Lei nº 6.205 de 29/04/1975


 Publicado no DOU em 30 abr 1975


Estabelece a descaracterização do salário mínimo como fator de correção monetária e acrescenta parágrafo único ao artigo 1º da Lei nº 6.147, de 29 de novembro de 1974


Substituição Tributária

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os valores monetários fixados com base no salário mínimo não serão considerados para quaisquer fins de direito.

§ 1º. Fica excluída da restrição de que trata o caput deste artigo a fixação de quaisquer valores salariais, bem como os seguintes valores ligados à legislação da previdência social, que continuam vinculados ao salário mínimo:

I - os benefícios mínimos estabelecidos no artigo 3º da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

II - a cota do salário-família a que se refere o artigo 2º da Lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963;

III - os benefícios do PRORURAL (Leis Complementares nºs 11, de 26 de maio de 1971, e 16, de 30 de outubro de 1973), pagos pelo FUNRURAL;

IV - o salário-base e os benefícios da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972;

V - o benefício instituído pela Lei nº 6.179, de 11 de dezembro de 1974;

VI - (VETADO).

§ 2º. (VETADO).

§ 3º. Para os efeitos do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, os montantes atualmente correspondentes a 10 (dez) e 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente serão corrigidos de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor. (Redação dada pela Lei nº 6.708, de 30.10.1979)

§ 4º. Aos contratos com prazo determinado, vigentes na data da publicação desta lei, inclusive os de locação, não se aplicarão, até o respectivo término, as disposições deste artigo.

Art. 2º. Em substituição à correção pelo salário mínimo, o Poder Executivo estabelecerá sistema especial de atualização monetária.

Parágrafo único. O coeficiente de atualização monetária, segundo o disposto neste artigo, será baseado no fator de reajustamento salarial a que se referem os artigos 1º e 2º da Lei nº 6.147, de 1974, excluído o coeficiente de aumento de produtividade. Poderá estabelecer-se como limite, para a variação do coeficiente, a variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).

Art. 3º. O artigo 1º da Lei nº 6.147, de 1974, fica acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Todos os salários superiores a 30 (trinta) vezes o maior salário mínimo vigente no País terão, como reajustamento legal, obrigatório, um acréscimo igual à importância resultante da aplicação àquele limite da taxa de reajustamento decorrente do disposto no caput deste artigo."

Art. 4º. Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de abril de 1975; 154º da Independência e 87º da República

ERNESTO GEISEL

Arnaldo Prieto.