Decreto Nº 1738 DE 19/12/2003


 Publicado no DOE - AL em 22 dez 2003


Regulamenta a Lei Nº 6410/2003, que dispõe sobre a liquidação de débitos tributários relativos ao ICMS, mediante a utilização de créditos exercidos contra o Estado de Alagoas.


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Nota LegisWeb: Ver Instrução Normativa SEF Nº 18 DE 01/04/2024, que suspende a fruição de benefícios fiscais nas operações com leites e derivados não produzidos no Brasil prevista neste decreto.

Nota LegisWeb: Ver a Instrução Normativa Conjunta PGE/SEFAZ/SEGOV Nº 1 DE 28/12/2023, que dispõe sobre o pedido de liquidação de ICMS, para fins da compensação prevista neste decreto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual e tendo em vista o que dispõe o art. 10 da Lei Estadual nº 6.410, de 24 de outubro de 2003, e o que consta dos Processos Administrativos nºs 1101-4568/2003 e 1101- 4269/2003,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 1º A liquidação de débitos tributários vinculados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, mediante a utilização de créditos exercidos pelo sujeito passivo contra o Estado de Alagoas, na forma do que autoriza a Lei nº 6.410, de 24 de outubro de 2003, alterada pela Lei nº 6.411, de 5 de novembro de 2003, observará a regulamentação expedida por este Decreto.

CAPÍTULO II - DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS LIQUIDÁVEIS

Art. 2º São liquidáveis, pela via prevista neste Decreto, os débitos tributários vinculados ao ICM/ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010, inclusive nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto Nº 69136 DE 14/02/2020).

I - correspondentes ao saldo remanescente de parcelamento cancelado, desde que atendidas as exigências da legislação pertinente; (NR). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.512, de 06.04.2005, DOE AL de 07.04.2005).

II - pertinentes às parcelas vencidas de parcelamento em curso, hipótese em que ficarão mantidos, quando houver, os benefícios concedidos, observadas as normas legais em que fundada a concessão do parcelamento; e (NR). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.512, de 06.04.2005, DOE AL de 07.04.2005).

III - constituídos, ou em fase de constituição, ainda que não tenham sido objeto de parcelamento. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.512, de 06.04.2005, DOE AL de 07.04.2005).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos débitos fiscais objeto do parcelamento especial previsto na Lei nº 6.444, de 31 de dezembro de 2003. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.512, de 06.04.2005, DOE AL de 07.04.2005).

Nota LegisWeb - Alteração Futura: Art. 3º Poderão ser também liquidados, pela forma prevista neste Decreto, os débitos tributários: (Redação dada pelo Decreto Nº 96772 DE 18/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024).

Art. 3º Poderão ser também liquidados, pela forma prevista neste Decreto, os débitos tributários: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 70693 DE 06/08/2020).

I - decorrentes de operações de importação de mercadorias do exterior, ainda que não constituídos, inclusive no caso em que determinados por fatos geradores que se operem após o advento deste Decreto, ressalvadas as seguintes hipóteses:

a). as operações com:

1. petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, energia elétrica, trigo e farinha de trigo, observado o disposto nos §§ 7º a 11 deste artigo; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 48590 DE 24/05/2016).

Redação dada pelo Decreto Nº 20447 DE 05/06/2012:

2. mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária que sejam destinadas:

2.1 à comercialização em Alagoas; ou

2.2 a outra Unidade da Federação e que haja previsão na legislação de repartição de receita com a unidade Federada de destino;

b). mostrem-se excluídas do regime de que trata este Decreto, em face de ato normativo expedido pelo Secretário Executivo da Fazenda, inclusive no caso em que possa haver litígio quanto à sujeição ativa do ICMS relativo à importação, desde que objetive o não comprometimento da receita tributária necessária à viabilização do funcionamento do Estado, sobretudo do pagamento dos salários correntes mensais dos servidores públicos estaduais.

II - correspondentes ao incremento da arrecadação do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de telecomunicação prestado mediante ficha, cartões e assemelhados e sobre serviço de telecomunicação não medido, em relação à arrecadação média respectiva do período de julho de 2003 a junho de 2004, corrigida nos termos e prazos definidos em ato normativo do Secretário Executivo de Fazenda; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.512, de 06.04.2005, DOE AL de 07.04.2005).

III - decorrentes do incremento de ICMS relativo às operações efetuadas com os produtos a seguir indicados, desde que a aplicação da sistemática não resulte em acúmulo de crédito fiscal de ICMS ou em diminuição de arrecadação do imposto, na forma e condições estabelecidas em Regime Especial concedido ao interessado pela Secretaria de Estado da Fazenda: (Redação dada pelo Decreto nº 4.830, de 25.02.2010, DOE AL de 26.02.2010, rep. DOE AL de 02.03.2010).

a). sucata de cobre, sucata de alumínio e ligas de alumínio líquido ou sólido, bem como alumínio para desoxidação de aço, desde que as operações sejam efetuadas por empresas controladas por grupo de área de industrialização de alumínio secundário; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.512, de 06.04.2005, DOE AL de 07.04.2005).

b). outros produtos listados em ato normativo do Secretário Executivo de Fazenda. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.512, de 06.04.2005, DOE AL de 07.04.2005).

IV - relativos a operações de saída de mercadorias com destino a consumidor final em outra Unidade da Federação, resultantes de vendas pela internet, por serviços de telemarketing ou plataformas eletrônicas em geral, realizadas por estabelecimento varejista localizado no território alagoano.(Redação dada pelo Decreto Nº 20447 DE 05/06/2012).

V - relativos a operações de saída interna de querosene de aviação (QAV) realizada por distribuidora de combustíveis, destinada à empresa de transporte aéreo, observado o disposto no § 10 deste Decreto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44275 DE 06/10/2015).

VI - relativos a operações de saída interna de óleo diesel marítimo promovida por distribuidora de combustíveis com destino ao consumo de navio. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 69136 DE 14/02/2020).

Nota LegisWeb - Alteração Futura: VII - relativos à antecipação do ICMS na entrada interestadual de trigo em grão, de que trata o Capítulo II do Anexo XII do Decreto Estadual nº 90.309, de 2023, quando se destine à industrialização por estabelecimento moageiro estabelecido neste Estado, observado o disposto no § 11 deste artigo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 96772 DE 18/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024).

VII - relativos à antecipação do ICMS na entrada interestadual de trigo em grão, de que trata o Anexo XXVII do Regulamento do ICMS, quando se destine à industrialização por estabelecimento moageiro estabelecido neste Estado, observado o disposto no § 11 deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 70693 DE 06/08/2020).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 76018 DE 07/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).:

VIII - relativos a até 50% (cinquenta por cento) do ICMS devido na aquisição interestadual de energia elétrica, pelo contribuinte destinatário a que se refere o art. 4º-B do Decreto Estadual nº 766, de 31 de julho de 2002, observado o seguinte:

a). o ICMS liquidado não poderá ser apropriado como crédito; e

b). sejam obedecidas as disposições previstas em ato normativo conjunto do Secretário de Estado da Fazenda e do Secretário de Estado do Desenvolvimento e Turismo.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 96772 DE 18/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024).:

IX - decorrentes de operações de importação das seguintes mercadorias do exterior, ainda que não constituídos, observado o disposto no § 12:

a). vinhos, listados na Tabela Única do Anexo II do Decreto Estadual nº 90.309, de 2023; e

b). produtos alimentícios, listados na Tabela Única do Capítulo I do Anexo XII do Decreto Estadual nº 90.309, de 2023.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 2.512, de 06.04.2005, DOE AL de 07.04.2005).

I - o saldo devedor e o incremento de receita do ICMS, relativo às respectivas prestações de serviço, devem ser demonstrados; e

II - (Revogado pelo Decreto nº  3.572, de 04.04.2007, DOE AL de 05.04.2007).

§ 2º Relativamente à operação de importação a que se refere o inciso I do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 69136 DE 14/02/2020).

I - a utilização da sistemática de liquidação, prevista neste Decreto, não deve resultar em acúmulo de crédito do imposto, inclusive quando a saída subseqüente à importação for interestadual, cabendo ao importador estornar o crédito acumulado, se for o caso; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.988, de 14.03.2008, DOE AL de 17.03.2008).

II - na hipótese em que a mercadoria importada tiver como destino final outra Unidade da Federação, o ICMS incidente sobre a importação ficará diferido para o momento da saída interestadual, desde que:

a). a saída interestadual seja realizada ato contínuo à importação; e

b). o imposto devido na saída interestadual seja liquidado pela sistemática deste Decreto, por ocasião do desembaraço aduaneiro; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.988, de 14.03.2008, DOE AL de 17.03.2008).

c). o estabelecimento importador disponha de instalações físicas ou realize por meio de operador logístico compatíveis com o ramo de atividade exercido e a natureza e/ou volume da operação. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 69136 DE 14/02/2020).

d). a saída não seja destinada para outro estabelecimento de mesma titularidade. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 96772 DE 18/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024).

III - Ato Concessivo poderá autorizar que a saída interestadual prevista no inciso II deste artigo ocorra de forma não concomitante à importação, em prazo limite que fixará, bem como que o ICMS diferido seja liquidado até o 5º (quinto). dia posterior ao da respectiva saída interestadual, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 69136 DE 14/02/2020).

a). a conta gráfica prevista no art. 13 deste Decreto deverá conter, na data do desembaraço aduaneiro, crédito suficiente à liquidação integral do ICMS relativo à importação;

b). os créditos na conta gráfica não poderão ser transferidos até que ocorra a liquidação integral do ICMS previsto na alínea a, salvo se reservado crédito à referida liquidação;

c). o pedido do Ato Concessivo deverá conter, além das exigências normais da legislação;(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 69136 DE 14/02/2020).

d). o Ato Concessivo poderá estabelecer condições para sua fruição, bem como poderá instituir obrigações acessórias. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 69136 DE 14/02/2020).

e). não se aplica o diferimento na saída interestadual destinada a estabelecimento de mesma titularidade. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 96772 DE 18/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024).

IV - nas hipóteses dos incisos II e III, o imposto diferido considera-se englobado no imposto devido na saída interestadual; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.988, de 14.03.2008, DOE AL de 17.03.2008).

V - a Secretaria de Estado da Fazenda deve:

a). estabelecer disciplina de operacionalização e controle das operações de importação, entrada e saída;

b). reconhecer que, na hipótese em que a importação seja realizada por conta e ordem de terceiro ou por encomenda, a remessa feita pela "trading company" para o real adquirente ou encomendante, respectivamente, localizados em Alagoas, e constantes na Declaração de Importação - DI, não descaracteriza o diferimento previsto para a subseqüente saída interestadual feita pelos mesmos; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.988, de 14.03.2008, DOE AL de 17.03.2008).

VI - o não cumprimento das disposições deste parágrafo implica inadimplemento do imposto, considerandose vencido o imposto desde o desembaraço aduaneiro. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.988, de 14.03.2008, DOE AL de 17.03.2008).

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº  3.572, de 04.04.2007, DOE AL de 05.04.2007).

§ 4º Para efeitos dos valores de operações com incidência de ICMS e do incremento de arrecadação de que tratam os parágrafos anteriores, será considerada a totalidade dos estabelecimentos da empresa no Estado, inclusive de suas controladas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.512, de 06.04.2005, DOE AL de 07.04.2005).

§ 5º No sentido de operacionalizar a implementação da sistemática de liquidação de débitos tributários por precatórios, fica o Secretário Executivo de Fazenda autorizado a dispor, mediante ato normativo próprio, sobre as matérias constantes dos Decretos Executivos que regulamentam a matéria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.512, de 06.04.2005, DOE AL de 07.04.2005).

Nota LegisWeb - Alteração Futura: § 6º Relativamente à liquidação de que trata o inciso IV do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 96772 DE 18/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024).

§ 6º Relativamente à liquidação de que trata o inciso IV do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 20447 DE 05/06/2012).

I - do saldo devedor apurado periodicamente:

a). até 95% (noventa e cinco por cento), na proporção das saídas interestaduais em relação ao total das saídas, poderá ser liquidado com os créditos judiciais de que trata este Decreto; e

b). após a dedução de que trata a alínea a, o restante será liquidado em moeda corrente.

II - somente poderá utilizar da sistemática o estabelecimento varejista cuja saída interestadual, nos termos do inciso IV do caput deste artigo, corresponda a, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do total de suas saídas; e

Nota LegisWeb - Alteração Futura: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 96772 DE 18/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024).:

III - ica condicionada à concessão de Regime Especial em pedido do contribuinte, caso em que poderá ser dispensada:

a). a aplicação do regime de substituição tributária ou do regime de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativamente às mercadorias sujeitas aos referidos regimes; e

b). a exigência do imposto antecipado de que trata a Lei Estadual nº 6.474, de 24 de maio de 2004.

III - fica condicionada à concessão de Regime Especial em pedido do contribuinte."

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 96772 DE 18/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024):

IV - ato normativo do titular da Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer:

a). quantidade mínima de empregados no estabelecimento; e

b). área mínima exclusivamente vinculada à operação para armazenagem de suas mercadorias.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44275 DE 06/10/2015):

§ 7º Não se aplica a restrição prevista no item 1 da alínea a do inciso I do caput, relativamente à liquidação do ICMS devido na importação do exterior de:

(Revogado pelo Decreto Nº 52652 DE 15/03/2017).:

I - condensado, classificado no código 2709.00.10 da NCM-SH;

(Revogado pelo Decreto Nº 52652 DE 15/03/2017).:

II - outras misturas hidrocarbonetos aromáticos de alcatrão de hulha, classificadas no código 2707.50.00 da NCM-SH; e

(Revogado pelo Decreto Nº 52652 DE 15/03/2017).:

III - outras naftas, classificadas no código 2710.12.49 da NCM-SH.

IV - trigo em grão, classificado no código 1001.99.00 da NCM-SH. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48590 DE 24/05/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 52652 DE 15/03/2017):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41117 DE 09/07/2015):

§ 8º Para fins de aplicação do disposto nos incisos I a III do § 7º deste artigo, deverá ser observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 48590 DE 24/05/2016).

I - a liquidação do ICMS devido na importação somente se aplica enquanto o produto importado não se sujeitar ao regime de substituição tributária;

II - o imposto deverá ser liquidado por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria ao importador, se anterior ao desembaraço aduaneiro, na hipótese do inciso I do § 7º deste artigo, aplicando-se o diferimento previsto no inciso II do § 2º deste artigo somente nas hipóteses previstas nos incisos II e III do § 7º deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44275 DE 06/10/2015).

III - a opção pela liquidação importará em vedação à apropriação do crédito do imposto, seja em razão da incidência dos arts. 3º, III, 36, I e II, e 37, I e II, todos da Lei 5.900 , de 27 de dezembro de 1996, no caso de subsequente saída interestadual, seja em razão da própria opção.

(Revogado pelo Decreto Nº 52652 DE 15/03/2017):

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14272 DE 08/10/2015):

§ 9º Nos termos e condições estabelecidos em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda, o ICMS relativo à importação poderá ser diferido para o momento da saída interestadual do produto industrializado resultante da industrialização das mercadorias importadas, observado o seguinte:

I - a fruição da sistemática prevista neste parágrafo dependerá da concessão de Regime Especial em pedido do contribuinte;

II - o imposto diferido considera-se englobado no imposto devido na saída interestadual do produto resultante da industrialização, devendo a liquidação do imposto, com os créditos registrados na conta gráfica prevista no art. 13 deste Decreto, ocorrer por ocasião da respectiva saída interestadual;

III - o imposto a ser liquidado na saída interestadual não poderá ser calculado mediante utilização de base de cálculo inferior a aplicável na operação de importação, ainda que a respectiva saída seja isenta ou não tributada, caso em que será liquidado o imposto relativo à importação;

IV - a conta gráfica prevista no art. 13 deste Decreto deverá conter, na data do desembaraço aduaneiro e até a data da liquidação fixada no Regime Especial, crédito suficiente à liquidação integral do ICMS relativo à importação;

V - os créditos na conta gráfica não poderão ser transferidos ou utilizados até que ocorra a liquidação integral do ICMS previsto na alínea c, salvo se reservado crédito à referida liquidação; e

VI - não satisfeitas as condições estabelecidas neste parágrafo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44275 DE 06/10/2015):

§ 10. A aplicação do disposto no inciso V do caput deste artigo:

I - poderá ser utilizada cumulativamente com a redução de base de cálculo prevista no Item 40 do Anexo II do Regulamento do ICMS;

II - dependerá do regime especial previsto no Item 40 do Anexo II do Regulamento do ICMS para a empresa aérea, observado o disposto no inciso II e as condições para o referido regime.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 70693 DE 06/08/2020):

Nota LegisWeb - Alteração Futura: § 11. Nas hipóteses do inciso IV do § 7º e do inciso VII do caput deste artigo, disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ poderá autorizar a liquidação, na forma prevista neste Decreto, de parte do imposto devido na aquisição de trigo em grão de outra unidade da Federação ou do exterior, de que trata o Capítulo II do Anexo XII do Decreto Estadual nº 90.309, de 2023, quando destinado à industrialização por estabelecimento moageiro estabelecido neste Estado, observado que a liquidação pela forma prevista neste Decreto: (Redação dada pelo Decreto Nº 96772 DE 18/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024).

§ 11. Nas hipóteses do inciso IV do § 7º e do inciso VII do caput do art. 3º, disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ poderá autorizar a liquidação, na forma prevista neste Decreto, de parte do imposto devido na aquisição de trigo em grão de outra unidade da Federação ou do exterior, de que trata o Anexo XXXVII do Regulamento do ICMS, quando destinado à industrialização por estabelecimento moageiro estabelecido neste Estado, observado que a liquidação pela forma prevista neste Decreto:

I - não poderá ser autorizada em percentual superior a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido, salvo se para adequação de eventual diminuição do percentual de repasse previsto na cláusula quinta do Protocolo ICMS 46/2000;

II - não deverá alcançar o valor a ser destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, de que trata a Lei Estadual nº 6.558 , de 30 de dezembro de 2004, que deverá ser excluído para o cálculo do percentual previsto no inciso I deste parágrafo;

III - limitará eventual ressarcimento do imposto, decorrente de saída interestadual de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do imposto liquidado na entrada do trigo em grão, atendido o disposto no ato de autorização; e

Nota LegisWeb - Alteração Futura: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 96772 DE 18/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024):

IV - aplica-se também em relação ao trigo em grão que o estabelecimento moageiro autorizado para a fruição da sistemática prevista neste parágrafo remeter para moagem neste Estado, observado ainda que:

a). a apuração do imposto deverá atender ao disposto nos arts. 8º e 9º do Capítulo II do Anexo XII do Decreto Estadual nº 90.309, de 2023;

b). o estabelecimento moageiro beneficiário deve iniciar suas atividades em até 24 (vinte e quatro). meses após a autorização prevista neste inciso; e

c). a liquidação somente se aplica ao trigo em grão adquirido:

1. de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46, de 15 de dezembro de 2000;

2. diretamente junto a produtor localizado em unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 46, de 2000; e

3. do exterior.

d). o requerimento para fruição da sistemática prevista neste inciso deverá conter o compromisso de implantação e início de atividade de uma unidade moageira no Estado de Alagoas no prazo previsto na alínea b, bem como da geração de empregos previstos em disciplina da Secretaria
de Estado da Fazenda - SEFAZ.

IV - deverá se aplicar também em relação ao trigo em grão que, sem circular neste Estado, o estabelecimento moageiro autorizado para a fruição da sistemática prevista neste parágrafo remeter para moagem em unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/2000 , situação em que a cobrança do ICMS deverá ser feita sobre a farinha de trigo por ocasião do retorno de industrialização, nos termos do Anexo XXXVII do Regulamento do ICMS, observado ainda que:

a). a apuração do imposto deverá atender ao disposto no § 2º do art. 3º do Anexo XXXVII do Regulamento do ICMS;

b). o estabelecimento moageiro beneficiário deverá ter menos de 6 (seis) meses de funcionamento, ou se encontrar sem atividade de moagem há mais de 12 (doze) meses, e se comprometer a iniciar ou retomar referida atividade moageira em até 3 (três) meses a contar da autorização prevista neste parágrafo;

c). a liquidação prevista neste inciso somente poderá ser utilizada em relação às aquisições efetuadas durante o período de 3 (três) meses a que se refere a alínea b deste inciso; e

d). o requerimento para fruição da sistemática prevista neste inciso deverá conter o compromisso de retomada da atividade moageira e da geração de empregos previstos em disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 96772 DE 18/04/2024, efeitos a partir de 01/05/2024):

§ 12. Na hipótese do inciso IX do caput deste artigo:

I - o ICMS liquidado não poderá ser apropriado como crédito;

II - no caso de diferimento do ICMS para a saída interestadual, conforme inciso III do § 2º deste artigo, o imposto incidente na respectiva saída, calculado segundo a regra aplicável aos contribuintes em geral, deverá ser liquidado nos seguintes termos:

a). 0,67% (sessenta e sete centésimos por cento). do valor da operação de saída interestadual, mediante pagamento em dinheiro; e

b). o saldo do imposto, após a dedução do valor obtido na alínea anterior, mediante compensação com os créditos judiciais.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 69136 DE 14/02/2020):

Art. 3º-A O estabelecimento alagoano de central de distribuição, enquadrado pelo Decreto Estadual nº 38.631, de 22 de novembro de 2000, poderá ser autorizado, após aprovação pelo Conselho Estadual do Desenvolvimento Econômico - CONEDES, a liquidar parcialmente o ICMS devido pelas suas operações próprias na forma prevista neste Decreto.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, relativamente à liquidação de que trata o caput deste artigo, do saldo devedor apurado periodicamente:

I - deverá ser recolhido em espécie, no mínimo, os seguintes percentuais sobre a base de cálculo do imposto:

a). 3% (três por cento)., nas saídas à alíquota de 17% (dezessete por cento).;

b). 4% (quatro por cento)., nas saídas à alíquota de 18% (dezoito por cento).;

c). 1% (um por cento)., nas saídas à alíquota de 4% ou 12% (doze por cento).; e

d). 5% (cinco por cento)., nas saídas internas tributadas nas demais alíquotas.

II - após a dedução dos valores de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, o restante poderá ser liquidado com os créditos de que trata este Decreto.

§ 2º A liquidação prevista neste artigo fica condicionada a Ato Concessivo com prazo de até 10 (dez). anos e em pedido do sujeito passivo que atenda aos seguintes requisitos:

I - regularidade no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL;

II - regularidade com suas obrigações tributárias principal e acessórias;

III - não estar inscrito na Dívida Ativa do Estado;

IV - cujo titular ou sócio não participe de pessoa jurídica com dívidas vencidas com a Fazenda Pública Estadual ou com inscrição suspensa ou inapta;

V - que possuir área mínima exclusivamente vinculada a operação de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados). para armazenagem de suas mercadorias;

VI - que tenham, no mínimo, 100 (cem). empregados no estabelecimento, ou em operador logístico vinculados a operação, devidamente registrados no Ministério do Trabalho;

VII - que não possua débitos perante a Receita Federal do Brasil - RFB, ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, salvo se suspensa a exigibilidade; e

VIII - que declare que o montante de suas saídas interestaduais não será inferior a 70% (setenta por cento). do total de suas saídas.

§ 3º A liquidação de que trata este artigo fica condicionada:

I - ao atendimento dos requisitos de que trata o § 2º deste artigo; e

II - a comprovação de que, em cada mês, as saídas INTERESTADUAIS representem, no mínimo, 70% (setenta por cento). do total das suas saídas.

§ 4º Ao contribuinte autorizado à liquidação prevista neste artigo fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas realizadas pelo revendedor, nos termos do Decreto Estadual nº 38.317, de 2000.

§ 5º Ato Concessivo poderá estabelecer arrecadação média anual do estabelecimento credenciado, que deverá ser atualizado no mês de janeiro de cada ano pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado do exercício anterior, observado que:

I - não será inferior à média aritmética dos últimos 12 (doze). meses anteriores ao credenciamento do próprio estabelecimento credenciado ou de todo o grupo econômico em Alagoas a que pertença; ou

II - não poderá ser inferior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais).

Art. 4º No caso de ser o contribuinte devedor, simultaneamente, de duas ou mais obrigações tributárias, a liquidação observará os seguintes critérios:

I - liquidação, em primeiro lugar, dos débitos inscritos na dívida ativa, em segundo lugar, os débitos constituídos e, finalmente, em terceiro lugar, os débitos em fase de constituição; e

II - liquidação progressiva, respeitada a ordem crescente dos prazos de prescrição.

Art. 5º O valor do débito tributário objeto da liquidação será o resultante do somatório do principal, monetariamente atualizado, mais a multa moratória ou, em sendo caso, a multa prevista para a infração praticada, além dos juros de mora aplicáveis, quando incidentes.

Parágrafo único. Entende-se por principal, para os fins deste artigo, o valor originário do imposto ou da sanção pecuniária aplicada.

CAPÍTULO III - DOS CRÉDITOS UTILIZÁVEIS

Art. 6º São créditos utilizáveis para os fins de que trata este Decreto, aqueles que, exercidos contra o Estado de Alagoas:

I - estejam representados em precatórios judiciais pendentes de pagamentos em 30 de dezembro de 2000, ou que tenham sido extraídos em face de ações judiciais aforadas até 31 de dezembro de 1999; ou

II - decorram de sentenças judicial transitada em julgado em processo de conhecimento e se refiram a obrigações de natureza alimentar ou contratual, respeitada a preferência a que se refere o artigo 9º, assim considerados:

a). os créditos decorrentes de sentenças judicial transitada em julgado em processo de conhecimento, e cujos embargos à execução já tenham sido extintos ou julgados improcedentes por decisão transitada em julgado; ou

b). os créditos decorrentes de sentença judicial transitada em julgado em processo de conhecimento, e cujos embargos à execução já tenham sido extintos ou julgados improcedentes por sentença; ou

c). os créditos decorrentes de sentença judicial transitada em julgado em processo de conhecimento, e cujos embargos à execução estejam pendentes de julgamento; ou

d). os créditos decorrem de sentença judicial transitada em julgado em processo de conhecimento. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.819, de 06.04.2004, DOE AL de 07.04.2004).

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 1.819, de 06.04.2004, DOE AL de 07.04.2004).

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 1.819, de 06.04.2004, DOE AL de 07.04.2004).

Art. 7º Poderão ser ainda objeto de utilização, na forma da disciplina deste Decreto, créditos que, primitivos ou derivados, sejam exercidos pelo contribuinte contra entidades da Administração Indireta Estadual, hipótese em que ficará o Estado de Alagoas sub-rogado nos direitos creditícios originariamente exercidos, pelo contribuinte, contra a instituição descentralizada devedora.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 69136 DE 14/02/2020):

Art. 8º Na hipótese do art. 2º, o contribuinte poderá liquidar, pela via de que trata este Decreto, os seguintes percentuais do débito tributário de que seja responsável, cabendo-lhe recolher, em espécie, a importância remanescente:

I - até 90% (noventa por cento)., mediante utilização de crédito oriundo de precatório e sentença judicial de natureza alimentar;

II - até 70% (setenta por cento)., mediante utilização de crédito oriundo de precatório e sentença judicial de natureza contratual; e

III - até 50% (cinquenta por cento)., mediante utilização de crédito oriundo de precatório e sentença judicial de natureza diversa das previstas nos incisos I e II deste artigo.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 37519 DE 29/12/2014):

Art. 9º Os créditos oriundos de precatórios e sentenças judiciais de natureza contratual só podem ser utilizados após o esgotamento de todos os créditos de natureza alimentar decorrentes de ações promovidas por servidores públicos do Estado de Alagoas. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52652 DE 15/03/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 52652 DE 15/03/2017).:

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo ao crédito com valor reconhecido em sentença judicial transitada em julgado em processo de conhecimento, desde que:

I - a compensação seja requerida por sujeito passivo devedor da Fazenda Pública Estadual que comprove a titularidade primitiva do crédito;

II - na compensação seja utilizado, no mínimo, 40% (quarenta por cento). de créditos de natureza alimentar decorrente de ações promovidas por servidores públicos do Estado de Alagoas, não se aplicando o disposto no inciso II do art. 8º;

III - os creditos decorrentes de sentenças judiciais com trânsito em julgado sejam objeto de homologação pela Administração Pública na forma disposta na própria decisão, e seu valor atualizado pelo mesmo índice de correção utilizado pelo Conselho Nacional de Justiça para a atualização dos precatórios judiciais;

IV - a sua utilização na liquidação de ICMS decorrente de importação do exterior, observada a ordem de liquidação prevista no art. 4º, atenda ao seguinte:

a). seja restrita à operação:

1. com o diferimento previsto no inciso II do § 2º do art. 3º, ou

2. de aquisição de mercadoria a ser utilizada diretamente no processo de industrialização ou de bem para uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento importador;

b). tratando-se de estabelecimento com incentivo fiscal da Lei Estadual 5.671, de 1º de fevereiro de 1995, renuncie à utilização como crédito do imposto relativo à importação;

c). haja prévia concessão de regime especial em pedido em que o contribuinte declare:

1. no caso da alínea b deste inciso, sua renúncia à utilização como crédito do imposto relativo à importação;

2. quanto às demais situações, que a importação não deve gerar crédito acumulado e, caso gere, deve ser estornado;

V - a utilização do crédito ocorra no prazo de até 4 (quatro). anos a contar da abertura da conta gráfica específica a ele relativa, findo o qual será considerado extinto o saldo de crédito eventualmente existente; e

VI - o sujeito passivo não possua, na data de início de vigência deste parágrafo, crédito de natureza alimentar, ou, caso possua, seja este em primeiro lugar utilizado para a liquidação.

Art. 10. É permitido o fracionamento do valor constante de sentença transitada em julgado: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.819, de 06.04.2004, DOE AL de 07.04.2004).

I - quando a titularidade sobre o crédito seja exercida por mais de um credor, sendo só um deles o responsável pelo débito objeto da liquidação;

II - quando o valor do crédito não for utilizado integralmente para fins da liquidação; e

III - quando se tratar de crédito apenas parcialmente cedido ao interessado na liquidação.

CAPÍTULO IV - DA TITULARIDADE DOS CRÉDITOS E DA SUA CESSÃO A TERCEIROS

Art. 11. É parte legítima para pleitear a compensação o sujeito passivo devedor da Fazenda Pública Estadual que comprove a titularidade, primitiva ou derivada, de crédito contra o Estado de Alagoas.

§ 1º Ocorrerá a titularidade primitiva quando o crédito contra o Estado de Alagoas ou órgão da Administração Indireta Estadual decorrer de relações jurídicas diretamente estabelecidas entre estes e o sujeito passivo.

§ 2º Ocorrerá a titularidade derivada quando o sujeito passivo receber de outrem, a titulo de cessão, créditos contra o Estado de Alagoas oriundos de precatórios e sentenças judiciais transitadas em julgado, devendo a cessão de crédito:

I - ser formalizada em documento público ou particular.  (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.766 de 08.09.2005, DOE AL de 09.09.2005).

II - ser acompanhada de mandato outorgado pelo cedente ao cessionário, em caráter irretratável e irrevogável, pelo qual a este atribua poderes para promover a quitação de valores pagos no processo judicial do qual se originou, para transigir, renunciar ou desistir do processo de execução que originou a expedição do crédito contra o Estado.  (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.766 de 08.09.2005, DOE AL de 09.09.2005).

§ 3º A SEFAZ poderá estabelecer condições para a cessão de créditos prevista neste Decreto, inclusive a realizada entre contas gráficas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 69136 DE 14/02/2020).

CAPÍTULO V - DA PROPOSTA DE LIQUIDAÇÃO

Art. 12. O contribuinte interessado na liquidação de débito tributário, pelo sistema regulamentado por este Decreto, deverá formalizar proposta dirigida ao Chefe do Poder Executivo Estadual e protocolizada junto à Secretaria de Estado da Fazenda, devidamente instruída: (Redação dada pelo Decreto nº 4.830, de 25.02.2010, DOE AL de 26.02.2010, rep. DOE AL de 02.03.2010).

I - com a prova documental da sua condição de titular primitivo ou derivado do crédito cuja utilização pretenda, observados os critérios definidos na lei e neste regulamento;

II - a declaração textual do seu reconhecimento quanto à definitividade dos valores do crédito a ser utilizado e de que seja titular primitivo ou derivado, bem assim quanto à definitividade do débito a ser liquidado, conforme apurados na data da formulação do pedido, cujas expressões serão corrigidas, caso afinal deferido o pleito, observado o período que mediar entre as datas de formulação do pedido e do deferimento, e respeitada a variação do índice oficial aplicável com vistas à atualização monetária das obrigações tributárias;

III - a renúncia expressa, sob cláusula de irretratabilidade, a qualquer direito com vistas à provocação futura, em sede administrativa ou judiciária, de questionamentos acerca do principal e dos correspondentes acessórios; e

IV - o instrumento de mandato, em sendo o caso, a que se refere o art. 11, § 2º, inciso II, deste Decreto.

Parágrafo único. Ato normativo expedido pelo Secretário Executivo de Fazenda poderá estabelecer outros documentos que deverão obrigatoriamente instruir a proposta de que trata este artigo.

Art. 13. Para fins de compensação do ICMS na forma prevista neste Decreto, deverá o interessado obter credenciamento prévio junto à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, para que seja aberta conta gráfica destinada especificamente ao movimento de débitos e créditos relativos à compensações com o ICMS devido nas referidas operações, nos termos que dispuser disciplina da SEFAZ. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 70693 DE 06/08/2020).

Parágrafo Único - Não será credenciada a empresa que tiver débito para com a Fazenda Pública Estadual, salvo se objeto de processo de compensação nos termos deste Decreto, ou pendente de recurso administrativo ou judicial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.013, de 03.08. 2004, DOE AL de 04.08.2004).

Art. 14. Na hipótese de sujeito passivo que pretenda compensar o ICMS incidente na importação de mercadorias do exterior e na prestação de serviços onerosos de telecomunicação, mediante fichas, cartões e assemelhados e serviços não medidos, cujo fato gerador seja posterior à data de publicação deste Decreto, deverão ser observados os procedimentos previstos em ato normativo do Secretário Executivo de Fazenda. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.013, de 03.08. 2004, DOE AL de 04.08.2004).

Art. 15. A Secretaria de Estado da Fazenda criará sistema informatizado de controle de todas as operações de importação cuja entrega da mercadoria for feita com a extinção do crédito tributário nos termos deste Decreto. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.830, de 25.02.2010, DOE AL de 26.02.2010, rep. DOE AL de 02.03.2010).

Art. 16. A simples formalização do pedido de compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário, a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais, nem garante o seu deferimento.

Art. 17. Para efetivação da compensação, o valor do crédito judiciário e o do crédito tributário, observada a respectiva legislação, serão apurados na data da formulação do pedido e atualizados até a data do deferimento deste.

CAPÍTULO VI - DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO

Art. 18. Protocolizado o pedido de liquidação, os autos deverão se sujeitar à análise e manifestação do Comitê formado pelos seguintes membros: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 94910 DE 19/12/2023).

I - Procurador (a).-Geral do Estado de Alagoas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 94910 DE 19/12/2023).

II - Secretário (a). de Estado da Fazenda; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 94910 DE 19/12/2023).

III - Secretário (a). de Estado de Governo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 94910 DE 19/12/2023).

§ 1º Quanto às empresas prestadoras de serviços onerosos de telecomunicação, mediante cartões, fichas e assemelhados e serviços não medidos, no primeiro pedido de liquidação por compensação, além dos requisitos legais, deverá demonstrar por planilhas distintas à cada modalidade de produto ou serviço, o valor médio dos recolhimentos dos últimos 12 (doze). exercícios mensais, para aferição dos incrementos de arrecadação nos exercícios vindouros. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.013, de 03.08. 2004, DOE AL de 04.08.2004).

§ 2º O pedido de liquidação, quanto ao incremento de arrecadação das empresas prestadoras de serviços onerosos de telecomunicação mediante cartão, fichas e assemelhados, e serviços não medidos, será formulado até o segundo dia útil após o exercício mensal, devendo: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 94910 DE 19/12/2023).

I - ser apreciado e despachado pelo Comitê, em tempo hábil que permita a homologação pelo Chefe do Poder Executivo, antes da data de recolhimento mensal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 94910 DE 19/12/2023).

II - Se até a data do recolhimento mensal houver qualquer ato ou fato obstativo, não imputável ao contribuinte, seja quanto à análise e manifestação do crédito ou homologação, ele recolherá em espécie o percentual a que se refere o art. 8º, I, ficando a exigibilidade e liquidação por compensação dos tributos suspensas, mesmo sob formulação e cumprimento de exigências e até que os órgãos competentes o notifiquem da homologação. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.013, de 03.08. 2004, DOE AL de 04.08.2004).

§ 3º O Comitê, ao analisar a possibilidade jurídica de certificação o crédito que se refira às obrigações de natureza alimentar, oriundas de ações promovidas por servidores públicos do Estado de Alagoas, observará os seguintes critérios: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 94910 DE 19/12/2023).

I - terão prioridade, nesta ordem: (Redação dada pelo Decreto nº  3.572, de 04.04.2007, DOE AL de 05.04.2007).

a). os acometidos de doenças graves, contagiosas ou incuráveis, comprovadas por laudo firmado por médico especialista, inscrito no Conselho Regional de Medicina; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº  3.572, de 04.04.2007, DOE AL de 05.04.2007).

b). os idosos, aqueles com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos).;  (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.553 de 12.01.2007, Ed. de 12.01.2007).

c). os detentores de crédito de valor de face não superior ao previsto em ato normativo da SEFAZ;(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 69136 DE 14/02/2020).

d). o cônjuge supérstite e, na falta deste, os filhos menores e dependentes na forma da lei; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº  3.572, de 04.04.2007, DOE AL de 05.04.2007).

II - os acometidos de doenças, em estado terminal devidamente comprovado, terão seus créditos certificados independentemente do valor ou da idade e prioridade em relação às pessoas referidas no inciso I. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº  3.572, de 04.04.2007, DOE AL de 05.04.2007).

§ 4º A Procuradoria Geral do Estado manterá sistema atualizado com as informações necessárias para o cumprimento das exigências previstas no art. 22. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº  3.572, de 04.04.2007, DOE AL de 05.04.2007).

§ 5º Os créditos decorrentes de honorários advocatícios, nas ações de natureza contratual, não poderão ser certificados, liquidados e compensados separados do crédito principal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº  3.572, de 04.04.2007, DOE AL de 05.04.2007).

§ 6º Em caso de dúvida sobre o estado de saúde do servidor, poderá o Comitê encaminhá-lo à Junta Médica do Estado para que seja submetido a exame. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 94910 DE 19/12/2023).

§ 7º Aquele que firmar contrato de cessão de créditos com os servidores, para efeito de compensação, somente poderá adquirir novos créditos quando inexistir qualquer pendência em relação à aquisição anteriormente feita, obedecida a ordem de certificação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº  3.572, de 04.04.2007, DOE AL de 05.04.2007).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 69136 DE 14/02/2020).:

§ 8º A certificação e a homologação do pedido de cessão de crédito, pleiteadas por mais de um servidor público do Estado de Alagoas, ativo, inativo ou pensionista, nos termos dispostos no § 2º do art. 11 deste Decreto, somente poderá ser deferida se, em cada processo de certificação, do valor de face desse crédito:

I - no mínimo, 30% (trinta por cento) contemplar cedentes que se enquadrem nas hipóteses previstas no § 3º do caput deste artigo; e

II - no máximo, 40% (quarenta por cento) contemplar cedentes que se enquadrem na condição de isento do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

§ 9º O detentor de crédito que na qualidade de pessoa física, em iniciativa conjunta com a empresa, atrair importação que gere incremento de operação de crédito, nos termos da Lei n.º 6.410, de 24 de outubro de 2003, será incluído, prioritariamente, nos critérios estabelecidos no § 3º do art. 18 deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.830, de 25.02.2010, DOE AL de 26.02.2010, rep. DOE AL de 02.03.2010).

Art. 19. Havendo despacho do Comitê favorável à liquidação, o pedido considerar-se-á homologado. (Redação do caput do Decreto Nº 94910 DE 19/12/2023).

§ 1º Homologada a liquidação a mesma só se aperfeiçoará quando o interessado apresentar:

I - termo de quitação outorgado pelo titular do crédito, primitivo ou derivado, constituído pela decisão judicial, inclusive precatório; e

II - comprovantes de recolhimento dos encargos processuais, periciais e outros, que forem de sua responsabilidade.

§ 2º Após ciência ao interessado do ato que homologou a liquidação, e anexados os documentos a que alude o parágrafo anterior, o processo deverá ser encaminhado, sucessivamente: (Redação dada pelo Decreto nº 4.830, de 25.02.2010, DOE AL de 26.02.2010, rep. DOE AL de 02.03.2010).

I - à Procuradoria-Geral do Estado para viabilizar por intermédio de seus órgãos:

a). o registro e a baixa definitiva, total ou parcial, dos créditos tributários inscritos em dívida ativa referentes à compensação realizada, atestando-os nos autos;

b). se for o caso, a extinção da ação de execução fiscal promovida em face do interessado;

II - à Secretaria de Estado da Fazenda, para viabilizar, por intermédio de seus órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 4.830, de 25.02.2010, DOE AL de 26.02.2010, rep. DOE AL de 02.03.2010).

a). o registro e a baixa definitiva, total ou parcial, dos créditos tributários referentes à liquidação realizada, atestando-os nos autos; e

b). os procedimentos relativos às impugnações administrativas.

Art. 20. Indeferido o pedido de liquidação, dar-se-á ciência ao interessado para, se assim entender, apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, pedido de reconsideração ao Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 1.819, de 06.04.2004, DOE AL de 07.04.2004).

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. A liquidação de débito tributário pelo sistema previsto neste Decreto:

I - exige a confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária e reconhecimento quanto à definitividade do valor dos créditos a serem liquidados, (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.819, de 06.04.2004, DOE AL de 07.04.2004).

II - é condicionada a que a obrigação decorrente da decisão judicial e o crédito tributário a serem liquidados não sejam objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou sendo, haja expressa renúncia ao direito discutido, inclusive mediante o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, conforme o caso; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.819, de 06.04.2004, DOE AL de 07.04.2004).

III - depende da comprovação do reconhecimento do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e da contribuição pra a seguridade social, quando exigíveis. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.819, de 06.04.2004, DOE AL de 07.04.2004).

Parágrafo único. Sobre os créditos contra o Estado de Alagoas, para fins de liquidação, não poderá pesar qualquer pendência judicial, ficando reservado ao Estado o direito de promover eventuais impugnações aos referidos créditos.

Art. 22. A liquidação, na forma de que trata este Decreto, acarretará a extinção, parcial ou integral, do crédito tributário e da obrigação decorrente da decisão judicial, até o limite efetivamente liquidado.

Parágrafo único. Subsistindo saldo de crédito contra o Estado ou de crédito tributário, o valor remanescente permanecerá sujeito às regras comuns do débito ou do crédito preexistente, conforme o caso, previstas na respectiva legislação.

Art. 23. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 1.611, de 7 de novembro de 2003.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 19 de dezembro de 2003, 115º da República.

LUÍS ABÍLIO DE SOUSA NETO

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado