Resolução ANEEL nº 249 de 06/05/2002


 Publicado no DOU em 7 mai 2002


Estabelece critérios e procedimentos para a definição de encargos tarifários relativos à aquisição de energia elétrica e à contratação de capacidade de geração ou potência pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos incisos VI e X, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, e considerando:

A determinação estabelecida no art. 1º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, de que os custos, inclusive de natureza operacional, tributária e administrativa, relativos à aquisição de energia elétrica e à contratação de capacidade de geração ou potência pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE serão rateados entre todas as classes de consumidores finais atendidas pelo Sistema Elétrico Interligado Nacional, proporcionalmente ao consumo individual verificado, mediante adicional tarifário específico;

A determinação estabelecida no art. 2º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, de que uma parcela das despesas com a compra de energia no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, realizadas até dezembro de 2002, decorrentes da redução da geração de energia elétrica nas usinas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE e consideradas nos denominados contratos iniciais e equivalentes, será repassada aos consumidores atendidos pelo Sistema Elétrico Interligado Nacional; resolve:

Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, os critérios e procedimentos para a definição de encargos tarifários relativos à aquisição de energia elétrica e à contratação de capacidade de geração ou potência pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE e para a definição de encargo tarifário relativo à parcela das despesas com a compra de energia no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, realizadas até dezembro de 2002, decorrentes da redução da geração de energia elétrica nas usinas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE e consideradas nos denominados contratos iniciais e equivalentes.

Do Encargo de Capacidade Emergencial

Art. 2º Os custos, inclusive de natureza operacional, tributária e administrativa, incorridos pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE na contratação de capacidade de geração ou de potência serão rateados pelos consumidores finais de energia elétrica atendidos pelo Sistema Elétrico Interligado Nacional, de forma proporcional ao consumo individual verificado.

Parágrafo único. O rateio de que trata o caput não se aplica ao consumidor da classe residencial classificado como de baixa renda.

Art. 3º O rateio de que trata o art. 2º será feito mediante encargo tarifário definido e processado na forma deste artigo e denominado "encargo de capacidade emergencial".

§ 1º O encargo tarifário previsto no caput será estabelecido pela ANEEL, em R$/kWh, com base no custo associado à contratação de capacidade de geração ou potência previsto pela CBEE para o ano e no consumo realizado de energia elétrica, no ano anterior, pelo consumidor final atendido pelo Sistema Elétrico Interligado Nacional, excetuada a classe residencial classificada como de baixa renda.

§ 2º O valor correspondente ao adicional tarifário a ser despendido em função do consumo individual verificado, referente ao rateio de que trata o caput do art. 2º, deverá ser individualizado e identificado na fatura de energia elétrica do consumidor, sob o título de "encargo de capacidade emergencial".

§ 3º (Revogado)

§ 4º O valor do encargo será revisado ao final de cada trimestre e estabelecido por resolução específica da ANEEL, publicada no Diário Oficial da União.

§ 5º Na revisão do valor do encargo será considerada eventual diferença a compensar ocorrida no trimestre anterior, desde que devidamente comprovada pela CBEE.

§ 6º Para permitir a revisão trimestral do encargo tarifário, ficam estabelecidas as seguintes condições:

I - a CBEE deverá informar mensalmente à ANEEL o custo incorrido na contratação de capacidade de geração ou potência e o valor arrecadado do consumidor a título de "encargo de capacidade emergencial";

II - a CBEE deverá informar à ANEEL até 15 dias antes do final de cada trimestre, a atualização do custo a ser incorrido relativo à contratação de capacidade de geração ou potência; e

III - a concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica deverá informar mensalmente à ANEEL o consumo total verificado no âmbito do Sistema Elétrico Interligado Nacional, relativo ao mercado de energia elétrica atendido, excluído o montante associado ao consumidor residencial classificado como de baixa renda.

Do Encargo de Aquisição de Energia Elétrica Emergencial

Art. 4º Os custos, inclusive de natureza operacional, tributária e administrativa, incorridos pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE na aquisição de energia elétrica contratada serão rateados entre os consumidores finais de energia elétrica atendidos pelo Sistema Elétrico Interligado Nacional, de forma proporcional ao consumo individual verificado.

Parágrafo único. O rateio de que trata o caput não se aplica:

I - aos consumidores da classe residencial classificados como de baixa renda;

II - aos consumidores da classe residencial B1 cujo consumo mensal seja inferior a 350 kWh;

III - aos consumidores da classe rural B2, inclusive cooperativa de eletrificação rural e serviço público de irrigação, cujo consumo mensal seja inferior a 700 kWh.

Art. 5º O rateio de que trata o art. 4º será feito mediante encargo tarifário definido e processado na forma deste artigo e denominado de "encargo de aquisição de energia elétrica emergencial", o qual levará em conta o que dispõe o art. 4º da Resolução CNPE nº 10, de 16 de dezembro de 2003.

§ 1º O encargo tarifário previsto no caput será estabelecido para o mês, pela ANEEL, em R$/MWh, com base no custo projetado de aquisição de energia elétrica emergencial para aquele mês e no consumo projetado de energia elétrica, no mesmo período, para o consumidor final atendido pelo Sistema Elétrico Interligado Nacional, excetuados os consumidores referidos no parágrafo único do art. 4º.

§ 2º O valor correspondente ao encargo tarifário a ser despendido em função do consumo individual verificado, referente ao rateio de que trata o caput do art. 4º, deverá ser individualizado e identificado na fatura de energia elétrica do consumidor, sob o título de "encargo de aquisição de energia elétrica emergencial".

§ 3º O valor do encargo tarifário referido no § 1º será revisado e publicado pela ANEEL, ao final de cada mês, para vigorar no mês seguinte.

§ 4º Para permitir o cálculo do encargo tarifário de que trata o § 1º, ficam estabelecidas as seguintes condições:

I - O Operador Nacional do Sistema - ONS deverá informar, no máximo 7 (sete) dias antes do período de referência, a previsão do montante de energia elétrica emergencial necessária para o referido período;

II - a CBEE deverá informar, no máximo 6 (seis) dias antes do período de referência, a previsão do custo a ser incorrido na aquisição de energia elétrica para o referido período, bem como o valor arrecadado do consumidor a título de "encargo de aquisição de energia elétrica emergencial" no mês anterior; e

III - a concessionária de serviço de distribuição de energia elétrica deverá informar mensalmente à ANEEL o consumo verificado no âmbito do Sistema Elétrico Interligado Nacional, relativo ao mercado de energia elétrica atendido, excluído o montante associado aos consumidores referidos no parágrafo único do art. 4º.

§ 5º No cálculo do encargo tarifário para o mês será considerada eventual diferença a compensar ocorrida no mês anterior, desde que devidamente comprovada pela CBEE.

Dos Procedimentos e Prazos para Repasse à CBEE

Art. 6º Os encargos tarifários de que tratam os arts. 3º e 5º vigorarão até 30 de junho de 2006, data estabelecida na Medida Provisória nº 2.209, de 29 de agosto de 2001, para o encerramento das atividades da CBEE.

Parágrafo único. No cálculo dos encargos tarifários de que tratam os arts. 3º e 5º, serão deduzidos dos custos incorridos pela CBEE os resultados financeiros obtidos pela empresa, conforme disposto no § 3º do art. 1º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.

Art. 7º A apuração do valor a ser repassado à CBEE, por concessionária de serviço público de distribuição, deverá ser procedida conforme o disposto nos Anexos I, II e III desta Resolução, cujos campos são de preenchimento obrigatório.

§ 1º O preenchimento do Anexo I deverá ser realizado em conformidade com as instruções constantes do Anexo V.

§ 2º Os valores dos encargos de que trata o caput, individualizados e identificados na fatura de energia elétrica do consumidor, deverão incluir, caso incidente, parcela correspondente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, calculado segundo os mesmos critérios adotados para as tarifas de fornecimento de energia elétrica.

Art. 8º Para efeito de apuração dos valores a serem repassados à CBEE, deverão ser deduzidas da arrecadação bruta, na forma dos Anexos desta Resolução, as parcelas correspondentes ao ICMS, ao Programa de Integração Social - PIS e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, caso incidentes sobre o valor dos respectivos encargos incluídos nas faturas de venda de energia elétrica, e à Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF sobre o valor efetivamente arrecadado.

Art. 9º A concessionária de serviço público de distribuição deverá enviar à CBEE, com periodicidade mensal, os Anexos de que trata o art. 7º desta Resolução, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao de referência.

§ 1º Além do disposto no caput, as informações também deverão ser enviadas à ANEEL, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de referência, no caso, devidamente assinados pelo contador e por um representante legal da concessionária.

§ 2º No caso da existência de medida judicial suspendendo o faturamento e/ou a arrecadação dos encargos, a respectiva concessionária de serviço público de distribuição deverá preencher e encaminhar à CBEE, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao mês de referência, o Anexo III desta Resolução.

§ 3º Eventuais ajustes nas informações já enviadas em meses anteriores deverão ser realizados no mês em processamento, devidamente justificados, mediante preenchimento do Anexo II desta Resolução.

Art. 10. Os valores, apurados conforme dispõe o art. 7º desta Resolução, arrecadados pela concessionária de serviço público de distribuição, deverão ser repassados à CBEE nos seguintes prazos:

I - os valores arrecadados no período compreendido entre o 1º e o 10º dia do mês em processamento deverão ser repassados no 15º dia do referido mês;

II - os valores arrecadados no período compreendido entre o 11º e o 20º dia do mês em processamento deverão ser repassados no 25º dia do referido mês; e

III - os valores arrecadados no período compreendido entre o 21º e o último dia do mês em processamento deverão ser repassados no 5º dia do mês seguinte.

§ 1º A inobservância dos prazos estabelecidos no caput implicará a incidência de multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês, cobrados pro rata tempore sobre o valor total não repassado.

§ 2º Para efeito do que dispõe o caput, considera-se como valor arrecadado aquele que efetivamente ingressou no caixa ou conta bancária da concessionária de serviço público de distribuição.

§ 3º A partir da vigência desta Resolução, os valores arrecadados e não repassados à CBEE, nos termos do art. 6º da Resolução ANEEL nº 71, de 7 de fevereiro de 2002, estarão sujeitos aos encargos estabelecidos no § 1º deste artigo.

§ 4º Caso a data limite do repasse de que trata o caput coincida com dia não útil, considerar-se-á o primeiro dia útil subseqüente.

Do Encargo de Energia Livre Adquirida no MAE

Art. 11. O custo relativo à parcela prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, de despesa com a compra de energia elétrica no âmbito do MAE realizada pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de geração e de distribuição até dezembro de 2002, decorrente da redução da geração de energia elétrica nas usinas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE e consideradas nos denominados contratos iniciais e equivalentes, será rateado entre os consumidores finais de energia elétrica atendidos pelo Sistema Elétrico Interligado Nacional, de forma proporcional ao consumo individual verificado.

Parágrafo único. O rateio de que trata o caput não se aplica:

I - aos consumidores da classe residencial classificados como de baixa renda;

II - aos consumidores da classe residencial B1 cujo consumo mensal seja inferior a 350 kWh;

III - aos consumidores da classe rural B2, inclusive cooperativa de eletrificação rural e serviço público de irrigação, cujo consumo mensal seja inferior a 700 kWh.

Art. 12. O rateio de que trata o art. 11 será feito mediante encargo tarifário definido e processado na forma deste artigo e denominado "encargo de energia livre adquirida no MAE".

§ 1º O valor do encargo tarifário será calculado com base no montante de energia elétrica adquirida nos termos do art. 11 e valorado pela diferença entre o preço do MAE, PMAE, e o valor de R$ 0,04926/kWh.

§ 2º O valor do encargo tarifário de que trata o caput, será determinado e publicado mensalmente pela ANEEL, em R$/MWh, com base nos valores apurados no mês anterior, e no consumo realizado de energia elétrica, no mesmo período, pelo consumidor final atendido pelo Sistema Elétrico Interligado Nacional, excluídos os consumidores referidos no Parágrafo único do art. 11.

§ 3º O valor correspondente ao encargo tarifário a ser despendido em função do consumo individual verificado, referente ao rateio de que trata o art. 11, deverá ser individualizado e identificado na fatura de energia elétrica do consumidor, sob o título de "encargo de energia livre adquirido no MAE".

§ 4º O valor do encargo tarifário referido no § 1º será revisado e publicado pela ANEEL, ao final de cada mês, para vigorar no mês seguinte.

§ 5º No cálculo do encargo tarifário para o mês será considerada a eventual diferença a compensar ocorrida no mês anterior, desde que devidamente comprovada pelo MAE.

§ 6º Para fins de revisão do valor do adicional tarifário de que trata o art. 12, ficam estabelecidas as seguintes condições:

I - o MAE deverá informar mensalmente à ANEEL o valor apurado, no mês anterior, relativo a parcela de que trata o art. 11, com os respectivos montantes e preços, bem como o valor arrecadado do consumidor a título de "encargo de energia livre adquirido no MAE";

II - a concessionária de serviço de distribuição de energia elétrica deverá informar mensalmente à ANEEL o consumo realizado no âmbito do Sistema Elétrico Nacional Interligado, relativo ao mercado de energia elétrica atendido, excluídos os consumidores referidos no parágrafo único do art. 11.

Art. 13. O encargo tarifário de que trata o art. 11 vigorará no período entre o final do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica e 31 de dezembro de 2002.

Art. 14. Os valores arrecadados pelas concessionárias de distribuição de energia elétrica a título de "encargo de energia livre adquirida no MAE" deverão ser repassados para o mecanismo de liquidação do MAE.

Das Disposições Finais

Art. 15. A concessionária de distribuição de energia elétrica deverá contabilizar os valores relativos aos adicionais tarifários de que tratam os arts. 2º, 4º e 11 de acordo com os procedimentos para registro contábil estabelecidos em Resolução específica da ANEEL.

Art. 15-A. A CBEE deverá, na periodicidade mínima semestral, conciliar o seu "Contas a Receber", relativo ao Encargo de Capacidade Emergencial com o "Contas a Pagar" das concessionárias de serviço público de distribuição arrecadadoras desse encargo.

Art. 15-B. Na ocorrência de parcelamento da fatura de fornecimento de energia elétrica, os correspondentes encargos deverão ser repassados à CBEE, na totalidade, até o vencimento da 1a parcela.

Art. 15-C. A CBEE deverá informar à ANEEL, até o dia 15 de cada mês, conforme o Anexo IV, as concessionárias em atraso com o repasse dos encargos, para inclusão no cadastro de empresas inadimplentes, de forma a impossibilitar a emissão do Certificado de Adimplemento.

§ 1º Esgotados todos os procedimentos de cobrança junto à concessionária inadimplente, a CBEE deverá encaminhar à ANEEL relatório detalhando as ações adotadas, indicando os valores pendentes, assim como cópia das correspondências formalizadas e de outros documentos inerentes ao processo de cobrança.

§ 2º É de responsabilidade da CBEE informar à ANEEL sobre o descumprimento de qualquer dispositivo desta Resolução por parte das concessionárias arrecadadoras dos encargos.

Art. 16. A inobservância dos prazos estabelecidos nesta Resolução implicará a aplicação das disposições previstas na Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004.

Art. 17. Fica revogada a Resolução ANEEL nº 71, de 7 de fevereiro de 2002.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO

ANEXO I
DEMONSTRATIVO DOS ENCARGOS FATURADOS, ARRECADADOS E REPASSADOS A CBEE

CONCESSIONÁRIA: MATRIZ

CÓDIGO: XXX-x

CNPJ:

NOME DO RESPONSÁVEL LEGAL:

ENCARGO: CAPACIDADE

ITENS Jan/__ Fev/__ Mar/__ Abr/__ Mai/__ Jun/__ Jul/__ Ago/__ Set/__ Out/__ Nov/__ Dez/__ Total 
DADOS ECONÔMICOS (Regime de Competência) 
1. TOTAL FATURADO - CONCESSIONÁRIA                           
1.1 ENCARGO FATURADO                           
1.2 ACRÉSC. POR ATRASO DE PAG.(CONTA FUTURA)                           
1.3 ACRÉSC. POR ATRASO DE PAG.(NO ATO DO PGTO)                           
2. TOTAL DOS TRIBUTOS GERADOS                           
2.1 ICMS                           
2.2 PIS                           
2.3 COFINS                           
2.4 CPMF                           
3. ACRÉSCIMO REPASSADO À CBEE (§ 1º DO ART 10)                           
4. RECEITA DA CBEE (1 - 2 + 3)                           
DADOS FINANCEIROS (Regime de Caixa) 
5. TOTAL ARRECADADO CONCESSIONÁRIA                           
5.1 ENCARGO ARRECADADO                           
5.1.1 DO 1º AO 10º DIA DO MÊS                           
5.1.2 DO 11º AO 20º DIA DO MÊS                           
5.1.3 DO 21º AO ÚLTIMO DIA DO MÊS                           
5.2 ACRÉSC. POR ATRASO DE PAG.(CONTA FUTURA)                           
5.3 ACRÉSC. POR ATRASO DE PAG.(NO ATO DO PGTO)                           
6. TOTAL DOS TRIBUTOS RECOLHIDOS NO MÊS                           
 
6.1 ICMS                           
6.2 PIS                           
6.3 COFINS                           
6.4 CPMF                           
7. ACRÉSCIMO REPASSADO À CBEE (§ 1ºDO ART 10)                           
8. TOTAL LÍQUIDO (5 - 6 + 7)                           
9. REPASSE À CBEE                           
9.1 REPASSE REFERENTE AO DIA 5                           
9.2 REPASSE REFERENTE AO DIA 15                           
9.3 REPASSE REFERENTE AO DIA 25                           
9.4 REP. PERÍODOS ANTERIORES (Preencher nota explicativa - anexo II)                           
POSIÇÃO DO CONTAS A PAGAR NO FIM DO PERÍODO (ACUMULADA) EM R$ 
10. CONTAS A PAGAR À CBEE TOTAL (4 - 9 + 10 do mês anterior)                           
10.1 CONCESSIONÁRIA (8 - 9 + 10.1 do mês anterior)                           
10.1.1 ARRECADADO E NÃO REPASSADO (10.1 - 10.1.2)                           
10.1.2 ARRECADADO ENTRE O 21º dia ao último dia do mês                           
10.2 CONSUMIDORES (10.2.1 a 10.2.3)                           
10.2.1 INADIMPLÊNCIA                           
10.2.2 FATURAMENTO, VENCIMENTO NO MÊS SUBSEQÜENTE                           
10.2.3 FATURAMENTO SOB DECISÃO JUDICIAL                           
10.3 DIFERENÇA DO CONTAS A PAGAR (10 - (10.1 + 10.2))                           
DADOS FÍSICOS AUXILIARES EM MWh 
11. MERCADO PARA BASE DE CÁLCULO DO ECE (11.1 - 11.2)                           
11.1 CONSUMO TOTAL                           
11.2 CONSUMO CLASSE RESIDENCIAL BAIXA RENDA                           
11.3 CONSUMO CLASSE RESIDENCIAL B1 < 350 kWh E RURAL B2 < 700 kWh                           
11.4 CONSUMO REFERENTE AOS CONSUMIDORES LIVRES                           
11.5 CONSUMO REFERENTE AOS AUTOPRODUTORES                           
11.6 CONSUMO NÃO FATURADO POR DECISAO JUDICIAL                           

ASSINATURA DO ASSINATURA DO RESPONSÁVEL

CONTADOR LEGAL

ANEXO II

NOTAS EXPLICATIVAS

CONCESSIONÁRIA:

CÓDIGO:

CNPJ:

ENCARGO:

ANEXO III

CONTROLE DE AÇÕES JUDICIAIS COM LIMINARES CONCEDIDAS

CONCESSIONÁRIA:

CÓDIGO:

CNPJ:

NOME DO RESPONSÁVEL LEGAL:

ENCARGO:

PROCESSO N ORIGEM (VARA) LIMINAR FATURAMENTO SOB LIMINAR - R$ (Acumulado) CONSUMO NÃO FATURADO - MWh (Acumulado) 
DATA CONCESSÃO DATA REVOGAÇÃO 
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
TOTAL     

ASSINATURA DO ASSINATURA DO RESPONSÁVEL

CONTADOR LEGAL

ANEXO IV

CONTROLE DE CRÉDITOS INTRA-SETORIAIS

DATA-BASE DA ATUALIZAÇÃO - / /

CREDOR: COMERCIALIZADORA BRASILEIRA DE ENERGIA EMERGENCIAL - CBEE

NATUREZA DO CRÉDITO: ENCARGO DE CAPACIDADE EMERGENCIAL

VALORES EXPRESSOS EM R$

DEVEDOR MÊS/ANO DE COMPETÊNCIA DATA LIMITE DO REPASSE VALOR DO CRÉDITO 
PRINCIPAL ACRÉSCIMOS TOTAL 
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
TOTAL 

ANEXO V
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO ANEXO I

(Deverá ser preenchido um formulário para cada encargo: Capacidade Emergencial e Energia Elétrica Emergencial)

DADOS ECONÔMICOS

1. Total Faturado - Concessionária: Campo de preenchimento automático.

1.1 Encargo Faturado: Informar o valor total do Encargo Faturado no mês, incluindo o ICMS;

1.2 Acréscimo por Atraso de Pagamento (Conta Futura): Informar o valor total dos acréscimos decorrentes do atraso no pagamento das faturas de energia, constante do faturamento do mês;

1.3 Acréscimo por Atraso de Pagamento (Cobrança no Ato do Pagamento): Preencher com o valor constante do campo 5.3;

2. Total dos Tributos Gerados: Campo de preenchimento automático.

2.1 ICMS: Informar o valor total de provisão do ICMS relativo ao valor do encargo faturado no mês (campo 1.1);

2.2 PIS: Informar o valor da provisão do PIS, decorrente da aplicação da correspondente alíquota sobre o valor do encargo faturado no mês, deduzidos os créditos permitidos conforme legislação vigente;

2.3 COFINS: Informar o valor da provisão do COFINS, decorrente da aplicação da correspondente alíquota sobre o valor do encargo faturado no mês, deduzidos os créditos permitidos, conforme legislação vigente;

2.4 CPMF: Informar o valor da provisão da CPMF, decorrente da aplicação da alíquota vigente sobre o valor do encargo faturado no mês (campo 1).

3. Acréscimo do § 1º do Artigo 10 Repassado à CBEE: Preencher com o valor constante do campo 7.

4. Receita da CBEE: Valor total a ser repassado à CBEE resultado da operação: campos (1-2+3).

DADOS FINANCEIROS

5. Total Arrecadado Concessionária: Campo de preenchimento automático.

5.1 Encargo Arrecadado: campo de preenchimento automático;

5.1.1 Do 1º ao 10º dia do mês: informar o do encargo arrecadado no primeiro decêndio.

5.1.2 Do 11º ao 20º dia do mês: informar o valor do encargo arrecadado no segundo decêndio;

5.1.3 Do 21º dia ao último dia do mês: Informar o valor do encargo arrecadado no terceiro decêndio.

5.2 Acréscimo por Atraso de Pagamento (Conta Futura): Informar o valor total arrecadado, cobrado na fatura de energia, relativo ao acréscimo incidente sobre o encargo, em função de atraso no pagamento da fatura de energia elétrica;

5.3 Acréscimo por Atraso de Pagamento (No Ato do Pagamento): Informar o valor total arrecadado, cobrado no ato do pagamento da fatura de energia pelo agente arrecadador, relativo ao acréscimo incidente sobre o encargo, em função de atraso no pagamento

6. Total dos Tributos Recolhidos no Mês: Campo de preenchimento automático.

6.1 ICMS: Campo de preenchimento automático (igual campo 2.1);

6.2 PIS: Campo de preenchimento automático (igual campo 2.2);

6.3 COFINS: Campo de preenchimento automático (igual campo 2.3);

6.4 CPMF: Informar valor da CPMF, decorrente da aplicação da alíquota vigente sobre o campo 5.

7. Acréscimo repassado por atraso à CBEE: Informar o valor do acréscimo, relativo ao atraso no repasse do encargo arrecadado, calculado nos termos do § 1º do art. 10.

8. Total Líquido: Campo de preenchimento automático resultante da operação: campos 5 - 6 + 7.

9. Repasse à CBEE: Campo de preenchimento automático decorrente do somatório dos campos 9.1 a 9.4

9.1 - Repasse referente ao dia 5: Informar o valor efetivamente repassado à CBEE referente ao inciso III do art. 10.

9.2 - Repasse referente ao dia 15: Informar o valor efetivamente repassado à CBEE referente ao inciso I do art. 10.

9.3 - Repasse referente ao dia 25: Informar o valor efetivamente repassado à CBEE referente ao inciso II do art. 10.

9.4 - Repasse Períodos Anteriores: Informar o valor efetivamente repassado à CBEE referente a valores arrecadados em períodos anteriores que impliquem acréscimos moratórios nos termos do § 1º do art. 10 - Apresentar detalhamento e justificativas no Anexo II.

POSIÇÃO DO CONTAS A PAGAR NO FIM DO PERÍODO (ACUMULADA)

10. Contas a Pagar à CBEE Total: Campo de preenchimento automático resultante da operação: campos 4 - 9 + 10 do mês anterior.

10.1 Concessionária: Campo de preenchimento automático resultante da operação: campos 8 - 9 + 10.1 do mês anterior;

10.1.1 Arrecadado e não repassado: Campo de preenchimento automático resultante da operação 10.1 - 10.1.2

10.1.2 Arrecadado entre o 21º dia ao último dia do mês: Campo de preenchimento automático (igual campo 5.1.3)

10.2 Consumidores: Campo de preenchimento automático resultante da operação: Somatório dos campos 10.2.1 a 10.2.3;

10.2.1 Inadimplência: Informar o valor total do encargo vencido no mês em referência e em meses anteriores que deixou de ser pago pelos consumidores;

10.2.2 Faturamento com vencimento no mês subseqüente: Informar o valor total do encargo faturado no mês em referência com vencimento no mês seguinte.

10.2.3 Faturamento Sob Decisão Judicial: Informar o valor do encargo faturado acumulado que está com a cobrança suspensa por decisão judicial.

10.3 Diferença do Contas a Pagar: Campo de preenchimento automático decorrente da operação 10 - (10.1 + 10.2) que deverá ser justificada detalhadamente no anexo II.

DADOS FÍSICOS AUXILIARES (MWh)

11. Mercado para base de cálculo do ECE: Campo de preenchimento automático resultante da operação: campos 11.1 - 11.2

11.1 Consumo Total: Informar o consumo total de energia elétrica faturada no mês em referência em MWh;

11.2 Consumo Classe Residencial de Baixa Renda: Informar o consumo total de energia elétrica faturada referente aos consumidores da classe residencial classificados como de baixa renda;

11.3 Consumo Classes Residencial B1 e Rural B2: Informar o consumo total de energia elétrica faturada referente aos consumidores das classes residencial B1 e rural B2, com consumo inferior a 350 e 700 kWh respectivamente.

11.4 Consumo referente aos Consumidores Livres: Informar o consumo total de energia elétrica referente aos Consumidores Livres.

11.5 Consumo referente aos Autoprodutores: Informar o consumo total de energia elétrica referente aos Autoprodutores.

11.6 Consumo não faturado por decisão judicial: Informar o consumo total de energia elétrica em MWh acumulado das unidades com o faturamento do ECE suspenso por decisão judicial.