Resolução Normativa ANEEL nº 72 de 06/07/2004


 Publicado no DOU em 7 jul 2004


Altera a redação do art. 9º da Resolução nº 666, de 29 de novembro de 2002.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução Normativa ANEEL nº 166, de 10.10.2005, DOU 11.10.2005.

2) Assim dispunha a Resolução Normativa revogada:

"O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no inciso V, art. 29, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no inciso IV, art. 15, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no inciso X, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, no art. 3º da Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, no art. 1º do Decreto nº 4.413, de 7 de outubro de 2002, no art. 1º do Decreto nº 4.667, de 4 de abril de 2003, na Resolução nº 666, de 29 de novembro de 2002, o que consta do Processo nº 48500.002742/02-18, e considerando que:

o Decreto nº 4.667, de 4 de abril de 2003, estabelece as normas gerais para a fixação e segregação dos valores das tarifas de energia elétrica, possibilitando assim a abertura dos contratos de fornecimento em contratos de compra de energia, de uso do sistema de transmissão e de distribuição, e de conexão;

as tarifas de energia elétrica são compostas por parcelas que compreendem os valores relativos à energia, ao transporte da energia por meio dos sistemas de transmissão e distribuição e aos encargos setoriais;

o detalhamento da conta de energia tem por objetivo tornar transparente para os consumidores os diversos itens que compõem a tarifa de energia elétrica; e

o alcance da desejada transparência exige a discriminação dos diversos componentes das tarifas aplicadas, processo que necessita de conformação metodológica precisa e adequada, resolve:

Art. 1º Alterar o art. 9º da Resolução nº 666, de 29 de novembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Até 31 de dezembro de 2004, as concessionárias ou permissionárias do serviço público de distribuição deverão informar a todos os consumidores da respectiva área de concessão, na fatura de fornecimento, o valor das parcelas correspondentes à energia elétrica, ao uso do sistema de distribuição e/ou transmissão e aos encargos setoriais, conforme regulamentação específica a ser publicada pela ANEEL.

§ 1º A partir de 1º de setembro de 2004 a ANEEL deverá divulgar, como subproduto do processo de reajuste ou revisão tarifária, todas as parcelas que compõem as tarifas aplicadas às unidades consumidoras dos Grupos A e B.

§ 2º Até 31 de dezembro de 2004 a ANEEL deverá divulgar todas as parcelas que compõem as tarifas das concessionárias ou permissionárias não contempladas pelo disposto no § 1º".

Art. 2º Fica incluído o Art. 9º- A na Resolução nº 666, de 29 de novembro de 2002, com a seguinte redação:

"Art. 9º-A Até 31 de dezembro de 2004, as concessionárias ou permissionárias do serviço público de distribuição deverão informar a todos os consumidores livres, na fatura vinculada ao respectivo contrato de uso do sistema de distribuição, o valor das parcelas correspondentes ao uso do sistema de distribuição e transmissão e aos encargos setoriais, conforme regulamentação específica a ser publicada pela ANEEL."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO"