Resolução CCFDS nº 111 de 09/01/2007


 Publicado no DOU em 11 jan 2007


Dá nova redação às alíneas d e e, do Subitem 8.6, da Resolução nº 93, de 28 de abril de 2004, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, que cria o Programa Crédito Solidário.


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O PRESIDENTE DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 22, da Resolução nº 86, de 23 de dezembro de 2002, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e com base nos incisos I, II e III, do art. 6º, da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, e

Considerando a necessidade de revisão e atualização do Programa Crédito Solidário, a partir da experiência de implantação, pelo Gestor e Agente Financeiro do Programa;

Considerando a avaliação dos empreendimentos contratados no âmbito do Programa Crédito Solidário, realizada pela Caixa Econômica Federal; considerando a proposição de adoção de medidas corretivas, quanto à alteração dos prazos de execução de obra e de retorno; considerando a necessidade de elastecimento do prazo de obra por período superior a 18 (dezoito) meses; e

Considerando que as alterações aqui propostas, visam à melhoria do desempenho no processo de implantação de Conjuntos Habitacionais de Interesse Social com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social, e foram aprovadas na 31ª Reunião Plenária do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social realizada em 13 de dezembro de 2006, resolve:

Art. 1º As alíneas d e e, do Subitem 8.6, da Resolução nº 93, de 28 de abril de 2004, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, passam a vigorar com a seguinte redação:

"d) PRAZO DE CARÊNCIA: o previsto para execução das obras, limitado a 12 (doze) meses, contados da data de contratação do financiamento, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, a critério do Agente Operador;

e) PRAZO DE OPERAÇÃO: até 264 (duzentos e sessenta e quatro) meses, constituído por prazo de amortização limitado a 240 (duzentos e quarenta) meses mais prazo de carência;"

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente a Resolução nº 110, de 4 de dezembro de 2006, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA