Lei Nº 10795 DE 25/06/2022


 Publicado no DOM - Goiânia em 18 ago 2022


Dispõe sobre a mínima e adequada composição de equipe multidisciplina de atenção à gestante nos períodos de pré-natal, parto e pós-parto.


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(Revogado pela Lei Nº 10887 DE 05/01/2023):

O Poder Legislativo Aprova e Eu, Presidente da Câmara Municipal de Goiânia, Promulgo a Seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a disponibilização pelo município de Goiânia de equipe multidisciplinar, habilitada e capacitada para prestar atendimento integral à gestante durante o período de pré-natal, parto e pós-parto, composta, no mínimo, de médico, enfermeiro e fisioterapeuta.

§ 1º É obrigatória a presença de, no mínimo, 1 (um) fisioterapeuta em instituições com pelo menos 1000 (mil) partos por ano nas maternidades públicas e privadas nos turnos matutino, vespertino e noturno.

§ 2º Os fisioterapeutas devem estar disponíveis em tempo integral para assistência às pacientes internadas em maternidades durante o horário em que estiverem escalados para atuação nas referidas instituições.

Art. 2º Os profissionais que integram a equipe multidisciplinar, além de preencher todos os requisitos e exigências legais para o regular exercício da função, devem estar inscritos nos seus respectivos conselhos de classe.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, 10 de agosto de 2022.

ROMÁRIO POLICARPO

Presidente da Câmara Municipal de Goiânia