Lei Nº 10887 DE 05/01/2023


 Publicado no DOM - Goiânia em 5 jan 2023


Consolida a legislação goianiense relativa à proteção e defesa da mulher.


Simulador Planejamento Tributário

O Prefeito de Goiânia,

Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei consolida a legislação goianiense relativa à proteção e à defesa da mulher, dando origem à Consolidação das Leis de Proteção e Defesa da Mulher.

Art. 2º Esta Consolidação não afasta a incidência de outros princípios, diretrizes e normas de proteção e defesa da mulher.

Art. 3º Encontram-se consolidados na presente Lei os seguintes dispositivos legais:

I - Lei nº 10.303, de 03 de janeiro de 2019;

II - Lei nº 9.155, de 17 de julho de 2012;

III - Lei nº 9.087, de 04 de outubro de 2011;

IV - Lei nº 7.707, de 30 de maio de 1997;

V - Lei nº 10.732, de 11 de janeiro de 2022;

VI - Lei nº 10.746, de 07 de março de 2022;

VII - Lei nº 10.789, de 15 de junho de 2022;

VIII - Lei nº 10.576 , de 21 de dezembro de 2020;

IX - Lei nº 10.386, de 04 de setembro de 2019;

X - Lei nº 10.793, de 23 de junho de 2022;

XI - Lei nº 10.529, de 28 de setembro de 2020;

XII - Lei nº 10.661 , de 26 de julho de 2021;

XIII - Lei nº 10.187, de 15 de junho de 2018;

XIV - Lei nº 10.029 , de 05 de maio de 2017;

XV - Lei nº 8.626 , de 03 de abril de 2008;

XVI - Lei nº 9.814, de 03 de maio de 2016;

XVII - Lei nº 9.569, de 20 de maio de 2015;

XVIII - Lei nº 8.360, de 22 de dezembro de 2005;

XIX - Lei nº 10.504, de 12 de agosto de 2020;

XX - Lei nº 10.195, de 03 de julho de 2018;

XXI - Lei nº 9.537, de 23 de março de 2015;

XXII - Lei nº 8.395, de 28 de dezembro de 2005;

XXIII - Lei nº 8.376, de 22 de dezembro de 2005;

XXIV - Lei nº 10.296, de 21 de dezembro de 2018;

XXV - Lei nº 9.901, de 15 de setembro de 2016;

XXVI - Lei nº 8.391, de 28 de dezembro de 2005;

XXVII - Lei nº 8.456, de 07 de agosto de 2006;

XXVIII - Lei nº 9.810, de 29 de abril de 2016;

XXIX - VETADO.

XXX - Lei nº 10.366 , de 26 de junho de 2019;

XXXI - VETADO.

XXXII - VETADO.

XXXIII - Lei nº 10.169, de 10 de maio de 2018;

XXXIV - Lei nº 9.795 , de 08 de abril de 2016;

XXXV - Lei nº 10.546, de 04 de novembro de 2020;

XXXVI - Lei nº 10.473, de 11 de março de 2020;

XXXVII - Lei nº 8.196, de 12 de novembro de 2003;

XXXVIII - Lei nº 10.566 , de 01 de dezembro de 2020;

XXXIX - Lei nº 10.749, de 07 de março de 2022;

XL - Lei nº 10.646 , de 18 de junho de 2021;

XLI - Lei nº 10.792, de 23 de junho de 2022;

XLII - Lei nº 10.795 , de 25 de junho de 2022;

XLIII - Lei nº 10.608, de 31 de março de 2021;

XLIV - Lei nº 9.772, de 22 de março de 2016;

XLV - Lei nº 9.514 , de 17 de dezembro de 2014;

XLVI - Lei nº 10.537, de 21 de outubro de 2020;

XLVII - Lei nº 10.751 , de 09 de março de 2022;

XLVIII - Lei nº 10.725, de 03 de janeiro de 2022;

XLIX - Lei nº 9.909, de 20 de setembro de 2016.

CAPÍTULO II - DAS DATAS COMEMORATIVAS

Seção I - Caminhada pelo Fim da Violência contra a Mulher

Art. 4º Inclui no Calendário Municipal Oficial de Eventos a Caminhada Pelo Fim da Violência Contra a Mulher, a ser comemorado anualmente na primeira quinzena do mês de março.

Seção II - Cria o Congresso de Mulheres da Assembleia de Deus Ministério de Campinas

Art. 5º Fica instituída, no Calendário Municipal Oficial de Eventos, a realização anual do Congresso de Mulheres da Assembleia de Deus Ministério de Campinas.

Parágrafo único. O evento de que trata o caput será realizado no mês de novembro de cada ano.

Art. 6º A realização do Congresso se dará na sede das Assembleias de Deus, situada na Rua Senador Jaime, nº 715, Campinas, e no Ginásio de Campinas.

Seção III - Cria o Circuito Mulher

Art. 7º Fica a corrida de rua exclusiva para o público feminino, realizada pelo jornal O Popular, denominada Circuito Mulher, em comemoração ao Dia Internacional da Mulher, incluída no Calendário Municipal Oficial de Eventos.

Art. 8º A programação e os resultados de cada edição do evento referido no art. 7º serão divulgados no sítio oficial da Prefeitura de Goiânia.

Art. 9º O Poder Executivo municipal poderá, na forma da lei, por meio da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, prestar apoio técnico, material, financeiro e logístico à realização do Circuito Mulher, pela importância da prova no incentivo às mulheres à prática do esporte e na promoção da saúde, do bem-estar e da autoestima feminina.

Seção IV - Cria a Semana da Mulher

Art. 10. Passa a fazer parte do Calendário Municipal Oficial de Eventos a Semana da Mulher, a qual deverá compreender o dia 8 de março de cada ano - Dia Internacional da Mulher.

Parágrafo único. As comemorações referidas no caput deste artigo compreenderão manifestações, atividades nos campos da arte, cultura, saúde, entre outras, que desenvolvam a compreensão sobre o papel da mulher na sociedade.

Seção V - Cria o Dia do Futebol Feminino

Art. 11. Fica instituído, no Calendário Municipal Oficial de Eventos, o Dia do Futebol Feminino, a ser comemorado, anualmente, no dia 19 de fevereiro.

Seção VI - Cria a Campanha Dia Laranja, que Visa ao Combate da Violência contra Mulheres e Meninas

Art. 12. Fica instituído, no dia 25 de cada mês, o Dia Laranja, que integra a campanha da Organização das Nações Unidas - ONU chamada Una-se Pelo Fim da Violência Contra as Mulheres até 2030.

§ 1º A data especificada no caput do art. 12 desta Lei passa a fazer parte do Calendário Municipal Oficial de Eventos.

§ 2º Para efeitos desta Lei, constitui violência contra a mulher todo ato sofrido nos âmbitos físico, sexual, patrimonial, de abuso emocional e de isolamento.

Art. 13. A campanha Dia Laranja terá como princípios basilares:

I - o enfrentamento à violência contra mulheres e meninas no município de Goiânia;

II - a garantia a mulheres e meninas do exercício de direitos básicos à vida, à segurança, à educação, ao acesso à justiça, à dignidade, à liberdade e ao trabalho.

Art. 14. A campanha Dia Laranja terá como objetivos:

I - promover ações educativas e informativas de enfrentamento à violência contra a mulher em Goiânia;

II - incentivar mulheres e meninas vítimas de violência a denunciarem seus agressores.

Seção VII - Institui, no Calendário Municipal Oficial de Eventos, o Dia Marielle Franco de Enfrentamento à Violência Política de Gênero

Art. 15. Fica instituído o Dia Marielle Franco de Enfrentamento à Violência Política de Gênero, a ser comemorado anualmente no dia 14 de março.

Parágrafo único. O evento de que trata o caput deste artigo passa a integrar o Calendário Municipal Oficial de Eventos.

Art. 16. Para efeitos desta Lei, considera-se violência política toda conduta, ação ou omissão cujo objetivo seja menosprezar, anular, impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos de mulheres, mulheres negras e outras minorias.

Art. 17. Na semana do Dia Marielle Franco de Enfrentamento à Violência Política de Gênero, o poder público municipal poderá, em parceria com a sociedade civil organizada, desenvolver, promover e incentivar a realização de ações, palestras e seminários sobre Marielle Franco e a importância do enfrentamento e luta contra a violência política de gênero na cidade de Goiânia.

CAPÍTULO III - DO COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

Seção I - Medidas Preventivas a Serem Adotadas por Bares, Restaurantes e Similares, para Prevenir e Auxiliar a Mulher em Situação de Assédio ou Violência

Art. 18. Bares, restaurantes, casas noturnas e similares deverão adotar medidas preventivas e/ou de auxilio às mulheres, clientes e funcionárias em situação de assédio ou violência dentro dos seus estabelecimentos.

Art. 19. Entende-se por medidas preventivas ou auxílio às mulheres em situação de assédio ou violência:

I - treinamento dos funcionários para identificação de situações de assédio e/ou violência contra a mulher, incluindo assédio contras as próprias funcionárias do estabelecimento;

II - garantia e oferecimento de espaço reservado para que a mulher esteja em local seguro até a chegada de autoridades competentes;

III - comunicação imediata às autoridades competentes, Polícia Militar -Patrulha Maria da Penha e Guarda Civil Metropolitana - Programa Mulher Mais Segura;

IV - acompanhamento da mulher até seu meio de transporte quando solicitado ou necessário;

V - fixação de cartazes nos banheiros femininos ou em local visível com a seguinte frase: Este estabelecimento conta com treinamento para auxílio a mulheres em situação de assédio e violência, FALE CONOSCO;

VI - disponibilização de imagens quando o estabelecimento contar com sistema de filmagens.

Art. 20. Bares, restaurantes, casas noturnas e similares poderão contar com o apoio do poder público municipal para oferecimento de treinamento a seus funcionários, por meio da Secretaria Municipal de Políticas Para Mulheres, Guarda Civil Metropolitana - Programa Mulher Mais Segura e demais órgãos de apoio e defesa da mulher, bem como estabelecer parcerias com a sociedade civil organizada, associações e Organizações Não Governamentais - ONGs que trabalhem a temática.

Seção II - Dispõe Sobre Diretrizes para a Política Pública Municipal de Enfrentamento à Violência contra a Mulher

Art. 21. Esta Lei cria mecanismos e estabelece as diretrizes gerais para que o poder público municipal possa definir e desenvolver sua política municipal de enfrentamento à violência contra mulher, voltada à prevenção, ao combate, à assistência e à garantia de direitos no atendimento à mulher vítima de violência.

§ 1º Para fins da presente Lei, entende-se por violência contra mulher qualquer conduta de discriminação por ação ou omissão, ocasionada pelo fato de a vítima ser mulher, que cause morte, dano, constrangimento, limitação, sofrimento físico, sexual, moral, psicológico, social, político ou econômico ou perda patrimonial, tanto em âmbito público como no privado.

§ 2º Para efeitos da presente Lei, entende-se como política de enfrentamento à violência contra a mulher a atuação articulada e conjunta entre os entes públicos municipais e organizações não governamentais existentes, visando ao desenvolvimento de estratégias efetivas de prevenção e de políticas que garantam a autonomia e os direitos da mulher, a responsabilização dos agressores e a assistência qualificada à mulher em situação de violência.

Art. 22. As diretrizes gerais para o enfrentamento à violência contra a mulher devem ser estabelecidas pela multiplicidade de serviços já existentes e convergidos para a construção de uma política pública efetiva, de forma articulada e integrada a buscar soluções.

Art. 23. Ficam estabelecidos os seguintes eixos de ações e articulações de políticas públicas que devem orientar a ação do poder público municipal no enfrentamento à violência contra a mulher no município de Goiânia:

I - prevenção primária: trata-se de instrumentos preventivos de médio a longo prazo, consistentes em programas de prevenção destinados a criar os pressupostos aptos a neutralizar as causas da violência doméstica e familiar contra a mulher, como ações educativas e culturais que interfiram nos padrões sexistas, com desenvolvimento de atividades que promovam a divulgação e a difusão do conhecimento relativo aos direitos e garantias da mulher vítima de violência previstos na Lei federal nº 11.340, de 2006, inclusive no âmbito escolar, além do fortalecimento da rede de atendimento público e de assistência à mulher por meio de capacitação de seus agentes e da disponibilização às vítimas e seus familiares de material informativo com os principais direitos e garantias disciplinados na referida norma e o fomento de iniciativas para a autonomia da mulher;

II - prevenção secundária: trata-se de instrumentos preventivos de curto a médio prazo, com atuação em momento posterior ao crime ou na sua iminência, consistentes no monitoramento das ações preventivas e punitivas relativas ao cumprimento das disposições normativas da Lei federal nº 11.340, de 2006, além de medidas que propiciem o reaparelhamento dos órgãos de controle social;

III - prevenção terciária: trata-se de instrumentos preventivos de curto, médio e longo prazo destinados a prevenir a reiteração de violência doméstica e familiar contra a mulher, consistentes em medidas alternativas, como a implementação dos grupos reflexivos, entre outros.

Art. 24. Para a concretização dos eixos definidos no art. 23 desta Lei, deverão ser estabelecidos os seguintes objetivos:

I - garantir a divulgação, a implementação e a aplicabilidade da Lei federal nº 11.340, de 2006, por meio de sua difusão e do fortalecimento dos instrumentos de proteção dos direitos da mulher em situação de violência;

II - propiciar condições para a formação de um sistema municipal informatizado de dados sobre violência contra a mulher, para a constituição de indicadores que permitam o monitoramento, a avaliação e a elaboração de novas propostas legislativas;

III - garantir o atendimento adequado à mulher em situações de violência, com a ampliação e o fortalecimento dos serviços especializados, qualificação e integração dos serviços da rede de atendimento, de forma a promover a capilaridade da oferta de atendimento, a garantia de acesso a todo núcleo familiar;

IV - garantir a inserção da mulher vítima de violência aos programas sociais e assistenciais, assegurando sua autonomia econômica e financeira, bem como o pleno acesso aos direitos previstos na legislação protetiva da mulher.

Art. 25. A capacitação e a formação permanente dos agentes públicos constituem uma das ações prioritárias para implantação e desenvolvimento da política municipal de enfrentamento à violência contra a mulher, sendo condição básica para um atendimento qualificado e humanizado à vítima em situação de violência, ampliando o acesso da mulher aos serviços públicos.

Art. 26. A Política Municipal de Enfrentamento à Violência contra a Mulher deverá ser pautada a partir de uma perspectiva de gênero e de uma visão integral desse fenômeno, em que se possa, minimamente:

I - acolher a mulher em situação de violência, orientando-a de forma individualizada sobre os diferentes serviços disponíveis para prevenção, apoio e assistência;

II - promover o atendimento especializado e contínuo à mulher em situação de violência;

III - articular os meios que favoreçam a inserção da mulher no mercado de trabalho e em programas de capacitação para a atividade laborativa e geração de renda;

IV - garantir à mulher assistida as condições de acesso aos programas de educação formal e não formal, quando couber;

V - propiciar à mulher a assistência jurídica, quando necessário;

VI - organizar e manter rede de informações básicas, tais como os endereços e nomes dos responsáveis pelos serviços especializados, assim como de entidades de apoio e assessoramento do estado/município;

VII - desenvolver ações de atendimento prioritário, especialmente de natureza médica, psicológica, jurídica e de assistência social, de modo interdisciplinar e intersetorial, à mulher em situação de violência;

VIII - conscientizar toda a comunidade goianiense, especialmente os que fazem o atendimento à mulher em situação de violência em órgãos públicos ou em instituições privadas, sobre a importância de denunciar o agressor como forma de inibição da violência contra a mulher;

IX - disponibilizar cursos de treinamentos especializados no atendimento à mulher em situação de violência;

X - manter e ampliar abrigos para a mulher em situação de violência de acordo com a necessidade;

XI - realizar campanhas contra a violência no âmbito conjugal, afetivo e doméstico;

XII - divulgar permanentemente os endereços e os telefones de órgãos e entidades de atendimento à mulher em situação de violência;

XIII - disponibilizar central de atendimento destinada à prestação de informações por meio de contato pessoal, telefônico ou eletrônico e ao recebimento de denúncias sobre atos de violência contra a mulher;

XIV - prevenir e combater as violências física, psicológica, sexual, moral e patrimonial contra as mulheres, conforme a legislação vigente;

XV - divulgar e promover os serviços que garantam a proteção e a responsabilização dos agressores/autores de violência contra as mulheres.

Art. 27. A prevenção primária, voltada ao público em geral, com objetivo de sensibilizar a sociedade sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher, em observância ao art. 23, inciso I, tem como finalidades, entre outras:

I - realizar oficinas lúdico-pedagógicas, oficinas temáticas, roda de diálogo com meninas e meninos, na faixa etária de 8 (oito) a 17 (dezessete) anos, em escolas da rede municipal, fomentando uma educação não sexista e inclusiva;

II - realizar rodas de diálogo com mães e responsáveis de meninas e meninos de escolas da rede municipal, fomentando uma educação não sexista e uma cultura de igualdade entre homens e mulheres;

III - executar campanhas de prevenção à violência contra meninas, adolescentes e mulheres;

IV - desenvolver e executar ações formativas, visando ao empoderamento e à autonomia de meninas, adolescentes e mulheres;

V - desenvolver e/ou apoiar campanhas e ações de enfrentamento ao abuso e à exploração sexual contra meninas, adolescentes e mulheres;

VI - oferecer capacitação sobre formação em gênero e enfrentamento da violência contra a mulher aos servidores municipais, em especial ao efetivo da Secretaria Municipal de Saúde e da Fundação Solidariedade;

VII - estimular a criação dos Serviços de Responsabilização e Educação dos Autores de Violência Doméstica e Sexista contra meninas, adolescentes e mulheres;

VIII - promover e apoiar campanhas, mobilizações e ações educativas sobre a Lei Maria da Penha;

IX - contribuir para o conhecimento da comunidade escolar acerca da Lei nº 11.340, de 2006 - Lei Maria da Penha;

X - impulsionar as reflexões sobre o combate à violência contra a mulher;

XI - conscientizar adolescentes, jovens, adultos, estudantes e professores que compõem a comunidade escolar acerca da importância do respeito aos direitos humanos, notadamente os que refletem a promoção da igualdade de gênero, prevenindo e evitando, dessa forma, as práticas de violência contra a mulher;

XII - explicar sobre a necessidade da efetivação de registros, nos órgãos competentes, de denúncias dos casos de violência contra a mulher onde quer que ela ocorra;

XIII - confeccionar cartilha com orientações de segurança a serem observadas pelas mulheres vítimas de violência.

Art. 28. A prevenção secundária, voltada para ações de ampliação e fortalecimento do serviço de atendimento às mulheres em situação de violência, em observância ao art. 23, inciso II, tem como finalidades, entre outras:

I - prestar acolhimento e atendimento social, psicológico e jurídico especializado às mulheres em situação de violência;

II - acompanhar e monitorar as mulheres em situação de abrigamento e desabrigamento, articulando o atendimento delas nos serviços das diversas políticas públicas do município de Goiânia;

III - promover capacitação dos profissionais da rede especializada de atendimento à mulher em situação de violência;

IV - criar comissão especializada na fiscalização de decisões judiciais favoráveis à proteção da mulher.

Art. 29. A prevenção terciária, voltada a prevenir a reiteração de violência doméstica e familiar contra a mulher, em observância ao art. 23, inciso III, tem como finalidades, entre outras:

I - promover o encaminhamento de autores de violência doméstica e familiar contra a mulher às instituições voltadas ao enfrentamento de alcoolismo e dependência química;

II - estimular a capacitação dos autores de violência doméstica e familiar contra a mulher mediante cursos profissionalizantes, a serem implementados por meio de convênios.

Art. 30. O município de Goiânia poderá criar a Comissão de Proteção da Mulher - COPROM com o objetivo de fiscalizar o cumprimento das medidas protetivas de urgência e dar apoio às mulheres vítimas de violência.

§ 1º A Comissão será formada por, no mínimo, 3 (três) membros indicados pelo Poder Executivo municipal com o intuito de acompanhar o cumprimento das medidas protetivas de urgência.

§ 2º A Comissão ficará responsável por fazer visitas regulares às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, para fiscalizar o cumprimento de medidas protetivas de urgência concedidas por decisão judicial, cientificando, via relatório/ofício, o Ministério Público e o Poder Judiciário.

Art. 31. Fica instituído, no âmbito da comarca de Goiânia - GO, o Projeto Grupos Reflexivos para Homens Autores de Violência Doméstica, que objetiva a reflexão, a conscientização e a responsabilização dos autores de violência doméstica e familiar.

§ 1º O Projeto Grupos Reflexivos para Homens Autores de Violência Doméstica tem como objetivos principais:

I - atender a determinação da Lei nº 11.340, de 2006;

II - romper o ciclo da violência;

III - evitar a reiteração ou reincidência da violência;

IV - diminuir os índices de violência contra a mulher.

§ 2º O Projeto Grupos Reflexivos para Homens Autores de Violência Doméstica tem como diretrizes:

I - a conscientização e a responsabilização dos autores de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo como parâmetro a Lei nº 11.340, de 2006;

II - a transformação e o rompimento com a cultura de violência contra as mulheres, em todas as suas formas e intensidades de manifestação;

III - a desconstrução da cultura do machismo;

IV - o combate à violência doméstica contra a mulher;

V - a faculdade de participação do Ministério Público e do Poder Judiciário no encaminhamento dos autores da violência.

§ 3º O Projeto Grupos Reflexivos para Homens Autores de Violência Doméstica tem como objetivos específicos:

I - promover o acompanhamento dos autores da violência contra a mulher e levá-los à reflexão;

II - conscientizar os autores sobre a cultura de violência contra as mulheres;

III - promover um ambiente reflexivo que favoreça a construção de alternativas à violência;

IV - evitar a reincidência de atos e crimes que caracterizam violência contra a mulher;

V - promover a integração entre Município, Ministério Público, Poder Judiciário e sociedade civil para discutir as questões relativas ao tema, visando sempre ao enfrentamento à violência praticada contra a mulher;

VI - promover a ressignificação de valores intrínsecos à sociedade no que diz respeito à sobreposição, à dominação e ao poder do homem sobre a mulher;

VII - promover a ressocialização, de modo a melhorar os relacionamentos familiares e profissionais.

§ 4º O Projeto Grupos Reflexivos para Homens Autores de Violência Doméstica se aplica aos homens autores de violência doméstica e familiar contra as mulheres que se encontram em cumprimento de medida protetiva, com ação penal instaurada, sob a forma de medidas cautelares diversas da prisão ou medidas alternativas proferidas em sentença judicial.

§ 5º Não poderão participar do Projeto Grupos Reflexivos para Homens Autores de Violência Doméstica os homens autores de violência doméstica e familiar que:

I - estejam com a sua liberdade cerceada em decorrência da prática de ilícitos penais;

II - sejam acusados de crimes sexuais;

III - sejam dependentes químicos com alto comprometimento;

IV - sejam portadores de transtornos psiquiátricos;

V - sejam autores de crimes dolosos contra a vida (feminicídio).

§ 6º O Projeto Grupos Reflexivos para Homens Autores de Violência Doméstica será composto e realizado por meio de:

I - trabalho psicossocial de reflexão e reeducação promovido por profissionais habilitados na área;

II - palestras expositivas ministradas por convidados com notório conhecimento sobre os temas abordados;

III - discussão em grupos reflexivos sobre o tema palestrado;

IV - orientação e assistência social.

Art. 32. Para o cumprimento das disposições desta Lei, fica a Prefeitura de Goiânia autorizada a firmar convênios e termos de parceria com pessoas jurídicas, desde que preencham os requisitos de idoneidade técnica, científica, sanitária e administrativa fixados pelo órgão competente responsável.

Seção III - Institui o Observatório Municipal da Violência contra a Mulher - OMVM

Art. 33. Institui, no município de Goiânia, o Observatório Municipal da Violência Contra a Mulher - OMVM como ferramenta de mapeamento da violência contra a mulher, permitindo a identificação mais rápida e segura de eventuais alterações na sociedade sobre a violência contra a mulher, bem como subsidiar políticas públicas de prevenção e enfrentamento ao problema.

Art. 34. O Observatório Municipal da Violência Contra a Mulher - OMVM tem como objetivo geral a reunião de dados municipais de violência contra a mulher, a fim de garantir medidas eficazes e políticas públicas que busquem a conscientização e responsabilização dos autores, suporte às vítimas e prevenção de novas incidências, e terá os seguintes objetivos específicos:

I - estimular a divulgação de informações e debate sobre questões críticas em relação à violência contra as mulheres no município de Goiânia;

II - reunir análise sistemática de dados de violência contra a mulher no município de Goiânia;

III - instituir plataforma de pesquisas, análises e intercâmbios entre os principais órgãos e instituições da área.

Seção IV - Determina a Suspensão de Qualquer Veiculação Publicitária Misógina, Sexista ou Estimuladora de Agressão e Violência Sexual

Art. 35. Toda empresa que contratar a veiculação de publicidade, para circulação na cidade de Goiânia, que tenha caráter misógino, sexista ou que estimule a violência contra a mulher por meio de cartazes, folhetos, outdoors, rádio, televisão ou redes sociais poderá ser multada e ter a divulgação suspensa.

Art. 36. A publicidade mencionada no art. 35 desta Lei estará caracterizada quando for feito o uso de propaganda que contenha áudio, frase ou imagem com:

I - exposição, divulgação ou estimulo à violência sexual ou estupro;

II - exposição, divulgação ou estimulo à violência física contra as mulheres;

III - fomento à misoginia e ao sexismo.

Seção V - Dispõe Sobre a Obrigatoriedade de Afixação de Avisos com o Número do Disque Denúncia da Central de Atendimento à Mulher (Disque 180)

Art. 37. Fica obrigatória, no âmbito do município de Goiânia, a divulgação do serviço Disque Denúncia da Central de Atendimento à Mulher, nos seguintes estabelecimentos:

I - hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;

II - bares, restaurantes, lanchonetes e similares;

III - casas noturnas de qualquer natureza;

IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas que promovam eventos com entrada paga;

V - locais de transportes de massa;

VI - salões de beleza, academias de dança, ginástica e atividades correlatas;

VII - postos de serviços de autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público;

VIII - prédios comerciais e ocupados por órgãos e serviços públicos.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata esta Lei deve ser estendida aos veículos em geral destinados ao transporte público municipal.

Art. 38. Fica assegurada ao cidadão a publicidade do número de telefone do Disque Denúncia da Central de Atendimento à Mulher por meio de placas informativas, afixadas em locais de fácil acesso, de visualização nítida, fácil leitura e que permitam aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado.

Art. 39. Os estabelecimentos especificados nesta Lei deverão afixar placas com o seguinte teor:

VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER: DENUNCIE

DISQUE 180

CENTRAL DE ATENDIMENTO À MULHER

Art. 40. O descumprimento da obrigação contida nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência.

Art. 41. Os valores arrecadados por meio das multas impostas em decorrência do descumprimento desta Lei serão aplicados em programas de prevenção à violência contra a mulher.

Seção VI - Dispõe sobre a Disponibilização da Lei Maria da Penha nos Estabelecimentos para Consulta da População

Art. 42. Deverá ser disponibilizado, no mínimo, um exemplar da Lei federal nº 11.340, de 2006 para consulta da população, em local visível e de fácil acesso, nas delegacias de polícia, nas bibliotecas das escolas públicas da rede municipal, estadual e particular de ensino, nas bibliotecas públicas, nos bares, nos restaurantes, na estação rodoviária, no aeroporto, nos supermercados, nos shopping centers, no âmbito do município de Goiânia, Goiás.

§ 1º Faz-se necessário dar publicidade, na entrada dos estabelecimentos descritos no caput deste artigo, da disponibilização do exemplar à população, em especial às mulheres, em cartaz com a seguinte legenda: "Disponibilizamos a Lei Maria da Penha. Diga não à violência contra a Mulher."

§ 2º O exemplar da Lei Maria da Penha será atualizado a cada vez que houver alteração na Lei 11.340, de 2006.

Seção VII - Dispõe sobre a Proibição do Uso e da Veiculação de Imagens de Mulheres em Propagandas de Boates e Casas Noturnas Voltadas à Comercialização do Corpo

Art. 43. São vedadas, no território do município de Goiânia, a distribuição e a exibição de imagens publicitárias que contenham referências à prática da prostituição e outras formas de rebaixamento da dignidade humana.

Parágrafo único. A vedação prevista no caput deste artigo alcança a distribuição de fôlderes e panfletos, bem como a exibição em outdoors.

Seção VIII - Veda Uso de Recursos Públicos para a Contratação de Artistas em que suas Músicas, Danças ou Coreografias Desvalorizem, Incentivem a Violência ou Exponham as Mulheres, os Homossexuais e Afrodescendentes a Situação de Constrangimento

Art. 44. É vedada a utilização de recursos públicos para a contratação de artistas que, em suas músicas, danças ou coreografias, desvalorizem, incentivem a violência ou exponham as mulheres, os homossexuais e os afrodescendentes a situação de constrangimento.

Art. 45. Os gestores públicos que descumprirem o disposto no art. 44 serão multados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por órgão municipal competente.

Parágrafo único. A receita arrecadada com as multas das quais trata o caput do art. 45 será revertida para entidades que atuem na promoção da igualdade racial.

Art. 46. Considerar-se-ão, para efeitos desta Lei, as apresentações em rádio, TV, vídeo e internet.

Seção IX - Dispõe Sobre Ações Socioeducativas na Rede Pública de Ensino para a Prevenção de Violência contra Mulher

Art. 47. O Poder Executivo municipal deverá promover, na rede pública de ensino, ações socioeducativas, bem como preventivas, visando ao combate aos atos de violência contra a mulher.

Art. 48. As ações terão como objetivo a conscientização e a erradicação de todas as formas de violência e discriminação contra as mulheres, por meio de campanhas informativas, material impresso e virtual, seminários, palestras e exposições.

CAPÍTULO IV - DA SAÚDE DA MULHER

Seção I - Estabelece a Notificação Compulsória no Caso de Violência contra a Mulher que for Atendida em Serviços de Saúde Públicos ou Privados

Art. 49. Constitui objeto de notificação compulsória, no município de Goiânia, a violência contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos e privados.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, deve-se entender por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público, como no privado.

§ 2º Entender-se-á que violência contra a mulher inclui violência física, sexual e psicológica que:

I - tenha ocorrido dentro da família ou da unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal, em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio em que a mulher e que compreende, entre outros, estupro, violação, maus-tratos e abuso sexual;

II - tenha ocorrido na comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa e que compreende, entre outros, violação, abuso sexual, tortura, maus-tratos de pessoas, tráfico de mulheres, prostituição forçada, sequestro e assédio sexual em local de trabalho, bem como em instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou qualquer outro lugar; e

III - seja perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que tenha ocorrido.

§ 3º Para efeito da definição, serão observados, também, as convenções e os acordos internacionais assinados pelo Brasil que disponham sobre a prevenção, a punição e a erradicação da violência contra a mulher.

Art. 50. A autoridade sanitária proporcionará as facilidades ao processo de notificação compulsória, para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 51. A notificação compulsória dos casos de violência de que trata esta Lei tem caráter sigiloso, obrigando nesse sentido as autoridades sanitárias que a tenham recebido.

Parágrafo único. A identificação da vítima de violência referida nesta Lei, fora do âmbito dos serviços de saúde, somente poderá efetivar-se, em caráter excepcional, em caso de risco à comunidade ou à vítima, a juízo da autoridade sanitária e com conhecimento prévio da vítima ou do seu responsável.

Art. 52. As pessoas físicas e as entidades, públicas ou privadas, abrangidas ficam sujeitas às obrigações previstas nesta Lei.

Art. 53. A inobservância das obrigações estabelecidas nesta Lei constitui infração da legislação referente à saúde pública, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 54. Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista nesta Lei o disposto na Lei nº 6.259 , de 30 de outubro de 1975.

Seção II - É Direito de Toda Mulher Atendida na Rede Pública Municipal de Saúde a Investigação, o Exame Genético que Detecta Trombofilia e o Respectivo Tratamento

Art. 55. Toda mulher atendida na Rede Pública Municipal de Saúde terá direito à investigação, ao exame genético que detecta a trombofilia e ao respectivo tratamento, no caso de histórico familiar de pessoas com trombose ou trombofilia.

Parágrafo único. A investigação deverá se iniciar na primeira consulta com o obstetra ou ginecologista, permitindo ao profissional conhecer o histórico familiar do paciente, particularmente, em relação à trombose/trombofilia ou gravidez com complicações e outros fatores hereditários.

Art. 56. O poder público municipal deverá informar toda mulher, de forma clara, precisa e objetiva, acerca dos riscos e do tratamento necessário.

Seção III - Inclui nos Cursos de Formação dos Profissionais da Saúde Conteúdos Programáticos Referentes à Identificação do Crime de Gênero contra a Mulher

Art. 57. Fica instituído, no município de Goiânia, cursos e treinamentos específicos para seus servidores públicos municipais lotados nas unidades de saúde e Programa de Saúde Familiar, a fim de auxiliar na identificação do crime de gênero contra a mulher, atendida nas unidades de saúde de Goiânia.

Parágrafo único. Os cursos e treinamentos, além de buscar a identificação do crime de gênero de maneira mais célere, busca capacitar a equipe de saúde a identificar e tratar as pacientes que apresentem sintomas que possam estar relacionados ao abuso e à agressão, possibilitando, dessa forma, um atendimento integral e de qualidade.

Art. 58. Ao identificar o crime de gênero contra a mulher, a equipe de saúde deve:

I - comunicar imediatamente a autoridade policial competente para prosseguimento da investigação, em conformidade com a Lei nº 8.360, de 22 de dezembro de 2005;

II - prestar o atendimento de maneira humanizada, evitando que se baseie meramente em abordagens medicamentosas, transformando todas as condições de saúde apenas em procedimentos médicos;

III - levar em consideração a condição psicológica e emocional da vítima, preservando seus direitos humanos;

IV - evitar as formas traumáticas de intervenção durante todo o atendimento e encaminhamento da vítima paciente.

Art. 59. Considera-se, para fins desta Lei, crime de gênero contra a mulher aqueles definidos na legislação: Lei nº 11.340, de 2006; Lei nº 13.104 , de 09 de março de 2015; e Decreto-lei nº 2.848 , de 07 de dezembro de 1940.

Seção IV - Fica Instituída a Semana Municipal da Saúde da Mulher na Semana de 28 de Maio

Art. 60. Fica instituída a Semana Municipal da Saúde da Mulher no município de Goiânia.

Parágrafo único. A Semana constituir-se-á num conjunto de eventos desenvolvidos pelas entidades ligadas à saúde no município, com a cooperação dos Poderes Legislativo e Executivo, visando às seguintes ações:

I - prevenção às doenças mais frequentes da saúde da mulher;

II - informação sobre as fases da vida da mulher;

III - informação sobre as diferentes orientações e expressões sexuais.

Art. 61. O período para o desenvolvimento das atividades alusivas à Semana Municipal da Saúde da Mulher será na semana de 28 de maio.

Seção V - Dispõe sobre o Projeto Pró-Mama de Mãos Dadas com a Universidade Federal de Goiás, que Visa Prevenir o Câncer de Mama

Art. 62. Fica instituído o Projeto Pró-mama, que realizará ações integradas às mulheres goianienses, por meio de ciclos de educação continuada e atendimento referentes à atenção primária e à saúde pública na cidade de Goiânia.

Parágrafo único. O Município de Goiânia, por meio do Chefe do Poder Executivo, firmará convênio com a Universidade Federal de Goiás para consecução desta Lei.

Art. 63. Os aspectos metodológicos das ações citadas no art. 62 serão estabelecidos pelo Programa de Mastologia do Departamento de Ginecologia e Obstetrícia da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Goiás, Secretaria Municipal de Saúde, com apoio do Registro de Câncer de Base Populacional e da Liga de Mama da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Goiás.

Seção VI - Cria Campanha Educativa Sobre a Importância do Ácido Fólico para a Saúde das Mulheres na Faixa Etária de 10 até 40 Anos

Art. 64. O Poder Executivo municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, deverá realizar campanha educativa nas unidades de saúde do município de Goiânia, especialmente, aquelas que fazem atendimento pré-natal, sobre a importância do ácido fólico, vitamina do complexo B, na prevenção de doenças e má-formações congênitas.

Parágrafo único. O evento de que trata o caput deste artigo deverá ser efetivado por meio da distribuição de material impresso, realização de palestras com informações sobre a importância da ingestão de alimentos que contêm ácido fólico e o ferro para a saúde das mulheres em idade fértil.

Seção VII - Cria a Campanha Coração de Mulher

Art. 65. Fica instituída, no município de Goiânia, a Campanha Coração de Mulher, de alerta e orientação às mulheres sobre o diagnóstico precoce e prevenção de doenças cardiovasculares.

Parágrafo único. A Campanha Coração de Mulher será realizada anualmente na última semana de setembro, coincidindo com o Dia Mundial do Coração, celebrado em 29 de setembro, passando a integrar o Calendário Municipal Oficial de Eventos.

Art. 66. A Campanha Coração de Mulher tem por objetivo reunir entidades que envolvam mulheres, grupos médicos e representantes da sociedade civil, a fim de promover as seguintes ações para prevenir e/ou permitir diagnosticar doenças cardiovasculares:

I - palestras;

II - orientações;

III - nutrição;

IV - exames preventivos;

V - verificação de pressão arterial.

Art. 67. Na semana da Campanha, a Secretaria Municipal de Saúde - SMS intensificará, por todos os meios de comunicação, informações acerca da Campanha Coração de Mulher, de sua importância, e indicará locais em que serão realizadas palestras, exames preventivos, entre outras ações ofertadas ao público feminino de forma gratuita.

CAPÍTULO V - DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO

Seção I - Da Prioridade do Atendimento nas Unidades de Saúde a todas as Mulheres com Menos de 60 Anos e que Sejam Responsáveis por Pessoas com Necessidade de Cuidados Especiais

Art. 68. É obrigatório o atendimento prioritário, nas unidades de saúde do município de Goiânia, a todas as mulheres com menos de 60 (sessenta) anos que tenham sob sua responsabilidade pessoa com necessidade de cuidados especiais.

§ 1º Entende-se como pessoa com necessidade de cuidados especiais aquela que não puder exercer, de forma autônoma, seus atos cotidianos sem estar representada ou mesmo que em presente ocasião, em decorrência de:

I - doença grave, permanente ou terminal;

II - ausência ou disfunção de uma estrutura psíquica ou fisiológica.

Art. 69. O benefício é direcionado às mulheres:

I - que tenham menos de 60 (sessenta) anos;

II - que não estejam exercendo qualquer atividade profissional;

III - que não exerçam essa função em troca de salário, ou qualquer outra forma de remuneração.

Art. 70. As mulheres que poderão usufruir deste benefício deverão comprovar sua condição mediante declaração da pessoa portadora da necessidade dos cuidados especiais, ou de seu representante legal.

Art. 71. Os critérios para apreciação e aprovação do benefício deverão ser apresentados e validados pela Secretaria de Assistência Social do Município de Goiânia, a serem vistos:

I - relatório médico que comprove a condição da pessoa que necessita dos cuidados e o número da Classificação Internacional de Doenças - CID correspondente;

II - declaração da pessoa portadora da necessidade dos cuidados, ou de seu representante legal, que comprove que a requerente ao benefício é a pessoa responsável pelos cuidados;

III - documento pessoal com foto, para a identificação da requerente ao benefício.

Art. 72. O órgão em questão, encarregado de validar a proposta, deverá emitir uma declaração positivando o benefício à requerente.

Parágrafo único. O modelo, a forma e o conteúdo da declaração mencionada no caput serão regulamentados pelos órgãos responsáveis em controlar e fiscalizar o benefício, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, após a publicação desta Lei.

Art. 73. O benefício especificado no art. 68 terá a validade de 1 (um) ano, devendo ser revalidado após o término do período, com a documentação mencionada atualizada.

Seção II - Dá Prioridade à Mulher como Beneficiária Final dos Programas de Habitação de Interesse Social e Garante a Titularidade dos Contratos e Títulos em Nome da Mulher

Art. 74. Os agentes executores dos programas de habitação de interesse social implementados com recursos do Fundo Municipal de Habitação, ou qualquer outra fonte de recursos geridos pelo Executivo municipal ou realizados em parceria com este, deverão incluir, entre suas prioridades de seleção para os empreendimentos e financiamentos habitacionais, o atendimento à mulher.

Art. 75. Os contratos entre o Executivo municipal e os beneficiários finais de programas de habitação de interesse social financiados pelo Fundo Municipal de Habitação ou qualquer outra fonte de recursos deverão prioritariamente ser firmados em nome da mulher, independentemente de sua participação na composição de renda da família ou do estado civil.

§ 1º Os contratos a que se refere o caput deste artigo podem ser de financiamento mútuo, cessão de posse, compromisso de compra e venda, locação social, assim como o termo de permissão de uso e outros instrumentos que venham a ser utilizados para formalizar a relação dos beneficiários de programas de habitação de interesse social promovidos pelo Executivo municipal.

§ 2º Quando houver transferência de propriedade, a titularidade deverá ser em nome da mulher.

Art. 76. Os agentes executores dos programas de habitação de interesse social deverão adotar medidas que viabilizem a criação e a captação de mão de obra feminina e que permitam a inserção da mulher no processo produtivo de unidades habitacionais, em especial nos sistemas de autoconstrução, mutirão e autogestão.

Art. 77. Os programas de locação social promovidos pelo Executivo municipal deverão prever o atendimento preferencial às mulheres vítimas de violência.

Art. 78. Na execução de equipamentos comunitários públicos de educação, saúde e lazer nos empreendimentos habitacionais, deverá ser contemplado o atendimento de atividades profissionalizantes e assistenciais da mulher e seus dependentes.

Seção III - Assegura a toda Mãe com Idade até 18 Anos o Direito Prioritário à Vaga em Creche e Pré-Escola

Art. 79. O poder público municipal de Goiânia assegurará a toda mãe com idade até 18 (dezoito) anos, residente nesta municipalidade, o direito prioritário à vaga em creche, pré-escola ou equivalente.

Seção IV - Prioridade de Vagas em Escola Municipal de Educação Infantil para Filhos de Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, de Natureza Física e/ou Sexual

Art. 80. A presente Lei visa garantir a prioridade de vagas em escola municipal de educação infantil para crianças em idade compatível, filhas (os) de mulheres vítimas de violência doméstica, de natureza física e/ou sexual.

Parágrafo único. Ficam os Centros Municipais de Educação Infantil - CMEIs diretas, indiretas e conveniadas responsáveis pelo atendimento descrito neste artigo.

Art. 81. O critério para matrícula das crianças será a apresentação da cópia do boletim de ocorrência expedido pela Delegacia Especial de Atendimento à Mulher e/ou encaminhamento do Centro de Referência Especializado da Mulher.

Art. 82. Será concedida e garantida transferência de uma escola municipal de educação infantil para outra na esfera da rede municipal - de acordo com a necessidade de mudança de endereço da mãe, com vistas à garantia de segurança da mulher e das crianças.

Seção V - Reservas de Lugares em Praças de Alimentação para Deficientes, Idosos e Gestantes em Centros Comerciais, Shopping Centers, Hipermercados e Supermercados

Art. 83. VETADO.

Art. 84. VETADO.

Art. 85. VETADO.

Art. 86. VETADO.

I - VETADO.

II - VETADO.

III - VETADO.

IV - VETADO.

V - VETADO.

Seção VI - Da Obrigatoriedade de Entradas Desimpedidas para Gestantes, Crianças e Deficientes Físicos em Eventos

Art. 87. VETADO.

Art. 88. VETADO.

Art. 89. VETADO.

Seção VII - Dos Assentos Prioritários em Transporte Coletivo

Art. 90. VETADO.

Art. 91. VETADO.

I - VETADO.

II - VETADO.

III - VETADO.

Art. 92. VETADO.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

CAPÍTULO VI - DA GESTAÇÃO E MATERNIDADE

Seção I - Da Campanha de Informação da Mulher Gestante a Respeito da Doação de Sangue do Cordão Umbilical e Placentário

Art. 93. Fica instituída, no município de Goiânia, a Campanha de Informação da Mulher Gestante a Respeito da Doação de Sangue do Cordão Umbilical e Placentário.

Parágrafo único. A Campanha a que se refere o caput deste artigo deverá vigorar desde o período de consultas pré-natal até o momento da realização do parto, com a divulgação do assunto nos meios de comunicação.

Seção II - Da Presença de Doulas Durante todo o Período de Trabalho de Parto e Pós-Parto Imediato

Art. 94. Para os efeitos desta Lei e em conformidade com a descrição contida na Classificação Brasileira de Ocupações, sob Código 3221-35, doulas são acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade, que visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico e puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante; que avaliam as disfunções fisiológicas, sistêmicas, energéticas, vibracionais e inestéticas dos pacientes/clientes e que recomendam a seus pacientes/clientes a prática de exercícios, o uso de essências florais e fitoterápicos com o objetivo de diminuir dores, reconduzir ao equilíbrio energético, fisiológico e psico-orgânico, bem como cosméticos, cosmecêuticos e óleos essenciais, visando à saúde e ao bem-estar.

§ 1º Em sua atividade, a doula poderá usar materiais como bola de fisioterapia, banqueta para o parto, óleo para massagem, bolsa de água quente e outros, desde que tais materiais não conflitem com normas de segurança de ambiente hospitalar.

§ 2º A doula não realiza procedimentos privativos de profissões de saúde, não faz diagnóstico nem dá conselhos médicos, mesmo se possuir formação na área da saúde, quais sejam em lista exemplificativa e não fechada: efetuar exame de toque, auscultar batimentos, avaliar vitalidade do bebê, avaliar progressão do trabalho de parto, avaliar descida do bebê, preencher partograma, medir pressão e coletar sangue do cordão umbilical, entre outros.

Art. 95. As maternidades públicas municipais ficam obrigadas a permitir a presença das doulas durante todo o período de trabalho de parto e pós-parto imediato, sempre que solicitada pela parturiente.

§ 1º A presença da doula é independente da presença do acompanhante prevista pela Lei federal nº 11.108, de 07 de abril de 2005, que garante às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, desenvolvendo ações ampliadoras de experimentações positivas e de práticas humanizadas no processo de parir por mulheres brasileiras.

§ 2º A doula poderá entrar nos ambientes de trabalho de parto e pós-parto com o seu material, respeitadas as estipulações do § 1º do art. 94 desta Lei.

Art. 96. O não cumprimento da obrigatoriedade instituída no caput do art. 95 sujeitará quem estiver no cargo de direção e/ou chefia do ente público ou do órgão gestor da saúde às seguintes penalidades:

I - advertência, na primeira ocorrência;

II - afastamento do dirigente e aplicação das penalidades previstas na legislação.

Parágrafo único. Competirá ao órgão gestor da saúde a aplicação das penalidades de que trata este artigo, conforme estabelecer a legislação própria, a qual disporá, ainda, sobre a aplicação dos recursos dela decorrentes.

Art. 97. Os serviços de saúde abrangidos pela obrigatoriedade desta Lei deverão adotar, no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua publicação, as providências necessárias ao seu cumprimento.

Art. 98. Os sindicatos, as associações, o órgão de classe dos médicos ou entidades similares de serviços de saúde deverão ser comunicados, a partir da publicação da presente Lei, para seu cumprimento e responsabilidades.

Seção III - Sobre a Realização do Exame de Ecocardiograma Fetal de Rotina para todas as Gestantes na Rede Pública de Saúde

Art. 99. Fica determinado que os hospitais e maternidades da rede pública municipal de Goiânia, bem como as unidades de saúde privadas conveniadas ao Sistema Único de Saúde - SUS realizem o exame de ecocardiograma fetal de rotina a todas as gestantes que apresentarem, ainda que em baixo risco, a possibilidade de o feto ser acometido de algum tipo de cardiopatia congênita.

Parágrafo único. A necessidade de realização do exame referido no caput deste artigo fica condicionada à prescrição, atendendo a especificidade de cada caso.

Art. 100. O exame denominado ecocardiograma fetal deverá compor o rol de exames obrigatórios a serem realizados no pré-natal.

Seção IV - Regula a Realização de Testes de Aptidão Física por Candidata Gestante em Concurso Público

Art. 101. A realização de prova de aptidão física em concurso público por candidata gestante regula-se por esta Lei.

Art. 102. Independentemente de previsão expressa no edital do concurso público, assiste à candidata gestante regularmente inscrita no certame o direito à realização das provas de aptidão física em data diversa da prevista.

§ 1º Para os efeitos do caput deste artigo, são irrelevantes:

I - a data da gravidez, se prévia ou posterior à data de inscrição no concurso público;

II - o tempo de gravidez;

III - a condição física e clínica da candidata;

IV - a natureza do exame físico, o grau de esforço e o local de realização dos testes.

§ 2º A candidata que desejar a remarcação da prova física deverá comprovar documentalmente o estado de gravidez, por declaração de profissional médico ou clínica competente, devendo ser juntado exame laboratorial comprobatório.

§ 3º A comprovação da falsidade em qualquer dos documentos referidos no § 2º deste artigo sujeita a candidata, além das sanções cíveis e criminais cabíveis:

I - à exclusão sumária do concurso público;

II - ao ressarcimento, à entidade realizadora do concurso público, de todas as despesas havidas com a realização do exame de aptidão física remarcado;

III - se já empossada ou em exercício, à anulação liminar do ato, com devolução de todos os valores recebidos.

§ 4º É assegurado à candidata gestante o direito de realizar, sob a própria responsabilidade, os testes de aptidão física nos locais e datas fixados no edital do concurso público.

Art. 103. Requerida a remarcação dos testes de aptidão física na forma do art. 102 desta Lei, o dia, o local e o horário do exame serão determinados pela banca realizadora do concurso público em prazo não inferior a 30 (trinta) dias e não superior a 90 (noventa) dias da data do término da gravidez, devendo o fato ser comunicado formalmente pela candidata à entidade responsável, sob pena de exclusão do concurso público.

Art. 104. A nomeação e o início do exercício da candidata ficam condicionados à realização do exame de aptidão física e à subsequente aprovação.

Art. 105. O disposto nesta Lei não se aplica ao exame psicotécnico, às provas orais ou às provas discursivas, e não se estende à mãe ou ao pai adotante.

Seção V - Do Direito à Presença de Acompanhante no Processo do Parto

Art. 106. Os hospitais públicos e privados do município de Goiânia que dão assistência ao parto devem garantir o direito à presença de acompanhante no processo do parto.

§ 1º Entendem-se por processo do parto os períodos de admissão, pré-parto, parto e pós-parto imediato.

§ 2º A cada gestante será garantido o direito à escolha de um (a) acompanhante.

§ 3º No uso do direito instituído por esta Lei, a gestante e seu acompanhante ficam obrigados às normas de assepsia e segurança estabelecidas pelo hospital.

Seção VI - Do Direito das Mães de Amamentarem seus Filhos de até 6 Meses de Idade Durante a Realização de Concursos Públicos

Art. 107. Esta Lei estabelece o direito das mães de amamentarem seus filhos de até 6 (seis) meses de idade durante a realização de concursos públicos na administração pública direta e indireta, no município de Goiânia.

Art. 108. Fica assegurado à mãe o direito de amamentar seus filhos de até 6 (seis) meses de idade durante a realização de provas ou de etapas avaliatórias em concursos públicos, mediante prévia solicitação à instituição organizadora.

§ 1º Terá o direito previsto no caput deste artigo a mãe cujo filho tiver até 6 (seis) meses de idade no dia da realização da prova ou de etapa avaliatória de concurso público.

§ 2º A prova da idade será feita mediante declaração no ato de inscrição para o concurso e apresentação da respectiva certidão de nascimento durante sua realização.

Art. 109. Deferida a solicitação, a mãe deverá, no dia da prova ou da etapa avaliatória, indicar uma pessoa acompanhante que será a responsável pela guarda da criança durante o período necessário.

Parágrafo único. A pessoa acompanhante somente terá acesso ao local das provas até o horário estabelecido para fechamento dos portões e ficará com a criança em sala reservada para essa finalidade, próxima ao local de aplicação das provas.

Art. 110. A mãe terá o direito de proceder à amamentação a cada intervalo de 2 (duas) horas, por até 30 (trinta) minutos, por filho.

§ 1º Durante o período de amamentação, a mãe será acompanhada por fiscal.

§ 2º O tempo despendido na amamentação será compensado durante a realização da prova, em igual período.

Art. 111. O direito previsto nesta Lei deverá ser expresso no edital do concurso, que estabelecerá prazo para que a mãe manifeste seu interesse em exercê-lo.

Seção VII - Institui a Campanha Permanente de Conscientização e Enfrentamento ao Assédio Materno

Art. 112. Fica instituída a Campanha Permanente de Conscientização e Enfrentamento ao Assédio Materno no município de Goiânia.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, constitui assédio materno todo assédio moral sofrido em razão da maternidade no ambiente de trabalho, englobando qualquer comportamento de violência psicológica praticado contra as mulheres pelo fato de estarem gestantes e/ou serem mães.

Art. 113. A Campanha Permanente de Conscientização e Enfrentamento ao Assédio Materno terá como princípios basilares:

I - o enfrentamento ao assédio moral sofrido no ambiente de trabalho em razão da maternidade;

II - a garantia às mães, desde a gestação, de condições para o efetivo exercício dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à dignidade, à liberdade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;

III - o empoderamento materno por meio da propagação de informações acerca dos direitos atinentes às mães no ambiente de trabalho.

Art. 114. A Campanha Permanente de Conscientização e Enfrentamento ao Assédio Materno terá como objetivos:

I - efetivar o levantamento e a divulgação de informações relacionadas ao assédio moral sofrido no ambiente de trabalho em razão da maternidade;

II - promover ações educativas e informativas de enfrentamento ao assédio moral sofrido no ambiente de trabalho em razão da maternidade;

III - fomentar as mais diversas formas de orientação a mães vítimas do assédio moral sofrido em razão de maternidade; e

IV - incentivar mães vítimas de assédio moral sofrido em razão da maternidade a denunciarem a violência sofrida.

Seção VIII - Inclui Pessoas Gestantes ou Puérperas como Grupo Prioritário no Programa Emergencial de Vacinação para o Combate e a Erradicação do Vírus Sars-Cov-2

Art. 115. Ficam incluídas todas as pessoas gestantes ou puérperas como grupo prioritário no programa emergencial de vacinação para o combate e a erradicação do vírus Sars-Cov-2, causador da doença Covid-19, no município de Goiânia.

Parágrafo único. O estado puerperal a que se refere o caput deste artigo contempla o período que vai até o 45º (quadragésimo quinto) dia após o parto.

Art. 116. A vacinação das pessoas gestantes ou puérperas será efetuada por intermédio do órgão municipal competente, sendo permitida a realização de parcerias ou convênios com o fito de assegurar gratuitamente a sua execução às categorias contempladas por esta Lei.

Art. 117. No ato de apresentação para a vacinação, as pessoas gestantes ou puérperas devem ser orientadas sobre os seguintes aspectos:

I - manter as medidas de proteção contra a Covid-19, mesmo após a aplicação das doses da vacina e a transcorrência do período necessário para a imunoconversão; e

II - em caso de reação adversa, procurar uma unidade de saúde para fins de acompanhamento e monitoramento.

Art. 118. Para fins de aplicação desta Lei, a pessoa gestante não está obrigada a apresentar teste de gravidez como pré-requisito para a administração da vacina.

Seção IX - Dispõe sobre a Oferta de Atendimento Psicológico a Parturientes no Município de Goiânia

Art. 119. Todas as unidades componentes da rede básica de saúde municipal que realizam serviços de acompanhamento gestacional ficam obrigadas a oferecer atendimento psicológico a parturientes durante todo o trabalho de parto e puerpério.

Parágrafo único. O atendimento é disponibilizado de forma opcional, devendo ser solicitado previamente.

Seção X - Dispõe Sobre a Composição de Equipe Multidisciplinar de Atenção à Gestante nos Períodos de Pré-Natal, Parto e Pós-Parto

Art. 120. É obrigatória a disponibilização pelo município de Goiânia de equipe multidisciplinar, habilitada e capacitada para prestar atendimento integral à gestante durante o período de pré-natal, parto e pós-parto, composta, no mínimo, de médico, enfermeiro e fisioterapeuta.

§ 1º É obrigatória a presença de, no mínimo, 1 (um) fisioterapeuta em instituições com pelo menos 1000 (mil) partos por ano nas maternidades públicas e privadas, nos turnos matutino, vespertino e noturno.

§ 2º Os fisioterapeutas devem estar disponíveis em tempo integral para assistência às pacientes internadas em maternidades durante o horário em que estiverem escalados para atuação nas referidas instituições.

Art. 121. Os profissionais que integram a equipe multidisciplinar, além de preencher todos os requisitos e exigências legais para o regular exercício da função, devem estar inscritos nos seus respectivos conselhos de classe.

CAPÍTULO VII - DO EMPREENDEDORISMO E DO TRABALHO DA MULHER

Seção I - Das Diretrizes para a Política Municipal de Estímulo, Incentivo e Promoção da Mulher Empreendedora

Art. 122. Fica instituída a Política Municipal de Estímulo, Incentivo e Promoção da Mulher Empreendedora no município de Goiânia.

Parágrafo único. Conceituam-se como empreendedorismo da mulher as iniciativas da mulher na abertura de novos negócios e de destaque no mercado competitivo.

Art. 123. Esta Lei se aplicará no desenvolvimento de projetos e promoção do empreendedorismo da mulher por meio do incentivo à formação de micro e pequenas empresas e em atividades de pesquisa que desenvolvam ou implementem a criação de trabalho, emprego e renda para a mulher.

Art. 124. A Política Municipal de Estímulo, Incentivo e Promoção da Mulher Empreendedora tem por objetivos:

I - disseminar a cultura empreendedora e promover o protagonismo estratégico da mulher nos negócios;

II - criar uma rede que envolva o Governo Municipal, empreendedoras, investidoras, aceleradoras, incubadoras, universidades, empresas, associações de classe e prestadoras de serviço com vistas à promoção do conhecimento, debate e estabelecimento de diretrizes para a elaboração de ações público-privadas de estímulo às micro e pequenas empresas, à economia criativa e ao empreendedorismo da mulher;

III - adotar medidas que convirjam para um ecossistema de incentivo ao empreendedorismo da mulher;

IV - promover a desburocratização da atividade regulatória e fiscalizatória do ente público municipal, facilitando a criação de novas empresas locais;

V - auxiliar as mulheres empreendedoras no processo de formação de novos negócios;

VI - criar um canal permanente de diálogo entre o poder público, novas empreendedoras e a rede citada no inciso II deste artigo;

VII - promover a instituição de modelos de incentivo para os investidores conhecerem ideias locais;

VIII - promover o desenvolvimento econômico de Goiânia e a criação de novas empresas e negócios no município;

IX - auxiliar na captação de recursos financeiros para fomentar as ações e atividades voltadas para as políticas públicas definidas nesta Lei.

Art. 125. Os recursos necessários para atender as despesas com a execução desta Lei serão obtidos mediante doações, campanhas e parcerias com instituições de ensino e entidades de apoio empresarial, comercial, jurídico e social.

Art. 126. Os objetivos da Política Municipal de Estímulo, Incentivo e Promoção da Mulher Empreendedora no município de Goiânia dar-se-ão, entre outras atividades, por meio das seguintes ações:

I - instituição de projetos, planos e grupos técnicos com a participação do poder público, empreendedoras, investidoras, incubadoras, em articulação com a sociedade civil organizada para compartilhamento, maturação e validação de ideias e criação de novos negócios;

II - promoção de debates, seminários e eventos de empreendedorismo prático, voltados para o fomento de ideias inovadoras e orientação técnica às futuras mulheres empreendedoras;

III - incentivo à realização de atividades voltadas para o contato com a inovação tecnológica, com o objetivo de estimular a cultura empreendedora;

IV - formação de uma base de apoio ao empreendedorismo local por meio de parcerias com entidades fomentadoras da atividade econômica e empreendedora;

V - formação de ambiente de negócios, a fim de consolidar as atividades empreendedoras;

VI - criação de canais facilitadores de acesso ao microcrédito.

Parágrafo único. As ações da Política Municipal de Estímulo, Incentivo e Promoção da Mulher Empreendedora poderão ocorrer em conjunto com o poder público, empresas privadas, entidades públicas e privadas, bancos, órgãos interessados e pessoas físicas.

Art. 127. A Prefeitura de Goiânia promoverá a simplificação de procedimentos relacionados à abertura e registro municipal de micro e pequenas empresas com foco no empreendedorismo da mulher.

Parágrafo único. Compete ao município de Goiânia regulamentar as políticas de incentivo ao setor com a criação de um sistema de tratamento especial e diferenciado para as mulheres e atividades empreendedoras objetos desta Lei.

Art. 128. O município de Goiânia adotará mecanismos de promoção e divulgação de produtos e resultados oriundos dos projetos beneficiados pela Política Municipal de Estímulo, Incentivo e Promoção da Mulher Empreendedora como forma de incentivo contínuo à renovação econômica local e às boas práticas de apoio ao empreendedorismo.

Seção II - Institui Políticas Públicas para a Profissionalização da Mulher

Art. 129. Ficam instituídas as políticas públicas para a profissionalização da mulher no âmbito do município de Goiânia.

Art. 130. As políticas serão voltadas para implementar Centros de Profissionalização da Mulher, para o desenvolvimento de ações educacionais e organizacionais que fomentem a qualificação e a formação contínua de trabalhadoras nas mais diversas áreas de atuação profissional, ampliando assim a capacidade de acesso da mulher ao mercado de trabalho.

Art. 131. Os Centros de Profissionalização da Mulher deverão:

I - valorizar as potencialidades da mulher e contribuir na busca de sua independência econômica, por meio de capacitação profissional;

II - desenvolver cursos adequados à vocação socioeconômica do município;

III - desenvolver, preferencialmente, cursos voltados para setores onde a presença da mulher no respectivo mercado de trabalho ainda não seja numericamente significativa;

IV - estimular o estabelecimento de parcerias entre o Centro de Profissionalização da Mulher e empresários locais para absorção da mão de obra qualificada;

V - atender mulher com idade acima de 16 (dezesseis) anos.

Art. 132. A Prefeitura Municipal de Goiânia tomará todas as providências necessárias para a implementação dos Centros de Profissionalização da Mulher.

Seção III - Da Reserva de no Mínimo 5% das Vagas de Emprego para Mulheres na Área de Construção Civil de Obras Públicas

Art. 133. As empresas da construção civil que operem ou venham a operar nas obras públicas do município de Goiânia deverão destinar 5% (cinco por cento) das vagas às trabalhadoras do sexo feminino.

Art. 134. O Poder Executivo municipal fará constar, em todos os editais de licitação de obras públicas, cláusula que disponha sobre a exigência de que a empresa contratada reserve no mínimo 5% (cinco por cento) das vagas de emprego na área da construção civil para pessoas do sexo feminino, desde que a reserva não seja incompatível com o exercício das funções objetos dos contratos.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entendem-se como emprego na área da construção civil os serviços na área operacional.

Seção IV - Almoço de Networking para Mulheres Empreendedoras

Art. 135. Inclui no Calendário Municipal Oficial de Eventos o Almoço de Networking para Mulheres Empreendedoras da Rede Goiana da Mulher Empreendedora, em março, mês internacional da mulher.

Art. 136. O evento especificado no art. 135 desta Lei será constituído de atividades educativas e palestras para:

I - incentivar o empreendedorismo;

II - promover inclusão social, convivência e despertar o interesse na mulher em empreender e iniciar sua busca por capacitação;

III - promover networking, rede de contatos e informações para empreender, entre as participantes.

Seção V - Institui o Selo Empresa Amiga da Mulher às Empresas que Cumprirem Metas de Valorização da Mulher no Ambiente de Trabalho

Art. 137. Fica instituído o Selo Empresa Amiga da Mulher às empresas que cumprirem metas de valorização à plena vivência da mulher no ambiente de trabalho, com o objetivo de premiar práticas relacionadas a políticas para mulheres, desenvolvidas por empresas privadas, no âmbito do município de Goiânia.

Art. 138. O Selo Empresa Amiga da Mulher será concedido em 3 (três) categorias distintas - bronze, prata ou ouro - com observância aos critérios previstos nesta Lei, às empresas privadas que cumpram 1 (um), 2 (dois) ou os 3 (três) eixos que assegurem a plena vivência das mulheres no ambiente de trabalho:

I - igualdade de oportunidade: busca por assegurar planos de carreira com maior transparência e com a oferta de oportunidades equivalentes, inclusive salariais, entre homens e mulheres no crescimento profissional;

II - igualdade entre gêneros: comprovação de medidas de apoio a mulheres e homens que demandem necessidades especiais de cuidados a uma criança nos primeiros anos de vida, tais como: oferecimento de fraldário feminino e masculino, creche ou auxílio-creche, sala de amamentação e concessão de licença-paternidade por período superior a 5 (cinco) dias;

III - eliminação da discriminação: comprovação de boas práticas de combate e prevenção ao machismo, ao racismo, à homofobia, à misoginia e ao assédio sexual ou moral no ambiente do trabalho.

Art. 139. A empresa interessada deverá comprovar regularidade fiscal por meio de certidões emitidas pelas esferas competentes.

Art. 140. A empresa poderá utilizar o selo Empresa Amiga da Mulher em sua logomarca, produtos e material publicitário.

CAPÍTULO VIII - DO EMPODERAMENTO DA MULHER

Seção I - Institui a Política Municipal de Empoderamento da Mulher

Art. 141. Fica instituída, no âmbito do município de Goiânia, a Política Municipal de Empoderamento da Mulher, destinada a estabelecer as diretrizes e normas gerais, bem como os critérios básicos para assegurar, promover e proteger o exercício pleno, em condições de igualdade, dos diretos humanos e liberdades fundamentais pelas mulheres.

Art. 142. A Política Municipal de Empoderamento da Mulher será implantada com o objetivo geral de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo, bem como estabelecer a atuação conjunta entre a sociedade civil e os poderes públicos federal, estadual e municipal.

Parágrafo único. Na formulação, na execução, no monitoramento, no aprimoramento, na avaliação de programas, políticas públicas e na gestão pública, serão considerados os objetivos e as diretrizes propostas.

Art. 143. São diretrizes gerais da Política Municipal de Empoderamento da Mulher:

I - reconhecimento da participação social da mulher como direito da pessoa;

II - adoção de estratégias de articulação com órgãos e entidades públicas e privadas e com organismos nacionais e estrangeiros para a implantação desta Política;

III - ampliação das alternativas de inserção da mulher na economia, proporcionando qualificação profissional e incorporação ao mercado de trabalho;

IV - incentivo à participação efetiva da mulher na política;

V - incentivo ao desporto e ao paradesporto feminino e à sua participação em competições nacionais e internacionais;

VI - estabelecimento de liderança corporativa sensível à igualdade de gênero no mais alto nível;

VII - garantia às mulheres dos serviços essenciais em igualdade;

VIII - apoio ao empreendedorismo e promoção de políticas de empoderamento das mulheres por meio da cadeia de suprimentos e marketing;

IX - promoção da igualdade de gênero por meio de iniciativas voltadas à comunidade e ao ativismo social;

X - documentação e publicação dos progressos da promoção da igualdade de gênero;

XI - auxílio na implementação de políticas públicas voltadas à saúde da mulher e aos seus direitos reprodutivos.

Art. 144. A Política Municipal de Empoderamento da Mulher deve ser formulada e implementada pela abordagem e coordenação intersetorial, que articula as diversas políticas setoriais a partir de uma visão abrangente dos direitos da mulher.

CAPÍTULO IX - DA ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES

Seção I - Da Composição Mínima de 50% de Mulheres nos Conselhos Municipais

Art. 145. Os conselhos municipais na cidade de Goiânia deverão contar, entre seus membros, inclusive nos conselhos gestores, com a composição mínima de 50% (cinquenta por cento) de mulheres.

§ 1º Será mantida a participação dos segmentos nos diversos conselhos municipais.

§ 2º A participação do gênero feminino nos conselhos, na proporção de 50%(cinquenta por cento), se dará paulatinamente à medida que se realizem os processos de renovação dos conselhos.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 146. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 147. Ulterior disposição regulamentar desta Lei poderá definir o detalhamento técnico de sua execução.

Art. 148. Ficam revogadas as seguintes leis:

I - Lei nº 10.303, de 03 de janeiro de 2019;

II - Lei nº 9.155, de 17 de julho de 2012;

III - Lei nº 9.087, de 04 de outubro de 2011;

IV - Lei nº 7.707, de 30 de maio de 1997;

V - Lei nº 10.732, de 11 de janeiro de 2022;

VI - Lei nº 10.746, de 07 de março de 2022;

VII - Lei nº 10.789, de 15 de junho de 2022;

VIII - Lei nº 10.576 , de 21 de dezembro de 2020;

IX - Lei nº 10.386, de 04 de setembro de 2019;

X - Lei nº 10.793, de 23 de junho de 2022;

XI - Lei nº 10.529, de 28 de setembro de 2020;

XII - Lei nº 10.661 , de 26 de julho de 2021;

XIII - Lei nº 10.187, de 15 de junho de 2018;

XIV - Lei nº 10.029 , de 05 de maio de 2017;

XV - Lei nº 8.626 , de 03 de abril de 2008;

XVI - Lei nº 9.814, de 03 de maio de 2016;

XVII - Lei nº 9.569, de 20 de maio de 2015;

XVIII - Lei nº 8.360, de 22 de dezembro de 2005;

XIX - Lei nº 10.504, de 12 de agosto de 2020;

XX - Lei nº 10.195, de 03 de julho de 2018;

XXI - Lei nº 9.537, de 23 de março de 2015;

XXII - Lei nº 8.395, de 28 de dezembro de 2005;

XXIII - Lei nº 8.376, de 22 de dezembro de 2005;

XXIV - Lei nº 10.296, de 21 de dezembro de 2018;

XXV - Lei nº 9.901, de 15 de setembro de 2016;

XXVI - Lei nº 8.391, de 28 de dezembro de 2005;

XXVII - Lei nº 8.456, de 07 de agosto de 2006;

XXVIII - Lei nº 9.810, de 29 de abril de 2016;

XXIX - VETADO.

XXX - Lei nº 10.366 , de 26 de junho de 2019;

XXXI - VETADO.

XXXII - VETADO.

XXXIII - Lei nº 10.169, de 10 de maio de 2018;

XXXIV - Lei nº 9.795 , de 08 de abril de 2016;

XXXV - Lei nº 10.546, de 04 de novembro de 2020;

XXXVI - Lei nº 10.473, de 11 de março de 2020;

XXXVII - Lei nº 8.196, de 12 de novembro de 2003;

XXXVIII - Lei nº 10.566 , de 01 de dezembro de 2020;

XXXIX - Lei nº 10.749, de 07 de março de 2022;

XL - Lei nº 10.646 , de 18 de junho de 2021;

XLI - Lei nº 10.792, de 23 de junho de 2022;

XLII - Lei nº 10.795 , de 25 de junho de 2022;

XLIII - Lei nº 10.608, de 31 de março de 2021;

XLIV - Lei nº 9.772, de 22 de março de 2016;

XLV - Lei nº 9.514 , de 17 de dezembro de 2014;

XLVI - Lei nº 10.537, de 21 de outubro de 2020;

XLVII - Lei nº 10.751 , de 09 de março de 2022;

XLVIII - Lei nº 10.725, de 03 de janeiro de 2022;

XLIX - Lei nº 9.909, de 20 de setembro de 2016;

L - Lei nº 6.259, de 24 de abril de 1985;

LI - Lei nº 6.807, de 31 de outubro de 1989;

LII - Lei nº 7.904, de 06 de julho de 1999;

LIII - Lei nº 8.899, de 07 de abril de 2010;

LIV - Lei nº 6.905, de 15 de outubro de 1990;

LV - Lei nº 10.097, de 31 de outubro de 2017.

Art. 149. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 05 de janeiro de 2023.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia