Decreto nº 4.571 de 14/01/2003


 Publicado no DOU em 15 jan 2003


Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo até a publicação do ato de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, nos termos do art. 66 da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002, e dá outras providências.


Comercio Exterior

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 4.591, de 10.02.2003, DOU 11.02.2002.

2) Ver Portaria MF/MP nº 23, de 30.01.2003, DOU 03.02.2003, que altera os limites de que trata o Anexo I deste Decreto.

3) Ver Portaria MF nº 22, de 30.01.2003, DOU 03.02.2003, que remaneja os limites de que tratam os Anexos I, II e III deste Decreto.

4) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a necessidade de assegurar o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida na Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002, na execução da Lei Orçamentária de 2003,

Decreta:

Art. 1º Até a publicação do ato de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, nos termos do art. 66 da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002, os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo somente poderão comprometer as dotações orçamentárias, aprovadas na Lei nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003, referentes aos seguintes grupos de despesas:

I - "3 - Outras Despesas Correntes", até o limite de seis por cento, observado o disposto no § 2º deste artigo; e

II - "4 - Investimentos", constante na ação 2000 - Administração da Unidade, até o limite de quinze por cento.

§ 1º O limite a que se refere o inciso I deste artigo somente poderá ser utilizado na realização de despesas, no menor nível da categoria de programação, conforme art. 3º da Lei nº 10.524, de 2002, que estavam em execução no exercício de 2002, ressalvadas as exclusões constantes do § 2º deste artigo.

§ 2º Ficam excluídas do disposto neste artigo as dotações orçamentárias destinadas ao atendimento de despesas:

I - que constituem obrigações constitucionais e legais da União, relacionadas no Anexo previsto no art. 100 da Lei nº 10.524, de 2002, devidas ou cuja competência seja do período estabelecido no caput;

II - relativas aos subtítulos vinculados às ações "2065 - Combate à Fome com Ações Voltadas para a Compra de Alimentos de Produtores Familiares", "2071 - Combate à Fome com Ações Voltadas para a Educação Alimentar e Melhoria das Condições Socioeconômicas das Famílias", 2100 - "Combate à Fome com Assistência Financeira à Família Visando a Complementação de Renda para Compra de Alimentos - Fome Zero", cujo empenho fica limitado a dez por cento;

III - do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS;

IV - no âmbito das Operações Oficiais de Crédito; e

V - à conta de recursos de doações.

Art. 2º No que se refere ao grupo de despesa "1 - Pessoal e Encargos Sociais", será admitido o comprometimento das dotações orçamentárias exclusivamente com o pagamento:

I - da folha normal, compreendidos nesta apenas a remuneração do mês de referência, décimo-terceiro salário e férias;

II - da antecipação de liquidação de passivos relativos à extensão administrativa da vantagem de 28,86%, nos termos do art. 6º da Medida Provisória nº 2.169-43, de 24 de agosto de 2001;

III - do passivo referente ao Adicional por Tempo de Serviço, nos termos do art. 8º da Medida Provisória nº 2.169-43, de 2001; e

IV - das despesas decorrentes do art. 11 da Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001.

Art. 3º O pagamento de despesas classificadas nos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", bem como dos Restos a Pagar correspondentes, fica limitado aos valores constantes dos Anexos I, II, III e IV deste Decreto.

§ 1º Excluem-se do disposto no caput deste artigo as dotações:

I - referentes às transferências constitucionais e legais a Estados e Municípios por repartição da receita;

II - relativas aos grupos de despesa:

a) "1 - Pessoal e Encargos Sociais";

b) "2 - Juros e Encargos da Dívida"; e

c) "6 - Amortização da Dívida";

III - relativas a órgãos e fontes de recursos não integrantes dos Anexos referidos no caput deste artigo;

IV - destinadas aos pagamentos:

a) do Seguro Desemprego e do Abono Salarial;

b) do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS;

c) de sentenças judiciais transitadas em julgado; e

d) dos benefícios previdenciários e dos benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;

V - destinadas à complementação, por parte da União, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF;

VI - destinadas à formação de estoques públicos e às subvenções econômicas, a cargo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das Operações Oficiais de Crédito;

VII - relativas a despesas financeiras, descritas no Anexo V deste Decreto;

VIII - destinadas às subvenções ao preço e ao transporte do álcool combustível e subsídios ao preço do gás liquefeito de petróleo - GLP;

IX - destinadas ao financiamento de que trata o § 1º do art. 239 da Constituição;

X - relativas à entrega de recursos a unidades federadas e seus Municípios, na forma e condições da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

XI - à conta de recursos de doações;

XII - destinadas ao complemento da atualização monetária dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, conforme Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001;

XIII - destinadas aos financiamentos no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, nos termos dos Decretos nºs 4.253 e 4.254, de 31 de maio de 2002, exercida a participação nos projetos de investimento mediante conversão das debêntures subscritas em ações;

XIV - relativas às despesas no âmbito do órgão 71000 - Encargos Financeiros da União; e

XV - destinadas ao cumprimento do estabelecido no art. 4º da Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.

§ 2º Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro correspondente será igualmente descentralizado e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o correspondente repasse financeiro.

§ 3º Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados:

I - as ordens bancárias emitidas a débito da conta única do Tesouro Nacional em 2002, cujo débito na conta única do Tesouro Nacional mantida no Banco Central do Brasil se efetue no exercício financeiro de 2003;

II - as ordens bancárias Intra-SIAFI emitidas em 2003;

III - a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, Guia de Recolhimento da Previdência Social - GPS, Documento de Receita de Estados e/ou Municípios - DAR, Guia do Salário Educação - GSE, Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social - GFIP, em qualquer modalidade, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;

IV - os pagamentos em moeda estrangeira efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos a operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais;

V - as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas; e

VI - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.

§ 4º O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a promover remanejamentos nos limites de pagamento estabelecidos nos Anexos I, II, III e IV deste Decreto.

Art. 4º Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão elevar os limites de que tratam os arts. 1º e 3º deste Decreto, mediante portaria interministerial, por solicitação circunstanciada do respectivo Ministro setorial ou dirigente máximo de Órgão da Presidência da República.

Art. 5º Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira, e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância, na execução orçamentária e financeira das dotações liberadas na forma deste Decreto, de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente as previstas nas Leis nºs 4.320, de 17 de março de 1964, e 10.524, de 2002, esta, em particular, quanto ao art. 86, e na Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 6º Os créditos extraordinários que vierem a ser abertos no período de que trata o art. 1º deste Decreto, os créditos extraordinários reabertos, bem como os valores desses créditos que tiverem sido inscritos em Restos a Pagar, relativos aos grupos de despesa "Outras Despesas Correntes", "Investimentos" e "Inversões Financeiras", não terão sua execução condicionada aos limites fixados neste Decreto.

Art. 7º Ficam incluídos no Anexo das Despesas Obrigatórias de Caráter Constitucional ou Legal da União, conforme art. 100 da Lei nº 10.524, de 2002, as Subvenções ao Preço e ao Transporte do Álcool Combustível e os Subsídios ao Preço do Gás Liquefeito de Petróleo - GLP (Lei nº 10.453, de 13 de maio de 2002) e as despesas relativas à Manutenção do Corpo de Bombeiros, da Polícia Militar e da Polícia Civil, bem como para a Realização de Serviços Públicos de Saúde e Educação do Distrito Federal (Lei nº 10.633, de 2002).

Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 4.568, de 2 de janeiro de 2003.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de janeiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Guido Mantega

ANEXO I
LIMITES DE PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2003 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2002

R$ MIL
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIASLIMITES
20101GABINETE DA PRESIDÊNCIA154.875
20102GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA107
20114ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO3.918
22000MIN. AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO74.819
24000MIN. CIÊNCIA E TECNOLOGIA125.467
25000MIN. FAZENDA64.633
26000MIN. EDUCAÇÃO159.508
28000MIN. DESENV., IND. E COMÉRCIO EXTERIOR7.273
30000MIN. JUSTIÇA66.583
32000MIN. MINAS E ENERGIA16.171
33000MIN. PREVIDÊNCIA SOCIAL85.821
35000MIN. RELAÇÕES EXTERIORES23.192
36000MIN. SAÚDE1.551.136
38000MIN. TRABALHO E EMPREGO5.586
39000MIN. TRANSPORTES154.143
41000MIN. COMUNICAÇÕES1.033
42000MIN. CULTURA19.165
44000MIN. MEIO AMBIENTE36.782
47000MIN. PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO29.929
49000MIN. DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO8.132
51000MIN. ESPORTE83.350
52000MIN. DEFESA114.543
53000MIN. INTEGRAÇÃO NACIONAL186.927
54000MIN. TURISMO19.867
55000MIN. ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL24.716
56000MIN. CIDADES67.077
73101RECURSOS SOB SUPERVISÃO MIN. FAZENDA9.606
SUBTOTAL3.094.359
AÇÕES DE COMBATE À FOME150.000
TOTAL3.244.359

FONTES: 100, 111, 112, 114, 115, 118, 120, 121, 122, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 137, 138, 139,140, 141, 142, 151, 153, 155, 157, 158, 162, 166, 172, 182, 183 e suas correspondentes resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO II
LIMITES DE PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2003 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2002

R$ MIL
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIASLIMITES
20101GABINETE DA PRESIDÊNCIA502
22000MIN. AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO6.911
24000MIN. CIÊNCIA E TECNOLOGIA6.338
25000MIN. FAZENDA1.486
26000MIN. EDUCAÇÃO19.572
28000MIN. DESENV., IND. E COMÉRCIO EXTERIOR707
30000MIN. JUSTIÇA6.838
32000MIN. MINAS E ENERGIA57
33000MIN. PREVIDÊNCIA SOCIAL1.708
36000MIN. SAÚDE13.575
38000MIN. TRABALHO E EMPREGO29.148
39000MIN. TRANSPORTES28.172
42000MIN. CULTURA1.374
44000MIN. MEIO AMBIENTE5.670
47000MIN. PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO1.951
49000MIN. DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO18.814
52000MIN. DEFESA35.608
53000MIN. INTEGRAÇÃO NACIONAL3.242
54000MIN. TURISMO34
55000MIN. ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL9
56000MIN. CIDADES6.066
TOTAL187.782

Fontes: 146, 147, 148, 149, 164, 180, 193, 246, 247, 249, 280, 293 e suas correspondentes resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO III
LIMITES DE PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2003 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2002

R$ MIL
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIASLIMITES
20101GABINETE DA PRESIDÊNCIA30.330
22000MIN. AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO16.884
24000MIN. CIÊNCIA E TECNOLOGIA70.911
25000MIN. FAZENDA31.162
26000MIN. EDUCAÇÃO83.011
28000MIN. DESENV., IND. E COMÉRCIO EXTERIOR22.179
30000MIN. JUSTIÇA15.913
32000MIN. MINAS E ENERGIA9.438
33000MIN. PREVIDÊNCIA SOCIAL9.804
35000MIN. RELAÇÕES EXTERIORES4.787
36000MIN. SAÚDE58.403
38000MIN. TRABALHO E EMPREGO5.618
39000MIN. TRANSPORTES11.470
41000MIN. COMUNICAÇÕES28.987
42000MIN. CULTURA392
44000MIN. MEIO AMBIENTE9.010
47000MIN. PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO2.922
49000MIN. DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO13.562
51000MIN. ESPORTE1.678
52000MIN. DEFESA70.974
53000MIN. INTEGRAÇÃO NACIONAL4.403
54000MIN. TURISMO27
55000MIN. ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL4
56000MIN. CIDADES6.298
TOTAL508.167

Fontes: 113, 136, 150, 168, 174, 175, 176, 181, 213, 250, 281 e suas correspondentes resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO IV
LIMITES DE PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2003 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2002

R$ MIL
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIASLIMITES
20101GABINETE DA PRESIDÊNCIA763
MIN. EDUCAÇÃO140.268
30000MIN. JUSTIÇA4.938
32000MIN. MINAS E ENERGIA5.822
36000MIN. SAÚDE36.885
44000MIN. MEIO AMBIENTE1.824
49000MIN. DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO20.902
53000MIN. INTEGRAÇÃO NACIONAL6.724
55000MIN. ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL38.806
56000MIN. CIDADES12.080
TOTAL269.012

Fontes: 145, 179 e suas correspondentes resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO V
DESPESAS FINANCEIRAS

Nota: Anexo republicado no DOU 28.01.2003.

CódigoÓrgão/Ação
22000MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
0012FINANC. PARA CUSTEIO DE LAVOURAS CAFEEIRAS, COLHEITA DE CAFÉ E RETENÇÃO VOLUNTÁRIA DE ESTOQUES
2130FORMAÇÃO DE ESTOQUES PÚBLICOS - AGF/BB/CONAB
2138AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE ALIMENTAÇÃO BÁSICA
25000MINISTÉRIO DA FAZENDA
0015FINANCIAMENTO PARA MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E TRIBUTARIA DOS ESTADOS
0021FINANCIAMENTO PARA MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO ADMINISTRATIVA E FISCAL DOS MUNICÍPIOS
0023COBERTURA DO RESÍDUO DE CONTRATOS FIRMADOS COM O SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
0403INTEGRALIZAÇÃO DE COTAS AO BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO - BIRD
0461CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS PARA LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADES SEGURADORAS, DE CAPITALIZAÇÃO E ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA (LEI 10.190/2001 - ART. 3)
0463REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS POR SEGURADORAS
0465COBERTURA DO DÉFICIT DO SEGURO HABITACIONAL
0467COBERTURA DE SINISTROS DO SEGURO DE CRÉDITO FUNDHAB
0544INTEGRALIZAÇÃO DE COTAS DA ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL DE DESENVOLVIMENTO - AID
0545INTEGRALIZAÇÃO DE COTAS DA AGENCIA MULTILATERAL DE GARANTIA AO INVESTIMENTO - MIGA
0617REMUNERAÇÃO DE AGENTES FINANCEIROS PELA ADMINISTRAÇÃO DO FCVS E DO SEGURO DE CRÉDITO
26000MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
0577CONCESSÃO DE CREDITO EDUCATIVO A ESTUDANTES CARENTES
0579CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO A ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR NÃO GRATUITO
28000MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
0379FINANCIAMENTO NA ÁREA DE BENS DE CONSUMO
0384FINANCIAMENTO NA ÁREA DE INSUMOS BÁSICOS
0410FINANCIAMENTO DE PROJETOS DE PESQUISA POR MEIO DA FINEP
0411FINANCIAMENTO A PEQUENAS E MEDIAS EMPRESAS
36000MINISTÉRIO DA SAÚDE
0354EMPRÉSTIMOS PARA LIQUIDAÇÃO DE OPERADORAS DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
38000MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
0158FINANCIAMENTO DE PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO A CARGO DO BNDES
39000MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
0118FINANCIAMENTO DE EMBARCAÇÕES PARA A MARINHA MERCANTE
0569FINANCIAMENTO COMPLEMENTAR DE INCENTIVO A PRODUÇÃO NAVAL E DA MARINHA MERCANTE
41000MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
0505FINANCIAMENTO A PROJETOS DE DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIAS NAS TELECOMUNICAÇÕES
47000MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
0001INTEGRALIZAÇÃO DE COTAS DA CORPORAÇÃO ANDINA DE FOMENTO - CAF
0402INTEGRALIZAÇÃO DE COTAS AO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - BID
0538INTEGRALIZAÇÃO DE COTAS DO FUNDO PARA OPERAÇÕES ESPECIAIS - FOE
0539INTEGRALIZAÇÃO DE COTAS DO FUNDO MULTILATERAL DE INVESTIMENTOS - FUMIN
0540INTEGRALIZAÇÃO DE COTAS DA CORPORAÇÃO INTERAMERICANA DE INVESTIMENTOS - CII
0541INTEGRALIZAÇÃO DE COTAS DO FUNDO AFRICANO DE DESENVOLVIMENTO - FAD
0542INTEGRALIZAÇÃO DE COTAS DO BANCO AFRICANO DE DESENVOLVIMENTO - BAD
0543INTEGRALIZAÇÃO DE COTAS DO FUNDO INTERNACIONAL PARA O DESENV. AGRÍCOLA - FIDA
49000MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
0060CONCESSÃO DE CREDITO PARA IMPLANTAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA BÁSICA - BANCO DA TERRA
0061CONCESSÃO DE CREDITO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS - BANCO DA TERRA
0062CONCESSÃO DE CRÉDITO-INSTALAÇÃO AS FAMÍLIAS ASSENTADAS
0427CONCESSÃO DE CRÉDITO-INSTALAÇÃO AS FAMÍLIAS ASSENTADAS EM PROJETOS CRIADOS ATE 1998
51000MINISTÉRIO DO ESPORTE E TURISMO
0454FINANCIAMENTO DA INFRA-ESTRUTURA TURÍSTICA NACIONAL
53000MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
0029FINANCIAMENTO AOS SETORES PRODUTIVOS DA REGIÃO CENTRO-OESTE
0030FINANCIAMENTO AOS SETORES PRODUTIVOS DO SEMI-ÁRIDO DA REGIÃO NORDESTE
0031FINANCIAMENTO AOS SETORES PRODUTIVOS DA REGIÃO NORDESTE
0353 (**)FINANC.DE PROJETOS DO SETOR PRODUTIVO NO ÂMBITO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA
0355 (**)FINANC.DE PROJETOS DO SETOR PRODUTIVO NO ÂMBITO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE
0534FINANCIAMENTO AOS SETORES PRODUTIVOS DA REGIÃO NORTE
71000ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO
0314 (*)FINANCIAMENTO E EQUALIZAÇÃO À ESTOCAGEM DE ÁLCOOL COMBUSTÍVEL (LEI Nº 10.453, DE 2002)
0605RESSARCIMENTO AO GESTOR DO FUNDO NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO, NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO (LEI Nº 9. 491/97)
0705ENCARGOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE ATIVOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE FORTALECIMENTO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS FEDERAIS
0809RESSARCIMENTO DE DESPESAS AO GESTOR DO FUNDO DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA MOBILIÁRIA FEDERAL - FAD (LEI Nº 9.069, DE 1995 E LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 2000)
74000OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO
0267(*)FINANCIAMENTO E EQUALIZAÇÃO DE JUROS PARA PROMOÇÃO DAS EXPORTAÇÕES - PROEX (MP Nº 2.034-42)
0281(*)FINANCIAMENTO E EQUALIZAÇÃO DE JUROS PARA A AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF (LEI Nº 8.427/92)
0294(*)FINANCIAMENTO E EQUALIZAÇÃO DE JUROS NAS OPERAÇÕES DE CUSTEIO AGROPECUÁRIO (LEI Nº 8. 427/92)
0297(*)FINANCIAMENTO DE INVESTIMENTOS RURAIS DE MINI E PEQUENOS PRODUTORES PARA RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA BAIANA (LEI Nº 9. 126/95)
0298(*)FINANCIAMENTO E EQUALIZAÇÃO DE JUROS EM OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS DO GOVERNO FEDERAL - EGF (LEI Nº 8. 427/92)
0299(*)FINANCIAMENTO E EQUALIZAÇÃO DE PREÇOS NAS AQUISIÇÕES DO GOVERNO FEDERAL E NA FORMAÇÃO DE ESTOQUES REGULADORES E ESTRATÉGICOS - AGF (LEI Nº 8.427/92) Nº 20, terça-feira, 28 de janeiro de 2003
0300(*)GARANTIA/SUSTENTAÇÃO DE PREÇOS NA COMERCIALIZAÇÃO DE PROD. AGROPECUÁRIOS (LEI Nº 9848/99)
0343PROGRAMA DE INCENTIVO À REDUÇÃO DA PRESENÇA DO SETOR PÚBLICO ESTADUAL NA ATIVIDADE BANCÁRIA - PROES (MP nº 2.139-63, de 23.02.2001)
0301(*)EQUALIZAÇÃO DE JUROS E DE OUTROS ENCARGOS FINANCEIROS EM OPERAÇÕES DE INVESTIMENTO RURAL E AGROINDUSTRIAL (LEI Nº 8. 427/92)
0701(*)PROGRAMA DE REVITALIZAÇÃO DE COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA - RECOOP - (MP Nº 1. 961-25)

(**) CONSIDERA-SE COMO FINANCEIRA SOMENTE AS PARCELAS QUE NÃO SÃO PASSÍVEIS DE CONVERSÃO EM AÇÕES

(*) CONSIDERA-SE COMO FINANCEIRA SOMENTE O GRUPO DE DESPESA 5 (INVERSÕES FINANCEIRAS)"