Portaria SEEC Nº 102 DE 30/03/2022


 Publicado no DOE - DF em 1 abr 2022


Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes que optarem pela apuração mensal do ICMS pela sistemática do regime especial previsto no art. 320-A do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 396 do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997,

Resolve:

(Redação do artigo dada pela Portaria SEEC Nº 162 DE 16/05/2022):

Art. 1º Poderão optar pela apuração mensal do ICMS pela sistemática do regime especial previsto no art. 320-A do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, os estabelecimentos comerciais varejistas de material de construção que exerçam atividades econômicas classificadas com os seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE - Fiscal):

I - 4754-7/03 - comércio varejista de artigos de iluminação;

II - 4744-0/01 - comércio varejista de ferragens e ferramentas;

III - 4743-1/00 - comércio varejista de vidros;

IV - 4741-5/00 - comércio varejista de tintas e materiais para pintura;

V - 4744-0/02 - comércio varejista de madeira e artefatos;

VI - 4742-3/00 - comércio varejista de material elétrico;

VII - 4744-0/03 - comércio varejista de materiais hidráulicos;

VIII - 4744-0/04 - comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas;

IX - 4744-0/99 - comércio varejista de materiais de construção em geral; e

X - 4744-0/05 - comércio varejista de materiais de construção não especificados nos incisos de I a IX.

Parágrafo único. Para caracterizar que o contribuinte é estabelecimento que exerce atividade econômica de comércio varejista de material de construção, a transação CONFAC1 do Sistema Integrado de Gestão Tributária - SIGEST deverá relacionar CNAE-Fiscal, um ou mais, dentre os previstos nos incisos do caput.

Art. 2º O regime especial de que trata esta Portaria aplica-se às saídas de mercadorias, destinadas a consumidor final, não relacionadas no Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 1997, e consiste na apuração mensal do imposto mediante aplicação dos seguintes percentuais de lucro presumido sobre o valor de aquisição, a título de base de cálculo da operação de saída subsequente:

I - os percentuais de lucro constantes do Anexo VII do RICMS, para as mercadorias relacionadas na Seção III do Anexo VIII do RICMS; e

II - quarenta por cento, para as demais mercadorias.

§ 1º O Regime Especial a que se refere o caput:

I - dar-se-á por opção do contribuinte, na forma do art. 3º; e

II - implicará renúncia a qualquer outro regime de apuração do imposto.

§ 2º O imposto calculado na forma do caput será recolhido até o vigésimo dia do mês subsequente ao da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser adotados, quanto à Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS-IPI no SPED, os seguinte procedimentos:

I - observados os arts. 46 e 47 do RICMS, relativamente às saídas que se derem pelo regime especial de que trata esta Portaria, deverá:

a) ser escriturado um Registro "E111" para o estorno dos débitos relativos ao período de apuração, no qual o Campo 02 (COD_AJ_APUR) deverá ser preenchido com o código de ajuste "DF030524 - Estorno de débito Operação Própria: referente às saídas que se deram pelo Regime Especial de Material de Construção (art. 320-A do RICMS)";

b) ser escriturado um Registro "E111" para o estorno dos créditos relativos ao período de apuração, no qual o Campo 02 (COD_AJ_APUR) deverá ser preenchido com o código de ajuste "DF010232 - Estorno de crédito Operação Própria: referente às entradas cujas saídas se deram pelo Regime Especial de Material de Construção (art. 320-A do RICMS)"; e

II - o débito relativo ao período de apuração calculado na forma do caput deverá ser escriturado em um Registro "E111", no qual o Campo 02 (COD_AJ_APUR) deverá ser preenchido com código de ajuste "DF000121 - Outro débito Operação Própria: referente à apuração do ICMS pelo Regime Especial de Material de Construção (art. 320-A do RICMS)".

§ 3º O estabelecimento optante pelo regime especial de que trata esta Portaria que possuir estoque de mercadorias não sujeitas ao regime de pagamento antecipado na data de sua opção deverá proceder na forma dos incisos I, II e III do art. 321-A do RICMS e recolher o imposto, em parcela única, até o vigésimo dia do mês subsequente ao mês da opção.

§ 4º O imposto devido deverá ser recolhido em Documento de Arrecadação - DAR com código de receita "1317 - ICMS Normal".

Art. 3º O contribuinte caracterizado como estabelecimento comercial varejista de material de construção na forma do art. 1º que optar pela apuração mensal do ICMS pela sistemática do regime especial de que trata esta Portaria deverá formalizar a opção mediante requerimento que deverá ser enviado ao Núcleo de Processos Especiais - NUPES da Gerência de Controle e Acompanhamento de Processos Especiais - GEESP da Coordenação de Tributação - COTRI da Subsecretaria da Receita - SUREC da Secretaria Executiva da Fazenda - SEF da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF, por meio do portal de serviços da Receita do Distrito Federal na rede mundial de computadores (www.receita.fazenda.df.gov.br), utilizando certificação digital, no seguinte caminho de acesso: .

§ 1º No requerimento a que se refere o caput o contribuinte interessado deverá anexar:

I - Comprovante de regularidade da seguridade social; (Redação do inciso dada pela Portaria SEEC Nº 281 DE 12/09/2022).

II - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) - CRF;

III - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, atualizado; e

IV - declaração de que não utiliza em seu processo produtivo mão de obra baseada no trabalho de crianças e de adolescentes, em desacordo com o disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal.

§ 2º A admissibilidade do requerimento a que se refere o caput condiciona-se à apresentação dos documentos relacionados nos incisos de I a IV do § 1º pelo contribuinte interessado, que deverá estar:

I - estabelecido no Distrito Federal;

II - regularmente inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF, nos termos da legislação específica;

III - em situação regular perante a Fazenda Pública distrital, relativamente às obrigações tributárias principal e acessória; e

IV - em dia com o Sistema de Seguridade Social, de acordo com o que estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal , e com o FGTS.

Art. 4º Sem prejuízo da conferência da condição estabelecida no parágrafo único do art. 1º e dos documentos relacionados nos incisos I a IV do § 1º do art. 3º, a verificação das condições para o enquadramento do contribuinte no regime especial de que trata esta Portaria será realizada mediante os seguintes procedimentos:

I - consulta ao CFDF, considerando-se inapto para o enquadramento o contribuinte que estiver com sua inscrição suspensa, cancelada ou que contenha divergências em relação aos dados informados no requerimento;

II - verificação da existência de débitos tributários inscritos ou não em dívida ativa mediante consulta à transação CERTDEBITO no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAF;

III - consulta ao SIGEST, na transação CONFAC1, para verificação do regime de tributação e das condições de enquadramento previstas no art. 3º;

IV - exame, no Receita Web/DCO, da regularidade do cumprimento das obrigações acessórias relativas aos impostos que devem ser declarados na Escrituração Fiscal Digital - EFD (Livro Fiscal Eletrônico - LFE e Sistema Público de Escrituração Digital - SPED), concernentes aos períodos de apuração, dentro do prazo decadencial;

V - consulta ao sítio da Receita Federal do Brasil para verificação da existência de Certidão Negativa de Débitos válida perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e

VI - consulta ao sítio da Caixa Econômica Federal para verificação da existência de Certidão Negativa de Débitos válida perante o FGTS.

Art. 5º Será indeferido o requerimento de que trata o caput do art. 3º ao contribuinte interessado que, isolada ou cumulativamente:

I - estiver com a situação cadastral e/ou fiscal irregular no CFDF;

II - possuir Certidão Positiva de Débitos com o Distrito Federal;

III - não exercer a atividade econômica de comércio varejista de material de construção no local informado, nos termos das disposições do art. 1º, conforme constatação por meio de vistoria prévia realizada no endereço constante do CFDF;

IV - apresentar irregularidades em relação ao cumprimento de obrigações acessórias relativas aos impostos que devem ser declarados na Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS-IPI no SPED;

V - estiver em débito com o INSS;

VI - estiver em débito com o FGTS; e

VII - comprovadamente utilizar em seu processo produtivo mão de obra baseada no trabalho de crianças e de adolescentes, em desacordo com o disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal.

§ 1º A vistoria prévia a que se refere o inciso III do caput será realizada por integrante da Carreira Auditoria Tributária, preferencialmente lotado nas agências de atendimento da receita, podendo ser realizada por servidor lotado em outras unidades da SEEC/DF, desde que autorizada, conforme o caso, pela Coordenação de Atendimento ao Contribuinte - COATE ou pela Coordenação de Fiscalização Tributária - COFIT.

§ 2º Na hipótese de incorrer em uma ou mais das condições de indeferimento previstas nos incisos I, II, IV, V, VI e VII do caput, o contribuinte interessado será notificado pelo NUPES, via atendimento virtual, para sanear a irregularidade no prazo de trinta dias contados a partir da ciência.

§ 3º Na hipótese de indeferimento do requerimento de que trata o caput do art. 3º, o contribuinte interessado será notificado pelo NUPES via atendimento virtual.

§ 4º Do indeferimento de que trata o caput caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência.

Art. 6º Deferido o requerimento de que trata o art. 3º, o Subsecretário da Receita expedirá Ato Declaratório.

§ 1º No Ato Declaratório a que se refere o caput deverá constar, no mínimo, o regime especial concedido, as condições para sua fruição e o prazo de vigência.

§ 2º O Ato Declaratório a que se refere o caput deverá ser publicado no portal de serviços da Receita do Distrito Federal na rede mundial de computadores(www.receita.fazenda.df.gov.br) e terá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês de sua publicação.

§ 3º Na hipótese de o Subsecretário da Receita denegar a concessão do regime especial requerido na forma do art. 3º, após análise do NUPES, o contribuinte interessado será informado da denegação pelo NUPES via atendimento virtual.

Art. 7º Será excluído da fruição do regime especial de que trata esta Portaria, sem prejuízo das penalidades cabíveis, o contribuinte que incorrer em uma ou mais das situações relacionadas nos incisos de I a VII do caput do art. 5º, bem como o contribuinte que, isolada ou cumulativamente:

I - estiver em situação irregular com sua obrigação tributária principal concernente aos valores lançados em livros e documentos fiscais, ainda que referente a períodos anteriores à concessão do regime especial;

II - incorrer em qualquer das situações elencadas no § 2º do art. 62 da Lei Complementar nº 4 , de 30 de dezembro de 1994, considerando-se, neste caso, o resultado do julgamento em definitivo do respectivo processo na instância administrativa;

III - comprovadamente, mediante relatório circunstanciado da equipe encarregada da fiscalização, o contribuinte, por si ou seu preposto, embaraçar a fiscalização:

a) pela negativa não justificada de exibição ao Fisco de elementos necessários ou úteis ao exercício da fiscalização tributária, quando solicitados;

b) por desacato;

c) pela oposição de resistência à ação fiscalizadora;

IV - injustificadamente, deixar de utilizar ou utilizar indevidamente equipamento emissor de documento fiscal obrigatório;

V - comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

VI - tiver sócios, administradores, gerente ou prepostos condenados por crime contra a ordem tributária;

VII - adquirir ou mantiver em estoque mercadoria desacobertada de documentação fiscal relativa à sua aquisição ou acobertada por documentação inidônea;

VIII - constituir pessoa jurídica por interposta pessoa que não seja o verdadeiro sócio ou o titular;

IX - prestar ao Fisco qualquer informação falsa ou em desacordo com o movimento comercial;

X - omitir receita, estando sob procedimento ou medida de fiscalização; e

XI - estiver fazendo uso do regime especial previsto no art. 320-A do Decreto nº 18.955, de 1997, anteriormente à data de publicação desta Portaria e não realizar o recadastramento na forma do caput do art. 8º.

§ 1º A exclusão de que trata o caput dar-se-á por meio de termo de cassação.

§ 2º O termo de cassação a que se refere o § 1º será informado ao contribuinte via domicílio fiscal eletrônico e publicado no portal de serviços da Receita do Distrito Federal na rede mundial de computadores (www.receita.fazenda.df.gov.br).

§ 3º Ao estabelecimento enquadrado na situação prevista no inciso I do caput deverá ser enviada notificação com prazo improrrogável de trinta dias para saneamento da irregularidade.

§ 4º Ressalvado o disposto no inciso I do § 5º, o contribuinte que for notificado nos termos do § 3º e não sanar integralmente a irregularidade dentro do prazo da notificação será excluído da fruição do Regime Especial de que trata esta Portaria, na forma do § 1º, observando o disposto no § 2º.

§ 5º O contribuinte não será excluído da fruição do benefício fiscal de que trata esta Portaria:

I - na hipótese do inciso I do caput, caso ocorra o atendimento integral da notificação referida no § 3º antes da publicação do termo de cassação; e

II - na hipótese do inciso II do caput, caso ocorra a extinção do crédito tributário e demais acréscimos legais no prazo da notificação constante do respectivo auto de infração.

§ 6º Da decisão de exclusão da fruição do regime especial de que trata esta Portaria, que determinar sua cassação, caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF, no prazo de trinta dias contados a partir da publicação a que se refere o § 2º, na forma da legislação específica, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 103 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011.

§ 7º A exclusão da fruição do regime especial de que trata esta Portaria implica a apuração do ICMS pelo regime normal a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação a que se refere o § 2º.

§ 8º O contribuinte excluído da fruição do regime especial de que trata esta Portaria deverá, no dia imediatamente anterior ao retorno à sistemática normal de apuração, levantar o estoque das mercadorias para fins de recuperação dos créditos estornados.

§ 9º O contribuinte excluído na forma deste artigo somente poderá retornar à fruição do benefício fiscal de que trata esta Portaria mediante novo requerimento, observado o interstício mínimo de cento e oitenta dias contados a partir da data da publicação a que se refere o § 2º, desde que sanadas as irregularidades que motivaram a exclusão.

Art. 8º O contribuinte que já utilizava o regime especial de que trata esta Portaria anteriormente à data de sua publicação deverá, até 30 de junho de 2023, apresentar requerimento de recadastramento na forma prevista no art. 3º, informando no referido ato os seguintes dizeres: "Pedido de Recadastramento no Regime Especial previsto no art. 320-A do RICMS". (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 86 DE 03/04/2023).

§ 1º O contribuinte que não cumprir a exigência prevista no caput será excluído do regime especial de que trata esta Portaria, sujeitando-se ao regime normal de apuração a partir do primeiro dia do mês subsequente ao término do prazo a que se refere o caput.

§ 2º Ao requerimento a que se refere o caput aplicam-se as disposições dos arts. 4º, 5º, 6º e 7º desta Portaria.

(Redação do artigo dada pela Portaria SEEC Nº 118 DE 10/05/2023):

Art. 8º-A Fica reconhecida a adesão à sistemática do regime especial previsto no art. 320- A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, aos contribuintes que declarem apurar por esse regime há 5 anos ou mais, conforme registro na Escrituração Fiscal Digital - EFD (Livro Fiscal Eletrônico - LFE e/ou Sistema Público de Escrituração Digital - SPED).

§ 1º O contribuinte a que se refere o caput deve apresentar o requerimento de recadastramento de que trata o art. 8º.

§ 2º Para os fins do disposto no caput, o contribuinte deverá se utilizar da declaração constante do Anexo I desta Portaria.

§ 3º A informação declarada poderá ser posteriormente verificada em ação fiscal.

Art. 9º Ficam estabelecidos os seguintes procedimentos para fins de cumprimento do que dispõe o § 1º do art. 8º:

I - a Coordenação de Cadastro e Lançamento Tributários - CCALT/SUREC/SEF/SEECDF elaborará lista contendo o rol de contribuintes que se utilizam do regime previsto no art. 320-A do RICMS na data da publicação desta Portaria; e

II - a SUREC encaminhará comunicado aos contribuintes constantes do rol previsto no inciso I do caput informando que, uma vez não cumprido o necessário recadastramento dentro do prazo previsto no caput do art. 8º, esses serão excluídos da sistemática de apuração prevista no art. 320-A do Decreto nº 18.955, de 1997, sujeitando-se ao regime normal de apuração, observando-se o disposto no § 1º do art. 8º;

III - a Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais - GEMAE/COFIT/SUREC/SEF/SEEC será responsável:

a) pelo encaminhamento do comunicado previsto no inciso II deste artigo, preferencialmente por intermédio do Domicílio Fiscal Eletrônico;

b) pela elaboração da minuta do Termo de Exclusão dos contribuintes que não realizarem o recadastramento no prazo previsto no caput do art. 8º; e

c) por comunicar à CCALT o rol dos contribuintes que não realizaram o recadastramento dentro do prazo previsto no caput do art. 8º para fins de registro no SIGEST da exclusão do Regime Especial previsto no art. 320-A do Decreto nº 18.955, de 1997;

IV - o NUPES publicará o Termo de Exclusão deliberado pelo Subsecretário da Receita, dando ciência ao contribuinte de acordo com a legislação de regência;

V - o contribuinte poderá recorrer da exclusão de que trata o § 1º do art. 8º ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF no prazo de trinta dias contados da ciência; e

VI - a CCALT procederá à regularização do Cadastro Fiscal quando concluídos os procedimentos dispostos nos incisos I, II, III e IV.

Art. 10. É facultada ao contribuinte a saída da sistemática do regime especial de apuração mensal do ICMS prevista no art. 320-A do Decreto nº 18.955, de 1997, mediante comunicado que deverá ser enviado ao NUPES por meio do portal de serviços da Receita do Distrito Federal na rede mundial de computadores (www.receita.fazenda.df.gov.br), utilizando certificação digital, no seguinte caminho de acesso: .

Parágrafo único. A saída de que trata o caput implicará a apuração do ICMS pela sistemática normal a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês de envio do comunicado, observado o disposto no § 8º do art. 7º.

Art. 11. O monitoramento das condições para fruição do regime especial de que trata esta Portaria fica sob a responsabilidade da GEMAE.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Fica revogada a Portaria nº 81, de 30 de março de 2005.

JOSÉ ITAMAR FEITOSA