Decreto Nº 21187 DE 30/09/2021


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 4 out 2021


Regulamenta o mobiliário urbano de atividade comercial ou de serviços e altera o Decreto Nº 17134/2011, que regulamenta o comércio ambulante e a prestação de serviços ambulantes nas vias e nos logradouros públicos, a publicidade nos equipamentos desse comércio e dessa prestação de serviços.


Substituição Tributária

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O presente Decreto dispõe sobre os procedimentos administrativos e operacionais adotados para a autorização da utilização de elementos e equipamento de mobiliário urbano destinados à comercialização de produtos ou serviços previstos no art. 35 da Lei Ordinária nº 12.779 , de 13 de novembro de 2020.

CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO

Seção I - Do Licenciamento

Art. 2º Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo (SMDET) os procedimentos de licenciamento.

Art. 3º O interessado deverá apresentar na SMDET, em requerimento padrão:

I - a proposta da atividade comercial ou de serviços que pretende desenvolver;

II - a indicação do equipamento a ser usado;

III - o local em que pretende exercer a atividade com croqui de localização e registro fotográfico do local.

§ 1º O requerimento deverá ser feito em formulário padronizado, contendo, no mínimo, nome completo do requerente, nacionalidade, estado civil, filiação, endereço, número de telefone e e-mail.

§ 2º Deverá ser apresentado Alvará de folha corrida, fornecida pelo órgão judicial competente, para atividade de chaveiro (para o titular e auxiliar).

Art. 4º Apresentado o requerimento na SMDET, será realizada análise sobre a viabilidade da instalação do mobiliário no local indicado pelo interessado, assim como o preenchimento de outros requisitos de ordem técnica e operacional.

§ 1º Para instalação de equipamento de mobiliário urbano de atividades de comércio e serviços, serão ouvidos os seguintes órgãos:

I - a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Urbanismo e Sustentabilidade (Smamus), quando se tratar de licenciamento em praças e parques;

II - a Secretaria Municipal da Cultura (SMC), quando se quando se tratar de licenciamento em bens tombados;

III - a Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC) ou Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (SMMU), quando se tratar de licenciamento em canteiros e vias arteriais.

§ 2º Ainda, outros órgãos que sejam relevantes para a expedição da autorização poderão ser consultados, conforme critério da SMDET.

§ 3º A consulta referida no § 1º deste artigo deverá ser respondida em 10 (dez) dias corridos, a contar da remessa do expediente eletrônico do órgão de origem para o gabinete secretarial das pastas demandadas.

§ 4º A não manifestação à consulta referida no § 3º deste artigo será interpretada como ausência de óbices ao licenciamento da atividade e do equipamento de mobiliário urbano.

§ 5º O simples comprovante de protocolo não confere qualquer direito ao requerente.

§ 6º Os pedidos que não obedecerem ao disposto neste artigo, bem como às especificações para atividade postulada, serão indeferidos de plano, com o consequente arquivamento.

§ 7º Poderá ser dispensada a visita prévia nos casos em que haja elementos suficientes no requerimento que possam assegurar a observância da legislação vigente.

Art. 5º A autorização concedida, sempre a título precário, é pessoal e intransferível, podendo ser cassada ou anulada sem que qualquer direito assista ao autorizado.

Art. 6º O proprietário do imóvel, do síndico, do estabelecimento comercial ou residencial em frente onde fica posicionado o equipamento poderá apresentar à SMDET pedido impugnação ao licenciamento, no prazo de 30 (trinta) dias contados da instalação do equipamento.

Art. 7º O autorizado deverá exercer as atividades pessoalmente e poderá dispor de até 2 (dois) auxiliares por equipamento licenciado.

§ 1º Poderá ser autorizado mais de um ramo de atividade com base no mesmo Alvará de Autorização.

§ 2º Os auxiliares deverão ser cadastrados na SMDET, a requerimento do autorizado, cabendo-lhes a apresentação dos elementos indicados nos § 1º e § 2º do art. 3º deste Decreto.

§ 3º O auxiliar deverá portar, ainda, o comprovante de seu cadastramento na SMDET.

Seção II - Da Renovação da Autorização

Art. 8º Os procedimentos de licenciamento aplicam-se à renovação da autorização, que deverá ser requerida no período que anteceda a data do seu vencimento.

§ 1º A autorização será renovada a cada 4 (quatro) anos.

§ 2º Além dos requisitos exigidos, deverão constar do pedido de renovação:

I - o número e o código do alvará do exercício anterior;

II - a Declaração do requerente que mantém o exercício de atividades nos termos licenciados, com o registro fotográfico do equipamento.

§ 3º Após o despacho favorável, deverão ser apresentados os documentos que se façam necessários à atualização do cadastro.

§ 4º Poderá ser dispensada a vistoria prévia nos casos que haja elementos suficientes para garantir a observância dos requisitos da legislação vigente.

Seção III - Das Transferências

Art. 9º A autorização para atividade de comércio e serviços de que trata este Decreto poderão ser transferidas por óbito do licenciado aos herdeiros. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21486 DE 16/05/2022).

Art. 9º As autorizações para atividade de comércio e serviços de que trata este Decreto poderão ser transferidas por óbito do licenciado.

Parágrafo único. As autorizações derivadas da transferência a que se refere o caput deste artigo terão o mesmo termo final das autorizações que as originaram.

CAPÍTULO III - DA PADRONIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS

Art. 10. O mobiliário urbano destinado à comercialização de produtos e serviços obedecerá à seguinte tipologia com as medidas máximas:

I - elementos de comércio e serviços de pequeno porte, denominados estandes: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21486 DE 16/05/2022).

a) Tipo A, destinado a passeios com espaço mínimo de 4,10m (quatro vírgula dez metros), medindo, no máximo, 2,30m (dois vírgula trinta metros) de altura, 1,90m (um vírgula noventa metro) de profundidade e 3,10m (três vírgula dez metros) de comprimento;

b) Tipo B, destinado a passeios com espaço mínimo de 3,50m (três vírgula cinquenta metros), medindo, no máximo, 2,30m (dois vírgula trinta metros) de altura, 1,30m (um vírgula trinta metro) de profundidade e 2,40m (dois vírgula quarenta metros) de comprimento;

c) Tipo C, destinado a passeios com espaço mínimo de 3,80m (três vírgula oitenta metros), medindo, no máximo, 2,20m (dois vírgula vinte metros) de altura, 1,60m (um vírgula sessenta metro) de profundidade e 2m (dois metros) de comprimento;

d) Tipo D, destinado a passeios com espaço mínimo de 3m (três metros), medindo, no máximo, 2,10m (dois vírgula dez metros) de altura, 0,80m (zero vírgula oitenta metro) de profundidade e 1,45m (um vírgula quarenta e cinco metro) de comprimento; e

e) Tipo E, destinado a passeios com espaço mínimo de 2,60m (dois vírgula sessenta metros), medindo, no máximo, 1,90m (um vírgula noventa metro) de altura, 0,40m (zero vírgula quarenta metro) de profundidade e 1,20m (um vírgula vinte metro) de comprimento;

II - elementos de comércio e serviços de médio porte, denominados bancas:

a) Tipo A, destinado a passeios estreitos, medindo, no máximo, 4m (quatro metros) de comprimento, 2,50m (dois vírgula cinquenta metros) de largura e 3,50m (três vírgula cinquenta metros) de altura;

b) Tipo B, destinado a passeios largos, medindo, no máximo, 5m (cinco metros) de comprimento, 2,50m (dois vírgula cinquenta metros) de largura e 3,50m (três vírgula cinquenta metros) de altura; e

c) Tipo C, destinado a praças e parques, medindo, no máximo, 6m (seis metros) de comprimento, 4m (quatro metros) de largura e 3,50m (três vírgula cinquenta metros) de altura;

III - o comércio de flores será realizado em estrutura com 1,80m (um metro e oitenta centímetros) por 1,80m (um metro e oitenta centímetros), com 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) de altura, com toldo de 2,00m (dois metros) por 2,20m (dois metros e vinte centímetros), na cor verde; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21486 DE 16/05/2022).

IV - atividades de prestação de serviços de engraxate serão realizadas em cadeira;

V - atividades de prestação de serviços de chaveiro serão realizadas em estrutura:

a) Tipo A, destinado a passeios estreitos, medindo, no máximo, 2m (dois metros) de comprimento, 1,32m (um vírgula trinta e dois metro) de largura e 2,50m (dois vírgula cinquenta metros) de altura;

b) Tipo B, destinado a passeios largos, medindo, no máximo, 2,30m (dois vírgula trinta metros) de comprimento, 1,50m (um vírgula cinquenta metro) de largura e 2,50m (dois vírgula cinquenta metros) de altura; ou

c) Tipo C, destinado a praças ou parques, medindo, no máximo, 2,70m (dois vírgula setenta metros) de comprimento, 1,70m (um vírgula setenta metro) de largura e 2,50m (dois vírgula cinquenta metros) de altura;

VI – prestação de serviço de sapateiro será realizada em estrutura com 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) por 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), com 2,30m (dois metros e trinta centímetros) de altura, na cor cinza; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22284 DE 27/10/2023).

VII - o comércio de hortifrutigranjeiros será realizado em estrutura com 1,40m (um metro e quarenta centímetros) por 2,00m (dois metros), com 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) de altura, com toldo de 1,40m (um metro e quarenta centímetros) por 2,00m (dois metros), na cor amarela. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21486 DE 16/05/2022).

(Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 21486 DE 16/05/2022):

§1º Mediante aprovação prévia da SMDET poderá ser excepcionalizada a padronização dos equipamentos, sendo que esse pedido deverá ser acompanhado de:

I - Projeto de Equipamento, contendo toda a estrutura pretendida e a forma de implantação da mesma e indicação de técnico responsável e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT);

II - indicação do equipamento a ser usado e que o mesmo atenda às exigências urbanísticas e de acessibilidade.

§ 2º O comércio de flores e de hortifrutigranjeiros poderá ser realizado em outros equipamentos padronizados neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21486 DE 16/05/2022).

Art. 11. Os equipamentos não poderão ser instalados:

I - a menos de 0,40cm (quarenta centímetros) do meio-fio, não sendo permitida a permanência se, obedecido este distanciamento, restar menos de 1,80m (um vírgula oitenta metro) para a passagem dos transeuntes;

II - a menos de 30m (trinta metros) de parada de transporte públicos de passageiros;

III - a menos de 10m (dez metros) das faixas de segurança e do alinhamento das construções de vias transversais;

IV - observada situação imprópria que possa ser ocasionada pela colocação do equipamento no local.

Parágrafo único. O critério definido no inc. IV deste artigo estará sujeito a análise do Secretário da SMDET.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O controle e a fiscalização da atividade comercial exercida em elementos de mobiliário urbano, observará o disposto na Lei Complementar nº 790 , de 10 de fevereiro de 2016.

Art. 13. Com o surgimento de novos ramos ou equipamentos para atividades ou prestação de serviços no Município de Porto Alegre, esses ficarão sujeitos à aprovação da SMDET.

Art. 14. À SMDET caberá resolver questões omissas neste Decreto.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Ficam revogados do Decreto nº 17.134 , de 4 de julho de 2011:

I - o art. 5º;

II - o inc. III do art. 6º;

III - os arts. 7º ao 19;

IV - o inc. II do art. 27.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de setembro de 2021.

Sebastião Melo, Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha, Procurador-Geral do Município.