Resolução ANEEL nº 666 de 29/11/2002


 Publicado no DOU em 2 dez 2002


Estabelece procedimentos para a determinação das tarifas de energia elétrica de concessionária ou permissionária de serviço público de distribuição, para o fim de substituição dos contratos atuais de fornecimento dos consumidores do Grupo "A" e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no inciso V, art. 29, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no inciso IV, art. 15, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no inciso X, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, nos arts. 2º e 5º da Medida Provisória nº 64, de 26 de agosto de 2002, no art. 1º do Decreto nº 4.413, de 7 de outubro de 2002, o que consta do Processo nº 48500.002742/02-18, e considerando que:

compete à ANEEL regular os serviços de produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, fiscalizar permanentemente a sua prestação e zelar pela transparência na fixação das respectivas tarifas;

foram discutidas e estabelecidas propostas referentes aos temas 16, 17 e 29 constantes do Relatório de Progresso nº 3, no âmbito do Comitê de Revitalização do Modelo do Setor Elétrico, criado pela Resolução nº 18, de 22 de junho de 2001, da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE;

a Medida Provisória nº 64, de 26 de agosto de 2002, estabelece que os atuais contratos de fornecimento deverão ser substituídos por contratos distintos de conexão, de uso dos sistemas de distribuição e transmissão e de compra de energia elétrica;

o Governo Federal estabeleceu diretriz, aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, oriunda de proposta do CNPE constante da Resolução nº 12, de 2002, estabelecendo a obrigatoriedade de abertura dos contratos de fornecimento relativos às unidades consumidoras do "Grupo A";

o Decreto nº 4.413, de 2002, determina que a ANEEL deverá regulamentar a substituição dos atuais contratos de fornecimento de energia elétrica até 30 de novembro de 2002;

a presente resolução reflete o marco legal vigente e que eventuais mudanças no mesmo, como as constantes no PLV nº 29/2002, aprovado pelo Congresso Nacional e atualmente em fase de desanção, serão oportunamente incorporadas no presente regulamento; e

em função da Audiência Pública nº 025, realizada no período de 6 a 20 de novembro de 2002, foram recebidas sugestões de diversos agentes do setor elétrico, representantes dos consumidores, bem como da sociedade em geral, que contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:

Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, os procedimentos para a determinação das tarifas de energia elétrica dos consumidores finais das concessionárias de serviço público de energia elétrica, referentes:

I - aos contratos de compra de energia celebrados entre consumidores do Grupo "A" e concessionária ou permissionária de serviço público de distribuição; e

II - à parcela correspondente a energia elétrica da tarifa de fornecimento dos consumidores do Grupo "B".

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 166, de 10.10.2005, DOU 11.10.2005)

DAS NOVAS TARIFAS DE USO DOS SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO

Art. 3º (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 166, de 10.10.2005, DOU 11.10.2005)

DA DETERMINAÇÃO DA TARIFA DE ENERGIA

Art. 4º (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 166, de 10.10.2005, DOU 11.10.2005)

Art. 5º (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 166, de 10.10.2005, DOU 11.10.2005)

Art. 6º (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 166, de 10.10.2005, DOU 11.10.2005)

DO REAJUSTE DA TARIFA DE ENERGIA

Art. 7º (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 166, de 10.10.2005, DOU 11.10.2005)

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 9º (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 166, de 10.10.2005, DOU 11.10.2005)

Art. 9º-A (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 166, de 10.10.2005, DOU 11.10.2005)

Art. 10. (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 166, de 10.10.2005, DOU 11.10.2005)

Art. 11. A partir de 2003 no caso de contratos de uso de distribuição formalizados antes da publicação desta Resolução, as tarifas de uso só poderão ser alteradas quando do reajuste ou revisão tarifária de concessionária ou permissionária de serviço público de distribuição.

Art. 12. (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 166, de 10.10.2005, DOU 11.10.2005)

Art. 13. O valor correspondente ao adicional tarifário a ser despendido em função do consumo individual verificado, referente ao rateio de que trata o caput do art. 2º da Resolução ANEEL nº 249, de 6 de maio de 2002, deverá ser individualizado e identificado nas respectivas faturas do consumidor, sob o título de "encargo de capacidade emergencial", como segue:

I - na fatura de energia elétrica do consumidor do Grupo "A" que até 1º de julho de 2005 ainda não tenha substituído o contrato de fornecimento, conforme o disposto no Decreto nº 4.413, de 7 de outubro de 2002, e do consumidor do Grupo "B";

II - na fatura de uso dos sistemas de distribuição dos demais consumidores do Grupo "A", inclusive consumidores livres, conectados aos sistemas de distribuição;

III - na fatura de "Prestação de Serviços de Coordenação e Controle da Operação dos Sistemas Elétricos Interligados e da Administração dos Serviços de Transmissão", emitida pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, para consumidores do Grupo "A", inclusive consumidores livres, conectados às instalações componentes da Rede Básica; e,

IV - na fatura de "Prestação de Serviços de Coordenação e Controle da Operação dos Sistemas Elétricos Interligados e da Administração dos Serviços de Transmissão", emitida pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, para os demais consumidores do Grupo "A", atendidos por concessionária de serviço público de geração.

Art. 14. O valor correspondente ao encargo tarifário a ser despendido em função do consumo individual verificado, referente ao rateio de que trata o caput do art. 4º da Resolução ANEEL nº 249, de 2002, deverá ser individualizado e identificado nas respectivas faturas do consumidor, sob o título de "encargo de aquisição de energia elétrica emergencial", como segue:

I - na fatura de energia elétrica do consumidor do Grupo "A" que até 1º de julho de 2005 ainda não tenha substituído o contrato de fornecimento, conforme o disposto no Decreto nº 4.413, de 7 de outubro de 2002, e do consumidor do Grupo "B";

II - na fatura de uso dos sistemas de distribuição dos demais consumidores do Grupo "A", inclusive consumidores livres, conectados aos sistemas de distribuição;

III - na fatura de "Prestação de Serviços de Coordenação e Controle da Operação dos Sistemas Elétricos Interligados e da Administração dos Serviços de Transmissão", emitida pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, para consumidores do Grupo "A", inclusive consumidores livres, conectados às instalações componentes da Rede Básica; e,

IV - na fatura de "Prestação de Serviços de Coordenação e Controle da Operação dos Sistemas Elétricos Interligados e da Administração dos Serviços de Transmissão", emitida pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, para os demais consumidores do Grupo "A", atendidos por concessionária de serviço público de geração.

Art. 15. Os arts. 7º, 9º e 10 da Resolução nº 249, de 6 de maio de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º A apuração do valor a ser repassado à CBEE, por concessionárias de serviço público de distribuição deverá ser procedida conforme os Anexos I e II desta Resolução.

Parágrafo único ..............................................."

"Art. 9º A concessionária de serviço público de distribuição deverá apresentar à ANEEL e à CBEE os Anexos de que trata o art. 7º, com periodicidade mensal, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao de referência.

Parágrafo único ................................................"

"Art. 10. Os valores apurados conforme dispõe o art. 7º desta Resolução, arrecadados pela concessionária de serviço público de distribuição, deverão ser repassados à CBEE nos seguintes prazos:

I - ...........................................................................

II - ...........................................................................

III - ...........................................................................

§ 2º Para efeito do que dispõe o caput considera-se como valor arrecadado aquele que efetivamente ingressou no caixa ou conta bancária da concessionária de serviço público de distribuição.

§ 3º ...........................................................................

§ 4º ..........................................................................." (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa ANEEL nº 49, de 19.03.2004, DOU 22.03.2004)

Art. 16. À exceção do que estabelecem os arts. 13, 14 e 15, o disposto nesta Resolução não se aplica aos consumidores finais atendidos diretamente por concessionária do serviço público de geração.

Art. 17. (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 166, de 10.10.2005, DOU 11.10.2005)

Art. 18. Para os consumidores de que trata o art. 1º desta Resolução, serão definidos em regulamentação específica os valores relativos a Recomposição Tarifária Extraordinária - RTE, de que trata o art. 4º da Lei nº 10.438, de 2002, respeitados os prazos estabelecidos na Resolução ANEEL nº 484, de 29 de agosto de 2002.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO