Decreto Nº 6046 DE 22/02/2007


 Publicado no DOU em 23 fev 2007


Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2007 e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 10179 DE 18/12/2019):

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º, caput, 9º e 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como nos arts. 76 e 77 da Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 11.451, de 7 de fevereiro de 2007, observados os valores disponibilizados no Anexo I deste Decreto.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas:

I - aos grupos de despesa:

a) "1 - Pessoal e Encargos Sociais";

b) "2 - Juros e Encargos da Dívida"; e

c) "6 - Amortização da Dívida";

II - às despesas financeiras, relacionadas no Anexo VI deste Decreto;

III - aos recursos de doações e de convênios; e

IV - às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006, não constantes do Anexo VII deste Decreto.

§ 2º As programações do Projeto-Piloto de Investimentos Públicos - PPI, inclusive as decorrentes de créditos adicionais, somente poderão ser empenhadas após manifestação dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.173, de 30.07.2007, DOU 31.07.2007)

§ 3º Aplica-se às programações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, instituído pelo Decreto nº 6.025, de 22 de janeiro de 2007, o disposto no § 2º deste artigo.

§ 4º Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos, bem como os créditos especiais reabertos neste exercício, relativos aos grupos de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", ressalvadas as exclusões de que trata o § 1º deste artigo, terão sua execução condicionada aos valores disponibilizados de acordo com este artigo.

Art. 2º Os empenhos emitidos, independentemente do tipo de despesa a ser atendida, explicitarão o cronograma de liquidação da despesa.

Art. 3º O pagamento de despesas no exercício de 2007, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores, dos créditos suplementares e especiais abertos e dos créditos especiais reabertos neste exercício, fica autorizado até o montante constante do Anexo II deste Decreto.

§ 1º Excluem-se do montante previsto no caput as dotações relacionadas no art. 1º, § 1º, incisos I a III, deste Decreto, e as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União de que trata a Seção I do Anexo V da Lei nº 11.439, de 2006, não-constantes do Anexo VII deste Decreto.

§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no caput, serão considerados:

I - as ordens bancárias emitidas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI em 2006 e 2007, cujo saque na conta única do Tesouro Nacional mantida no Banco Central do Brasil se efetivar no exercício financeiro de 2007;

II - as ordens bancárias de pagamentos entre órgãos e entidades integrantes do SIAFI (Intra - SIAFI) emitidas em 2007;

III - a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, Guia da Previdência Social - GPS, Guia de Recolhimento da União - GRU, Documento Arrecadação de Receitas Estaduais - DAR, Guia do Salário-Educação - GSE, Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social - GFIP, em qualquer modalidade, no SIAFI;

IV - os pagamentos efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos às operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais, observado o disposto no art. 9º deste Decreto;

V - as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas, tendo por referência a data do registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX; que deverá ser a mesma data de contabilização no SIAFI; e

VI - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.

§ 3º Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite orçamentário e financeiro correspondente será igualmente descentralizado e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o correspondente repasse financeiro.

§ 4º O pagamento dos restos a pagar conforme posição de 31 de dezembro de 2006, apurada no SIAFI, incluídos nos limites de que trata o caput, deverá enquadrar-se, adicionalmente, nos cronogramas mensais de restos a pagar processados e não-processados de que tratam os Anexos III e IV deste Decreto.

§ 5º Os cronogramas referidos no § 4º poderão ser alterados em ato da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda mediante solicitação do respectivo órgão setorial do Sistema de Administração Financeira Federal.

§ 6º Os valores discriminados no Anexo II deste Decreto, na coluna intitulada Programações Selecionadas, destinam-se ao pagamento das programações do Projeto-Piloto de Investimentos Públicos - PPI, constantes do Anexo VII da Lei nº 11.451, de 7 de fevereiro de 2007, e das programações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, instituído pelo Decreto nº 6.025, de 22 de janeiro de 2007, inclusive restos a pagar de exercícios anteriores. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.098, de 25.04.2007, DOU 26.04.2007)

Art. 4º Observadas as exclusões do § 1º do art. 3º deste Decreto, as liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo terão como parâmetro os valores mensais fixados no Anexo II deste Decreto, as disponibilidades de recursos, bem como o limite de saque e o pagamento efetivo de cada órgão.

§ 1º O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar, decorrente de créditos orçamentários descentralizados, será computado no órgão descentralizador.

§ 2º A Secretaria do Tesouro Nacional poderá requerer dos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal a transferência ou devolução de saldos financeiros em excesso nas unidades, tendo por referência os parâmetros previstos no caput.

§ 3º A liberação de recursos financeiros para o pagamento das despesas relacionadas no Anexo VI deste Decreto assinaladas com indicativo de controle de fluxo financeiro deverá adequar-se à programação financeira do Tesouro Nacional.

Art. 5º O empenho de despesas à conta de receitas próprias, Fontes nºs 150, 180, 250 e 280, somente poderá ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no SIAFI e na tendência do exercício, respeitadas as dotações orçamentárias aprovadas e os valores disponibilizados para movimentação e empenho.

Art. 6º Os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal, observadas as exclusões constantes do § 1º do art. 3º deste Decreto, estabelecerão para suas unidades orçamentárias e gestoras, até o dia 31 de março de 2007, os limites mensais para pagamento, evidenciando em separado o cronograma dos restos a pagar processados e não-processados.

§ 1º Os limites previstos neste artigo deverão ser estabelecidos de forma compatível com os valores de pagamento autorizados mensalmente, constantes do Anexo II deste Decreto, e com os respectivos cronogramas relativos aos restos a pagar processados e não-processados, estabelecidos nos Anexos III e IV deste Decreto.

§ 2º A transferência de recursos financeiros, de que trata este Decreto, pelos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal às suas unidades gestoras, e destas a outras unidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social recebedoras de crédito orçamentário, ficará condicionada à liquidação do respectivo empenho, exceto nos casos em que as características da execução financeira exigirem a transferência prévia dos recursos, e terá como parâmetros os limites de que trata o caput e as disponibilidades de recursos nas respectivas unidades subordinadas.

§ 3º Fica vedada a transferência de recursos financeiros de que trata este Decreto para as unidades gestoras que ultrapassarem o limite de pagamento a elas estabelecido, enquanto perdurar a situação de excesso de pagamentos.

§ 4º Os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal poderão requerer de suas unidades vinculadas a transferência ou devolução de saldos financeiros em excesso tendo por referência os parâmetros previstos no § 2º deste artigo.

Art. 7º Os órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal deverão fixar e informar à Secretaria do Tesouro Nacional, até o dia 30 de abril de 2007, os limites de movimentação e empenho e os limites mensais de pagamento de cada um dos projetos ou aquisições de bens ou serviços financiados com recursos externos, inclusive a contrapartida nacional ou o sinal da operação, quando for o caso.

§ 1º Os valores referidos no caput deverão ser fixados a partir dos limites estabelecidos no art. 6º deste Decreto.

§ 2º As alterações na distribuição dos limites de movimentação e empenho e nos limites de pagamento de que trata este artigo deverão ser informadas à Secretaria do Tesouro Nacional previamente à solicitação de recursos financeiros ou a autorização do ingresso dos bens e serviços.

§ 3º Os procedimentos para atendimento ao estabelecido no caput deverão seguir as definições do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

§ 4º O não-cumprimento do disposto neste artigo poderá ensejar a suspensão da liberação dos recursos financeiros correspondentes.

§ 5º Os limites definidos nos termos deste artigo refletem o grau de prioridade conferido pelo órgão setorial e deverão ser utilizados para a avaliação da capacidade de execução dos referidos projetos ou aquisição de bens ou serviços no âmbito da Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX.

§ 6º Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa deverão observar, para os projetos financiados com recursos externos e contrapartida nacional, inclusive a importação financiada de bens e serviços, as definições do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.076, de 10.04.2007, DOU 11.04.2007, rep. DOU 20.04.2007)

Art. 8º Deverão ser registrados no SIAFI, no âmbito de cada órgão:

I - a correspondente execução orçamentária e financeira de cada projeto financiado com recursos externos e contrapartida, inclusive a importação financiada de bens e serviços, em unidade gestora criada exclusivamente para essa finalidade; e

II - os Acordos de Cooperação, celebrados com organismos internacionais para a execução de projetos financiados com recursos externos.

Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não veda a criação de mais de uma unidade gestora para cada projeto, caso seja de interesse do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 9º Fica vedado o pagamento de despesas no âmbito dos projetos financiados com recursos de organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras, mediante saque direto no exterior, devendo todas as movimentações financeiras serem executadas por meio do SIAFI, na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. Poderá ser admitido, em caráter excepcional e desde que autorizado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o saque direto no exterior para pagamento de despesas financiadas por contribuições financeiras não-reembolsáveis.

Art. 10. Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, poderão:

I - mediante portaria interministerial:

a) detalhar os valores constantes do Anexo I por quadrimestre, categorias de despesas e grupos de fontes de recursos, e os do Anexo II por grupos de fontes de recursos, bem como estabelecer normas, procedimentos e critérios para disciplinar a execução orçamentária do exercício;

b) ampliar os valores disponibilizados para os órgãos e unidades orçamentárias relacionados nos Anexos I e II deste Decreto, até o montante de R$ 5.405.067.826,00 (cinco bilhões, quatrocentos e cinco milhões, sessenta e sete mil, oitocentos e vinte e seis reais) e R$ 6.114.985.826,00 (seis bilhões, cento e quatorze milhões, novecentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e vinte e seis reais), respectivamente; e (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 6.076, de 10.04.2007, DOU 11.04.2007, rep. DOU 20.04.2007)

II - no âmbito de suas competências, proceder ao remanejamento ou ajuste dos valores disponibilizados na forma dos Anexos a que se referem os arts. 1º e 3º deste Decreto e dos respectivos detalhamentos de que trata a alínea a do inciso I deste artigo.

Parágrafo único. A ampliação a que se refere a alínea b do inciso I deste artigo será efetuada de acordo com os detalhamentos estabelecidos na forma da alínea a do referido inciso I.

Art. 11. A folha salarial de todas as unidades administrativas de uma mesma unidade orçamentária integrante do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE terá a sua execução orçamentária e financeira registrada no SIAFI em uma única unidade gestora.

§ 1º Fica facultado o uso de uma mesma unidade gestora para a execução da folha salarial de mais de uma unidade orçamentária.

§ 2º A unidade gestora ficará responsável pela classificação e registro contábil da despesa referida no caput, em conformidade com os lançamentos da unidade pagadora no SIAPE.

§ 3º A unidade pagadora do SIAPE é responsável pela integridade e adequação dos lançamentos da folha salarial.

§ 4º O pagamento das despesas dos órgãos do Poder Executivo, no exercício de 2007, classificadas no Grupo "1 - Pessoal e Encargos Sociais", está limitado, em cada mês, ao cronograma estabelecido no Anexo V deste Decreto.

§ 5º Havendo necessidade de ampliação dos valores previstos no Anexo V deste Decreto, os órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira deverão, com antecedência mínima de trinta dias do pagamento das despesas do Grupo "1 - Pessoal e Encargos Sociais", apresentar cronograma ajustado junto à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que adequará o Anexo V e o republicará por meio de portaria, inclusive em decorrência da abertura de créditos adicionais.

Art. 12. As metas quadrimestrais para o resultado primário, bem como a demonstração de sua compatibilidade com os montantes para pagamento, em conformidade com a Lei nº 11.439, de 2006, constam do Anexo XI deste Decreto.

Art. 13. Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de acordo com o art. 167, inciso II, da Constituição, e com o art. 73 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os montantes disponibilizados e com os cronogramas nele estabelecidos.

Art. 14. Os órgãos e as unidades orçamentárias do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, somente poderão empenhar dotações orçamentárias até 14 de dezembro de 2007.

§ 1º Observado o disposto no caput, os empenhos limitar-se-ão às despesas cujos contratos, convênios ou instrumentos congêneres possam ser formalizados até 31 de dezembro de 2007.

§ 2º As restrições previstas neste artigo não se aplicam às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei nº 11.439, de 2006, e às decorrentes da abertura de créditos extraordinários.

§ 3º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá prorrogar, até 31 de dezembro de 2007, o prazo estabelecido no caput para o atendimento de despesas não previstas no § 2º deste artigo.

Art. 15. Fica vedada a transferência de recursos às empresas públicas ou sociedades de economia mista sob controle da União para aumento de capital, independentemente da existência de recursos orçamentários, exceto se expressa e previamente autorizada pelo Presidente da República, em decreto, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979, relativamente às dotações do exercício, após pronunciamento técnico do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 16. Nos termos do § 2º do art. 43 da Lei nº 11.439, de 2006, fica vedada a realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito do SIAFI, após o dia 31 de dezembro de 2007, exceto para fins de apuração do resultado, os quais deverão ocorrer até o dia 30 de janeiro de 2008.

Art. 17. Nos termos do art. 123 da Lei nº 11.439, de 2006, a Seção "I" do Anexo V dessa Lei, fica atualizada na forma do Anexo XII deste Decreto.

Art. 18. Os Ministros de Estado, Secretários de órgãos da Presidência da República, dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, das Leis nºs 10.933, de 11 de agosto de 2004, e 11.439, de 2006, estas, em particular, quanto aos arts. 5º, § 2º, e 104, respectivamente, e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 19. À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal incumbe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.

Art. 20. Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 21. Ficam estabelecidas as metas constantes dos Anexos VIII, IX e X deste Decreto, contendo:

I - Anexo VIII - Arrecadação/Previsão das Receitas Federais - 2007 - Líquida de Restituições e Incentivos Fiscais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 76 da Lei nº 11.439, de 2006;

II - Anexo IX - Previsão da Receita do Governo Central - 2007 - Receita por Fonte de Recursos, nos termos do inciso II do § 1º do art. 76 da Lei nº 11.439, de 2006; e

III - Anexo X - Resultado Primário das Empresas Estatais Federais, nos termos do inciso V do § 1º do art. 76 da Lei nº 11.439, de 2006.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de fevereiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Paulo Bernardo Silva

A NEXO I
VALORES AUTORIZADOS PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO

R$ Mil

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS Demais (*) Obrigatórias Total
Lei
(a)
Disponível
(b)
Lei
(c)
Disponível
(d)
Lei
(e = a + c)
Disponível
(f = b + d)
20000 Presidência da República 1.098.255 750.968 23.667 23.667 1.121.923 774.636
20102 Gabinete da Vice-Presidência da República 2.529 2.315 71 71 2.600 2.386
20114 Advocacia-Geral da União 114.644 89.610 16.156 16.156 130.800 105.766
22000 Min. da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 1.397.436 742.207 74.497 74.497 1.471.933 816.704
24000 Min. da Ciência e Tecnologia 3.547.662 3.299.605 33.200 33.200 3.580.862 3.332.805
25000 Min. da Fazenda 2.194.667 1.934.857 66.235 66.235 2.260.902 2.001.092
26000 Min. da Educação 6.970.644 6.321.420 2.712.626 2.712.626 9.683.270 9.034.046
28000 Min. do Desenvolvimento. Ind. Comércio Exterior 571.815 461.645 8.461 8.461 580.276 470.106
30000 Min. da Justiça 1.907.490 1.355.328 65.414 65.414 1.972.904 1.420.742
32000 Min. de Minas e Energia 605.283 366.454 17.087 17.087 622.370 383.541
33000 Min. da Previdência Social 1.350.786 964.990 119.514 119.514 1.470.300 1.084.504
35000 Min. das Relações Exteriores 986.005 777.955 5.295 5.295 991.300 783.249
36000 Min. da Saúde 11.117.168 5.304.827 29.521.615 29.521.615 40.638.783 34.826.442
38000 Min. do Trabalho e Emprego 887.748 719.778 16.656 16.656 904.404 736.434
39000 Min. dos Transportes 8.240.893 6.074.682 16.717 16.717 8.257.610 6.091.399
41000 Min. das Comunicações 515.456 321.184 5.505 5.505 520.961 326.689
42000 Min. da Cultura 628.712 390.188 10.627 10.627 639.339 400.815
44000 Min. do Meio Ambiente 636.875 424.215 14.323 14.323 651.198 438.538
47000 Min. do Planejamento, Orçamento e Gestão 937.428 418.434 35.569 35.569 972.997 454.003
49000 Min. do Desenvolvimento Agrário 2.295.341 2.005.577 68.444 68.444 2.363.785 2.074.021
51000 Min. do Esporte 911.847 299.799 561 561 912.409 300.360
52000 Min. da Defesa 6.845.332 5.554.663 177.597 177.597 7.022.929 5.732.260
53000 Min. da Integração Nacional 2.069.228 803.681 13.997 13.997 2.083.225 817.678
54000 Min. do Turismo 1.760.996 398.934 1.066 1.066 1.762.062 400.000
55000 Min. do Desenvolvimento Social e Combate à Fome 2.157.329 1.889.414 8.606.390 8.606.390 10.763.719 10.495.804
56000 Min. das Cidades 3.684.147 1.294.161 20.304 20.304 3.704.451 1.314.466
71000 Encargos Financeiros da União 395.000 380.039 0 0 395.000 380.039
73000 Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios 75.935 24.435 43.437 43.437 119.371 67.871
74000 Operações Oficiais de Crédito 56.894 46.710 0 56.894 46.710
Reserva 0 4.158.796 0 0 0 4.158.796
TOTAL 63.963.544 47.576.868 41.695.032 41.695.032 105.658.576 89.271.901

(*) Inclui PPI no valor de R$ 4.582.830,0 mil.

ANEXO II
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2007 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2006

R$ mil
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS ATÉ FEV ATÉ MAR ATÉ ABR ATÉ MAI ATÉ JUN ATÉ JUL ATÉ AGO ATÉ SET ATÉ OUT ATÉ NOV ATÉ DEZ PROGRAMAÇÕES SELECIONADAS TOTAL
20000 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 99.094 170.161 241.229 314.036 386.843 459.651 532.458 592.034 651.611 711.186 770.763 - 770.763
20102 GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 293 503 712 890 1.068 1.246 1.424 1.662 1.899 2.137 2.374 - 2.374
20114 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO 12.705 22.138 31.571 39.464 47.357 55.250 63.142 73.666 84.190 94.713 105.237 - 105.237
22000 MIN. DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 120.806 182.295 243.786 309.733 375.679 441.626 507.572 583.835 660.097 736.358 812.620 - 812.620
24000 MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 370.572 581.432 792.292 1.065.365 1.338.438 1.611.511 1.884.584 2.240.348 2.596.112 2.951.877 3.307.641 8.543 3.316.184
25000 MIN. DA FAZENDA 225.378 386.352 547.326 721.658 895.989 1.070.320 1.244.652 1.431.261 1.617.869 1.804.478 1.991.087 - 1.991.087
26000 MIN. DA EDUCAÇÃO 1.324.068 2.000.365 2.676.663 3.360.828 4.044.994 4.729.161 5.413.325 6.307.214 7.201.101 8.094.988 8.988.876 - 8.988.876
28000 MIN. DO DESENV., INDÚSTRIA E COM. EXTERIOR 74.379 107.353 140.326 175.408 210.490 245.572 280.654 327.429 374.205 420.980 467.756 - 467.756
30000 MIN. DA JUSTIÇA 183.223 303.657 424.091 530.114 636.137 742.161 848.183 989.547 1.130.911 1.272.275 1.413.639 - 1.413.639
32000 MIN. DE MINAS E ENERGIA 48.465 66.352 84.238 105.298 126.357 147.416 168.476 196.555 224.636 252.714 280.794 101.336 382.130
33000 MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 160.885 242.305 323.725 404.655 485.586 566.518 647.448 755.357 863.265 971.173 1.079.081 - 1.079.081
35000 MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES 114.471 174.136 233.799 299.750 365.700 431.650 497.599 568.033 638.466 708.900 779.333 - 779.333
36000 MIN. DA SAÚDE 5.721.360 8.567.030 11.412.693 14.389.689 17.366.689 20.343.685 23.320.689 26.378.592 29.136.496 31.894.403 34.652.309 - 34.652.309
38000 MIN. DO TRABALHO E EMPREGO 83.009 151.417 219.825 274.781 329.739 384.695 439.651 512.926 586.202 659.476 732.752 - 732.752
39000 MIN. DOS TRANSPORTES 219.256 274.051 328.848 411.060 493.272 575.483 657.695 767.311 876.927 986.543 1.096.160 4.989.732 6.085.892
41000 MIN. DAS COMUNICAÇÕES 47.388 72.452 97.517 121.896 146.275 170.654 195.033 227.539 260.044 292.550 325.056 - 325.056
42000 MIN. DA CULTURA 51.255 85.449 119.644 149.554 179.465 209.376 239.287 279.167 319.048 358.930 398.811 - 398.811
44000 MIN. DO MEIO AMBIENTE 54.641 85.012 115.382 144.227 173.073 201.918 230.763 269.223 307.684 346.145 384.605 52.000 436.605
47000 MIN. DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO 59.523 97.521 135.520 169.400 203.280 237.159 271.040 316.213 361.387 406.560 451.733 - 451.733
49000 MIN. DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 179.850 279.472 379.095 473.869 568.643 663.416 758.191 1.009.556 1.260.921 1.512.286 1.763.651 - 1.763.651
51000 MIN. DO ESPORTE 81.796 85.727 89.657 112.072 134.486 156.901 179.315 209.201 239.087 268.972 298.858 - 298.858
52000 MIN. DA DEFESA 506.913 831.380 1.155.847 1.587.308 2.018.770 2.450.232 2.881.694 3.474.476 4.067.258 4.711.290 5.252.821 350.026 5.602.847
53000 MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL 142.270 166.149 186.149 206.149 226.149 246.149 266.148 286.149 306.149 326.149 346.149 550.191 896.340
54000 MIN. DO TURISMO 59.614 74.582 89.550 111.938 134.324 156.712 179.101 208.950 238.800 268.651 298.501 100.000 398.501
55000 MIN. DO DESENV. SOCIAL E COMBATE À FOME 1.318.814 2.088.782 2.858.752 3.888.753 4.775.941 5.663.129 6.550.316 7.497.088 8.456.672 9.443.687 10.443.324 - 10.443.324
56000 MIN. DAS CIDADES 64.060 81.497 98.935 123.668 148.401 173.136 197.869 230.846 263.824 296.803 329.781 983.027 1.312.808
71000 ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO 64.419 93.215 122.012 150.515 179.018 207.520 236.023 274.027 312.031 349.806 380.039 - 380.039
73000 TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS 15.483 22.059 27.150 32.240 37.330 42.421 47.511 52.601 57.691 62.781 67.871 - 67.871
74000 OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO 4.671 9.342 14.013 17.516 21.020 24.523 28.026 32.697 37.368 42.039 46.710 - 46.710
TOTAL 11.408.661 17.302.186 23.190.347 29.691.834 36.050.513 42.409.191 48.767.869 56.093.503 63.131.951 70.248.850 77.268.332 7.134.855 84.403.187

Fontes: 100, 111, 112, 113, 115, 118, 120, 127, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 139, 140, 141, 142, 148, 149, 150, 151, 153, 155, 157, 158, 162, 164, 166, 172, 174, 175, 176, 179, 180, 182, 249, 250, 280, 282, 293 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO III
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DOS RESTOS A PAGAR PROCESSADOS

R$ mil
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS ATÉ FEV ATÉ MAR ATÉ ABR ATÉ MAI ATÉ JUN ATÉ JUL ATÉ AGO
20000 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 9.245 9.390 9.390 9.390 9.390 9.390 9.390
20102 GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 2 2 2 2 2 2 2
20114 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO 2.199 3.197 4.196 4.196 4.196 4.196 4.196
22000 MIN. DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 30.513 44.909 59.306 73.702 88.098 88.098 88.098
24000 MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 192.544 248.520 304.496 360.472 360.472 360.472 360.472
25000 MIN. DA FAZENDA 5.100 18.106 31.112 44.118 57.124 70.130 83.136
26000 MIN. DA EDUCAÇÃO 676.168 621.310 621.310 621.310 621.310 621.310 621.310
28000 MIN. DO DESENV., INDÚSTRIA E COM. EXTERIOR 14.847 25.008 25.008 25.008 25.008 25.008 25.008
30000 MIN. DA JUSTIÇA 33.864 48.510 63.155 63.155 63.155 63.155 63.155
32000 MIN. DE MINAS E ENERGIA 6.449 6.449 6.449 6.449 6.449 6.449 6.449
33000 MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 29.495 29.495 29.495 29.495 29.495 29.495 29.495
35000 MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES 820 1.172 1.524 1.876 2.228 2.581 2.933
36000 MIN. DA SAÚDE 393.291 612.915 832.540 1.052.165 1.271.790 1.491.415 1.711.039
38000 MIN. DO TRABALHO E EMPREGO 733 733 733 733 733 733 733
39000 MIN. DOS TRANSPORTES 45.015 69.179 93.343 117.507 141.671 165.834 189.998
41000 MIN. DAS COMUNICAÇÕES 74 673 1.271 1.869 2.467 3.065 3.663
42000 MIN. DA CULTURA 20.030 21.662 23.295 24.928 26.561 28.194 29.827
44000 MIN. DO MEIO AMBIENTE 8.498 10.953 10.953 10.953 10.953 10.953 10.953
47000 MIN. DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO 2.731 2.503 2.275 2.275 2.275 2.275 2.275
49000 MIN. DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 5.940 6.544 6.544 6.544 6.544 6.544 6.544
51000 MIN. DO ESPORTE 3.384 4.934 4.934 4.934 4.934 4.934 4.934
52000 MIN. DA DEFESA 51.223 74.143 97.064 119.985 142.905 165.826 188.747
53000 MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL 4.961 26.803 48.645 70.486 92.328 114.170 136.012
54000 MIN. DO TURISMO 4.353 4.353 4.353 4.353 4.353 4.353 4.353
55000 MIN. DO DESENV. SOCIAL E COMBATE À FOME 20.849 39.802 58.755 77.709 96.662 115.615 134.569
56000 MIN. DAS CIDADES 10.833 14.753 18.674 22.594 26.514 30.435 34.355
71101 ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO 3.714 3.714 3.714 3.714 3.714 3.714 3.714
73101 TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS - - - - - - -
TOTAL 1.576.875 1.949.732 2.362.536 2.759.922 3.101.331 3.428.346 3.755.360

ANEXO IV
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DOS RESTOS A PAGAR NÃO-PROCESSADOS

R$ mil
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS ATÉ FEV ATÉ MAR ATÉ ABR ATÉ MAI ATÉ JUN ATÉ JUL ATÉ SET ATÉ OUT ATÉ NOV ATÉ DEZ
20000 50.584 79.206 107.828 107.828 107.828 107.828 107.828 107.828 107.828 107.828 107.828
20102 GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 1 4 7 9 9 9 9 9 9 9 9
20114 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO 978 1.491 2.004 2.517 3.030 3.030 3.030 3.030 3.030 3.030 3.030
22000 MIN. DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 43.874 67.716 91.557 115.399 139.240 163.082 186.923 210.765 234.606 258.448 258.448
24000 MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 130.247 198.402 266.557 334.712 402.867 471.022 539.177 607.332 607.332 607.332 607.332
25000 MIN. DA FAZENDA 76.690 93.265 93.265 93.265 93.265 93.265 93.265 93.265 93.265 93.265 93.265
26000 MIN. DA EDUCAÇÃO 477.571 752.319 1.027.066 1.301.814 1.301.814 1.301.814 1.301.814 1.301.814 1.301.814 1.301.814 1.301.814
28000 MIN. DO DESENV., INDÚSTRIA E COM. EXTERIOR 16.780 29.261 29.261 29.261 29.261 29.261 29.261 29.261 29.261 29.261 29.261
30000 MIN. DA JUSTIÇA 40.745 66.471 92.197 117.923 143.649 169.375 195.102 220.828 246.554 272.280 298.006
32000 MIN. DE MINAS E ENERGIA 26.267 37.206 48.145 48.145 48.145 48.145 48.145 48.145 48.145 48.145 48.145
33000 MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 27.386 41.334 55.281 69.229 83.176 97.124 111.071 125.019 138.966 138.966 138.966
35000 MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES 3.855 6.225 8.594 10.964 13.334 15.703 18.073 20.443 22.812 25.182 27.552
36000 MIN. DA SAÚDE 1.747.289 2.810.349 3.873.408 3.873.408 3.873.408 3.873.408 3.873.408 3.873.408 3.873.408 3.873.408 3.873.408
38000 MIN. DO TRABALHO E EMPREGO 11.614 17.816 24.017 30.219 36.421 42.622 48.824 55.025 55.025 55.025 55.025
39000 MIN. DOS TRANSPORTES 240.228 360.343 480.457 600.571 720.685 840.799 960.913 1.081.028 1.201.142 1.321.256 1.441.370
41000 MIN. DAS COMUNICAÇÕES 13.803 21.990 30.177 38.364 46.551 46.551 46.551 46.551 46.551 46.551 46.551
42000 MIN. DA CULTURA 48.611 76.719 104.827 132.935 161.043 161.043 161.043 161.043 161.043 161.043 161.043
44000 MIN. DO MEIO AMBIENTE 16.164 25.785 35.406 45.026 54.647 64.268 73.889 73.889 73.889 73.889 73.889
47000 MIN. DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO 12.948 19.781 26.613 33.446 40.278 47.111 53.943 60.776 67.609 74.441 74.441
49000 MIN. DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 128.051 204.227 280.402 356.577 432.752 432.752 432.752 432.752 432.752 432.752 432.752
51000 MIN. DO ESPORTE 133.372 201.863 270.354 338.844 407.335 475.826 544.317 544.317 544.317 544.317 544.317
52000 MIN. DA DEFESA 200.756 315.431 430.107 544.782 659.458 774.134 888.809 1.003.485 1.003.485 1.003.485 1.003.485
53000 MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL 168.520 252.781 337.041 421.301 505.561 589.822 674.082 758.342 842.602 926.863 1.011.123
54000 MIN. DO TURISMO 119.084 178.626 238.169 297.711 357.253 416.795 476.337 535.879 595.422 654.964 714.506
55000 MIN. DO DESENV. SOCIAL E COMBATE À FOME 45.636 71.931 98.226 124.521 150.816 177.112 203.407 203.407 203.407 203.407 203.407
56000 MIN. DAS CIDADES 289.598 434.397 579.196 723.995 868.794 1.013.593 1.158.392 1.303.191 1.447.990 1.592.789 1.737.588
71101 ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO 4.369 6.553 8.738 10.922 13.107 15.291 17.476 19.660 21.845 24.029 26.213
73101 TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS 9.372 10.608 10.608 10.608 10.608 10.608 10.608 10.608 10.608 10.608 10.608
TOTAL 4.084.393 6.382.100 8.649.508 9.814.296 10.704.335 11.481.393 12.258.449 12.931.100 13.414.717 13.884.387 14.323.382

ANEXO V
VALORES AUTORIZADOS PARA O PAGAMENTO DE DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2007 E SEUS RESPECTIVOS RESTOS A PAGAR

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS ATÉ FEV ATÉ MAR ATÉ ABR ATÉ MAI ATÉ JUN ATÉ JUL ATÉ AGO ATÉ SET ATÉ OUT ATÉ NOV ATÉ DEZ
20000 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 136.327 193.986 248.428 303.346 364.318 433.088 490.020 547.645 604.072 666.834 720.710
20102 GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 422 581 736 882 1.044 1.228 1.376 1.530 1.677 1.844 1.945
20114 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO 225.161 300.311 368.889 438.067 514.872 601.498 671.954 744.541 814.360 893.420 944.619
22000 MIN. DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 515.110 707.682 888.417 1.070.687 1.267.501 1.489.481 1.670.026 1.856.034 2.034.946 2.237.538 2.398.217
24000 MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 177.721 243.998 303.742 361.991 426.661 499.601 558.926 620.045 678.834 745.403 789.985
25000 MIN. DA FAZENDA (*) 3.639.357 4.985.747 6.271.136 7.572.905 8.974.330 10.514.687 11.788.141 13.091.958 14.354.000 15.809.095 17.015.711
26000 MIN. DA EDUCAÇÃO 2.874.710 3.935.548 4.943.633 5.950.175 7.034.375 8.277.215 9.271.798 10.296.474 11.282.060 12.398.094 13.248.324
28000 MIN. DO DESENV., INDÚSTRIA E COM. EXTERIOR 54.032 75.919 95.892 116.039 138.408 163.637 184.157 205.297 225.631 248.657 268.055
30000 MIN. DA JUSTIÇA 826.173 1.156.573 1.462.647 1.771.396 2.114.183 2.505.802 2.820.255 3.144.222 3.455.830 3.808.681 4.108.450
32000 MIN. DE MINAS E ENERGIA 71.241 99.249 127.173 154.323 183.356 218.102 244.735 272.174 298.567 328.453 348.831
33000 MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 1.377.564 1.906.029 2.416.538 2.931.421 3.491.964 4.124.185 4.643.395 5.163.163 5.677.722 6.254.723 6.750.832
35000 MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES 140.432 199.070 261.707 324.891 410.040 474.160 538.511 604.809 668.578 768.788 829.028
36000 MIN. DA SAÚDE 1.603.383 2.208.939 2.798.926 3.393.981 4.023.534 4.756.147 5.357.010 5.960.901 6.561.374 7.224.999 7.803.298
38000 MIN. DO TRABALHO E EMPREGO 316.026 436.523 557.222 678.906 805.123 947.479 1.067.263 1.186.550 1.306.287 1.436.209 1.522.166
39000 MIN. DOS TRANSPORTES 388.733 542.408 691.947 842.775 1.008.010 1.194.374 1.345.952 1.502.115 1.652.321 1.818.408 1.965.702
41000 MIN. DAS COMUNICAÇÕES 159.134 222.922 283.871 345.352 415.612 490.600 553.217 615.729 679.780 755.043 810.739
42000 MIN. DA CULTURA 45.998 64.288 81.978 98.814 117.506 138.588 155.735 173.401 190.393 209.634 223.844
44000 MIN. DO MEIO AMBIENTE 159.033 220.274 279.985 339.200 403.834 476.732 536.023 597.108 657.863 724.394 776.445
47000 MIN. DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO 382.127 536.014 685.571 836.435 1.003.931 1.202.845 1.356.496 1.514.796 1.667.058 1.839.471 1.979.726
49000 MIN. DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 119.133 165.447 210.449 255.845 306.245 363.090 409.324 456.957 502.773 554.653 599.860
51000 MIN. DO ESPORTE 2.117 2.929 3.728 4.514 5.374 6.345 7.145 7.959 8.752 9.638 10.369
52000 MIN. DA DEFESA 6.162.019 8.613.024 10.873.223 13.092.644 15.556.744 18.435.935 20.696.361 23.025.178 25.265.155 27.801.604 29.818.499
53000 MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL 102.034 141.086 179.548 218.337 260.292 307.613 346.100 385.752 423.891 467.078 502.462
54000 MIN. DO TURISMO 6.599 9.584 12.307 15.055 18.105 21.545 24.343 27.226 29.999 33.139 36.784
55000 MIN. DO DESENV. SOCIAL E COMBATE À FOME 3.376 4.852 6.199 7.558 9.066 10.768 12.152 13.578 14.949 16.502 18.447
56000 MIN. DAS CIDADES 51.871 69.869 87.293 104.360 122.754 143.500 160.873 178.257 195.478 214.412 226.226
TOTAL 19.539.834 27.042.849 34.141.185 41.229.898 48.977.181 57.798.243 64.911.290 72.193.403 79.252.349 87.266.714 93.719.275

(*) Inclui transferências do GDF, ex-Territórios e despesas do BACEN.

ANEXO VI
DESPESAS FINANCEIRAS
(CONSIDERA AS AÇÕES ABAIXO RELACIONADAS DOS GRUPOS DE DESPESA 3, 4 e 5)

CÓDIGO ÓRGÃO/AÇÃO COM CONTROLE DE FLUXO FINANCEIRO
22000 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
2130 Formação de Estoques Públicos SIM
2138 Aquisição de Produtos para Comercialização SIM
25000 MINISTÉRIO DA FAZENDA
0023 Cobertura do Resíduo resultante de Contratos firmados com o Sistema Financeiro da Habitação SIM
0403 Integralização de Cotas ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD SIM
0463 Remuneração dos Serviços Prestados por Seguradoras SIM
0465 Cobertura do Déficit do Seguro Habitacional SIM
0467 Cobertura de Sinistros do Seguro de Crédito FUNDHAB SIM
0544 Integralização de Cotas da Associação Internacional de Desenvolvimento - AID SIM
0545 Integralização de Cotas da Agência Multilateral de Garantia ao Investimento - MIGA SIM
0617 Remuneração de Agentes Financeiros pela Administração do FCVS, do Seguro de Crédito e do Seguro Habitacional SIM
38000 MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
0158 Financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico a Cargo do BNDES
47000 MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
0539 Integralização de Cotas do Fundo Multilateral de Investimentos - FUMIN SIM
0540 Integralização de Cotas da Corporação Interamericana de Investimentos - CII SIM
0541 Integralização de Cotas do Fundo Africano de Desenvolvimento - FAD SIM
0542 Integralização de Cotas do Banco Africano de Desenvolvimento - BAD SIM
0543 Integralização de Cotas do Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola - FIDA SIM
53000 MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
0029 Financiamento aos Setores Produtivos da Região Centro-Oeste
0030 Financiamento aos Setores Produtivos do Semi-Árido da Região Nordeste
0031 Financiamento aos Setores Produtivos da Região Nordeste
0534 Financiamento aos Setores Produtivos da Região Norte
71000 ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO
003J Exercício do Direito de Preferência na Subscrição de Ações em Futuros Aumentos de Capital em Empresas nas quais a União Participe como Acionista Minoritária (Lei nº 6.404, de 1976) SIM
0605 Ressarcimento ao Gestor do Fundo Nacional de Desestatização (Lei nº 9.491, de 1997) SIM
0809 Ressarcimento ao Gestor do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD (Lei nº 9.069, de 1995) SIM
74000 OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO
0012 Financiamento para Custeio, Investimento, Colheita e Pré-Comercialização de Café SIM
0021 Financiamento para Modernização da Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios SIM
0061 Concessão de Financiamento, Equalização de Juros e Cobertura de Bônus por Adimplência nas Operações do Fundo de Terras (Lei Complementar nº 93, de 1998) SIM
0062 Concessão de Crédito-Instalação às Famílias Assentadas - Implantação SIM
0118 Financiamento de Embarcações para a Marinha Mercante 0343 Programa de Incentivo à Redução da Presença do Setor Público Estadual na Atividade Bancária - PROES (MP nº 2.192, de 2001)
0353 Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia 0354 Concessão de Empréstimos para Liquidação de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde (Lei nº 9.961, de 2000) SIM
0355 Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste 0379 Financiamento na Área de Bens de Consumo SIM
0384 Financiamento na Área de Insumos Básicos SIM
0410 Financiamento de Projetos de Pesquisa por meio da FINEP SIM
0411 Financiamento a Pequenas e Médias Empresas SIM
0427 Concessão de Crédito-Instalação aos Assentados - Recuperação SIM
0454 Financiamento da Infra-Estrutura Turística Nacional SIM
0461 Concessão de Empréstimos para Liquidação de Sociedades Seguradoras, de Capitalização e Entidades de Previdência Complementar Aberta (Lei nº 10.190, de 2001 - art. 3º) SIM
0505 Financiamento a Projetos de Desenvolvimento de Tecnologias nas Telecomunicações SIM
0569 Financiamento Complementar de Incentivo à Produção Naval e da Marinha Mercante SIM
0579 Concessão de Financiamento a Estudantes do Ensino Superior Não-Gratuito 09HX Financiamento de Embarcações Pesqueiras (Profrota Pesqueira) SIM
0A37 Financiamento de Projetos de Desenvolvimento Tecnológico de Empresas SIM
0A81 Financiamento para a Agricultura Familiar - PRONAF (Lei nº 10.186, de 2001) SIM
0A83 Financiamento no Âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - PIPS (Lei nº 10.735, de 2003) SIM
0A84 Financiamento para Promoção das Exportações - PROEX (Lei nº 10.184, de 2001) SIM
0B85 Concessão de Financiamentos a Empreendedores Culturais (Lei nº 8.313 de 1991) SIM
90000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
0E35 Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios para Compensação das Exportações - Reserva para Auxílio Financeiro aos Estados ao Distrito Federal e Municípios para o Fomento das Exportações SIM
0998 Reserva de Contingência SIM

ANEXO VII
DESPESAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

AÇÃO ITEM
006O TRANSFERÊNCIA DE RENDA DIRETAMENTE ÀS FAMÍLIAS EM CONDIÇÕES DE POBREZA E EXTREMA POBREZA (LEI Nº 10.836, DE 2004)
0081 APOIO À AMPLIAÇÃO DA OFERTA DE VAGAS DO ENSINO FUNDAMENTAL A JOVENS E ADULTOS - FAZENDA ESCOLA
0214 INCENTIVO FINANCEIRO A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA AÇÕES DE PREVENÇÃO E QUALIFICAÇÃO DA ATENÇÃO EM HIV/AIDS E OUTRAS DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS
0359 CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO GARANTIA-SAFRA (LEI Nº 10.700, DE 09.07.2003)
0442 INCENTIVO FINANCEIRO PARA A EXPANSÃO E A CONSOLIDAÇÃO DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA NOS MUNICÍPIOS COM POPULAÇÃO SUPERIOR A 100 MIL HABITANTES
0513 APOIO À ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NA EDUCAÇÃO BÁSICA
0515 DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA PARA O ENSINO FUNDAMENTAL
0589 INCENTIVO FINANCEIRO A MUNICÍPIOS HABILITADOS À PARTE VARIÁVEL DO PISO DE ATENÇÃO BÁSICA - PAB, PARA A SAÚDE DA FAMÍLIA
0593 INCENTIVO FINANCEIRO A MUNICÍPIOS HABILITADOS À PARTE VARIÁVEL DO PISO DE ATENÇÃO BÁSICA - PAB PARA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA BÁSICA
0829 INCENTIVO FINANCEIRO AOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS CERTIFICADOS PARA A VIGILÂNCIA EM SAÚDE
0843 AUXÍLIO-REABILITAÇÃO PSICOSSOCIAL AOS EGRESSOS DE LONGAS INTERNAÇÕES PSIQUIÁTRICAS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (DE VOLTA PRA CASA)
0852 INCENTIVO FINANCEIRO AOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA EXECUÇÃO DE MÉDIO E ALTO RISCO SANITÁRIO INSERIDOS NA PROGRAMAÇÃO PACTUADA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
0969 APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR NO ENSINO FUNDAMENTAL
0990 INCENTIVO FINANCEIRO AOS MUNICÍPIOS E AO DISTRITO FEDERAL HABILITADOS À PARTE VARIÁVEL DO PISO DE ATENÇÃO BÁSICA PARA AÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
0A07 BOLSA-EDUCAÇÃO ESPECIAL PAGA AOS DEPENDENTES DIRETOS DOS TRABALHADORES VÍTIMAS DO ACIDENTE OCORRIDO NA BASE DE ALCÂNTARA (LEI Nº 10.821, DE 18.12.2003)
0A08 BOLSA-EDUCAÇÃO ESPECIAL PAGA AOS DEPENDENTES DIRETOS DOS TRABALHADORES VÍTIMAS DO ACIDENTE OCORRIDO NA BASE DE ALCÂNTARA (LEI Nº 10.821, DE 18.12.2003)
2011 AUXÍLIO-TRANSPORTE (MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.165-36, DE 23.08.2001)
2012 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (ART. 22 DA LEI Nº 8.460, DE 17.09.1992)
2078 VALE-TRANSPORTE AO PESSOAL ATIVO DOS EXTINTOS ESTADOS E TERRITÓRIOS
2079 AUXÍLIO-REFEIÇÃO AO PESSOAL ATIVO DOS EXTINTOS ESTADOS E TERRITÓRIOS
2D30 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AO PESSOAL ATIVO MILITAR DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS (LEI Nº 10.486/2002, ART. 65)
4370 ATENDIMENTO À POPULAÇÃO COM MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DOS PORTADORES DE HIV/AIDS E OUTRAS DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS
4705 ASSISTÊNCIA FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS
8577 ATENDIMENTO ASSISTENCIAL BÁSICO NOS MUNICÍPIOS BRASILEIROS
8585 ATENÇÃO À SAÚDE DA POPULAÇÃO NOS MUNICÍPIOS HABILITADOS EM GESTÃO PLENA DO SISTEMA E NOS ESTADOS HABILITADOS EM GESTÃO

ANEXO VIII
ARRECADAÇÃO/PREVISÃO DAS RECEITAS FEDERAIS - 2007
LÍQUIDA DE RESTITUIÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS

R$ milhões
RECEITAS PREVISTA TOTAL
1º Bim. 2º Bim. 3º Bim. 4º Bim. 5º Bim. 6º Bim.
IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO 1.747 2.018 1.945 2.185 2.091 2.279 12.264
IMPOSTO SOBRE A EXPORTAÇÃO 2 2 2 1 2 2 12
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS 4.696 5.012 4.808 5.073 5.467 6.018 31.074
IPI - FUMO 410 414 381 398 425 450 2.479
IPI - BEBIDAS 486 434 404 417 444 549 2.736
IPI - AUTOMÓVEIS 669 832 728 779 800 880 4.687
IPI - VINCULADO À IMPORTAÇÃO 1.070 1.312 1.258 1.409 1.329 1.522 7.900
IPI - OUTROS 2.061 2.020 2.037 2.070 2.469 2.616 13.272
IMPOSTO SOBRE A RENDA 22.999 25.089 22.843 19.973 21.126 24.723 136.753
IR - PESSOA FÍSICA 930 2.737 2.006 1.522 1.411 1.207 9.814
IR - PESSOA JURÍDICA 11.868 11.791 8.264 10.028 10.936 7.967 60.854
IR - RETIDO NA FONTE 10.200 10.562 12.573 8.423 8.778 15.549 66.085
IRRF - RENDIMENTOS DO TRABALHO 5.374 6.554 5.141 4.315 4.690 7.050 33.124
IRRF - RENDIMENTOS DO CAPITAL 2.965 2.021 5.476 2.045 1.869 5.748 20.123
IRRF - REMESSAS PARA O EXTERIOR 1.195 1.208 1.144 1.177 1.203 1.775 7.701
IRRF - OUTROS RENDIMENTOS 668 779 813 886 1.016 975 5.137
IOF - IMPOSTO S/ OPERAÇÕES FINANCEIRAS 1.188 1.170 1.222 1.262 1.316 1.379 7.538
ITR - IMPOSTO TERRITORIAL RURAL 18 17 17 19 236 61 368
CPMF - CONTRIB. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA 5.579 5.916 5.700 6.098 6.263 6.690 36.246
COFINS - CONTRIBUIÇÃO SEGURIDADE SOCIAL 16.152 14.966 16.953 16.266 17.300 18.026 99.663
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 4.332 3.909 4.531 4.293 4.514 4.721 26.300
CSLL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL S/ LUCRO LÍQUIDO 5.801 5.603 3.889 5.117 5.239 4.296 29.946
CIDE - COMBUSTÍVEIS 1.281 1.324 1.344 1.358 1.422 1.455 8.183
CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDAF 46 66 62 62 71 79 386
OUTRAS RECEITAS ADMINISTRADAS 1.008 705 861 705 1.002 917 5.198
RECEITAS DE LOTERIAS 342 269 313 260 265 288 1.738
CIDE-APOIO TECNOLÓGICO 159 100 105 132 118 122 736
DEMAIS 507 335 442 313 619 507 2.724
RECEITA ADMINISTRADA 64.848 65.798 64.177 62.413 66.051 70.646 393.932

ANEXO IX
PREVISÃO DA RECEITA DO GOVERNO CENTRAL - 2007
RECEITA POR FONTE DE RECURSOS (*)

R$ milhões
DISCRIMINAÇÃO PREVISTA TOTAL
1º Bim. 2º Bim. 3º Bim. 4º Bim. 5º Bim. 6º Bim.
RECEITA ARRECADADA PELO TESOURO NACIONAL 73.098 72.901 67.739 70.322 72.162 78.046 434.269
ADMINISTRADA PELA SRF (*) 64.848 65.798 64.177 62.413 66.051 70.646 393.932
CONTRIBUIÇÃO SEGURIDADE SERVIDORES 813 778 841 925 993 1.552 5.902
DEMAIS 7.437 6.326 2.721 6.984 5.118 5.848 34.435
RECEITA ARRECADADA POR OUTROS ÓRGÃOS 24.587 26.264 25.383 25.720 25.992 36.399 164.345
CONTRIBUIÇÃO DOS EMP. E TRAB. P/SEG. SOCIAL 19.923 21.090 21.474 21.746 22.022 30.575 136.831
CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO 1.378 1.127 1.162 1.226 1.222 1.589 7.704
CONTRIBUIÇÃO AO FGTS (LC 110/01) 419 251 251 251 251 251 1.673
DEMAIS 2.868 3.796 2.496 2.496 2.496 3.984 18.137
TOTAL 97.685 99.165 93.123 96.042 98.154 114.446 598.615

(*) LíQUIDA DE RESTITUIÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS.

ANEXO X
RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS

R$ mil
DISCRIMINAÇÃO VALORES ACUMULADOS
QUADRIMESTRES
I II III
A - Grupo ELETROBRÁS (I-II+III-IV) 386.911 654.009 1.380.000
I - Receitas 10.924.661 22.046.940 33.448.352
II - Despesas 9.869.244 20.592.591 32.487.656
Investimentos 1.393.984 3.198.265 5.620.277
Demais Despesas 8.475.260 17.394.326 26.867.379
III - Ajuste Competência/Caixa (124.448) 283.353 2.007.637
IV - Juros 544.058 1.083.693 1.588.333
B - Grupo PETROBRAS (I-II+III-IV) 674.227 7.345.001 12.084.732
I - Receitas 66.513.888 137.462.259 208.846.791
II - Despesas 61.267.839 126.820.163 204.194.157
Investimentos 8.954.079 19.058.051 31.039.091
Demais Despesas 52.313.760 107.762.112 173.155.066
III - Ajuste Competência/Caixa (4.093.368) (2.566.773) 9.590.495
IV - Juros 478.454 730.322 2.158.397
C - ITAIPU (I-II+III-IV) 1.327.248 3.034.347 5.022.592
I - Receitas 2.194.353 4.548.639 7.138.233
II - Despesas 1.658.014 3.443.789 5.676.893
Investimentos 3.101 10.650 18.362
Demais Despesas 1.654.913 3.433.139 5.658.531
III - Ajuste Competência/Caixa (146.153) 100.706 424.153
IV - Juros (937.062) (1.828.791) (3.137.099)
D - Demais empresas (I-II+III-IV) (188.720) (525.754) (434.588)
I - Receitas 7.437.020 15.318.161 24.013.274
II - Despesas 7.715.565 15.973.016 24.998.782
Investimentos 535.531 1.310.660 2.030.818
Demais Despesas 7.180.034 14.662.356 22.967.964
III - Ajuste Competência/Caixa 105.491 180.601 650.260
IV - Juros 15.666 51.500 99.340
RESULTADO PRIMÁRIO EMPRESAS ESTATAIS (A+B+C+D) 2.199.666 10.507.603 18.052.736

ANEXO XI
RESULTADO PRIMÁRIO DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL E DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS - 2007

R$ bilhões

DISCRIMINAÇÃO jan-abr jan-ago jan-dez
1. RECEITA TOTAL 155,8 301,8 461,8
1.1 Receita Administrada pela SRF 130,6 257,2 393,9
1.2 Receitas Não Administradas 24,5 43,3 66,2
1.3 Contribuição ao FGTS (LC Nº 110/2001) 0,7 1,2 1,7
2. TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS E MUNICÍPIOS 32,2 65,1 97,8
2.1 FPE/FPM/IPI-EE 25,6 51,3 77,1
2.2 Demais 6,6 13,8 20,7
3. RECEITA LÍQUIDA (1-2) 123,6 236,7 364,0
4. DESPESAS 82,6 167,4 269,3
4.1 Pessoal e Encargos Sociais 37,5 74,0 118,1
4.2 Outras Correntes e de Capital 45,0 93,4 151,1
4.2.1 Contribuição ao FGTS (LC Nº 110/2001) 0,7 1,2 1,7
4.2.2 Não Discricionárias 16,0 32,2 54,2
4.2.3 Discricionárias - LEJU + MPU 1,8 3,7 6,0
4.2.4 Discricionárias - Poder Executivo 26,6 56,3 89,3
5. RESULTADO DO TESOURO (3-4) 41,0 69,3 94,7
6. RESULTADO DA PREVIDÊNCIA (6.1-6.2) (14,4) (28,6) (46,3)
6.1 Arrecadação Líquida INSS 41,0 84,2 136,8
6.2 Benefícios da Previdência 55,4 112,9 183,1
7. AJUSTE METODOLÓGICO - ITAIPU - - -
8. DISCREPÂNCIA ESTATÍSTICA - - -
9. RESULTADO PRIMÁRIO DO OF E DO OSS (5+6+7+8) 26,6 40,7 48,4
10. RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS 2,2 10,5 18,1
11. RESULTADO PRIMÁRIO DO GOVERNO FEDERAL (9+10) 28,8 51,2 66,5
12. AÇÕES SELECIONADAS NOS TERMOS DO ART. 3º DA LEI Nº 11.439 DE 2006 1,4 3,0 4,6
13. RESULTADO PRIMÁRIO PARA FINS CUMPRIMENTO LDO - 2007 (11+12) 30,2 54,2 71,1

ANEXO XII

I) DESPESAS QUE CONSTITUEM OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS DA UNIÃO:

1. Alimentação Escolar (Medida Provisória nº 2.178-36, de 24.08.2001);

2. Auxílio à Família na Condição de Pobreza Extrema, com Crianças de Idade entre 0 a 6 anos, para Melhoria das Condições de Saúde e Combate às Carências Nutricionais (Lei nº 10.836, de 09.01.2004);

3. Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançada (Lei nº 8.142, de 28.12.1990);

4. Atenção à Saúde da População nos Municípios Não-Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Não-Habilitados em Gestão Plena/Avançada (Lei nº 8.142, de 28.12.1990);

5. Atendimento Assistencial Básico nos Municípios Brasileiros (Lei nº 8.142, de 28.12.1990);

6. Atendimento à População com Medicamentos para Tratamento dos Portadores HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis (Lei nº 9.313, de 13.11.1996);

7. Benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

8. Bolsa de Qualificação Profissional para Trabalhador (Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001);

9. Contribuição à Previdência Privada;

10. Cota-Parte dos Estados e DF Exportadores na Arrecadação do IPI (Lei Complementar nº 61, de 26.12.1989);

11. Dinheiro Direto na Escola (Medida Provisória nº 2.178-36, de 24.08.2001);

12. Equalização de Preços e Taxas no Âmbito das Operações Oficiais de Crédito e Encargos Financeiros da União;

13. Financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico a Cargo do BNDES (art. 239, § 1º, da Constituição);

14. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB (EC nº 53, de 19 de dezembro de 2006);

15. Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) - (Lei nº 9.096, de 19.09.1995);

16. Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB (EC nº 53, de 19 de dezembro de 2006);

17. Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB, para a Saúde da Família - SUS (Lei nº 8.142, de 28.12.1990);

18. Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB, para Assistência Farmacêutica Básica (Lei nº 8.142, de 28.12.1990);

19. Incentivo Financeiro aos Municípios e ao Distrito Federal Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica para Ações de Vigilância Sanitária (Lei nº 8.142, de 28.12.1990);

20. Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios Certificados para a Epidemiologia e Controle das Doenças (Lei nº 8.142, de 28.12.1990);

21. Indenizações e Restituições relativas ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, incidentes a partir da vigência da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991;

22. Pagamento do Benefício Abono Salarial (Lei nº 7.998, de 11.01.1990);

23. Pagamento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa - LOAS (Lei nº 8.742, de 07.12.1993);

24. Pagamento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Portadora de Deficiência - LOAS (Lei nº 8.742, de 07.12.1993);

25. Pagamento do Seguro-Desemprego (Lei nº 7.998, de 11.01.1990);

26. Pagamento do Seguro-Desemprego ao Pescador Artesanal (Lei nº 10.779, de 25.11.2003);

27. Pagamento do Seguro-Desemprego ao Trabalhador Doméstico (Lei nº 10.208, de 23.03.2001);

28. Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condições de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei nº 10.836, de 9.1.2004);

29. Pessoal e Encargos Sociais;

30. Sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor;

31. Serviço da dívida;

32. Transferências a Estados e Distrito Federal da Cota-Parte do Salário-Educação (art. 212, § 5º, da Constituição);

33. Transferências constitucionais ou legais por repartição de receita;

34. Transferências da receita de concursos de prognósticos (Lei nº 9.615, de 24.03.1998 - Lei Pelé);

35. Auxílio-Alimentação (art. 22 da Lei nº 8.460, de 17.09.1992);

36. Auxílio-Transporte (Medida Provisória nº 2.165-36, de 23.08.2001);

37. Subvenção econômica aos consumidores finais do sistema elétrico nacional interligado (Lei nº 10.604, de 17.12.2002);

38. Subsídio ao gás natural utilizado para geração de energia termelétrica (Lei nº 10.604, de 17.12.2002);

39. Contribuição ao Fundo Garantia-Safra (Lei nº 10.700, de 09.07.2003);

40. Complemento da atualização monetária dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Lei Complementar nº 110, de 29.06.2001);

41. Manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como assistência financeira a esse ente para execução de serviços públicos de saúde e educação (Lei nº 10.633, de 27.12.2002);

42. Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Médio e Alto Risco Sanitário Inseridos na Programação Pactuada de Vigilância Sanitária (Lei nº 8.142, de 28.12.1990);

43. Incentivo Financeiro para a Expansão e a Consolidação da Estratégia de Saúde da Família nos Municípios com População Superior a 100 mil habitantes (Lei nº 8.142, de 28.12.1990);

44. Incentivo Financeiro a Estados, Distrito Federal e Municípios para Ações de Prevenção e Qualificação da Atenção em HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis (Lei nº 8.142, de 28.12.1990);

45. Pagamento de Renda Mensal Vitalícia por Idade (Lei nº 6.179, de 11.12.1974);

46. Pagamento de Renda Mensal Vitalícia por Invalidez (Lei nº 6.179, de 11.12.1974);

47. Pagamento do Seguro-Desemprego ao Trabalhador Resgatado de Condição Análoga à de Escravo (Lei nº 10.608, de 20.12.2002);

48. Auxílio-Reabilitação Psicossocial aos Egressos de Longas Internações Psiquiátricas no Sistema Único de Saúde (de volta pra casa) (Lei nº 10.708, 31.07.2003);

49. Assistência Financeira para Aquisição e Distribuição de Medicamentos Excepcionais (Lei nº 8.142, de 28.12.1990);

50. Bolsa-Educação Especial paga aos dependentes diretos dos trabalhadores vítimas do acidente ocorrido na Base de Alcântara (Lei nº 10.821, de 18.12.2003);

51. Pagamento de Benefícios de Legislação Especial;

52. Apoio ao Transporte Escolar (Lei nº 10.880, de 09.06.2004);

53. Educação de Jovens e Adultos (Lei nº 10.880, de 09.06.2004);

54. Despesas relativas à aplicação das receitas da cobrança pelo uso de recursos hídricos, à que se refere os incisos I, III e V do art. 12 da Lei nº 9.433/1997 (Lei nº 10.881,de 09.06.2004);

55. Auxílio-Alimentação ao Pessoal Ativo Militar dos Extintos Territórios (Lei nº 10.486/2002);

56. Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios para compensação das Exportações (Art. 91 do ADCT); e

57. Indenização a Anistiados Políticos (Lei nº 10.559, de 13.11.2002).