Decreto Nº 48589 DE 22/03/2023


 Publicado no DOE - MG em 23 mar 2023


Regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.


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ÍNDICE REMISSIVO
  Art. 1°
TÍTULO I - DA INCIDÊNCIA DO ICMS Arts. 2° ao 192                   
CAPÍTULO I - O ASPECTO MATERIAL Arts. 2° ao 6°
CAPÍTULO II - DO ASPECTO TEMPORAL Art. 7°
CAPÍTULO III - DO ASPECTO ESPACIAL Arts. 8° ao 10
SEÇÃO I - DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO Art. 8°
SEÇÃO II - DO ESTABELECIMENTO Arts. 9° e 10
CAPÍTULO IV - DO ASPECTO QUANTITATIVO Arts. 11 ao 22
SEÇÃO I - DA ALÍQUOTA Art. 11
SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Arts. 12 ao 22
CAPÍTULO V - DO ASPECTO SUBJETIVO Arts. 23 ao 27
SEÇÃO I - DO CONTRIBUINTE Arts. 23 e 24
SEÇÃO II - DO RESPONSÁVEL Arts. 25 ao 27
TÍTULO II - DA NÃO CUMULATIVIDADE DO ICMS Arts. 28 ao 59
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Arts. 28 ao 30
CAPÍTULO II - DO CRÉDITO DO IMPOSTO Arts. 31 ao 38
CAPÍTULO III - DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO Art. 39
CAPÍTULO IV - DO ESTORNO DO CRÉDITO Arts. 40 ao 44
CAPÍTULO V - DO CRÉDITO PRESUMIDO Arts. 45 ao 47
CAPÍTULO VI - DO CRÉDITO RELATIVO ÀS DEVOLUÇÕES, TROCAS E RETORNOS DE MERCADORIAS E ÀS DESISTÊNCIAS DE SERVIÇOS Arts. 48 ao 51
CAPÍTULO VII - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO À ALTERAÇÃO DO REGIME DE APURAÇÃO DO IMPOSTO Arts. 52 ao 59
TÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Arts. 60 ao 107
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 60
CAPÍTULO II - DOS CADASTROS DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO Arts. 61 ao 87
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Arts. 61 ao 63
SEÇÃO II - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS Arts. 64 ao 76
SEÇÃO III - DO CADASTRO DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA Arts. 77 ao 83
SEÇÃO IV - DO CADASTRO SIMPLIFICADO DE CONTRIBUINTES DO ICMS-DIFAL Arts. 84 ao 87
CAPÍTULO III - DA ESCRITURAÇÃO Arts. 88 ao 90
CAPÍTULO IV - DOS DOCUMENTOS FISCAIS Arts. 91 ao 102
SEÇÃO I - DOS DOCUMENTOS EM ESPÉCIE Arts. 91 ao 93
SEÇÃO II - DA FALSIDADE E INIDONEIDADE DOCUMENTAIS Arts. 94 ao 99
SEÇÃO III - DISPOSIÇÕES COMUNS Arts. 100 ao 102
CAPÍTULO V - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL E DA TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS VIA CORREIO ELETRÔNICO Arts. 103 ao 105
CAPÍTULO VI - DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES, DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA E DO CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO Arts. 106 e 107
TÍTULO IV - DO PAGAMENTO DO ICMS Arts. 108 ao 128
CAPÍTULO I - DO LOCAL E FORMA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Arts. 108 ao 111
CAPÍTULO II - DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Arts. 112 ao 118
CAPÍTULO III - DO INCENTIVO À PONTUALIDADE DO ICMS Arts. 119 ao 124
CAPÍTULO IV - DO PAGAMENTO INDEVIDO Arts. 125 ao 128
TÍTULO V - DO DIFERIMENTO, DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO Arts. 129 ao 147
CAPÍTULO I - DO DIFERIMENTO Arts. 129 ao 139
CAPÍTULO II - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 140
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO Arts. 141 ao 147
TÍTULO VI - DO SUSPENSÃO, DA ISENÇÃO E DA NÃO INCIDÊNCIA Arts. 148 ao 153
CAPÍTULO I - DA SUSPENSÃO Arts. 148 ao 150
CAPÍTULO II - DA ISENÇÃO Arts. 151 e 152
CAPÍTULO III - DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 153
TÍTULO VII - DA FISCALIZAÇÃO Arts. 154 ao 173
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Arts. 154 ao 161
CAPÍTULO II - DO REGIME ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO Arts. 162 ao 165
CAPÍTULO III - DA APREENSÃO DE MERCADORIAS, BENS E DOCUMENTOS Arts. 168 ao 173
TÍTULO VIII - DAS PENALIDADES Arts. 174 ao 184
TÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS Arts. 185 ao 192

O  GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º – Este decreto dispõe sobre o Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.

TÍTULO I - DA INCIDÊNCIA DO ICMS

CAPÍTULO I - O ASPECTO MATERIAL

Art. 2º – O ICMS incide sobre a:

I – Operação relativa à circulação de mercadoria realizada a qualquer título; (Redação do inciso dada pelo Decreto N° 48768 DE 26/01/2024).

II – prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de bens, mercadorias, valores, pessoas ou passageiros, por qualquer via ou meio, inclusive gasoduto e oleoduto;

III – prestação onerosa de serviço de comunicação de qualquer natureza, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação, inclusive de radiodifusão sonora e de som e imagem.

Art. 3º – A incidência do ICMS sobre as operações relativas à circulação de mercadorias alcança também:

I – a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte regular do imposto, qualquer que seja a sua destinação;

II – a entrada, em território mineiro, decorrente de operação interestadual, de petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados ou de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto;

III – a entrada, no território do Estado, decorrente de operação interestadual, de mercadoria ou bem destinados a estabelecimento de contribuinte, para uso, consumo ou integração ao seu ativo imobilizado, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual;

IV – a aquisição por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte regular do imposto, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior apreendidos e abandonados;

V – a operação interestadual que destine mercadoria ou bem a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual;

VI – o fornecimento de:

a) alimentação, bebida ou outra mercadoria em bar, restaurante ou estabelecimento similar, incluídos os serviços inerentes a tal fornecimento;

b) mercadoria com prestação de serviço:

1 – não compreendido na competência tributária dos municípios;

2 – compreendido na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do imposto estadual, como definido em lei complementar;

VII – a aquisição efetuada por microempresa ou empresa de pequeno porte, em operação interestadual, de mercadoria para industrialização, beneficiamento ou acondicionamento não industriais complementares à produção primária, comercialização ou utilização na prestação de serviço, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, a título de antecipação do imposto;

VIII – a saída de mercadoria em hasta pública;

IX – a saída de mercadoria em decorrência de bonificação;

X – a transmissão de propriedade de mercadoria ou bem objeto de contrato de arrendamento mercantil em decorrência do exercício da opção de compra pelo arrendatário.

Art. 4º – A incidência do ICMS sobre as prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação alcança também:

I – a prestação interestadual de serviço destinada a este Estado, tomada por consumidor final não contribuinte do imposto, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a prestação do serviço neste Estado e a alíquota interestadual;

II – a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a prestação do serviço neste Estado e a alíquota interestadual;

III – a prestação de serviço, para pessoa física ou jurídica, executada no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.

Art. 5º – Para os efeitos de incidência do ICMS, considera-se:

I – como tendo entrado e saído do estabelecimento do importador, neste Estado, a mercadoria ou o bem estrangeiros saídos da repartição aduaneira ou fazendária com destino diverso do estabelecimento que os tiver importado, observado o disposto na alínea “a” do inciso I do § 1º do art. 8º deste regulamento;

II – saída do estabelecimento, a mercadoria constante do estoque final na data do encerramento de suas atividades;

III – saída do estabelecimento depositante, a mercadoria remetida para armazém-geral ou depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, no momento:

a) da saída da mercadoria do armazém-geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;

b) da transmissão da propriedade da mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado;

IV – saída do estabelecimento autor da encomenda, dentro do Estado, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiro adquirente ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar;

V – saída do estabelecimento situado neste Estado, a mercadoria por ele vendida a consumidor final e remetida diretamente para o comprador por estabelecimento do mesmo titular localizado fora do Estado;

VI – como tendo entrado e saído do estabelecimento do arrematante, neste Estado, a mercadoria ou bem estrangeiros saídos da repartição aduaneira ou fazendária com destino diverso do estabelecimento que os tiver arrematado;

VII – equiparada à saída a transmissão da propriedade de mercadoria ou bem, ou de título que os represente, inclusive quando estes não transitarem pelo estabelecimento;

VIII – comercializada em território mineiro a mercadoria objeto de operação interestadual iniciada ou em trânsito neste Estado e sujeita ao controle interestadual de mercadorias em trânsito, quando não ocorrido o registro de sua saída deste Estado.

Art. 6º – São irrelevantes para a caracterização do fato gerador do ICMS:

I – a natureza jurídica da:

a) operação de que resulte a saída da mercadoria;

b) transmissão de propriedade da mercadoria;

c) entrada de mercadoria ou bem importados do exterior;

d) prestação de serviço, ainda que iniciada no exterior;

II – o título jurídico pelo qual a mercadoria efetivamente saída do estabelecimento encontrava-se na posse do respectivo titular;

III – a validade jurídica da propriedade ou da posse do instrumento utilizado na prestação do serviço;

IV – o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas, referentes às operações ou prestações;

V – o resultado financeiro obtido com a operação ou a com a prestação de serviço.

Parágrafo único – A autoridade fiscal poderá desconsiderar ato ou negócio jurídico praticado com a finalidade de descaracterizar a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, assegurado o direito de defesa do sujeito passivo, nos termos do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que dispõe sobre o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA.

CAPÍTULO II - DO ASPECTO TEMPORAL

Art. 7º – Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:

I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, na hipótese do inciso I do art. 2º deste regulamento;

II – do início da prestação de serviço de transporte, na hipótese do inciso II do art. 2º deste regulamento;

III – da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de serviço de comunicação, na hipótese do inciso III do art. 2º deste regulamento;

IV – do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, na hipótese do inciso I do art. 3º deste regulamento;

V – do recebimento, pelo destinatário situado em território mineiro, na operação interestadual com petróleo, lubrificante ou combustível líquido ou gasoso dele derivados ou de energia elétrica, na hipótese do inciso II do art. 3º deste regulamento;

VI – da entrada, no território do Estado, de mercadoria ou bem destinados a estabelecimento de contribuinte, para uso, consumo ou integração ao seu ativo imobilizado, na hipótese do inciso III do art. 3º deste regulamento;

VII – da aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, na hipótese do inciso IV do art. 3º deste regulamento;

VIII – da saída de mercadoria ou bem, em operação interestadual, com destino a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, na hipótese do inciso V do art. 3º deste regulamento;

IX – do fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria em bar, restaurante ou estabelecimento similar, na hipótese da alínea “a” do inciso VI do art. 3º deste regulamento;

X – do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços, na hipótese da alínea “b” do inciso VI do art. 3º deste regulamento;

XI – da aquisição por optante pelo regime Simples Nacional, na operação interestadual, com mercadoria para industrialização, beneficiamento ou acondicionamento não industriais complementares à produção primária, comercialização ou utilização na prestação de serviço, na hipótese do inciso VII do art. 3º deste regulamento;

XII – da saída de mercadoria em hasta pública, na hipótese do inciso VIII do art. 3º deste regulamento;

XIII – da saída de mercadoria em decorrência de bonificação, na hipótese do inciso IX do art. 3º deste regulamento;

XIV – da transmissão da propriedade de bem objeto de arrendamento mercantil ao arrendatário, na hipótese do inciso X do art. 3º deste regulamento;

XV – do início da prestação interestadual de serviço destinada a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, na hipótese do inciso I do art. 4º deste regulamento;

XVI – da utilização, por contribuinte, de serviço de transporte ou de comunicação cuja prestação tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes, na hipótese do inciso II do art. 4º deste regulamento;

XVII – do recebimento, pelo destinatário, de serviço de transporte ou de comunicação prestado no exterior ou no ato final da prestação de serviço de transporte iniciada no exterior, na hipótese do inciso III do art. 4º deste regulamento.

§ 1º – Caso o serviço de comunicação a que se refere o inciso III do art. 2º deste regulamento seja prestado mediante cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando de seu fornecimento ao usuário.

§ 2º – Na hipótese do inciso I do art. 3º deste regulamento, ocorrendo a entrega da mercadoria ou do bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, inclusive na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial que preveja a suspensão do Imposto sobre a Importação – II e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrega.

§ 3º – Para fins do disposto no inciso XI do caput, considera-se como momento da aquisição a data de emissão do documento fiscal de aquisição da mercadoria.

CAPÍTULO III - DO ASPECTO ESPACIAL

Seção I - Do Local da Operação ou da Prestação

Art. 8º – O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do ICMS e definição do estabelecimento responsável, é:

I – o do estabelecimento onde se encontre a mercadoria ou o bem no momento da ocorrência do fato gerador, na operação a que se refere o inciso I do art. 2º deste regulamento;

II – o do início da prestação de serviço de transporte, na prestação a que se refere o inciso II do art. 2º deste regulamento;

III – o do estabelecimento que promover a geração, a emissão, a transmissão, a retransmissão, a repetição, a ampliação ou a recepção, na hipótese de prestação de serviço de comunicação, a que se refere o inciso III do art. 2º deste regulamento.

§ 1º – Para fins do disposto no caput, considera-se ainda local da operação ou prestação:

I – na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, na hipótese do inciso I do art. 3º deste regulamento:

a) o do estabelecimento que, direta ou indiretamente, promover a importação, desde que com o fim de consumo, imobilização, comercialização ou industrialização pelo próprio estabelecimento;

b) o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou do bem, quando a importação for promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, de mesma titularidade daquele ou que com ele mantenha relação de interdependência;

c) o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou do bem, quando a importação promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-lo àquele, ressalvada a hipótese prevista na alínea “a”;

d) o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

e) onde ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem nas demais hipóteses;

II – o do estabelecimento destinatário, ou, na falta deste, o do domicílio do adquirente que receber, em operação interestadual, petróleo, lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados ou de energia elétrica, na hipótese do inciso II do art. 3º deste regulamento;

III – o do estabelecimento destinatário, em operação interestadual, de mercadoria ou bem para uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado, na hipótese do inciso III do art. 3º deste regulamento;

IV – aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, na hipótese do inciso IV do art. 3º deste regulamento;

V – o do estabelecimento remetente, em operação interestadual, de mercadoria ou bem com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, na hipótese do inciso V do art. 3º deste regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48646 DE 30/06/2023).

VI – o do estabelecimento onde se realize o fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria em bar, restaurante ou estabelecimento similar, na hipótese da alínea “a” do inciso VI do art. 3º deste regulamento;

VII – o do estabelecimento onde se realize o fornecimento de mercadoria com prestação de serviços, na hipótese da alínea “b” do inciso VI do art. 3º deste regulamento;

VIII – o do estabelecimento de optante pelo regime Simples Nacional que adquirir, em operação interestadual, mercadoria para industrialização, beneficiamento ou acondicionamento não industriais complementares à produção primária, comercialização ou utilização na prestação de serviço, na hipótese do inciso VII do art. 3º deste regulamento;

IX – o local onde se encontre a mercadoria ou o bem no momento da ocorrência da hasta pública, na hipótese do inciso VIII do art. 3º deste regulamento;

X – o do estabelecimento que promover a saída de mercadoria em decorrência de bonificação, na hipótese do inciso IX do art. 3º deste regulamento;

XI – na transmissão da propriedade de bem objeto de arrendamento mercantil em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, a que se refere o inciso X do art. 3º deste regulamento:

a) o do estabelecimento arrendador situado neste Estado;

b) o do estabelecimento ou domicílio do arrendatário situado neste Estado, na hipótese de contrato de arrendamento mercantil celebrado com arrendador domiciliado no exterior, observado o disposto no art. 245 da Parte 1 do Anexo VIII;

XII – o do estabelecimento que realizar prestação interestadual de serviço destinada a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, na hipótese do inciso I do art. 4º deste regulamento;

XIII – o do estabelecimento destinatário do serviço de transporte ou de comunicação cuja prestação tenha-se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes, na hipótese do inciso II do art. 4º deste regulamento;

XIV – o do estabelecimento encomendante ou o do domicílio do destinatário, relativamente ao imposto devido sobre o serviço de transporte ou de comunicação prestado ou iniciado no exterior, na hipótese do inciso III do art. 4º deste regulamento;

XV – o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos ou moluscos;

XVI – a localidade do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixe de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial, observado o disposto no § 3º;

XVII – o do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto sobre operação de que resultar entrada ou aquisição de mercadoria;

XVIII – o do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto incidente sobre as operações subsequentes, realizadas por terceiros adquirentes de mercadorias;

XIX – o do armazém-geral ou do depósito fechado, quando se tratar de operação com mercadoria cujo depositante esteja situado fora do Estado;

XX – o do estabelecimento, no Estado, que efetuar venda a consumidor final, ainda que a mercadoria tenha saído de estabelecimento do mesmo titular localizado fora do Estado diretamente para o adquirente;

XXI – o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele produzida ou adquirida no país e que não tenha por ele transitado;

XXII – onde se encontre a mercadoria ou bem, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação falsa ou inidônea;

XXIII – o do estabelecimento prestador de serviço de transporte ou de comunicação inscrito como contribuinte, quando se tratar de empresa com inscrição única no Estado;

XXIV – o do início da prestação de serviço de transporte de passageiros ou pessoas, indicado no bilhete de passagem ou na nota fiscal, ainda que a venda ou a emissão tenham ocorrido em outra unidade da Federação;

XXV – o do estabelecimento da empresa transportadora que contratar o transporte de carga com transportador autônomo ou empresa não-contribuinte no Estado;

XXVI – o do remetente da mercadoria, relativamente ao imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte efetuado por transportador autônomo ou empresa não-contribuinte no Estado;

XXVII – o do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto sobre utilização de serviço de transporte prestado por terceiro;

XXVIII – aquele onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou com documentação falsa ou inidônea;

XXIX – o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça cartão ou assemelhados necessários à prestação do serviço de comunicação;

XXX – o do estabelecimento ou o do domicílio do destinatário, quando o serviço de comunicação for prestado por meio de satélite;

XXXI – onde seja cobrado o serviço de comunicação, nos demais casos não referidos neste artigo.

§ 2º – Relativamente ao inciso I do § 1º:

I – o disposto na alínea “b” aplica-se também quando a mercadoria importada for destinada à industrialização neste Estado;

II – o disposto na alínea “e” não se aplica à entrada com fim exclusivo de depósito.

§ 3º – Para o efeito do disposto inciso XVI do § 1º, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

§ 4º – Quando a mercadoria for remetida, em operação interna, para depósito fechado do próprio contribuinte ou para armazém-geral, a posterior saída considera-se ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

§ 5º – Para o efeito do disposto neste artigo, considera-se:

I – mineira a mercadoria encontrada sem documento fiscal;

II – iniciada neste Estado a prestação realizada sem documento fiscal.

§ 6º – Presume-se interna a operação quando o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território mineiro com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal ou a sua efetiva exportação, salvo nos casos de venda à ordem ou remessa para depósito nos quais a mercadoria deva ser entregue a estabelecimento situado no Estado.

§ 7º – Nas hipóteses dos incisos V e XII do § 1º, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer neste Estado, ainda que o adquirente ou o tomador estejam estabelecidos ou domiciliados em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido a Minas Gerais.

§ 8º – Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:

I – o passageiro será considerado o consumidor final do serviço e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido nos incisos XXIV ou XXVIII do § 1º, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso XII do referido parágrafo e no § 7º;

II – o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna.

Seção II - Do Estabelecimento

Art. 9º – Para fins do disposto no art. 8º deste regulamento, considera-se estabelecimento o local, privado ou público, com ou sem edificação, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades, em caráter temporário ou permanente, e:

I – o local, ainda que pertencente a terceiro, onde a mercadoria objeto da atividade do contribuinte é armazenada ou depositada;

II – o local, ainda que pertencente a terceiro, que receba, em operação interestadual, mercadoria destinada a uso, consumo ou ao ativo imobilizado do adquirente;

III – o depósito fechado, assim considerado o lugar onde o contribuinte promova, com exclusividade, o armazenamento de suas mercadorias;

IV – o local onde houver sido ajustado o serviço de transporte que deva ser prestado em outro local, inclusive o próprio veículo transportador;

V – o armazém-geral ou o depósito fechado, situado neste Estado, na saída por ele promovida, de mercadoria depositada por contribuinte de outra unidade da Federação.

§ 1º – Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou encontrada a mercadoria, ou o local onde tenha sido prestado o serviço ou constatada a sua prestação.

§ 2º – O domicílio indicado pelo sujeito passivo poderá ser recusado quando impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização do imposto.

Art. 10 – Considera-se autônomo:

I – cada estabelecimento do mesmo titular situado em área diversa;

II – o veículo utilizado pelo contribuinte no comércio ambulante, ressalvado o disposto no § 1º, ou na captura de pescado;

III – a área, em Minas Gerais, de imóvel rural que se estenda a outro Estado.

§ 1º – Quando o comércio ambulante for exercido em conexão com estabelecimento fixo do contribuinte, o veículo transportador será considerado dependência desse estabelecimento, e as obrigações tributárias que a legislação atribuir ao veículo transportador serão de responsabilidade do respectivo estabelecimento.

§ 2º – Para o efeito de garantia do crédito tributário, todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto.

CAPÍTULO IV - DO ASPECTO QUANTITATIVO

Seção I - Da Alíquota

Art. 11 – As alíquotas do ICMS são as constantes:

I – da Parte 1 do Anexo I, em relação às operações e prestações internas;

II – da Parte 2 do Anexo I, em relação às operações e prestações interestaduais.

§ 1º – Para o efeito de aplicação de alíquota, consideram-se operações ou prestações internas:

I – a entrada, real ou simbólica, de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica;

II – a arrematação, em licitação, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

III – a utilização ou o recebimento de serviço de transporte ou de comunicação por pessoa física ou jurídica no exterior, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

IV – o abastecimento de combustíveis, o fornecimento de lubrificantes e o emprego de partes, peças e outras mercadorias, em decorrência de conserto ou reparo, relacionados com veículos em trânsito pelo território mineiro;

V – prestação de serviço de transporte de mercadorias destinadas à exportação direta, do estabelecimento exportador ou remetente até o porto, aeroporto ou zona de fronteira, localizados em outra unidade da Federação.

§ 2º – No retorno de mercadoria depositada por estabelecimento de outra unidade da Federação, a alíquota aplicável será a mesma adotada quando da remessa para depósito neste Estado.

§ 3º – Na devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem recebidos de outra unidade da Federação, a alíquota aplicável será́ a mesma adotada no documento que acobertou o recebimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto N° 48768 DE 26/01/2024).

§ 4º – Nas operações internas entre contribuintes promovidas por estabelecimento industrial, seu centro de distribuição ou centro de distribuição do mesmo grupo econômico do industrial com produtos sujeitos à substituição tributária, a alíquota poderá ser reduzida para até 12% (doze por cento), observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.

§ 5º – O regime especial que reduzir a alíquota nos termos § 4º poderá conceder abatimento do ICMS devido por substituição tributária – ICMS-ST, na proporção necessária à neutralização do aumento do ICMS-ST decorrente da referida redução, desde que não haja diminuição na somatória da arrecadação do ICMS devido por operação própria e por substituição tributária.

§ 6º – Na operação interna com kit composto de itens submetidos individualmente a alíquotas distintas, será observado o seguinte:

I – para efeito de cálculo da alíquota do kit, serão identificados os valores unitários e totais de cada item e do ICMS correspondente;

II – a alíquota do kit será obtida pela divisão da somatória dos valores totais do ICMS correspondente a cada item pela somatória dos valores totais dos itens que o compõem, utilizando-se duas casas decimais;

III – o contribuinte, no mês de início de comercialização, apresentará à Administração Fazendária – AF a que estiver circunscrito demonstrativo do cálculo da alíquota do kit, segundo os critérios descritos nos incisos I e II.

§ 7º – O disposto no § 6º aplica-se também:

I – à hipótese em que os itens que compõem o kit estejam alcançados por redução de base de cálculo, embora submetidos à mesma alíquota;

II – quando o kit compreender, também, produtos não sujeitos à tributação pelo ICMS.

§ 8º – Regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação poderá autorizar o contribuinte usuário de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e a reduzir para até 12% (doze por cento) a alíquota nas operações internas entre contribuintes, de produtos não sujeitos ao regime de substituição tributária e destinados à comercialização ou industrialização, observado o seguinte:

I – a alíquota será reduzida, por produto, em função:

a) da natureza da operação, da mercadoria ou da atividade econômica;

b) do histórico de comercialização, do faturamento e da sazonalidade;

II – o regime especial estabelecerá:

a) as metas de faturamento ou de volume de comercialização e de recolhimento do imposto, por período, no exercício financeiro, considerando a sazonalidade e as oscilações de preço do produto;

b) o período-base para o efeito de verificação do cumprimento das metas e o mecanismo de cálculo da alíquota aplicável no período seguinte;

c) o prazo para recolhimento, em Documento de Arrecadação distinto, da diferença de imposto apurada ao final do exercício financeiro, entre a meta e o efetivamente recolhido.

§ 9º – A alíquota prevista no regime especial de que trata o § 8º:

I – não poderá resultar em redução da arrecadação do imposto no exercício financeiro considerado;

II – será divulgada em portaria do Superintendente de Tributação.

§ 10 – Na saída promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte de mercadoria destinada à comercialização ou industrialização, para o cálculo do crédito de que trata o art. 34 deste regulamento, a alíquota aplicável corresponderá ao percentual do ICMS previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para a faixa da receita bruta a que o remetente estiver sujeito no mês anterior ao da operação, observado o seguinte:

I – na hipótese de a operação ocorrer no mês de início da atividade do contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, a alíquota a ser informada corresponderá ao menor percentual de ICMS previsto nos referidos anexos;

II – o documento fiscal que acobertar a operação deverá conter, nos campos específicos “pCredSN” e “vCredICMSSN”, a alíquota aplicável de cálculo do crédito e o valor do crédito de ICMS que pode ser aproveitado, nos termos do art. 23 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.

Seção II - Da Base de Cálculo

Art. 12 – Salvo disposição diversa prevista neste regulamento, a base de cálculo do ICMS é:

I – o valor da operação, na hipótese de operação relativa à circulação de mercadoria, a que se refere o inciso I do art. 2º deste regulamento;

II – o preço do serviço, na hipótese de prestação de serviço de transporte, a que se refere o inciso II do art. 2º deste regulamento;

III – o preço do serviço, na hipótese de prestação de serviço de comunicação, a que se refere o inciso III do art. 2º deste regulamento;

IV – na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, a que se refere o inciso I do art. 3º deste regulamento, o valor constante do documento de importação acrescido:

a) do valor do Imposto de Importação;

b) do valor do IPI;

c) do valor do Imposto sobre Operações de Câmbio – IOF;

d) de quaisquer despesas, inclusive aduaneiras, cobradas ou debitadas ao adquirente no controle e desembaraço da mercadoria, ainda que venham a ser conhecidas somente após o desembaraço;

e) de quaisquer outros impostos, taxas ou contribuições, tais como:

1 – Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM;

2 – Adicional de Tarifa Portuária – ATP;

3 – Adicional de Tarifa Aeroportuária – Ataero;

4 – Taxa de Utilização do Siscomex – Taxa Siscomex;

V – na entrada, em território mineiro, decorrente de operação interestadual, de petróleo, lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados ou de energia elétrica, a que se refere o inciso II do art. 3º deste regulamento, o valor da operação de que decorrer a entrada, nele incluídos todos os custos ou encargos assumidos pelo remetente ou destinatários, mesmo que devidos a terceiros;

VI – na entrada, no território do Estado, decorrente de operação interestadual, de mercadoria ou bem destinados a estabelecimento de contribuinte, para uso, consumo ou integração ao seu ativo imobilizado, a que se refere o inciso III do art. 3º deste regulamento, o valor da operação, observado o seguinte:

a) para fins do disposto no art. 18 deste regulamento:

1 – do valor da operação será excluído o valor do imposto correspondente à operação interestadual;

2 – ao valor obtido na forma do item 1 da alínea “a” será incluído o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria;

b) sobre o valor obtido na forma do item 2 da alínea “a” será aplicada a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria;

c) o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma da alínea “b” e o valor do imposto relativo à operação interestadual, assim considerado o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação de que trata o item 1 da alínea “a” antes da exclusão do imposto;

VII – na aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, a que se refere o inciso IV do art. 3º deste regulamento, o valor da operação acrescido do valor do Imposto de Importação e do IPI e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

VIII – na operação interestadual que destine mercadoria ou bem a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, a que se refere o inciso V do art. 3º deste regulamento, o valor da operação, observado o seguinte:

a) para fins do disposto no art. 18 deste regulamento, no valor da operação será incluído o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria;

b) sobre o valor obtido na forma da alínea “a”, será aplicada a alíquota interestadual;

c) sobre o valor obtido na forma da alínea “a”, será aplicada a alíquota interna estabelecida para a operação a consumidor final neste Estado;

d) o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre os valores obtidos na forma das alíneas “c” e “b”;

IX – no fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria em bar, restaurante ou estabelecimento similar, a que se refere a alínea “a” do inciso VI do art. 3º deste regulamento, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço;

X – no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, a que se refere o item 1 da alínea “b” do inciso VI do art. 3º deste regulamento, o valor total da operação, compreendendo o valor da mercadoria e o dos serviços prestados;

XI – no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação de incidência do imposto de competência estadual prevista em lei complementar, a que se refere o item 2 da alínea “b” do inciso VI do art. 3º deste regulamento, o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada;

XII – na aquisição efetuada por microempresa ou empresa de pequeno porte, em operação interestadual, de mercadoria para industrialização, beneficiamento ou acondicionamento não industriais complementares à produção primária, comercialização ou utilização na prestação de serviço, a que se refere o inciso VII do art. 3º deste regulamento, o valor da operação, observado o disposto no inciso VI do caput e no § 7º;

XIII – na saída de mercadoria em hasta pública, a que se refere o inciso VIII do art. 3º deste regulamento, o valor da arrematação;

XIV – na saída de mercadoria em decorrência de bonificação, a que se refere o inciso IX do art. 3º deste regulamento, o valor obtido nos termos do § 1º;

XV – na transmissão da propriedade de bem objeto de arrendamento mercantil em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, a que se refere o inciso X do art. 3º deste regulamento, o preço fixado para o exercício da opção de compra;

XVI – na prestação interestadual de serviço destinada a este Estado, tomada por consumidor final não contribuinte do imposto, a que se refere o inciso I do art. 4º deste regulamento, o valor da prestação, observado o disposto no § 3º e o seguinte:

a) para fins do disposto no art. 18 deste regulamento, no valor da prestação será incluído o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a prestação;

b) sobre o valor obtido na forma da alínea “a”, será aplicada a alíquota interestadual;

c) sobre o valor obtido na forma da alínea “a”, será aplicada a alíquota interna estabelecida para a prestação a consumidor final neste Estado;

d) o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre os valores obtidos na forma das alíneas “c” e “b”;

XVII – na utilização, por contribuinte, de serviço de transporte ou de comunicação cuja prestação tenha-se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes, a que se refere o inciso II do art. 4º deste regulamento, o valor da prestação sobre o qual foi cobrado o imposto na origem;

XVIII – na prestação de serviço, para pessoa física ou jurídica, executada no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior, a que se refere o inciso III do art. 4º deste regulamento, o valor da prestação acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua execução;

(Revogado pelo Decreto N° 48768 DE 26/01/2024):

XIX – na transferência de mercadoria do estabelecimento extrator, produtor ou gerador para qualquer outro estabelecimento de idêntica titularidade, nos limites territoriais do Estado, destinada a utilização em processo de tratamento ou industrialização, o valor atribuído à operação, desde que não inferior ao preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional;

XX – na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido, com suspensão, para industrialização, beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial, o valor destes, acrescido do preço da mercadoria empregada, se for o caso;

XXI – na saída, em operação interestadual, de cana-de-açúcar destinada a usina açucareira ou produtora de álcool, o preço oficial fixado pelo Governo Federal, ou o apurado segundo o teor de sacarose, quando for este o sistema de fixação de preço adotado pelo contribuinte;

XXII – na execução, por administração ou empreitada, de obra hidráulica ou de construção civil contratada com pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, o valor do material empregado, quando de produção própria do executor, observado o disposto no § 10; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48646 DE 30/06/2023).

XXIII – na saída de máquina, aparelho, equipamento ou conjunto industrial, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente, ou outro do mesmo titular, assumir contratualmente a obrigação de entregá-los montados para uso, o valor cobrado, nele compreendido o da montagem;

XXIV – Na devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem recebidos de outra unidade da Federação, a mesma base constante do documento que acobertou o recebimento. (Redação do inciso dada pelo Decreto N° 48768 DE 26/01/2024).

§ 1º – Na falta do valor da operação, a base de cálculo do imposto é:

I – ressalvada a hipótese prevista no inciso seguinte:

a) o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor rural, extrator ou gerador, inclusive de energia;

b) o preço FOB estabelecimento industrial à vista, cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente, ou a regra contida no item 3 da alínea “c”, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado, anteriormente, venda de mercadoria objeto da operação, caso o remetente seja industrial;

c) caso o remetente seja comerciante:

1 – o preço FOB estabelecimento comercial à vista de venda a outros comerciantes e industriais, cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

2 – 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda da mercadoria no varejo, na operação mais recente, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais;

3 – o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional, caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria;

(Revogado pelo Decreto N° 48768 DE 26/01/2024):

d) caso o remetente seja industrial e a mercadoria se destinar a centro de distribuição de mesma titularidade, a base de cálculo do imposto poderá ser definida em regime especial, observado o disposto neste regulamento, não podendo, em nenhuma hipótese, ser inferior ao custo da mercadoria produzida, assim entendido como a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão de obra e do acondicionamento da mercadoria, nos termos do § 2º;

(Revogado pelo Decreto N° 48768 DE 26/01/2024):

II – na transferência de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular:

a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

b) o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento, observado o disposto no § 2º;

c) o preço corrente no mercado atacadista do local do estabelecimento remetente, quando se tratar de produto primário;

d) a base de cálculo do imposto poderá ser definida em regime especial, não podendo, em nenhuma hipótese, ser inferior ao custo da mercadoria produzida, entendido como a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão de obra e do acondicionamento da mercadoria, nos termos do § 2º.

§ 2º – Para os efeitos do disposto na alínea “d” do inciso I e nas alíneas “b” e “d” do inciso II, todas do caput:

I – considerar-se-ão, como integrantes do custo da mercadoria produzida, relativamente:

a) à matéria-prima: o custo da matéria-prima consumida na produção, nele incluídos os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção;

b) ao material secundário: o custo de todos os materiais e insumos consumidos direta e indiretamente na produção, inclusive energia elétrica;

c) à mão de obra:

1 – humana: o custo da mão de obra pessoal, própria e de terceiros, utilizada direta e indiretamente na produção, acrescido dos encargos sociais e previdenciários;

2 – tecnológica: os custos de locação, manutenção, reparo, prevenção e os encargos de depreciação dos bens, representados pelas máquinas, equipamentos, ferramentas, instalações e similares, utilizados direta e indiretamente na produção, inclusive impostos sobre a propriedade e seguros;

d) ao acondicionamento: todos os custos, diretos e indiretos, necessários ao acondicionamento dos produtos, inclusive de mão de obra, pessoal e tecnológica;

II – os custos serão apropriados por fase de produção, apurando-se os valores dos produtos em elaboração e acabados;

III – para a avaliação dos estoques será utilizado o custo médio ponderado móvel;

IV – os custos incorridos em período de inatividade serão incorporados aos estoques de produtos em elaboração ou acabados.

§ 3º – Nas prestações de serviço de transporte e de comunicação sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor usual ou corrente, assim entendido o praticado na praça do prestador do serviço, ou, na sua falta, o constante de tabelas baixadas pelos órgãos competentes.

§ 4º – Na hipótese do inciso III do caput, incluem-se também na base de cálculo do imposto, quando for o caso, os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem como de serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada.

§ 5º – Na hipótese de despacho aduaneiro antecipado, os valores de que trata a alínea “d” do inciso IV do caput deverão ser estimados.

§ 6º – Na hipótese do inciso IX do caput, não se inclui na base de cálculo do imposto o valor da gorjeta, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta.

§ 7º – Nas hipóteses dos incisos VI, VIII, XII e XVI do caput, caso as operações ou prestações interestaduais ou internas estejam alcançadas por isenção ou redução de base de cálculo, para o cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado, será observado o seguinte:

I – caso a operação ou prestação interestadual esteja alcançada por isenção ou redução de base de cálculo na unidade da Federação de origem concedida nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, ou reinstituída com observância da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, o imposto devido será calculado na forma do inciso VI do caput, tratando-se de operação destinada a contribuinte do imposto, ou dos incisos VIII e XVI, ambos do caput, tratando-se de operação ou prestação destinada a não contribuinte do imposto;

II – caso a operação ou prestação interna a consumidor final neste Estado esteja alcançada por redução de base de cálculo:

a) incluir, para fins do disposto no art. 18 deste regulamento, ao valor da operação ou prestação, o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria ou serviço na unidade da Federação de destino;

b) sobre o valor obtido na forma da alínea “a” será aplicado o percentual previsto para a redução de base de cálculo;

c) sobre a base de cálculo reduzida será aplicada a alíquota interna estabelecida para a operação ou prestação a consumidor final;

d) o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma da alínea “c” e o resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação ou prestação;

III – caso a operação ou prestação interna a consumidor final neste Estado esteja alcançada por isenção, não será devida a parcela do imposto de que trata este parágrafo.

§ 8º – O disposto no inciso VI do caput e no § 7º aplica-se, também, ao contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte estabelecido neste Estado, na hipótese do inciso VII do art. 3º deste regulamento.

§ 9º – Quando se tratar de saída, em operação interestadual, de mercadoria depositada por contribuinte de outra unidade da Federação em armazém-geral ou depósito fechado localizado no Estado, para apuração da base de cálculo do imposto será observado o seguinte:

I – na saída, em decorrência de venda ou consignação promovida pelo depositante, considera-se valor da operação o preço da mercadoria e todas as importâncias, despesas acessórias, juros, acréscimos ou vantagens, a qualquer título, recebidos ou auferidos pelo vendedor ou consignante;

II – na saída, a título diverso de venda ou consignação, inclusive para retorno ao estabelecimento depositante, considera-se valor da operação o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista do estabelecimento depositário, o qual será obtido por meio das cotações de bolsas de mercadorias ou mediante pesquisa do preço FOB comercial à vista praticado em vendas a comerciantes e industriais, admitida a fixação do preço por valores mínimos de referência expedidos pelo Subsecretário da Receita Estadual, com base na cotação de bolsa ou na pesquisa de mercado.

§ 10 – Para os efeitos do disposto no inciso XXII do caput, não se considera produção própria a transformação de material adquirido com acobertamento fiscal, realizada no local da obra, e cujo produto seja nela aplicado.

§ 11 – Para fins do disposto no inciso XVII do caput, sobre a base de cálculo será aplicado o percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a prestação a consumidor final neste Estado e a alíquota interestadual.

§ 12 – Na operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação ou na prestação interestadual de serviço com destino a outra unidade da Federação, tomada por consumidor final não contribuinte do imposto, o contribuinte mineiro que promover a operação ou prestação, para cálculo do imposto devido a este Estado, deverá:

I – incluir, para fins do disposto no art. 18 deste regulamento, ao valor da operação ou prestação, o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria ou serviço na unidade da Federação de destino;

II – aplicar a alíquota interestadual sobre o valor obtido na forma do inciso I.

§ 13 – O disposto no § 12 não se aplica às operações ou prestações interestaduais promovidas por contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 14 – Caso a operação ou prestação interestadual esteja alcançada por isenção ou redução de base de cálculo na unidade da Federação de origem, concedida em desacordo com a Lei Complementar Federal nº 24, de 1975, e não reinstituída pela Lei Complementar Federal nº 160, de 2017, e Convênio ICMS nº 190, de 2017, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado será calculado nos termos dos incisos VI, VIII e XVI do caput e do § 11, caso em que o valor do imposto a ser utilizado a título de alíquota interestadual consistirá naquele que reflita a carga tributária efetivamente cobrada pelo Estado de origem.

§ 15 – A redução de base de cálculo ou isenção concedida a determinada mercadoria sob a condição de ter sido produzida neste Estado não será considerada no cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado.

§ 16 – O disposto no § 14 se aplica também nos casos em que a operação ou prestação interestadual estiver alcançada por não incidência, concedida pela unidade da Federação de origem sem a previsão em lei complementar.

§ 17 – Na hipótese da alínea “e” do inciso IV do caput, quando da impossibilidade de individualizar por item o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS, nas operações de importação de bens ou mercadorias do exterior, deve-se utilizar os seguintes critérios de rateio:

I – peso líquido do bem ou mercadoria indicado em cada item, no caso do AFRMM, a que se refere o item 1;

II – valor aduaneiro do bem ou mercadoria indicado em cada item da operação de importação, relativamente aos demais casos previstos nos itens 2 e 4.

§ 18 – Na hipótese do § 17, o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS será calculado pela divisão do valor total proporcionalmente ao item, tributado ou não, de acordo com os critérios definidos no referido parágrafo.

§ 19 – Os critérios previstos nos §§ 17 e 18 aplicam-se apenas às importações realizadas por meio da Declaração Única de Importação – Duimp.

Art. 13 – Fica assegurada redução de base de cálculo nas hipóteses previstas no Anexo II.

§ 1º – A redução de base de cálculo não será aplicada em operação interestadual sujeita à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista no item 1 da Parte 2 do Anexo I, por força do disposto na Resolução do Senado Federal nº 13/12, se da aplicação da redução em 31 de dezembro de 2012 a carga tributária resultante era maior que 4% (quatro por cento).

§ 2º – Na hipótese do § 1º, se a redução resultar carga tributária inferior a 4% (quatro por cento), será mantida a carga tributária prevista em 31 de dezembro de 2012.

Art. 14 – Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor, depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto devido pelo estabelecimento remetente ou pelo prestador, situados no Estado.

Art. 15 – Quando o frete for cobrado por estabelecimento do mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preço em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, observado o preço corrente da mercadoria, o valor excedente será havido como parte do preço desta mercadoria.

Art. 16 – Sempre que o valor tributável estiver expresso em moeda estrangeira, será feita sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

§ 1º – Na hipótese de importação, observado o disposto no § 3º, o valor constante do documento de importação, expresso em moeda estrangeira, será convertido em moeda nacional pela taxa de câmbio utilizada para cálculo do Imposto de Importação – II, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação cambial até o pagamento efetivo do preço.

§ 2º – Na hipótese do § 1º, não sendo devido o Imposto de Importação, utilizar-se-á a taxa de câmbio que seria empregada caso houvesse tributação.

§ 3º – O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da legislação aplicável, substituirá o valor constante do documento de importação.

Art. 17 – Não integra base de cálculo do ICMS o montante:

I – do IPI quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos;

II – da taxa de embarque devida pela utilização de terminal rodoviário na prestação do serviço de transporte rodoviário, interestadual e intermunicipal, de passageiros.

Art. 18 – O montante do imposto integra sua base de cálculo, inclusive nas hipóteses previstas nos incisos I e IV do caput do art. 12 deste regulamento, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

Art. 19 – Integram a base de cálculo do imposto:

I – nas operações:

a) todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou pelo remetente, como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa;

b) a vantagem recebida, a qualquer título, pelo adquirente, salvo o desconto ou o abatimento que independam de condição, assim entendido o que não estiver subordinado a evento futuro ou incerto;

II – nas prestações, todas as importâncias recebidas ou debitadas ao tomador do serviço, como juro, seguro, desconto concedido sob condição e preço de serviço de coleta e entrega de carga.

Art. 20 – Quando o preço declarado pelo contribuinte, para operação ou prestação, for inferior ao de mercado, a base de cálculo do imposto poderá ser determinada em ato da autoridade administrativa, que levará em consideração:

I – o preço corrente da prestação ou da mercadoria, ou de sua similar, no Estado ou em região determinada;

II – o preço FOB à vista;

III – o preço de custo da mercadoria acrescido das despesas indispensáveis relacionadas com a operação;

IV – o valor fixado pelo órgão competente, hipótese em que serão observados os preços médios praticados, nos trinta dias anteriores, no mercado da região onde ocorrer o fato gerador;

V – os preços divulgados ou fornecidos por organismos especializados.

§ 1º – Tendo a operação ou a prestação sido tributada por valores mínimos de referência, e verificado que o valor real foi diverso do adotado, será promovido o acerto, conforme o caso, mediante:

I – requerimento do contribuinte, para o efeito de restituição do imposto pago a maior, sob a forma de crédito;

II – lançamento na escrita fiscal do contribuinte, no mesmo período, do débito remanescente;

III – recolhimento, em documento de arrecadação distinto, no mesmo período, do débito remanescente, tratando-se de produtor rural.

§ 2º – Os valores mínimos de referência serão fixados pelo Subsecretário da Receita Estadual para aplicação no âmbito do Estado ou em uma ou mais regiões do Estado, e pelo das Superintendente Regional da Fazenda para aplicação em sua respectiva circunscrição, podendo variar de acordo com a região e terem seus valores atualizados sempre que necessário.

§ 3º – Nas operações e prestações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá de celebração de acordo entre as unidades da Federação envolvidas, para estabelecer os critérios e a fixação dos valores.

Art. 21 – O valor da operação ou da prestação será arbitrado pelo Fisco, quando:

I – não forem exibidos à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor da operação ou da prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;

II – for declarado em documento fiscal valor notoriamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou da prestação do serviço;

III – a operação ou a prestação do serviço se realizarem sem emissão de documento fiscal;

IV – ficar comprovado que o contribuinte não emite regularmente documento fiscal relativo às operações ou prestações próprias ou naquelas em que seja o responsável pelo recolhimento do imposto;

V – em qualquer outra hipótese em que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado.

Art. 22 – Para o efeito de arbitramento de que trata o art. 21 deste regulamento, o Fisco adotará os seguintes parâmetros:

I – o valor mínimo de referência;

II – o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, ou da prestação, na praça do contribuinte fiscalizado ou no local da autuação;

III – o preço FOB à vista da mercadoria, calculado para qualquer operação;

IV – o preço de custo da mercadoria ou do serviço acrescido das despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento, nos termos do § 3º, quando se tratar de arbitramento do montante da operação ou prestação em determinado período, no qual seja conhecida a quantidade de mercadoria transacionada ou do serviço prestado;

V – o valor fixado por órgão competente, hipótese em que serão observados os preços médios praticados, nos trinta dias anteriores, no mercado da região onde ocorrer o fato gerador, ou o preço divulgado ou fornecido por organismos especializados, quando for o caso;

VI – o valor da mercadoria adquirida acrescido do lucro bruto apurado na escrita contábil ou fiscal, na hipótese de não-escrituração da nota fiscal relativa à aquisição;

VII – o valor estabelecido por avaliador designado pelo Fisco;

VIII – o valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios, titular da empresa individual, acionista controlador da companhia ou por terceiros, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem demonstradas;

IX – o valor médio das operações ou das prestações realizadas no período de apuração ou, na falta deste, no período imediatamente anterior, na hipótese dos incisos I, IV e V do art. 21 deste regulamento;

X – o valor do serviço de comunicação contratado pelo prestador acrescido do lucro bruto apurado em sua escrita contábil ou fiscal.

§ 1º – A Subsecretaria da Receita Estadual – SRE, nas hipóteses do do art. 21 deste regulamento, poderá estabelecer parâmetros específicos, com valores máximo e mínimo, para o arbitramento do valor de prestação ou de operação com determinadas mercadorias, podendo tais parâmetros variar de acordo com a região em que devam ser aplicados e ter seu valor atualizado, sempre que necessário.

§ 2º – O valor arbitrado pelo Fisco poderá ser contestado pelo contribuinte, mediante exibição de documentos que comprovem suas alegações.

§ 3º – Para o efeito do disposto no inciso IV do caput, são consideradas despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento:

I – salários e retiradas;

II – aluguel, água, luz e telefone;

III – impostos, taxas e contribuições;

IV – outras despesas gerais.

§ 4º – Na impossibilidade de aplicação dos valores previstos no caput será adotado o valor que mais se aproximar dos referidos parâmetros.

CAPÍTULO V - DO ASPECTO SUBJETIVO

Seção I - Do Contribuinte

Art. 23 – Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço descrita como fato gerador do imposto.

§ 1º – A condição de contribuinte independe de estar a pessoa constituída ou registrada, bastando que pratique com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial a operação ou a prestação referidas no caput.

§ 2º – Entende-se por habitualidade, para fins de tributação, a prática de operações que importem em circulação de mercadorias ou de prestações de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, a qual, pela sua repetição, induz à presunção de que tal prática constitui atividade própria de contribuinte regular.

§ 3º – Os requisitos de habitualidade ou de volume que caracterize intuito comercial não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos I a IV e VIII do art. 3º e nos incisos II e III do art. 4º, todos deste regulamento.

Art. 24 – Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

I – o industrial, o comerciante, o produtor rural e o extrator de substância mineral, fóssil ou de produto vegetal, que promovam operação relativa à circulação de mercadoria, a que se refere o inciso I do art. 2º deste regulamento;

II – o prestador de serviço de transporte, interestadual ou intermunicipal, que realize a prestação de serviço a que refere o inciso II do art. 2º deste regulamento;

III – o prestador de serviço de comunicação que realize a prestação de serviço a que se refere o inciso III do art. 2º deste regulamento;

IV – o destinatário e o importador de mercadorias ou bens do exterior, observado o disposto no inciso I do § 1º do art. 8º, na hipótese do inciso I do art. 3º, todos deste regulamento;

V – o adquirente, em operação interestadual, de petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados ou de energia elétrica, na hipótese do inciso II do art. 3º deste regulamento;

VI – o adquirente ou o destinatário, em operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento, na hipótese do inciso III do art. 3º deste regulamento;

VII – o adquirente, em licitação promovida pelo poder público, de mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados, na hipótese do inciso IV do art. 3º deste regulamento;

VIII – o remetente da mercadoria ou bem, exceto microempresa ou empresa de pequeno porte estabelecida em outra unidade da Federação, na operação interestadual que destine mercadoria ou bem a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, na hipótese do inciso V do art. 3º deste regulamento;

IX – o fornecedor de alimentação, bebida ou outra mercadoria, em bar, restaurante ou estabelecimento similar, na hipótese da alínea “a” do inciso VI do art. 3º deste regulamento;

X – o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, nas prestações que envolvam fornecimento de mercadorias, na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso VI do art. 3º deste regulamento;

XI – o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, nas prestações que envolvam fornecimento de mercadorias e com indicação de incidência do imposto de competência estadual prevista em lei complementar, na hipótese do item 2 da alínea “b” do inciso VI do art. 3º deste regulamento;

XII – a microempresa ou empresa de pequeno porte localizada neste Estado que adquirir, em operação interestadual, mercadoria para industrialização, beneficiamento ou acondicionamento não industriais complementares à produção primária, omercialização ou utilização na prestação de serviço, na hipótese do inciso VII do art. 3º deste regulamento;

XIII – o adquirente de mercadorias em hasta pública, na hipótese do inciso VIII do art. 3º deste regulamento;

XIV – o contribuinte que promover a saída de mercadoria em decorrência de bonificação, na hipótese do inciso IX do art. 3º deste regulamento;

XV – na transmissão da propriedade de bem objeto de arrendamento mercantil em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, a que se refere o inciso X do art. 3º deste regulamento;

a) o arrendador inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado;

b) o arrendatário inscrito, estabelecido ou domiciliado neste Estado, na hipótese de contrato de arrendamento mercantil celebrado com arrendador domiciliado no exterior;

XVI – o prestador do serviço, na prestação interestadual de serviço destinada a este Estado, tomada por consumidor final não contribuinte do imposto, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a prestação do serviço neste Estado e a alíquota interestadual, exceto microempresa ou empresa de pequeno porte estabelecida em outra unidade da Federação, na hipótese do inciso I do art. 4º deste regulamento;

XVII – o destinatário de serviço cuja prestação tenha-se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes, exceto microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese do inciso II do art. 4º deste regulamento;

XVIII – o destinatário de serviço executado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior, na hipótese do inciso III do art. 4º deste regulamento;

XIX – a instituição financeira;

XX – a cooperativa;

XXI – a sociedade civil de fim econômico;

XXII – a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária ou industrial, ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;

XXIII – os órgãos da administração pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

XXIV – a concessionária e a permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica, bem como o gerador, o transmissor, o distribuidor e o agente comercializador de energia elétrica.

Parágrafo único – Na hipótese do inciso VI do caput, o fato de o estabelecimento adquirir mercadorias ou bens com ICMS destacado a partir da aplicação da alíquota prevista para as operações entre contribuintes importa em reconhecimento de sua condição de contribuinte, para os efeitos tributários.

Seção II - Do Responsável

Art. 25 – São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais, inclusive multa por infração para a qual tenham concorrido por ação ou omissão:

I – o armazém-geral, a cooperativa, o depositário, o estabelecimento beneficiador e qualquer outro encarregado da guarda, beneficiamento ou comercialização de mercadorias, nas seguintes hipóteses:

a) relativamente à saída ou à transmissão de propriedade de mercadoria depositada, inclusive por contribuinte de fora do Estado;

b) no caso de receber, manter em depósito, dar entrada ou saída a mercadoria de terceiro sem documento fiscal hábil e sem pagamento do imposto;

II – o transportador, em relação à mercadoria:

a) que entregar a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

b) que for negociada em território mineiro durante o transporte;

c) transportada sem documento fiscal ou com nota fiscal com prazo de validade vencido;

d) transportada com documentação fiscal falsa, ideologicamente falsa ou inidônea;

e) transportada com documento fiscal desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, sem destaque do imposto retido ou com destaque a menor do imposto devido a título de substituição tributária;

f) em trânsito neste Estado, transportada sem registro no controle interestadual de mercadorias em trânsito, comprovado pela ausência de carimbo do posto de fiscalização no documento fiscal;

g) comercializada em território mineiro, na hipótese prevista no inciso VIII do art. 5º deste regulamento;

III – a pessoa que, a qualquer título, recebe, dá entrada ou mantém em estoque mercadoria sua ou de terceiro desacobertada de documento fiscal;

IV – o leiloeiro, pelo imposto devido na operação realizada em leilão;

V – o despachante, os recintos alfandegados ou a eles equiparados, em relação a:

a) mercadoria remetida para o exterior sem documento fiscal;

b) entrada de mercadoria estrangeira, entregue a destinatário diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

VI – a empresa prestadora de serviço de comunicação, referente ao ICMS relativo ao aparelho utilizado para a prestação do serviço, quando não exigido do tomador no momento da transferência da habilitação ou procedimento similar cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal relativos à compra ou do documento de arrecadação do imposto, nos quais constem o número e a série do aparelho, devendo a comprovação do cumprimento da obrigação ser feita mediante arquivamento de cópia do documento;

VII – a empresa exploradora de serviço postal, em relação à mercadoria:

a) transportada sem documento fiscal ou com nota fiscal com prazo de validade vencido;

b) transportada com documentação fiscal falsa ou inidônea;

c) importada do exterior e por ela entregue sem o pagamento do imposto devido;

VIII – a empresa de construção civil que, em nome de terceiro, adquirir ou receber mercadoria ou serviço desacobertados de documento fiscal;

IX – as pessoas indicadas no § 1º do art. 153 deste regulamento, pelo imposto e acréscimos legais relativos à operação de remessa ao abrigo da não-incidência, no caso de não se efetivar a exportação para o exterior da mercadoria;

X – o depositário estabelecido em recinto alfandegado ou a este equiparado, em relação a mercadoria ou bem importados do exterior e entregues sem prévia apresentação do comprovante de recolhimento integral do ICMS ou do comprovante de exoneração do imposto;

XI – o contribuinte que utilizar ou receber, em transferência, crédito de ICMS em desacordo com o estabelecido na legislação tributária, quando, alternativamente:

a) ficar comprovado o conluio entre os contribuintes envolvidos;

b) tratar-se de contribuinte com relação de interdependência com o detentor original do crédito ou com o transferidor;

XII – o fabricante ou o importador de equipamento emissor de cupom fiscal – ECF –, em relação à empresa para a qual tenha fornecido atestado de responsabilidade e de capacitação técnica;

XIII – o fabricante ou o importador de ECF, a empresa interventora credenciada e a empresa desenvolvedora ou o fornecedor do programa aplicativo fiscal, em relação ao contribuinte usuário do equipamento, quando houver contribuído para seu uso indevido;

XIV – a pessoa física ou jurídica que desenvolver ou fornecer sistema para escrituração de livros ou emissão de documento fiscal por processamento eletrônico de dados que contenha funções, comandos ou outros artifícios que possam causar prejuízos aos controles fiscais e à Fazenda Pública estadual.

XV – o industrial adquirente de leite de produtor rural optante pelo tratamento diferenciado e simplificado a que se refere o art. 319 da Parte 1 do Anexo VIII, nas respectivas aquisições da mercadoria;

XVI – o produtor rural titular e os produtores rurais co-titulares que desenvolvam atividades de exploração agropecuária em regime de economia familiar e possuidores de inscrição coletiva;

XVII – o anunciante a quem é prestado o serviço de comunicação visual, por qualquer meio, ainda que em etapa intermediária do processo comunicativo;

XVIII – as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos, em relação às operações ou às prestações sobre as quais tenham deixado de cumprir a obrigação de prestar informações ao Fisco, observado o disposto nos arts. 17 e 18 da Parte 2 do Anexo V;

XIX – as pessoas prestadoras de serviços de tecnologia da informação, tendo por objeto o gerenciamento e o controle de operações comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios de pagamento, em relação às operações ou às prestações sobre as quais tenham deixado de cumprir a obrigação de prestar informações ao Fisco, observado o disposto nos arts. 17 e 18 da Parte 2 do Anexo V;

XX – qualquer pessoa, quando seus atos ou omissões concorrerem para o não-recolhimento do tributo devido por contribuinte ou por responsável.

§ 1º – Respondem solidariamente pelo crédito tributário da sociedade cindida, relativamente aos fatos geradores realizados até a data da cisão:

I – as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da sociedade extinta por cisão;

II – a própria sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, no caso de cisão parcial;

§ 2º – Na hipótese do inciso XVII do caput :

I – a responsabilidade aplica-se também ao tomador do serviço, quando configurar pessoa jurídica distinta do anunciante;

II – a formalização do crédito tributário deverá ser efetuada exclusivamente em relação ao tomador do serviço pessoa jurídica ou ao anunciante, excluído o prestador do serviço.

§ 3º – Na hipótese das pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual e de tecnologia da informação, de que tratam os incisos XVIII e XIX do caput, serem as responsáveis pela guarda, saída ou entrega da mercadoria relativa à operação, aplica-se a responsabilidade solidária prevista nos incisos I, III ou XX do caput, conforme o caso, independentemente de terem ou não cumprido a obrigação de prestar informações ao Fisco.

§ 4º – Para fins do disposto nos incisos XVIII e XIX do caput, apenas na hipótese do não cumprimento da obrigação de prestar informações ao Fisco ficará caracterizado o interesse comum a que se refere o inciso I do caput do art. 124 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art. 26 – São pessoalmente responsáveis:

I – pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto:

a) o mandatário, o preposto e o empregado;

b) o diretor, o administrador, o sócio-gerente, o gerente, o representante ou o gestor de negócios, pelo imposto devido pela sociedade que dirige ou dirigiu, que gere ou geriu, ou de que faz ou fez parte;

II – pelo imposto devido e não recolhido em função de ato por ele praticado com dolo ou má-fé, o contabilista ou o responsável pela empresa prestadora de serviço de contabilidade.

Art. 27 – Respondem subsidiariamente pelo pagamento do imposto e acréscimos legais:

I – na hipótese de diferimento do imposto, o alienante ou o remetente da mercadoria ou o prestador do serviço, quando o adquirente ou o destinatário descumprirem, total ou parcialmente, a obrigação, caso em que será concedido ao responsável subsidiário, antes da formalização do crédito tributário, o prazo de trinta dias para pagamento do tributo devido sem acréscimos ou penalidades;

II – o inventariante, o síndico ou o comissário, pelo imposto devido pelo espólio, pela massa falida ou pelo concordatário, respectivamente;

III – o transportador subcontratado, pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contratante, relativamente à prestação que executar.

TÍTULO II - DA NÃO CUMULATIVIDADE DO ICMS

CAPÍTULO I - DAS DIPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28 – O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação com o montante cobrado nas anteriores, por este ou por outro Estado.

§ 1º – Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República ou na Lei Complementar Federal nº 160, de 2017, e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado o disposto nos §§ 4º a 6º.

§ 2º – Resolução do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará a apropriação do crédito do imposto relativamente às operações e prestações objeto do incentivo ou do benefício fiscal de que trata o § 1º.

§ 3º – Como medida de simplificação da tributação, mediante concessão de regime especial pelo Superintendente de Tributação, o contribuinte poderá adotar abatimento de percentagem fixa a título de montante, ainda que parcialmente, do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.

§ 4º – Na hipótese de que trata o § 1º, fica o destinatário mineiro autorizado a apropriar o crédito decorrente do recebimento de mercadorias ou serviços em operações ou prestações interestaduais, realizadas até o dia imediatamente anterior à data em que o incentivo ou benefício for divulgado na resolução a que se refere o § 2º, observado o disposto no § 3º do art. 32 deste regulamento.

§ 5º – A autorização de que trata o § 4º aplica-se também em relação à apropriação de crédito, assim considerada a dedução do imposto destacado no documento fiscal de aquisição para cálculo do ICMS a ser recolhido a título de substituição tributária, na hipótese em que o substituto tributário for o contribuinte mineiro nas operações interestaduais, observado o disposto no § 6º.

§ 6º – O disposto nos §§ 4º e 5º não se aplica:

(Revogado pelo Decreto N° 48768 DE 26/01/2024):

I – na entrada decorrente de operação de transferência;

II – na entrada decorrente de operação ou prestação promovida por estabelecimento de empresa interdependente;

III – para dedução do imposto devido pela operação própria no cálculo do ICMS/ST realizado pelo contribuinte substituto de outro Estado nas operações interestaduais com destinatário mineiro, por ter o remetente substituto ciência do incentivo ou benefício fiscal concedido pelo Estado onde está situado seu estabelecimento;

IV – nas demais situações em que o destinatário mineiro comprovadamente tenha ciência do incentivo ou benefício fiscal concedido ao remetente.

§ 7º – Nas operações e prestações interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem.

Art. 29 – O abatimento do valor do imposto, sob a forma de crédito, somente será permitido mediante apresentação do documento fiscal, salvo as exceções estabelecidas na legislação tributária e nas hipóteses previstas nos incisos II e III do § 1º e no § 6º.

§ 1º – O valor do imposto relativo ao serviço de transporte rodoviário de cargas somente poderá ser utilizado como crédito pelo tomador do serviço, desde que corretamente identificado:

I – no Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e;

II – no documento de arrecadação utilizado para pagamento do imposto:

a) pelo transportador autônomo ou pela empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, quando o imposto deva ser recolhido antes do início da prestação do serviço;

b) pelo transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na hipótese prevista no art. 9º da Parte 1 do Anexo VIII;

III – na nota fiscal relativa à operação, quando a responsabilidade pelo recolhimento couber ao alienante ou ao remetente, observado o disposto no § 6º.

§ 2º – O adquirente de arroz, café cru, feijão, milho ou soja, provenientes de outra unidade da Federação, somente terá direito ao crédito do respectivo imposto se:

I – comprovar a efetiva entrada da mercadoria no Estado;

II – o imposto estiver corretamente destacado na nota fiscal;

III – a nota fiscal estiver acompanhada do comprovante do pagamento do imposto, quando a unidade da Federação de origem exigir seu recolhimento antecipado, relativamente a feijão, soja e milho.

§ 3º – A comprovação da operação se dará por meio de documentos, os quais, isolada ou cumulativamente, possam fazer a respectiva prova, tais como:

I – comprovante de pagamento do valor da operação e da prestação de serviço de transporte, quando esta ocorrer sob cláusula FOB;

II – comprovante de pagamento do ICMS relativo à operação e à prestação de serviço de transporte;

III – CT-e relativo à prestação de serviço de transporte vinculada à operação;

IV – contrato firmado entre as partes envolvidas, desde que revestido das formalidades legais e com pertinência cronológica e material com a referida operação e prestação de serviço de transporte.

§ 4º – Tratando-se de NF-e ou CT-e, o crédito somente será permitido se o documento foi devidamente autorizado e se encontrar em situação regular na base de dados da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF.

§ 5º – Os documentos a que se refere o § 3º deverão ficar à disposição do Fisco a partir do quinto dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento.

§ 6º – Na hipótese do inciso III do § 1º, o crédito do imposto relativo à prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas fica condicionado a que o contribuinte promova o lançamento das informações de que trata a alínea “b” do inciso I do § 4º do art. 3º da Parte 1 do Anexo VII nos registros próprios da Escrituração Fiscal Digital – EFD.

§ 7º – A transferência ou a utilização de créditos poderá ser realizada na forma e nas condições estabelecidas no Anexo III.

Art. 30 – O valor devido a título de imposto resultará da diferença a maior entre o somatório do imposto referente às mercadorias saídas ou aos serviços de transporte ou de comunicação prestados e o somatório do imposto cobrado relativamente à entrada, real ou simbólica, de mercadoria, inclusive energia elétrica, ou bem destinado a uso, consumo ou ativo imobilizado, ou ao recebimento de serviço de transporte ou de comunicação, no respectivo estabelecimento, observadas as hipóteses de que trata o art. 31 deste regulamento.

§ 1º – Sendo o imposto apurado por período, o saldo eventualmente verificado a favor do contribuinte, desde que corretamente apurado, transfere-se para o período ou períodos subsequentes.

§ 2º – Na hipótese do contribuinte possuir mais um estabelecimento no Estado, a apuração de que trata o caput, ressalvadas as exceções previstas na legislação, será feita de forma individualizada, por estabelecimento, e os saldos devedor e credor poderão ser compensados entre si, observado o seguinte:

I – no estabelecimento que tenha apurado saldo credor será emitida NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, até o prazo estabelecido para o pagamento do imposto no estabelecimento que tenha apurado saldo devedor, constando:

a) no campo Natureza da Operação: Transferência de Saldo Credor do ICMS;

b) no campo Data de Emissão: o último dia do período de apuração do ICMS a que se refere a compensação de saldos;

c) no campo CFOP: o código 5602;

d) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor a ser compensado;

e) no campo Descrição do Produto: a mesma descrição do campo Natureza da Operação;

f) no campo Informações Complementares: a expressão “NF-e emitida nos termos do § 2º do art. 30 do RICMS”;

II – na Declaração de Apuração e Informação do ICMS – Dapi, o valor do crédito compensado será lançado:

a) pelo estabelecimento que tenha apurado saldo credor, no quadro Outros Débitos, no campo 73 – Créditos Transferidos;

b) pelo estabelecimento que tenha apurado saldo devedor, no quadro Apuração do ICMS no Período, no campo 98 – Deduções;

III – a compensação de saldos aplica-se aos estabelecimentos que adotem o regime normal de apuração do imposto e alcança somente o ICMS devido por operações ou prestações próprias;

IV – o crédito acumulado recebido em transferência de estabelecimento de outro contribuinte não poderá ser utilizado para a compensação de saldos;

V – primeiro serão compensados os saldos credores dos estabelecimentos que não tenham se apropriado de crédito presumido do imposto.

§ 3º – Havendo estorno de crédito efetuado pela fiscalização, o contribuinte deverá proceder à retificação dos dados da sua escrituração, adequando-a em todos os períodos de apuração afetados pela glosa, mediante a entrega de Dapi, no prazo de vinte dias, contado:

I – da lavratura do Auto de Revelia;

II – da decisão irrecorrível na esfera administrativa;

III – do requerimento do parcelamento;

IV – do pagamento ou de qualquer forma de extinção do crédito tributário.

§ 4º – Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem que tenha sido efetuada a correção, o Fisco adequará, de ofício, no prazo de dez dias, os dados constantes da Dapi.

§ 5º – Na hipótese de decisão judicial que modifique valores alterados pelo Fisco na forma do § 4º, os dados serão alterados, de ofício, nos termos da decisão.

§ 6º – O contribuinte, mediante concessão de regime especial pelo Superintendente de Tributação, que estabelecerá as formalidades e condições, poderá centralizar, no estabelecimento classificado no código 4644-3/01 da da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, a escrituração e a apropriação de créditos relativos às aquisições de bens do ativo imobilizado utilizados em outro estabelecimento de mesma titularidade situado no Estado, inclusive no que se refere às frações ainda não apropriadas.

CAPÍTULO II - DO CRÉDITO DO IMPOSTO

Art. 31 – Observadas as demais disposições deste Título, será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente:

I – à matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período, para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração ou comunicação, observando-se que:

a) incluem-se na embalagem todos os elementos que a componham, a protejam ou lhe assegurem a resistência;

b) são compreendidos entre as matérias-primas e os produtos intermediários aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição;

c) o desgaste de partes e peças de máquina, aparelho ou equipamento não se compreende no consumo a que se refere a alínea “b”;

II – às mercadorias, inclusive material de embalagem, adquiridas ou recebidas no período para comercialização;

III – à entrada de bem destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento, observado o disposto nos §§ 1º a 10;

IV – à entrada de energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento, observado o disposto no § 11;

V – ao serviço de transporte ou de comunicação prestado ao tomador, observado o disposto no § 12;

VI – ao combustível, lubrificante, pneus ou câmaras-de-ar de reposição, adquiridos por prestadora de serviços de transporte e estritamente necessários à prestação do serviço, limitado ao mesmo percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das prestações alcançadas pelo imposto e restrito às mercadorias empregadas ou utilizadas exclusivamente em veículos próprios;

VII – ao defensivo agrícola, adquirido por produtor rural, para uso na agricultura, até o dia 31 de dezembro de 2032;

VIII – à entrada de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento, ocorrida a partir da data estabelecida em lei complementar federal.

§ 1º – O abatimento, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações relativas à entrada de bem destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento será realizado nos seguintes termos:

I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento, independentemente do início de sua utilização na atividade operacional do contribuinte;

II – em cada período de apuração do imposto, não será admitida a apropriação de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III – para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, observado o seguinte:

a) equiparam-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior, as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos e as saídas isentas ou com base de cálculo reduzida em que haja previsão de manutenção integral do crédito;

b) o valor das operações ou das prestações tributadas corresponderá à diferença entre o valor das operações ou das prestações totais e o valor das isentas, das não tributadas e das com base de cálculo reduzida, em que não haja previsão de manutenção integral do crédito, tomando-se nas reduções de base de cálculo somente o valor relativo à redução;

IV – o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

V – na hipótese de alienação ou de o bem deixar de ser utilizado de forma definitiva na atividade do estabelecimento antes do término do quadragésimo oitavo período de apuração contado a partir daquele em que tenha ocorrido a sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir do período subsequente ao da ocorrência do fato, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

VI – além do lançamento em conjunto com os demais créditos, no momento da apuração, o valor do imposto incidente nas operações relativas à entrada de bem destinado ao ativo imobilizado e o crédito correspondente serão escriturados no Bloco G da EFD;

VII – nos períodos em que não ocorrerem saídas de mercadorias nem prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, ficam suspensas a apropriação do crédito e a contagem do prazo de que trata o inciso VIII;

VIII – ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado;

IX – caso o bem seja transferido em operação interna para outro estabelecimento do mesmo titular antes do quadragésimo oitavo mês, contado a partir daquele em que tenha ocorrido sua entrada no estabelecimento remetente, as frações restantes do crédito poderão ser apropriadas no estabelecimento destinatário, desde que a nota fiscal contenha a informação do número de frações ainda não apropriadas e os respectivos valores;

X – caso o bem seja alienado em operação interna não tributada antes do quadragésimo oitavo mês, contado a partir daquele em que tenha ocorrido sua entrada no estabelecimento remetente, as frações restantes do crédito poderão ser apropriadas no estabelecimento industrial destinatário, desde que a nota fiscal contenha a informação do número de frações ainda não apropriadas e os respectivos valores;

XI – até o dia 31 de dezembro de 2032, na hipótese de aquisição de bem por estabelecimento em fase de instalação, a primeira fração de que trata o inciso I será apropriada no primeiro mês em que forem realizadas operações de saída de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, ficando suspensa a contagem do prazo de que trata o inciso VIII até o mês anterior à apropriação.

§ 2º – Para fins de aproveitamento de crédito, o bem destinado ao ativo imobilizado deve satisfazer, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:

I – ser de propriedade do contribuinte;

II – ser utilizado nas atividades operacionais do contribuinte;

III – ter vida útil superior a doze meses;

IV – a limitação de sua vida útil decorrer apenas de causas físicas, tais como o uso, o desgaste natural ou a ação dos elementos da natureza, ou de causas funcionais, como a inadequação ou o obsoletismo;

V – não integrar o produto final, exceto se de forma residual;

VI – ser contabilizado como ativo imobilizado.

§ 3º – Será admitido o crédito, na forma do § 1º, relativo à aquisição de partes e peças empregadas nos bens a que se refere o § 2º, desde que:

I – a substituição das partes e peças resulte aumento da vida útil prevista no ato da aquisição ou do recebimento do respectivo bem por prazo superior a doze meses;

II – as partes e peças sejam contabilizadas como ativo imobilizado.

§ 4º – O crédito previsto no § 3º será admitido, também, em relação às partes e peças empregadas em bem de propriedade de terceiro e que se encontre na posse do contribuinte, desde que:

I – o bem satisfaça aos requisitos previstos nos incisos II a V do § 2º;

II – as partes e peças atendam às condições previstas nos incisos do § 3º.

§ 5º – Incluem-se, também, no conceito de bem do ativo imobilizado, observadas as condições estabelecidas nos §§ 2º e 3º:

I – o bem fabricado no próprio estabelecimento do contribuinte;

II – a parte de bem imobilizado em partes;

III – a parte de bem principal a ser utilizada exclusivamente como sobressalente, desde que a parte tenha sido imobilizada individualmente;

IV – a parte de um bem principal que será agregada a este, desde que essa parte melhore as condições e amplie a vida útil econômica originalmente estimada para o bem principal;

V – a mercadoria originária do estoque do ativo circulante que for imobilizada para utilização nas atividades operacionais do contribuinte;

VI – o componente do bem, assim considerada a mercadoria utilizada na fabricação de bem do ativo imobilizado no próprio estabelecimento do contribuinte.

§ 6º – Não se enquadra no conceito de bem do ativo imobilizado a parte de um bem principal não definida nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do § 5º e utilizada para fins de restaurar ou manter o padrão original de desempenho do bem.

§ 7º – Para fins de apropriação extemporânea de fração de crédito de ICMS relativo à entrada de ativo imobilizado no Bloco G da EFD, a relação que trata o inciso III do § 1º será calculada considerando as operações do período em que deveria ter sido apropriada a fração.

§ 8º – Relativamente à escrituração da fração mensal do crédito no Bloco G da EFD, para a contagem do prazo de que trata o § 3º do art. 32 deste regulamento será observado o seguinte:

I – o termo inicial se dará no período de apuração em que o contribuinte deva iniciar a apropriação do crédito;

II – na hipótese do inciso VII do § 1º, a suspensão da contagem do prazo.

§ 9º – A suspensão a que se refere o inciso VII do § 1º não se aplica ao estabelecimento exclusivamente prestador de serviços.

§ 10 – O prazo do disposto no inciso VII do § 1º, no § 4º e no inciso IV do § 11, será de até 31 de dezembro de 2032.

§ 11 – Somente dará direito de abatimento do imposto incidente na operação, sob a forma de crédito, a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

I – que for objeto de operação subsequente de saída de energia elétrica;

II – que for consumida no processo de industrialização;

III – quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

IV – que for consumida como insumo energético em atividade de mineração, em beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial realizados em atividade complementar à produção primária;

V – nas demais hipóteses, por qualquer estabelecimento, a partir da data estabelecida em lei complementar federal.

§ 12 – Dará direito de abatimento do imposto incidente na prestação, sob a forma de crédito, a utilização de serviço de comunicação:

I – por estabelecimento prestador de serviço de comunicação, na execução de serviço desta natureza;

II – por estabelecimento que promova operação que destine ao exterior mercadoria ou que realize prestação de serviço para o exterior, na proporção destas em relação às operações ou prestações totais;

III – nas demais hipóteses, por qualquer estabelecimento, a partir da data estabelecida em lei complementar federal.

§ 13 – O contribuinte que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária ou que tenha recolhido o imposto sob o referido título em virtude da entrada da mercadoria em território mineiro ou no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento e não destiná-la à comercialização, poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria.

§ 14 – O distribuidor hospitalar que receber, de contribuinte substituído, mercadoria de que trata o Capítulo 13 da Parte 2 do Anexo VII com o imposto retido por substituição tributária poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria, limitado ao valor resultante da aplicação da alíquota interna estabelecida para a mercadoria sobre o valor que serviu de base para cálculo do ICMS por substituição tributária, desde que a nota fiscal referente à aquisição tenha sido emitida nos termos do disposto no caput do art. 27 da Parte 1 do Anexo VII.

§ 15 – Na hipótese de restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, nos termos dos incisos I e II do caput do art. 36 da Parte 1 do Anexo VII, o contribuinte, quando for o caso, poderá se creditar do imposto relativo à operação própria, caso em que os lançamentos realizados não implicam o reconhecimento da legitimidade dos créditos.

§ 16 – Para fins do disposto no § 15, o contribuinte emitirá NF-e em seu próprio nome contendo, nos campos próprios, as seguintes indicações, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto:

I – como natureza da operação: “Restituição de ICMS OP”;

II – como Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, o código 1.949;

III – no grupo “Dados do Produto”, uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS operação própria;

IV – no campo Informações Complementares da nota fiscal:

a) a expressão: “Creditamento de ICMS OP - § 16 do art. 31 do RICMS”;

b) o período de apuração do imposto ao qual a restituição se refere.

§ 17 – Na hipótese do § 16, tratando-se de mercadoria adquirida de microempresa ou empresa de pequeno porte, na condição de substituto tributário, o creditamento de imposto relativo à operação própria do remetente está limitado ao montante informado no documento fiscal, nos termos do § 10 do art. 11 deste regulamento.

§ 18 – Fica limitado ao percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo o crédito a ser apropriado pelo destinatário ou deduzido na apuração do ICMS devido por substituição tributária, na hipótese de operação com mercadoria ou bem que tenha conteúdo importado cujo documento fiscal acobertador esteja em desacordo com as exigências previstas em ato normativo expedido pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 1º da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, ou outra que vier a substituí-la.

§ 19 – O disposto no § 18 aplica-se quando o Fisco constatar que a mercadoria ou bem possui conteúdo importado superior a 40% (quarenta por cento).

§ 20 – Ao contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado que promova operação contratada no âmbito do comércio eletrônico ou telemarketing poderá ser concedido sistema simplificado de escrituração e apuração do ICMS, observado o seguinte:

I – o sistema será autorizado em substituição aos créditos do imposto decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços no estabelecimento, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, que estabelecerá a forma, o prazo e as condições;

II – o regime especial será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 4º a 6º do art. 186 deste regulamento.

Art. 32 – Ressalvado o disposto no inciso I do § 1º do art. 31 deste regulamento, o valor a ser abatido será escriturado no mesmo período de apuração em que ocorrer a aquisição ou o recebimento da mercadoria ou do bem, ou a utilização do serviço, conforme o caso.

§ 1º – Na hipótese de importação de serviço, mercadoria ou bem, ou na aquisição de mercadoria ou bem importados e apreendidos ou abandonados, em leilão promovido pelo poder público, o valor correspondente ao crédito será escriturado no período de apuração em que ocorrer o recolhimento do imposto, ressalvado o disposto no I do § 1º do art. 31 deste regulamento.

§ 2º – O crédito do imposto corretamente destacado em documento fiscal e não aproveitado na época própria, tenha ou não sido escriturado o documento respectivo, poderá ser apropriado pelo contribuinte, mediante escrituração do seu valor nos registros próprios da EFD, inclusive naquele correspondente à observação de lançamento fiscal.

§ 3º – O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos, contados da data de emissão do documento.

§ 4º – Para o efeito de aplicação deste artigo, os débitos e os créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo, ressalvadas as hipóteses de inscrição única.

§ 5º – O prazo a que se refere o § 3º, nas hipóteses do § 7º do art. 4º da Parte 1 do Anexo V, será contado a partir da emissão da nota fiscal emitida pelo contribuinte por ocasião da imobilização.

Art. 33 – O crédito corresponderá ao montante do imposto corretamente cobrado e destacado no documento fiscal relativo à operação ou à prestação.

Parágrafo único – Se o imposto destacado no documento fiscal for inferior ao devido, o valor a ser abatido corresponderá ao do destaque, ficando assegurado o abatimento da diferença, desde que feito com base em documento fiscal complementar emitido pelo alienante ou remetente da mercadoria ou pelo prestador do serviço.

Art. 34 – O valor do imposto corretamente informado no documento fiscal emitido por microempresa ou empresa de pequeno porte na forma prevista no § 10 do art. 11 deste regulamento poderá ser apropriado pelo destinatário, sob a forma de crédito, quando se tratar de aquisição de mercadoria destinada à comercialização ou industrialização.

Art. 35 – O direito ao crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou os bens ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade formal, material e ideológica da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e nas condições estabelecidas na legislação.

Parágrafo único – O crédito somente será admitido após sanada a irregularidade porventura existente no documento fiscal.

Art. 36 – Ao contribuinte que promover operação de venda de produto com carga tributária superior à devida na saída imediatamente subsequente com o mesmo produto poderá ser concedido sistema de compensação tributária que anule a distorção financeira concorrencial provocada pelo estorno de crédito na aquisição desse produto por seu adquirente, observado seguinte:

I – o sistema será autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, que estabelecerá a forma, o prazo e as condições;

II – o regime especial será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 4º a 6º do art. 186 deste regulamento.

Art. 37 – Ao contribuinte distribuidor, atacadista ou centro de distribuição que promova operação subsequente com mercadorias destinadas a estabelecimento de mesma titularidade ou de outros contribuintes, poderá ser concedido sistema de compensação que reduza ou neutralize a carga tributária na distribuição dessas mercadorias, observado o seguinte:

I – o sistema será autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, que estabelecerá a forma, o prazo e as condições;

II – o regime especial será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 4º a 6º do art. 186 deste regulamento.

Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se também à operação com mercadoria importada promovida pelo importador.

Art. 38 – A carga tributária na operação com bens de uso ou consumo e com bens considerados pela legislação tributária como alheios à sua atividade, destinada a contribuinte que produza matéria-prima para a indústria de fertilizantes no Estado, fica reduzida:

I – na operação interna, a 0% (zero por cento), até 31 de dezembro de 2032;

II – na entrada, em operação interestadual, relativamente à parcela do imposto resultante da diferença de alíquota, a 0% (zero por cento), até 31 de dezembro de 2032;

III – na importação:

a) a 0% (zero por cento), até 31 de dezembro de 2028;

b) a 20% (vinte por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

c) a 40% (quarenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

d) a 60% (sessenta a por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

e) a 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

§ 1º – O benefício será concedido ao contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado e será autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, que estabelecerá a forma, o prazo e as condições.

§ 2º – O regime especial será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 4º a 6º do art. 186 deste regulamento.

CAPÍTULO III - DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO

Art. 39 – Fica vedado o aproveitamento de imposto, a título de crédito, quando:

I – a operação que ensejar a entrada de mercadoria ou de bem ou a prestação que ensejar o recebimento de serviço estiverem beneficiadas por isenção ou não-incidência, ressalvadas as disposições em contrário previstas neste regulamento;

II – a operação subsequente com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante deva ocorrer com isenção ou nãoincidência, ressalvado o disposto no inciso III do caput e no § 1º, ambos do art. 153 deste regulamento;

III – se tratar de entrada, até a data estabelecida em lei complementar federal, de bens destinados a uso ou a consumo do estabelecimento;

IV – os serviços de transporte ou de comunicação recebidos pelo tomador:

a) não se destinarem a ser por ele utilizados:

1 – na execução de serviços de transporte ou de comunicação;

2 – na comercialização de mercadorias;

3 – em processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia elétrica;

b) estiverem vinculados ao recebimento de mercadoria ou bem destinados à comercialização ou à utilização em processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia elétrica, cuja operação de que decorra a sua saída posterior, ou de outros dele resultantes, ocorra com isenção ou não-incidência, ressalvado o disposto no inciso III do caput e no § 1º, ambos do art. 153 deste regulamento;

c) estiverem vinculados à saída de mercadoria ou bem isenta ou não tributada, promovida pelo tomador, ressalvado o disposto no no inciso III do caput e no § 1º, ambos do art. 153 deste regulamento;

d) estiverem vinculados à prestação de serviço isenta ou não tributada, ressalvado o disposto no inciso III do caput e no § 1º, ambos do art. 153 deste regulamento;

V – a operação ou a prestação estiverem acobertadas por documento fiscal falso, ideologicamente falso ou inidôneo, salvo prova concludente de que o imposto devido pelo emitente foi integralmente pago;

VI – a operação ou a prestação se relacionarem com devolução de mercadoria feita por produtor rural, exceto o referido no inciso II do art. 62 deste regulamento, pessoa não inscrita como contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, ressalvado o disposto no art. 48 deste regulamento;

VII – o documento fiscal indicar como destinatário estabelecimento diverso daquele que o registrar, salvo se autorizado pela repartição fazendária a que o estabelecimento destinatário estiver circunscrito;

VIII – o pagamento do imposto na origem não for comprovado, na hipótese de exigência prevista na legislação tributária;

IX – o valor do imposto estiver destacado a maior no documento fiscal, relativamente ao excesso;

X – deva não ocorrer, por qualquer motivo, operação posterior com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante;

XI – a operação ou a prestação que ensejarem a entrada de mercadoria ou bem ou o recebimento de serviço forem realizadas com diferimento, salvo se o adquirente da mercadoria ou do bem ou destinatário do serviço debitarem-se, para pagamento em separado, do imposto devido na operação ou na prestação;

XII – o imposto se relacionar à entrada de bens ou ao recebimento de serviços alheios à atividade do estabelecimento;

XIII – a mercadoria entrada no estabelecimento for destinada à prestação de serviço não tributada ou isenta do imposto;

XIV – o imposto se relacionar a operação promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte, quandono documento fiscal que acobertar a aquisição, não for informada a alíquota correspondente ao percentual de ICMS previsto no § 10 do art. 11 deste regulamento e a operação relativa à aquisição não for tributada pelo ICMS;

XV – se tratar de recebimento em operação interestadual de mercadoria em que tenha sido empregado componente importado do exterior e não tenha sido informado no documento fiscal o respectivo percentual de Conteúdo de Importação, o valor que exceder à aplicação da alíquota interestadual estabelecida para operação com mercadoria importada do exterior;

XVI – o imposto se relacionar à entrada de partes e peças de máquinas e equipamentos, que não se caracterizam como bens do ativo imobilizado, ainda que desenvolvam atuação particularizada, essencial e específica, dentro da linha de produção, em contato físico com o produto resultante de qualquer processo produtivo, o qual importa na perda de suas dimensões ou características originais, exigindo, por conseguinte, a sua substituição periódica em razão de sua inutilização ou exaurimento, embora preservada a estrutura que as implementa ou as contém.

§ 1º – Salvo determinação em contrário da legislação tributária, quando a operação ou a prestação subsequentes estiverem beneficiadas com redução de base de cálculo, o crédito será proporcional à base de cálculo adotada.

§ 2º – Na hipótese do inciso III do caput, se o contribuinte realizar operação tributada tendo por objeto os bens ali referidos, ou produtos deles resultantes em decorrência de processo de industrialização, poderá escriturar e abater o valor do imposto correspondente à aquisição, por ocasião e na proporção das operações tributadas que promover.

§ 3º – Consideram-se alheios à atividade do estabelecimento todos os bens que não sejam utilizados direta ou indiretamente na comercialização, industrialização, produção, extração, geração ou prestação de serviço de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação.

§ 4º – Salvo prova em contrário, presume-se alheio à atividade do estabelecimento o veículo de transporte pessoal.

§ 5º – Não gera direito a crédito a entrada de bens destinados ao emprego em atividade diversa de operação relativa à circulação de mercadoria ou de prestação de serviço de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, ainda que desenvolvida paralelamente à atividade tributada.

CAPÍTULO IV - DO ESTORNO DO CRÉDITO

Art. 40 – O contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou o bem entrados no estabelecimento:

I – vierem a ser objeto de operação subsequente não tributada ou isenta, observado o disposto no § 3º e no art 43 deste regulamento;

II – vierem a ser integrados ou consumidos em processo de comercialização, industrialização, produção, extração, geração, prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, quando a operação ou prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, observado o disposto no § 3º;

III – vierem a ser utilizados em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV – vierem a ser objeto de subsequente operação ou prestação com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;

V – vierem a ser objeto de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou bem, ou de outra dela resultante, dentro do mesmo período em que se verificar o fato, ou no prazo de trinta dias, tratando-se de calamidade pública, contado de sua declaração oficial;

VI – tiverem o imposto destacado na documentação fiscal não cobrado na origem, conforme disposto no § 1º do art. 28 deste regulamento.

§ 1º – Até a data estabelecida em lei complementar federal, o uso ou o consumo, no estabelecimento, de mercadoria por ele produzida ou adquirida para industrialização ou comercialização determinarão o estorno do crédito a ela relativo.

§ 2º – O valor escriturado para o abatimento sob a forma de crédito será sempre estornado quando o aproveitamento permitido na data da aquisição ou do recebimento de mercadoria ou bem, ou da utilização de serviço, tornar-se total ou parcialmente indevido por força de modificação das circunstâncias ou das condições anteriores, ressalvadas as disposições em contrário previstas neste regulamento.

§ 3º – Até o dia 31 de dezembro de 2032, não serão estornados créditos referentes a bens ou mercadorias e aos serviços a eles vinculados:

I – adquiridos ou recebidos no estabelecimento:

a) que venham a ser objeto de operações de exportação para o exterior;

b) integrados ou consumidos em processo de produção de mercadorias que venham a ser objeto de operação de exportação para o exterior;

II – adquiridos ou recebidos por estabelecimento fabricante de lubrificantes e integrados ou consumidos na industrialização de lubrificantes que venham a ser objeto de operação interestadual para o fim de comercialização ou industrialização;

III – adquiridos ou recebidos por estabelecimento da indústria automobilística para o desenvolvimento de protótipos.

§ 4º – Operações tributadas, posteriores a saídas não tributadas ou isentas com produtos agropecuários, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às saídas isentas ou não tributadas, observado o que dispuser a legislação tributária, especialmente o Anexo III.

§ 5º – O disposto no § 4º não se aplica quando for assegurado o direito à manutenção do crédito ao contribuinte que praticar a operação isenta ou não tributada.

§ 6º – O prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas estornará os créditos relativos às suas prestações cujo imposto tenha sido recolhido por terceiro, a título de substituição tributária.

§ 7º – O estorno de que trata o inciso V do caput poderá ser efetuado anualmente pelos contribuintes, cuja atividade econômica principal esteja classificada nos códigos 4711-3/01, 4711-3/02 ou 4713-0/04 da CNAE, observado o seguinte:

I – o estorno será autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, que estabelecerá as respectivas condições;

II – sobre o valor do estorno incidirão juros de mora a partir de 31 de dezembro do exercício em que se apurar o estorno.

§ 8º – A dispensa de que trata o inciso III do § 3º se dará no momento da destruição, inutilização ou descarte do protótipo.

Art. 41 – Tendo havido mais de uma aquisição ou recebimento e sendo impossível estabelecer correspondência entre estes e a mercadoria cujo crédito deva ser estornado, o montante a estornar será calculado pela aplicação da alíquota vigente à data do estorno sobre o valor da aquisição ou recebimento mais recente.

Art. 42 – Para efeitos de estorno do imposto creditado, será emitida NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, constando:

I – nos campos Natureza da Operação e Descrição do Produto: estorno de crédito do ICMS;

II – no campo Data de Emissão: o último dia do período de apuração do ICMS a que se refere o estorno de crédito;

III – no campo CFOP: o código 5949;

IV – nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor a ser compensado;

V – no campo Informações Complementares: a observação “a emissão da nota se deu para fins de estorno do valor do imposto anteriormente creditado”, seguida do respectivo fundamento legal.

§ 1º – Na hipótese do estorno de crédito ter sido efetuado em decorrência de autorização dada em regime especial, o contribuinte deverá mencionar no campo próprio da NF-e, o número do e-PTA.

§ 2º – Para fins da EFD, o valor referente ao crédito a ser estornado deverá ser escriturado no registro C197 – ajuste de documento, utilizando o código de ajuste: “MG50000999, estorno de crédito, outros ajustes”.

§ 3º – Na Dapi, o valor de que trata o § 2º deverá ser informado no campo 95: Estorno de Créditos, motivo 5.

Art. 43 – Nas hipóteses do inciso I do caput do art. 40 deste regulamento, o estorno deverá ser efetuado no mesmo período da saída da mercadoria ou do bem.

Art. 44 – O crédito acumulado de ICMS regularmente escriturado em razão de entrada de mercadoria e respectiva utilização do serviço de transporte, quando vinculado às saídas que ocorram com diferimento do lançamento e do recolhimento do imposto ou em razão de operação ou prestação de que tratam o inciso III do caput e o § 1º do art. 153 deste regulamento, poderá ser estornado, por opção do contribuinte, mediante comunicação à AF a que estiver circunscrito.

§ 1º – Na hipótese do caput, o contribuinte emitirá NF-e indicando:

I – como destinatário, o próprio emitente;

II – nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor estornado;

III – no campo Informações Complementares: a expressão “NF-e emitida nos termos do art. 44 do RICMS”.

§ 2º – A NF-e emitida na forma do § 1º terá seu valor escriturado no registro E111 – ajuste de apuração – da EFD, utilizando o código de ajuste: “MG019999, apuração do ICMS, estorno de créditos para ajuste de apuração do ICMS”.

§ 3º – O valor estornado na forma deste artigo será lançado pelo contribuinte no Campo 95, Estorno de Créditos, motivo 2 da Dapi.

§ 4º – Fica vedada a apropriação de crédito do imposto que tenha sido estornado na forma deste artigo.

CAPÍTULO V - DO CRÉDITO PRESUMIDO

Art. 45 – Fica assegurado crédito presumido nas hipóteses previstas no Anexo IV.

Art. 46 – A apropriação de crédito presumido, cumulada com os créditos decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto, não poderá resultar em saldo credor no final do período equivalente ao trimestre civil, ficando vedada a apropriação do que exceder ao valor dos débitos apurados pelos estabelecimentos do contribuinte no respectivo período ou a sua transferência para os períodos subsequentes.

§ 1º – Regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação poderá estabelecer período diferente do que trata o caput, sendo:

I – não superior a doze meses, em razão da peculiaridade da atividade econômica do contribuinte;

II – não superior a trinta e seis meses, na hipótese de contribuinte detentor de protocolo de intenções firmado com o Estado, no qual conste compromisso de investimento superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).

§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica:

I – aos casos em que, ao final do trimestre civil ou período estabelecido pelo regime especial de que trata o § 1º, o confronto entre débitos e créditos do imposto, inclusive o crédito presumido, resultar em saldo devedor;

II – ao acúmulo de crédito decorrente de:

a) apropriação de crédito presumido previsto em convênio firmado no âmbito do Confaz que expressamente autorize a manutenção de créditos por entradas da respectiva mercadoria ou outra dela resultante;

b) crédito apropriado em razão da entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços, com incidência do imposto;

c) crédito presumido concedido nos termos dos itens 12 e 27 do Anexo IV.

§ 3º – Eventual saldo credor existente no mês imediatamente anterior ao período estabelecido no inciso I do § 2º não será considerado para fins de apuração do resultado entre os débitos e créditos.

§ 4º – Para fins de cumprimento da vedação a que se refere o caput, o contribuinte deverá efetuar o respectivo ajuste no mês subsequente ao período estabelecido.

§ 5º – Na hipótese em que, ao final do período estabelecido, o confronto entre débitos e créditos apropriados, inclusive o crédito presumido, resultar em saldo credor, o contribuinte deverá efetuar o estorno da parcela do excesso de crédito presumido, se for o caso, até o dia nove do mês subsequente ao período de que trata o inciso I do § 2º.

§ 6º – É facultado ao estabelecimento do contribuinte proceder à transferência de saldo credor na forma do § 2º do art. 30 deste regulamento, antes dos procedimentos previstos no § 5º.

§ 7º – Fica vedada a transferência do excesso de crédito presumido para terceiros, a qualquer título.

§ 8º – Resolução do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará a forma de apuração prevista nos §§ 4º e 5º.

Art. 47 – A SEF poderá conceder crédito presumido do ICMS de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída, desde que a medida adotada seja adequada, necessária e proporcional para assegurar a isonomia tributária, igualdade competitiva e livre concorrência, enquanto perdurarem os efeitos decorrentes da presunção de constitucionalidade de ato normativo de outra unidade da Federação que conceda benefício ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal não previsto em lei complementar ou convênio celebrado nos termos da legislação específica.

§ 1º – A SEF enviará à Assembleia Legislativa expediente com exposição de motivos para adoção da medida a que se refere o caput, podendo a concessão retroagir à data da situação que lhe tiver dado causa.

§ 2º – A Assembleia Legislativa, no prazo de noventa dias contados da data do recebimento do expediente a que se refere o § 1º, deverá ratificar, por meio de resolução, a medida adotada.

§ 3º – Decorrido o prazo previsto no § 2º sem a ratificação legislativa, a medida adotada permanecerá em vigor até que a Assembleia Legislativa se manifeste.

§ 4º – A medida adotada perderá sua eficácia:

I – cessada a situação de fato ou de direito que lhe tenha dado causa ou quando se mostrar prejudicial aos interesses da Fazenda Pública;

II – com sua rejeição pela Assembleia Legislativa, hipótese em que não poderá ser adotada nova medida, ainda que permaneça a situação que a tenha motivado.

§ 5º – A SEF enviará trimestralmente à Assembleia Legislativa a relação das medidas adotadas e dos contribuintes sobre os quais elas incidiram, na forma deste artigo.

§ 6º – A medida prevista no caput poderá ser substituída por outro tratamento tributário que se mostre, em razão de caso específico, mais adequado, hipótese em que sua adoção deverá ser justificada no expediente referido no § 1º.

CAPÍTULO VI - DO CRÉDITO RELATIVO ÀS DEVOLUÇÕES, TROCAS E RETORNOS DE MERCADORIAS E ÀS DESISTÊNCIAS DE SERVIÇOS

Art. 48 – O estabelecimento que receber mercadoria em razão de devolução ou troca realizada por particular, produtor rural ou qualquer pessoa não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, poderá apropriar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, nas seguintes hipóteses:

I – se a devolução ocorrer em virtude de garantia, considerando-se como tal a que decorrer de obrigação assumida pelo remetente ou pelo fabricante de substituir a mercadoria remetida, caso esta apresente defeito dentro do prazo de garantia, desde que este não seja superior ao previsto no inciso I do § 1º do art. 60 deste regulamento;

II – quando se tratar de devolução, dentro de noventa dias, de mercadoria identificável pela marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, número de série de fabricação ou outros elementos que a individualizem;

III – se a devolução se referir a mercadoria recebida por repartição pública;

IV – quando se tratar de troca, assim considerada a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída, dentro do prazo de trinta dias, contado da data da saída.

§ 1 º – A apropriação restringe-se às parcelas não recebidas da pessoa que promover a devolução, quando se tratar de venda a prestação.

§ 2 º – Não será permitida a apropriação de crédito na devolução, em virtude de garantia, de parte ou peça de mercadoria remetida ao adquirente.

§ 3º – O estabelecimento que receber mercadoria, em devolução ou troca, emitirá nota fiscal na entrada, observado o disposto no § 8º do art. 4º da Parte 1 do Anexo V.

§ 4º – Nas hipóteses do caput, na saída subsequente, a mercadoria, para efeito de tributação, não será considerada usada.

§ 5º – No caso de mercadoria devolvida por microempresa ou empresa de pequeno porte, a recuperação do imposto anteriormente debitado por contribuinte que apura o ICMS pelo sistema normal de débito e crédito será efetuada mediante registro do documento fiscal relativo à devolução nos registros próprios EFD, com escrituração do crédito no registro C197 – ajuste de documento, utilizando o código de ajuste MG10990505, e a declaração deste crédito no campo 71 da Dapi.

§ 6º – Sem prejuízo da recuperação do imposto anteriormente debitado, e observado o disposto no inciso III do § 8º do art. 4º da Parte 1 do Anexo V, a mercadoria poderá ser:

I – devolvida ou trocada pelo adquirente deste Estado em qualquer estabelecimento do mesmo contribuinte remetente também situado neste Estado;

II – remetida a novo adquirente deste Estado a partir do endereço do estabelecimento do mesmo contribuinte remetente onde a mercadoria for devolvida ou trocada.

Art. 49 – Quando, por força de decisão transitada em julgado, houver rescisão de contrato do qual decorreu a saída da mercadoria, a reentrada desta no estabelecimento dará lugar ao aproveitamento do imposto debitado por ocasião de sua saída, deduzido aquele incidente sobre a importância já recebida pelo estabelecimento promotor da saída, observado o disposto no § 3º do art. 48 deste Regulamento, quando for o caso.

Art. 50 – O estabelecimento que receber em retorno integral mercadoria não entregue ao destinatário, para recuperar o imposto anteriormente debitado, deverá:

I – emitir nota fiscal na entrada, observado o disposto no § 8º do art. 4º da Parte 1 do Anexo V, fazendo referência à nota fiscal que acobertou o transporte da mercadoria, dentro do prazo de validade da nota fiscal referenciada;

II – escriturar a nota fiscal de que trata o inciso I nos registros próprios da EFD.

Parágrafo único – Na hipótese do caput:

I – a mercadoria será acobertada, em seu retorno, pela mesma nota fiscal que tenha acobertado a sua saída;

II – a prestação de serviço de transporte correspondente será acobertada pelo mesmo CT-e que tenha acobertado a remessa, observado o disposto no art. 10 da Parte 1 do Anexo VIII;

III – a mercadoria deverá retornar ao estabelecimento dentro do prazo de validade da nota fiscal de que trata o inciso I.

Art. 51 – Ocorrendo desistência relativa à prestação de serviço de transporte de passageiro, o valor do imposto poderá ser apropriado como crédito, desde que o Bilhete de Passagem contenha a identificação do usuário desistente.

Parágrafo único – O valor do imposto somente será apropriado como crédito após o registro do evento de cancelamento do Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, nos termos do art. 109 da Parte 1 do Anexo V, observados os procedimentos previstos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

CAPÍTULO VII - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO À ALTERAÇÃO DO REGIME DE APURAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 52 – Na hipótese de alteração do regime de apuração do ICMS em decorrência de opção ou exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, bem como de impedimento de recolher o imposto na forma do referido regime, o contribuinte observará o disposto neste capítulo.

Parágrafo único – Os casos omissos serão disciplinados por meio de resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 53 – O contribuinte que utilizar o regime normal de apuração do imposto e optar pelo regime do Simples Nacional deverá:

I – inventariar, ao final do último dia do mês anterior ao de início de vigência do novo regime de apuração, o estoque de:

a) mercadorias produzidas, produtos em elaboração e insumos vinculados à produção de mercadorias;

b) mercadorias adquiridas ou recebidas para comercialização cujo imposto não tenha sido recolhido por substituição tributária;

II – identificar o valor do ICMS apropriado referente às entradas de mercadorias adquiridas para comercialização, produtos acabados e em elaboração, bem como dos insumos relativos ao estoque de que trata o inciso I do caput;

III – estornar o valor identificado no inciso II do caput, mediante lançamento na EFD do mês anterior ao da mudança para o regime do Simples Nacional;

IV – cumprir todas as obrigações acessórias e observar os prazos de recolhimento previstos para os contribuintes enquadrados no regime do Simples Nacional.

§ 1º – Para a valoração do estoque e a apuração dos respectivos créditos, o contribuinte utilizará o método de preço médio ponderado relativo às últimas entradas até a quantidade existente em estoque.

§ 2º – O inventário de que trata o inciso I do caput deverá ser entregue juntamente com a EFD referente às operações realizadas no mês anterior ao da mudança do regime de apuração, mediante o preenchimento dos registros do Bloco H, observando-se, especialmente, o seguinte:

I – no campo 04 do registro H005, utilizar o motivo 04 – Na alteração de regime de pagamento - condição do contribuinte;

II – nos campos 03 e 04 do registro H020, informar, respectivamente, o valor unitário, apurado na forma prevista no § 1º, da base de cálculo e do ICMS aplicáveis ao item antes da alteração do regime.

Art. 54 – O contribuinte que utilizar o regime normal de apuração do imposto e optar pelo regime do Simples Nacional e possua saldo credor no período anterior à mudança do regime, poderá utilizar o referido saldo para abater do valor de que trata o inciso III do caput do art. 53 deste regulamento.

Art. 55 – O saldo devedor do imposto em razão do inciso III do caput do art. 53 ou o saldo devedor remanescente após a utilização do saldo credor nos termos do art. 54, todos deste regulamento, bem como seus acréscimos, se for o caso, serão recolhidos em agência bancária credenciada, no prazo previsto para o recolhimento do imposto relativo às operações próprias.

Art. 56 – As empresas impedidas de recolher o ICMS na forma prevista no Simples Nacional, em razão de terem auferido receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), deverão cumprir todas as obrigações acessórias e observar os prazos de recolhimento previstos para os contribuintes enquadrados no regime normal de apuração do ICMS.

§ 1º – Na hipótese de início das atividades no ano-calendário, o limite referido no caput será proporcional ao número de meses em que a empresa de pequeno porte houver exercido as atividades, inclusive as frações de meses.

§ 2º – O impedimento de recolher o ICMS tratado neste artigo surtirá efeitos a partir:

I – do ano-calendário subsequente, se o excesso verificado, em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido no caput e no § 1º;

II – do mês subsequente ao da ocorrência do excesso verificado em relação à receita bruta, se superior a 20% (vinte por cento) do limite referido no caput;

III – do início das atividades, se o excesso verificado em relação à receita bruta for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido no § 1º.

Art. 57 – As hipóteses de exclusão do Simples Nacional e o início de produção dos seus efeitos são os previstos na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.

Art. 58 – Nas hipóteses em que os efeitos da exclusão do Simples Nacional ou do impedimento de recolher o ICMS na forma do referido regime sejam retroativos, o contribuinte deverá recompor a escrituração fiscal a partir da data de início dos efeitos da exclusão, recolher a diferença do ICMS devido e seus acréscimos, conforme o regime normal de apuração, bem como cumprir todas as obrigações acessórias relativas ao ICMS.

Art. 59 – Na hipótese de exclusão do Simples Nacional ou de impedimento para recolher o ICMS na forma prevista no referido regime, o contribuinte, para se apropriar do valor do ICMS relativo às mercadorias ou insumos em estoque, deverá:

I – inventariar, ao final do último dia do mês anterior ao de início de vigência do regime normal de apuração:

a) as mercadorias produzidas, os produtos em elaboração e os insumos vinculados à produção de mercadorias;

b) as mercadorias adquiridas ou recebidas para comercialização, cujo imposto não tenha sido recolhido por substituição tributária;

II – identificar o valor do ICMS corretamente destacado ou, na hipótese de aquisição de micro- empresas e empresas de pequeno porte, informado na NF-e, referente às entradas de mercadorias adquiridas para comercialização, produtos acabados e em elaboração e insumos relativos ao estoque de que trata o inciso I do caput;

III – emitir NF-e e cumprir todas as obrigações acessórias relativas ao ICMS.

§ 1º – Para a valoração do estoque e a apuração dos respectivos créditos, o contribuinte utilizará o método de preço médio ponderado relativo às últimas entradas até a quantidade existente em estoque.

§ 2º – O inventário de que trata o inciso I do caput deverá ser entregue juntamente com a EFD do mês de emissão da NF-e, mediante o preenchimento dos registros do Bloco H, observando-se, especialmente, o seguinte:

I – no campo 04 do registro H005, utilizar o motivo 04 “Na alteração de regime de pagamento - condição do contribuinte”;

II – nos campos 03 e 04 do registro H020, informar, respectivamente, o valor unitário, apurado na forma prevista no § 1º, da base de cálculo e do ICMS aplicáveis ao item.

§ 3º – Na hipótese de que trata o caput, o contribuinte poderá se apropriar ainda do crédito relativo:

I – ao saldo remanescente do bem destinado ao ativo imobilizado, inclusive do crédito referente ao ICMS recolhido a título de diferencial de alíquotas, observado o disposto no inciso III do caput do art. 31 deste regulamento;

II – ao imposto recolhido a título de antecipação, nos termos do inciso VII do art. 3º deste regulamento.

TÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 60 – São obrigações do contribuinte do ICMS, observados forma e prazos estabelecidos na legislação tributária, além de recolher o imposto e, sendo o caso, os acréscimos legais:

I – inscrever-se cadastro de contribuintes do imposto, antes do início das atividades;

II – arquivar, mantendo-os, conforme o caso, pelos prazos previstos no § 1º:

a) por ordem cronológica de escrituração, os documentos fiscais relativos às entradas e às saídas de mercadorias e aos serviços de transporte e de comunicação prestados ou utilizados;

b) arquivos digitais referentes às NF-e relativas às entradas e às saídas de mercadorias, sob sua guarda e responsabilidade, mesmo que fora da empresa, quando obrigado a emiti-las;

c) arquivos digitais referentes aos demais documentos fiscais eletrônicos emitidos;

III – escriturar e manter os arquivos com registros eletrônicos, em ordem cronológica pelos prazos previstos, conforme o caso, no § 1º, para exibição ou entrega ao Fisco;

IV – elaborar, preencher, exibir ou entregar ao Fisco documentos, programas e arquivos com registros eletrônicos, comunicações, relações e formulários de interesse da administração tributária, relacionados ou não com sua escrita fiscal ou contábil, quando solicitado ou nos prazos estabelecidos pela legislação tributária;

V – comunicar à repartição fazendária no prazo de cinco dias, contado do registro do ato no órgão competente ou da ocorrência do fato, alteração contratual ou estatutária, mudança de endereço comercial e de domicílio civil dos sócios, venda ou transferência de estabelecimento, encerramento ou paralisação temporária de atividades, observado neste último caso o disposto nos §§ 3º e 4º e nos art. 72 e 73 deste regulamento;

VI – obter autorização da repartição fazendária para impressão de documento fiscal, quando for o caso;

VII – emitir e entregar ao destinatário da mercadoria ou do serviço que prestar, e exigir do remetente ou do prestador, o documento fiscal correspondente à operação ou à prestação realizada;

VIII – comunicar ao Fisco e, conforme o caso, ao remetente ou ao destinatário da mercadoria, ou ao prestador ou ao usuário do serviço, irregularidade de que tenha conhecimento, observado o seguinte:

a) o interessado deverá comunicar a ocorrência, dentro de oito dias, contados, conforme o caso, da saída ou do recebimento da mercadoria, da prestação do serviço ou do conhecimento do fato;

b) a comunicação será feita por carta, com comprovação de expedição e recebimento mediante Carta de Correção Eletrônica;

c) é vedada a comunicação por carta para:

1 – corrigir valores ou quantidades;

2 – substituir ou suprimir a identificação das pessoas consignadas no documento fiscal, da mercadoria ou do serviço e da data de emissão ou de saída da mercadoria;

3 – corrigir campos da nota fiscal de exportação informados na Declaração Única de Exportação – DU-E;

4 – incluir ou alterar parcelas de vendas a prazo.

IX – comunicar, à repartição fazendária a que o mesmo estiver circunscrito, o extravio ou o desaparecimento dos arquivos eletrônicos dos livros ou dos documentos fiscais, no prazo de três dias, contado da ciência do fato;

X – exibir e exigir a exibição, nas operações ou nas prestações que com outro contribuinte realizar, do comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes do imposto;

XI – acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadorias, fazendo por escrito as observações ou as ressalvas que julgar convenientes, sob pena de ter como reconhecida a contagem realizada;

XII – manter visível, em local de fácil leitura, cartaz indicativo do sistema de comprovação de suas operações ou prestações;

XIII – cumprir todas as exigências previstas na legislação tributária, inclusive as disposições dos arts. 156 e 157 deste regulamento e as obrigações constantes em regime especial;

XIV – recompor arquivos com registros eletrônicos, na hipótese de perda ou inutilização, por qualquer motivo, no prazo de quarenta e cinco dias, contado do término do prazo a que se refere o inciso IX ou da intimação efetivada pelo Fisco;

XV – acobertar por documento fiscal a movimentação de bens ou mercadorias e a prestação de serviços de transporte e comunicação, conforme disposto neste regulamento;

XVI – apor, na mercadoria ou na sua embalagem, o número da inscrição estadual, o número do lote de fabricação ou qualquer especificação de controle da produção, nas hipóteses e na forma previstas neste regulamento;

XVII – escriturar os livros fiscais não vinculados diretamente à apuração do imposto, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da intimação efetuada pelo Fisco, na hipótese deles não estarem escriturados quando da realização da ação fiscal;

XVIII – manter a integridade de todos os lacres apostos em estabelecimentos, veículos, equipamentos e documentos, quando obrigatórios, inclusive em razão de ação de fiscalização ou regime especial;

XIX – verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e, quando destinatário de mercadorias ou bens;

XX – utilizar os sistemas autorizadores de documentos fiscais eletrônicos em conformidade com as normas previstas neste regulamento, no Manual de Orientação do Contribuinte, disponibilizado no Portal Nacional da NF-e, e no Guia Prático da EFD, publicado no portal nacional do SPED.

§ 1 º – Nas hipóteses dos incisos II e III do caput, quando os documentos e os livros se relacionarem com crédito tributário:

I – sem exigência formalizada, o prazo de arquivamento é de cinco anos e será contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II – com exigência formalizada, para o arquivamento será observado o prazo de prescrição aplicável ao crédito tributário.

§ 2º – As comunicações de que trata o inciso V do caput poderão ser supridas por informações obtidas em órgãos externos, nos termos de convênios celebrados entre esses órgãos e a SEF, que ficarão sujeitas a confirmação pelo Fisco Estadual.

§ 3º – Para os efeitos do disposto no inciso V do caput, considera-se paralisação temporária das atividades a interrupção do seu exercício por período de até doze meses.

§ 4º – Na contagem do prazo a que se refere o § 3º considerar-se-á o somatório das paralisações ocorridas durante o período de cinco anos.

§ 5º – Na hipótese do inciso VIII do caput, tratando-se de NF-e ou CT-e, o contribuinte transmitirá à SEF, por meio da internet, Carta de Correção Eletrônica, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração do respectivo documento fiscal disponibilizado no endereço eletrônico www.fazenda.gov.br/confaz/.

§ 6º – O descumprimento da obrigação prevista no inciso XX do caput será comprovado mediante relatório emitido pela Superintendência de Tecnologia da Informação – STI, com a apuração dos acessos a web services em determinado período, do qual será intimado o contribuinte a prestar esclarecimentos no prazo de dez dias.

CAPÍTULO II - DOS CADASTROS DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO

Seção I - Disposições Gerais

Art. 61 – As pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação são obrigadas a inscrever cada um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física ou no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS-Difal, conforme o caso, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa na legislação do imposto.

§ 1º – A inscrição será feita antes do início das atividades do contribuinte, podendo a SEF exigir a sua renovação.

§ 2º – Ao contribuinte que possuir vários estabelecimentos no Estado, nos casos previstos neste regulamento e em atendimento a pedido, poderá ser concedida inscrição única.

§ 3º – O Chefe da Administração Fazendária poderá autorizar a concessão de inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto, quando o estabelecimento mantiver, em área próxima ou contígua, dentro do mesmo município, atividades complementares, desde que a medida não dificulte a fiscalização do imposto, a critério do Delegado da Delegacia Fiscal – DF a que o contribuinte estiver circunscrito.

§ 4º – A realização de operação ou prestação amparadas pela não-incidência, isenção, suspensão, diferimento ou substituição tributária não desobriga as pessoas de se inscreverem como contribuintes.

§ 5º – O Delegado Fiscal poderá determinar a recusa ou o cancelamento de inscrição de mais de um estabelecimento no mesmo local ou endereço, quando a existência simultânea dos estabelecimentos dificultar a fiscalização do imposto.

§ 6º – Quando concedida a contribuinte cuja atividade dependa de autorização de órgão competente para o seu exercício, a inscrição será considerada válida para o início da atividade somente após a apresentação da respectiva autorização na AF a que o contribuinte estiver circunscrito.

§ 7º – Os estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, assim entendidos os postos de álcool carburante, gasolina, diesel e demais derivados do refino do petróleo, que explorem no mesmo endereço outras atividades, tais como supermercado, hipermercado e comércio de peças automotivas, deverão promover inscrição e escrituração distintas para a atividade de comercialização de combustíveis e lubrificantes.

Art. 62 – O produtor rural deverá inscrever-se:

I – no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – Siare, se pessoa física não inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis;

II – no Cadastro de Contribuintes do ICMS, por meio do Cadastro Sincronizado Nacional, se pessoa física inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis ou se pessoa jurídica.

Parágrafo único – O produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá ser dispensado de inscrever estabelecimento localizado em imóvel de terceiro, no qual exerça a atividade rural em face de contrato firmado por prazo de até um ano, inclusive no caso de parceria rural, mediante regime especial concedido pelo Delegado Fiscal da DF a que estiver circunscrito o estabelecimento requerente.

Art. 63 – Serão publicadas no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda:

I – pelo Chefe da Administração Fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito, as comunicações e as intimações relativas aos atos de ofício referentes ao Cadastro de Contribuintes do ICMS e ao Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, inclusive cancelamento e alterações cadastrais;

II – pela Diretoria de Cadastros, Atendimento e Documentos Eletrônicos da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais – Dicade/Saif, as comunicações e intimações referentes às alterações cadastrais de ofício decorrentes da aplicação do sublimite de receita bruta de que trata o § 4º do art. 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.

Seção II - Do Cadastro de Contribuintes do ICMS

Art. 64 – Para obtenção de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive nas hipóteses em que este regulamento exigir inscrição de pessoa situada em outra unidade da Federação, o interessado deverá observar o disposto neste capítulo e em portaria do Subsecretário da Receita Estadual.

§ 1º – Para a concessão, a manutenção ou a reativação da inscrição do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, poderão ser exigidas, conforme o caso:

I – prova de que as condições físicas do estabelecimento são compatíveis com a atividade pretendida;

II – comprovação de endereço residencial dos sócios, dos diretores ou do titular;

III – prova de capacidade financeira dos sócios, do titular ou da pessoa jurídica, inclusive quando houver alteração do quadro societário;

IV – comprovação de que a irregularidade ensejadora da suspensão e/ou do cancelamento da inscrição foi sanada;

V – entrevista pessoal com o sócio, o diretor, o administrador ou o procurador, mediante prévia notificação do Fisco, que indicará dia, horário e local para comparecimento, hipótese em que aquele que comparecer deverá estar munido dos seus documentos pessoais originais;

VI – observância dos procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 19/20, de 30 de julho de 2020, na hipótese de o estabelecimento ser fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive de solventes, de nafta ou de outro produto utilizado na produção ou formulação de combustível, transportador revendedor retalhista, posto revendedor varejista de combustíveis ou empresa comercializadora de etanol, conforme definição e autorização do órgão federal competente;

VII – autorização da Vigilância Sanitária para o exercício das atividades de industrialização e distribuição de medicamentos e cosméticos;

VIII – comprovação do capital social integralizado.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48705 DE 20/10/2023):

§ 1º-A – É permitida a inscrição do estabelecimento de contribuinte do ICMS em estabelecimento de pessoa prestadora de serviços de escritórios virtuais e assemelhados (coworking), desde que:

I – a atividade do contribuinte não necessite de estrutura física organizada para produção ou circulação de mercadorias, bens ou serviços;

II – o contribuinte mantenha contrato permanente para a utilização do serviço de escritórios virtuais e assemelhados (coworking).

§ 2º – O disposto no inciso III do § 1º não se aplica à microempresa.

§ 3º – Do indeferimento do pedido de inscrição, de alteração do quadro societário ou de reativação com base no inciso III do § 1º caberá interposição de recurso ao Superintendente Regional da Fazenda, no prazo de dez dias, contado da data do indeferimento, observado o seguinte:

I – a petição deverá conter:

a) o nome, a qualificação e o endereço do interessado;

b) os fundamentos da discordância;

c) a documentação relativa à instrução do pedido de inscrição estadual, alteração ou reativação;

d) outros documentos, se for o caso;

II – é vedado o recurso conjunto para vários estabelecimentos;

III – o recurso será protocolizado na AF competente para a concessão da inscrição estadual, alteração ou reativação ou remetido via postal com Aviso de Recebimento – AR.

§ 4º – Na hipótese de remessa do recurso por via postal, a data da postagem equivale à da protocolização.

§ 5º – A AF de que trata o inciso III do § 3º deverá:

I – no prazo de cinco dias, contado da data do protocolo, reformar ou manter a decisão recorrida;

II – mantida a decisão, remeter o recurso ao Superintendente Regional da Fazenda, que decidirá no prazo de cinco dias.

§ 6º – O disposto no § 1º também se aplica na hipótese de sujeito passivo por substituição situado em outra unidade da Federação.

§ 7º – Para o contribuinte que já possui estabelecimento com inscrição estadual ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, não será exigido o cumprimento do disposto no inciso VI do § 1º.

§ 8º – O recebimento e a emissão de documentos fiscais eletrônicos poderão ser monitorados na hipótese do § 1º.

Art. 65 – A principal atividade econômica de cada estabelecimento do contribuinte será classificada e codificada de acordo com a CNAE.

Parágrafo único – A atividade principal do estabelecimento será classificada segundo Roteiro da Codificação estabelecido pela Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, regida pelo Decreto Federal nº 3.500, de 9 de junho de 2000.

Art. 66 – Cumpridas as exigências previstas nesta seção e após receber o número de Inscrição Estadual, o contribuinte estará habilitado a iniciar a atividade.

Parágrafo único – A SEF disponibilizará, em seu endereço eletrônico na internet – www.fazenda.mg.gov.br – o comprovante de inscrição estadual do contribuinte.

Art. 67 – A tramitação da solicitação do contribuinte relativa ao cadastro de contribuintes não impede o exercício de atividade fiscalizadora junto ao estabelecimento.

Art. 68 – Para o efeito de inscrição de estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS, quando a sua área estiver situada em mais de um município, ele será considerado como localizado no município constante de seus atos constitutivos.

Art. 69 – O número de inscrição estadual constará:

I – dos papéis encaminhados às repartições estaduais;

II – dos atos e dos contratos firmados no País e que se relacionarem com o fato gerador do imposto;

III – de todos os documentos fiscais exigidos pela legislação tributária.

Art. 70 – A inscrição do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado poderá ser suspensa ou cancelada:

I – de ofício, por ato do Chefe da Administração Fazendária que concedeu a inscrição, quando:

a) houver sentença declaratória de falência transitada em julgado, ressalvada a hipótese de continuação do negócio deferida pelo Poder Judiciário;

b) ficar constatado o desaparecimento do contribuinte;

c) ficar comprovado que o contribuinte não exerce atividade no endereço ou no local indicado;

d) for cancelado o registro no órgão competente ou a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

e) ficar comprovada a indicação de dados cadastrais falsos;

f) for utilizada com dolo ou fraude;

g) ficar comprovada a emissão de documento fiscal para acobertamento de operação ou prestação não autorizadas pelo órgão regulamentador da atividade do contribuinte;

h) expirar o prazo de paralisação temporária sem a apresentação de pedido de baixa, reativação ou de nova comunicação de paralisação temporária de inscrição estadual;

i) ficar comprovado que o sócio ou o dirigente da empresa foi condenado por crime de furto, roubo, receptação ou contra a propriedade industrial há menos de cinco anos, contados da data em que transitou em julgado a sentença;

j) relativamente à empresa envolvida em ilícito fiscal em cujo quadro societário figure empresa sediada no exterior, não for identificado ou houver identificação incorreta de seus controladores ou beneficiários;

k) ficar comprovada a produção, a aquisição, a comercialização, a distribuição, o transporte ou a estocagem de mercadoria falsificada ou adulterada, apurado em laudo expedido pelo órgão competente;

l) ficar comprovada a utilização como insumo, a comercialização ou a estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho;

m) ocorrer a aquisição, a distribuição, o transporte, a estocagem ou a revenda de combustível adulterado ou em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, comprovada por meio de laudo elaborado por entidade credenciada ou conveniada com a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou com o Serviço de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon do Ministério Público;

n) houver crédito tributário inscrito em dívida ativa em nome do estabelecimento, de natureza não contenciosa, sem a exigibilidade suspensa e com valor superior ao capital integralizado;

o) o contribuinte encontrar-se em situação de inadimplência fraudulenta, assim entendida a falta de recolhimento de débito tributário vencido relativo a imposto já retido por substituição tributária, relativamente a seis períodos de apuração em doze meses ou relativamente a dezoito períodos de apuração, consecutivos ou alternados;

p) o contribuinte praticar operações incompatíveis:

1 – relativas às entradas e/ou saídas de mercadorias evidentemente estranhas ao seu objeto social;

2 – com a sua capacidade financeira, na hipótese em que o seu patrimônio ou a sua movimentação bancária ou contábil não corresponder aos valores das notas fiscais de entrada e de saída;

3 – com as condições físicas de seu estabelecimento, na hipótese em que as movimentações descritas nas notas fiscais de entradas e/ou saídas demonstrarem a impossibilidade de descarregamento e carregamento de mercadorias no endereço cadastrado;

q) for cancelado o registro no órgão regulamentador da atividade do contribuinte;

r) ficar comprovada a participação em organização ou associação constituída com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios que envolvam a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, potencialmente lesivos ao erário;

s) o contribuinte deixar de entregar, nos prazos fixados, documentos destinados a informar a apuração mensal do imposto;

t) ficar comprovado que o sócio ou o dirigente da empresa foi condenado pelo crime previsto no art. 149 do Código Penal, após o trânsito em julgado da sentença condenatória;

II – em caso de estabelecimento de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, ponto de abastecimento, transportador revendedor retalhista – TRR, distribuidor e produtor de combustíveis, quando houver:

a) reincidência na comercialização de produto não acobertado por documento fiscal idôneo;

b) violação de dispositivo assegurador da inviolabilidade das bombas de combustível ou de mecanismo de medição de volume exigidos e controlados pelo Fisco ou do próprio mecanismo de medição, em desconformidade com a legislação tributária;

c) reincidência na aquisição, distribuição, transporte, estocagem ou revenda de combustível adulterado ou desconforme.

§ 1º – A Advocacia-Geral do Estado – AGE, quando notificada, prestará informações à SEF, referentes às sentenças:

I – declaratórias de falência de contribuintes com trânsito em julgado, na hipótese da alínea “a” do inciso I do caput;

II – penais condenatórias com trânsito em julgado, nas hipóteses das alíneas “i” e “t” do inciso I do caput.

§ 2º – A inscrição do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado somente será suspensa após a prestação de informações ao Fisco:

I – pela ANP, pelo Procon ou por órgão municipal de defesa do consumidor a ele conveniado, na hipótese da alínea “c” do inciso II do caput;

II – pelo Instituto de Pesos e Medidas - Ipem ou pela ANP, na hipótese da alínea “b” do inciso II do caput.

§ 3º– Verificada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput e observado o disposto no § 2º, quando for o caso, o contribuinte será intimado por meio do Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda a apresentar as razões e a documentação comprobatória, no prazo de dez dias, podendo ser prorrogado, a critério do Chefe da Administração Fazendária, período em que sua inscrição ficará suspensa.

§ 4º – Tratando-se de contribuinte situado em outra unidade da Federação, o cancelamento da inscrição estadual será determinado pelo Diretor da Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização – DGF/Sufis, que poderá delegar essa determinação aos coordenadores dos Núcleos de Contribuintes Externos – NConext, e efetivado pela Dicade/Saif, que se encarregará da publicação de que trata o § 3º.

§ 5º – As demais repartições fazendárias, ao terem conhecimento de fatos que possam dar causa a cancelamento de inscrição, tomarão, em caráter de urgência, as providências necessárias à comprovação da irregularidade e enviarão a documentação às repartições fazendárias de que tratam os §§ 3º e 4º, conforme o caso.

§ 6º – O cancelamento da inscrição, ainda que de ofício, não exonera o contribuinte do pagamento de débito para com a Fazenda Pública Estadual.

§ 7º – Para os efeitos da alínea “j” do inciso I do caput, serão considerados:

I – a empresa sediada no exterior que tem por objeto a realização de investimentos financeiros fora de seu país de origem, onde é beneficiada por supressão ou minimização de carga tributária e por reduzida interferência regulatória do governo local – offshore;

II – como controladores ou beneficiários, as pessoas físicas que efetivamente detêm o controle da empresa de investimento – beneficial owner, independentemente dos nomes de terceiros que eventualmente figurem como titulares em documentos públicos;

III – a hipótese, também, em que a participação da empresa de investimento sediada no exterior no quadro societário da empresa mineira envolvida em ilícito fiscal seja indireta, por meio de participação na sociedade de outra empresa que, por sua vez, participa da sociedade da empresa envolvida em ilícitos fiscais.

§ 8º – Para fins do disposto nas alíneas “k” e “l” do inciso I do caput serão necessários:

I – documento relativo à apreensão, por órgão policial ou fiscal de qualquer esfera governamental, da mercadoria considerada objeto de contrabando ou descaminho, falsificada ou adulterada;

II – intimação fiscal do contribuinte, pela SEF ou pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, exigindo a apresentação de documentação comprobatória da regularidade da mercadoria considerada falsificada ou adulterada ou da importação da mercadoria considerada objeto de contrabando ou descaminho, bem como do respectivo pagamento dos tributos devidos, se for o caso.

§ 9º – Para fins do disposto na alínea “k” do inciso I do caput, além do previsto no § 8º será necessário o laudo pericial atestando a falsificação ou a adulteração, elaborado por:

I – fabricante que teve sua mercadoria falsificada ou adulterada, inclusive por meio de filial ou por representante situado no País;

II – entidade associativa instituída, entre outras finalidades, para combater as práticas de falsificação e adulteração de produtos;

III – órgão técnico especializado;

IV – órgão de polícia técnico-científica.

§ 10 – Na hipótese do inciso II do § 8º:

I – caso o contribuinte, em atendimento à intimação, apresente a respectiva nota fiscal, a fiscalização promoverá coleta de informações e, se possível, diligências fiscais na empresa fornecedora com o objetivo de confirmar a operação;

II – não atendida a intimação ou não confirmada a aquisição regular da mercadoria, será efetivado o cancelamento da inscrição.

§ 11 – A inscrição estadual não será concedida à pessoa jurídica cujo sócio ou dirigente tiver sido condenado por crime de furto, roubo, receptação ou contra a propriedade industrial no período de cinco anos contados da data em que transitar em julgado a sentença de condenação.

§ 12 – O recebimento e a emissão de documentos fiscais eletrônicos poderão ser monitorados nas hipóteses previstas de suspensão ou de cancelamento da inscrição estadual de que trata este artigo.

Art. 71 – O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS efetuará todas as alterações ocorridas nas informações prestadas relativamente à inscrição, na forma que dispuser portaria do Subsecretário da Receita Estadual.

Art. 72 – O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS comunicará a paralisação temporária de atividades, prevista no inciso V do art. 60 deste regulamento, na forma que dispuser portaria do Subsecretário da Receita Estadual.

Art. 73 – O contribuinte que comunicar a paralisação temporária de suas atividades ficará dispensado do cumprimento de suas obrigações acessórias durante a vigência da paralisação, hipótese em que deverá indicar o novo estabelecimento matriz ou principal, quando encontrar-se nesta categoria e houver mais de um estabelecimento no Estado.

Parágrafo único – A dispensa prevista no caput compreenderá um prazo mínimo de dois meses e máximo de doze meses e vigorará a partir do primeiro dia do mês subsequente à comunicação.

Art. 74 – Na fusão, na incorporação ou na cisão de empresas, as partes interessadas deverão, concomitantemente, requerer a correspondente alteração ou a baixa da inscrição, conforme o caso, na forma que dispuser portaria do Subsecretário da Receita Estadual.

Art. 75 – Na hipótese de encerramento de atividade, o contribuinte requererá a baixa de inscrição do estabelecimento na forma que dispuser portaria do Subsecretário da Receita Estadual.

Art. 76 – A inscrição do contribuinte poderá ser reativada, a critério do Fisco, quando estiver na situação cadastral suspensa ou cancelada, desde que:

I – o CNPJ esteja na situação cadastral ativa;

II – o registro no órgão competente esteja em situação válida;

III – atendidas as demais regras deste capítulo.

Parágrafo único – O recebimento e a emissão de documentos fiscais eletrônicos poderão ser monitorados caso não sejam atendidas as exigências previstas nas hipóteses dos incisos I a III do caput.

Seção III - Do Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física

Art. 77 – A inscrição no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física observará o disposto neste capítulo e em portaria do Subsecretário da Receita Estadual.

Parágrafo único – Na hipótese de exploração agropecuária em regime de economia familiar a inscrição no Cadasto de Produtor Rural poderá ser de forma coletiva desde que observado o seguinte:

I – será cadastrado como titular o produtor rural que possuir o título de domínio, a concessão de uso, o arrendamento de terra ou qualquer posse sem título ou qualquer direito pessoal ou real sobre ela incidente;

II – poderão ser cadastrados como co-titular os ascendentes e o cônjuge ou companheiro do titular, os filhos do titular e respectivos cônjuges ou companheiros, maiores de dezesseis anos e efetivamente integrados no mesmo núcleo familiar e que desenvolvam atividades de exploração agropecuária em regime de economia familiar;

III – o titular é responsável pela inclusão e exclusão dos co-titulares no cadastro.

Art. 78 – Para os fins de cadastramento e inscrição, será considerado autônomo cada imóvel do mesmo produtor, quando de área contínua, independentemente de sua localização.

§ 1 º – Não descaracteriza a continuidade da área a simples divisão do imóvel pela passagem de ferrovia ou rodovia, ou de curso de água, quando não constituam obstáculo à travessia normal de pessoas, veículos e animais, e todo o conjunto configure unidade autônoma de produção e possua sede comum.

§ 2 º – Mediante requerimento do interessado e a critério do Fisco, poderão ser autorizados o cadastramento e a inscrição distintos para um mesmo imóvel de área contínua, quando houver setores de produção isolados, situados em áreas delimitadas e com acessos independentes.

Art. 79 – Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um município, neste Estado, o cadastramento e a inscrição serão feitos no município em que se encontrar sua sede, ou, na falta desta, naquele onde se localizar a maior parte de sua área.

Art. 80 – Se o imóvel estender-se a outro Estado, o produtor deverá promover o cadastramento e a inscrição relativamente à área situada em território mineiro, ainda que sua sede ou a maior parte da área se encontrem no Estado limítrofe.

Art. 81 – Não serão exigidos imposto ou penalidades sobre as diferenças apuradas no confronto entre declarações prestadas pelo produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física com base no cadastro previsto nesta seção, quando resultarem unicamente de:

I – aumento do plantel;

II – diminuição do plantel de até 5% (cinco por cento) na faixa de classificação de machos acima de três anos;

III – diminuição do plantel de até 12% (doze por cento) nas seguintes faixas de classificação:

a) macho até três anos;

b) fêmea de qualquer idade.

§ 1º – As disposições contidas nos incisos II e III do caput não se aplicam nos casos de diminuição, em qualquer percentual, decorrente de saída comprovadamente tributada.

§ 2º – Para o efeito de cálculo dos percentuais fixados nos incisos II e III do caput, será considerado o somatório do estoque anterior com as aquisições e os nascimentos ocorridos no exercício.

§ 3º – Na hipótese de caso fortuito ou de epizootia que tenham implicado redução do plantel em percentuais superiores aos previstos nos incisos II e III do caput, o produtor rural deverá comunicar o fato, dentro de prazo que possibilite a sua comprovação pelo Fisco, à repartição fazendária de seu domicílio fiscal.

§ 4º – Tratando-se de epizootia, o produtor rural apresentará à repartição fazendária, no prazo máximo de trinta dias da ocorrência, como elementos auxiliares para a apuração do fato:

I – laudo pericial expedido por veterinário inscrito no Conselho Regional de Veterinária –CRV/MG que descreva as causas da epizootia, com demonstração dos resultados dos exames laboratoriais, se for o caso, e discriminação dos animais mortos;

II – cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal relativa à aquisição dos medicamentos aplicados no rebanho para combate da epizootia, na época da ocorrência.

§ 5º – Comprovada a ocorrência de caso fortuito ou de epizootia, também não serão exigidos imposto ou penalidades relativos à diferença apurada.

Art. 82 – A inscrição será suspensa ou cancelada de ofício, por ato do Chefe da Administração Fazendária, quando:

I – houver sentença declaratória de falência transitada em julgado, ressalvada a hipótese de continuação do negócio deferida pelo Poder Judiciário;

II – ficar constatado o desaparecimento do contribuinte;

III – ficar comprovado que o contribuinte não mais exerce a atividade no local indicado;

IV – ficar comprovada a produção, a aquisição, a comercialização, a distribuição, o transporte ou a estocagem de mercadoria falsificada ou adulterada;

V – ficar comprovada a utilização como insumo, a comercialização ou a estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho.

Parágrafo único – O cancelamento da inscrição, ainda que de ofício, não exonera o produtor rural do cumprimento de obrigações tributárias.

Art. 83 – O produtor rural é responsável pelas informações prestadas ao Fisco e pelos atos praticados na condição de contribuinte, podendo ficar, no que couber, sujeito ao Regime Especial de Controle e Fiscalização previsto nos arts. 162 a 165 deste regulamento, no caso de constatação de informações inexatas, adulteração ou utilização irregular de documentos fiscais, ou de qualquer outra fraude praticada por ele.

Seção IV - Do Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS-Difal

Art. 84 – O contribuinte domiciliado em outra unidade da Federação que promova operações ou prestações interestaduais de que tratam o inciso V do art. 3º e o inciso I do art. 4º, ambos deste regulamento, deverá cadastrar-se no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS-Difal.

§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica:

I – ao estabelecimento de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação que, para fins de cumprimento das obrigações como responsável por substituição tributária, possua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, hipótese em que a referida inscrição será utilizada para o cumprimento das obrigações decorrentes das hipóteses de incidência previstas no inciso V do art. 3º e no inciso I do art. 4º, ambos deste regulamento;

II – ao contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação que tenha como atividade a prestação de serviço de transporte de pessoas ou de valores, hipótese em que deverá promover, observado o disposto em portaria do Subsecretário da Receita Estadual, sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

III – ao produtor rural estabelecido em outra unidade da Federação não inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis, hipótese em que efetuará o recolhimento do imposto por operação, no prazo estabelecido na alínea “c” do inciso XI do art. 112 deste regulamento.

§ 2º – Para a inscrição prevista no inciso II do § 1º, o contribuinte deverá recolher a taxa de expediente respectiva e apresentar à Dicade/Saif os seguintes documentos:

I – cópia reprográfica autenticada dos atos constitutivos da sociedade ou da declaração de empresário, devidamente atualizados, e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria;

II – cópia do instrumento de procuração e do documento de identidade do procurador, se for o caso.

Art. 85 – Não será gerado número específico para identificação do contribuinte no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS-Difal, devendo o contribuinte utilizar o seu número de inscrição no CNPJ para o cumprimento das obrigações tributárias perante este Estado.

Art. 86 – O cadastramento de contribuinte no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS-Difal será feito por meio do Siare, observado o seguinte:

I – o contribuinte deverá encaminhar mensagem, assinada com Certificado Digital e-CNPJ, para o endereço eletrônico “saifdicadest@fazenda.mg.gov.br”, informando o seu nome empresarial – firma ou denominação, o número de inscrição do estabelecimento no CNPJ, o endereço de localização do estabelecimento, o endereço de e-mail do estabelecimento e o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF do administrador na Receita Federal do Brasil;

II – após recebimento de mensagem de retorno da SEF, o contribuinte deverá acessar o Siare, utilizando o seu Certificado Digital e-CNPJ, e prestar as informações solicitadas, mediante preenchimento de campos próprios.

Art. 87 – O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS ou cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS-Difal que por dois meses, consecutivos ou alternados, não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido nas hipóteses do inciso V do art. 3º e no inciso I do art. 4º, ambos deste regulamento, ou seus acréscimos legais, poderá ter sua inscrição ou seu cadastro suspenso, até a regularização, ou cancelados, pela DGF/Sufis.

Parágrafo único – Para a reativação da inscrição cancelada o contribuinte deverá estar em situação que permita a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública deste Estado.

CAPÍTULO III - DA ESCRITURAÇÃO

Art. 88 – A escrituração dos livros e documentos fiscais será feita pelo sujeito passivo, na forma estabelecida pela legislação tributária, com base nos documentos relativos às operações ou às prestações realizadas.

Art. 89 – Os dados relativos à escrita fiscal do contribuinte serão fornecidos ao Fisco, mediante entrega da Dapi e dos arquivos da EFD, e de outros documentos instituídos para esse fim, e validação da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal – Damef.

§ 1º – O contribuinte deverá manter em cada um de seus estabelecimentos os seguintes livros fiscais:

I – Registro de Inventário, modelo 7: enquanto enquadrado no regime do Simples Nacional e não optante pela EFD;

II – Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3: quando obrigado pela legislação tributária e enquanto não escriturar o Bloco K da EFD.

§ 2º – A opção pela centralização da escrituração, apuração e pagamento do imposto devido somente será permitida nas hipóteses expressamente previstas neste regulamento, devendo ser comunicada ao Fisco a qualquer momento, vigorando até o término do exercício de sua comunicação e sua desistência será comunicada até o dia 31 de dezembro, para vigorar no exercício seguinte, devendo ser mantida até o término do exercício.

Art. 90 – O imposto, salvo disposição em contrário da legislação tributária, será apurado mensalmente, com base na escrita fiscal do contribuinte.

CAPÍTULO IV - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Seção I - Dos Documentos em Espécie

Art. 91 – Para acobertar as operações ou as prestações que realizar, o contribuinte do imposto utilizará, conforme o caso, os seguintes documentos fiscais:

I – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55;

II – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65;

III – Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, modelo 55;

IV – Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, modelo 66;

V – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57;

VI – Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS, modelo 67;

VII – Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, modelo 63;

VIII – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58;

IX – Guia de Transporte de Valores Eletrônica – GTV-e, modelo 64;

X – Nota Fiscal Avulsa.

XI – Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, modelo 62 ”. (Inciso acrescentado pelo Decreto N° 48737 DE 26/12/2023).

§ 1º – As regras gerais sobre impressão, uso, preenchimento, prazos e escrituração dos documentos fiscais de que trata este artigo são as estabelecidas no Anexo V, nos Ajustes SINIEF respectivos e nos manuais e notas técnicas disponibilizados nos portais nacional e estadual do SPED.

§ 2º – Os documentos fiscais emitidos pelos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, dotados de campo para o destaque do ICMS, conterão a indicação de que “não geram direito a crédito”.

§ 3º – Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48646 DE 30/06/2023).

Art. 92 – São documentos fiscais, além dos mencionados no caput do art. 91 deste regulamento:

I – Documento de Arrecadação Estadual – DAE;

II – Documento de Arrecadação Fiscal – DAF;

III – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, modelo 23;

IV – Declaração de Apuração e Informação do ICMS – Dapi, modelo 1;

V – Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST;

VI – Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação –DeSTDA;

VII – Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal – Damef;

VIII – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE;

IX – Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE NFC-e;

X – Documento Auxiliar do CT-e – DACTE;

XI – Documento Auxiliar do CT-e para Outros Serviços – DACTE OS;

XII – Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico – DABPE;

XIII – Carta de Correção Eletrônica – CC-e;

Nota LegisWeb: Ver Resolução SEF Nº 5731 DE 22/11/2023, que disciplina as características e especificações do Selo Fiscal previsto neste inciso.

XIV – Selo Fiscal de Controle e Procedência da Água;

XV – Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME;

XVI – Memorando-Exportação;

XVII – Mapa de Recebimento de Leite;

XVIII – Carimbo Fiscal de Trânsito.

XLX – Documento Auxiliar da NF3e – DANF3E; (Inciso acrescentado pelo Decreto N° 48737 DE 26/12/2023).

XX – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – DANFE-COM. (Inciso acrescentado pelo Decreto N° 48737 DE 26/12/2023).

Parágrafo único – As regras gerais sobre impressão, uso, preenchimento, prazos e escrituração dos documentos fiscais de que trata este artigo são as estabelecidas:

I – No Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos IV a XLV, XLX e XX do caput; (Redação do inciso dada pelo Decreto N° 48737 DE 26/12/2023).

II – no Anexo VIII, relativamente aos documentos previstos nos incisos XV a XVII do caput;

III – em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, relativamente aos documentos previstos nos incisos I, II, III e XVIII do caput.

Art. 93 – São considerados, ainda, documentos fiscais:

I – outros documentos não mencionados nos arts. 91 e 92 e previstos neste regulamento e seus anexos e na legislação estadual;

II – a declaração, a informação e os documentos de controle interno exigidos pelo Fisco que permitam esclarecer ou acompanhar o comportamento fiscal do contribuinte ou de qualquer pessoa que guarde relação com os interesses da fiscalização do imposto.

III – as informações prestadas:

a) pelas administradoras de cartões, instituidoras de arranjos de pagamento, instituições facilitadoras de pagamento, instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, inclusive credenciadoras de estabelecimentos comerciais para a aceitação de cartões e demais empresas similares, relativas às operações e às prestações, cujos pagamentos sejam realizados por meio de sistemas de crédito, débito ou demais instrumentos de pagamentos eletrônicos, realizadas por estabelecimentos de contribuintes do ICMS e pessoas identificadas por meio do CPF ou do CNPJ, ainda que não regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade indique possível realização de operações tributáveis pelo imposto;

b) pelos intermediadores de serviços e de negócios, relativas às operações e às prestações que tenham intermediado e que envolvam estabelecimentos de contribuintes, pessoas jurídicas inscritas no CNPJ ou pessoas físicas inscritas no CPF, ainda que não regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, localizados neste Estado, seja na condição de remetentes, destinatários ou tomadores, cuja atividade indique possível realização de operações tributáveis pelo imposto.

Seção II - Da Falsidade e Inidoneidade Documentais

Art. 94 – Considera-se falso o documento:

I – que não tenha sido autorizado, inclusive o formulário para impressão e emissão de documento por sistema de Processamento Eletrônico de Dados – PED;

II – que não dependa de autorização para sua impressão, mas que:

a) seja emitido por PED não autorizado pela repartição fazendária;

b) não seja controlado ou previsto na legislação tributária.

Art. 95 – Considera-se ideologicamente falso:

I – o documento fiscal autorizado previamente:

a) que tenha sido extraviado, subtraído, cancelado ou que tenha desaparecido;

b) de contribuinte que tenha encerrado irregularmente sua atividade;

c) de contribuinte inscrito, porém sem estabelecimento, ressalvadas as hipóteses previstas neste regulamento;

d) que contenha visto ou carimbo falsos;

e) de contribuinte que tenha obtido inscrição estadual ou alteração cadastral com a utilização de dados falsos;

f) não enquadrado nas hipóteses anteriores e que contenha informações que não correspondam à real operação ou prestação;

II – o documento relativo a recolhimento de imposto com autenticação falsa.

Art. 96 – Considera-se inidôneo o documento fiscal que apresente emenda ou rasura ou esteja preenchido de forma que lhe prejudique a clareza quanto à:

I – identificação do adquirente, do destinatário, do tomador do serviço ou do transportador;

II – base de cálculo, à alíquota ou ao valor do imposto;

III – descrição da mercadoria ou do serviço.

Art. 97 – Declarada a falsidade de documento fiscal, qualquer contribuinte interessado poderá recorrer dos fundamentos do ato administrativo, no prazo de dez dias, contado da publicação do ato declaratório, apresentando:

I – petição dirigida à autoridade que o expediu;

II – prova inequívoca da inexistência dos pressupostos para sua publicação.

Parágrafo único – Reconhecida a procedência das alegações, a autoridade competente retificará ou cancelará o ato, nos termos de resolução que disciplina a matéria.

Art. 98 – A inexistência de fato de estabelecimento do contribuinte em qualquer localidade do território nacional será certificada pela fiscalização deste Estado mediante lavratura do documento Auto de Constatação, observado o disposto no parágrafo único do art. 99 deste regulamento.

Parágrafo único – O Auto de Constatação de que trata caput tem presunção relativa de legitimidade e veracidade.

Art. 99 – Os documentos falsos, ideologicamente falsos ou inidôneos fazem prova apenas a favor do Fisco.

Parágrafo único – Constatada a falsidade ou a inidoneidade de documento fiscal, nos termos desta seção, a ação fiscal independe de ato declaratório prévio que o tenha considerado falso ou inidôneo.

Seção III - Disposições Comuns

Art. 100 – Quando a operação ou a prestação estiverem amparadas ou alcançadas por não incidência, isenção, diferimento, suspensão, redução de base de cálculo ou substituição tributária, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo regulamentar respectivo.

Art. 101 – O transportador não poderá aceitar despacho ou efetuar o transporte sem que, com relação à operação de circulação de mercadoria e à prestação do serviço, tenham sido emitidos os documentos fiscais próprios.

Art. 102 – Considera-se desacobertada, para todos os efeitos, a prestação de serviço ou a movimentação de mercadoria:

I – com documento fiscal falso ou ideologicamente falso;

II – com documento fiscal já utilizado em outra prestação ou operação;

III – em que a quantidade, espécie, marca, qualidade, tipo, modelo ou número de série, isolada ou cumulativamente, sejam diversos dos discriminados em documento fiscal, no tocante à divergência verificada;

IV – com documento não enquadrado nas hipóteses do inciso III deste artigo ou do inciso V do caput do art. 179 deste regulamento e que contenha informações que não correspondam à real operação ou prestação;

V – com documento fiscal sem aposição de carimbo, quando exigido.

CAPÍTULO V - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL E DA TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS VIA CORREIO ELETRÔNICO

Art. 103 – Para utilização da EFD e de arquivos eletrônicos será observado o disposto no Anexo V.

Art. 104 – A entrega de documentos fiscais pelo contribuinte à SEF poderá ser feita via transmissão por correio eletrônico, nas hipóteses e forma previstas nos arts. 151 a 160 da Parte 1 do Anexo V.

Art. 105 – O pedido de regime especial relacionado com a emissão ou a escrituração de documentos ou livros fiscais observará o disposto no RPTA.

CAPÍTULO VI - DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES, DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA E DO CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO

Art. 106 – As operações relativas à circulação de mercadorias e às prestações de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, realizadas pelo contribuinte, serão codificadas mediante utilização do Código de Situação Tributária – CST e do Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, observado o Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

§ 1º – As operações ou as prestações relativas ao mesmo código fiscal serão aglutinadas em grupos homogêneos, para lançamento nos livros fiscais, para preenchimento da Damef e para atender a outras hipóteses previstas na legislação tributária.

§ 2º – O CFOP e o CST são interpretados de acordo com as notas explicativas a eles relativas, constantes do Convênio s/nº, de 1970.

Art. 107 – O Código de Regime Tributário – CRT identifica o regime de tributação a que está sujeito o contribuinte, devendo ser preenchido nos termos do Anexo I do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, e interpretado de acordo com a nota explicativa a ele relativa.

TÍTULO IV - DO PAGAMENTO DO ICMS

CAPÍTULO I - DO LOCAL E FORMA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 108 – O imposto, inclusive seus acréscimos, será recolhido nos locais e na forma estabelecidos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º – O recolhimento do imposto diferido observará o disposto nos arts. 136 e 137 deste regulamento.

§ 2º – É facultado à SEF autorizar que o recolhimento do imposto e seus acréscimos, devidos por contribuinte deste Estado, seja efetuado em outra unidade da Federação.

Art. 109 – A GNRE é o documento a ser utilizado para recolhimento do imposto, em estabelecimento bancário situado em outra unidade da Federação, desde que credenciado por este Estado, nas seguintes hipóteses:

I – importação de mercadoria ou bem do exterior, quando o pagamento deva ser efetuado até o momento do desembaraço, desde que ocorrido fora do Estado;

II – imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria ou serviço neste Estado e a alíquota interestadual prevista no inciso V do art. 3º e no inciso I do art. 4º, ambos deste regulamento.

Parágrafo único – O imposto a que se refere o inciso II do caput, também, poderá ser recolhido por meio de DAE.

Art. 110 – O imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria ou serviço neste Estado e a alíquota interestadual, previsto no inciso III do art. 3º e no inciso II do art. 4º, ambos deste regulamento, será recolhido por meio de documento de arrecadação distinto.

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica quando houver exigência de recolhimento antecipado do imposto nas hipóteses previstas neste regulamento.

Art. 111 – Na hipótese de escrituração do documento fiscal em período de apuração posterior ao de sua emissão, o recolhimento do imposto, com os acréscimos legais, será efetuado por meio de documento de arrecadação distinto, devendo o documento fiscal ser escriturado nos registros próprios da EFD, inclusive naquele correspondente à observação de lançamento fiscal.

CAPÍTULO II - Do Prazo De Recolhimento Do Imposto

Art. 112 – O recolhimento do imposto será efetuado:

I – relativamente às próprias operações ou prestações do contribuinte:

a) até o dia cinco do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:

1 – comércio atacadista ou distribuidor de lubrificantes ou de combustíveis, inclusive álcool para fins carburantes ou  biodiesel B100, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal;

2 – comércio atacadista ou distribuidor de bebidas;

3 – comércio atacadista de cigarros, de fumo em folha beneficiado ou de outros artigos de tabacaria;

4 – extrator de substâncias minerais ou fósseis;

5 – prestador de serviço de comunicação, exceto na modalidade telefonia, observado o disposto no § 4º;

b) nos prazos e na forma abaixo determinados, observado o disposto nos §§ 1º e 6º, quando se tratar de distribuidor de gás canalizado, prestador de serviço de comunicação na modalidade telefonia, gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica, indústria de bebidas e indústria do fumo:

1 – até o dia dois do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o valor equivalente a, no mínimo, 90% (noventa por cento) do ICMS devido;

2 – até o dia seis do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, a diferença entre o valor total devido e aquele recolhido na forma do item 1;

c) nos prazos e na forma abaixo determinados, observado o disposto nos §§ 6º e 10, quando se tratar de indústria de lubrificantes ou de combustíveis, inclusive de álcool para fins carburantes, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal:

1 – até o dia dois do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o valor equivalente a, no mínimo, 90% (noventa por cento) do ICMS devido;

2 – até o dia oito do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o valor equivalente a 10% (dez por cento) do ICMS devido;

d) até o dia oito do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:

1 – comércio atacadista não especificado na alínea “a”;

2 – comércio varejista, inclusive hipermercados, supermercados e lojas de departamentos;

3 – indústrias não especificadas nas alíneas “b” e “c”;

4 – prestador de serviço de transporte;

e) até o dia nove do mês subsequente ao da prestação do serviço de transporte, em caso de recolhimento a menor do ICMS efetuado por empresa transportadora de outra unidade da Federação, relativamente à diferença entre o imposto pago e o devido;

f) até o dia quinze do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:

1 – laticínio, quando preponderar a saída de queijo, requeijão, manteiga, leite em estado natural ou pasteurizado, ou de leite UHT – UAT;

2 – cooperativa de produtores de leite;

g) até o dia dez do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas hipóteses não especificadas neste artigo;

II – no momento da saída da mercadoria, quando se tratar de:

a) saída de produto agropecuário ou extrativo vegetal:

1 – para fora do Estado, quando promovida pelo produtor rural, excetuado aquele previsto no inciso II do art. 62 deste regulamento e o que adote o regime normal de apuração do imposto nos termos do § 1º do art. 147 deste regulamento, observado o disposto no § 2º;

2 – em operação interna destinada a pessoa não-contribuinte do imposto promovida nos termos do art. 295 da Parte 1 do Anexo VIII;

b) saída, interestadual, de produto extrativo mineral, quando o remetente não mantiver escrita fiscal;

c) operação relativa à aquisição de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, em decorrência de licitação ou leilão promovidos pelo poder público, inclusive por adquirente de fora do Estado;

d) arrematação de mercadorias em hasta pública;

e) saída de café cru, por meio de Bolsa de Mercadorias, em decorrência de aquisição pelo Governo Federal;

f) saída, interestadual, das seguintes mercadorias:

1 – carvão vegetal, exceto em embalagem de até dez quilogramas própria para uso não industrial;

2 – leite não acondicionado em embalagem própria para consumo;

g) saída de álcool para fins carburantes;

h) saída de veículo autopropulsado, adquirido por meio de faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, antes de decorridos doze meses da data da aquisição, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor rural ou por qualquer pessoa jurídica, inclusive a que explore a atividade de locação de veículos, observado o disposto no Capítulo XXXIV da Parte 1 do Anexo VIII;

i) saída, em operação interestadual, de café em grão cru ou em coco, quando destinada a contribuintes localizados nos Estados da Bahia, do Espírito Santo, do Paraná, do Rio de Janeiro e de Sergipe, ressalvada a hipótese prevista no § 12;

j) remessa interestadual de álcool para outros fins, não acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final, procedente de estabelecimento comercial ou industrial localizado no Estado;

k) saída, em operação interestadual, de milho ou soja, observado o disposto no § 2º;

III – no momento do fornecimento do documento fiscal relativo à operação ou à prestação de serviço, quando emitido por repartição fazendária ou por terceiro por ela autorizado, salvo quando fornecida a produtor rural que adote o regime normal de apuração do imposto nos termos do § 1º do art. 147 deste regulamento, observado o disposto no § 2º;

IV – antes de iniciada a prestação de serviço de transporte de cargas, por transportador autônomo ou por empresa não inscrita como contribuinte neste Estado, na hipótese do alienante ou o remetente da mercadoria não serem contribuintes do ICMS, ou forem contribuintes na condição de microempresa ou produtor rural;

V – tratando-se de equino de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial e idade superior a três anos, observado o disposto nos arts. 141 a 145 da Parte 1 do Anexo VIII, no momento:

a) do recebimento, pelo importador, de equino importado do exterior;

b) do ato de arrematação do animal em leilão;

c) do registro da primeira transferência da propriedade no Stud Book da raça;

d) da saída para outra unidade da Federação;

VI – tratando-se de mercadoria ou bem importados do exterior, no momento:

a) do desembaraço aduaneiro;

b) da entrega, quando esta ocorrer antes do desembaraço;

c) do despacho para consumo, na hipótese de admissão da mercadoria ou bem importados do exterior em regime aduaneiro especial que preveja a suspensão do Imposto de Importação e do IPI;

VII – tratando-se de comércio ambulante, em operações relacionadas com mercadorias provenientes de fora do Estado, no momento da apresentação à primeira unidade fiscalizadora ou repartição fazendária por onde devam transitar as mercadorias;

VIII – antes da saída da mercadoria em decorrência de alienação promovida em leilão, falência ou concordata, ou de bens do espólio, pelo leiloeiro, síndico, comissário ou inventariante, devendo constar no documento de arrecadação, ou em relação à parte, assinada e elaborada com o mesmo número de vias do documento de arrecadação, a este integrando-se para todos os efeitos, as seguintes indicações:

a) discriminação da mercadoria, lote ou peça;

b) valor de cada operação;

c) nome e endereço do alienante e do adquirente;

IX – até o último dia do mês de emissão da nota de liquidação financeira pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, na hipótese prevista no caput do art. 63 da Parte 1 do Anexo VIII;

X – relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria ou serviço neste Estado e a alíquota interestadual, prevista no inciso V do art. 3º e no inciso I do art. 4º, ambos deste regulamento, devida por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, observado disposto no § 7º:

a) até o dia quinze do mês subsequente ao da realização da operação ou do início da prestação promovida por contribuinte:

1 – cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS-Difal;

2 – inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e que não se enquadre como substituto tributário nas operações com mercadorias destinadas ao Estado de Minas Gerais;

b) no prazo estabelecido para pagamento do imposto devido a título de substituição tributária, quando se tratar de operação ou prestação promovida por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e que se enquadre como substituto tributário nas operações com mercadorias destinadas ao Estado de Minas Gerais;

c) até o momento da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, quando se tratar de operação ou prestação promovida por contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado ou não cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS-Difal;

XI – nos prazos e na forma abaixo determinados, relativamente às operações próprias da indústria de bebidas, classificada no código 1113-5/02 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), e da indústria do fumo, classificada no código 1220-4/01 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais):

a) até o dia vinte e sete do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia primeiro ao dia vinte e seis de cada mês;

b) até o oito do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia vinte e sete ao último dia de cada mês;

XII – nos prazos e na forma abaixo determinados, relativamente às operações próprias do estabelecimento fabricante de produtos do refino de petróleo e de suas bases, classificado no código 1921-7/00 da CNAE:

a) até o dia doze do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia primeiro ao dia dez de cada mês;

b) até o dia vinte e cinco do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia onze ao dia vinte e três de cada mês;

c) até o dia oito do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia vinte e quatro ao último dia de cada mês;

XIII – nos prazos e na forma abaixo determinados, relativamente às operações ou prestações próprias do prestador de serviço de comunicação na modalidade telefonia, classificado nos códigos 6110-8/01 e 6120-5/01 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 30.000.00,00 (trinta milhões de reais), e do gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica que apresente faturamento, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais):

a) até o dia doze do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações realizadas do dia primeiro ao dia dez de cada mês;

b) até o dia vinte e cinco do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações realizadas do dia onze ao dia vinte e três de cada mês;

c) até o dia oito do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações realizadas do dia vinte e quatro ao último dia de cada mês.

§ 1º – Na hipótese da alínea “b” do inciso I do caput, havendo impossibilidade de se apurar o imposto devido no período até o prazo previsto para o recolhimento da primeira parcela, o contribuinte utilizará o valor correspondente a 90% (noventa por cento) do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, e, após a apuração do imposto devido, caso constatado pagamento a maior a título de ICMS, o valor indevidamente pago poderá ser aproveitado pelo contribuinte, no mês subsequente ao do pagamento, mediante lançamento nos registros próprios da EFD. e campos específicos da Dapi.

§ 2º – Nas hipóteses do inciso II, alíneas “a” e “k”, e do inciso III, ambos do caput, quando se tratar de saída de produto extrativo vegetal ou agropecuário, exceto café cru, desde que as circunstâncias e a frequência das operações justifiquem, o imposto poderá ser recolhido até o dia dois do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, mediante autorização em regime especial:

I – concedido pelo Delegado Fiscal da DF a que o contribuinte, inclusive o produtor rural, estiver circunscrito;

II – concedido pelo Superintendente de Tributação ao destinatário da mercadoria, tratando-se de atribuição de responsabilidade por substituição tributária.

§ 3º – Na hipótese do § 2º, salvo disposição em contrário no regime especial, os débitos serão escriturados na apuração normal do estabelecimento, devendo o saldo devedor ser recolhido no prazo previsto no regime especial.

§ 4º – Para efeitos deste artigo, relativamente à prestação de serviços de comunicação e aos fornecimentos de energia elétrica e de gás, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento em que ocorrer a emissão do respectivo documento fiscal.

§ 5º – Será recolhido no mesmo prazo das operações ou das prestações próprias:

I – o imposto relativo à diferença de alíquotas previsto no inciso III do art. 3º e no inciso II do art. 4º, ambos deste regulamento, ressalvada a hipótese prevista no inciso I do art. 302 da Parte 1 do Anexo VIII;

II – o imposto diferido nas operações e nas prestações anteriores, exceto na hipótese da alínea “a” do item 35 da Parte 1 do Anexo VI, caso em que o imposto será recolhido até o dia dez do mês subsequente ao do encerramento do diferimento;

III – o imposto relativo à operação de venda de floresta plantada, observado o disposto no art. 456 da Parte 1 do Anexo VIII.

§ 6º – Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 10, será considerado:

I – o percentual sobre o valor do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, para fins de cálculo do recolhimento das parcelas;

II – o valor devido no próprio mês da ocorrência do fato gerador, na hipótese de falta de apuração do ICMS relativo ao mês anterior.

§ 7º – O recolhimento do ICMS relativo às operações não abrangidas pelo Simples Nacional, previstas no art. 144 da Parte 1 do Anexo V, será efetuado pela microempresa e pela empresa de pequeno porte:

I – no prazo previsto no inciso VI do caput, quando se tratar de mercadoria ou bem importados do exterior;

Nota LegisWeb: o Decreto Nº 48743 DE 28/12/2023 alterou a redação do § 4º, art. 24, Parte 1, Anexo VII do RICMS/MG, estabelecendo que o recolhimento do ICMS ST deverá ser efetuado até o último dia do terceiro mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

II – até o dia dois do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas hipóteses:

a) do § 4º do art. 24 e do inciso II do art. 50, todos da Parte 1 do Anexo VII;

b) do art. 265 da Parte 1 do Anexo VIII;

c) de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, em relação ao imposto correspondente à substituição tributária, diferencial de alíquota e antecipação, informado na DeSTDA;

III – até o dia vinte do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, na hipótese do inciso VII do art. 3º deste regulamento.

§ 8º – O recolhimento do ICMS relativo à diferença de alíquotas, a título de antecipação do imposto, previsto nos arts. 337 e 340 da Parte 1 do Anexo VIII, será efetuado até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro.

§ 9º – O recolhimento do imposto previsto no § 8º poderá ser efetuado até o dia nove do mês subsequente ao da entrada da mercadoria em território mineiro, desde que autorizado em regime especial concedido pelo Superintendente Regional da Fazenda, conforme definido em portaria do Subsecretário da Receita Estadual.

§ 10 – Na hipótese da alínea “c” do inciso I do caput, havendo impossibilidade de se apurar o imposto devido no período até o prazo previsto para o recolhimento da segunda parcela, o contribuinte utilizará:

I – o valor correspondente a 90% (noventa por cento) do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, para o recolhimento da primeira parcela;

II – o valor correspondente a 10% (dez por cento) do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, para o recolhimento da segunda parcela.

§ 11 – Na hipótese do § 10, após a apuração do imposto devido, caso constatado pagamento a maior a título de ICMS, o valor indevidamente pago poderá ser aproveitado pelo contribuinte, no mês subsequente ao do pagamento, mediante lançamento nos registros próprios da EFD e nos campos específicos da Dapi.

§ 12 – O disposto na alínea “i” do inciso II do caput não se aplica à saída promovida por contribuinte listado no Ato COTEPE/ICMS 26/16, de 27 de outubro de 2016, credenciado neste Estado nos termos dos §§ 13 e 14.

§ 13 – Para fins do disposto no § 12, o contribuinte que pretender se credenciar deverá protocolizar requerimento na DF a que estiver circunscrito, comprovando que atende ao seguinte:

I – ser Cooperativa de Cafeicultores ou ter a atividade econômica principal enquadrada no código 4621-4/00 (comércio atacadista de café em grão) da CNAE e ser preponderantemente exportador de café, nos termos do § 1º do art. 106 da Parte 1 do Anexo VIII;

II – estar em condições de obter o Atestado de Regularidade Fiscal previsto no art. 228 do RPTA;

III – não possuir titular, sócio-gerente, administrador ou, tratando-se de sociedade anônima, diretor, que seja réu em ação penal cuja denúncia tenha sido recebida por crime contra a ordem tributária, relativamente a tributo de competência deste Estado, desde que a punibilidade não tenha sido extinta;

IV – esteja em situação em que possa ser emitida certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública Estadual;

V – que não tenha dificultado, por qualquer meio, a ação do Fisco.

§ 14 – A DF analisará a documentação apresentada e emitirá parecer dirigido à Superintendência de Fiscalização – Sufis, que, após se manifestar, deverá encaminhar toda a documentação à Superintendência de Tributação – Sutri, a quem caberá decidir sobre o credenciamento e enviar, quando for o caso, a relação de contribuintes habilitados para publicação em Ato COTEPE.

§ 15 – O contribuinte mineiro credenciado para fins do disposto no § 13 poderá ter seu estabelecimento descredenciado quando deixar de cumprir suas obrigações tributárias ou de atender aos requisitos constantes do § 14.

§ 16 – Na hipótese do inciso XI do caput, havendo impossibilidade de se apurar o imposto devido até o prazo previsto para o recolhimento, o contribuinte:

I – deverá recolher o valor correspondente a 90% (noventa por cento) do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador;

II – deverá recolher a diferença entre o imposto devido no período de apuração e o recolhido nos termos do inciso I, se for o caso, até o dia oito do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;

III – caso constate pagamento a maior a título de ICMS no período de apuração, o valor indevidamente pago, poderá ser aproveitado, no mês subsequente ao fato gerador, mediante lançamento nos registros próprios da EFD. e no campo específico da Dapi;

§ 17 – Na hipótese do inciso XII do caput, o contribuinte deverá recolher o valor correspondente ao somatório do ICMS de suas operações próprias destacado nas notas fiscais por ele emitidas em cada período de referência, sendo que os créditos a que o contribuinte fizer jus no referido mês serão abatidos apenas da parcela do imposto a ser recolhida no mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

§ 18 – Na hipótese em que a aplicação do disposto no § 17 resultar em saldo credor, o contribuinte poderá utilizar o referido saldo para deduzir do montante do imposto a ser recolhido no prazo previsto na alínea “a” do inciso XII do caput.

§ 19 – Na hipótese do inciso XIII do caput, havendo impossibilidade de se apurar o imposto devido até o prazo previsto para o recolhimento, o contribuinte:

I – deverá recolher o valor correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador no prazo previsto na alínea “a” do inciso XIII do caput;

II – deverá recolher o valor correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador no prazo previsto na alínea “b” do inciso XIII do caput;

III – deverá recolher a diferença entre o imposto devido no período de apuração e o recolhido nos termos dos incisos I e II, se for o caso, até o dia oito do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;

IV – caso constate pagamento a maior a título de ICMS no período de apuração, o valor indevidamente pago, poderá ser aproveitado, no mês subsequente ao fato gerador, mediante lançamento nos registros próprios da EFD e no campo específico da Dapi.

§ 20 – Os prazos e a forma de recolhimento do imposto determinados no inciso XIII do caput poderão ser estendidos às operações ou prestações próprias do prestador de serviço de comunicação classificado nos códigos 6110-8/03 e 6120-5/02 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 30.000.00,00 (trinta milhões de reais), desde que autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.

§ 21 – O Secretário de Estado de Fazenda poderá autorizar o recolhimento do imposto após os prazos estabelecidos neste artigo.

Art. 113 – Na hipótese de o contribuinte exercer atividades diversas no mesmo estabelecimento e com inscrição única, o imposto será recolhido no prazo previsto para a atividade preponderante, verificada no exercício anterior, observado o disposto no parágrafo único do art. 65 deste regulamento.

§ 1º – Na impossibilidade de aplicação da norma prevista no caput, a preponderância será estabelecida mensalmente.

§ 2º – O critério de preponderância não se aplica às operações e às prestações sujeitas ao pagamento antecipado do imposto, obrigação esta que deve prevalecer, ainda que, em decorrência da atividade preponderante, tenha o contribuinte prazo diferente para o pagamento do imposto.

Art. 114 – Para o efeito de recolhimento do imposto, a cooperativa, exceto a de produtores de leite, a instituição financeira, a seguradora, a sociedade civil, os órgãos da administração pública, as entidades da administração indireta, a fundação e o prestador de serviço não tributado pelo município, ou, quando tributado, envolver fornecimento de mercadoria sujeita ao imposto, observarão a atividade desenvolvida ou o tratamento aplicável com relação a determinada mercadoria.

Art. 115 – Considera-se esgotado o prazo para recolhimento do imposto, inclusive o devido a título de substituição tributária, relativamente à operação com mercadoria cuja saída, entrega, transporte ou manutenção em estoque ocorra:

I – sem documento fiscal, ou quando este não for exibido no momento da ação fiscalizadora, exceto se o sujeito passivo, ou terceiro interessado, provar inequivocamente que existia documento hábil antes da ação fiscal;

II – com documento fiscal que mencione como valor da operação importância inferior à real, com relação à diferença;

III – com documento fiscal que mencione destaque de valor do imposto inferior ao devido, com relação à diferença;

IV – com documento fiscal sem destaque do imposto devido.

Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se também, no que couber, à prestação onerosa de serviço de comunicação e à prestação de serviço de transporte.

Art. 116 – Fica vedada a compensação de créditos de ICMS com imposto vencido, exceto nas hipóteses do Anexo III.

Art. 117 – Nas hipóteses não previstas neste capítulo, o ICMS será recolhido no momento da ocorrência do fato gerador.

Art. 118 – Os prazos fixados para o recolhimento do imposto, inclusive os indicados no art. 180 deste regulamento, só vencem em dia de expediente na rede bancária onde deva ser efetuado o pagamento.

CAPÍTULO III - DO INCENTIVO À PONTUALIDADE DO ICMS

Art. 119 – Até 31 de dezembro de 2032, o contribuinte estabelecido neste Estado, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que apure o imposto pelo regime de débito e crédito e que esteja em situação de total adimplência com a Fazenda Pública Estadual, com todos os seus débitos relativos a tributos de competência do Estado quitados, incluídas as obrigações relativas a multas, juros e outros acréscimos legais, fará jus a desconto sobre o saldo devedor do ICMS a título de operação própria, observado o disposto neste capítulo.

§ 1º – A situação de total adimplência com a Fazenda Pública Estadual prevista no caput será verificada por núcleo de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do contribuinte.

§ 2º – Somente poderá participar do incentivo à pontualidade previsto neste capítulo o contribuinte que:

I – estiver em situação de total adimplência com a Fazenda Pública Estadual até o último dia do mês anterior ao do início do período aquisitivo;

II – não possuir litígio judicial tributário contra este Estado;

III – estiver em situação que permita a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública Estadual, ressalvada:

a) a existência de crédito tributário de natureza contenciosa com exigibilidade suspensa na fase administrativa, caso em que, se proferida decisão desfavorável ao contribuinte, o crédito tributário deverá ser quitado no prazo de quinze dias contados da data em que a decisão se tornar irrecorrível;

b) a existência de parcelamento em curso, em situação de total adimplência.

§ 3º – A utilização do desconto previsto no art. 121 deste regulamento fica condicionada à transmissão da Dapi e da EFD em conformidade com as normas previstas neste regulamento.

Art. 120 – Para os efeitos do disposto neste capítulo, considera-se:

I – período aquisitivo, o período de doze meses consecutivos em que será verificada a pontualidade do contribuinte no cumprimento da obrigação tributária principal;

II – período concessivo, o período de doze meses consecutivos, contado a partir do primeiro dia do mês imediatamente posterior ao término do período aquisitivo, em que o contribuinte poderá usufruir do desconto, desde que atendidas as condições previstas neste capítulo;

III – situação de total adimplência, a pontualidade:

a) no cumprimento da obrigação tributária principal, verificada pelo pagamento integral do ICMS e de todos os tributos de competência do Estado por todos os estabelecimentos do contribuinte até a data prevista para o seu vencimento durante os períodos aquisitivo e concessivo;

b) na transmissão da EFD no prazo previsto na legislação, em conformidade com as normas estabelecidas por este regulamento e com o Guia Prático da EFD publicado no portal nacional do SPED, durante os períodos aquisitivo e concessivo.

Parágrafo único – A Dapi com status de inconsistente ou incorreta, retransmitida ou substituída até o dia vinte do mês subsequente ao da data de entrega prevista neste regulamento, não prejudica a fruição do desconto, exceto na hipótese em que se verificar omissão total ou parcial de recolhimento do ICMS.

Art. 121 – Verificada a situação de total adimplência no cumprimento da obrigação tributária principal, nos termos do inciso III do do art. 120 deste regulamento, e observado o disposto em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, o contribuinte fará jus a um dos seguintes percentuais de desconto, a ser usufruído mensalmente, por estabelecimento, durante o período concessivo:

I – 1% (um por cento) sobre o saldo devedor do ICMS a título de operação própria apurado no estabelecimento, caso comprovada a situação de total adimplência durante um período aquisitivo, limitado ao valor equivalente a 3.000 (três mil) Ufemgs por mês;

II – 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor do ICMS a título de operação própria apurado no estabelecimento, caso comprovada a situação de total adimplência durante três ou mais períodos aquisitivos consecutivos, limitado ao valor equivalente a 6.000 (seis mil) Ufemgs por mês.

§ 1º – Para efeitos do disposto no caput, será verificada a pontualidade no cumprimento da obrigação tributária principal durante os períodos aquisitivo e concessivo, de modo que qualquer atraso no seu pagamento descaracteriza a adimplência, prejudicando a fruição do desconto no período concessivo e iniciando-se novo período aquisitivo, contado a partir do primeiro dia do mês subsequente.

§ 2º – O desconto de que trata este capítulo:

I – será aplicado sobre:

a) o valor do saldo devedor do ICMS a título de operação própria apurado no período, após todos os abatimentos efetuados a título de créditos recebidos de estabelecimento do mesmo titular, créditos recebidos de terceiros, deduções por incentivo à cultura e por incentivo ao esporte;

b) o valor do recolhimento efetivo, após os abatimentos efetuados a título de deduções por incentivo à cultura e por incentivo ao esporte, na hipótese de contribuinte sujeito a regime de tributação de recolhimento efetivo;

II – será reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 1º de janeiro de 2029, resultando nos seguintes percentuais de desconto:

a) na hipótese do inciso I do caput:

1 – 0,8% (oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

2 –. 0,6% (seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

3 – 0,4% (quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

4 – 0,2% (dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032;

b) na hipótese do inciso II do caput:

1 – 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

2 – 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

3 – 0,8% (oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

4 – 0,4% (quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

Art. 122 – Para os efeitos deste capítulo, a denúncia espontânea não interrompe a fruição do desconto, desde que instruída com a comprovação do recolhimento integral à vista ou do cumprimento pontual do parcelamento do imposto, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único – Na hipótese de impontualidade no pagamento de parcelamento originado da denúncia espontânea prevista no caput, todo o valor utilizado a título de desconto será estornado e os períodos aquisitivo e concessivo serão interrompidos a partir da data do inadimplemento, iniciando-se novo período aquisitivo de doze meses, contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da retomada do pagamento regular do parcelamento.

Art. 123 – Na hipótese em que o contribuinte estiver usufruindo do desconto e ficar comprovado que não atendia ao disposto no § 2º do art. 119 deste regulamento, mediante Auto de Infração não quitado no prazo previsto na alínea “a” do inciso III do § 2º do art. 119 deste regulamento:

I – interrompem-se os períodos aquisitivo e concessivo a partir da:

a) intimação do Auto de Infração, no caso de revelia;

b) decisão irrecorrível desfavorável ao contribuinte na fase administrativa, no caso de impugnação ao Auto de Infração;

II – será estornado todo o valor utilizado indevidamente como desconto, tendo como base o período abrangido pela autuação;

III – inicia-se novo período aquisitivo de doze meses, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da quitação integral à vista do crédito tributário objeto da autuação ou do cumprimento pontual do parcelamento do imposto.

Art. 124 – Para a fruição do desconto previsto neste capítulo, o período concessivo não poderá ultrapassar:

I – 31 de dezembro de 2032, para o estabelecimento do contribuinte com atividade principal de indústria ou agroindústria;

II – 31 de dezembro de 2032, para o estabelecimento do contribuinte com atividade principal de importação e revenda de mercadoria por ele importada;

III – 31 de dezembro de 2032, para o estabelecimento do contribuinte com atividade principal de comércio, desde que não enquadrado no inciso II, bem como com atividade principal de distribuição de energia elétrica;

IV - 30 de abril de 2026, para os demais contribuintes não enquadrados nos incisos I, II e III. (Redação dada pelo Decreto Nº 48792 DE 27/03/2024).

Parágrafo único – Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se atividade principal aquela assim registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou a atividade cuja receita no período aquisitivo tenha a maior representatividade percentual em relação à receita total do contribuinte.

CAPÍTULO IV - DO PAGAMENTO INDEVIDO

Art. 125 – A importância indevidamente paga aos cofres do Estado, a título de ICMS, será restituída sob a forma de aproveitamento de crédito, para compensação com débito futuro do imposto, mediante requerimento do contribuinte, instruído na forma prevista no RPTA.

§ 1º – Ao contribuinte que possuir crédito acumulado do imposto ou que, em razão de suas operações ou prestações, não apresentar, com habitualidade, débito do imposto, a restituição poderá ser efetivada em espécie.

§ 2º – A restituição do valor pago a título de imposto enseja a restituição, na mesma proporção, do valor das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infração de caráter formal que não se deva reputar prejudicada pela causa assecuratória da restituição.

§ 3º – A restituição do imposto somente será feita a quem provar haver assumido o respectivo encargo financeiro ou, no caso de o ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

§ 4º – O valor do saldo credor do imposto eventualmente existente, no caso de encerramento das atividades do estabelecimento, não será objeto de restituição.

Art. 126 – O valor indevidamente pago, a título de ICMS, em razão de evidente erro de fato ocorrido na escrituração dos registros fiscais ou no preenchimento do DAE, poderá ser aproveitado pelo contribuinte, que deverá:

I – proceder ao creditamento no período de sua constatação, mediante lançamento nos registros próprios da EFD, inclusive naquele correspondente à observação de lançamento fiscal;

II – comunicar o fato à repartição fazendária a que estiver circunscrito, no prazo de cinco dias, contado do término do período de apuração em que este tenha sido constatado.

Art. 127 – O crédito do imposto corretamente destacado em documento fiscal e não aproveitado na época própria não será objeto de restituição, devendo o contribuinte adotar o procedimento previsto no § 2º do art. 32 deste regulamento.

Art. 128 – Nas hipóteses de devolução ou retorno de mercadoria promovida por consumidor final localizado neste Estado com destino a contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual, prevista no inciso V do art. 3º deste regulamento, destacado na NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento, poderá ser compensado com débito decorrente de mesmo fato gerador, desde que:

I – o contribuinte seja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS-Difal, ambos deste Estado;

II – seja emitida a NF-e relativa à entrada da mercadoria no estabelecimento.

TÍTULO V - DO DIFERIMENTO, DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO

CAPÍTULO I - DO DIFERIMENTO

Art. 129 – Ocorre o diferimento quando o lançamento e o recolhimento do imposto incidente na operação com determinada mercadoria ou sobre a prestação de serviço forem transferidos para operação ou prestação posterior.

§ 1º – Observado o disposto no § 2º, o diferimento aplica-se somente às operações e prestações internas, e, salvo disposição em contrário, quando previsto para operação com determinada mercadoria, aplica-se à prestação do serviço de transporte com ela relacionada.

§ 2º – Excepcionalmente, mediante acordo celebrado entre as unidades da Federação envolvidas, o diferimento poderá aplicar-se às operações e prestações interestaduais.

Art. 130 – O imposto será diferido nas hipóteses relacionadas no Anexo VI, nas hipóteses específicas de diferimento previstas no Anexo VIII e naquelas autorizadas mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.

§ 1º – O disposto no caput:

I – não se aplica às operações ou prestações promovidas por microempresa ou empresa de pequeno porte;

II – somente se aplica à operação de importação quando o desembaraço aduaneiro ocorrer no território deste Estado.

§ 2º – o Subsecretário da receita Estadual poderá autorizar, em situações excepcionais, que o desembaraço aduaneiro e a liberação de mercadoria ou bem relativos a operações de determinado importador sejam realizados em outra unidade da Federação com o diferimento previsto no caput (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48689 DE 14/09/2023).

§ 3º – Prescinde de autorização para desembaraço em outra unidade da Federação, a importação de mercadoria diretamente do exterior, devendo o contribuinte importador comprovar no ato do requerimento do pedido de diferimento que preenche pelo menos uma das seguintes condições:

I – ser proprietário ou sócio de unidade portuária;

II – ser sócio de pessoa jurídica permissionária ou concessionária de unidade portuária;

III – ser detentor de regime aduaneiro de entreposto industrial;

IV – que o transporte da mercadoria importada ocorra por meio de linha férrea e, no percurso, não haja porto seco ou outro recinto alfandegado.

§ 4º – A autorização de que trata o § 2º será concedida por prazo de vigência determinado e produzirá efeitos até a decisão de novo pedido de autorização, desde que o pedido de renovação tenha sido protocolizado durante a vigência da autorização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48689 DE 14/09/2023).

Art. 131 – O diferimento do imposto poderá ser:

I – instituído, relativamente às operações ou prestações realizadas por determinado contribuinte submetido a regime especial de controle e fiscalização nos termos do art. 162 deste regulamento, por ato do Superintendente de Tributação, mediante solicitação do Superintendente de Fiscalização;

II – suspenso, relativamente às operações ou prestações realizadas por ou destinadas a determinado contribuinte, por ato do Superintendente de Tributação, mediante solicitação do Superintendente de Fiscalização, desde que se revele prejudicial aos interesses da Fazenda Pública, podendo ser restabelecido, desde que cessados os motivos que determinaram a suspensão.

Art. 132 – O imposto diferido será considerado recolhido com a saída subsequente tributada da mesma mercadoria ou outra dela resultante, ainda que:

I – a alíquota aplicada seja inferior à prevista para a operação anterior realizada com o diferimento;

II – a apuração do imposto devido pela saída subsequente tributada esteja sujeita à apropriação de crédito presumido, independentemente do montante deste, inclusive na hipótese em que o crédito presumido seja aplicado cumulativamente aos demais créditos do imposto relacionados à mercadoria.

§ 1º – O disposto no caput aplica-se também ao imposto diferido correspondente à entrada de máquina, equipamento, peça, parte e acessório destinados à composição do ativo imobilizado do estabelecimento, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual.

§ 2º – O disposto no caput e no § 1º aplica-se também ao imposto diferido correspondente à prestação de serviço de transporte vinculada à operação de entrada das mercadorias ou bens.

Art. 133 – O diferimento não exclui a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria ou do prestador do serviço, quando o adquirente ou o destinatário descumprirem, total ou parcialmente, a obrigação, observado o disposto no inciso I do art. 27 deste regulamento.

Art. 134 – Encerra-se o diferimento quando:

I – A operação com a mercadoria recebida com o imposto diferido, ou com outra dela resultante, promovida pelo adquirente ou destinatário daquela, não estiver alcançada pelo diferimento, for isenta ou não for tributada, ressalvada a transferência interna de mercadoria ou bem para outro estabelecimento do mesmo titular; (Redação do inciso dada pelo Decreto N° 48768 DE 26/01/2024).

II – a operação for realizada ou o serviço prestado sem documento fiscal;

III – a mercadoria tiver por destinatário órgão, pessoa ou entidade não inscritos como contribuinte do imposto no Estado;

IV – a mercadoria destinar-se ao ativo imobilizado, ao uso ou ao consumo do adquirente ou do destinatário, ressalvado o disposto em regime especial e nos itens 36, 40, 48 e 53 da Parte 1 do Anexo VI quando se tratar de ativo imobilizado;

V – a mercadoria for destinada:

a) a estabelecimento de microempresa ou de empresa de pequeno porte;

b) às cooperativas ou associações com inscrição coletiva e aos seus cooperados ou associados;

VI – a mercadoria ou o serviço prestado estiverem acompanhados de documento fiscal que consigne valor inferior ao real da operação ou da prestação;

VII – nas operações com gado de qualquer espécie nos casos em que a mercadoria, em seu transporte, deva transitar por território de outra unidade da Federação;

VIII – não constar do documento fiscal, quando for o caso, a indicação prevista no inciso III do art. 138 deste regulamento.

§ 1º – Nas hipóteses previstas nos incisos I, III a V e VII do caput, encerra-se o diferimento também em relação ao serviço de transporte relacionado à operação.

§ 2º – Na hipótese do inciso VIII do caput, encerra-se somente o diferimento relativamente à prestação do serviço de transporte.

§ 3º – O disposto neste artigo aplica-se à mercadoria recebida em transferência interna de outro estabelecimento do mesmo titular, hipótese em que o estabelecimento destinatário será o responsável pelo pagamento do imposto diferido na operação anterior à transferência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto N° 48768 DE 26/01/2024).

Art. 135 – O recolhimento do imposto diferido será feito pelo contribuinte que promover a operação ou a prestação que encerrar a fase do diferimento, ainda que não tributadas.

Art. 136 – Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o adquirente ou o destinatário da mercadoria ou do serviço não se debitarão em separado pelo imposto diferido na operação ou prestação anteriores, sendo-lhes vedado abater o respectivo valor como crédito.

§ 1º – O recolhimento do imposto diferido se faz pelo recolhimento do imposto incidente sobre a operação de saída da mercadoria recebida com diferimento ou de outra dela resultante.

§ 2º – O recolhimento do imposto diferido na entrada de bem destinado ao ativo imobilizado se faz pelo recolhimento do imposto incidente sobre as operações de saída das mercadorias ou sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação realizadas nos quarenta e oito meses a partir da entrada do bem no estabelecimento, ressalvado o disposto no § 3º.

§ 3º – Na hipótese de aquisição do bem prevista no § 2º, por estabelecimento que se encontre em fase de instalação, o imposto diferido começará a ser recolhido no primeiro período de apuração em que forem realizadas operações de saída de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

§ 4º – Nos períodos em que não ocorrerem saídas de mercadorias nem prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, fica suspenso o recolhimento prevista no § 2º.

§ 5º – A suspensão prevista no § 4º não se aplica ao estabelecimento exclusivamente prestador de serviços.

Art. 137 – O adquirente ou o destinatário da mercadoria deverão recolher o imposto diferido, inclusive o relativo ao serviço de transporte, em documento de arrecadação distinto, sem direito ao aproveitamento do valor correspondente como crédito do imposto, nas hipóteses de:

I – a mercadoria, adquirida ou recebida para comercialização ou emprego em processo de industrialização, ser objeto de operação posterior isenta ou não tributada pelo imposto, no mesmo estado ou após industrialização, ressalvado o disposto no § 2º;

II – perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou de outra dela resultante;

III – o bem destinado ao ativo imobilizado deixar de satisfazer os requisitos previstos nos incisos I, II e VI do § 2º do art. 31 deste regulamento.

§ 1º – Salvo disposição em contrário deste regulamento, considera-se devido o imposto no mês em que tenha ocorrido qualquer dos fatos previstos nos incisos do caput, hipótese em que será observado, para fixação da base de cálculo, o disposto no inciso I do § 1º do art. 12 deste regulamento, devendo o contribuinte:

I – emitir nota fiscal com destaque do imposto correspondente e com a observação de que a emissão se deu para fins de recolhimento do imposto diferido, indicando o fato determinante do recolhimento;

II – no caso do inciso II do caput, escriturar a nota fiscal segundo as orientações do Manual de Ajustes de Documento da EFD, com a anotação de que o imposto foi recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, com identificação deste.

§ 2º – Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido:

I – na hipótese do inciso I do caput:

a) quando a operação com a mercadoria estiver alcançada pela isenção prevista no art. 294 da Parte 1 do Anexo VIII;

b) quando for assegurado o direito à manutenção do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, observado o disposto no § 3º;

II – na hipótese do inciso II do caput, quando se tratar de bens ou mercadorias destinados ao desenvolvimento de protótipos pela indústria automobilística, no momento da destruição, inutilização ou descarte do protótipo.

§ 3º – Não havendo o recolhimento do imposto diferido, em razão do disposto no § 2º, é vedado o lançamento do valor como crédito do imposto.

§ 4º – O imposto diferido na entrada de mercadoria destinada ao ativo imobilizado será recolhido, na forma prevista neste artigo, na proporção das operações ou prestações isentas, não tributadas ou com base de cálculo reduzida em relação ao total das operações ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação realizadas em cada um dos 48 (quarenta e oito) períodos de apuração previstos no § 2º do art. 136 deste regulamento.

Art. 138 – Na documentação fiscal relativa à operação ou prestação com o imposto diferido:

I – será consignada a expressão: “Operação (ou prestação) com pagamento do imposto diferido nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS” ou “Operação (ou prestação) com pagamento do imposto diferido - Regime Especial/PTA nº ......, autorizado nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS”, conforme o caso;

II – não será destacado o valor do imposto diferido;

III – deverá constar o valor da respectiva prestação do serviço, quando o transporte for realizado por transportador autônomo ou empresa transportadora sediada em outra unidade da Federação e não inscrita neste Estado.

Art. 139 – O imposto recolhido por estabelecimento industrial, em virtude de diferimento, não poderá ser computado para fins de concessão ou cálculo de benefício fiscal ou financeiro-fiscal que tiverem por base o recolhimento do imposto.

Parágrafo único – Para a apuração do montante recolhido pelo contribuinte, em razão de suas próprias operações, deduzir-se-á o valor resultante da multiplicação do montante das entradas de mercadorias e dos serviços recebidos com imposto diferido pela alíquota interna vigente à época das mesmas operações e prestações.

CAPÍTULO II - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 140 – A substituição tributária se aplica nas hipóteses e condições previstas no Anexo VII.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO

Art. 141 – As disposições especiais de tributação, na forma estabelecida no Anexo VIII, disciplinam os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes, relativamente ao cumprimento de suas obrigações atinentes ao imposto.

Art. 142 – O enquadramento de contribuintes ou de categoria de contribuintes em disposições especiais de tributação previstas no Anexo VIII poderá ser suspenso, a qualquer tempo, quando o enquadramento se revelar prejudicial aos interesses da Fazenda Pública Estadual.

Art. 143 – A SEF poderá instituir outras disposições especiais de tributação, tendo em vista as peculiaridades das operações de circulação de mercadorias ou das prestações de serviços de transporte ou de comunicação, próprias de determinada categoria de contribuintes ou atividade econômica, fixando critérios para sua adoção e vigência.

Art. 144 – A SEF poderá conceder, em caráter individual, regime especial, requerido na forma prescrita no RPTA, consideradas as peculiaridades e as circunstâncias das operações ou das prestações que justifiquem a sua adoção.

Art. 145 – Os regimes especiais, inclusive os concedidos em caráter individual, terão sua aplicação automaticamente suspensa com a superveniência de qualquer norma legal que os contrarie ou seja com eles incompatível.

Art. 146 – As disposições especiais de tributação e os regimes especiais de tributação de que trata este capítulo não dispensam o contribuinte do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária.

Art. 147 – Fica assegurado ao produtor rural de leite e ao produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física tratamento diferenciado e simplificado nos termos do Capítulo XXXIX da Parte 1 do Anexo VIII.

§ 1º – Em substituição ao tratamento tributário previsto no Capítulo XXXIX da Parte 1 do Anexo VIII, regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação poderá autorizar ao produtor rural de grande porte inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, assim considerado o que utilize escrituração fiscal digital e tenha auferido no exercício anterior ao do pedido receita bruta operacional igual ou superior a R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), a adoção do sistema normal de apuração do imposto por débito e crédito.

§ 2º – Para os efeitos do disposto no § 1º:

I – serão consideradas as receitas brutas operacionais de todos os estabelecimentos do produtor rural;

II – a declaração do imposto devido no período de apuração será feita pelo produtor rural mediante a entrega dos arquivos eletrônicos relativos à EFD.

§ 3º – O regime especial a que se refere o § 1º estabelecerá a forma, o prazo e as condições a serem observadas pelo produtor rural.

TÍTULO VI - DO SUSPENSÃO, DA ISENÇÃO E DA NÃO INCIDÊNCIA

CAPÍTULO I - DA SUSPENSÃO

Art. 148 – Ocorre a suspensão no caso em que a incidência do imposto fica condicionada a evento futuro.

§ 1º – A suspensão aplicável à operação com determinada mercadoria ou bem:

I – alcança, quando for o caso, o seu retorno ao estabelecimento de origem;

II – não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada.

§ 2º – Nas remessas ao abrigo da suspensão, deverá ser registrada, no documento fiscal respectivo, a circunstância de que, tratando-se de bem, este pertence ao ativo imobilizado ou é de uso ou consumo do remetente, ou a de que, no caso de mercadoria, esta se destina a posterior comercialização ou industrialização pelo remetente.

§ 3º – Na documentação fiscal relativa à operação com suspensão, será consignada a expressão: “Operação com suspensão da incidência do ICMS nos termos do item (indicar o número do item) do Anexo IX do RICMS”.

§ 4º– Quando for o caso, sem prejuízo dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo Dados Adicionais da nota fiscal que acobertar a operação deverá constar o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal emitida pelo estabelecimento de origem.

Art. 149 – O imposto suspenso deverá ser exigido, conforme o caso, no momento em que ocorrer:

I – a transmissão da propriedade da mercadoria ou bem antes de expirado o prazo para seu retorno;

II – o decurso do respectivo prazo sem a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria ou bem.

§ 1º – Na hipótese do inciso I do caput:

I – ocorrendo a transmissão da propriedade antes de expirado o prazo para seu retorno e sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem:

a) o estabelecimento transmitente deverá emitir NF-e em nome do destinatário, com destaque do imposto, referenciando no campo próprio a chave da NF-e emitida por ocasião da saída originária, e a observação de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade;

b) o estabelecimento detentor da mercadoria ou bem deverá emitir NF-e ou solicitar a emissão de NFA-e, se for o caso.

II – Ocorrendo a transmissão da propriedade para o estabelecimento destinatário da mercadoria remetida com suspensão do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data da remessa original, devendo o imposto ser recolhido em documento de arrecadação distinto, com os acréscimos legais. (Redação do inciso dada pelo Decreto N° 48768 DE 26/01/2024).

§ 2º – Na hipótese do inciso II do caput, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa original, observando-se o seguinte:

I – no dia imediato àquele em que vencer o prazo para o retorno, o remetente deverá emitir NF-e com destaque do imposto, indicando como destinatário o detentor da mercadoria ou bem, referenciando no campo próprio a chave da NF-e emitida por ocasião da saída originária;

II – o imposto incidente na operação deverá ser recolhido em documento de arrecadação distinto, com os acréscimos legais.

Art. 150 – A incidência do imposto fica suspensa nas hipóteses:

I – previstas no Anexo IX;

II – de operação interna autorizada mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação;

III – previstas em Protocolos ICMS firmados pelo Estado de Minas Gerais, os quais serão identificados em portaria do Subsecretário da Receita Estadual.

CAPÍTULO II - DA ISENÇÃO

Art. 151 – São isentas do imposto as operações e as prestações relacionadas no Anexo X.

§ 1º – A isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias.

§ 2º – O imposto será considerado devido no momento em que tiver ocorrido a operação ou a prestação na hipótese em que restar descumprida qualquer condição da isenção, inclusive quando se tratar de condição posterior ao fato gerador, salvo disposição em contrário prevista neste regulamento.

§ 3º – A isenção para operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada, salvo disposição em contrário.

§ 4º – Para efeitos de isenção do imposto na importação do exterior de mercadoria ou bem sem similar produzido no País, observados os respectivos itens constantes da Parte 1 do Anexo X:

I – na impossibilidade de apresentação do respectivo laudo de inexistência de similar produzido no País no momento da liberação da mercadoria pela autoridade aduaneira, o importador poderá apresentá-lo posteriormente, hipótese em que a isenção dependerá de reconhecimento pela autoridade competente, observado o disposto em resolução do Secretário de Estado de Fazenda;

II – a apresentação do laudo de inexistência de similar produzido no País no momento da liberação da mercadoria pela autoridade aduaneira dispensa o requerimento de reconhecimento de isenção, hipótese em que, comprovada a situação tributária, será dado visto na GLME.

§ 5º – O disposto neste artigo não se aplica às prestações ou operações abrangidas pelo Simples Nacional.

(Redação do artigo dada pelo Decreto N° 48768 DE 26/01/2024):

Art. 152 – Não se aplica a isenção na operação interna, inclusive quando realizada por produtor rural, com destino a contribuinte do imposto, caso o adquirente promova subsequente transferência interestadual da mercadoria, com destino a outro estabelecimento de mesma titularidade, sem transferência do crédito, em desacordo com este regulamento.

§ 1º – Fica atribuída ao estabelecimento destinatário a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido em razão da inaplicabilidade da isenção na operação interna antecedente à transferência interestadual.

§ 2º – Na hipótese do § 1º, o contribuinte deverá:

I – Emitir NF-e com destaque do imposto correspondente e inserir no campo informações Complementares a expressão “NF-e emitida para recolhimento do imposto devido em razão da inaplicabilidade da isenção na operação interna antecedente à transferência interestadual”;

II – recolher o imposto por meio de documento de arrecadação distinto;

III – escriturar a NF-e segundo as orientações do Manual de Ajustes de Documento da EFD, com a anotação de que o imposto foi recolhido por meio de documento de arrecadação distinto.

CAPÍTULO III - DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 153 – O imposto não incide sobre:

I – o serviço de transporte ou de comunicação, salvo se relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, quando prestados:

a) pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;

b) pelas autarquias ou fundações instituídas pelo Poder Público e estejam vinculados às suas atividades essenciais ou sejam delas decorrentes;

II – a prestação de serviços de transporte ou de comunicação, quando relacionados com as finalidades essenciais e prestados por:

a) templos de qualquer culto;

b) partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores ou instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, desde que:

1 – não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

2 – apliquem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;

3 – mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

III – a operação que destine ao exterior mercadoria, inclusive produto primário e produto industrializado semielaborado, bem como sobre a prestação de serviços para o exterior, observado o disposto nos §§ 1º a 4º e no item 107 da Parte 1 do Anexo X;

IV – a operação que destine a outra unidade da Federação petróleo, lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados ou energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto;

V – a operação com ouro definido como ativo financeiro ou como instrumento cambial;

VI – a operação com livro, jornal ou periódico, impressos em papel ou apresentados em mídia eletrônica, com o papel destinado a sua impressão ou com os aparelhos leitores de livros eletrônicos – e-readers – confeccionados exclusivamente para esse fim, observado o Capítulo L da Parte 1 do Anexo VIII, inclusive o serviço de transporte com ela relacionado, não se aplicando:

a) à operação com livros em branco, pautados ou destinados à escrituração ou ao preenchimento;

b) a papel:

1 – encontrado com pessoa diferente da empresa jornalística, editora ou gráfica impressora de livro, jornal ou periódico;

2 – encontrado na posse de pessoa que não seja o importador, o licitante, o fabricante ou o distribuidor do fabricante do produto;

3 – consumido ou utilizado em finalidade diversa da edição de livros, jornais e periódicos;

4 – encontrado desacobertado de documento fiscal;

c) à máquina, equipamento e outros insumos destinados à impressão desses produtos;

d) a outro bem ou mercadoria que acompanhe livros, jornais ou periódicos impressos em papel ou apresentados em mídia eletrônica, ainda que na condição de brinde, observado o disposto no § 1º do art. 12 deste regulamento;

e) à operação com aparelhos multifuncionais, tais como tablets, smartphone e laptops;

VII – a saída de mercadoria objeto de alienação fiduciária em garantia, na:

a) transmissão do domínio, feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;

b) transferência da posse, em favor do credor fiduciário, em virtude de inadimplemento do devedor fiduciante;

c) transmissão do domínio, do credor em favor do devedor, em virtude da extinção da garantia pelo seu pagamento;

VIII – a saída, de estabelecimento prestador de serviço alcançado por tributação municipal, de mercadoria para utilização ou emprego na prestação de serviço listado em lei complementar, ressalvados os casos expressos de incidência do ICMS, observado o disposto no § 5º;

IX – a saída de mercadoria pertencente a terceiro de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta;

X – a saída de mercadoria com destino a armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Estado, para guarda em nome do remetente;

XI – a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos no inciso X, em retorno ao estabelecimento depositante;

XII – a saída de bem integrado ao ativo imobilizado, assim considerado aquele imobilizado pelo prazo mínimo de doze meses, após o uso normal a que era destinado, exceto nas seguintes hipóteses:

a) quando se tratar de bem integrante do ativo imobilizado, de origem estrangeira, que não tenha sido onerado pelo ICMS ou, até 12 de março de 1989, pelo Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICM, na etapa anterior de sua circulação no território brasileiro ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;

b) no caso de venda de produto objeto de contrato de arrendamento mercantil - leasing, em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, observado o disposto no inciso XV do caput do art. 12 deste regulamento e no item 82 da Parte 1 do Anexo X;

XIII – operações em decorrência de contrato de comodato, locação ou arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

XIV – a transmissão da propriedade de mercadoria a herdeiro ou legatário, em razão de sucessão, por processo de inventário ou arrolamento;

XV – a operação, de qualquer natureza, de que decorra a transferência da propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, desde que não importe em saída física de mercadoria;

XVI – a prestação de serviço de comunicação realizado internamente no estabelecimento do próprio contribuinte;

XVII – a saída de mercadoria em razão de mudança de endereço do estabelecimento, neste Estado;

XVIII – a operação, de qualquer natureza, de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;

XIX – saída de bem ou mercadoria em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular; (Redação do inciso dada pelo Decreto N° 48768 DE 26/01/2024).

XX – a saída de concreto cimento ou asfáltico destinado a obra de construção civil promovida por quem a executa por administração, empreitada ou subempreitada e detenha a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, ainda que preparado fora do local da obra, até o dia 31 de dezembro de 2032;

XXI – prestação de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

§ 1º – Observado o disposto no § 3º, a não-incidência de que trata o inciso III do caput alcança:

I – a operação que destine mercadoria diretamente a depósito em recinto alfandegado, em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação – Redex ou em Estabelecimento de Pré-embarque – EPE, com o fim específico de exportação, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, inclusive trading company, observado o disposto nos arts. 168 a 174 e no art. 176 da Parte 1 do Anexo VIII;

II – a saída de produto destinado a consumo ou a uso de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportadas no País, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, desde que:

a) a operação seja efetuada com amparo em Despacho de Exportação, devendo constar, no documento, como natureza da operação: “fornecimento para consumo ou uso em ... (embarcação ou aeronave) ... de bandeira estrangeira aportada no País”;

b) o adquirente possua sede no exterior;

c) o pagamento pela aquisição do produto seja efetuado em moeda estrangeira por meio de:

1 – pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco autorizado;

2 – pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;

d) haja comprovação do embarque do produto pela autoridade competente;

III – as operações relativas à exportação de mercadoria para o exterior a que se referem as Seções II, IV, V e VII do Capítulo XVII da Parte 1 do Anexo VIII.

§ 2º – O disposto no inciso I do § 1º somente se aplica à operação de remessa da própria mercadoria a ser exportada posteriormente, no mesmo estado em que se encontre, ressalvado o seu simples acondicionamento ou reacondicionamento.

§ 3º – Nas operações de que tratam o inciso III do caput e o § 1º:

I – observado o disposto no art. 161 da Parte 1 do Anexo VIII, será devido o imposto pela saída da mercadoria, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte, quando:

a) não se efetivar a exportação;

b) ocorrer a perda da mercadoria;

c) ocorrer a reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvada, relativamente ao imposto devido pela operação, a hipótese de retorno ao estabelecimento em razão de desfazimento do negócio;

II – não será exigido o estorno do crédito do imposto referente a mercadorias, bens ou serviços entrados ou recebidos, que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

§ 4º – A não incidência prevista no inciso III do caput não alcança, ressalvado o disposto no § 1º, as etapas anteriores de circulação da mesma mercadoria ou de outra que lhe tenha dado origem.

§ 5º – Na hipótese do inciso VIII do caput , quando a prestação do serviço for feita por contribuinte do imposto, havendo emprego de mercadoria adquirida pelo autor da encomenda, o prestador do serviço manterá arquivada, para exibição ao Fisco, cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal correspondente.

§ 6º – O disposto no inciso I do § 1º também se aplica à transferência de mercadoria com fim específico de exportação, entre estabelecimentos da mesma empresa comercial exportadora, desde que a mercadoria não transite pelo estabelecimento destinatário e seja entregue diretamente em armazém alfandegado ou em entreposto aduaneiro.

§ 7º – Nas operações destinadas a consumidores cativos ou livres do Grupo A, sujeitas à aplicação da tarifa binômia, decorrentes da celebração de contratos com a concessionária de distribuição de energia elétrica, não será exigido o recolhimento do imposto sobre o valor da parcela correspondente à Demanda de Potência não utilizada pelo consumidor.

(Artigo acrescentado pelo Decreto N° 48768 DE 26/01/2024):

Art. 153-A – Na saída de bem ou mercadoria em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, alcançada por não incidência do imposto, o crédito relativo às operações e prestações anteriores será mantido pelo contribuinte, hipótese em que o estabelecimento remetente deverá efetuar a transferência de crédito para o estabelecimento destinatário, que corresponderá:

I – nas operações interestaduais, ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição da república, sobre um dos seguintes valores do bem ou da mercadoria:

a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

b) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento;

c) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão de obra e acondicionamento;

II – nas operações internas, ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas internas do ICMS, sobre:

a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

b) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento;

c) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão de obra e acondicionamento.

§ 1º – A diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido nos termos dos incisos I e II do caput serão mantidos pelo estabelecimento onde ocorreu a saída de bem ou mercadoria em transferência.

§ 2º – No cálculo do ICMS a ser transferido, o montante do imposto deverá integrar os valores a que se referem as alíneas dos incisos I e II do caput.

§ 3º – Os valores resultantes das alíneas dos incisos I e II do caput serão reduzidos na mesma proporção prevista na legislação tributária, nas operações com os mesmos bens ou mercadorias quando destinados a estabelecimento pertencente a titular diverso, inclusive nas hipóteses de isenção ou imunidade.

§ 4º – O valor do ICMS transferido será informado na NF-e que acobertar a transferência e lançado a débito na escrituração do estabelecimento remetente e a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário.

§ 5º – o disposto neste artigo:

I – implica o registro dos créditos correspondentes ao iCMS a que tenha direito o remetente, decorrentes de operações e prestações antecedentes;

II – não importa no cancelamento ou modificação do benefício fiscal concedido pelo Estado de Minas Gerais, hipótese em que, quando a legislação tributária, inclusive a estabelecida em regime especial, concessiva do benefício fiscal determinar o estorno de crédito, deverá ser efetuado o lançamento de débito a ele equiparado.

TÍTULO VII - DA FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 154 – A fiscalização do imposto compete aos órgãos próprios da SEF.

Parágrafo único – Compete exclusivamente ao Auditor Fiscal da Receita Estadual, doravante designado autoridade fiscal, o exercício das atividades de fiscalização e de lançamento do crédito tributário.

Art. 155 – A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, físicas ou jurídicas, inscritas ou não como contribuintes, que pratiquem operações ou prestações sujeitas ao imposto.

Art. 156 – As mercadorias, os livros fiscais e comerciais e todos os documentos, programas e meios eletrônicos, em uso ou já arquivados, que forem necessários à fiscalização são de exibição e entrega obrigatórias à autoridade fiscal, não tendo aplicação qualquer disposição legal excludente ou limitativa da obrigação de entregá–los ou exibi–los, do direito de examiná–los ou do acesso aos estabelecimentos, depósitos, dependências, arquivos, veículos e móveis da pessoa sujeita à fiscalização, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite estiverem funcionando.

§ 1º – Constitui direito do contribuinte a apresentação de ordem de serviço nas ações fiscais, salvo nos casos de controle do trânsito de mercadorias, flagrantes e irregularidades constatadas pela autoridade fiscal, nas correspondentes ações fiscais continuadas nas empresas, nos termos do disposto no inciso VI do art. 4º da Lei nº 13.515, de 7 de abril de 2000.

§ 2º – Havendo recusa de exibição de mercadorias, livros, meios eletrônicos ou documentos após requisição verbal, a autoridade fiscal que os tenha exigido:

I – intimará, por escrito, o contribuinte ou o seu representante a exibi–los no prazo definido na intimação;

II – a intimação será feita em, no mínimo, 2 (duas) vias, ficando uma delas com o contribuinte, ou com o seu representante, e a outra, em poder da autoridade fiscal;

III – na via pertencente à autoridade fiscal, o contribuinte ou o seu representante aporão “ciente” e, na hipótese de recusa, esta deverá ser certificada na referida via.

§ 3º – Na hipótese prevista no § 2º, a autoridade fiscal poderá ainda lacrar móveis, equipamentos ou os depósitos em que possivelmente estejam, lavrando Auto de Lacração de Bens e Documentos, do qual deixará cópia com o contribuinte, solicitando, de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinada, as providências necessárias para que se faça a exibição judicial.

§ 4º – As pessoas e entidades arroladas no art. 203 da Lei nº 6.763, de 1975, são obrigadas, mediante intimação escrita, a prestar à autoridade fiscal todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros.

Art. 157 – O condutor de bens e mercadorias, qualquer que seja o meio de transporte, exibirá, obrigatoriamente, em posto de fiscalização por onde passar, independentemente de interpelação, ou no âmbito da fiscalização volante, quando interpelado, a documentação fiscal respectiva para a conferência.

Parágrafo único – Em relação ao prestador de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual de valores, pessoas ou passageiros, a obrigação prevista no caput aplica-se apenas no caso de interpelação, em posto de fiscalização ou no âmbito da fiscalização volante.

Art. 158 – A autoridade fiscal requisitará o concurso da Polícia Militar ou Civil quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária.

Art. 159 – Para apuração das operações ou das prestações realizadas pelo sujeito passivo, a autoridade fiscal poderá utilizar quaisquer procedimentos tecnicamente idôneos, tais como:

I – análise da escrita comercial e fiscal e de documentos fiscais e subsidiários;

II – levantamento quantitativo de mercadorias;

III – levantamento quantitativo-financeiro;

IV – levantamento quantitativo de mercadorias e valores – quantivalor;

V – conclusão fiscal;

VI – aplicação de índices técnicos de produtividade no processo de industrialização ou relacionados com a prestação de serviço;

VII – exame dos elementos de declaração ou de contrato firmado pelo sujeito passivo, nos quais conste a existência de mercadoria ou serviço suscetíveis de se constituírem em objeto de operação ou prestação tributáveis;

VIII – auditoria fiscal de processo produtivo industrial;

IX – análise da pertinência do itinerário, distância e tempo extraídos da leitura de registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo – tacógrafo, com a operação ou prestação de serviço constante do respectivo documento fiscal.

§ 1º – No caso de levantamento quantitativo em exercício aberto, será observado o seguinte:

I – antes de iniciada a contagem física das mercadorias, a autoridade fiscal intimará o contribuinte, o seu representante ou a pessoa responsável pelo estabelecimento, presente no momento da ação fiscal, para acompanhar ou fazer acompanhar a contagem;

II – a intimação será feita em 2 (duas) vias, ficando uma em poder da autoridade fiscal e a outra em poder do intimado;

III – o contribuinte, o seu representante legal ou a pessoa responsável pelo estabelecimento aporão o ciente na via da autoridade fiscal e, nessa oportunidade, indicarão, por escrito, a pessoa que irá acompanhar a contagem física das mercadorias, que poderá, durante a sua realização, fazer por escrito as observações convenientes;

IV – terminada a contagem, o contribuinte, o seu representante legal ou a pessoa responsável pelo estabelecimento assinarão, juntamente com a autoridade fiscal, o documento em que ela ficou consignada;

V – se o contribuinte ou as pessoas indicadas nos incisos III ou IV recusarem-se a cumprir o disposto nos referidos incisos, tal circunstância será lavrada pela autoridade fiscal ou no documento em que for consignada a contagem das mercadorias.

§ 2º – Na hipótese do inciso V do § 1º, a recusa implica reconhecimento, pelo contribuinte, da exatidão da contagem física das mercadorias.

§ 3º – Constatada, por indícios na escrituração do contribuinte ou por qualquer outro elemento de prova, a ocorrência qualquer das hipóteses previstas no art. 21, o valor da operação ou da prestação será arbitrado pela autoridade fiscal para fins de exigência do imposto e multas, se devidos, observado o disposto no art. 22, ambos deste regulamento.

§ 4º – Presume-se:

I – entrada e saída do estabelecimento a mercadoria não declarada pelo contribuinte, cuja operação de aquisição tenha sido informada ao Fisco pelo contribuinte remetente ou pelo transportador;

II – prestado o serviço não declarado pelo prestador, cuja prestação tenha sido informada ao Fisco pelo contribuinte tomador.

Art. 160 – Na hipótese do contribuinte do ICMS ter escriturado créditos ilegítimos ou indevidos, tais créditos serão estornados mediante exigência integral em Auto de Infração, acrescidos dos juros de mora, das multas relativas ao aproveitamento indevido e da penalidade a que se refere o inciso II do art. 56 da Lei nº 6.763, de 1975, a partir dos respectivos períodos de creditamento.

§ 1º– O contribuinte, por ocasião do pagamento do crédito tributário de que trata o caput, poderá deduzir do valor do imposto exigido a partir do mês subsequente ao último período em que se verificar saldo devedor dentre os períodos considerados no Auto de Infração, o montante de crédito acumulado em sua conta gráfica, mediante emissão de nota fiscal com lançamento a débito do respectivo valor.

§ 2º – O montante do crédito acumulado, de que trata o § 1º, fica limitado ao menor valor de saldo credor verificado na conta gráfica no período compreendido entre o último período de apuração considerado no Auto de Infração e o período de apuração anterior ao período do pagamento.

§ 3º – Na hipótese de saldo igual a zero ou saldo devedor, no período a que se refere o § 2º, fica vedada a dedução de que trata o § 1º.

§ 4º – Os juros de mora sobre o imposto exigido, a penalidade a que se refere o inciso II do art. 56 da Lei nº 6.763, de 1975, e os juros de mora a ela correspondentes, serão reduzidos proporcionalmente à dedução de que trata o § 1º.

Art. 161 – Para os efeitos da fiscalização do imposto, é considerada como subsidiária a legislação tributária federal.

§ 1º – Aplicam-se subsidiariamente aos contribuintes do ICMS as presunções de omissão de receita existentes na legislação que dispõe sobre os tributos federais.

§ 2º – Salvo prova em contrário, consideram-se realizadas as operações ou prestações tributáveis, sem pagamento do imposto, a constatação de ocorrências que indiquem omissão da receita, tais como:

I – saldo credor de caixa ou recursos sem a correspondente origem;

II – manutenção, no passivo exigível, de valores relativos a obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada;

III – falta de escrituração de pagamentos efetuados;

IV – existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.

CAPÍTULO II - DO REGIME ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

Art. 162 – O sujeito passivo poderá ser submetido a regime especial de controle e fiscalização, inclusive com alteração da forma e do prazo de pagamento do imposto, quando:

I – deixar de recolher o imposto devido nos prazos estabelecidos na legislação tributária;

II – funcionar sem inscrição estadual;

III – deixar de atender, dentro do prazo fixado pela autoridade fiscal, intimação para exibir livro, documento ou arquivo eletrônico exigidos pelo Fisco;

IV – deixar de entregar, por período superior a sessenta dias, documento ou declaração exigidos pela legislação tributária;

V – utilizar, em desacordo com os requisitos e as finalidades previstos na legislação, livro ou documento exigidos pelo Fisco, alterar–lhes os valores ou declará–los notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar, ou do serviço prestado, na praça em que estiver situado, em especial quando a utilização se der como participação em fraude e com a finalidade de obter ou proporcionar a terceiros crédito de imposto, ou dar cobertura ao trânsito de mercadoria ou à prestação de serviço;

VI – utilizar indevidamente ECF, emitir cupom para comprovação de saída de mercadoria ou de prestação de serviço em desacordo com as normas da legislação tributária, ou deixar de emiti–lo, quando obrigatório, em cada operação ou prestação que realizar;

VII – receber, entregar ou ter em guarda ou em estoque mercadoria desacobertada de documentação fiscal;

VIII – transportar, por meios próprios ou por intermédio de terceiros, mercadoria desacobertada de documentação fiscal ou diferente da especificada no documento;

IX – realizar operação ou prestação de serviço desacobertada de documentação fiscal própria;

X – for constatado, em Processo Tributário Administrativo – PTA, indício de infração da legislação tributária, ainda que o débito não tenha sido aprovado por lhe faltar elemento probatório suficiente ao reconhecimento de sua liquidez e certeza;

XI – utilizar, em desacordo com a legislação tributária, sistema de processamento eletrônico de dados para escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais, ou deixar de entregar arquivo eletrônico de registros fiscais de operações e prestações, ou entregá-lo em desacordo com o estabelecido na legislação tributária;

XII – impedir o acesso da autoridade fiscal a local onde estejam guardados ou depositados mercadoria, bem, livro, documento, arquivo, programa e meio eletrônico relacionados com a ação fiscalizadora;

XIII – revelar indícios de incompatibilidade entre a operação ou a prestação realizada e a capacidade econômico–financeira evidenciada;

XIV – revelar indícios de incompatibilidade entre o volume dos recursos utilizados em operação ou prestação que realizar e a capacidade econômico–financeira dos sócios;

XV – revelar antecedentes fiscais que desabonem as pessoas naturais ou jurídicas envolvidas, assim como suas coligadas ou controladas ou, ainda, seus sócios;

XVI – utilizar documento fiscal falso ou ideologicamente falso;

XVII – caracterizar-se como devedor contumaz, assim considerado o sujeito passivo que se enquadrar em pelo menos uma das seguintes situações:

a) apresentar débito de imposto declarado relativamente a seis períodos de apuração em doze meses ou relativamente a dezoito períodos de apuração, consecutivos ou alternados;

b) apresentar dois ou mais débitos tributários inscritos em dívida ativa que versem sobre a mesma matéria, totalizem valor superior a 310.000 (trezentas e dez mil) Ufemgs e correspondam a mais de 30% (trinta por cento) de seu patrimônio líquido ou a mais de 25% (vinte e cinco por cento) de seu faturamento no exercício anterior.

Parágrafo único – Para efeito do disposto no inciso XVII:

I – não serão considerados os débitos inscritos em dívida ativa com a exigibilidade suspensa ou em curso de cobrança executiva com garantia da execução;

II – o contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz se os débitos que motivaram essa condição forem extintos, tiverem suspensa a exigibilidade ou garantida a execução.

Art. 163 – O regime especial de controle e fiscalização poderá consistir, isolada ou cumulativamente, em:

I – obrigatoriedade de prestar informação periódica referente a operação ou prestação que realizar;

II – alteração no período de apuração, no prazo ou na forma de recolhimento do imposto;

III – emissão de documento fiscal sob controle da autoridade fiscal ou cassação da autorização para escrituração ou emissão de livro e documento fiscal por sistema de PED;

IV – restrição do uso de documento fiscal destinado ao acobertamento de operação relativa à circulação de mercadoria ou de prestação de serviço;

V – plantão permanente de agente do Fisco no local onde deva ser exercida a fiscalização do imposto, para controle de operação ou prestação realizada, de documento fiscal e de outro elemento relacionado com a condição de contribuinte;

VI – exigência de comprovação da entrada da mercadoria ou bem ou do recebimento do serviço para a apropriação do respectivo crédito;

VII – atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária de que trata o Anexo VII, ainda que previamente destacado ou informado o imposto no documento fiscal de aquisição da mercadoria, hipótese em que será admitida a apropriação, como crédito, do imposto comprovadamente recolhido nas operações anteriores.

§ 1º – As medidas previstas nos incisos do caput poderão ser aplicadas, em relação a um contribuinte ou responsável, ou a vários da mesma atividade econômica, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias.

§ 2º Sem prejuízo do disposto neste artigo, o regime especial de controle e fiscalização imposto ao devedor contumaz, a que se refere o inciso XVII do art. 162 deste regulamento, poderá consistir ainda: (Redação dada pelo Decreto Nº 48688 DE 14/09/2023).

I – na exigência do imposto devido, inclusive o devido a título de substituição tributária, a cada operação ou prestação, no momento da ocorrência do fato gerador, observando-se ao final do período da apuração o sistema de compensação do imposto;

II – no pagamento do imposto devido a título de substituição tributária até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída ao destinatário da mercadoria;

III – na centralização do pagamento do imposto devido em um dos estabelecimentos;

IV – na suspensão ou instituição de diferimento do pagamento do imposto;

V – na inclusão em programa especial de fiscalização;

VI – na exigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e financeiras;

VII – na cassação de credenciamentos, habilitações, autorizações, permissões e concessões do serviço público.

Art. 164 – O regime especial de controle e fiscalização será aplicado mediante ato do Diretor da DGF/Sufis, que poderá delegar sua competência aos coordenadores dos Núcleos de Contribuintes Externos – NConext, na hipótese de o contribuinte estar situado em outra unidade da Federação, ou do Delegado Fiscal da DF a que o sujeito passivo estiver circunscrito.

§ 1º – O ato a que se refere o caput fixará as medidas a serem adotadas e o prazo da aplicação do regime.

§ 2º – O regime poderá ser reaplicado ao mesmo sujeito passivo nos casos de reincidência.

Art. 165 – A imposição do regime especial de controle e fiscalização não prejudica a aplicação de qualquer penalidade prevista na legislação tributária ou a adoção de qualquer outra medida que vise a garantir o recebimento de créditos tributários.

CAPÍTULO III - DA APREENSÃO DE MERCADORIAS, BENS E DOCUMENTOS

Art. 166 – Serão apreendidos:

I – a mercadoria encontrada ou transportada sem documentação fiscal ou acompanhada de documento falso ou ideologicamente falso ou cujo documento fiscal indique remetente ou destinatário que não esteja no exercício regular de atividades, sem prejuízo do disposto no art. 102 deste regulamento;

II – os documentos, os objetos, os papéis, os livros fiscais e os meios eletrônicos, quando constituam prova ou indício de infração à legislação tributária.

§ 1º – Ocorrerá a apreensão mesmo no caso de mercadorias acondicionadas em recipientes lacrados ou em embalagens fechadas e indevassáveis, ainda que apenas com relação à diferença.

§ 2º – A apreensão prevista no inciso II do caput não poderá perdurar por mais de oito dias, ressalvadas as hipóteses seguintes:

I – a devolução for prejudicial à comprovação da infração;

II – a apreensão tratar-se de cópia de programas e arquivos eletrônicos.

§ 3º – Na hipótese do inciso I do § 2º, será fornecida ao contribuinte que a requeira cópia dos documentos, papéis, livros e meios eletrônicos apreendidos.

Art. 167 – A apreensão será efetuada mediante a lavratura de Auto de Apreensão e Depósito, assinado pelo apreensor, pelo detentor da mercadoria ou do bem apreendidos, ou pelo seu depositário, e, se possível, por duas testemunhas.

Art. 168 – Mercadorias poderão ser retidas pelo prazo fixado pela autoridade fiscal, desde que não superior a cinco dias, para apuração, isolada ou cumulativamente:

I – da sujeição passiva;

II – do local da operação ou da prestação para efeito de determinação da sujeição ativa;

III – dos aspectos quantitativos do fato gerador;

IV – da materialidade do fato indiciariamente detectado;

V – de outros elementos imprescindíveis à correta emissão do Auto de Infração.

§ 1º – A retenção será formalizada com a emissão do Auto de Retenção de Mercadorias – ARM, nos termos do RPTA.

§ 2º – A autoridade fiscal poderá intimar o detentor da mercadoria a prestar informações que se fizerem necessárias.

§ 3º – A critério da autoridade fiscal que presidir a apuração a que se refere o caput, as mercadorias retidas poderão permanecer em poder do transportador.

§ 4º – A autoridade fiscal que detectar indícios de que a mercadoria transportada seja ilícita para circulação no País deverá comunicar o fato à chefia imediata para as providências cabíveis.

§ 5º – O disposto no § 4º independe da exigência do crédito tributário, se for o caso.

Art. 169 – Depende de autorização judicial a busca e apreensão de mercadorias, documentos, papéis, livros fiscais, equipamentos, meios, programas e arquivos eletrônicos ou outros objetos quando não estejam em dependências de estabelecimento comercial, industrial, produtor ou profissional.

Parágrafo único – A busca e a apreensão de que trata este artigo também dependerá de autorização judicial quando o estabelecimento comercial, industrial, produtor ou profissional for utilizado, simultaneamente, como moradia.

Art. 170 – Os bens e os documentos apreendidos serão depositados em mãos do detentor, de terceiros ou em repartição pública.

Parágrafo único – Mediante requerimento do interessado e a critério do Delegado Fiscal, que levará em conta a idoneidade dos envolvidos, poderá ser nomeado depositário da mercadoria ou bem apreendido:

I – o proprietário da mercadoria, o seu transportador, o remetente ou o destinatário, que comprove possuir estabelecimento fixo no Estado;

II – o contribuinte estabelecido no Estado, por provocação do transportador, do remetente ou do destinatário da mercadoria, inclusive domiciliados em outra unidade da Federação.

Art. 171 – A liberação de mercadoria apreendida será autorizada em qualquer época, desde que, cumulativamente:

I – a mercadoria não seja necessária à comprovação material da infração ou à eleição do sujeito passivo;

II – o interessado comprove a posse legítima, independentemente de pagamento.

Parágrafo único – A liberação da mercadoria dar-se-á após o pagamento das despesas ocorridas com a apreensão, tais como armazenamento, pastagem, carga e descarga.

Art. 172 – A mercadoria apreendida cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo de noventa dias, contado da data da apreensão, será declarada abandonada pelo Delegado Fiscal responsável pelo PTA e será aproveitada nos serviços da SEF, destinada a órgão oficial ou doada a instituições de educação ou de assistência social ou, ainda, vendida em leilão.

§ 1º – Na hipótese do caput, sendo a mercadoria apreendida necessária à comprovação da infração o prazo para declaração de seu abandono será de trinta dias, contado:

I – da data do despacho de encaminhamento do PTA para inscrição em dívida ativa, no caso de revelia;

II – da intimação do julgamento definitivo do PTA, hipótese em que este terá tramitação urgente e prioritária.

§ 2º – Declarado o abandono da mercadoria e antes de sua alienação ou utilização pelo Estado, ela será avaliada por autoridade fiscal designada pelo Delegado Fiscal da DF da circunscrição em que se encontrar a mercadoria.

§ 3º – Considera-se igualmente abandonada a mercadoria de fácil deterioração cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo fixado pela fiscalização, à vista de sua natureza, estado e sua validade para consumo.

§ 4º – No caso do § 3º, a mercadoria será avaliada pela repartição fazendária e distribuída a instituições de educação ou de assistência social.

§ 5º – O disposto neste artigo não implica a quitação, ainda que parcial, do crédito tributário, devendo os procedimentos relativos a sua cobrança terem tramitação normal.

Art. 173 – O leilão previsto no caput do art. 172 deste regulamento será público, mediante pregão, e realizar-se-á no local onde se encontrarem depositadas as mercadorias, não sendo admitido como licitante servidor público estadual ou qualquer pessoa, direta ou indiretamente, interessada no processo.

Parágrafo único – A autoridade que declarar o abandono da mercadoria presidirá o leilão e designará secretário e leiloeiro para o ato, bem como providenciará a liberação junto ao depositário, se for o caso, e a entrega da mercadoria para o arrematante.

TÍTULO VIII - DAS PENALIDADES

Art. 174 – As multas serão calculadas tomando-se como base:

I – o valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – Ufemg vigente na data em que tenha ocorrido a infração e, quando for o caso, o valor do imposto não declarado;

II – o valor das operações ou das prestações realizadas ou da base de cálculo estabelecida pela legislação;

III – o valor do imposto não pago tempestivamente, no todo ou em parte;

IV – o valor do crédito do imposto indevidamente utilizado, apropriado, transferido ou recebido em transferência;

V – o valor do imposto a ser informado em documento fiscal por exigência da legislação.

§ 1º – As multas serão cumulativas, quando resultarem, concomitantemente, do não-cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.

§ 2º – O pagamento de multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido, ou a imposição de outras penalidades.

Art. 175 – As multas denominam-se:

I – de mora, na hipótese do inciso I do caput do art. 180 deste regulamento;

II – de revalidação, na hipótese do inciso II do caput do art. 180 deste regulamento;

III – isolada, por descumprimento de obrigações acessórias.

Art. 176 – Apurando-se, na mesma ação fiscal, o descumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, será aplicada a multa relativa à infração mais grave, quando forem as infrações conexas com a mesma operação, prestação ou fato que lhes deram origem.

Art. 177 – A multa por descumprimento de obrigação acessória pode ser reduzida ou cancelada por decisão do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, desde que a decisão não tenha sido tomada pelo voto de qualidade e a situação não se enquadre nas seguintes hipóteses:

I – inobservância de resposta em decorrência de processo de consulta já definitivamente solucionada ou de anotações nos livros ou documentos fiscais do sujeito passivo;

II – cometimento de infração tenha sido praticada com dolo ou da qual tenha resultado falta de pagamento do tributo;

III – imposição da penalidade prevista no inciso XXI do caput do art. 179 deste regulamento;

IV – aproveitamento indevido de crédito;

V– imposição da penalidade prevista na alínea “b” do inciso X do art. 178 deste regulamento.

§ 1º – Na hipótese de redução da multa, o não pagamento da parcela remanescente no prazo de trinta dias contados da publicação da decisão irrecorrível implica a perda do benefício, sendo a multa restabelecida no seu valor original.

§ 2º – A concessão do benefício de que trata o caput fica limitada aos seguintes prazos:

I – 31 de dezembro de 2032, para o estabelecimento do contribuinte com atividade principal de indústria ou agroindústria;

II – 31 de dezembro de 2032, para o estabelecimento do contribuinte com atividade principal de importação e revenda de mercadoria por ele importada;

III – 31 de dezembro de 2032, para o estabelecimento do contribuinte com atividade principal de comércio, desde que não enquadrado no inciso II, bem como com atividade principal de distribuição de energia elétrica.

§ 3º – Nas hipóteses dos incisos II e III do § 2º, o benefício será reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 1º de janeiro de 2029.

§ 4º – Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se atividade principal aquela assim registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS em 1º de janeiro de 2019, ou a atividade cuja receita no exercício de 2018 tenha a maior representatividade percentual em relação à receita total do contribuinte.

Art. 178 – As multas calculadas com base na Ufemg, ou no valor do imposto não declarado, são:

I – por falta de inscrição: 500 (quinhentas) Ufemgs;

II – por falta de livros fiscais devidamente registrados na repartição fiscal ou de livros fiscais escriturados por processamento eletrônico de dados devidamente autenticados: 500 (quinhentas) Ufemgs por livro;

III – por deixar de entregar ao Fisco documento informativo do movimento econômico ou fiscal, exceto o previsto no inciso VIII do caput, na forma e no prazo definidos neste regulamento:

a) 100 (cem) Ufemgs por documento, quando se tratar de microempresa;

b) 500 (quinhentas) Ufemgs por documento, nas hipóteses não previstas na alínea “a”;

IV – por não comunicar à repartição fazendária as alterações contratuais e estatutárias de interesse do Fisco, a mudança de endereço comercial, a mudança de domicílio civil dos sócios, a venda ou transferência de estabelecimento e o encerramento ou a paralisação temporária de atividades, na forma e prazos estabelecidos neste regulamento: 1.000 (mil) Ufemgs por infração;

V – por imprimir ou mandar imprimir documento fiscal ou por utilizar formulário de segurança sem autorização da repartição competente ou em quantidade divergente da que foi autorizada: 1.000 (mil) Ufemgs por documento;

VI – por emitir documento com falta de requisito ou indicação exigida neste regulamento ou emiti-lo com indicações insuficientes ou incorretas, bem como imprimir ou mandar imprimir documento fiscal em desacordo com a autorização da repartição competente – por documento:

a) nome, endereço, inscrição estadual ou inscrição no CNPJ do estabelecimento destinatário, em notas fiscais, inclusive em NFA-e e em conhecimento de transporte: 100 (cem) Ufemgs;

b) nome, endereço, inscrição estadual ou inscrição no CNPJ, se for o caso, do remetente, em nota fiscal, na entrada de mercadorias: 100 (cem) Ufemgs;

c) nome, endereço, inscrição estadual ou inscrição no CNPJ, se for o caso, do remetente da mercadoria ou do bem, em Conhecimento de Transporte: 100 (cem) Ufemgs;

d) discriminação da mercadoria (quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação), valor unitário da mercadoria, valor total da mercadoria, valor total da operação ou data de emissão, em notas fiscais, inclusive em NFA-e: 70 (setenta) Ufemgs;

e) número da nota fiscal respectiva, valor da mercadoria, natureza da carga, especificação da quantidade, em Conhecimento de Transporte: 70 (setenta) Ufemgs;

f) natureza da operação ou da prestação e condições do pagamento; alíquota do ICMS e destaque do imposto devido; nome da empresa de transporte e seu endereço, ou o número da placa do veículo, município e Estado de emplacamento, quando se tratar de transportador autônomo: 42 (quarenta e duas) Ufemgs;

g) demais indicações não especificadas nas alíneas “a” a “f”: 42 (quarenta e duas) Ufemgs;

VII – por deixar de manter, manter em desacordo com a legislação tributária, deixar de entregar ou exibir ao Fisco, ou entregar ou exibir em desacordo com a legislação tributária, nos prazos previstos neste regulamento ou quando intimado:

a) livros, documentos, arquivos eletrônicos, cópias–demonstração de programas aplicativos e outros elementos que lhe forem exigidos, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos III, VIII e XXXIV do caput: 1.000 (mil) Ufemgs por intimação;

b) senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso a equipamento, banco de dados, telas, funções e comandos de programa aplicativo fiscal, bem como a realização de leituras, consultas e gravação de conteúdo das memórias de ECF: 1.000 (mil) Ufemgs por equipamento;

c) senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso a equipamento ou banco de dados, bem como a documentação de sistema e de suas alterações, contendo as indicações previstas na legislação tributária relativamente ao sistema de processamento eletrônico para escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais: 1.000 (mil) Ufemgs por infração;

VIII – por deixar de entregar documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto, na forma e no prazo definidos neste regulamento – por documento, cumulativamente:

a) 500 (quinhentas) Ufemgs;

b) 50% (cinquenta por cento) do imposto devido, ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido integral e tempestivamente recolhido;

IX – por consignar, em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto, valores divergentes dos constantes nos livros ou nos documentos fiscais – por infração, cumulativamente:

a) 500 (quinhentas) Ufemgs;

b) 50% (cinquenta por cento) do imposto devido, ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido integral e tempestivamente recolhido;

X – por não possuir ou deixar de manter, no estabelecimento, para acobertamento das operações ou prestações que realizar:

a) documento fiscal: 1.000 (mil) Ufemgs por constatação do Fisco;

b) ECF devidamente autorizado, quando obrigatório: 1.000 (mil) Ufemgs por constatação do Fisco;

c) equipamento destinado a emitir ou a emitir e imprimir documentos fiscais por processamento eletrônico de dados, quando usuário do sistema: 1.000 (mil) Ufemgs por constatação do Fisco;

XI – por manter no recinto de atendimento ao público ou utilizar ECF e acessórios em desacordo com a legislação tributária, sem prejuízo da sua apreensão, e por deixar de atender às disposições da legislação relativas ao uso ou à cessação de uso do equipamento:

a) se a irregularidade não implicar falta de recolhimento do imposto:

1 – 500 (quinhentas) Ufemgs por infração constatada em cada equipamento, se a irregularidade se referir ao equipamento;

2 – 50 (cinquenta) Ufemgs por documento, se a irregularidade se referir a documento emitido;

b) se a irregularidade implicar falta de recolhimento do imposto, 3.000 (três mil) Ufemgs por infração constatada em cada equipamento;

XII – por manter no recinto de atendimento ao público ou utilizar equipamento não autorizado pelo Fisco que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações ou prestações ou a emissão de documento que possa ser confundido com documento fiscal emitido por ECF: 3.000 (três mil) Ufemgs por equipamento;

XIII – por manter no recinto de atendimento ao público ou utilizar equipamento:

a) para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito em conta corrente, nos casos em que seja obrigatória a emissão desse comprovante por ECF, exceto quando ambos estiverem integrados ou haja autorização do Fisco para sua utilização: 3.000 (três mil) Ufemgs por equipamento;

b) para transmissão eletrônica de dados, capaz de capturar assinatura digitalizada, que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupom de venda ou comprovante de pagamento em formato digital, por meio de rede de comunicação de dados e sem a correspondente emissão dos comprovantes de pagamento pelo ECF: 3.000 (três mil) Ufemgs por equipamento;

XIV – por extraviar ou inutilizar ECF: 3.000 (três mil) Ufemgs por equipamento;

XV – por intervir ou permitir que terceiro intervenha em seu nome em ECF, sem estar credenciado na forma estabelecida na legislação tributária, ou, estando credenciado, por deixar de observar norma ou procedimento previsto na legislação tributária, relativa a intervenção no equipamento e a utilização de lacres de segurança, ou decorrente de sua condição de interventor credenciado: 3.000 (três mil) Ufemgs por infração constatada em cada equipamento ou por lacre de segurança;

XVI – por deixar, a pessoa física ou jurídica credenciada a intervir em ECF, de entregar ao Fisco, por qualquer motivo, os lacres de segurança não utilizados ou extraviados, nas hipóteses de descredenciamento ou encerramento de atividades: 500 (quinhentas) Ufemgs por lacre;

XVII – por remover, substituir ou permitir a remoção ou a substituição de dispositivo de armazenamento do software básico, da memória fiscal ou da memória de fita–detalhe de ECF, sem observar procedimento definido na legislação tributária: 15.000 (quinze mil) Ufemgs por equipamento;

XVIII – por fabricar lacre de segurança destinado a ECF sem autorização ou em desacordo com o protótipo apresentado ao Fisco ou em desacordo com a legislação tributária, bem como por deixar de providenciar o cancelamento da autorização para fabricação de lacre de segurança, nas hipóteses, na forma e no prazo definidos neste regulamento: 750 (setecentas e cinquenta) Ufemgs por lacre, sem prejuízo da inutilização dos lacres fabricados, ou por infração;

XIX – por deixar o fabricante ou o importador de ECF de comunicar ao Fisco, na forma e no prazo definidos neste regulamento, a revogação de atestado de responsabilidade e capacitação técnica para intervir em ECF: 1.000 (mil) Ufemgs por infração;

XX – por deixar, a pessoa física ou jurídica desenvolvedora de programa aplicativo fiscal destinado a ECF, de observar procedimento previsto na legislação tributária decorrente de sua condição de empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal: 500 (quinhentas) Ufemgs por infração;

XXI – por deixar, a pessoa física ou jurídica desenvolvedora de programa aplicativo fiscal destinado a ECF, de substituir, quando intimada pelo Fisco, em todos os equipamentos que utilizarem o programa aplicativo, as versões que contiverem rotinas prejudiciais ao controle fiscal: 500 (quinhentas) Ufemgs por equipamento;

XXII – por fabricar, fornecer ou utilizar ECF cujo software básico não corresponda ao homologado ou ao registrado pela SEF: 15.000 (quinze mil) Ufemgs por equipamento;

XXIII – por desenvolver, fornecer, instalar ou utilizar software ou dispositivo em ECF que possibilite o uso irregular do equipamento, resultando em omissão de operações e prestações realizadas ou em supressão ou redução de valores dos acumuladores do equipamento: 15.000 (quinze mil) Ufemgs por equipamento;

XXIV – por alterar ou mandar alterar as características de software básico ou de programa aplicativo fiscal destinado a ECF, de modo a possibilitar o uso do equipamento em desacordo com a legislação tributária: 15.000 (quinze mil) Ufemgs por equipamento;

XXV – por alterar ou mandar alterar as características originais de hardware de ECF ou de seus componentes, de modo a possibilitar o uso do equipamento em desacordo com a legislação tributária ou causar perda ou modificação de dados fiscais: 15.000 (quinze mil) Ufemgs por equipamento;

XXVI – por reduzir ou mandar reduzir totalizador geral de ECF, ressalvadas as reduções por defeito técnico e sua reinicialização nos casos previstos na legislação tributária: 15.000 (quinze mil) Ufemgs por infração;

XXVII – por desenvolver ou fornecer programa aplicativo fiscal para uso em ECF que não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação:

a) 15.000 (quinze mil) Ufemgs por estabelecimento usuário do programa, se a irregularidade possibilitar ao usuário possuir informação diversa daquela fornecida à Fazenda Pública por exigência da legislação tributária;

b) 1.000 (mil) Ufemgs por infração, nos demais casos;

XXVIII – por deixar de comunicar ao Fisco a movimentação de ECF nos casos definidos na legislação tributária: 200 (duzentas) Ufemgs por equipamento movimentado e não informado;

XXIX – por utilizar sistema de processamento eletrônico de dados para escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais em desacordo com o disposto na legislação tributária:

a) 500 (quinhentas) Ufemgs por formulário, documento ou livro utilizado, emitido ou escriturado em desacordo com a legislação tributária;

b) 3.000 (três mil) Ufemgs por infração nas demais hipóteses;

XXX – por imprimir, mandar imprimir, utilizar, inutilizar ou cancelar formulário destinado à impressão de documento fiscal por processamento eletrônico de dados, bem como por confeccionar, mandar confeccionar, utilizar, armazenar, distribuir, inutilizar ou cancelar formulário de segurança em desacordo com a legislação tributária: 500 (quinhentas) Ufemgs por formulário, sem prejuízo da inutilização deste;

XXXI – por utilizar, desenvolver ou fornecer programa aplicativo destinado à escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais por processamento eletrônico de dados que contenha função ou comando que possa causar prejuízo ao controle fiscal e à Fazenda Pública estadual: 15.000 (quinze mil) Ufemgs por infração;

XXXII – por deixar de cancelar formulário de segurança em branco ou autorização para sua confecção, na forma definida neste regulamento, na hipótese de desistência pelo contribuinte de sua autorização para imprimir e emitir simultaneamente documentos fiscais por processamento eletrônico de dados ou para imprimir documentos fiscais eletrônicos: 500 (quinhentas) Ufemgs por formulário ou autorização;

XXXIII – por deixar de encadernar ou por encadernar em desacordo com o estabelecido na legislação tributária as vias dos documentos fiscais ou os livros fiscais emitidos ou escriturados por processamento eletrônico de dados: 500 (quinhentas) Ufemgs por infração;

XXXIV – por deixar de entregar, entregar em desacordo com a legislação tributária ou em desacordo com a intimação do Fisco ou por deixar de manter ou manter em desacordo com a legislação tributária arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais, à escrituração de livros fiscais ou à EFD:

a) 3.000 (três mil) Ufemgs por período de apuração, independentemente de intimação do Fisco;

b) 5.000 (cinco mil) Ufemgs por período de apuração e a cada intimação do Fisco, após a aplicação da penalidade prevista na alínea “a” e verificado o descumprimento da obrigação no prazo fixado na intimação;

XXXV – por deixar de escriturar ou escriturar em desacordo com a legislação tributária os livros fiscais não vinculados diretamente à apuração do imposto, observado o disposto no caput e no § 1 do art. 89 deste regulamento:

a) quando a irregularidade for constatada após o término do prazo de intimação do Auto de Início de Ação Fiscal – Aiaf – ou de outro documento que o substitua: 1.000 (mil) Ufemgs por livro fiscal;

b) quando não atendida dentro do prazo da intimação a que se refere o inciso XVII do caput do art. 60 deste regulamento: 15.000 (quinze mil) Ufemgs;

c) se, após aplicadas as penalidades previstas nas alíneas “a” e “b”, não for cumprida a obrigação prevista no inciso XVII do caput do art. 60 deste regulamento e os registros forem necessários ao desenvolvimento do trabalho fiscal relacionado com o respectivo livro: 5% (cinco por cento) do valor apurado ou arbitrado pelo Fisco, relativo ao documento não registrado ou registrado irregularmente;

XXXVI – por remover, substituir ou permitir a remoção ou a substituição de dispositivo de armazenamento do software básico ou da memória fiscal de bomba para abastecimento de combustíveis ou de instrumento de medição de volume, sem observar procedimento definido na legislação tributária: 15.000 (quinze mil) Ufemgs por equipamento;

XXXVII – por romper, falsificar, adulterar, inutilizar ou não utilizar lacre, quando obrigado o seu uso em estabelecimento, veículo de transporte de carga, equipamento ou documento: 15.000 (quinze mil) Ufemgs por lacre;

XXXVIII – por deixar de entregar ao Fisco documento comprobatório da efetiva exportação de mercadoria na forma definida neste regulamento e no prazo estabelecido pelo Fisco:

a) 100 (cem) Ufemgs por documento, quando se tratar de microempresa;

b) 500 (quinhentas) Ufemgs por documento, nas demais hipóteses;

XXXIX – por deixar de utilizar ou utilizar em desacordo com a legislação tributária mecanismos de medição de volume exigidos e controlados pelo Fisco, nos prazos previstos na legislação ou quando intimado: 1.000 (mil) Ufemgs por equipamento;

XL – por deixar de fornecer, no prazo previsto neste regulamento ou quando intimado pelo Fisco, ou por fornecer em desacordo com a legislação tributária ou com a intimação informações sobre as operações e prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte, inscrito ou não, cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similar – 15.000 (quinze mil) Ufemgs por infração cometida por administradora de cartão, instituidora de arranjos de pagamento, instituição facilitadora de pagamento, instituição de pagamento, inclusive a credenciadora de estabelecimentos comerciais para aceitação de cartões, e empresas similares;

XLI – por deixar de solicitar a inutilização de número de documento fiscal eletrônico: 50 (cinquenta) Ufemgs por número;

XLII – por solicitar, após o prazo previsto em regulamento, a inutilização de número de documento fiscal eletrônico: 25 (vinte e cinco) Ufemgs por número;

XLIII – por deixar, o destinatário, relativamente ao documento fiscal eletrônico emitido por terceiro, de confirmar a operação, de informar seu desconhecimento desta ou de informar a devolução das mercadorias, na forma e nas condições previstas na legislação tributária: 100 (cem) Ufemgs por documento;

XLIV – por utilizar, para acompanhar o transporte de mercadoria ou a prestação do serviço de transporte, documento auxiliar de documento fiscal eletrônico:

a) sem código de barra ou com código de barra fora dos padrões definidos na legislação pertinente ou ilegível para leitura ótica: 200 (duzentas) Ufemgs por documento;

b) sem chave de acesso do documento fiscal eletrônico: 200 (duzentas) Ufemgs por documento;

c) sem protocolo de autorização do documento fiscal eletrônico ou, quando impresso em formulário de segurança, representação numérica do respectivo código de barra: 200 (duzentas) Ufemgs por documento;

d) impresso em contingência sem a utilização de formulário de segurança, quando exigido por este regulamento, desde que o documento fiscal eletrônico relativo à operação ou à prestação tenha sido autorizado antes do início de ação fiscal: 200 (duzentas) Ufemgs por documento;

e) com informações divergentes das contidas no correspondente documento fiscal eletrônico, ressalvadas as hipóteses para as quais haja previsão de penalidade específica: 200 (duzentas) Ufemgs por documento;

f) em desacordo com outras exigências previstas na legislação para as quais não haja penalidade específica neste regulamento: 25 (vinte e cinco) Ufemgs por documento;

XLV – por transportar mercadoria ou por realizar prestação de serviço de transporte sem portar o documento auxiliar de documento fiscal eletrônico, desde que o documento fiscal relativo à operação ou prestação tenha sido autorizado eletronicamente antes do início de ação fiscal: 200 (duzentas) Ufemgs por documento;

XLVI – por deixar, o destinatário de documento fiscal eletrônico, de comunicar à SEF, no prazo previsto em regulamento, a impossibilidade de confirmação da existência da autorização de uso do documento fiscal eletrônico emitido em contingência: 200 (duzentas) Ufemgs por documento;

XLVII – por utilizar os sistemas autorizadores de documentos fiscais eletrônicos em desacordo com as normas previstas neste regulamento, no Manual de Orientação do Contribuinte, disponibilizado no portal nacional da NF–e, e no portal nacional do CT–e, observado o disposto no § 5º, para garantir a estabilidade dos ambientes de produção, desde que não configurada a conduta do inciso XXXI do caput: 1.000 (mil) Ufemgs por constatação;

XLVIII – por utilizar programa aplicativo fiscal para uso em ECF em desacordo com a legislação tributária ou que não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação:

a) 10.000 (dez mil) Ufemgs por equipamento, se a irregularidade possibilitar ao estabelecimento usuário possuir informação diversa daquela fornecida à Fazenda Pública por exigência da legislação tributária;

b) 1.000 (mil) Ufemgs por equipamento, nos demais casos;

XLIX – relativamente ao selo fiscal a que se refere o inciso XIV do caput do art. 92 deste regulamento:

a) por entregar, remeter, transportar, receber ou manter em estoque ou depósito água mineral natural, água natural ou potável de mesa adicionada de sais, sem o selo: 30 (trinta) Ufemgs por embalagem;

b) por utilizá-lo indevidamente: 10 (dez) Ufemgs por embalagem;

c) por não comunicar à SEF, por meio do e-mail institucional sufisdgf@fazenda.mg.gov.br, o seu extravio no prazo de cinco dias úteis contados da data da ocorrência: 10 (dez) Ufemgs por selo, sem prejuízo da aplicação das penalidades de advertência, suspensão ou revogação do credenciamento, conforme o caso;

d) por fabricá-lo em desacordo com as especificações definidas no Capítulo VI do Título I da Parte 1 do Anexo V: 10 (dez) Ufemgs por selo.

§ 1º – Na hipótese do inciso V do caput, a multa será aplicada considerando-se a quantidade confeccionada de documentos, conforme indicação constante no documento a que o Fisco teve acesso.

§ 2º – Para fins de aplicação da multa prevista no inciso VII do caput, equipara-se à falta de entrega o fornecimento de arquivos eletrônicos em desacordo com os padrões da legislação ou da solicitação do Fisco.

§ 3º – As penalidades previstas nos incisos XV e XX a XXVIII do caput aplicam-se também quando as infrações estiverem relacionadas a bomba para abastecimento de combustíveis ou a instrumento de medição de volume exigido e controlado pelo Fisco.

§ 4º – A multa prevista no inciso XXXIV do caput, além das reduções previstas no art. 180, inciso II, alínea “b” deste regulamento, poderá ser reduzida, na forma do art. 177 deste regulamento, a até 50% (cinquenta por cento) do valor, ficando a redução condicionada a que seja sanada a irregularidade e efetuado o pagamento integral no prazo de trinta dias contados da publicação da decisão irrecorrível do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.

§ 5º – Para fins de aplicação da multa prevista no inciso XLVII do caput, caracteriza o uso indevido dos sistemas autorizadores de documentos fiscais eletrônicos a utilização de sistemas que:

I – realizem consultas sucessivas (em loop) à situação de documentos fiscais eletrônicos, no web service Consulta Status do Serviço, em intervalo (delay) inferior a três minutos, após o envio dos mesmos;

II – efetuem consulta à disponibilidade dos serviços no ambiente de autorização, no “web service” “Consulta Status do Serviço”, antes da transmissão de cada lote de documentos fiscais eletrônicos para processamento pela SEF;

III – utilizem a consulta à situação atual de documentos fiscais eletrônicos, no “web service” de “Consulta Situação Atual do Documento Fiscal Eletrônico”, para verificar a disponibilidade do ambiente de autorização, ao invés de utilizar a consulta à situação do serviço no “web service” de “Consulta Status do Serviço”, disponibilizada pela SEF para atender a esta finalidade;

IV – realizem consultas sucessivas (em loop) ao serviço de retorno do lote de documentos fiscais eletrônicos, no web service Consulta Processamento de Lote, a partir de número de recibo de lote conhecido;

V – reenviem sucessivamente a mesma mensagem, sem observância do intervalo mínimo de três minutos, após recebimento em retorno de mensagem de status identificando erro no protocolo de comunicação;

VI – adotem de tempo de espera inferior a cinquenta segundos, antes de reenviar a mensagem ao sistema de documentos fiscais eletrônicos ou decidir pela emissão em contingência;

VII – busquem o WSDL, a cada serviço solicitado no ambiente de autorização, baixando-o antes da execução – WSDL dinâmico, ao invés de utilizarem o “WSDL estático”;

VIII – solicitem autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos com numeração já autorizada;

IX – solicitem autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos, emitidos por emissor próprio ou de terceiros, sem observar as regras de validação documentadas no Manual de Orientação do Contribuinte;

X – solicitem autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos em ambiente de autorização errado;

XI – consultem o resultado do processamento em tempo inferior a quinze segundos do envio do lote de documentos fiscais eletrônicos para processamento, conforme consta no Manual de Orientação do Contribuinte;

XII – utilizem “namespaces” indevidos e caracteres de espaço (white spaces) entre os delimitadores de campo (tags) do XML.

§ 6º – O limite de redução da multa prevista no inciso XXXIV do caput a até 50% (cinquenta por cento) do seu valor, a que se refere o § 4º, não se aplica na hipótese de o autuado, na data da decisão irrecorrível do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, estar enquadrado no regime de tributação de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.

§ 7º – Exceto nas hipóteses de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, desde que pagas no prazo de trinta dias contados da data da intimação do lançamento do crédito tributário, as multas estabelecidas neste artigo aplicadas ao optante pelo regime de tributação de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, sem prejuízo do disposto no art. 181 deste regulamento, serão reduzidas em:

I – 90% (noventa por cento), tratando-se de microempreendedor individual;

II – 50% (cinquenta por cento), tratando-se de microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 8º – Relativamente ao selo fiscal previsto no inciso XIV do caput do art. 92 deste regulamento, serão aplicadas pelo Superintendente de Fiscalização as penalidades:

I – de advertência, quando ocorrer a falta de comunicação ou a comunicação fora do prazo, nas situações a que se refere o § 2º do art. 80 da Parte 1 do Anexo V;

II – de suspensão do credenciamento pelo prazo de sessenta dias, ao estabelecimento gráfico que:

a) tiver sofrido duas penalidades de advertência no prazo de doze meses;

b) confeccionar selos fiscais fora das especificações técnicas;

c) deixar de cumprir alguma das condições a que se refere o art. 83 da Parte 1 do Anexo V;

III – de revogação do credenciamento, nos termos do art. 85 da Parte 1 do Anexo V.

Art. 179 – As multas calculadas com base no valor da operação ou da prestação são:

I – por faltar registro de documento fiscal na escrituração fiscal destinada a informar a apuração do imposto, o correspondente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, reduzida a 5% (cinco por cento), quando se tratar de:

a) entrada de mercadoria ou utilização de serviços registrados no livro Diário;

b) saída de mercadoria ou prestação de serviço, cujo imposto tenha sido recolhido;

II – por dar saída a mercadoria, entregá-la, transportá-la, recebê-la, tê-la em estoque ou depósito desacobertada de documento fiscal, salvo na hipótese do art. 89 da Parte 1 do Anexo VIII: 40% (quarenta por cento) do valor da operação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento) quando:

a) as infrações a que se refere este inciso forem apuradas pelo Fisco, com base exclusivamente em documentos e nos lançamentos efetuados na escrita comercial ou fiscal do contribuinte;

b) se tratar de falta de emissão de nota fiscal na entrada, desde que a saída do estabelecimento remetente esteja acobertada por nota fiscal correspondente à mercadoria;

III – por emitir documento fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade desta ou a uma entrada de mercadoria no estabelecimento: 40% (quarenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;

IV – por utilizar crédito do imposto decorrente de registro de documento fiscal que não corresponda à utilização de prestação de serviço ou ao recebimento de bem ou mercadoria: 40% (quarenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;

V – por emitir ou utilizar documento fiscal em que conste, como destinatário, pessoa ou estabelecimento diverso daquele a quem a mercadoria realmente se destinar: 50% (cinquenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;

VI – por acobertar mais de uma vez o trânsito de mercadoria com o mesmo documento fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da operação;

VII – por consignar em documento fiscal que acobertar a operação ou a prestação:

a) importância diversa do efetivo valor da operação ou da prestação: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

b) valor da base de cálculo da substituição tributária menor do que a prevista na legislação, em decorrência de aposição, no documento fiscal, de importância diversa do efetivo valor da prestação ou da operação própria: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

c) valor da base de cálculo menor do que a prevista na legislação, relativamente à prestação ou operação própria ou à substituição tributária, nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas “a” e “b”: 20% (vinte por cento) do valor da diferença apurada;

VIII – por utilizar serviço ou receber mercadoria acobertada por documento fiscal que consigne importância diversa do efetivo valor da prestação ou da operação ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamente entrada: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

IX – por emitir documento fiscal consignando valores diferentes nas respectivas vias: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

X – por emitir ou utilizar documento inidôneo: 40% (quarenta por cento) do valor da prestação ou da operação, cumulado com estorno de crédito na hipótese de sua utilização, salvo, nesse caso, prova concludente de que o imposto correspondente tenha sido integralmente pago;

XI – por falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar livro fiscal, bem como não entregá-lo após a aplicação da penalidade prevista no inciso VII do caput do art. 178 deste regulamento: 40% (quarenta por cento) do valor da operação, apurada ou arbitrada pelo Fisco;

XII – por extraviar ou inutilizar documento fiscal, bem como não entregá-lo após a aplicação da penalidade prevista no inciso VII do caput do art. 178 deste regulamento: 40% (quarenta por cento) do valor da operação, apurada ou arbitrada pelo Fisco;

XIII – por utilizar indevidamente crédito fiscal relativo a:

a) operação ou prestação que ensejar a entrada de bem, mercadoria ou serviço beneficiados por isenção ou não incidência: 50% (cinquenta por cento) do valor da prestação ou da operação;

b) operação ou prestação subsequente, com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante, beneficiada com a isenção ou não incidência: 50% (cinquenta por cento) do valor da prestação ou da operação;

XIV – por transportar mercadoria acompanhada de documento fiscal com prazo de validade vencido ou emitido após a data-limite para utilização ou acobertada por documento fiscal sem datas de emissão e de saída, com data de emissão ou de saída rasurada ou cujas datas de emissão ou saída sejam posteriores à da ação fiscal: 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou da prestação;

XV – por prestar serviço sem emissão de documento fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento) quando a infração for apurada pelo Fisco, com base exclusivamente em documento e nos lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte;

XVI – por emitir documento fiscal que não corresponda a uma efetiva prestação de serviço: 40% (quarenta por cento) do valor da prestação indicado no documento fiscal;

XVII – por emitir ou utilizar documento fiscal consignando tomador ou usuário diverso daquele a quem o serviço tenha sido prestado: 50% (cinquenta por cento) do valor indicado no documento;

XVIII – por prestar mais de uma vez serviço com utilização do mesmo documento fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor do serviço prestado;

XIX – por falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar livro ou documento fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, apurado ou arbitrado pelo Fisco;

XX – por deixar de emitir ou entregar o documento fiscal correspondente à operação ou à prestação realizada com microempresa ou empresa de pequeno porte: 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou da prestação, sem direito a qualquer redução;

XXI – por consignar, em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto, valor de saldo credor relativo ao período anterior, cujo montante tenha sido alterado em decorrência de estorno pela fiscalização: 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito estornado;

XXII – por utilizar, transferir ou receber em transferência crédito de ICMS em desacordo com o estabelecido na legislação tributária: 50% do valor utilizado, transferido ou recebido;

XXIII – por apropriar crédito em desacordo com a legislação tributária, inclusive no caso de apropriação de crédito relativo à aquisição de mercadoria alcançada por redução de base de cálculo na entrada ou na operação subsequente, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos anteriores: 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito indevidamente apropriado;

XXIV – por deixar de proceder, na mercadoria, à selagem, à etiquetagem, à numeração ou à aposição de número de inscrição estadual ou, no documento fiscal, à aposição de selo, do número de lote de fabricação ou qualquer outra especificação prevista na legislação tributária: 30% (trinta por cento) do valor da operação, sem direito a qualquer redução;

XXV – por deixar de emitir nota fiscal referente a entrada de mercadoria, no prazo e nas hipóteses previstos neste regulamento: 10% (dez por cento) do valor da operação;

XXVI – por comercializar em território mineiro a mercadoria em trânsito neste Estado, objeto de controle de mercadorias em trânsito, quando não ocorrido o registro de sua saída deste Estado no prazo fixado na legislação, ou no momento em que se identificar, em território mineiro, o transportador sem a mercadoria objeto do respectivo controle fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da operação;

XXVII – por deixar o transportador de apresentar imediatamente depois de iniciada a conferência fiscal no posto de fiscalização o documento fiscal relativo à mercadoria transportada: 10% (dez por cento) do valor da operação;

XXVIII – por emitir ou utilizar documento fiscal falso ou ideologicamente falso: 50% (cinquenta por cento) do valor da prestação ou da operação, cumulado com estorno de crédito na hipótese de sua utilização, salvo, nesse caso, prova concludente de que o imposto correspondente tenha sido integralmente pago;

XXIX – adulterar ou utilizar documento fiscal adulterado: 50% (cinquenta por cento) do valor da prestação ou da operação;

XXX – utilizar documento relativo a recolhimento de imposto com autenticação falsa ou propiciar sua utilização: 100% (cem por cento) do valor do imposto;

XXXI – por promover importação de mercadoria do exterior mediante simulação de operação interestadual promovida por interposta empresa localizada em outro estado ou por meio de estabelecimento do importador localizado em outro estado: 40% (quarenta por cento) do valor da operação;

XXXII – por importar mercadoria ou bem sem apresentação de laudo de inexistência de similar nacional nos termos e prazos fixados na legislação tributária, quando exigido para fruição de tratamento tributário favorecido: 20% (vinte por cento) do valor da importação;

XXXIII – por emitir declaração que contenha falsidade quanto à inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar, quando exigida para a concessão de tratamento tributário diferenciado, inclusive diferimento: 20% (vinte por cento) do valor da importação ou da operação;

XXXIV – por não comprovar a saída do território mineiro de mercadoria com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal ou a sua efetiva exportação: 50% (cinquenta por cento) do valor total da operação;

XXXV – por transmitir informação em meio digital contendo dados falsos quanto à aquisição de energia elétrica em ambiente de contratação livre: 100% (cem por cento) do valor das operações de aquisição de energia elétrica no respectivo período;

XXXVI – por deixar de consignar, em documento fiscal que acobertar a operação ou a prestação, a base de cálculo prevista na legislação, ou consigná-la com valor igual a zero, ainda que em virtude de incorreta aplicação de diferimento, suspensão, isenção ou não incidência, relativamente à prestação ou operação própria ou à substituição tributária: 20% (vinte por cento) do valor da base de cálculo;

XXXVII – por cancelar documento fiscal eletrônico ou informação eletrônica de registro de saída de documento fiscal eletrônico após a saída da mercadoria ou o início da prestação do serviço: 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou da prestação;

XXXVIII – por cancelar, após o prazo de cento e sessenta e oito horas, contado do momento da concessão de Autorização de Uso, documento fiscal eletrônico relativo a operação ou prestação não ocorrida: 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação;

XXXIX – por utilizar, para acompanhar o transporte de mercadoria ou a prestação de serviço de transporte, documento auxiliar de documento fiscal eletrônico com valores ou dados do destinatário que não correspondam ao constante no respectivo documento fiscal eletrônico: 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou prestação;

XL – por informar Declaração Prévia de Emissão em Contingência com valor divergente do constante no respectivo documento fiscal eletrônico: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença;

XLI – por consignar em documento fiscal que acobertar a operação ou prestação, a título de informação ao destinatário de mercadoria com imposto previamente retido ou apurado por substituição tributária, valor superior ao do imposto total que incidiu nas operações com a mercadoria: 50% (cinquenta por cento) do valor da diferença apurada;

XLII – por consignar em documento fiscal que acobertar a operação ou prestação, a título de informação ao destinatário de mercadoria com imposto previamente retido ou apurado por substituição tributária, valor superior ao do reembolso de substituição tributária: 50% (cinquenta por cento) do valor da diferença apurada;

XLIII – por reduzir o valor do imposto devido a título de substituição tributária pelas operações subsequentes, mediante dedução de valor superior ao permitido a título de imposto relativo à operação própria do contribuinte remetente: 50% (cinquenta por cento) do valor da parcela indevidamente deduzida.

§ 1º – As multas previstas neste artigo:

I – ficam limitadas a duas vezes o valor do imposto incidente na operação ou prestação;

II – tratando-se de operação ou prestação amparada por isenção, não incidência, diferimento ou suspensão do imposto, serão de 10% (dez por cento) do valor da operação ou da prestação.

§ 2º – Na hipótese do inciso XXXIII do caput, o crédito tributário será exigido desde a data do fato gerador do imposto, com os acréscimos legais, como se não houvesse tratamento tributário diferenciado.

§ 3º – Nas hipóteses dos incisos II e XV do caput, quando a infração for apurada pelo Fisco com base exclusivamente em documentos e nos lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte, se o desacobertamento decorrer da emissão ou utilização de documento fiscal desautorizado, em virtude de o emitente ter-se tornado obrigado à emissão de documento fiscal eletrônico, a penalidade será de 3% (três por cento) do valor da operação ou da prestação.

§ 4º – As penalidades a que se referem os incisos II e XV do caput aplicam-se, inclusive, às hipóteses em que o remetente ou prestador não obtiver previamente a autorização de uso do documento fiscal eletrônico correspondente à operação ou à prestação ou em que o documento gerado em contingência não for transmitido nas situações em que tal obrigação esteja prevista neste regulamento.

§ 5º – Para os efeitos do disposto no inciso I do caput, considera-se escrituração fiscal destinada a informar a apuração do imposto os registros dos documentos fiscais:

I – relativos aos serviços de transporte e de comunicação tomados pelo estabelecimento;

II – relativos às entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento, inclusive quando não tenham por ele transitado;

III – relativos às prestações de serviços de transporte ou de comunicação ou às operações de saída, a qualquer título, de mercadoria, promovidas pelo estabelecimento;

IV – emitidos para fins de débito ou de estorno de crédito do imposto.

Art. 180 – As multas por falta de pagamento, pagamento a menor ou pagamento intempestivo do imposto, calculadas com base no critério a que se refere o inciso III do caput do art. 174 deste regulamento, serão de:

I – havendo espontaneidade do recolhimento do principal e dos acessórios antes da inscrição em dívida ativa, nos casos de falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo do imposto, observado o disposto no § 1º, a multa de mora será de:

a) 0,15% (quinze centésimos por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, até o trigésimo dia;

b) 9% (nove por cento) do valor do imposto do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;

c) 12% (doze por cento) do valor do imposto após o sexagésimo dia de atraso;

II – havendo ação fiscal: 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, observadas as seguintes reduções:

a) relativamente ao crédito tributário de natureza não contenciosa:

1 – a 30% (trinta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do Auto de Infração – AI;

2 – a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item 1 e antes de sua inscrição em dívida ativa;

b) relativamente a crédito tributário de natureza contenciosa:

1 – a 20% (vinte por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no momento da ação fiscal;

2 – a 27% (vinte e sete por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do Auto de Infração;

3 – a 35% (trinta e cinco por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após dez dias e até trinta dias, contados do recebimento do AI;

4 – a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item 3 e antes de sua inscrição em dívida ativa;

III – a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto não recolhido, na hipótese de crédito tributário declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto.

§ 1º – Ocorrendo o pagamento espontâneo apenas do tributo, a multa prevista no inciso I do caput será exigida em dobro:

I – quando houver ação fiscal;

II – a partir da inscrição em dívida ativa, se o crédito tributário tiver sido declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do tributo.

§ 2º – Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:

I – majorada em 25% (vinte e cinco por cento), quando se tratar da hipótese prevista no inciso I do caput;

II – reduzida, em conformidade com o inciso II do caput, com base na data do pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.

§ 3º – Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os seus valores restabelecidos aos percentuais máximos.

§ 4º – A multa de revalidação será exigida em dobro, quando da ação fiscal, aplicando-se as reduções previstas no inciso II do caput, na hipótese de crédito tributário originário de:

I – não retenção ou de falta de pagamento do imposto retido em decorrência de substituição tributária;

II – falta de pagamento do imposto na hipótese em que a responsabilidade pelo imposto devido a título de substituição tributária é atribuída ao estabelecimento destinatário, inclusive varejista, que adquirir mercadoria sujeita a substitução tributária:

a) sem retenção ou com retenção a menor do imposto pelo alienante ou remetente responsável na condição de sujeito pasivo por substituição;

b) desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nos casos em que a legislação determina que seu vencimento ocorre no momento da saída da mercadoria;

III – falta de pagamento do imposto, quando verificada a ocorrência de quaisquer situações tipificadas nos incisos II e XV do caput do art. 179 deste regulamento, tratando-se de mercadoria ou prestação sujeita a substituição tributária.

§ 5º – As multas previstas nos incisos II a IV, no inciso VII, na alínea “a” do inciso VIII, na alínea “a” do inciso IX e nos incisos XVI, XXIX e XXXIII a XXXV do art. 178 e no inciso XXI do art. 179, deste regulamento, além das reduções previstas no inciso II do caput, serão reduzidas a 50% (cinquenta por cento) do valor caso seja sanada a irregularidade e efetuado o pagamento integral no prazo de até sessenta dias da ciência do Auto de Infração.

§ 6º – Para fins de eficácia da redução a que se refere o § 5º, considera-se sanada a irregularidade quando a obrigação for cumprida segundo os padrões estabelecidos pela legislação.

§ 7º – A penalidade prevista no inciso III do caput será aplicada em dobro na hipótese de crédito tributário relativo ao imposto retido por substituição tributária.

§ 8º – O disposto no § 1º aplica-se, também, na hipótese em que o crédito tributário tenha sido formalizado por meio de Termo de Autodenúncia e o sujeito passivo tenha efetuado o pagamento integral apenas do tributo no prazo de trinta dias contados da protocolização do Termo ou, quando o crédito tributário depender de apuração pelo Fisco, da ciência do respectivo montante.

Art. 181 – As reduções relativas às multas de revalidação aplicam-se quanto ao pagamento das penalidades isoladas previstas nos arts. 178, 179 e 182 e especificadas no art. 183, ressalvada a hipótese prevista no inciso XX do caput do art. 179, todos deste regulamento.

Art. 182 – A infração para a qual não haja penalidade específica será punida com multa de 500 (quinhentas) a 5.000 (cinco mil) Ufemgs, observado o disposto no artigo seguinte.

§ 1º – A multa de que trata o caput será calculada em função do valor da prestação de serviço, da operação ou da mercadoria a que se referir a infração, ou, na falta deste, com base no valor total das saídas de mercadorias do estabelecimento ou das prestações de serviços, no mês em que tenha ocorrido a infração.

§ 2º – Na impossibilidade de aplicação do disposto no § 1º, a multa será calculada em função do valor das saídas de mercadorias do estabelecimento ou das prestações de serviços, no mês anterior àquele em que a infração tenha sido cometida, ou, na falta desse valor, com base em montante arbitrado, relativamente a operações ou prestações realizadas em igual período, observado, para tanto, o disposto no art. 22 deste regulamento.

Art. 183 – A multa prevista no art. 182 deste regulamento será aplicada, tendo por base os valores previstos nos §§ 1º e 2º do referido artigo, sob o seguinte critério:

I – valores até 20.000 (vinte mil) Ufemgs: multa de 500 (quinhentas) Ufemgs;

II – valores acima de 20.000 (vinte mil) e até 30.000 (trinta mil) Ufemgs: multa de 1.000 (mil) Ufemgs;

III – valores acima de 30.000 (trinta mil) e até 40.000 (quarenta mil) Ufemgs: multa de 1.500 (mil e quinhentas) Ufemgs;

IV – valores acima de 40.000 (quarenta mil) e até 50.000 (cinquenta mil) Ufemgs: multa de 2.000 (duas mil) Ufemgs;

V – valores acima de 50.000 (cinquenta mil) e até 60.000 (sessenta mil) Ufemgs: multa de 2.500 (duas mil e quinhentas) Ufemgs;

VI – valores acima de 60.000 (sessenta mil) e até 70.000 (setenta mil) Ufemgs: multa de 3.000 (três mil) Ufemgs;

VII – valores acima de 70.000 (setenta mil) e até 80.000 (oitenta mil) Ufemgs: multa de 3.500 (três mil e quinhentas) Ufemgs;

VIII – valores acima de 80.000 (oitenta mil) e até 90.000 (noventa mil) Ufemgs: multa de 4.000 (quatro mil) Ufemgs;

IX – valores acima de 90.000 (noventa mil) e até 100.000 (cem mil) Ufemgs: multa de 4.500 (quatro mil e quinhentas) Ufemgs;

X – valores superiores a 100.000 (cem mil) Ufemgs: multa de 5.000 (cinco mil) Ufemgs.

Parágrafo único – Na determinação da faixa de valor, serão desprezadas as frações da Ufemg para apuração da multa aplicável.

Art. 184 – O pagamento de qualquer penalidade somente será efetuado após visado o documento de arrecadação por qualquer repartição fazendária do Estado, pelo Conselho de Contribuintes ou pela Advocacia-Geral do Estado.

TÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 185 – Para os efeitos de aplicação da legislação do imposto:

I – mercadoria é qualquer bem móvel, novo ou usado, suscetível de circulação econômica, inclusive semovente, energia elétrica, substâncias minerais ou fósseis, petróleo e seus derivados, lubrificante, combustível sólido, líquido ou gasoso e bens importados por pessoa física ou jurídica para uso, consumo ou incorporação no ativo imobilizado;

II – industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, observado o disposto nos §§ 1º, 3º e 6º, tais como:

a) a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe em obtenção de espécie nova – transformação;

b) a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto – beneficiamento;

c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e da qual resulte um novo produto ou unidade autônoma – montagem;

d) a que importe em alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de mercadoria – acondicionamento ou reacondicionamento;

e) a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização – renovação ou recondicionamento;

III – consumidor final é a pessoa que adquira mercadoria para uso ou consumo próprio;

IV – carga fracionada é aquela que corresponde a mais de um CT–e;

V – multimodal é o transporte de cargas que tenha suas etapas executadas por meio diverso do original e em que o preço total da prestação do serviço tenha sido cobrado até o destino, ainda que ocorra subcontratação, transbordo ou redespacho;

VI – subcontratação é a contratação firmada por opção do transportador em não realizar o serviço, total ou parcialmente, em veículo próprio;

VII – veículo próprio é aquele registrado em nome do contribuinte ou aquele por ele operado em regime formal de locação, comodato ou qualquer outra forma de cessão, onerosa ou não;

VIII – consideram-se interdependentes duas empresas, quando:

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, ou respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;

b) uma mesma pessoa fizer parte de ambas na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

IX – leite in natura compreende o leite cru, o leite fresco, os leites dos tipos A, B e C e o leite UHT – UAT;

X – leite, sem identificação da espécie animal de procedência, é o produto oriundo da produção bovina;

XI – consideram-se estabelecimentos do mesmo titular o estabelecimento matriz e suas filiais;

XII – equiparam-se ao estabelecimento industrial fabricante ou ao estabelecimento industrial abatedor de animais, para os efeitos de aplicação dos dispositivos que tratam de fixação de alíquota reduzida, crédito presumido ou redução de base de cálculo, o centro de distribuição exclusivo ou o estabelecimento industrial pertencentes ao mesmo contribuinte, na saída interna subsequente da mercadoria de sua fabricação ou de outra dela resultante, desde que destinada a contribuinte do imposto, e observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação;

XIII – considera-se centro de distribuição:

a) exclusivo, o estabelecimento que opere exclusivamente na condição de distribuidor dos produtos recebidos em transferência de estabelecimento industrial de mesma titularidade;

b) não exclusivo, o estabelecimento que opere somente como distribuidor das mercadorias recebidas, cumulativamente, de estabelecimento:

1 – industrial ou de outro centro de distribuição a este vinculado, de mesma titularidade, situados neste Estado, observado o percentual mínimo em relação ao total de mercadorias recebidas no período, a ser definido em Regime Especial concedido pelo Superintendente de Tributação;

2 – de mesma titularidade ou de estabelecimento de empresa controlada, ainda que situado em outra unidade da Federação;

c) de produtos de artesanato e da agricultura familiar, a cooperativa ou associação que possua inscrição coletiva no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do art. 278 do Anexo VIII;

XIV – considera-se isenção parcial o benefício fiscal concedido a título de redução de base de cálculo;

XV – microempresa ou empresa de pequeno porte é a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, que esteja enquadrada no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional e que aufira receita bruta anual, apurada na forma prevista em regulamento, igual ou inferior ao sublimite estabelecido no § 4º do art. 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;

XVI – as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário previsto, observada a adequada correlação entre os novos códigos e os anteriormente aplicáveis;

XVII – resolução do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará a forma mediante a qual o sujeito passivo efetuará as comunicações previstas neste regulamento ao Fisco;

XVIII – nas hipóteses em que a legislação faculta ao sujeito passivo a opção por determinado tratamento tributário, tal opção reputa-se efetuada, conforme o caso, no momento da emissão do primeiro documento fiscal ou da transmissão da primeira EFD em que conste o referido tratamento tributário;

XIX – as menções feitas neste regulamento à Delegacia Fiscal e ao Delegado Fiscal consideram-se feitas, também, à Delegacia Fiscal de Trânsito e ao Delegado Fiscal de Trânsito, respectivamente.

§ 1º – São irrelevantes para caracterizar a operação como industrialização:

I – o processo utilizado para a obtenção do produto;

II – a localização e as condições das instalações ou dos equipamentos empregados.

§ 2º – Considera-se industrial fabricante aquele que realiza, em seu próprio estabelecimento, as operações referidas nas alíneas “a” e “c” do inciso II do caput.

§ 3º – Para efeito de recolhimento do imposto e cumprimento de obrigações acessórias, a microempresa e a empresa de pequeno porte observarão as disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e neste regulamento, além dos atos expedidos pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – CGSN e pela SEF.

§ 4º – Na hipótese do inciso II do caput:

I – não se considera industrialização a produção ou o preparo de produtos alimentares na residência do preparador ou em estabelecimentos comerciais, tais como hipermercado, supermercado, restaurante, bar, sorveteria, confeitaria e padaria, desde que, cumulativamente:

a) os produtos se destinem a venda direta a consumidor;

b) não tenha havido recolhimento IPI, sobre os produtos referidos neste parágrafo;

II – considera-se produzido no Estado o produto proveniente de outra unidade da Federação que tenha sido submetido em estabelecimento mineiro a uma das operações de industrialização previstas nas alíneas “a” e “c” do referido inciso II do caput.

Art. 186 – A SEF fica autorizada a disciplinar qualquer matéria de que trata o presente regulamento e providenciará para que sejam adotadas as medidas necessárias à proteção da economia do Estado, quando outra unidade da Federação conceder benefício ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal não previsto em lei complementar ou em convênio celebrado nos termos da legislação específica.

§ 1º – As medidas necessárias à proteção da economia do Estado a que se refere o caput poderão ser tomadas após comprovação, por parte do contribuinte ou de entidade de classe representativa de segmento econômico, dos prejuízos à competitividade de empresas mineiras.

§ 2º – A SEF enviará à Assembleia Legislativa, para ratificação, expediente com exposição de motivos da adoção de medida que incida sobre setor econômico nos termos do caput.

§ 3º – A forma, o prazo e as condições para implementação da medida para contribuinte do setor sobre o qual ela incida serão definidos nas Disposições Especiais de Tributação previstas na Parte 2 do Anexo VIII ou em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.

§ 4º – Decorrido o prazo de noventa dias contado do recebimento do expediente de que trata o § 2º, sem a ratificação legislativa, a medida adotada permanecerá em vigor até que a Assembleia Legislativa se manifeste.

§ 5º – A medida adotada perderá sua eficácia:

I – quando cessada a situação de fato ou de direito que lhe tenha dado causa;

II – com sua rejeição pela Assembleia Legislativa, hipótese em que não poderá ser adotada nova medida, ainda que permaneça a situação que a tenha motivado;

III – por sua cassação mediante ato da SEF, quando se mostrar prejudicial aos interesses da Fazenda Pública.

§ 6 º – A SEF enviará trimestralmente à Assembleia Legislativa, preferencialmente por meio eletrônico:

I – a relação das medidas concedidas ou alteradas, inclusive sob a forma de regime especial, que tenham sido deferidas com fundamento nas medidas anteriormente adotadas e encaminhadas à Assembleia Legislativa;

II – sem prejuízo do disposto no § 9º, na hipótese de inauguração de novo tratamento tributário para determinado setor econômico, o impacto financeiro na arrecadação tributária do setor beneficiado;

III – a relação das revogações das medidas aprovadas nos termos do § 2º, com as respectivas justificativas.

§ 7º – As medidas de proteção à economia do Estado de que trata este artigo, ainda que se diferenciem dos benefícios e incentivos fiscais ou financeiro–fiscais concedidos por outras unidades da Federação sem previsão em lei complementar ou convênio, visam a:

I – assegurar aos contribuintes instalados no Estado, ou que nele desejem se instalar, isonomia tributária, igualdade competitiva e livre concorrência;

II – manter ou a ampliar a mão de obra empregada no Estado;

III – minimizar ou a prevenir as perdas de arrecadação decorrentes da perda de mercado ou da migração de empresas instaladas no Estado para outras unidades da Federação.

§ 8º – O Regime Especial de Tributação de que trata o § 3º poderá ter efeitos retroativos à data da situação que lhe tiver dado causa.

§ 9º – A SEF informará ao contribuinte, por meio do domicílio tributário eletrônico, a concessão, por meio de regime especial, de novo benefício fiscal ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal, a contribuinte do setor econômico em que a sua atividade esteja inserida, no prazo de trinta dias contados da data da referida concessão.

§ 10 – Para os efeitos do disposto no § 9º, consideram-se:

I – novo benefício ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal, o tratamento tributário inaugurado para determinado setor econômico, a alteração de tratamento tributário já existente, bem como a inclusão ou exclusão de mercadorias;

II – setor econômico, a atividade principal do contribuinte beneficiário, informada no Cadastro de Contribuintes do ICMS, por meio do código da CNAE.

§ 11 – O disposto no § 9º não se aplica às hipóteses de diferimento do ICMS previstas neste regulamento e autorizadas por meio de regime especial.

Art. 187 – O imposto recolhido pelo estabelecimento industrial, a título de substituição tributária, não poderá ser computado para fins de concessão ou cálculo de benefício fiscal ou financeiro–fiscal que tiverem por base o recolhimento do imposto.

Art. 188 – Para acesso ao Siare, relativamente ao contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e enquadrado no regime de recolhimento Débito e Crédito, o responsável pela inscrição ou o contabilista deverá possuir certificado digital padrão Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, tipo A3, emitido por autoridade certificadora.

Art. 189 – Os estabelecimentos signatários de protocolo de intenção com o Estado de Minas Gerais deverão, preferencialmente, contratar serviços do setor de comunicações de empresas situadas neste Estado.

Art. 190 – Na hipótese em que o estabelecimento industrial situado no Estado tenha sua produção impedida ou reduzida pela destruição total ou parcial de suas instalações em decorrência de caso fortuito ou força maior, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, o tratamento tributário a que se refere a alínea “a” do item 22 da Parte 1 do Anexo II aplicável às operações internas com mercadorias produzidas no Estado poderá ser estendido às operações internas com mercadorias produzidas pelo contribuinte em outra unidade da Federação, observado o seguinte:

I – o tratamento tributário concedido no regime especial não poderá resultar em tratamento mais benéfico que o tratamento aplicável aos contribuintes que produzam a mesma mercadoria no Estado;

II – o regime especial deverá ser requerido em até seis meses a partir da ocorrência do caso fortuito ou força maior;

III – o regime especial será concedido por seis meses, prorrogável por uma vez e por até igual período;

IV – a retomada da industrialização no Estado deverá ocorrer até a vigência final do regime especial;

V – o estabelecimento deverá manter o número mínimo de empregos estabelecido no regime especial;

VI – as mercadorias devem ser produzidas em estabelecimento de mesma titularidade;

VII – as mercadorias devem ser destinadas ao abastecimento do mercado mineiro, por meio de estabelecimento do contribuinte situado neste Estado;

VIII – o não cumprimento do disposto nos incisos IV a VII e das disposições estabelecidas no regime especial implicará a cassação do ato, com efeitos retroativos à data da concessão, acarretando o pagamento da diferença do imposto com os acréscimos legais.

Parágrafo único – Tratando-se de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária em que o estabelecimento industrial situado no Estado seja o responsável pela retenção do imposto devido pelas operações subsequentes, o disposto neste artigo poderá ser aplicado também a essas operações.

Art. 191 – Ficam revogados o Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS por ele aprovado, vigente em 30 de junho de 2023. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48646 DE 30/06/2023).

Art. 192 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2023.

Belo Horizonte, aos 22 de março de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO