Decreto-Lei Nº 227 DE 28/02/1967


 Publicado no DOU em 28 fev 1967


Dá Nova Redação ao Decreto-Lei nº 1.985 (Código de Minas), de 29 de janeiro de 1940


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ÍNDICE REMISSIVO
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° ao 13
CAPÍTULO II - DA PESQUISA MINERAL Art. 14 ao 35
CAPÍTULO III - DA LAVRA Art. 36 ao 58
CAPÍTULO IV - DAS SERVIDÕES Art. 59 ao 62
CAPÍTULO V - DAS SANÇÕES E DAS NULIDADES Art. 63 ao 69
CAPÍTULO VI - DA GARIMPAGEM, FAISCAÇÃO E CATA Art. 70 ao 80
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 81 ao 98

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, e

Considerando, que da experiência de vinte e sete anos de aplicação do atual Código de Minas foram colhidos ensinamentos que impede aproveitar;

Considerando que a notória evolução da ciência e da tecnologia, nos anos após a 2ª Guerra Mundial, introduziram alterações profundas na utilização das substâncias minerais;

Considerando que cumpre atualizar as disposições legais de salvaguarda dos superiores interesses nacionais, que evoluem com o tempo;

Considerando que ao Estado incumbe adaptar as normas que regulam atividades especializadas à evolução da técnica, a fim de proteger a capacidade competitiva do País nos mercados internacionais;

Considerando que, na colimação desses objetivos, é oportuno adaptar o direito de mineração à conjuntura;

Considerando, mais, quanto consta da Exposição de Motivos ... nº 6-67-GB, de 20 de fevereiro de 1967, dos Senhores Ministros das Minas e Energia, Fazenda e Planejamento e Coordenação Econômica, decreta: (Redação dada ao preâmbulo pelo Decreto-Lei nº 318, de 14.03.1967, DOU 14.03.1967)

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Compete à União administrar os recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o concurso de produtos minerais.

Art. 2º. Os regimes de aproveitamento das substâncias minerais, para efeito deste Código são:

I - regime de concessão, quando depender de portaria de concessão do Ministro de Estado de Minas e Energia;

II - regime de autorização, quando depender de expedição de alvará de autorização do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;

III - regime de licenciamento, quando depender de licença expedida em obediência a regulamentos administrativos locais e de registro da licença no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;

IV - regime de permissão de lavra garimpeira, quando depender de portaria de permissão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;

V - regime de monopolização, quando, em virtude de lei especial, depender de execução direta ou indireta do Governo Federal. (Redação dada ao caput pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996, DOU 18.11.1996)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo-lhes permitida a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em Portaria do Ministério de Minas e Energia, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser executadas as obras e vedada a comercialização. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.827, de 27.08.1999, DOU 28.08.1999 )

Art. 3º. Este Código regula:

I - os direitos sobre as massas individualizadas de substâncias minerais ou fósseis, encontradas na superfície ou no interior da terra, formando os recursos minerais do País;

II - o regime de seu aproveitamento; e

III - a fiscalização pelo Governo Federal, da pesquisa, da lavra e de outros aspectos da indústria mineral.

§ 1º. Não estão sujeitos aos preceitos deste Código os trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura, que se fizerem necessários à abertura de vias de transporte, obras gerais de terraplenagem e de edificações, desde que não haja comercialização das terras e dos materiais resultantes dos referidos trabalhos e ficando o seu aproveitamento restrito à utilização na própria obra. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996, DOU 18.11.1996)

§ 2º. Compete ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM a execução deste Código e dos diplomas legais complementares. (Antigo parágrafo único renumerado para segundo pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996, DOU 18.11.1996)

Art. 4º. Considera-se "jazida" toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, aflorando à superfície ou existente no interior da terra, e que tenha valor econômico; e "mina", a jazida em lavra, ainda que suspensa.

Art. 5º. (Revogado pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996, DOU 18.11.1996)

Art. 6º. Classificam-se as minas, segundo a forma representativa do direito de lavra, em duas categorias:

I - mina manifestada, a em lavra, ainda que transitoriamente suspensa a 16 de julho de 1934 e que tenha sido manifestada na conformidade do artigo 10 do Decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934, e da Lei nº 94, de 10 de dezembro de 1935.

II - mina concedida, quando o direito de lavra é outorgado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. (Redação dada ao caput pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996, DOU 18.11.1996)

Parágrafo único. Consideram-se partes integrantes da mina:

a) edifícios, construções, máquinas, aparelhos e instrumentos destinados à mineração e ao beneficiamento do produto da lavra, desde que este seja realizado na área de concessão da mina;

b) servidões indispensáveis ao exercício da lavra;

c) animais e veículos empregados no serviço;

d) materiais necessários aos trabalhos da lavra, quando dentro da área concedida; e

e) provisões necessárias aos trabalhos da lavra, para um período de 120 (cento e vinte) dias.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 14066 DE 30/09/2020):

Art. 6º-A. A atividade de mineração abrange a pesquisa, a lavra, o desenvolvimento da mina, o beneficiamento, o armazenamento de estéreis e rejeitos e o transporte e a comercialização dos minérios, mantida a responsabilidade do titular da concessão diante das obrigações deste Decreto-Lei até o fechamento da mina, que deverá ser obrigatoriamente convalidado pelo órgão regulador da mineração e pelo órgão ambiental licenciador.

Parágrafo único. O exercício da atividade de mineração inclui:

I - a responsabilidade do minerador pela prevenção, mitigação e compensação dos impactos ambientais decorrentes dessa atividade, contemplando aqueles relativos ao bem-estar das comunidades envolvidas e ao desenvolvimento sustentável no entorno da mina;

II - a preservação da saúde e da segurança dos trabalhadores;

III - a prevenção de desastres ambientais, incluindo a elaboração e a implantação do plano de contingência ou de documento correlato; e

IV - a recuperação ambiental das áreas impactadas."

Art. 7º. O aproveitamento das jazidas depende de alvará de autorização de pesquisa, do Diretor-Geral do DNPM, e de concessão de lavra, outorgada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

Parágrafo único. Independe de concessão do Governo Federal o aproveitamento de minas manifestadas e registradas, as quais, no entanto, são sujeitas às condições que este Código estabelece para a lavra, tributação e fiscalização das minas concedidas. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996, DOU 18.11.1996)

Art. 8º. (Revogado pela Lei nº 6.567, de 24.09.1978, DOU 26.09.1978 )

Art. 9º. Far-se-á pelo regime de Matrícula o aproveitamento definido e caracterizado como garimpagem, faiscação ou cata.

Art. 10. Reger-se-ão por leis especiais:

I - as jazidas de substâncias minerais que constituem monopólio estatal;

II - as substâncias minerais ou fósseis de interesse arqueológico;

III - os espécimes minerais ou fósseis, destinados a Museus, Estabelecimentos de Ensino e outros fins científicos;

IV - as águas minerais em fase de lavra; e

V - as jazidas de águas subterrâneas.

Art. 11. Serão respeitados, na aplicação dos regimes de Autorização, Licenciamento e Concessão: (Redação dada ao caput pela Lei nº 6.403, de 15.12.1976, DOU 16.12.1976)

a) o direito de prioridade à obtenção da autorização de pesquisa ou do registro de licença, atribuído ao interessado cujo requerimento tenha por objeto área considerada livre, para a finalidade pretendida, à data da protocolização do pedido no Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, atendidos os demais requisitos cabíveis, estabelecidos neste Código; e (Redação dada à alínea pela Lei nº 6.403, de 15.12.1976, DOU 16.12.1976)

b) o direito à participação do proprietário do solo nos resultados da lavra. (Redação dada à alínea pela Lei nº 8.901, de 30.06.1994, DOU 01.07.1994)

§ 1º. A participação de que trata a alínea b do caput deste artigo será de cinqüenta por cento do valor total devido aos Estados, Distrito Federal, Municípios e órgãos da Administração direta da União, a título de compensação financeira pela exploração de recursos minerais, conforme previsto no caput do artigo 6º da Lei nº 7.990, de 29 de dezembro de 1989 e no artigo 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.901, de 30.06.1994, DOU 01.07.1994)

§ 2º. O pagamento da participação do proprietário do solo nos resultados da lavra de recursos minerais será efetuado mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao do fato gerador, devidamente corrigido pela taxa de juros de referência, ou outro parâmetro que venha a substituí-la. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.901, de 30.06.1994, DOU 01.07.1994)

§ 3º. O não cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior implicará correção do débito pela variação diária da taxa de juros de referência, ou outro parâmetro que venha a substituí-la, juros de mora de um por cento ao mês e multa de dez por cento aplicada sobre o montante apurado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.901, de 30.06.1994, DOU 01.07.1994)

Art. 12. O direito de participação de que trata o artigo anterior não poderá ser objeto de transferência ou caução separadamente do imóvel a que corresponder, mas o proprietário deste poderá:

I - transferir ou caucionar o direito ao recebimento de determinadas prestações futuras;

II - renunciar ao direito.

Parágrafo único. Os atos enumerados neste artigo somente valerão contra terceiros a partir da sua inscrição no Registro de Imóveis.

Art. 13. As pessoas naturais ou jurídicas que exerçam atividades de pesquisa, lavra, beneficiamento, distribuição, consumo ou industrialização de reservas minerais, são obrigadas a facilitar aos agentes do Departamento Nacional da Produção Mineral a inspeção de instalações, equipamentos e trabalhos, bem como a fornecer-lhes informações sobre:

I - volume da produção e características qualitativas dos produtos;

II - condições técnicas e econômicas da execução dos serviços ou da exploração das atividades, mencionadas no caput deste artigo;

III - mercados e preços de venda;

IV - quantidades e condições técnicas e econômicas do consumo de produtos minerais.

CAPÍTULO II - DA PESQUISA MINERAL

Art. 14. Entende-se por pesquisa mineral a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exeqüibilidade do seu aproveitamento econômico.

§ 1º. A pesquisa mineral compreende, entre outros, os seguintes trabalhos de campo e de laboratório: levantamentos geológicos pormenorizados da área a pesquisar, em escala conveniente; estudos dos afloramentos e suas correlações; levantamentos geofísicos e geoquímicos; aberturas de escavações visitáveis e execução de sondagens no corpo mineral; amostragens sistemáticas; análises físicas e químicas das amostras e dos testemunhos de sondagens; e ensaios de beneficiamento dos minérios ou das substâncias minerais úteis, para obtenção de concentrados de acordo com as especificações do mercado ou aproveitamento industrial.

§ 2º. A definição da jazida resultará da coordenação, correlação e interpretação dos dados colhidos nos trabalhos executados, e conduzirá a uma medida das reservas e dos teores.

§ 3º. A exeqüibilidade do aproveitamento econômico, resultará da análise preliminar dos custos da produção, dos fretes e do mercado.

Art. 15. A autorização de pesquisa será outorgada pelo DNPM a brasileiros, pessoa natural, firma individual ou empresas legalmente habilitadas, mediante requerimento do interessado.

Parágrafo único. Os trabalhos necessários à pesquisa serão executados sob a responsabilidade profissional de engenheiro de minas, ou de geólogo, habilitado ao exercício da profissão. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996, DOU 18.11.1996)

Art. 16. A autorização de pesquisa será pleiteada em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM, entregue mediante recibo no protocolo do DNPM, onde será mecanicamente numerado e registrado, devendo ser apresentado em duas vias e conter os seguintes elementos de instrução:

I - nome, indicação da nacionalidade, do estado civil, da profissão, do domicílio e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, do requerente, pessoa natural. Em se tratando de pessoa jurídica, razão social, número do registro de seus atos constitutivos no Órgão de Registro de Comércio competente, endereço e número de inscrição no Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda;

II - prova de recolhimento dos respectivos emolumentos;

III - designação das substâncias a pesquisar;

IV - indicação da extensão superficial da área objetivada, em hectares, e do Município e Estado em que se situa;

V - memorial descritivo da área pretendida, nos termos a serem definidos em portaria do Diretor-Geral do DNPM;

VI - planta de situação, cuja configuração e elementos de informação serão estabelecidos em portaria do Diretor-Geral do DNPM;

VII - plano dos trabalhos de pesquisa, acompanhado do orçamento e cronograma previstos para sua execução.

§ 1º. O requerente e o profissional responsável poderão ser interpelados pelo DNPM para justificarem o plano de pesquisa e o orçamento correspondente referidos no inciso VII deste artigo, bem como a disponibilidade de recursos.

§ 2º. Os trabalhos descritos no plano de pesquisa servirão de base para a avaliação judicial da renda pela ocupação do solo e da indenização devida ao proprietário ou posseiro do solo, não guardando nenhuma relação com o valor do orçamento apresentado pelo interessado no referido plano de pesquisa.

§ 3º. Os documentos a que se referem os incisos V, VI e VII deste artigo deverão ser elaborados sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996, DOU 18.11.1996)

Art. 17. Será indeferido de plano pelo Diretor-Geral do DNPM, o requerimento desacompanhado de qualquer dos elementos de instrução referidos nos incisos I a VII do artigo anterior.

§ 1º. Será de sessenta dias, a contar da data da publicação da respectiva intimação no Diário Oficial da União, o prazo para cumprimento de exigências formuladas pelo DNPM sobre dados complementares ou elementos necessários à melhor instrução do processo.

§ 2º. Esgotado o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que haja o requerente cumprido a exigência, o requerimento será indeferido pelo Diretor-Geral do DNPM. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996, DOU 18.11.1996)

Art. 18. A área objetivada em requerimento de autorização de pesquisa ou de registro de licença será considerada livre, desde que não se enquadre em quaisquer das seguintes hipóteses:

I - se a área estiver vinculada a autorização de pesquisa, registro de licença, concessão da lavra, manifesto de mina ou permissão de reconhecimento geológico;

II - se a área for objeto de pedido anterior de autorização de pesquisa, salvo se este estiver sujeito a indeferimento, nos seguintes casos:

a) por enquadramento na situação prevista no caput do artigo anterior, e no § 1º deste artigo; e

b) por ocorrência, na data da protocolização do pedido, de impedimento à obtenção do título pleiteado, decorrente das restrições impostas no parágrafo único do artigo 23 e no artigo 26 deste Código;

III - se a área for objeto de requerimento anterior de registro de licença, ou estiver vinculada a licença, cujo registro venha a ser requerido dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua expedição;

IV - se a área estiver vinculada a requerimento de renovação de autorização de pesquisa, tempestivamente apresentado e pendente de decisão;

V - se a área estiver vinculada à autorização de pesquisa, com relatório dos respectivos trabalhos tempestivamente apresentado, e pendente de decisão;

VI - se a área estiver vinculada à autorização de pesquisa, com relatório dos respectivos trabalhos aprovado, e na vigência do direito de requerer a concessão da lavra, atribuído nos termos do artigo 31 deste Código.

§ 1º. Não estando livre a área pretendida, o requerimento será indeferido por despacho do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, assegurada ao interessado a restituição de uma das vias das peças apresentadas em duplicata, bem como dos documentos públicos, integrantes da respectiva instrução.

§ 2º. Ocorrendo interferência parcial da área objetivada no requerimento, com área onerada nas circunstâncias referidas nos itens I a VI deste artigo, e desde que a realização da pesquisa, ou a execução do aproveitamento mineral por licenciamento, na parte remanescente, seja considerada técnica e economicamente viável, a juízo do Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, será facultada ao requerente a modificação do pedido, para retificação da área originalmente definida, procedendo-se, neste caso, de conformidade com o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.403, de 15.12.1976, DOU 16.12.1976)

Art. 19. Do despacho que indeferir o pedido de autorização de pesquisa ou de sua renovação, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação do despacho no "Diário Oficial" da União.

§ 1º. Do despacho que indeferir o pedido de reconsideração, caberá recurso ao Ministro das Minas e Energia, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do despacho no "Diário Oficial" da União.

§ 2º. A interposição do pedido de reconsideração sustará a tramitação de requerimento de autorização de pesquisa que, objetivando área abrangida pelo requerimento concernente ao despacho recorrido, haja sido protocolizado após o indeferimento em causa, até que seja decidido o pedido de reconsideração ou o eventual recurso.

§ 3º. Provido o pedido de reconsideração ou o recurso, caberá o indeferimento do requerimento de autorização de pesquisa superveniente, de que trata o parágrafo anterior. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.403, de 15.12.1976, DOU 16.12.1976)

Art. 20. A autorização de pesquisa importa nos seguintes pagamentos:

I - pelo interessado, quando do requerimento de autorização de pesquisa, de emolumentos em quantia equivalente a duzentas e setenta vezes a expressão monetária UFIR, instituída pelo artigo 1º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;

II - pelo titular de autorização de pesquisa, até a entrega do relatório final dos trabalhos ao DNPM, de taxa anual, por hectare, admitida a fixação em valores progressivos em função da substância mineral objetivada, extensão e localização da área e de outras condições, respeitado o valor máximo de duas vezes a expressão monetária UFIR, instituída pelo artigo 1º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

§ 1º. O Ministro de Estado de Minas e Energia, relativamente à taxa de que trata o inciso II do caput deste artigo, estabelecerá, mediante portaria, os valores, os prazos de recolhimento e demais critérios e condições de pagamento.

§ 2º. Os emolumentos e a taxa referidos, respectivamente, nos incisos I e II do caput deste artigo, serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A. e destinados ao DNPM, nos termos do inciso III do caput do artigo 5º da Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994.

§ 3º. O não pagamento dos emolumentos e da taxa de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput deste artigo, ensejará, nas condições que vierem a ser estabelecidas em portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, a aplicação das seguintes sanções:

I - tratando-se de emolumentos, indeferimento de plano e conseqüente arquivamento do requerimento de autorização de pesquisa;

II - tratando-se de taxa:

a) multa, no valor máximo previsto no artigo 64;

b) nulidade ex officio do alvará de autorização de pesquisa, após imposição de multa. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996, DOU 18.11.1996)

Art. 21. (Revogado pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996, DOU 18.11.1996)

Art. 22. A autorização de pesquisa será conferida nas seguintes condições, além das demais constantes deste Código:

I - o título poderá ser objeto de cessão ou transferência, desde que o cessionário satisfaça os requisitos legais exigidos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14514 DE 29/12/2022).

I-A - os atos de cessão e transferência somente terão validade depois de devidamente averbados na Agência Nacional de Mineração (ANM); (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14514 DE 29/12/2022).

II - a renúncia total ou parcial à autorização é admitida, sem prejuízo do cumprimento, pelo titular, das obrigações decorrentes deste Código, observado o disposto na parte final do inciso V deste caput, tornando-se operante o efeito da extinção do título autorizativo na data da protocolização do instrumento de renúncia, com a desoneração da área, na forma do art. 26 deste Código; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14514 DE 29/12/2022).

III - o prazo de validade da autorização será de até 4 (quatro) anos, conforme solicitação do interessado, consideradas as características especiais da situação da área e da pesquisa mineral objetivada, conforme estabelecido em resolução pela ANM, observado que: (Redação dada pela Lei Nº 14514 DE 29/12/2022).

a) o prazo de validade da autorização será prorrogável, por igual período, admitida mais de uma prorrogação exclusivamente nas hipóteses previstas em regulamento; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 14514 DE 29/12/2022).

b) a prorrogação deverá ser requerida até sessenta dias antes de expirar-se o prazo da autorização vigente, devendo o competente requerimento ser instruído com um relatório dos trabalhos efetuados e justificativa do prosseguimento da pesquisa;

c) a prorrogação independe da expedição de novo alvará, contando-se o respectivo prazo a partir da data da publicação, no "Diário Oficial" da União, do despacho que a deferir;

IV - o titular da autorização responde, com exclusividade, pelos danos causados a terceiros, direta ou indiretamente decorrentes dos trabalhos de pesquisa;

V - o titular da autorização fica obrigado a realizar os respectivos trabalhos de pesquisa e deverá submeter à ANM, dentro do prazo de vigência do alvará ou de sua renovação, relatório circunstanciado dos trabalhos que contenha os estudos geológicos e tecnológicos quantificativos da jazida e demonstrativos da exequibilidade técnicoeconômica da lavra, elaborado sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14514 DE 29/12/2022).

§ 1º. A não apresentação do relatório referido no inciso V deste artigo sujeita o titular à sanção de multa, calculada à razão de uma UFIR por hectare da área outorgada para pesquisa.

§ 2º É admitida, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da concessão de lavra, mediante prévia autorização da ANM, observada a legislação ambiental pertinente. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14514 DE 29/12/2022).

§ 3º Na hipótese de renúncia à autorização de que trata o inciso II do caput deste artigo, excepcionalmente poderá ser dispensada a apresentação do relatório de que trata o inciso V do caput deste artigo, conforme critérios fixados pela ANM. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14514 DE 29/12/2022).

Art. 23. Os estudos referidos no inciso V do artigo 22 concluirão pela:

I - exeqüibilidade técnico-econômica da lavra;

II - inexistência de jazida;

III - inexeqüibilidade técnico-econômica da lavra em face da presença de fatores conjunturais adversos, tais como:

a) inexistência de tecnologia adequada ao aproveitamento econômico da substância mineral;

b) inexistência de mercado interno ou externo para a substância mineral. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996, DOU 18.11.1996)

Art. 24. A retificação de alvará de pesquisa, a ser efetivada mediante despacho publicado no "Diário Oficial" da União, não acarreta modificação no prazo original, salvo se, a juízo do DNPM, houver alteração significativa no polígono delimitador da área.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata a parte final do caput deste artigo, será expedido alvará retificador, contando-se o prazo de validade da autorização a partir da data da publicação, no "Diário Oficial" da União, do novo título. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996, DOU 18.11.1996)

Art. 25. As autorizações de pesquisa ficam adstritas às áreas máximas que forem fixadas em portaria do Diretor-Geral do DNPM. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996, DOU 18.11.1996)

Art. 26. A área desonerada por publicação de despacho no "Diário Oficial" da União ficará disponível pelo prazo de sessenta dias, para fins de pesquisa ou lavra, conforme dispuser portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 1º. Salvo quando dispuser diversamente o despacho respectivo, a área desonerada na forma deste artigo ficará disponível para pesquisa.

§ 2º. O Diretor-Geral do DNPM poderá estabelecer critérios e condições específicos a serem atendidos pelos interessados no processo de habilitação às áreas disponíveis nos termos deste artigo.

§ 3º. Decorrido o prazo fixado neste artigo, sem que tenha havido pretendentes, a área estará livre para fins de aplicação do direito de prioridade de que trata a alínea a do artigo 11.

§ 4º. As vistorias realizadas pelo DNPM, no exercício da fiscalização dos trabalhos de pesquisa e lavra de que trata este Código, serão custeadas pelos respectivos interessados, na forma do que dispuser portaria do Diretor-Geral da referida autarquia. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996, DOU 18.11.1996 )

Art. 27. O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, observadas as seguintes regras:

I - a renda não poderá exceder ao montante do rendimento líquido máximo da propriedade, referido à extensão da área a ser realmente ocupada;

II - a indenização por danos causados não poderá exceder o valor venal da propriedade na extensão da área efetivamente ocupada pelos trabalhos de pesquisa, salvo no caso previsto no inciso seguinte;

III - quando os danos forem de molde a inutilizar para fins agrícolas e pastoris toda a propriedade em que estiver encravada a área necessária aos trabalhos de pesquisa, a indenização correspondente a tais danos poderá atingir o valor venal máximo de toda a propriedade;

IV - os valores venais a que se referem os incisos II e III serão obtidos por comparação com valores venais de propriedade da mesma espécie, na mesma região;

V - no caso de terrenos públicos, é dispensado o pagamento da renda, ficando o titular da pesquisa sujeito apenas ao pagamento relativo a danos e prejuízos;

VI - se o titular do Alvará de Pesquisa, até a data da transcrição do título de autorização, não juntar ao respectivo processo prova de acordo com os proprietários ou posseiros do solo acerca da renda e indenização de que trata este artigo, o Diretor-Geral do DNPM, dentro de 3 (três) dias dessa data, enviará ao Juiz de Direito da Comarca onde estiver situada a jazida, cópia do referido título;

VII - dentro de 15 (quinze) dias, a partir da data do recebimento dessa comunicação, o Juiz mandará proceder à avaliação da renda e dos danos e prejuízos a que se refere este artigo, na forma prescrita no Código de Processo Civil;

VIII - o Promotor de Justiça da Comarca será citado para os termos da ação, como representante da União;

IX - a avaliação será julgada pelo Juiz no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho a que se refere o inciso VII, não tendo efeito suspensivo os recursos que forem apresentados;

X - as despesas judiciais com o processo de avaliação serão pagas pelo titular da autorização de pesquisa;

XI - julgada a avaliação, o Juiz, dentro de 8 (oito) dias, intimará o titular a depositar quantia correspondente ao valor da renda de 2 (dois) anos e a caução para pagamento da indenização;

XII - feitos esses depósitos, o Juiz dentro de 8 (oito) dias, intimará os proprietários ou posseiros do solo a permitirem os trabalhos de pesquisa, e comunicará seu despacho ao Diretor-Geral do DNPM e, mediante requerimento do titular da Pesquisa, às autoridades policiais locais, para garantirem a execução dos trabalhos;

XIII - se o prazo da pesquisa for prorrogado, o Diretor-Geral do DNPM o comunicará ao Juiz, no caso e condições indicadas no inciso VI deste artigo;

XIV - dentro de 8 (oito) dias do recebimento da comunicação a que se refere o inciso anterior, o Juiz intimará o titular da pesquisa a depositar nova quantia correspondente ao valor da renda relativa ao prazo de prorrogação;

XV - feito esse depósito, o Juiz intimará os proprietários ou posseiros do solo, dentro de 8 (oito) dias, a permitirem a continuação dos trabalhos de pesquisa no prazo da prorrogação, e comunicará seu despacho ao Diretor-Geral do DNPM e às autoridades locais;

XVI - concluídos os trabalhos de pesquisa, o titular da respectiva autorização e o Diretor-Geral do DNPM comunicarão o fato ao Juiz, a fim de ser encerrada a ação judicial referente ao pagamento das indenizações e da renda.

Art. 28. Antes de encerrada a ação prevista no artigo anterior, as partes que se julgarem lesadas poderão requerer ao Juiz se lhes faça justiça.

Art. 29. O titular da autorização de pesquisa é obrigado, sob pena de sanções:

I - a iniciar os trabalhos de pesquisa:

a) dentro de 60 (sessenta) dias da publicação do Alvará de Pesquisa do "Diário Oficial" da União, se o titular for o proprietário do solo, ou tiver ajustado com este o valor e a forma de pagamento das indenizações a que se refere o artigo 27 deste Código; ou

b) dentro de 60 (sessenta) dias do ingresso judicial na área de pesquisa, quando a avaliação da indenização pela ocupação e danos causados processar-se em juízo;

II - a não interromper os trabalhos, sem justificativa, depois de iniciados, por mais de 3 (três) meses consecutivos, ou por 120 dias acumulados e não consecutivos. (Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 318, de 14.03.1967, DOU 14.03.1967)

Parágrafo único. O início ou reinício, bem como as interrupções de trabalho, deverão ser prontamente comunicados ao DNPM, bem como a ocorrência de outra substância mineral útil, não constante do alvará de autorização.

Art. 30. Realizada a pesquisa e apresentado o relatório exigido nos termos do inciso V do artigo 22, o DNPM verificará sua exatidão e, à vista de parecer conclusivo, proferirá despacho de:

I - aprovação do relatório, quando ficar demonstrada a existência de jazida;

II - não aprovação do relatório, quando ficar constatada insuficiência dos trabalhos de pesquisa ou deficiência técnica na sua elaboração;

III - arquivamento do relatório, quando ficar demonstrada a inexistência de jazida, passando a área a ser livre para futuro requerimento, inclusive com acesso do interessado ao relatório que concluiu pela referida inexistência de jazida;

IV - sobrestamento da decisão sobre o relatório, quando ficar caracterizada a impossibilidade temporária da exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, conforme previsto no inciso III do artigo 23.

§ 1º. Na hipótese prevista no inciso IV deste artigo, o DNPM fixará prazo para o interessado apresentar novo estudo da exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, sob pena de arquivamento do relatório.

§ 2º. Se, no novo estudo apresentado, não ficar demonstrada a exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, o DNPM poderá conceder ao interessado, sucessivamente, novos prazos, ou colocar a área em disponibilidade, na forma do artigo 32, se entender que terceiro poderá viabilizar a eventual lavra.

§ 3º. Comprovada a exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, o DNPM proferirá, ex officio ou mediante provocação do interessado, despacho de aprovação do relatório. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996, DOU 18.11.1996)

Art. 31. O titular, uma vez aprovado o Relatório, terá 1 (um) ano para requerer a concessão de lavra, e, dentro deste prazo, poderá negociar seu direito a essa concessão, na forma deste Código.

Parágrafo único. O DNPM poderá prorrogar o prazo referido no caput, por igual período, mediante solicitação justificada do titular, manifestada antes de findar-se o prazo inicial ou a prorrogação em curso. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996, DOU 18.11.1996)

Art. 32. Findo o prazo do artigo anterior, sem que o titular ou seu sucessor, haja requerido concessão de lavra, caducará seu direito, cabendo ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, mediante Edital publicado no "Diário Oficial" da União, declarar a disponibilidade da jazida pesquisada, para fins de requerimento da concessão de lavra.

§ 1º. O Edital estabelecerá os requisitos especiais a serem atendidos pelos requerentes da concessão de lavra, consoante as peculiaridades de cada caso.

§ 2º. Para determinação da prioridade à outorga da concessão de lavra, serão, conjuntamente, apreciados os requerimentos protocolizados dentro do prazo que for convenientemente fixado no Edital, definindo-se, dentre estes, como prioritário, o pretendente que a juízo do Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, melhor atender aos interesses específicos do setor minerário. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.403, de 15.12.1976, DOU 16.12.1976 )

Art. 33. Para um conjunto de autorizações de pesquisa da mesma substância mineral em áreas contíguas, ou próximas, o titular ou titulares, das autorizações, poderão, a critério do DNPM, apresentar um plano único de pesquisa e também um só Relatório dos trabalhos executados, abrangendo todo o conjunto.

Art. 34. Sempre que o Governo cooperar com o titular da autorização nos trabalhos de pesquisa, será reembolsado das despesas, do acordo com as condições estipuladas no ajuste de cooperação técnica celebrado entre o DNPM e o titular.

Art. 35. A importância correspondente às despesas reembolsadas a que se refere o artigo anterior, será recolhida ao Banco do Brasil S.A., pelo titular, à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível".

CAPÍTULO III DA LAVRA

Art. 36. Entende-se por lavra, o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver, até o beneficiamento das mesmas.

Art. 37. Na outorga da lavra, serão observadas as seguintes condições:

I - a jazida deverá estar pesquisada, com o Relatório aprovado pelo DNPM;

II - a área de lavra será a adequada à condução técnico-econômica dos trabalhos de extração e beneficiamento, respeitados os limites da área de pesquisa.

Parágrafo único. Não haverá restrições quanto ao número de concessões outorgadas a uma mesma empresa. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996, DOU 18.11.1996)

Art. 38. O requerimento de autorização de lavra será dirigido ao Ministro das Minas e Energia, pelo titular da autorização de pesquisa, ou seu sucessor, e deverá ser instruído com os seguintes elementos de informação e prova:

I - certidão de registro, no Departamento Nacional de Registro do Comércio, da entidade constituída; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996, DOU 18.11.1996)

II - designação das substâncias minerais a lavrar, com indicação do Alvará de Pesquisa outorgado, e de aprovação do respectivo Relatório;

III - denominação e descrição da localização do campo pretendido para a lavra, relacionando-o, com precisão e clareza, aos vales dos rios ou córregos, constantes de mapas ou plantas de notória autenticidade e precisão, e estradas de ferro e rodovias, ou, ainda, a marcos naturais ou acidentes topográficos de inconfundível determinação; suas confrontações com autorizações de pesquisa e concessões de lavras vizinhas, se as houver, e indicação do Distrito, Município, Comarca e Estado, e, ainda, nome e residência dos proprietários do solo ou posseiros;

IV - definição gráfica da área pretendida, delimitada por figura geométrica formada, obrigatoriamente, por segmentos de retas com orientação Norte-Sul e Leste-Oeste verdadeiros, com 2 (dois) de seus vértices, ou excepcionalmente 1 (um), amarrado a ponto fixo e inconfundível do terreno, sendo os vetores de amarração definidos por seus cumprimentos e rumos verdadeiros, e configuradas, ainda, as propriedades territoriais por ela interessadas, com os nomes dos respectivos superficiários, além de planta de situação;

V - servidões de que deverá gozar a mina;

VI - plano de aproveitamento econômico da jazida, com descrição das instalações de beneficiamento;

VII - declaração de disponibilidade de recursos ou compromisso de buscar os financiamentos necessários para execução do plano de aproveitamento econômico e operação da mina, conforme dispuser resolução da ANM. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14514 DE 29/12/2022).

Parágrafo único. Quando tiver por objeto área situada na faixa de fronteira, a concessão de lavra fica ainda sujeita aos critérios e condições estabelecidas em lei. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996, DOU 18.11.1996)

Art. 39. O plano de aproveitamento econômico da jazida será apresentado em duas vias e constará de:

I - memorial explicativo;

II - projetos ou anteprojetos referentes:

a) ao método de mineração a ser adotado, fazendo referência à escala de produção prevista inicialmente e à sua projeção;

b) à iluminação, ventilação, transporte, sinalização e segurança do trabalho, quando se tratar de lavra subterrânea;

c) ao transporte na superfície e ao beneficiamento e aglomeração do minério;

d) às instalações de energia de abastecimento de água e condicionamento de ar;

e) à higiene da mina e dos respectivos trabalhos;

f) às moradias e suas condições de habitabilidade para todos os que residem no local da mineração;

g) às instalações de captação e proteção das fontes, adução, distribuição e utilização da água, para as jazidas da Classe VIII.

h) à construção de barragem de rejeitos, quando houver, ou de aumento na sua altura, vedada a utilização da técnica de alteamento a montante. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 14066 DE 30/09/2020).

Parágrafo único. Caso previstas a construção e a operação de barragens de rejeitos, o plano de aproveitamento econômico deverá incluir o Plano de Ação de Emergência, em caráter conceitual, elaborado pelo empreendedor. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14066 DE 30/09/2020).

Art. 40. O dimensionamento das instalações e equipamentos previstos no plano de aproveitamento econômico da jazida, deverá ser condizente com a produção justificada no Memorial Explicativo, e apresentar previsão das ampliações futuras.

Art. 41. O requerimento será numerado e registrado, cronologicamente, no DNPM, por processo mecânico, sendo juntado ao processo que autorizou a respectiva pesquisa.

§ 1º. Ao interessado será fornecido recibo com as indicações do protocolo e menção dos documentos apresentados.

§ 2º. Quando necessário cumprimento de exigências para melhorar instrução do processo, terá o requerente o prazo de 60 (sessenta) dias para satisfazê-las.

§ 3º. Poderá esse prazo ser prorrogado, até igual período, a juízo do Diretor-Geral do DNPM, desde que requerido dentro do prazo concedido para cumprimento das exigências. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996, DOU 18.11.1996)

§ 4º. Se o requerente deixar de atender, no prazo próprio, as exigências formuladas para melhor instrução do processo, o pedido será indeferido, devendo o DNPM declarar a disponibilidade da área, para fins de requerimento de concessão de lavra, na forma do artigo 32. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996, DOU 18.11.1996)

Art. 42. A autorização será recusada, se a lavra for considerada prejudicial ao bem público ou comprometer interesses que superem a utilidade da exploração industrial, a juízo do Governo. Neste último caso, o pesquisador terá direito de receber do Governo a indenização das despesas feitas com os trabalhos de pesquisa, uma vez que haja sido aprovado o relatório.

(Revogado pela Lei Nº 14066 DE 30/09/2020):

Art. 43. A concessão de lavra terá por título uma portaria assinada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996, DOU 18.11.1996)

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 14066 DE 30/09/2020):

Art. 43-A. O titular de concessão de lavra deverá cumprir as obrigações previstas neste Decreto-Lei e na legislação ambiental pertinente, incluídas a recuperação do ambiente degradado e a responsabilização civil, no caso de danos a terceiros decorrentes das atividades de mineração, sem prejuízo das sanções administrativas e penais.

Parágrafo único. A recuperação do ambiente degradado prevista no caput deste artigo deverá abarcar, entre outros, o fechamento da mina e o descomissionamento de todas as instalações, incluídas barragens de rejeitos, de acordo com a legislação vigente.

Art. 44. O titular da concessão de lavra requererá ao DNPM a Posse da Jazida, dentro de noventa dias a contar da data da publicação da respectiva portaria no "Diário Oficial" da União.

Parágrafo único. O titular pagará uma taxa de emolumentos correspondente a quinhentas UFIRs. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996, DOU 18.11.1996)

Art. 45. A Imissão de Posse processar-se-á de modo seguinte:

I - serão intimados, por meio de ofício ou telegrama, os concessionários das minas limítrofes, se as houver, com 8 (oito) dias de antecedência, para que por si ou seus representantes possam presenciar o ato, e, em especial, assistir à demarcação; e

II - no dia e hora determinados, serão fixados, definitivamente, os marcos dos limites da jazida que o concessionário terá para esse fim preparado, colocados precisamente nos pontos no Decreto de Concessão, dando-se, em seguida, ao concessionário, a Posse da jazida.

§ 1º. Do que ocorrer, o representante do DNPM lavrará termo, que assinará com o titular da lavra, testemunhas e concessionários das minas limítrofes, presentes ao ato;

§ 2º. Os marcos deverão ser conservados bem visíveis e só poderão ser mudados com autorização expressa do DNPM.

Art. 46. Caberá recurso ao Ministro das Minas e Energia contra a Imissão de Posse, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data do ato de imissão.

Parágrafo único. O recurso, se provido, anulará a Imissão de Posse.

Art. 47. Ficará obrigado o titular da concessão, além das condições gerais que constam deste Código, ainda, às seguintes, sob pena de sanções previstas no Capítulo V:

I - iniciar os trabalhos previstos no plano de lavra, dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da data da publicação do Decreto de Concessão no "Diário Oficial" da União, salvo motivo de força maior, a juízo do DNPM;

II - lavrar a jazida de acordo com o plano de lavra aprovado pelo DNPM, e, cuja segunda via, devidamente autenticada, deverá ser mantida no local da mina;

III - extrair somente as substâncias minerais indicadas no Decreto de Concessão;

IV - comunicar imediatamente ao DNPM o descobrimento de qualquer outra substância mineral não incluída no Decreto de Concessão;

V - executar os trabalhos de mineração com observância das normas regulamentares;

VI - confiar, obrigatoriamente, a direção dos trabalhos de lavra a técnicos legalmente habilitados ao exercício da profissão;

VII - não dificultar ou impossibilitar, por lavra ambiciosa, o aproveitamento ulterior da jazida;

VIII - responder pelos danos e prejuízos a terceiros, que resultarem, direta ou indiretamente, da lavra;

IX - promover a segurança e a salubridade das habitações existentes no local;

X - evitar o extravio das águas e drenar as que possam ocasionar danos e prejuízos aos vizinhos;

XI - evitar poluição do ar ou da água, que possa resultar dos trabalhos de mineração;

XII - proteger e conservar as Fontes, bem como utilizar as águas segundo os preceitos técnicos, quando se tratar de lavra de jazida da Classe VIII;

XIII - tomar as providências indicadas pela fiscalização dos órgãos federais;

XIV - não suspender os trabalhos da lavra, sem prévia comunicação ao DNPM;

XV - manter a mina em bom estado, no caso de suspensão temporária dos trabalhos de lavra, de modo a permitir a retomada das operações;

XVI - apresentar ao Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, até o dia 15 (quinze) de março de cada ano, relatório das atividades realizadas no ano anterior. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.403, de 15.12.1976, DOU 16.12.1976)

Parágrafo único. Para o aproveitamento, pelo concessionário de lavra, de substâncias referidas no item IV, deste artigo, será necessário aditamento ao seu título de lavra.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 14066 DE 30/09/2020):

Art. 47-A. Em qualquer hipótese de extinção ou caducidade da concessão minerária, o concessionário fica obrigado a:

I - remover equipamentos e bens e arcar integralmente com os custos decorrentes dessa remoção;

II - reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades; e

III - praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos e entidades competentes.

Parágrafo único. Para fins do efetivo cumprimento deste artigo, o concessionário deverá apresentar à entidade outorgante de direitos minerários o Plano de Fechamento de Mina e à autoridade licenciadora o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas.

Art. 48. Considera-se ambiciosa, a lavra conduzida sem observância do plano pré-estabelecido, ou efetuada de modo a impossibilitar o ulterior aproveitamento econômico da jazida.

Art. 49. Os trabalhos de lavra, uma vez iniciados, não poderão ser interrompidos por mais de 6 (seis) meses consecutivos, salvo motivo comprovado de força maior.

Art. 50. O Relatório Anual das atividades realizadas no ano anterior deverá conter, entre outros, dados sobre os seguintes tópicos:

I - método de lavra, transporte e distribuição no mercado consumidor, das substâncias minerais extraídas;

II - modificações verificadas nas reservas, características das substâncias minerais produzidas, inclusive o teor mínimo economicamente compensador e a relação observada entre a substância útil e o estéril;

III - quadro mensal, em que figurem, pelo menos, os elementos de: produção, estoque, preço médio de venda, destino do produto bruto e do beneficiado, recolhimento do Imposto Único e o pagamento do Dízimo do proprietário;

IV - número de trabalhadores da mina e do beneficiamento;

V - investimentos feitos na mina e nos trabalhos de pesquisa;

VI - balanço anual da Empresa.

Art. 51. Quando o melhor conhecimento da jazida obtido durante os trabalhos de lavra, justificar mudanças no plano de aproveitamento econômico, ou as condições do mercado exigirem modificações na escala de produção, deverá o concessionário propor as necessárias alterações ao DNPM, para exame e eventual aprovação do novo plano.

Art. 52. A lavra, praticada em desacordo com o plano aprovado pelo DNPM, sujeita o concessionário a sanções que podem ir gradativamente da advertência à caducidade.

Parágrafo único. Na hipótese de o concessionário praticar atividades de lavra, de beneficiamento ou de armazenamento de minérios, ou de disposição de estéreis ou de rejeitos em condições que resultem em graves danos à população ou ao meio ambiente, será instaurado processo administrativo de caducidade do título minerário, sem prejuízo do disposto no art. 65 e das demais sanções previstas neste Decreto-Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14066 DE 30/09/2020).

Art. 53. A critério do DNPM, várias concessões de lavra de um mesmo titular e da mesma substância mineral, em área de um mesmo jazimento ou zona mineralizada, poderão ser reunidas em uma só unidade de mineração, sob a denominação de "Grupamento Mineiro".

Parágrafo único. O concessionário de um Grupamento Mineiro, a juízo do DNPM, poderá concentrar as atividades da lavra em uma ou algumas das concessões agrupadas, contanto que a intensidade da lavra seja compatível com a importância da reserva total das jazidas agrupadas.

Art. 54. Em zona que tenha sido declarada Reserva Nacional de determinada substância mineral, o Governo poderá autorizar pesquisa ou lavra de outra substância mineral, sempre que os trabalhos relativos à autorização solicitada forem compatíveis e independentes dos referentes à substância da Reserva e mediante condições especiais, de conformidade com os interesses da União e da economia nacional.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se também a áreas específicas que estiverem sendo objeto de pesquisa ou de lavra sob regime de monopólio.

Art. 55. Subsistirá a Concessão quanto aos direitos, obrigações, limitações e efeitos dela decorrentes, quando o concessionário a alienar ou gravar, na forma da lei.

§ 1º. Os atos de alienação ou oneração só terão validade depois de averbados no DNPM. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996, DOU 18.11.1996 )

§ 2º. A concessão de lavra somente é transmissível a quem for capaz de exercê-la de acordo com as disposições deste Código. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.085, de 21.12.1982, DOU 22.12.1982 )

§ 3º. As dívidas e gravames constituídos sobre a concessão resolvem-se com extinção desta, ressalvada a ação pessoal contra o devedor. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.085, de 21.12.1982, DOU 22.12.1982 )

§ 4º. Os credores não têm ação alguma contra o novo titular da concessão extinta, salvo se esta, por qualquer motivo, voltar ao domínio do primitivo concessionário devedor. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.085, de 21.12.1982, DOU 22.12.1982 )

Art. 56. A concessão de lavra poderá ser desmembrada em duas ou mais concessões distintas, a juízo do Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, se o fracionamento não comprometer o racional aproveitamento da jazida e desde que evidenciadas a viabilidade técnica, a economicidade do aproveitamento autônomo das unidades mineiras resultantes e o incremento da produção da jazida.

Parágrafo único. O desmembramento será pleiteado pelo concessionário, conjuntamente com os pretendentes às novas concessões, se for o caso, em requerimento dirigido ao Ministro das Minas e Energia, entregue mediante recibo no Protocolo do DNPM, onde será mecanicamente numerado e registrado, devendo conter, além de memorial justificativo, os elementos de instrução referidos no artigo 38 deste Código, relativamente a cada uma das concessões propostas. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.085, de 21.12.1982, DOU 22.12.1982 )

(Revogado pela Lei Nº 14066 DE 30/09/2020):

Art. 57. No curso de qualquer medida judicial não poderá haver embargo ou seqüestro que resulte em interrupção dos trabalhos de lavra.

Art. 58. Poderá o titular da portaria de concessão de lavra, mediante requerimento justificado ao Ministro de Estado de Minas e Energia, obter a suspensão temporária da lavra, ou comunicar a renúncia ao seu título. (Redação dada ao caput pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996, DOU 18.11.1996 )

§ 1º. Em ambos os casos, o requerimento será acompanhado de um relatório dos trabalhos efetuados e do estado da mina, e suas possibilidades futuras.

§ 2º. Somente após verificação in loco por um de seus técnicos, emitirá o DNPM Parecer conclusivo para decisão do Ministro das Minas e Energia.

§ 3º. Não aceitas as razões da suspensão dos trabalhos, ou efetivada a renúncia, caberá ao DNPM sugerir ao Ministro das Minas e Energia medidas que se fizerem necessárias à continuação dos trabalhos e a aplicação de sanções, se for o caso.

CAPÍTULO IV DAS SERVIDÕES

Art. 59. Ficam sujeitas a servidões de solo e subsolo, para os fins de pesquisa ou lavra, não só a propriedade onde se localiza a jazida, como as limítrofes.

Parágrafo único. Instituem-se Servidões para:

a) construção de oficinas, instalações, obras acessórias e moradias;

b) abertura de vias de transporte e linhas de comunicação;

c) captação e adução de água necessária aos serviços de mineração e ao pessoal;

d) transmissão de energia elétrica;

e) escoamento das águas da mina e do engenho de beneficiamento;

f) abertura de passagem de pessoal e material de conduto de ventilação e de energia elétrica;

g) utilização das aguadas sem prejuízo das atividades pré-existentes; e

h) bota-fora do material desmontado e dos refugos do engenho.

Art. 60. Instituem-se as Servidões mediante indenização prévia do valor do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes dessa ocupação.

§ 1º. Não havendo acordo entre as partes, o pagamento será feito mediante depósito judicial da importância fixada para indenização, através de vistoria ou perícia com arbitramento, inclusive da renda pela ocupação, seguindo-se o competente mandado de imissão de posse na área, se necessário.

§ 2º. O cálculo da indenização e dos danos a serem pagos pelo titular da autorização de pesquisa ou concessão de lavra, ao proprietário do solo ou ao dono das benfeitorias, obedecerá às prescrições contidas no artigo 27 deste Código, e seguirá o rito estabelecido em Decreto do Governo Federal. (Antigo artigo 61 renumerado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14.03.1967, DOU 14.03.1967)

Art. 61. Se, por qualquer motivo independente da vontade do indenizado, a indenização tardar em lhe ser entregue, sofrerá, a mesma, a necessária correção monetária, cabendo ao titular da autorização de pesquisa ou concessão de lavra, a obrigação de completar a quantia arbitrada. (Antigo artigo 62 renumerado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14.03.1967, DOU 14.03.1967)

Art. 62. Não poderão ser iniciados os trabalhos de pesquisa ou lavra, antes de paga a importância relativa à indenização e de fixada a renda pela ocupação do terreno. (Antigo artigo 63 renumerado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14.03.1967, DOU 14.03.1967)

CAPÍTULO V DAS SANÇÕES E DAS NULIDADES

(Antigo artigo 64 renumerado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14.03.1967, DOU 14.03.1967, e com redação dada pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996, DOU 18.11.1996):

Art. 63. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e na Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, o descumprimento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa, das permissões de lavra garimpeira, das concessões de lavra e do licenciamento previsto nesta Lei implica, dependendo da infração: (Redação do caput dada pela Lei Nº 14066 DE 30/09/2020).

I - advertência;

II - multa; e

III - caducidade do título.

IV - multa diária; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14066 DE 30/09/2020).

V - apreensão de minérios, bens e equipamentos; ou (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14066 DE 30/09/2020).

VI - suspensão temporária, total ou parcial, das atividades de mineração. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14066 DE 30/09/2020).

§ 1º A aplicação das penalidades de advertência, multa, multa diária, apreensão de minérios, bens e equipamentos e suspensão temporária das atividades de mineração compete à Agência Nacional de Mineração (ANM), e a aplicação de caducidade do título, ao Ministro de Estado de Minas e Energia. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14066 DE 30/09/2020).

(Revogado pela Lei Nº 14066 DE 30/09/2020):

§ 2º. A caducidade da concessão de lavra será objeto de portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia.

(Antigo artigo 65 renumerado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14.03.1967, DOU 14.03.1967, e redação dada ao caput pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996, DOU 18.11.1996):

Art. 64. A multa variará de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), segundo a gravidade da infração. (Redação do caput dada pela Lei Nº 14066 DE 30/09/2020).

§ 1º. Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.

§ 2º. O regulamento deste Código definirá o critério de imposição de multas, segundo a gravidade das infrações.

§ 3º. O valor das multas será recolhido ao Banco do Brasil S.A., em guia própria, à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível"

(Antigo artigo 66 renumerado pelo Decreto nº 318, de 14.03.1967, DOU 14.03.1967):

Art. 65. Será declarada a caducidade da autorização de pesquisas, ou da concessão de lavra, desde que verificada quaisquer das seguintes infrações:

a) caracterização formal do abandono da jazida ou mina;

b) não cumprimento dos prazos de início ou reinício dos trabalhos de pesquisa ou lavra, apesar de advertência e multa;

c) prática deliberada dos trabalhos de pesquisa em desacordo com as condições constantes do título de autorização, apesar de advertência ou multa;

d) prosseguimento de lavra ambiciosa ou de extração de substância não compreendida no Decreto de Lavra, apesar de advertência e multa; e

e) não atendimento de repetidas observações da fiscalização, caracterizado pela terceira reincidência, no intervalo de 1 (um) ano, de infrações com multas. (Antigo artigo 66 renumerado pelo Decreto nº 318, de 14.03.1967, DOU 14.03.1967 )

§ 1º. Extinta a concessão de lavra, caberá ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, mediante Edital publicado no "Diário Oficial" da União, declarar a disponibilidade da respectiva área, para fins de requerimento de autorização de pesquisa ou de concessão de lavra. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.403, de 15.12.1976, DOU 16.12.1976 )

§ 2º. O Edital estabelecerá os requisitos especiais a serem atendidos pelo requerente, consoante as peculiaridades de cada caso. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.403, de 15.12.1976, DOU 16.12.1976 )

§ 3º. Para determinação da prioridade à outorga da autorização de pesquisa, ou da concessão de lavra, conforme o caso, serão, conjuntamente, apreciados os requerimentos protocolizados, dentro do prazo que for convenientemente fixado no Edital, definindo-se, dentre estes, como prioritário, o pretendente que, a juízo do Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, melhor atender aos interesses específicos do setor minerário. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.403, de 15.12.1976, DOU 16.12.1976 )

§ 4º Aplica-se a penalidade de caducidade da concessão quando ocorrer significativa degradação do meio ambiente ou dos recursos hídricos, bem como danos ao patrimônio de pessoas ou comunidades, em razão do vazamento ou rompimento de barragem de mineração, por culpa ou dolo do empreendedor, sem prejuízo à imposição de multas e à responsabilização civil e penal do concessionário. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14066 DE 30/09/2020).

Art. 66. São anuláveis os Alvarás de Pesquisa ou Decretos de Lavra quando outorgados com infringência de dispositivos deste Código.

§ 1º. A anulação será promovida ex officio nos casos de:

a) imprecisão intencional da definição das áreas de pesquisa ou lavra; e

b) inobservância do disposto no item I do artigo 22.

§ 2º. Nos demais casos, e sempre que possível, o DNPM procurará sanar a deficiência por via de atos de retificação.

§ 3º. A nulidade poderá ser pleiteada judicialmente em ação proposta por qualquer interessado, no prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação do Decreto de Lavra no "Diário Oficial" da União. (Antigo artigo 67 renumerado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14.03.1967, DOU 14.03.1967)

Art. 67. Verificada a causa de nulidade ou caducidade da autorização ou da concessão, salvo os casos de abandono, o titular não perde a propriedade dos bens que possam ser retirados sem prejudicar o conjunto da mina. (Antigo artigo 68 renumerado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14.03.1967, DOU 14.03.1967)

Art. 68. O Processo Administrativo para declaração de nulidade ou de caducidade, será instaurado ex officio ou mediante denúncia comprovada.

§ 1º. O Diretor-Geral do DNPM promoverá a intimação do titular, mediante ofício e por edital, quando se encontrar em lugar incerto e ignorado, para apresentação de defesa, dentro de 60 (sessenta) dias, contra os motivos argüidos na denúncia ou que deram margem à instauração do processo administrativo.

§ 2º. Findo o prazo, com a juntada da defesa ou informação sobre a sua não apresentação pelo notificado, o processo será submetido à decisão do Ministro das Minas e Energia.

§ 3º. Do despacho ministerial declaratório de nulidade ou caducidade da autorização de pesquisa, caberá:

a) pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias; ou

b) recurso voluntário ao Presidente da República, no prazo de 30 (trinta) dias, desde que o titular da autorização não tenha solicitado reconsideração do despacho, no prazo previsto na alínea anterior.

§ 4º. O pedido de reconsideração não atendido, será encaminhado em grau de recurso, ex officio, ao Presidente da República, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, dando-se ciência, antecipada ao interessado, que poderá aduzir novos elementos de defesa, inclusive prova documental, as quais, se apresentadas no prazo legal, serão recebidas em caráter de recurso.

§ 5º. O titular de autorização declarada Nula ou Caduca, que se valer da faculdade conferida pela alínea a do § 3º, deste artigo, não poderá interpor recurso ao Presidente da República enquanto aguarda solução Ministerial para o seu pedido de reconsideração.

§ 6º. Somente será admitido 1 (um) pedido de reconsideração e 1 (um) recurso.

§ 7º. Esgotada a instância administrativa, a execução das medidas determinadas em decisões superiores não será prejudicada por recursos extemporâneos, pedidos de revisão e outros expedientes protelatórios. (Antigo artigo 69 renumerado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14.03.1967, DOU 14.03.1967)

Art. 69. O processo administrativo para aplicação das sanções de anulação ou caducidade da concessão de lavra, obedecerá ao disposto no § 1º do artigo anterior.

§ 1º. Concluídas todas as diligências necessárias à regular instrução do processo, inclusive juntada de defesa ou informação de não haver a mesma sido apresentada, cópia do expediente de notificação e prova da sua entrega à parte interessada, o Diretor-Geral do DNPM encaminhará os autos ao Ministro das Minas e Energia.

§ 2º. Examinadas as peças dos autos, especialmente as razões de defesa oferecidas pela Empresa, o Ministro encaminhará o processo, com relatório e parecer conclusivo, ao Presidente da República.

§ 3º. Da decisão da autoridade superior, poderá a interessada solicitar reconsideração, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a contar da sua publicação no "Diário Oficial" da União, desde que seja instruído com elementos novos que justifiquem reexame da matéria. (Antigo artigo 70 renumerado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14.03.1967, DOU 14.03.1967)

CAPÍTULO VI DA GARIMPAGEM, FAISCAÇÃO E CATA

Art. 70. Considera-se:

I - garimpagem, o trabalho individual de quem utiliza instrumentos rudimentares, aparelhos manuais ou máquinas simples e portáteis, na extração de pedras preciosas, semi-preciosas e minerais metálicos ou não metálicos, valiosos, em depósitos de eluvião ou aluvião, nos álveos de cursos d'água ou nas margens reservadas, bem como nos depósitos secundários ou chapadas (grupiaras) vertentes e altos de morros, depósitos esses genericamente denominados garimpos;

II - faiscação, o trabalho individual de quem utiliza instrumentos rudimentares, aparelhos manuais ou máquinas simples e portáteis, na extração de metais nobres nativos em depósitos de eluvião ou aluvião, fluviais ou marinhos, depósitos esses genericamente denominados faisqueiras; e

III - cata, o trabalho individual de quem faça, por processos equiparáveis aos de garimpagem e faiscação, na parte decomposta dos afloramentos dos filões e veeiros, a extração de substâncias minerais úteis, sem o emprego de explosivos, e as apure por processos rudimentares. (Antigo artigo 71 renumerado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14.03.1967, DOU 14.03.1967)

Art. 71. Ao trabalhador que extrai substâncias minerais úteis, por processo rudimentar e individual de mineração, garimpagem, faiscação ou cata, denomina-se genericamente, garimpeiro. (Antigo artigo 72 renumerado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14.03.1967, DOU 14.03.1967)

Art. 72. Caracterizam-se a garimpagem, a faiscação e a cata:

I - pela forma rudimentar de mineração;

II - pela natureza dos depósitos trabalhados; e

III - pelo caráter individual do trabalho, sempre por conta própria. (Antigo artigo 73 renumerado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14.03.1967, DOU 14.03.1967)

Art. 73. Dependem de permissão do Governo Federal, a garimpagem, a faiscação ou a cata, não cabendo outro ônus ao garimpeiro, senão o pagamento da menor taxa remuneratória cobrada pelas Coletorias Federais a todo aquele que pretender executar esses trabalhos.

§ 1º. Essa permissão constará de matrícula do garimpeiro, renovada anualmente nas Coletorias Federais dos Municípios onde forem realizados esses trabalhos, e será válida somente para a região jurisdicionada pela respectiva exatoria que a concedeu.

§ 2º. A matrícula, que é pessoal, será feita a requerimento verbal do interessado e registrada em livro próprio da Coletoria Federal, mediante a apresentação do comprovante de quitação do imposto sindical e o pagamento da mesma taxa remuneratória cobrada pela Coletoria. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 318, de 14.03.1967, DOU 14.03.1967)

§ 3º. Ao garimpeiro matriculado será fornecido um Certificado de Matrícula, do qual constará seu retrato, nome, nacionalidade, endereço, e será o documento oficial para o exercício da atividade dentro da zona nele especificada.

§ 4º. Será apreendido o material de garimpagem, faiscação ou cata, quando o garimpeiro não possuir o necessário Certificado de Matrícula, sendo o produto vendido em hasta pública, e recolhido ao Banco do Brasil S.A., à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível". (Antigo artigo 74 renumerado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14.03.1967, DOU 14.03.1967)

Art. 74. Dependem de consentimento prévio do proprietário do solo, as permissões para garimpagem, faiscação ou cata, em terras ou águas de domínio privado.

Parágrafo único. A contribuição do garimpeiro ajustada com o proprietário do solo para fazer garimpagem, faiscação ou cata, não poderá exceder o dízimo do valor do imposto único que for arrecadado pela Coletoria Federal da jurisdição local, referente à substância encontrada. (Antigo artigo 75, renumerado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14.03.1967, DOU 14.03.1967)

Art. 75. É vedada a realização de trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata, em área objeto de autorização de pesquisa ou concessão de lavra. (Antigo artigo 76 renumerado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14.03.1967, DOU 14.03.1967 e com redação dada pela Lei nº 6.403, de 15.12.1976, DOU 16.12.1976)

Art. 76. Atendendo aos interesses do setor minerário, poderão, a qualquer tempo, ser delimitadas determinadas áreas nas quais o aproveitamento de substâncias minerais far-se-á, exclusivamente, por trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata, consoante for estabelecido em Portaria do Ministro das Minas e Energia, mediante proposta do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral.(Antigo artigo 77 renumerado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14.03.1967, DOU 14.03.1967 e com redação dada pela Lei nº 6.403, de 15.12.1976, DOU 16.12.1976)

Art. 77. O imposto único referente às substâncias minerais oriundas de atividades de garimpagem, faiscação ou cata, será pago pelos compradores ou beneficiadores autorizados por Decreto do Governo Federal, de acordo com os dispositivos da lei específica. (Antigo artigo 78, renumerado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14.03.1967, DOU 14.03.1967)

Art. 78. Por motivo de ordem pública, ou em se verificando malbaratamento de determinada riqueza mineral, poderá o Ministro das Minas e Energia, por proposta do Diretor-Geral do DNPM, determinar o fechamento de certas áreas às atividades de garimpagem, faiscação ou cata, ou excluir destas a extração de determinados minerais. (Antigo artigo 79, renumerado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14.03.1967, DOU 14.03.1967)

Art. 79. (Revogado pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996, DOU 18.11.1996 )

Art. 80. (Revogado pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996, DOU 18.11.1996 )

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 81. As empresas que pleitearem autorização para pesquisa ou lavra, ou que forem titulares de direitos minerários de pesquisa ou lavra, ficam obrigadas a arquivar no DNPM, mediante protocolo, os estatutos ou contratos sociais e acordos de acionistas em vigor, bem como as futuras alterações contratuais ou estatutárias, dispondo neste caso do prazo máximo de trinta dias após registro no Departamento Nacional de Registro de Comércio.

Parágrafo único. O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo ensejará as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa, a qual será aplicada em dobro no caso de não atendimento das exigências objeto deste artigo, no prazo de trinta dias da imposição da multa inicial, e assim sucessivamente, a cada trinta dias subseqüentes. (Antigo artigo 82 renumerado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14.03.1967, DOU 14.03.1967 e com redação dada pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996, DOU 18.11.1996)

Art. 82. (Revogado pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996, DOU 18.11.1996 )

Art. 83. Aplica-se à propriedade mineral o direito comum, salvo as restrições impostas neste Código. (Antigo artigo 84, renumerado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14.03.1967, DOU 14.03.1967)

Art. 84. A jazida é bem imóvel, distinto do solo onde se encontra, não abrangendo a propriedade deste o minério ou a substância mineral útil que a constitui. (Antigo artigo 85, renumerado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14.03.1967, DOU 14.03.1967)

Art. 85. O limite subterrâneo da jazida ou mina é o plano vertical coincidente com o perímetro definidor da área titulada, admitida, em caráter excepcional, a fixação de limites em profundidade por superfície horizontal. (Redação dada ao caput pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996, DOU 18.11.1996 )

§ 1º. A iniciativa de propor a fixação de limites no plano horizontal da concessão poderá ser do titular dos direitos minerários preexistentes ou do DNPM, ex officio, cabendo sempre ao titular a apresentação do plano dos trabalhos de pesquisa, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação da intimação no "Diário Oficial" da União, para fins de prioridade na obtenção do novo título. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996, DOU 18.11.1996 )

§ 2º. Em caso de inobservância pelo titular de direitos minerários preexistentes no prazo a que se refere o parágrafo anterior, o DNPM poderá colocar em disponibilidade o título representativo do direito minerário decorrente do desmembramento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996, DOU 18.11.1996 )

§ 3º. Em caráter excepcional, ex officio ou por requerimento de parte interessada, poderá o DNPM, no interesse do setor mineral, efetuar a limitação de jazida por superfície horizontal, inclusive em áreas já tituladas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996, DOU 18.11.1996 )

§ 4º. O DNPM estabelecerá, em portaria, as condições mediante as quais os depósitos especificados no caput poderão ser aproveitados, bem como os procedimentos inerentes à outorga da respectiva titulação, respeitados os direitos preexistentes e as demais condições estabelecidas neste artigo. (Antigo artigo 86 renumerado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14.03.1967, DOU 14.03.1967, e parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996, DOU 18.11.1996 )

Art. 86. Os titulares de concessões de minas próximas ou vizinhas, abertas ou situadas sobre o mesmo jazimento ou zona mineralizada, poderão obter permissão para a formação de um Consórcio de Mineração, mediante Decreto do Governo Federal, objetivando incrementar a produtividade da extração ou a sua capacidade.

§ 1º. Do requerimento pedindo a constituição do Consórcio de Mineração, deverá constar:

I - Memorial justificativo dos benefícios resultantes da formação do Consórcio, com indicação dos recursos econômicos e financeiros de que disporá a nova entidade;

II - Minuta dos Estatutos do Consórcio, plano de trabalhos a realizar, e enumeração das providências e favores que esperam merecer do Poder Público.

§ 2º. A nova entidade, Consórcio de Mineração, ficará sujeita a condições fixadas em Caderno de Encargos, anexando ao ato institutivo da concessão e que será elaborado por Comissão especificamente nomeada. (Antigo artigo 87, renumerado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14.03.1967, DOU 14.03.1967)

Art. 87. Não se impedirá por ação judicial de quem quer que seja, o prosseguimento da pesquisa ou lavra.

Parágrafo único. Após a decretação do litígio, será procedida a necessária vistoria ad perpetuam rei memoriam a fim de evitar-se solução de continuidade dos trabalhos. (Antigo artigo 88, renumerado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14.03.1967, DOU 14.03.1967)

Art. 88. Ficam sujeitas à fiscalização direta do DNPM, todas as atividades concernentes à mineração, ao comércio e à industrialização de matérias-primas minerais, nos limites estabelecidos em lei.

Parágrafo único. Exercer-se-á fiscalização para o cumprimento integral das disposições legais, regulamentares ou contratuais. (Antigo artigo 89, renumerado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14.03.1967, DOU 14.03.1967)

Art. 89. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.038, de 21.10.1969, DOU 21.10.1969 )

Art. 90. Quando se verificar em jazida em lavra a concorrência de minerais radioativos ou apropriados ao aproveitamento dos misteres da produção de energia nuclear, a concessão só será mantida caso o valor econômico da substância mineral, objeto do decreto de lavra, seja superior ao dos minerais nucleares que contiver. (Antigo artigo 91, renumerado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14.03.1967, DOU 14.03.1967)

§ 1º. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 330, de 13.09.1967, DOU 14.09.1967)

§ 2º. Quando a inesperada ocorrência de minerais radioativos e nucleares associados suscetíveis de aproveitamento econômico predominar sobre a substância mineral constante do título de lavra, a mina poderá ser desapropriada.

§ 3º. Os titulares de autorizações de pesquisa, ou de concessões de lavra, são obrigados a comunicar, ao Ministério das Minas e Energia, qualquer descoberta que tenham feito de minerais radioativos ou nucleares associados à substância mineral mencionada no respectivo título, sob pena de sanções.

§ 4º. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 330, de 13.09.1967, DOU 14.09.1967)

§ 5º. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 330, de 13.09.1967, DOU 14.09.1967)

Art. 91. A Empresa de Mineração que, comprovadamente, dispuser do recurso dos métodos de prospecção aérea, poderá pleitear permissão para realizar Reconhecimento Geológico por estes métodos, visando obter informações preliminares regionais necessárias à formulação de requerimento de autorização de pesquisa, na forma do que dispuser o Regulamento deste Código.

§ 1º. As regiões assim permissionadas não se subordinam aos limites previstos no artigo 25 deste Código.

§ 2º. A permissão será dada por autorização expressa do Diretor-Geral do DNPM, com prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional.

§ 3º. A permissão do Reconhecimento Geológico será outorgada pelo prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação no "Diário Oficial".

§ 4º. A permissão do Reconhecimento Geológico terá caráter precário, e atribui à Empresa tão somente o direito de prioridade para obter a autorização de pesquisa dentro da região permissionada, desde que requerida no prazo estipulado no parágrafo anterior, obedecidos os limites de áreas previstas no artigo 25.

§ 5º. A Empresa de Mineração fica obrigada a apresentar ao DNPM, os resultados do Reconhecimento procedido, sob pena de sanções. (Antigo artigo 92 renumerado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14.03.1967, DOU 14.03.1967)

Art. 92. O DNPM manterá registros próprios dos títulos minerários. (Antigo artigo 93 renumerado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14.03.1967, DOU 14.03.1967 e com redação dada pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996, DOU 18.11.1996)

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 14514 DE 29/12/2022):

Art. 92-A. Os títulos e direitos minerários, inclusive o alvará de autorização de pesquisa, a concessão de lavra, o licenciamento, a permissão de lavra garimpeira, bem como o direito persistente após a vigência da autorização de pesquisa e antes da outorga da concessão de lavra, reconhecido com base neste Código, podem ser onerados e oferecidos em garantia.

Parágrafo único. O órgão regulador da atividade minerária, em consonância com o disposto no inciso XXXI do caput do art. 2º da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, efetuará as averbações decorrentes do uso previsto no caput deste artigo.

Art. 93. Serão publicados no "Diário Oficial" da União os alvarás de pesquisa, as portarias de lavra e os demais atos administrativos deles decorrentes. (Antigo artigo 94 renumerado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14.03.1967, DOU 14.03.1967 e com redação dada pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996, DOU 18.11.1996)

Art. 94. Será sempre ouvido o DNPM quando o Governo Federal tratar de qualquer assunto referente à matéria-prima mineral ou ao seu produto. (Antigo artigo 95 renumerado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14.03.1967, DOU 14.03.1967)

Art. 95. Continuam em vigor as autorizações de pesquisa e concessões de lavra outorgada na vigência da legislação anterior, ficando, no entanto, sua execução sujeita a observância deste Código. (Antigo artigo 96 renumerado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14.03.1967, DOU 14.03.1967)

Art. 96. A lavra de jazida será organizada e conduzida na forma da Constituição. (Artigo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14.03.1967, DOU 14.03.1967)

Art. 97. O Governo Federal expedirá os Regulamentos necessários à execução deste Código, inclusive fixando os prazos de tramitação dos processos.

Art. 98. Esta Lei entrará em vigor no dia 15 de março de 1967, revogadas as disposições em contrário.

H. Castello Branco - Presidente da República.