Portaria SEF nº 81 de 30/03/2005


 Publicado no DOE - DF em 1 abr 2005


Dispõe sobre os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE - Fiscal) e sobre o ICMS devido pelo estoque de mercadorias das empresas optantes do regime a que se refere o artigo 320-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Portaria SEEC Nº 102 DE 30/03/2022):

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição prevista no art. 320-A, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, resolve:

Art. 1º Poderão optar pelo Regime Especial previsto no art. 320-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, os estabelecimentos varejistas de material de construção classificados com os seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE - Fiscal):

I - Comércio varejista de artigos de iluminação - G5243-4/04-00;

II - Comércio varejista de ferragens, ferramentas e produtos metalúrgicos - G5244-2/01-00;

III - Comércio varejista de vidros, espelhos, vitrais e molduras - G5244-2/02-00;

IV - Comércio varejista de material para pintura - G5244-2/03-00;

V - Comércio varejista de madeira e seus artefatos - G5244-2/04-00;

VI - Comércio varejista de materiais elétricos para construção - G5244-2/05-00;

VII - Comércio varejista de materiais hidráulicos - G5244-2/06-00;

VIII - Comércio varejista de cal, areia, pedra britada e tijolos - G5244-2/07-00;

IX - Comércio varejista de materiais de construção em geral - G5244-2/08-00;

X - Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente - G5244-2/99-00;

XI - Comércio varejista de cimento e artefatos de cimento - G5244-2/99-01;

XII - Comércio varejista de artigos de louça e cerâmica - inclusive pisos e revestimentos - G5244-2/99-02.

Art. 2º O estabelecimento optante pelo Regime Especial na forma do art. 320-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que possuir estoque de mercadorias não sujeitas ao Regime de Pagamento Antecipado, na data de sua opção, deverá proceder na forma dos incisos I, II e III do art. 321-A, do mesmo Decreto, e recolher o imposto, em parcela única, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da opção.

Art. 3º O imposto devido será recolhido em Documento de Arrecadação - DAR, com o código de receita "1317" - ICMS Normal.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA