Resolução CCFDS nº 108 de 31/10/2006


 Publicado no DOU em 3 nov 2006


Altera a Resolução do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social nº 93, de 28 de abril de 2004, que criou o Programa Crédito Solidário e suas alterações.


Substituição Tributária

O PRESIDENTE DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FDS, usando da atribuição que lhe confere o art. 22, da Resolução CCFDS nº 86, de 23 de dezembro de 2002, e com base nos incisos I, II e III, do art. 6º, da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993,

Considerando a necessidade de revisão e atualização do Programa de Crédito Solidário, a partir da experiência de implantação pelo Agente Gestor e pelo Agente Financeiro do Programa;

Considerando as especificidades do custo da terra, de características ambientais, do solo de fundação, bem como de dispositivos legais nas diferentes realidades do Território Nacional, com suas implicações no custo da habitação;

Considerando a necessidade de harmonizar os atuais normativos com as disposições constitucionais relativas à não vinculação de valores ao salário mínimo, e

Considerando a necessidade de harmonizar os valores de avaliação dos Programas de Habitação de Interesse Social, sob gestão do Ministério das Cidades, resolve:

ad referendum do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social:

Art. 1º O item 3 da Resolução nº 93, de 28 de abril de 2004, do CCFDS , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Famílias com renda bruta de até R$ 1.050,00, admitindo-se o atendimento a famílias com renda entre R$ 1.051,00 e R$ 1.750,00."

Art. 2º O subitem 8.2, alínea b, passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) valor de financiamento unitário até R$ 10.000,00, podendo ser acrescido em até 150% (cento e cinqüenta por cento) para o Distrito Federal e para os municípios integrantes das regiões metropolitanas das cidades do Rio de Janeiro, São Paulo, Campinas e da Baixada Santista; em até 100% (cem por cento) nos municípios integrantes das demais regiões metropolitanas e em até 50% (cinqüenta por cento) nos municípios com população superior a 50 mil habitantes."

Art. 3º O subitem 8.2, alínea c, passa a vigorar com a seguinte redação:

"c) valor máximo de avaliação do imóvel: R$ 72.000,00"

Art. 4º Criar a alínea d no subitem 8.2, com a seguinte redação:

"d) Excepcionalmente, a critério do gestor do Programa, consultado o agente financeiro e priorizadas as propostas no limite vigente, os limites dos valores de financiamento poderão ser acrescidos, limitados a 15% (quinze por cento) dos tetos estabelecidos, para o Distrito Federal e as regiões metropolitanas das cidades de São Paulo, Rio de Janeiro, Campinas e da Baixada Santista."

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor após regulamentação pelo Gestor.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA