Decreto Nº 4591 DE 10/02/2003


 Publicado no DOU em 11 fev 2003


Dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 2003, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas

(Revogado pelo Decreto Nº 10179 DE 18/12/2019):

Art. 1º ao Anexo III

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto no caput do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , bem como no art. 66 da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002 ,

Decreta:

Art. 1º A movimentação e o empenho de dotações orçamentárias dos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, constantes da Lei nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003 , ficam limitados aos valores de que tratam os Anexos I, II e III deste Decreto.

§ 1º Excluem-se do disposto no caput deste artigo as dotações:

I - referentes às transferências constitucionais e legais a Estados e Municípios por repartição da receita;

II - relativas aos grupos de despesa:

a) "1 - Pessoal e Encargos Sociais";

b) "2 - Juros e Encargos da Dívida"; e

c) "6 - Amortização da Dívida";

III - relativas a órgãos e fontes de recursos não integrantes dos Anexos referidos no caput deste artigo;

IV - destinadas aos pagamentos:

a) do Seguro Desemprego e do Abono Salarial;

b) do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS;

c) de sentenças judiciais transitadas em julgado; e

d) dos benefícios previdenciários e dos benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;

V - destinadas à complementação, por parte da União, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF;

VI - relativas a despesas financeiras, descritas no Anexo XV deste Decreto;

VII - destinadas às subvenções econômicas ou subsídios:

a) ao preço e ao transporte do álcool combustível e ao preço do Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP ( Lei nº 10.453, de 13 de maio de 2002 );

b) ao transporte de gás natural e aos consumidores finais de energia elétrica de baixa renda ( Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002 );

c) ao preço do óleo diesel de embarcações pesqueiras nacionais ( Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997 );

d) à aquisição de veículos movidos a álcool ( Lei nº 10.612, de 23 de dezembro de 2002 ); e

e) aos produtores de borracha natural ( Lei nº 9.479, de 12 de agosto de 1997 );

VIII - relativas à entrega de recursos a unidades federadas e seus Municípios, na forma e condições estabelecidas na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 ;

IX - à conta de recursos de doações;

X - destinadas ao complemento da atualização monetária dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, conforme Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001;

XI - destinadas aos financiamentos no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, nos termos dos Decretos nºs 4.253 e 4.254, de 31 de maio de 2002 , exercida a participação nos projetos de investimento mediante conversão das debêntures subscritas em ações;

XII - relativas às despesas no âmbito dos Órgãos 71.000 - Encargos Financeiros da União e 74.000 - Operações Oficiais de Crédito;

XIII - destinadas ao cumprimento do estabelecido no art. 4º da Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002 ; e

XIV - destinadas às despesas constantes da programação da Unidade Orçamentária 25.207 - Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.708, de 28.05.2003, DOU 29.05.2003 )

§ 2º O empenho e pagamento de despesas à conta das fontes de recursos relacionadas no Anexo II deste Decreto somente poderão ocorrer, respeitadas as dotações aprovadas, até o montante da efetiva arrecadação das receitas correspondentes no presente exercício.

Art. 2º Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento encaminharão à Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até trinta dias após a publicação deste Decreto, a distribuição, por programas, dos limites de que tratam os Anexos referidos em seu art. 1º e manterão aquela Secretaria atualizada sobre as modificações de limites que, eventualmente, ocorrerem ao longo do exercício.

Art. 3º Cabe aos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento o cumprimento do disposto no art. 67, § 1º, incisos I e II, alínea a, da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002 .

Art. 4º O pagamento de despesas no exercício de 2003, inclusive dos Restos a Pagar de exercícios anteriores, observadas as exclusões do § 1º do art. 1º deste Decreto, fica autorizado até os montantes constantes dos Anexos IV, V, VI e VII deste Decreto.

§ 1º Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados:

I - as ordens bancárias emitidas a débito da conta única do Tesouro Nacional em 2002, cujo débito na conta única do Tesouro Nacional mantida no Banco Central do Brasil se efetue no exercício financeiro de 2003;

II - as ordens bancárias Intra-SIAFI emitidas em 2003;

III - a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, Guia de Recolhimento da Previdência Social - GPS, Documento de Receita de Estados e/ou Municípios - DAR, Guia do Salário-Educação - GSE, Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social - GFIP, em qualquer modalidade, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;

IV - os pagamentos em moeda estrangeira efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos a operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais;

V - as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas; e

VI - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.

§ 2º Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro correspondente será igualmente descentralizado e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o correspondente repasse financeiro.

§ 3º O pagamento dos Restos a Pagar processados, conforme posição do SIAFI de 31 de dezembro de 2002, incluídos nos limites de que trata o caput deste artigo, deverá enquadrar-se, adicionalmente, no cronograma mensal de que trata o Anexo VIII deste Decreto.

§ 4º O cronograma referido no § 3º deste artigo poderá ser alterado por ato da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, mediante solicitação do respectivo órgão setorial de programação financeira.

Art. 5º Observadas as exclusões do § 1º do art. 1º deste Decreto, as liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo terão como parâmetros os limites mensais fixados aos Anexos IV, V e VII, referidos no art. 4º, as disponibilidades de recursos, bem como o pagamento efetivo de cada Órgão.

Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional poderá requerer dos órgãos setoriais de programação financeira a transferência ou devolução de saldos financeiros em excesso nas unidades, tendo por referência os parâmetros previstos no caput deste artigo.

Art. 6º No prazo de até vinte dias, contado da publicação deste Decreto, os Órgãos Setoriais e equivalentes, observadas as exclusões constantes do art. 1º deste Decreto, estabelecerão, para suas unidades orçamentárias e gestoras os limites mensais para pagamento, evidenciando em separado o cronograma dos Restos a Pagar processados, excetuando os Programas e Ações com Gerenciamento Intensivo.

§ 1º Os limites previstos neste artigo deverão ser estabelecidos de forma compatível com os limites de pagamento mensais constantes dos Anexos IV, V, VI e VII deste Decreto e com os respectivos cronogramas relativos aos Restos a Pagar processados estabelecidos no Anexo VIII.

§ 2º Os órgãos setoriais de programação financeira disponibilizarão às suas unidades orçamentárias, por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, os limites de movimentação e empenho.

§ 3º A transferência de recursos financeiros de que trata este Decreto, pelos órgãos setoriais de programação financeira às suas unidades gestoras, ficará condicionada à liquidação do respectivo empenho, exceto nos casos em que as características da execução financeira exigem a transferência prévia dos recursos, e terá como parâmetros os limites de que trata o caput deste artigo e as disponibilidades de recursos na respectiva unidade.

§ 4º Fica vedada a transferência de recursos financeiros de que trata o caput para as unidades gestoras que ultrapassarem o limite de pagamento nele estabelecido, enquanto perdurar a situação de excesso de pagamentos.

§ 5º O órgão setorial de programação financeira poderá requerer de suas unidades vinculadas a transferência ou devolução de saldos financeiros em excesso tendo por referência os parâmetros previstos no § 3º deste artigo.

§ 6º No mínimo cinco por cento das despesas empenhadas, no âmbito de cada órgão, à conta de fontes oriundas do Tesouro Nacional, com dispensa de licitação amparada no art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , nas naturezas de despesa 339030 e 339039, terão os respectivos recursos financeiros solicitados na modalidade de Empenho com Garantia de Pagamento Contra Entrega, de que trata o Decreto nº 2.439, de 23 de dezembro de 1997 .

Art. 7º Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão:

I - elevar os limites de que tratam os Anexos referidos nos arts. 1º e 4º deste Decreto, desde que a ampliação não ultrapasse: (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.708, de 28.05.2003, DOU 29.05.2003 )

a) R$ 614.200.000,00 (seiscentos e quatorze milhões e duzentos mil reais) no caso dos Anexos I, II e III deste Decreto; e (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.913, de 11.12.2003, DOU 12.12.2003 - Ed. Extra )

b) R$ 364.000.000,00 (trezentos e sessenta e quatro milhões de reais) no caso dos Anexos IV, V, VI e VII deste Decreto. (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.913, de 11.12.2003, DOU 12.12.2003 - Ed. Extra )

II - no âmbito de suas competências, proceder ao remanejamento dos limites entre:

a) órgãos, respeitados os montantes dos respectivos Anexos;

b) projetos, atividades e operações especiais, no âmbito do mesmo órgão; e

c) os Anexos I, II ou III, e IV, V, VI ou VII.

§ 1º Fica autorizado o remanejamento de limites dos Anexos II e III para o Anexo I, bem como dos Anexos VI e VII para os Anexos IV e V, mediante ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda.

§ 2º O Ministro de Estado da Fazenda, desde que preservadas as metas constantes do Anexo XIV deste Decreto, fica autorizado a promover alterações nos cronogramas de pagamento estabelecidos nos Anexos IV, V, VI e VII.

§ 3º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá alterar os limites de movimentação e empenho de cada órgão e/ou unidade orçamentária estabelecidos para o período a que se referem, observado o montante anual de cada um dos respectivos Anexos.

§ 4º As competências dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda de que trata este artigo poderão ser exercidas, em ato conjunto, pelos Secretários da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Secretaria do Tesouro Nacional. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.936, de 23.12.2003, DOU 24.12.2003 )

Art. 8º Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos neste exercício, bem como os créditos especiais reabertos, relativos aos grupos de despesa "Outras Despesas Correntes", "Investimentos" e "Inversões Financeiras", ressalvadas as exclusões de que trata o § 1º do art. 1º deste Decreto, terão sua execução condicionada aos limites fixados à conta das fontes de recursos correspondentes.

Parágrafo único. Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão, por meio de portaria interministerial, ajustar os Anexos II e VI deste Decreto em decorrência dos créditos adicionais que vierem a ser abertos no exercício de 2003 à conta das respectivas fontes de recursos, desde que não comprometam a obtenção do superávit primário estabelecido na Lei nº 10.524, de 2002 .

Art. 9º Os gerentes de Programas deverão registrar, na forma solicitada pela Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual - SIGPLAN, as informações referentes aos cronogramas físicos e financeiros e à execução física das ações dos respectivos programas, com vistas a subsidiar a administração orçamentária e financeira de que trata este Decreto.

Art. 10. (Revogado pelo Decreto nº 4.841, de 17.09.2003, DOU 18.09.2003 )

Art. 11. Os Ministros de Estado, Secretários de órgãos da Presidência da República e os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância da prioridade quanto aos gastos de manutenção dos órgãos da Administração Pública, bem como pelo cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente das Leis nºs 4.320, de 17 de março de 1964 , 10.524, de 2002, em especial o seu art. 2º, § 1º , e 10.640, de 2003 , e da Lei Complementar nº 101, de 2000 .

Parágrafo único. As autoridades citadas no caput deverão providenciar o bloqueio provisório, no SIAFI, das dotações orçamentárias constantes da Lei nº 10.640, de 2003 , cujas ações dependam de procedimentos complementares que viabilizem a sua execução em consonância com a referida legislação.

Art. 12. A execução orçamentária e o respectivo pagamento do grupo de despesa "Pessoal e Encargos Sociais" dos órgãos do Poder Executivo no exercício de 2003, exceto precatórios e despesas decorrentes de sentenças judiciais com força executória devidamente atestada, conforme o art. 4º do Decreto nº 2.839, de 6 de novembro de 1998 , obedecerão, em cada mês, aos cronogramas estabelecidos nos Anexos X e XI deste Decreto.

§ 1º Somente será admitida despesa superior ao limite estabelecido no caput com o objetivo de assegurar a execução:

I - da folha normal;

II - de planos de desligamento voluntário, desde que previamente autorizados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - da antecipação da liquidação de passivos relativos à extensão administrativa da vantagem de 28,86%, nos termos do art. 6º da Medida Provisória nº 2.169-43, de 24 de agosto de 2001 ;

IV - do passivo referente ao Adicional por Tempo de Serviço, nos termos do art. 8º da Medida Provisória nº 2.169-43, de 2001 ; e

V - das despesas decorrentes do art. 11 da Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001 .

§ 2º As demais despesas com pessoal somente poderão ser realizadas, em cada mês, após assegurado o pagamento das despesas previstas no § 1º.

§ 3º Para efeito deste Decreto, a folha normal compreende as despesas com remuneração do mês de referência, décimo-terceiro salário e férias.

§ 4º A ocorrência da situação prevista no § 1º deste artigo deverá ser objeto de justificativa, por parte dos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e Orçamento, junto à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, quando do encaminhamento das informações sobre a execução de despesas de pessoal e encargos sociais do mês correspondente.

§ 5º No prazo de quinze dias, contado da publicação deste Decreto, os órgãos relacionados nos Anexos X e XI publicarão o detalhamento dos respectivos limites de movimentação e de empenho e de pagamento, por unidades orçamentárias contempladas na lei orçamentária com dotações para atender às despesas de pessoal e encargos sociais.

Art. 13. Os recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários consignados na Lei Orçamentária de 2003, e em seus créditos adicionais, aos Poderes Legislativo e Judiciário, e ao Ministério Público da União, inclusive créditos recebidos mediante descentralização, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em obediência ao art. 168 da Constituição , observado o disposto nos arts. 66 e 67, § 4º, da Lei nº 10.524, de 2002 .

Art. 14. As metas quadrimestrais para o resultado primário, bem como a demonstração de sua compatibilidade com os limites para pagamento, em conformidade com a Lei nº 10.524, de 2002 , constam do Anexo XIV deste Decreto.

Art. 15. Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e os ordenadores de despesa deverão observar:

I - a precedência para a execução de ações governamentais de natureza contínua e permanente; e (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.841, de 17.09.2003, DOU 18.09.2003 )

II - as vinculações de pagamento conforme definições do órgão central do Sistema de Administração Financeira.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 4.841, de 17.09.2003, DOU 18.09.2003 )

Art. 16. Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedado aos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, inclusive empresas estatais, de acordo com o art. 167, inciso II, da Constituição , e com o art. 73 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , realizarem despesas ou assumirem compromissos que não sejam compatíveis com os limites de movimentação e empenho e de pagamento nele estabelecidos.

Art. 17. À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal incumbe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.

Art. 18. Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Fica revogado o Decreto nº 4.571, de 14 de janeiro de 2003 .

Brasília, 10 de fevereiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

ANEXO I LIMITES PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO

R$ Mil
ÓRGÃOS E/OU UNID. ORÇAMENTÁRIAS ATIVID.+ OPER. ESPECIAIS PROJETOS TOTAL
LEI LIMITE AUTORIZADO LEI LIMITE AUTORIZADO LEI LIMITE AUTORIZADO
ATÉ ABR ATÉ DEZ ATÉ ABR ATÉ DEZ ATÉ ABR ATÉ DEZ
20101 GAB. DA PRESID. DA REPÚBLICA 341.047 60.944 203.148 27.769 3.000 10.000 368.816 63.944 213.148
- Demais 341.047 60.944 203.148 27.769 3.000 10.000 368.816 63.944 213.148
20102 GAB. DA VICE PRESID. REPÚBLICA 2.188 556 1.853 2.188 556 1.853
- Demais 2.188 556 1.853 2.188 556 1.853
20114 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO 54.069 13.919 46.396 3.358 57.427 13.919 46.396
- Demais 54.069 13.919 46.396 3.358 57.427 13.919 46.396
20118 AGÊNCIA BRAS. DE INTELIGÊNCIA 28.090 7.052 23.508 28.090 7.052 23.508
- Demais 28.090 7.052 23.508 28.090 7.052 23.508
20121 SEC. ESP. DOS DIREITOS HUMANOS 57.459 3.780 12.600 58.390 2.340 7.800 115.849 6.120 20.400
- Programações com Gerenciamento Intensivo 17.100 2.400 8.000 38.800 1.500 5.000 55.900 3.900 13.000
- Demais 40.359 1.380 4.600 19.590 840 2.800 59.949 2.220 7.400
20122 SEC. ESP. POL. PARA MULHERES 9.500 14.635 1.230 4.100 24.135 1.230 4.100
- Demais 9.500 14.635 1.230 4.100 24.135 1.230 4.100
20123 GAB. MIN. EST. EXTR. DE SEGURANÇA ALIMENTAR COMBATE FOME 1.177.272 353.032 1.176.772 40.000 1.800 6.000 1.217.272 354.832 1.182.772
- Demais 1.177.272 353.032 1.176.772 40.000 1.800 6.000 1.217.272 354.832 1.182.772
20124 SEC. ESP. AQÜICULTURA E PESCA 666 180 600 3.050 900 3.000 3.716 1.080 3.600
- Demais 666 180 600 3.050 900 3.000 3.716 1.080 3.600
22000 MIN. AGRIC. E DO ABASTECIMENTO 399.131 87.022 290.073 215.541 6.900 23.000 614.672 93.922 313.073
- Programações com Gerenciamento Intensivo 40.627 7.290 24.300 900 270 900 41.527 7.560 25.200
- Demais 358.504 79.732 265.773 214.641 6.630 22.100 573.145 86.362 287.873
24000 MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 1.493.905 438.510 1.461.700 223.341 63.600 212.000 1.717.246 502.110 1.673.700
- Programações com Gerenciamento Intensivo 19.500 5.850 19.500 21.020 6.306 21.020 40.520 12.156 40.520
- Demais 1.474.405 432.660 1.442.200 202.321 57.294 190.980 1.676.726 489.954 1.633.180
25000 MIN. DA FAZENDA 970.438 241.842 806.140 27.870 4.500 15.000 998.308 246.342 821.140
- Demais 970.438 241.842 806.140 27.870 4.500 15.000 998.308 246.342 821.140
26000 MIN. DA EDUCAÇÃO 2.818.888 784.680 2.615.600 416.166 84.180 280.600 3.235.054 868.860 2.896.200
- Demais 2.818.888 784.680 2.615.600 416.166 84.180 280.600 3.235.054 868.860 2.896.200
28000 MIN. DESENV., IND. COM. EXTERIOR 95.776 19.373 64.578 6.160 101.936 19.373 64.578
- Demais 95.776 19.373 64.578 6.160 101.936 19.373 64.578
30000 MIN. DA JUSTIÇA 286.871 63.114 210.380 723.513 162.090 540.300 1.010.384 225.204 750.680
- Demais 286.871 63.114 210.380 723.513 162.090 540.300 1.010.384 225.204 750.680
32000 MIN. DE MINAS E ENERGIA 319.507 81.805 272.682 230.790 2.100 7.000 550.297 83.905 279.682
- Demais 319.507 81.805 272.682 230.790 2.100 7.000 550.297 83.905 279.682
33000 MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 1.281.800 372.048 1.062.994 46.324 5.220 17.400 1.328.124 377.268 1.080.394
- Demais 1.281.800 372.048 1.062.994 46.324 5.220 17.400 1.328.124 377.268 1.080.394
35000 MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES 477.803 146.328 418.081 477.803 146.328 418.081
- Demais 477.803 146.328 418.081 477.803 146.328 418.081
36000 MIN. DA SAÚDE 21.779.722 7.380.390 21.086.828 2.028.010 330.270 1.100.900 23.807.732 7.710.660 22.187.728
- Demais 21.779.722 7.380.390 21.086.828 2.028.010 330.270 1.100.900 23.807.732 7.710.660 22.187.728
38000 MIN. DO TRABALHO E EMPREGO 423.515 98.769 329.229 251.798 27.000 90.000 675.313 125.769 419.229
- Demais 423.515 98.769 329.229 251.798 27.000 90.000 675.313 125.769 419.229
39000 MIN. DOS TRANSPORTES 1.354.742 359.912 1.199.705 2.354.820 14.850 49.500 3.709.562 374.762 1.249.205
- Programações com Gerenciamento Intensivo 778.600 194.820 649.400 141.900 14.850 49.500 920.500 209.670 698.900
- Demais 576.142 165.092 550.305 2.212.920 2.789.062 165.092 550.305
41000 MIN. DAS COMUNICAÇÕES 249.018 43.230 144.100 2.100 251.118 43.230 144.100
- Demais 249.018 43.230 144.100 2.100 251.118 43.230 144.100
42000 MIN. DA CULTURA 153.965 29.918 99.726 105.885 7.440 24.800 259.850 37.358 124.526
- Programações com Gerenciamento Intensivo 21.100 4.800 16.000 21.100 4.800 16.000
- Demais 153.965 29.918 99.726 84.785 2.640 8.800 238.750 32.558 108.526
44000 MIN. DO MEIO AMBIENTE 388.768 64.521 215.069 272.496 4.500 15.000 661.264 69.021 230.069
- Programações com Gerenciamento Intensivo 48.600 10.380 34.600 9.000 2.400 8.000 57.600 12.780 42.600
- Demais 340.168 54.141 180.469 263.496 2.100 7.000 603.664 56.241 187.469
47000 MIN. DO PLANEJ., ORÇ. E GESTÃO 256.566 67.164 223.880 46.873 4.500 15.000 303.439 71.664 238.880
- Demais 256.566 67.164 223.880 46.873 4.500 15.000 303.439 71.664 238.880
49000 MIN. DO DESENV. AGRÁRIO 33.775 10.124 33.746 456.105 80.160 267.200 489.880 90.284 300.946
- Programações com Gerenciamento Intensivo 9.000 2.700 9.000 18.180 27.180 2.700 9.000
- Demais 24.775 7.424 24.746 437.925 80.160 267.200 462.700 87.584 291.946
51000 MIN. DO ESPORTE 59.185 8.770 29.232 303.125 2.370 7.900 362.310 11.140 37.132
- Programações com Gerenciamento Intensivo 800 180 600 800 180 600
- Demais 59.185 8.770 29.232 302.325 2.190 7.300 361.510 10.960 36.532
52000 MIN. DA DEFESA 2.002.481 480.317 1.601.055 1.070.322 102.810 342.700 3.072.803 583.127 1.943.755
- Demais 2.002.481 480.317 1.601.055 1.070.322 102.810 342.700 3.072.803 583.127 1.943.755
53000 MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL 215.100 38.889 129.631 1.718.135 8.700 29.000 1.933.235 47.589 158.631
- Programações com Gerenciamento Intensivo 112.575 8.700 29.000 112.575 8.700 29.000
- Demais 215.100 38.889 129.631 1.605.560 1.820.660 38.889 129.631
54000 MIN. DO TURISMO 122.682 24.435 81.451 222.702 12.000 40.000 345.384 36.435 121.451
- Demais 122.682 24.435 81.451 222.702 12.000 40.000 345.384 36.435 121.451
55000 MIN. ASSIST. PROMOÇÃO SOCIAL 112.917 17.100 57.000 197.945 930 3.100 310.862 18.030 60.100
- Demais 112.917 17.100 57.000 197.945 930 3.100 310.862 18.030 60.100
56000 MIN. DAS CIDADES 119.052 35.359 117.864 1.551.200 22.380 74.600 1.670.252 57.739 192.464
- Programações com Gerenciamento Intensivo 14.500 4.350 14.500 14.500 4.350 14.500
- Demais 119.052 35.359 117.864 1.536.700 18.030 60.100 1.655.752 53.389 177.964
73101 REC. SOB SUP. DO MIN. DA FAZENDA 131.482 39.445 131.482 131.482 39.445 131.482
- Demais 131.482 39.445 131.482 131.482 39.445 131.482
73105 GDF-REC. SUP. DO MIN. DA FAZENDA 35.000 35.000
- Demais 35.000 35.000
TOTAL 37.217.380 11.372.528 34.147.103 12.653.423 955.770 3.185.900 49.870.803 12.328.298 37.333.003

ANEXO II LIMITES PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO

R$ Mil
ÓRGÃOS E/OU UNID. ORÇAMENTÁRIAS ATIVID.+ OPER. ESPECIAIS PROJETOS TOTAL
LEI LIMITE AUTORIZADO LEI LIMITE AUTORIZADO LEI LIMITE AUTORIZADO
ATÉ ABR ATÉ DEZ ATÉ ABR ATÉ DEZ ATÉ ABR ATÉ DEZ
20101 GAB. DA PRESID. DA REPÚBLICA 96.107 21.488 71.626 6.300 102.407 21.488 71.626
- Demais 96.107 21.488 71.626 6.300 102.407 21.488 71.626
20118 AGÊNCIA BRAS. DE INTELIGÊNCIA 6.404 1.920 6.400 6.404 1.920 6.400
- Demais 6.404 1.920 6.400 6.404 1.920 6.400
20121 SEC. ESP. DOS DIREITOS HUMANOS 2.019 450 1.500 2.019 450 1.500
- Programações com Gerenciamento Intensivo 2.000 450 1.500 2.000 450 1.500
- Demais 19 19
20124 SEC. ESP. AQÜICULTURA E PESCA 695 180 600 5.032 600 2.000 5.727 780 2.600
- Demais 695 180 600 5.032 600 2.000 5.727 780 2.600
22000 MIN. AGRIC. E DO ABASTECIMENTO 110.898 32.850 109.500 14.675 2.100 7.000 125.573 34.950 116.500
- Programações com Gerenciamento Intensivo 6.100 1.417 4.724 6.100 1.417 4.724
- Demais 104.798 31.433 104.776 14.675 2.100 7.000 119.473 33.533 111.776
24000 MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 211.403 63.420 211.400 211.403 63.420 211.400
- Demais 211.403 63.420 211.400 211.403 63.420 211.400
25000 MIN. DA FAZENDA 548.755 150.530 501.765 2.585 551.340 150.530 501.765
- Demais 548.755 150.530 501.765 2.585 551.340 150.530 501.765
26000 MIN. DA EDUCAÇÃO 1.348.696 404.571 1.348.570 150.880 45.264 150.880 1.499.576 449.835 1.499.450
- Demais 1.348.696 404.571 1.348.570 150.880 45.264 150.880 1.499.576 449.835 1.499.450
28000 MIN. DESENV., IND. COM. EXTERIOR 288.905 66.127 220.424 26.607 1.290 4.300 315.512 67.417 224.724
- Demais 288.905 66.127 220.424 26.607 1.290 4.300 315.512 67.417 224.724
30000 MIN. DA JUSTIÇA 110.559 31.830 106.100 101.179 29.910 99.700 211.738 61.740 205.800
- Demais 110.559 31.830 106.100 101.179 29.910 99.700 211.738 61.740 205.800
32000 MIN. DE MINAS E ENERGIA 168.076 37.234 124.114 26.457 194.533 37.234 124.114
- Demais 168.076 37.234 124.114 26.457 194.533 37.234 124.114
33000 MIN. DA PREV. E ASSIST. SOCIAL 146.200 51.170 146.200 2.600 780 2.600 148.800 51.950 148.800
- Demais 146.200 51.170 146.200 2.600 780 2.600 148.800 51.950 148.800
35000 MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES 88.302 30.905 88.300 88.302 30.905 88.300
- Demais 88.302 30.905 88.300 88.302 30.905 88.300
36000 MIN. DA SAÚDE 820.374 287.131 820.374 15.700 4.710 15.700 836.074 291.841 836.074
- Demais 820.374 287.131 820.374 15.700 4.710 15.700 836.074 291.841 836.074
38000 MIN. DO TRABALHO E EMPREGO 93.812 28.080 93.600 15.419 3.000 10.000 109.231 31.080 103.600
- Demais 93.812 28.080 93.600 15.419 3.000 10.000 109.231 31.080 103.600
39000 MIN. DOS TRANSPORTES 226.657 45.000 150.000 3.034 229.691 45.000 150.000
- Programações com Gerenciamento Intensivo 158.600 34.980 116.600 158.600 34.980 116.600
- Demais 68.057 10.020 33.400 3.034 71.091 10.020 33.400
41000 MIN. DAS COMUNICAÇÕES 356.654 90.847 302.824 35.852 392.506 90.847 302.824
- Demais 356.654 90.847 302.824 35.852 392.506 90.847 302.824
42000 MIN. DA CULTURA 4.821 1.440 4.800 141 42 141 4.962 1.482 4.941
- Demais 4.821 1.440 4.800 141 42 141 4.962 1.482 4.941
44000 MIN. DO MEIO AMBIENTE 89.223 26.763 89.209 14.495 103.718 26.763 89.209
- Programações com Gerenciamento Intensivo 28.600 8.580 28.600 1.000 29.600 8.580 28.600
- Demais 60.623 18.183 60.609 13.495 74.118 18.183 60.609
47000 MIN. DO PLANEJ., ORÇ. E GESTÃO 25.207 7.560 25.200 2.600 27.807 7.560 25.200
- Demais 25.207 7.560 25.200 2.600 27.807 7.560 25.200
49000 MIN. DO DESENV. AGRÁRIO 128.054 38.416 128.054 118.503 28.200 94.000 246.557 66.616 222.054
- Programações com Gerenciamento Intensivo 26.840 8.052 26.840 26.840 8.052 26.840
- Demais 128.054 38.416 128.054 91.663 20.148 67.160 219.717 58.564 195.214
51000 MIN. DO ESPORTE 6.000 1.800 6.000 1.301 7.301 1.800 6.000
- Demais 6.000 1.800 6.000 1.301 7.301 1.800 6.000
52000 MIN. DA DEFESA 1.157.397 317.880 1.059.600 393.756 47.190 157.300 1.551.153 365.070 1.216.900
- Demais 1.157.397 317.880 1.059.600 393.756 47.190 157.300 1.551.153 365.070 1.216.900
53000 MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL 31.561 8.100 27.000 13.201 44.762 8.100 27.000
- Demais 31.561 8.100 27.000 13.201 44.762 8.100 27.000
54000 MIN. DO TURISMO 466 140 466 466 140 466
- Demais 466 140 466 466 140 466
55000 MIN. ASSIST. PROMOÇÃO SOCIAL 95 29 95 95 29 95
- Demais 95 29 95 95 29 95
56000 MIN. DAS CIDADES 107.644 28.098 93.661 76.791 184.435 28.098 93.661
- Demais 107.644 28.098 93.661 76.791 184.435 28.098 93.661
TOTAL 6.174.984 1.773.959 5.737.382 1.027.108 163.086 543.621 7.202.092 1.937.045 6.281.003

Fontes: 113, 150, 174, 175, 176, 181, 186, 250, 281, e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO III LIMITES PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO

R$ Mil
ÓRGÃOS E/OU UNID. ORÇAMENTÁRIAS ATIVID.+ OPER. ESPECIAIS PROJETOS TOTAL
LEI LIMITE AUTORIZADO LEI LIMITE AUTORIZADO LEI LIMITE AUTORIZADO
ATÉ ABR ATÉ DEZ ATÉ ABR ATÉ DEZ ATÉ ABR ATÉ DEZ
20121 SEC. ESP. DOS DIREITOS HUMANOS 1.730 510 1.700 1.730 510 1.700
- Demais 1.730 510 1.700 1.730 510 1.700
20123 GAB. MIN. EST. EXTR. DE SEGURANÇA ALIMENTAR COMBATE FOME 530.528 159.158 530.528 9.000 2.700 9.000 539.528 161.858 539.528
- Demais 530.528 159.158 530.528 9.000 2.700 9.000 539.528 161.858 539.528
26000 MIN. DA EDUCAÇÃO 2.533.928 759.570 2.531.900 2.533.928 759.570 2.531.900
- Demais 2.533.928 759.570 2.531.900 2.533.928 759.570 2.531.900
30000 MIN. DA JUSTIÇA 62.773 17.670 58.900 2.933 870 2.900 65.706 18.540 61.800
- Demais 62.773 17.670 58.900 2.933 870 2.900 65.706 18.540 61.800
32000 MIN. DE MINAS E ENERGIA 119.991 9.000 30.000 119.991 9.000 30.000
- Programações com Gerenciamento Intensivo 119.991 9.000 30.000 119.991 9.000 30.000
44000 MIN. DO MEIO AMBIENTE 21.000 6.300 21.000 21.000 6.300 21.000
- Demais 21.000 6.300 21.000 21.000 6.300 21.000
49000 MIN. DO DESENV. AGRÁRIO 82.300 15.690 52.300 297.700 40.200 134.000 380.000 55.890 186.300
- Demais 82.300 15.690 52.300 297.700 40.200 134.000 380.000 55.890 186.300
53000 MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL 10.981 57.376 900 3.000 68.357 900 3.000
- Demais 10.981 57.376 900 3.000 68.357 900 3.000
55000 MIN. ASSIST. PROMOÇÃO SOCIAL 907.926 272.378 907.926 16.000 4.800 16.000 923.926 277.178 923.926
- Demais 907.926 272.378 907.926 16.000 4.800 16.000 923.926 277.178 923.926
56000 MIN. DAS CIDADES 346.200 11.970 39.900 346.200 11.970 39.900
- Demais 346.200 11.970 39.900 346.200 11.970 39.900
TOTAL 4.149.436 1.230.766 4.102.554 850.930 70.950 236.500 5.000.366 1.301.716 4.339.054

Fontes: 179 e sua correspondente, resultante da incorporação de saldos de exercícios anteriores.