Lei Nº 7713 DE 22/12/1988


 Publicado no DOU em 22 dez 1988


Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 1º de janeiro de 1989, por pessoas físicas residentes ou domiciliados no Brasil, serão tributados pelo Imposto sobre a Renda na forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta Lei.

Art. 2º. O Imposto sobre a Renda das pessoas físicas será devido, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos.

Art. 3º. O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos artigos 9º a 14 desta Lei.

§ 1º. Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.

§ 2º. Integrará o rendimento bruto, como ganho de capital, o resultado da soma dos ganhos auferidos no mês, decorrentes de alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, considerando-se como ganho a diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição corrigido monetariamente, observado o disposto nos artigos 15 a 22 desta Lei.

§ 3º. Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins.

§ 4º. A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título.

§ 5º. Ficam revogados todos os dispositivos legais concessivos de isenção ou exclusão, da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das pessoas físicas, de rendimentos e proventos de qualquer natureza, bem como os que autorizam redução do imposto por investimento de interesse econômico ou social.

§ 6º. Ficam revogados todos os dispositivos legais que autorizam deduções cedulares ou abatimentos da renda bruta do contribuinte, para efeito de incidência do Imposto sobre a Renda.

Art. 4º. Fica suprimida a classificação por cédulas dos rendimentos e ganhos de capital percebidos pelas pessoas físicas.¶

Art. 5º. Salvo disposição em contrário, o imposto retido na fonte sobre rendimentos e ganhos de capital percebidos por pessoas físicas será considerado redução do apurado na forma dos artigos 23 e 24 desta Lei.

Art. 6º. Ficam isentos do Imposto sobre a Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

I - a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado;

II - as diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho;

III - o valor locativo do prédio construído, quando ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau;

IV - as indenizações por acidentes de trabalho;

V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

VI - o montante dos depósitos, juros, correção monetária e quotas-partes creditados em contas individuais pelo Programa de Integração Social e pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público;

VII - os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante. (Redação dada ao inciso pela Lei º 9.250, de 26.12.1995, DOU 27.12.1995 )

VIII - as contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência privada em favor de seus empregados e dirigentes;

IX - os valores resgatados dos Planos de Poupança e Investimento - PAIT, de que trata o Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, relativamente à parcela correspondente às contribuições efetuadas pelo participante;

X - as contribuições empresariais a Plano de Poupança e Investimento - PAIT, a que se refere o artigo 5º, § 2º, do Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986;

XI - o pecúlio recebido pelos aposentados que voltam a trabalhar em atividade sujeita ao regime previdenciário, quando dela se afastarem, e pelos trabalhadores que ingressarem nesse regime após completarem 60 (sessenta) anos de idade, pago pelo Instituto Nacional de Previdência Social ao segurado ou a seus dependentes, após sua morte, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.243, de 24 de setembro de 1975 ;

XII - as pensões e os proventos concedidos de acordo com os Decretos-Leis nºs 8.794 e 8.795, de 23 de janeiro de 1946, e Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, e artigo 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, em decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira;

XIII - capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado, bem como os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato;

XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada ao inciso pela Lei Nº 11052 DE 29/12/2004).

XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, até o valor de: (Redação dada pela Lei Nº 11482 DE 31/05/2007, conversão da Medida Provisória Nº 340 DE 29/12/2006).

a) R$ 1.313,69 (mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2007; (Redação dada à alínea pela Lei Nº 11482 DE 31/05/2007, conversão da Medida Provisória Nº 340 DE 29/12/2006).

b) R$ 1.372,81 (mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2008; (Redação dada à alínea pela Lei Nº 11482 DE 31/05/2007, conversão da Medida Provisória Nº 340 DE 29/12/2006).

c) R$ 1.434,59 (mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2009; (Redação dada à alínea pela Lei Nº 11482 DE 31/05/2007, conversão da Medida Provisória Nº 340 DE 29/12/2006).

d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2010; (Redação dada à alínea pela Lei Nº 12469 DE 26/08/2011, conversão da Medida Provisória Nº 528 DE 25/03/2011).

e) R$ 1.566,61 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2011; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 12469 DE 26/08/2011, conversão da Medida Provisória Nº 528 DE 25/03/2011).

f) R$ 1.637,11 (mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2012; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 12469 DE 26/08/2011 , conversão da Medida Provisória Nº 528 DE 25/03/2011).

g) R$ 1.710,78 (mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês, para o ano-calendário de 2013; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 12469 DE 26/08/2011 , conversão da Medida Provisória Nº 528 DE 25/03/2011).

h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13149 DE 21/07/2015).

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 644 DE 30/04/2014):

i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13149 DE 21/07/2015).

(Revogado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 644 DE 30/04/2014):

XVI - o valor dos bens adquiridos por doação ou herança;

XVII - os valores decorrentes de aumento de capital:

a) mediante a incorporação de reservas ou lucros que tenham sido tributados na forma do artigo 36 desta Lei;

b) efetuado com observância do disposto no artigo 63 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 , relativamente aos lucros apurados em períodos-base encerrados anteriormente à vigência desta Lei;

XVIII - a correção monetária de investimentos, calculada aos mesmos índices aprovados para os Bônus do Tesouro Nacional - BTN, e desde que seu pagamento ou crédito ocorra em intervalos não inferiores a 30 (trinta) dias; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.799, de 10.07.1989, DOU 11.07.1989)

XIX - a diferença entre o valor de aplicação e o de resgate de quotas de fundos de aplicações de curto prazo;

XX - ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte.

XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.541, de 23.12.1992, DOU 24.12.1992 , com efeitos a partir de 01.01.1993)

XXII - os valores pagos em espécie pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços. (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.945, de 04.06.2009, DOU 05.06.2009 , conversão da Medida Provisória nº 451, de 15.12.2008, DOU 16.12.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2009)

XXIII - o valor recebido a título de vale-cultura. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12761 DE 27/12/2012).

Parágrafo único. O disposto no inciso XXII do caput deste artigo não se aplica aos prêmios recebidos por meio de sorteios, em espécie, bens ou serviços, no âmbito dos referidos programas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.945, de 04.06.2009, DOU 05.06.2009 , conversão da Medida Provisória nº 451, de 15.12.2008, DOU 16.12.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2009)

Art. 7º. Ficam sujeito à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no artigo 25 desta Lei:

I - os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas;

II - os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas.

§ 1º. O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título.

§ 2º. (Revogado pela Lei nº 8.218, de 29.08.1991, DOU 30.12.1991 )

§ 3º. (Vetado).

Art. 8º. Fica sujeito ao pagamento do Imposto sobre a Renda, calculado de acordo com o disposto no artigo 25 desta Lei, a pessoa física que receber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos e ganhos de capital que não tenham sido tributados na fonte, no País.

§ 1º. O disposto neste artigo se aplica, também, aos emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos.

§ 2º. O imposto de que trata este artigo deverá ser pago até o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês subseqüente ao da percepção dos rendimentos.

Art. 9º. Quando o contribuinte auferir rendimentos da prestação de serviços de transporte, em veículo próprio locado, ou adquirido com reservas de domínio ou alienação fiduciária, o Imposto sobre a Renda incidirá sobre:

I - 10% (dez por cento) do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12794 DE 02/04/2013).

II - 60% (sessenta por cento) do rendimento bruto, decorrente do transporte de passageiros.

Parágrafo único. O percentual referido no item I deste artigo aplica-se também sobre o rendimento bruto da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados.

Art. 10. O imposto incidirá sobre 10% (dez por cento) do rendimento bruto auferido pelos garimpeiros matriculados nos termos do artigo 73 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, remunerado pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº. 318, de 14 de março de 1967, na venda a empresas legalmente habilitadas de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas por eles extraídos.

Parágrafo único. A prova de origem dos rendimentos de que trata este artigo far-se-á com base na via da nota de aquisição destinada ao garimpeiro pela empresa compradora.

Art. 11. (Revogado pela Lei nº 7.774, de 08.06.1989)

§ 1º. Fica ainda assegurada aos odontólogos a faculdade de deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva profissão, as despesas com a aquisição do material odontológico por eles aplicadas nos serviços prestados aos seus pacientes, assim como as despesas com o pagamento dos profissionais dedicados à prótese e à anestesia, eventualmente utilizados na prestação dos serviços, desde que, em qualquer caso, mantenham escrituração das receitas e despesas realizadas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.975, de 26.12.1989, DOU 27.12.1989, DOU 27.12.1989)

§ 2º. (Parágrafo vetado na Lei nº 7.975, de 26.12.1989, DOU 27.12.1989)

(Revogado pela Lei Nº 13149 DE 21/07/2015 e pela Medida Provisória Nº 670 DE 10/03/2015):

Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.

Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação do caput dada pela Lei Nº 13149 DE 21/07/2015).

§ 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.350, de 20.12.2010, DOU 21.12.2010 , conversão da Medida Provisória nº 497, de 27.07.2010, DOU 28.07.2010 )

§ 2º Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.350, de 20.12.2010, DOU 21.12.2010 , conversão da Medida Provisória nº 497, de 27.07.2010, DOU 28.07.2010 )

§ 3º A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis:

I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e

II - contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.350, de 20.12.2010, DOU 21.12.2010 , conversão da Medida Provisória nº 497, de 27.07.2010, DOU 28.07.2010 )

§ 4º Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , salvo o previsto nos seus §§ 1º e 3º. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.350, de 20.12.2010, DOU 21.12.2010 , conversão da Medida Provisória nº 497, de 27.07.2010, DOU 28.07.2010 )

§ 5º O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2º, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.350, de 20.12.2010, DOU 21.12.2010 , conversão da Medida Provisória nº 497, de 27.07.2010, DOU 28.07.2010 )

§ 6º Na hipótese do § 5º, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.350, de 20.12.2010, DOU 21.12.2010 , conversão da Medida Provisória nº 497, de 27.07.2010, DOU 28.07.2010 )

§ 7º Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1º de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010 , poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.350, de 20.12.2010, DOU 21.12.2010 , conversão da Medida Provisória nº 497, de 27.07.2010, DOU 28.07.2010 )

§ 8º (VETADO na Lei nº 12.350, de 20.12.2010, DOU 21.12.2010 )

§ 9º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.350, de 20.12.2010, DOU 21.12.2010 )

Art. 12-B. Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (Redação do caput dada pela Lei Nº 13149 DE 21/07/2015).

Art. 13. (Revogado pela Lei nº 8.383, de 30.12.1991, DOU 31.12.1991 )

Art. 14. (Revogado pela Lei nº 8.383, de 30.12.1991, DOU 31.12.1991 )

Art. 15. (Revogado pela Lei nº 7.774, de 08.06.1989, DOU 09.06.1989)

Art. 16. O custo de aquisição dos bens e direitos será o preço ou valor pago, e, na ausência deste, conforme o caso:

I - o valor atribuído para efeito de pagamento do Imposto sobre a Transmissão;

II - o valor que tenha servido de base para o cálculo do Imposto sobre a Importação acrescido do valor dos tributos e das despesas de desembaraço aduaneiro;

III - o valor da avaliação do inventário ou arrolamento;

IV - o valor de transmissão utilizado na aquisição, para cálculo do ganho de capital do alienante;

V - seu valor corrente, na data da aquisição.

§ 1º. O valor da contribuição de melhoria integra o custo do imóvel.

§ 2º. O custo de aquisição de títulos e valores mobiliários, de quotas de capital e dos bens fungíveis será a média ponderada dos custos unitários, por espécie, desses bens.

§ 3º. No caso de participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros e reservas, que tenham sido tributados na forma do artigo 36 desta Lei, o custo de aquisição é igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista beneficiário.

§ 4º. O custo é considerado igual a 0 (zero) no caso das participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros e reservas, no caso de partes beneficiárias adquiridas gratuitamente, assim como de qualquer bem cujo valor não possa ser determinado nos termos previsto neste artigo.

Art. 17. O valor de aquisição de cada bem ou direito, expresso em cruzados novos apurado de acordo com o artigo anterior, deverá ser corrigido monetariamente, a partir da data do pagamento, da seguinte forma: (Redação dada ao caput pela Lei nº 7.959, de 21.12.1989 )

I - até janeiro de 1989, pela variação da OTN; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.959, de 21.12.1989 )

II - nos meses de fevereiro a abril de 1989, pelas seguintes variações: em fevereiro, 31,2025%; em março, 30,5774%; e em abril, 9,2415%; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.959, de 21.12.1989 )

III - a partir de maio de 1989, pela variação do BTN. (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.959, de 21.12.1989 )

§ 1º. Na falta de documento que comprove a data do pagamento, no caso de bens e direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1988, a conversão poderá ser feita pelo valor da OTN no mês de dezembro do ano em que este tiver constado pela primeira vez na declaração de bens. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.799, de 10.07.1989, DOU 11.07.1989)

§ 2º. Os bens ou direitos da mesma espécie, pagos em datas diferentes, mas que constem agrupadamente na declaração de bens, poderão ser convertidos na forma do parágrafo anterior, desde que tomados isoladamente em relação ao ano da aquisição.

§ 3º. No caso do parágrafo anterior, não sendo possível identificar o ano dos pagamentos, a conversão será efetuada tomando-se por base o ano da aquisição mais recente.

§ 4º. No caso de aquisição com pagamento parcelado, a correção monetária será efetivada em relação a cada parcela. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.799, de 10.07.1989, DOU 11.07.1989)

Art. 18. Para apuração do valor a ser tributado, no caso de alienação de bens imóveis, poderá ser aplicado um percentual de redução sobre o ganho de capital apurado, segundo o ano de aquisição ou incorporação do bem, de acordo com a seguinte tabela:

Ano de Aquisição ou   Percentual   Ano de Aquisição ou   Percentual
Incorporação   de Redução   Incorporação   de Redução


Até 1969   100   1979   50
1970    95%   1980   45%
1971   90%    1981   40%
1972    85%    1982    35%
1973    80%    1983    30%
1974    75%   1984   25%
1975    70%   1985   20%
1976   65%    1986    15%
1977   60%    1987    10%
1978   55%    1988    5%

Parágrafo único. Não haverá redução, relativamente aos imóveis cuja aquisição venha a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1989.

Art. 19. Valor da transmissão é o preço efetivo da operação de venda ou da cessão de direitos, ressalvado o disposto no artigo 20 desta Lei.

Parágrafo único. Nas operações em que o valor não se expressar em dinheiro, o valor da transmissão será arbitrado segundo o valor de mercado.

Art. 20. A autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor ou preço, sempre que não mereça fé, por notoriamente diferente do de mercado, o valor ou preço informado pelo contribuinte, ressalvada em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 21. Nas alienações a prazo, o ganho de capital será tributado na proporção das parcelas recebidas em cada mês, considerando-se a respectiva atualização monetária, se houver.

Art. 22. Na determinação do ganho de capital serão excluídos:

I - o ganho de capital decorrente da alienação do único imóvel que o titular possua, desde que não tenha realizado outra operação nos últimos 5 (cinco) anos e o valor da alienação não seja superior ao equivalente a 300.000 (trezentos mil) BTN no mês da operação. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.134, de 27.12.1990 )

II - (Revogado pela Lei nº 8.014, de 06.04.1990, DOU 09.04.1990 )

III - as transferências causa mortis e as doações em adiantamento da legítima;

IV - o ganho de capital auferido na alienação de bens de pequeno valor, definido pelo Poder executivo.

Parágrafo único. Não se considera ganho de capital o valor decorrente de indenização por desapropriação para fins de reforma agrária, conforme o disposto no § 5º do artigo 184 da Constituição Federal , e de liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo a objeto segurado.

Art. 23. (Revogado pela Lei nº 8.134, de 27.12.1990 )

Art. 24. (Revogado pela Lei nº 8.134, de 27.12.1990 )

Art. 25. O imposto será calculado, observado o seguinte:

I - se o rendimento mensal for de até Cr$ 750.000,00, será deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 250.000,00 e, sobre o saldo remanescente incidirá alíquota de 10%;

II - se o rendimento mensal for superior a Cr$ 750.000,00, será deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 550.000,00 e, sobre o saldo remanescente incidirá alíquota de 25%.

§ 1º. Na determinação da base de cálculo sujeita a incidência do imposto poderão ser deduzidos:

a) Cr$ 20.000,00, por dependente, até o limite de cinco dependentes;

b) Cr$ 250.000,00, correspondentes à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade;

c) o valor da contribuição paga, no mês, para a previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

d) o valor da pensão judicial paga.

§ 2º. As disposições deste artigo aplicam-se aos pagamentos efetuados a partir de 1º de dezembro de 1991. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.269, de 16.12.1991)

Art. 26. O valor da Gratificação de Natal (13º salário) a que se referem as Leis nº 4.090, de 13 de julho de 1962 , e nº 4.281, de 8 de novembro de 1963, e o artigo 10 do Decreto-Lei nº 2.413, de 10 de fevereiro de 1988, será tributado à mesma alíquota (artigo 25) a que estiver sujeito o rendimento mensal do contribuinte, antes de sua inclusão.

Art. 27. (Revogado pela Lei nº 9.250, de 26.12.1995, DOU 27.12.1995 )

Art. 28. (Revogado pela Lei nº 8.134, de 27.12.1990 )

Art. 29. (Revogado pela Lei nº 8.134, de 27.12.1990 )

Art. 30. Permanecem em vigor as isenções de que tratam os artigos 3º a 7º do Decreto-Lei nº 1.380, de 23 de dezembro de 1974, e o artigo 5º da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 .

Art. 31. Ficam sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no artigo 25 desta Lei, relativamente à parcela correspondente às contribuições cujo ônus não tenha sido do beneficiário ou quando os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade de previdência não tenham sido tributados na fonte: (Redação dada ao caput pela Lei nº 7.751, de 14.04.1989 )

I - as importâncias pagas ou creditadas a pessoas físicas, sob a forma de resgate, pecúlio ou renda periódica, pelas entidades de previdência privada;

II - os valores resgatados dos Planos de Poupança e Investimento - PAIT de que trata o Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986.

§ 1º. O imposto será retido por ocasião do pagamento ou crédito, pela entidade de previdência privada, no caso do inciso I, e pelo administrador da carteira, fundo ou clube PAIT, no caso do inciso II.

§ 2º. (Vetado).

Art. 32. Ficam sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento):

I - os benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio, dos títulos de economia denominados capitalização;

II - os benefícios atribuídos aos portadores de títulos de capitalização nos lucros da empresa emitente.

§ 1º. A alíquota prevista neste artigo será de 15% (quinze por cento) em relação aos prêmios pagos aos proprietários e criadores de cavalos de corrida.

§ 2º. O imposto de que trata este artigo será considerado:

a) antecipação do devido na declaração de rendimentos, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real;

b) devido exclusivamente na fonte, nos demais casos, inclusive quando o beneficiário for pessoa jurídica isenta.

§ 3º (Vetado).

Art. 33. Ressalvado o disposto em normas especiais, no caso de ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior, o imposto será devido, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), no momento da alienação do bem ou direito.

Parágrafo único. O imposto deverá ser pago no prazo de 15 (quinze) dias contados da realização da operação ou por ocasião da remessa, sempre que esta ocorrer antes desse prazo.

Art. 34. Na inexistência de outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento, os valores relativos ao Imposto sobre a Renda e outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, bem como o resgate de quotas dos fundos fiscais criados pelos Decretos-Leis nºs 157, de 10 de fevereiro de 1967 , e 880, de 18 de setembro de 1969, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, poderão ser restituídos ao cônjuge, filho e demais dependentes do contribuinte falecido, inexigível a apresentação de alvará judicial.

Parágrafo único. Existindo outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento, a restituição ao meeiro, herdeiros ou sucessores, far-se-á na forma e condições do alvará expedido pela autoridade judicial para essa finalidade.

Art. 35. O sócio quotista, o acionista ou o titular da empresa individual ficará sujeito ao Imposto sobre a Renda na fonte, à alíquota de 8% (oito por cento), calculado com base no lucro líquido apurado pelas pessoas jurídicas na data do encerramento do período-base.

§ 1º. Para efeito da incidência de que trata este artigo, o lucro líquido do período-base apurado com observância da legislação comercial, será ajustado pela:

a) adição do valor das provisões não dedutíveis na determinação do lucro real, exceto a provisão para o Imposto sobre a Renda;

b) adição do valor da reserva de reavaliação, baixado no curso do período-base, que não tenha sido computado no lucro líquido;

c) exclusão do valor, corrigido monetariamente, das provisões adicionadas, na forma da alínea a, que tenham sido baixadas no curso do período-base, utilizando-se a variação do BTN Fiscal. (Redação dada à alínea pela Lei nº 7.799, de 10.07.1989, DOU 11.07.1989)

d) compensação de prejuízos contábeis apurados em balanço de encerramento de período-base anterior, desde que tenham sido compensados contabilmente, ressalvado do disposto no § 2º deste artigo.

e) exclusão do resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido; (Alínea acrescentada pela Lei nº 7.959, de 21.12.1989 )

f) exclusão dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita; (Alínea acrescentada pela Lei nº 7.959, de 21.12.1989 )

g) adição do resultado negativo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido. (Alínea acrescentada pela Lei nº 7.959, de 21.12.1989 )

§ 2º. Não poderão ser compensados os prejuízos:

a) que absorverem lucros ou reservas que não tenham sido tributados na forma deste artigo;

b) absorvidos na redução de capital que tenha sido aumentado com os benefícios do artigo 63 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

§ 3º. O disposto nas alíneas a e c do § 1º não se aplica em relação às provisões admitidas pela Comissão de Valores Mobiliários, Banco Central do Brasil e Superintendência de Seguros Privados, quando constituídas por pessoas jurídicas submetidas à orientação normativa dessas entidades.

§ 4º. O imposto de que trata este artigo:

a) será considerado devido exclusivamente na fonte, quando o beneficiário do lucro for pessoa física;

b) (Revogada pela Lei nº 7.959, de 21.12.1989 )

c) poderá ser compensado com o imposto incidente na fonte sobre a parcela dos lucros apurados pelas pessoas jurídicas, que corresponder à participação de beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no exterior.

§ 5º. É dispensada a retenção na fonte do imposto a que se refere este artigo sobre a parcela do lucro líquido que corresponder à participação de pessoa jurídica imune ou isenta do imposto de renda. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.730, de 31.01.1989 )

§ 6º. O disposto neste artigo se aplica em relação ao lucro líquido apurado nos períodos-base encerrados a partir da data da vigência desta Lei.

Art. 36. Os lucros que forem tributados na forma do artigo anterior, quando distribuídos, não estarão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte.

Parágrafo único. Incide, entretanto, o Imposto sobre a Renda na fonte;

a) em relação aos lucros que não tenham sido tributados na forma do artigo anterior;

b) no caso de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de lucros, quando o beneficiário for residente ou domiciliado no exterior.

Art. 37. O imposto a que se refere o artigo 36 desta Lei será convertido em número de OTN, pelo valor desta no mês de encerramento do período-base e deverá ser pago até o último dia útil do 4º (quarto) mês subseqüente ao do encerramento do período-base.

Art. 38. O disposto no artigo 63 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, somente se aplicará aos lucros e reservas relativos a resultados de períodos-base encerrados anteriormente à data da vigência desta Lei.

Art. 39. O disposto no artigo 36 desta Lei não se aplicará às sociedades civis de que trata o artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987 .

Art. 40. Fica sujeita ao pagamento do Imposto sobre a Renda à alíquota de 10% (dez por cento), a pessoa física que auferir ganhos líquidos nas operações realizadas nas Bolsas de Valores, de Mercadorias, de Futuros e Assemelhadas, ressalvado o disposto no inciso II do artigo 22 desta Lei. (Redação dada ao caput pela Lei nº 7.751, de 14.04.1989 )

§ 1º. Considera-se ganho líquido o resultado positivo auferido nas operações ou contratos liquidados em cada mês, admitida a dedução dos custos e despesas efetivamente incorridos, necessários à realização das operações, e à compensação das perdas efetivas ocorridas no mesmo período.

§ 2º. O ganho líquido será constituído:

a) no caso dos mercados à vista, pela diferença positiva entre o valor de transmissão do ativo e o custo de aquisição do mesmo; (Redação dada à alínea pela Lei nº 7.730, de 31.01.1989 )

b) no caso do mercado de opções:

1. nas operações tendo por objeto a opção, a diferença positiva apurada entre o valor das posições encerradas ou não exercidas até o vencimento da opção; (Redação dada ao item pela Lei nº 7.730, de 31.01.1989 )

2. nas operações de exercício, a diferença positiva apurada entre o valor de venda à vista ou o preço médio à vista na data do exercício e o preço fixado para o exercício, ou a diferença positiva entre o preço do exercício acrescido do prêmio e o custo de aquisição; (Redação dada ao item pela Lei nº 7.730, de 31.01.1989 )

c) no caso dos mercados a termo, a diferença positiva apurada entre o valor da venda à vista ou o preço médio à vista na data da liquidação do contrato a termo e o preço neste estabelecido;

d) no caso dos mercados futuros, o resultado líquido positivo dos ajustes diários apurados no período.

§ 3º. Se o contribuinte apurar resultado negativo no mês será admitida a sua apropriação nos meses subseqüentes. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.730, de 31.01.1989 )

§ 4º. O imposto deverá ser pago até o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês subseqüente ao da percepção dos rendimentos.

§ 5º. (Revogado pela Lei nº 8.014, de 06.04.1990, DOU 09.04.1990 )

§ 6º. O Poder Executivo poderá baixar normas para apuração e demonstração de ganhos líquidos, bem como autorizar a compensação de perdas entre dois ou mais mercados ou modalidades operacionais, previstos neste artigo.

Art. 41. As deduções de despesas, bem como a compensação de perdas previstas no artigo anterior, serão admitidas exclusivamente para as operações realizadas em mercados organizados, geridos ou sob a responsabilidade de instituição credenciada pelo Poder Executivo e com objetivos semelhantes aos das Bolsas de Valores, de mercadorias ou de futuros.

Art. 42. (Revogado pela Lei nº 8.134, de 27.12.1990 )

Art. 43. Fica sujeito à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte, à alíquota de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), o rendimento bruto produzido por quaisquer aplicações financeiras. (Redação dada ao caput pela Lei nº 7.738, de 09.03.1989, DOU 10.03.1989 )

§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações de financiamento realizadas em Bolsas de Valores, de mercadorias, de futuros ou assemelhadas. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.738, de 09.03.1989, DOU 10.03.1989 )

§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica ao rendimento bruto auferido: (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.738, de 09.03.1989, DOU 10.03.1989 )

a) em aplicações em fundo de curto prazo, tributados nos termos do Decreto-Lei nº 2.458, de 25 de agosto de 1988; (Redação dada à alínea pela Lei nº 7.738, de 09.03.1989, DOU 10.03.1989 )

b) em operações financeiras de curto prazo, assim consideradas as de prazo inferior a 90 (noventa) dias, que serão tributadas às seguintes alíquotas, sobre o rendimento bruto: (Redação dada à alínea pela Lei nº 7.738, de 09.03.1989, DOU 10.03.1989 )

1. quando a operação se iniciar e encerrar no mesmo dia, 40% (quarenta por cento); (Redação dada ao item pela Lei nº 7.738, de 09.03.1989, DOU 10.03.1989 )

2. nas demais operações, 10% (dez por cento), quando o beneficiário se identificar e 30% (trinta por cento), quando o beneficiário não se identificar. (Redação dada ao item pela Lei nº 7.738, de 09.03.1989, DOU 10.03.1989 )

§ 3º. Nas operações tendo por objeto Letras Financeiras do Tesouro - LFT ou títulos estaduais e municipais a elas equiparados, o Imposto sobre a Renda na fonte será calculado à alíquota de : (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.738, de 09.03.1989, DOU 10.03.1989 )

a) 40% (quarenta por cento), em se tratando de operação de curto prazo; e (Redação dada à alínea pela Lei nº 7.738, de 09.03.1989, DOU 10.03.1989 )

b) 25% (vinte e cinco por cento), quando o prazo da operação for igual ou superior a 90 (noventa) dias. (Redação dada à alínea pela Lei nº 7.738, de 09.03.1989, DOU 10.03.1989 )

§ 4º. A base de cálculo do Imposto sobre a Renda na fonte sobre as operações de que trata o § 3º será constituída pelo rendimento que exceder à remuneração calculada com base na taxa referencial acumulada da Letra Financeira do Tesouro no período, divulgada pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.738, de 09.03.1989, DOU 10.03.1989 )

§ 5º. O Imposto sobre a Renda será retido pela fonte pagadora: (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.738, de 09.03.1989, DOU 10.03.1989 )

a) em relação aos juros de depósitos em cadernetas de poupança, na data do crédito ou pagamento; (Redação dada à alínea pela Lei nº 7.738, de 09.03.1989, DOU 10.03.1989 )

b) em relação às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, na liquidação; (Redação dada à alínea pela Lei nº 7.738, de 09.03.1989, DOU 10.03.1989 )

c) nos demais casos, na data da cessão, liquidação ou resgate, ou nos pagamentos periódicos de rendimentos. (Redação dada à alínea pela Lei nº 7.738, de 09.03.1989, DOU 10.03.1989 )

§ 6º. Nas aplicações em fundos em condomínio, exceto os de curto prazo, ou clubes de investimento, efetuadas até 31 de dezembro de 1988, o rendimento real será determinado tomando-se por base o valor da quota em 1º de janeiro de 1989, facultado à administradora optar pela tributação do rendimento no ato da liquidação ou resgate do título ou aplicação, em substituição à tributação quando do resgate das quotas. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.738, de 09.03.1989, DOU 10.03.1989 )

§ 7º. A alíquota de que trata o caput aplicar-se-á aos rendimentos de títulos, obrigações ou aplicações produzidas a partir do período iniciado em 16 de janeiro de 1989, mesmo quando adquiridos ou efetuadas anteriormente a esta data. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.738, de 09.03.1989, DOU 10.03.1989 )

§ 8º. As alíquotas de que tratam os parágrafos 2º e 3º, incidentes sobre rendimentos auferidos em operações de curto prazo são aplicáveis às operações iniciadas a partir de 13 de fevereiro de 1989. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.738, de 09.03.1989, DOU 10.03.1989 )

Art. 44. O imposto de que trata o artigo anterior será considerado:

I - antecipação do devido na declaração de rendimentos, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real;

II - devido exclusivamente na fonte nos demais casos, inclusive quando o beneficiário for pessoa jurídica isenta, observado o disposto no artigo 47 desta Lei.

Art. 45. (Revogado pela Lei nº 8.134, de 27.12.1990 )

Art. 46. (Revogado pela Lei nº 7.730, de 31.01.1989 )

Art. 47. Fica sujeito à incidência do Imposto sobre a Renda exclusivamente na fonte, à alíquota de 30% (trinta por cento), todo rendimento real ou ganho de capital pago a beneficiário não identificado.

Art. 48. A tributação de que tratam os artigos 7º, 8º e 23 não se aplica aos rendimentos e ganhos de capital tributados na forma dos artigos 41 e 47 desta Lei.

Art. 49. O disposto nesta Lei não se aplica aos rendimentos da atividade agrícola e pastoril, que serão tributados na forma da legislação específica.

Art. 50. (Vetado).

Art. 51. A isenção do Imposto sobre a Renda de que trata o artigo 11, item I, da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984 , não se aplica à empresa que se encontre nas situações previstas no artigo 3º, itens I a V, da referida lei , nem às empresas que prestem serviços profissionais de corretor, despachante, ator, empresário e produtor de espetáculos públicos, cantor, músico, médico, dentista, enfermeiro, engenheiro, físico, químico, economista, contador, auditor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, ou assemelhados, e qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida.

Art. 52. A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto ou de quota deste, nos prazos fixados nesta Lei, apresentada ou não a declaração, sujeitará o contribuinte às multas e acréscimos previstos na legislação do Imposto sobre a Renda.

Art. 53. Os juros e as multas serão calculados sobre o imposto ou quota, observado o seguinte: (Redação dada ao caput pela Lei nº 7.799, de 10.07.1989, DOU 11.07.1989)

a) quando expresso em BTN serão convertidos em cruzados novos pelo valor do BTN no mês do pagamento; (Alínea acrescentada pela Lei nº 7.799, de 10.07.1989, DOU 11.07.1989)

b) quando expresso em BTN Fiscal, serão convertidos em cruzados novos pelo valor do BTN Fiscal no dia do pagamento. (Alínea acrescentada pela Lei nº 7.799, de 10.07.1989, DOU 11.07.1989)

Art. 54. Fica o Poder Executivo autorizado a implantar medidas de estímulo à eficiência da atividade fiscal em programas especiais de fiscalização.

Art. 55. Fica reduzida para 1% (um por cento) a alíquota aplicável às importâncias pagas ou creditadas, a partir do mês de janeiro de 1989, a pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra, de que trata o artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988.

Art. 56. (Revogado pela Lei nº 9.430, de 27.12.1996, DOU 30.12.1996 , com efeitos financeiros a partir de 01.01.1997)

Art. 57. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1989.

Art. 58. Revogam-se o artigo 50 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, os artigos 1º a 9º do Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, os artigos 65 e 66 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, os artigos 1º a 4º do Decreto-Lei nº 1.641, de 7 de dezembro de 1978, os artigos 12 e 13 do Decreto-Lei nº 1.950, de 14 de julho de 1982, os artigos 15 e 100 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985 , o artigo 18 do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, o item IV e o parágrafo único do artigo 12, do Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, o item III do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 2.301, de 21 de novembro de 1986, o item III do artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.394, de 21 de dezembro de 1987, e demais disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega