Resolução ANEEL nº 484 de 29/08/2002


 Publicado no DOU em 30 ago 2002


Fixa os prazos máximos de permanência da Recomposição Tarifária Extraordinária - RTE, nas tarifas de fornecimento de energia elétrica das concessionárias de distribuição de energia elétrica, conforme determinação da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.


Monitor de Publicações

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no inciso X, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, no art. 15 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 4º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e o que consta do Processo nº 48.500.003417/02-64, resolve:

Art. 1º Fixar o prazo máximo de permanência da Recomposição Tarifária Extraordinária - RTE, nas tarifas de fornecimento de energia elétrica das concessionárias de distribuição, constantes do Anexo I desta Resolução, com base nos §§ 1º e 16 do art. 4º, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.

Parágrafo único. A referida recomposição poderá vigorar por prazo inferior ao estipulado neste ato, quando os montantes a que se referem os arts. 2º e 4º da Lei nº 10.438, de 2002, forem totalmente compensados, o que implicará na suspensão da cobrança da mesma. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANEEL nº 1, de 12.01.2004, DOU 16.01.2004)

Art. 2º As concessionárias a que se refere o art. 1º deverão encaminhar à ANEEL, até 30 (trinta) dias após o mês de competência, demonstrativo mensal da movimentação dos valores decorrentes da RTE, utilizando, para tanto, o modelo constante do Anexo II desta Resolução, consoante o disposto no § 3º do art. 2º da Resolução ANEEL nº 72, de 7 de fevereiro de 2002.

§ 1º As informações mensais referentes ao período de dezembro de 2001 a julho de 2002 deverão ser encaminhadas quando do envio dos valores relativos ao mês de agosto de 2002.

§ 2º Os valores vinculados a RTE estarão sujeitos à fiscalização da ANEEL e, caso seja constatada divergência nos valores informados pela concessionária, serão considerados os montantes validados pela fiscalização.

Art. 3º A ANEEL disponibilizará na sua página na internet (www.aneel.gov.br) as informações sobre o prazo remanescente de permanência da RTE nas tarifas de fornecimento de energia elétrica.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO

ANEXO I
PRAZOS DE IMPLEMENTAÇÃO DA RECOMPOSIÇÃO TARIFÁRIA EXTRAORDINÁRIA - RTE

Ord. Concessionárias PRAZOS MÁXIMOS (EM MESES) A PARTIR DE
Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA 83 DEZ/2001
2 Empresa Luz e Força Santa Maria - SANTA MARIA 62 DEZ/2001
3 Companhia Energética do Piauí - CEPISA 80 DEZ/2001
4 Companhia Energética do Ceará - COELCE 88 DEZ/2001
5 Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo - ELETROPAULO 65 DEZ/2001
6 Companhia Hidroelétrica São Patrício - CHESP 45 DEZ/2001
7 Elektro Eletricidade e Serviços - ELEKTRO 59 DEZ/2001
8 Centrais Elétricas do Norte do Brasil - ELETRONORTE 66 DEZ/2001
9 Companhia Piratininga de Força e Luz - PIRATININGA 63 DEZ/2001
10 Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL 75 DEZ/2001
11 Companhia Energética de Pernambuco - CELPE 78 DEZ/2001
12 Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF 95 DEZ/2001
13 Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN 105 DEZ/2001
14 Companhia Energética de Brasília - CEB 75 DEZ/2001
15 LIGHT - Serviços de Eletricidade 69 DEZ/2001
16 CAIUÁ - Serviços de Eletricidade 54 DEZ/2001
17 Empresa de Eletricidade Vale Paranapanema - EEVP 32 DEZ/2001
18 Empresa Elétrica Bragantina - EEB 45 DEZ/2001
19 Centrais Elétricas do Pará - CELPA 56 DEZ/2001
20 Centrais Elétricas Matogrossenses - CEMAT 49 DEZ/2001
21 Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins - CELTINS 26 DEZ/2001
22 Companhia Nacional de Energia Elétrica - CNEE 56 DEZ/2001
23 Companhia Paulista de Energia Elétrica - CPEE 44 DEZ/2001
24 Companhia Luz e Força de Mococa - CLFM 58 DEZ/2001
25 Companhia Jaguari de Energia - CJE 49 DEZ/2001
26 Companhia Sul Paulista de Energia - CSPE 79 DEZ/2001
27 Companhia Luz e Força Santa Cruz - CLFSC 65 DEZ/2001
28 Espírito Santo Centrais Elétricas - ESCELSA 70 DEZ/2001
29 Companhia de Eletricidade de Nova Friburgo - CENF 69 DEZ/2001
30 Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba - SAELPA 75 DEZ/2001
31 Empresa Energética de Sergipe - ENERGIPE 55 DEZ/2001
32 Companhia Energética da Borborema - CELB 90 DEZ/2001
33 Companhia Força e Luz Cataguazes Leopoldina - CAT-LEO 31 DEZ/2001
34 Bandeirante Energia - BANDEIRANTE 64 DEZ/2001
35 Empresa Energética de Mato Grosso do Sul - ENERSUL 82 DEZ/2001
36 Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas - DMEPC 30 DEZ/2001
37 Companhia de Eletricidade do Rio de Janeiro - CERJ 114 DEZ/2001
38 Companhia Sul Sergipana de Eletricidade - SULGIPE 12 DEZ/2001
39 Companhia Energética de Goiás - CELG 56 DEZ/2001
40 Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG 82 DEZ/2001
41 Companhia Energética de São Paulo - CESP 63 DEZ/2001
42 Companhia Energética de Alagoas - CEAL 63 DEZ/2001
43 Centrais Elétricas de Carazinho - ELETROCAR 6 JUN/2003
44 Hidrolétrica Panambi - HIDROPAN 5 JUN/2003
45 Muxfeldt Marin e Cia Ltda - MUXFELDT 4 JUN/2003
46 Departamento Municipal de Energia de Ijuí - DEMEI 6 JUN/2003
47 Companhia Campolarguense de Eletricidade - COCEL 4 MAR/2003
48 Centrais Elétricas de Santa Catarina - CELESC 16 AGO/2003
49 Companhia Força e Luz do Oeste - CFLO 5 FEV/2003
50 Rio Grande Energia - RGE 19 ABR/2003
51 Companhia Energética do Maranhão - CEMAR 47 DEZ/2001
52 Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE 18 OUT/2002
MÉDIA PONDERADA EM FUNÇÃO DO MONTANTE DE RECOMPOSIÇÃO TARIFÁRIA EXTRAORDINÁRIA 72

ANEXO II

AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA - SFF DEMONSTRATIVO DA MOVIMENTAÇÃO MENSAL DA RECOMPOSIÇÃO TARIFÁRIA EXTRAORDINÁRIA - RTE
CONCESSIONÁRIA :
SALDO INICIAL A AMORTIZAR DO VALOR HOMOLOGADO PELA ANEEL (1) REMUNERAÇÃO DO MÊS (2) VALOR DA RTE AMORTIZADA NO MÊS (3) SALDO A AMORTIZAR (4) = (1)+(2)-(3)
DEZ/2001
JAN
FEV
MAR
ABR
MAI
JUN
JUL
AGO
SET
OUT
NOV
DEZ
TOTAL ANO
NOTAS: 1 - Considerar como saldo inicial à amortizar em dezembro de 2001 os valores homologados por resoluções da ANEEL. 2 - Eventuais diferenças entre o valor contabilizado em dezembro de 2001 e aquele homologado pela ANEEL deverão ser demonstradas em Nota Explicativa.