE CARÊNCIA: a critério do Agente Financeiro, o previsto para execução das obras acrescido de 1 (um) mês, limitado a 12 (doze) meses, contados da data da efetivação do primeiro desembolso de recursos ou sem prazo de carência, com retorno em até 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato/liberação dos recursos;"

e) PRAZO DE OPERAÇÃO: até 264 (duzentos e sessenta e quatro) meses, constituído por prazo de amortização limitado a 240 (duzentos e quarenta) meses mais prazo de carência; (Redação dada à alínea pela Resolução CCFDS nº 111, de 09.01.2007, DOU 11.01.2007).

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"e) PRAZO DA OPERAÇÃO: até 264 (duzentos e sessenta e quatro) meses, constituído do prazo de carência e amortização. (Redação dada à alínea pela Resolução CCFDS nº 110, de 04.12.2006, DOU 07.12.2006)."

"e) PRAZO DA OPERAÇÃO: até 240 (duzentos e quarenta) meses, constituído do prazo de carência e amortização; (Redação dada à alínea pela Resolução CCFDS nº 98, de 08.12.2004, DOU 13.12.2004)"

"e) PRAZO DE AMORTIZAÇÃO: até 240 (duzentos e quarenta) meses;"

f) GARANTIAS: Alienação fiduciária do imóvel objeto da operação, nos termos da Lei nº 9.514/97; Hipoteca, em primeiro grau, do imóvel objeto da operação; Seguro de Crédito; Fundo de Aval; Fundo Garantidor; Aval Solidário; Aval de Terceiros; Caução/Repasse de recursos em moeda corrente junto à instituição bancária no Brasil; (Redação dada à alínea pela Resolução CCFDS nº 98, de 08.12.2004, DOU 13.12.2004)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"f) GARANTIAS, uma dentre estas: Alienação fiduciária do imóvel objeto da operação, nos termos da Lei nº 9.514/97; Hipoteca, em primeiro grau, do imóvel objeto da operação; Seguro de Crédito; Fundo de Aval; Fundo Garantidor; Aval Solidário; caução/repasse de recursos em moeda corrente junto à instituição bancária no Brasil;"

g) COMPROMETIMENTO DE RENDA: até 25% da renda familiar bruta apurada, limitada ainda à capacidade de pagamento do mutuário calculada pelo Agente Financeiro;

h) DESEMBOLSOS: os recursos serão liberados em parcela única ou, mensalmente, de acordo com o cronograma físico-financeiro estabelecido contratualmente com base no relatório técnico de acompanhamento de obras emitido pelo Agente Financeiro

h.1) as liberações mensais podem ser antecipadas mediante comprovação da execução da etapa prevista no cronograma físicofinanceiro quando da liberação da parcela seguinte;

h.2) na hipótese de financiamento do terreno, a liberação do valor correspondente somente deve ser efetuada após a formalização da garantia; (Redação dada à alínea pela Resolução CCFDS nº 98, de 08.12.2004, DOU 13.12.2004)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"h) DESEMBOLSOS: os recursos podem ser liberados em parcela única ou mensalmente, de acordo com o cronograma físicofinanceiro estabelecido contratualmente com base no relatório técnico de acompanhamento de obras emitido pelo Agente Financeiro, podendo ser antecipado, observada relação garantia/valor liberado. Na hipótese de financiamento do terreno a liberação do valor correspondente somente deve ser efetuada após a formalização da garantia;"

i) SISTEMA E FORMA DE AMORTIZAÇÃO: Tabela Price, em parcelas mensais;

j) CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR E DA PRESTAÇÃO: atualizados mensalmente pela mesma variação dos depósitos de poupança com aniversário no dia 1º do mês; e

k) COMPOSIÇÃO DO ENCARGO: amortização e prêmios de seguros.

l) Fica o Agente Financeiro, mediante aprovação do Agente Operador, autorizado a repactuar os contratos assinados e não concluídos até 10 de janeiro de 2007, alterando os prazos de carência, de amortização e de operação, respeitados os limites estabelecidos nas alíneas d e e, do subitem 8.6, da presente Resolução. (Alínea acrescentada pela Resolução CCFDS nº 117, de 01.02.2007, DOU 05.02.2007).

8.7 REMUNERAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO E DO AGENTE OPERADOR

As remunerações previstas neste item, por operação de crédito realizada, serão pagas à vista e em espécie, ficando autorizado o seu lançamento a débito do Fundo, em data coincidente com a de assinatura dos contratos de financiamento com os beneficiários finais.

8.7.1 TAXA DE ADMINISTRAÇÃO

Devida ao agente financeiro por operação de crédito realizada, no valor máximo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), paga à vista, em espécie, ao valor presente calculado à taxa de desconto de 12% a.a. no prazo contratado.

8.7.2 Taxa de equilíbrio.

Devida ao agente financeiro por operação de crédito realizada, à vista, em percentual variável de 0% até 4% a.a. apurada com base no valor presente, descontado à taxa de juros de 0,0% a.a., aplicado sobre os saldos devedores mensais previstos para todo o prazo contratado. (Redação dada ao subitem pela Resolução CCFDS nº 102, de 23.11.2005, DOU 24.11.2005)

Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"8.7.2 TAXA DE EQUILÍBRIO
Devida ao agente financeiro por operação de crédito realizada, à vista, em percentual variável de 0% a.a até 4,0% a.a, apurada com base no valor presente, descontado à taxa de juros de 0,0% a.a., aplicado sobre os saldos devedores mensais previstos para todo o prazo de amortização do financiamento."

8.8 TAXA DE RISCO DE CRÉDITO

Devida por operação de crédito realizada, paga à vista, em espécie, ao agente operador, a título de risco de crédito, em percentual diferenciado por tomador, levando-se em consideração a classificação da operação e o nível de risco, segundo a forma e condições estabelecidas na Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, do Conselho Monetário Nacional - CMN, suas alterações e aditamentos.

8.8.1 A classificação de risco será definida pelo agente operador por ocasião da análise de cada operação, em percentual variável limitado à taxa de risco de 0,8% (oito décimos por cento ao ano), aplicado sobre o saldo devedor da operação.

8.9 DEPÓSITO PARA GARANTIA DE RISCO DO AGENTE FINANCEIRO
Fica autorizada a criação de conta específica no Balanço Patrimonial do FDS, segregando recursos de sua titularidade, destinados à cobertura de risco de crédito do agente financeiro, de forma a possibilitar a concessão de financiamento a beneficiário final não aprovado na análise de risco efetuada pelo agente financeiro, na conformidade da citada Resolução nº 2.682/99, do CMN, suas alterações e aditamentos, sem restrição cadastral e com capacidade de pagamento.

8.9.1 O aporte dos recursos será efetuado previamente à concessão do financiamento ao beneficiário final, em percentual máximo de 15,58% para renda até 3 salários mínimos e 14,47% para renda acima de 3 a até 5 salários mínimos, sobre o montante dos recursos destinados à contratação das operações.

8.9.2 Os recursos permanecerão depositados na citada conta específica pelo prazo máximo de amortização das operações contratadas pelo Agente Financeiro e serão utilizados no caso de inadimplência do mutuário.

8.9.2.1 Os recursos poderão ser utilizados, no caso de inadimplência do encargo mensal, assim caracterizada pelo atraso superior a 60 dias, para contrato com quaisquer das garantias previstas na alínea f do subitem 8.6 desta Resolução, exceto, Fundo Garantidor.

8.9.3 A inadimplência do encargo mensal prevista no subitem 8.9.2.1 será suportada com os recursos do Depósito para Garantia de Risco do Agente Financeiro por no máximo 12 encargos.

8.9.3.1 A partir do 13º encargo em atraso, os recursos remanescentes serão liberados quando da comprovação da realização da garantia ou da comprovação do vencimento antecipado para liquidação da dívida .

8.9.4 Os valores ressarcidos pelos mutuários deverão retornar à conta específica do Depósito para Garantia de Risco do Agente Financeiro e disponibilizados para movimentação na situação definida no subitem 8.9.2 e 8.9.2.1.

8.9.5 Os recursos remanescentes na conta específica, após o prazo máximo de amortização das operações contratadas no âmbito do Programa, deverão retornar ao FDS.

8.9.6 A administração e movimentação dos recursos da conta depósito garantia de risco do Agente Financeiro serão efetuadas pelo Agente Operador, mediante edição de regulamentação específica. (Redação dada ao item pela Resolução CCFDS nº 101, de 22.03.2005, DOU 14.04.2005)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"8.9 DEPÓSITO PARA GARANTIA DE RISCO DO AGENTE FINANCEIRO
Fica autorizada a criação de conta específica no Balanço Patrimonial do FDS, segregando recursos de sua titularidade, para cobertura de risco de crédito do agente financeiro, de forma a subsidiar a concessão de financiamentos a beneficiários finais não aprovados nas análises de risco efetuada pelo agente financeiro, na conformidade da citada Resolução nº 2.682/99, do CMN, suas alterações e aditamentos, sem restrição cadastral e com capacidade de pagamento.
8.9.1 O aporte dos recursos será efetuado previamente à concessão do financiamento ao beneficiário final, em percentual máximo de 15,58% para renda até 3 salários mínimos e 14,47% para renda acima de 3 a até 5 salários mínimos, sobre o montante dos recursos destinados à contratação das operações.
8.9.2 Os recursos permanecerão depositados na citada conta específica pelo prazo máximo de amortização definido para o Programa e serão movimentados, exclusivamente, nas seguintes situações:
a) inadimplência do encargo mensal, assim caracterizada pelo atraso superior a 60 dias, para contrato com quaisquer das garantias previstas na alínea f do subitem 8.6 desta Resolução;
b)amortização ou liquidação da dívida total, com retorno dos valores ao FDS, proporcionalmente, no caso de amortização e na totalidade, no caso de liquidação; e
c) término do prazo de amortização contratado sem a caracterização de inadimplência na forma prevista na alínea a deste subitem. (Redação dada ao subitem pela Resolução CCFDS nº 98, de 08.12.2004, DOU 13.12.2004)
8.9.2.1 Os recursos apurados na forma da alínea a deste subitem, serão devidos ao agente financeiro e os apurados na forma das alíneas b e c serão devidos ao FDS.
8.9.3 A inadimplência do encargo mensal prevista na alínea a do subitem 8.9.2 será suportada com os recursos do Depósito para Garantia de Risco do Agente Financeiro por no máximo 12 encargos, limitada aos percentuais previstos no subitem 8.9.1. (Redação dada ao subitem pela Resolução CCFDS nº 98, de 08.12.2004, DOU 13.12.2004)
8.9.3.1 A partir do 13º encargo em atraso, os recursos remanescentes serão liberados quando da comprovação da realização da garantia. (Subitem acrescentado pela Resolução CCFDS nº 98, de 08.12.2004, DOU 13.12.2004)
8.9.4 Na hipótese de utilização dos recursos para pagamento de encargos em atraso, os valores ressarcidos pelos mutuários serão retornados à conta específica do Depósito para Garantia de Risco do Agente Financeiro e disponibilizados para movimentação nas situações definidas no subitem 8.9.2. (Subitem acrescentado pela Resolução CCFDS nº 98, de 08.12.2004, DOU 13.12.2004)
8.9.5 A administração e movimentação dos recursos da conta depósito serão efetuadas pelo Agente Operador, mediante edição de regulamentação específica. (Subitem acrescentado pela Resolução CCFDS nº 98, de 08.12.2004, DOU 13.12.2004)"

"8.9 .............................................................................
...................................................................................
8.9.2 Os recursos permanecerão depositados na citada conta específica pelo prazo máximo de amortização definido para o programa, e serão movimentados, exclusivamente, nas seguintes situações:
a) inadimplência do mutuário, assim caracterizada pelo vencimento da quarta prestação não paga, consecutiva ou não, em se tratando de contrato vinculado à garantia Seguro de Crédito;
b) amortização ou liquidação da dívida pelo mutuário, com retorno dos valores ao FDS, proporcionalmente, no caso de amortização e na totalidade, no caso de liquidação; e
c) término do prazo de amortização contratado sem a caracterização de sinistro na forma prevista na alínea a deste subitem.
8.9.3 A administração e movimentação dos recursos da conta depósito serão efetuadas pelo agente operador, mediante edição de regulamentação específica."

9. SUBSÍDIOS

Para obtenção de subsídios adicionais, far-se-á necessária a articulação das operações do Programa com outras fontes de recursos, financeiros ou não, de planos/programas públicos e privados.

10. DISPOSIÇÕES GERAIS

10.1 As operações realizadas com recursos do FDS serão incluídas no Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT, com vistas à não concessão de mais de um financiamento/subsídio ao mesmo adquirente.

10.2 O gestor da aplicação e o agente operador regulamentarão a presente Resolução em até 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação.

10.3 O agente financeiro implementará as disposições da presente Resolução em até 30 (trinta) dias, a contar da publicação da respectiva regulamentação pelo gestor da aplicação e agente operador.

10.4 As operações firmadas no âmbito deste programa nas modalidades "construção", "conclusão, ampliação e reforma" e "aquisição de unidade construída com habite-se de até 180 dias" deverão contar obrigatoriamente com a cobertura de apólice de seguro, cujo equilíbrio esteja fora da garantia do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. (Redação dada ao subitem pela Resolução CCFDS nº 102, de 23.11.2005, DOU 24.11.2005)

Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"10.4 As operações firmadas no âmbito deste programa nas modalidades "Construção" e "Ampliação e Melhoria" deverão contar obrigatoriamente, com apólice de seguro, cujo equilíbrio esteja fora da garantia do Fundo de Compensação de variações Salariais - FCVS."

11. Esta Resolução entrará em vigor após a regulamentação prevista no item anterior.

OLÍVIO DE OLIVEIRA DUTRA

Presidente do Conselho"