Decreto nº 3.500 de 09/06/2000


 


Dispõe sobre a Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, e dá outras providências.


Filtro de Busca Avançada

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição ,

Decreta:

Art. 1º Fica mantida, no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, criada pelo Decreto nº 1.264, de 11 de outubro de 1994, a qual passa a reger-se pelas disposições deste Decreto.

Art. 2º À CONCLA compete:

I - assessorar o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão na supervisão do Sistema Estatístico Nacional - SEN, atuando especialmente no estabelecimento e monitoramento de normas e padronização do Sistema de Classificação das Estatísticas Nacionais;

II - examinar e aprovar as classificações;

III - expedir ato formalizando as classificações;

IV - atuar como curadora do Sistema de Classificação.

Art. 3º A CONCLA será integrada por um representante dos órgãos e da entidade a seguir indicados:

I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.553, de 12.08.2011, DOU 15.08.2011 )

II - Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.553, de 12.08.2011, DOU 15.08.2011 )

III - Ministério da Fazenda; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.553, de 12.08.2011, DOU 15.08.2011 )

IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.553, de 12.08.2011, DOU 15.08.2011 )

V - Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.553, de 12.08.2011, DOU 15.08.2011 )

VI - Ministério da Educação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.553, de 12.08.2011, DOU 15.08.2011 )

VII - Ministério do Esporte; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.553, de 12.08.2011, DOU 15.08.2011 )

VIII - Ministério do Turismo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.553, de 12.08.2011, DOU 15.08.2011 )

IX - Ministério da Saúde; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.553, de 12.08.2011, DOU 15.08.2011 )

X - Ministério do Trabalho e Emprego; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.553, de 12.08.2011, DOU 15.08.2011 )

XI - Ministério da Previdência Social; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.553, de 12.08.2011, DOU 15.08.2011 )

XII - Ministério dos Transportes; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.553, de 12.08.2011, DOU 15.08.2011 )

XIII - Ministério de Minas e Energia; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.553, de 12.08.2011, DOU 15.08.2011 )

XIV - Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.553, de 12.08.2011, DOU 15.08.2011 )

XV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.553, de 12.08.2011, DOU 15.08.2011 )

XVI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.553, de 12.08.2011, DOU 15.08.2011 )

XVII - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.553, de 12.08.2011, DOU 15.08.2011 )

XVIII - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.553, de 12.08.2011, DOU 15.08.2011 )

Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão designar os membros da CONCLA e seus respectivos suplentes, consoante indicação dos órgãos e da entidade relacionados neste artigo.

Art. 4º A CONCLA poderá constituir subcomissões técnicas, cujos membros deverão ser especialistas nas áreas temáticas para as quais estiverem voltadas.

Art. 5º A CONCLA será presidida pelo Presidente do IBGE que, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Diretor de Pesquisas da referida Fundação.

§ 1º A CONCLA terá uma Secretaria Executiva que será exercida pela Diretoria de Pesquisas do IBGE, sendo seu titular designado por ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º O IBGE prestará apoio técnico e administrativo à CONCLA, mormente à sua Secretaria Executiva.

Art. 6º A representação na CONCLA não acarretará acréscimo de remuneração, a qualquer título, sendo considerada como de serviço relevante.

Art. 7º Nas deliberações da CONCLA, cada membro terá direito a um voto, inclusive o seu presidente.

Parágrafo único. As deliberações da CONCLA somente produzirão eficácia quando aprovadas por dois terços de seus membros.

Art. 8º Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão aprovar o regimento interno da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, mediante proposta do Colegiado.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogados os Decretos nºs 1.264, de 11 de outubro de 1994, e 1.484, de 09 de maio de 1995.

Brasília, 09 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Martus Tavares