Resolução CCFDS nº 117 de 01/02/2007


 Publicado no DOU em 5 fev 2007


Acresce a alínea l, ao Subitem 8.6, da Resolução nº 93, de 28 de abril de 2004, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social.


Substituição Tributária

O PRESIDENTE DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 22, da Resolução nº 86, de 23 de dezembro de 2002, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e com base nos incisos I, II e III, do art. 6º, da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, e

Considerando a necessidade de revisão e atualização do Programa Crédito Solidário, a partir da experiência de implantação, pelo Gestor e Agente Financeiro do Programa;

Considerando a avaliação dos empreendimentos contratados no âmbito do Programa Crédito Solidário, realizada pela Caixa Econômica Federal;

Considerando a proposição de adoção de medidas corretivas, quanto à alteração dos prazos de execução de obra e de retorno;

Considerando a necessidade de ampliação do prazo de obra por período superior a 18 (dezoito) meses, inclusive para contratos já assinados, e

Considerando que as alterações aqui propostas, visam à melhoria do desempenho no processo de implantação de Conjuntos Habitacionais de Interesse Social com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social, ad referendum, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, resolve:

Art. 1º O Subitem 8.6, da Resolução nº 93, de 28 de abril de 2004, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, passa a vigorar acrescido da alínea l, com a seguinte redação:

"l) Fica o Agente Financeiro, mediante aprovação do Agente Operador, autorizado a repactuar os contratos assinados e não concluídos até 10 de janeiro de 2007, alterando os prazos de carência, de amortização e de operação, respeitados os limites estabelecidos nas alíneas d e e, do subitem 8.6, da presente Resolução."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA