Lei Nº 10751 DE 09/03/2022


 Publicado no DOM - Goiânia em 9 mar 2022


Institui o Selo Empresa Amiga da Mulher às empresas que cumprirem metas de valorização à plena vivência da mulher no ambiente de trabalho.


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(Revogado pela Lei Nº 10887 DE 05/01/2023):

O Prefeito de Goiânia

Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Selo Empresa Amiga da Mulher às empresas que cumprirem metas de valorização à plena vivência da mulher no ambiente de trabalho, com o objetivo de premiar práticas relacionadas a políticas para mulheres, desenvolvidas por empresas privadas, no âmbito do município de Goiânia.

Art. 2º O Selo Empresa Amiga da Mulher será concedido em 3 (três) categorias distintas - bronze, prata ou ouro - com observância aos critérios previstos nesta Lei, às empresas privadas que cumpram 1 (um), 2 (dois) ou os 3 (três) eixos que assegurem a plena vivência das mulheres no ambiente de trabalho:

I - igualdade de oportunidade: busca por assegurar planos de carreira com maior transparência e com a oferta de oportunidades equivalentes, inclusive salariais, entre homens e mulheres no crescimento profissional;

II - igualdade entre gêneros: comprovação de medidas de apoio a mulheres e homens que demandem necessidades especiais de cuidados a uma criança nos primeiros anos de vida, tais como: oferecimento de fraldário feminino e masculino, creche ou auxílio-creche, sala de amamentação e concessão de licença-paternidade por período superior a 5 (cinco) dias;

III - eliminação da discriminação: comprovação de boas práticas de combate e prevenção ao machismo, ao racismo, à homofobia, à misoginia e ao assédio sexual ou moral no ambiente do trabalho.

Art. 3º VETADO

Art. 4º A empresa interessada deverá comprovar regularidade fiscal por meio de certidões emitidas pelas esferas competentes.

Art. 5º A empresa poderá utilizar o selo Empresa Amiga da Mulher em sua logomarca, produtos e material publicitário.

Parágrafo único. VETADO

Art. 6º VETADO

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 09 de março de 2022.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de Autoria da Vereadora Leia Klébia

Mensagem nº G-014/2022

Goiânia, 09 de março de 2022

Excelentíssimo Senhor Presidente,

No uso da prerrogativa que me é assegurada pelo art. 94, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, restituo a essa Casa de Leis, Vetado Parcialmente, o incluso Autógrafo de Lei nº 9, de 9 de fevereiro de 2021, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de sinalização em braile nas botoeiras dos elevadores de passageiros e de cargas nos edifícios do Município de Goiânia", oriundo do Projeto de Lei nº 69/2021, Processo nº 20210442, de autoria do Vereador Sandes Júnior.

Recai o veto aos arts. 3º, 4º e 5º do autógrafo de lei em referência, que assim dispõe:

"Art. 3º A expedição da certidão de conclusão de obra dependerá do cumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei."

"Art. 4º O disposto no art. 3º desta Lei aplica-se às edificações cujos projetos tenham sido protocolados no município de Goiânia e se aplicará aos imóveis edificados e em funcionamento conforme regulamentação a ser criada pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Os condomínios e demais edifícios já aprovados e edificados que solicitarem a aprovação de projetos para a alteração das áreas dos elevadores, com ou sem acréscimo, deverão obedecer às exigências do disposto nesta Lei."

"Art. 5º O descumprimento desta Lei implicará sanção pecuniária a ser fixada pelo Poder Executivo."

RAZÕES DO VETO

A iniciativa da propositura de autoria do Vereador Sandes Júnior tem por escopo central estabelecer a obrigatoriedade de se instalar sinalização em Braille nas botoeiras dos elevadores de transporte de passageiros e de carga, bem assim "piso tátil desde o portão de acesso até a porta dos elevadores".

Em sua justificativa, o ilustre vereador aduz que o Braille é um sistema de escrita e leitura com pontos em alto relevo numa superfície, que representa qualquer alfabeto convencional e que podem ser "lidos" pela pele, normalmente pela ponta dos dedos.

Afirma, ainda, que a aquisição de direitos por partes dos deficientes visuais é fruto de uma luta duradoura e ainda persistente. De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), cerca de 23% da população apresenta algum tipo de deficiência, no último senso feito em 2010. A maior parte delas vive em áreas urbanas - 38.473.702, ante 7.132.347 nas áreas rurais. Por conta disso, entende que o autógrafo de lei irá atender ao interesse público e a acessibilidade das pessoas com deficiência, considerando a importância da matéria perante a população.

A Procuradoria Geral do Município manifestou por meio do Parecer nº 391/2022 - PGM/PEAJ, proferido no Processo Administrativo nº 89993709, inserto nos autos do processo administrativo nº 89976952, pelo veto parcial do Autógrafo de Lei nº 9/2022, nos termos a seguir transcritos:

Em que pese as argumentações vertidas referentes aos artigos veiculados pelo autógrafo de lei, verifica-se que o art. 3º pretende, por intermédio de iniciativa parlamentar, prever a aplicação de penalidade àqueles edifícios que não cumprirem as referidas determinações, por intermédio da não concessão de certidão de conclusão de obra.

Conclui-se, portanto, da pretensa inovação legislativa, do objetivo de tratar, via iniciativa parlamentar, matéria concernentes ao exercício de poder de polícia.

.....

Trata-se, evidentemente, de matéria referente à administração pública, cuja gestão é de competência exclusiva do Prefeito, que atuará nesse campo com absoluta independência.

.....

Veja-se, portanto, que as referida previsão contida no dispositivo do artigo 3º padece de inconstitucionalidade, não por obrigar os edifícios do município a instalares as referidas sinalizações, mas por sujeitar infratores à penalidade ali criada, além de gerar a imposição de fiscalização do cumprimento da norma, temas diretamente afeitos à Administração que somente permite ao Prefeito propor.

Ademais, o cometimento de possíveis infrações pelos edifícios submetidos in matéria proposta não restará impune, não ocorrendo o esvaziando dos mandamentos da presente proposta legislativa, restando aplicável em casos de seu descumprimento as previsões elencadas pela Lei Complementar nº 014. de 29 de dezembro de 1992 que institui o Código de Posturas do Município de Goiânia, que prevê penalidades para as infrações de normas disciplinadoras da higiene pública, bem-estar público, da localização e do funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços do município.

Deste modo, a usurpação de competência do artigo 3º e do seu parágrafo único afiguram-se manifestas, razão pelo qual o veto parcial da proposição é medida necessária diante da inconstitucionalidade formal (nomodinâmica) propriamente dita, do tipo subjetiva, dos referidos dispositivos.

.....

Pela transcrição acima, denota-se que o art. 3º da proposição legislativa determinou penalidade e fiscalização do cumprimento da norma por parte do Poder Público municipal, assim como o fez o art. 5º, o que afronta ao princípio da separação dos poderes, expresso no art. 2º da Constituição Estadual. Por conseguinte, sendo o art. 3º considerado inconstitucional, o art. 4º e parágrafo único perderão seus efeitos jurídicos, uma vez que o objeto do caput depende da eficácia do art. 3º.

Diante disso, é evidente que o poder de polícia administrativo não se trata de matéria a ser regulada pela Câmara Municipal, já que interfere no âmbito de atuação da administração, que possui o dever de agir sempre que o exercício da atividade dos particulares estiver em prejuízo ao interesse da coletividade.

Incumbe ao Poder Executivo adotar meios coercitivos para coibir abusos, de modo que o Poder Legislativo, a pretexto de legislar, não detém a prerrogativa de interferir no exercício da atividade administrativa, invadindo a chamada reserva da administração.

O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento pela competência privativa do Chefe do Poder Executivo de disciplinar sobre o tema, que envolve gestão administrativa, nos seguintes termos:

CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR. CRIAÇÃO DE NOVAS ATRIBUIÇÕES AO PODER EXECUTIVO PARA SUPERVISIONAR A PRODUÇÃO DE FILMES PUBLICITÁRIOS PARA PREVENÇÃO AO USO DE DROGAS, FISCALIZAR A EXIBIÇÃO NAS SALAS DE CINEMA E LAVRAR MULTAS PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA RECONHECIDA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A própria Constituição Federal , presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e Municípios (CF, arts. 24 e 30, I). 4. Por outro lado, ao atribuir ao Poder Executivo a supervisão de filmes publicitários, a fiscalização de salas de cinema e a lavratura de multas pelo descumprimento da obrigação de exibição dos filmes especificados, a lei estadual, de iniciativa parlamentar, viola regra constitucional que determina a iniciativa privativa do Poder Executivo para a disciplina de sua organização administrativa (CF, art. 61, § 1º, II, e). 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 5.140, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 29.10.2018)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. LEI 3.213/2013 DO ESTADO DE RONDÔNIA. MINERAÇÃO E GARIMPAGEM. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO (ART. 22, XII, DA CF). LICENCIAMENTO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. PRIMAZIA DA UNIÃO PARA FIXAR NORMAS GERAIS(ART. 24, VI, VII E VII, § 1º, 30, I E II, E 225, § 1º, IV, DA CF). EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES(ART. 2º DA CF). RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO (ART. 2º, 61, § 1º, II, E, 84, II E VI, A, DA CF). COBRANÇA DE TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA (ART. 145, II, DA CF), POR MEIO DE LEI DE INICIATIVA DO LEGISLATIVO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INICIATIVA RESERVADA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA

.....

3. A competência legislativa concorrente cria o denominado "condomínio legislativo" entre a União e os Estados-Membros, cabendo à primeira a edição de normas gerais sobre as matérias elencadas no art. 24 da Constituição Federal; e aos segundos o exercício da competência complementar ? quando já existente norma geral a disciplinar determinada matéria (CF, art. 24, § 2º)? e da competência legislativa plena (supletiva) ? quando inexistente norma federal a estabelecer normatização de caráter geral (CF, art. 24, § 3º). 4. O licenciamento para exploração de atividade potencialmente danosa, como é o caso da lavra de recursos minerais, insere-se no Poder de Polícia Ambiental, cujo exercício é atividade administrativa de competência do Poder Executivo e, portanto, submetida à reserva de administração (art. 61, § 1º, II, e, c/c art. 84, II e VI, a, da CF). 5. A definição do valor cobrado a título de taxa pelo exercício do poder de polícia (art. 145, II, da CF) pode ser estabelecida em sede legislativa, por iniciativa concorrente dos Poderes Executivo e Legislativo, pois não há falar em iniciativa reservada em matéria tributária (ARE 743480, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado sob o rito da repercussão geral, DJe de 19.11.2013). 6. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente. (STF - ADI: 5077 DF, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 25.10.2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23.11.2018).

Posto isso, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, pelos motivos tecidos nesta oportunidade e por considerar os apontamentos da Procuradoria Geral do Município de Goiânia, apresento as razões do veto parcial do Autógrafo de Lei nº 9, de 10 de fevereiro de 2022, tal como disposto no § 2º do art. 94 da Lei Orgânica do Município, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal de Goiânia.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia