Decreto nº 17.134 de 04/07/2011


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 7 jul 2011


Regulamenta a Lei nº 10.605, de 29 de dezembro de 2008, que consolida, no Município de Porto Alegre, a legislação que dispõe sobre o comércio ambulante e a prestação de serviços ambulantes nas vias e nos logradouros públicos, sobre a publicidade nos equipamentos desse comércio e dessa prestação de serviços, e revoga os Decretos nºs 4.278, de 31 de dezembro de 1970; 9.212, de 26 de julho de 1988; 12.327, de 5 de maio de 1999; 12.364, de 8 de junho de 1999; 13.555, de 14 de dezembro de 2001; 14.391, de 5 de dezembro de 2003; 14.534, de 19 de abril de 2004; 14.960, de 25 de outubro de 2005; e 15.464, de 22 de janeiro de 2007.


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O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º As atividades do comércio ambulante e a prestação de serviço ambulante nas vias e logradouros públicos do Município reger-se-ão pelo disposto na Lei nº 10.605 , de 29 de dezembro de 2008, e neste Decreto, cabendo à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico e Turismo (SMDET), os procedimentos de licenciamento e fiscalização dessas atividades. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20983 DE 07/04/2021).

§ 1º Consideram-se vias e logradouros públicos, para efeitos de aplicação do disposto na Lei nº 10.605, de 2008, e neste Decreto, os bens públicos de uso comum do povo.

§ 2º Cabe ao titular da SMDET, salvo disposição especial ou delegação expressa, o despacho final em todo o processo relacionado com o exercício do comércio e prestação do serviço ambulante. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20983 DE 07/04/2021).

Art. 2º Para efeitos de aplicação do disposto na Lei nº 10.605, de 2008, e neste Decreto, será considerado comerciante ambulante ou prestador de serviço ambulante a pessoa natural ou jurídica que exerce atividade lícita e geradora de renda nas vias e nos logradouros públicos do Município de Porto Alegre, de forma personalíssima ou por meio de auxiliares, mediante alvará de autorização expedido pela SMDET. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20983 DE 07/04/2021).

CAPÍTULO II - DAS ESPECIFICAÇÕES DAS ATIVIDADES AMBULANTES Seção I - Das Atividades Ambulantes Itinerantes

Art. 3º Compreendem atividades do comércio ambulante exercida de forma itinerante a comercialização de:

I - água de coco (carrinho-geladeira);

II - artesanato (sacola);

III - açúcar centrifugado - algodão doce (haste);

IV - bijuterias (sacola);

V - bilhetes/loterias (sacola);

VI - bolsas/cintos (sacola);

VII - brinquedos (sacola);

VIII - calçados (sacola);

IX - confecções (sacola);

X - cosméticos (sacola);

XI - doces/salgados industrializados (balaio);

XII - engraxate (caixa);

XIII - fotógrafo (máquina a tira colo);

XIV - gás (veículo automotor);

XV - frutas e verduras (veículo automotor);

XVI - livros (sacola);

XVII - miudezas (sacola);

XVIII - picolés/sorvetes (caixa isotérmica/carrinho);

XIX - refrigerantes (caixa isotérmica/carrinho); e

XX - sucos industrializados (caixa isotérmica/carrinho-geladeira).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19568 DE 29/11/2016):

Art. 3º-A. Os cursos sobre boas práticas de serviços de manipulação de alimentos referidos no art. 11 da Lei nº 10.605 , de 29 de dezembro de 2008, deverão ser realizados em instituições homologadas pela Secretaria Municipal de Saúde e nos termos das suas resoluções e realizados por, no mínimo, 1 (um) responsável pela manipulação dos alimentos de cada comércio ambulante.

§ 1º Durante a manipulação de alimentos, deverá estar presente, no mínimo, 1 (um) responsável que tenha realizado o curso de boas práticas de serviços de manipulação de alimentos.

§ 2º A Vigilância Sanitária municipal poderá exigir, quando necessário, que os demais manipuladores de alimentos, na modalidade Gastronomia Itinerante, apresentem o referido certificado de participação em curso de boas práticas em serviços de alimentação.

Seção II - Das Atividades Ambulantes em Ponto Móvel

Art. 4º Compreendem as atividades desenvolvidas utilizando suportes ou equipamentos de apoio, desmontáveis ou removíveis ou de veículos:

I - açúcar centrifugado (carrinho);

II - caldo de cana (máquina);

III - cachorro-quente (carrinho/veículo automotor);

IV - churros (carrinho);

V - crepe suíço (máquina);

VI - churrasquinho (a carvão/a gás) (carrinho);

VII - feiras ecológicas;

VIII - feiras (hortifrutigranjeiros);

IX - pipoca (carrinho);

X - pizza (máquina);

XI - sorvete (máquina expressa/freezer); e

XII - lanches rápidos (trailer).

(Revogado pelo Decreto Nº 21925 DE 04/04/2023):

Parágrafo único. O comércio ambulante de caldo de cana, crepe suíço, pizzas e sorvetes (máquina expressa) somente será autorizado dentro de área particular com atividade afim e mediante autorização prévia da Secretaria Municipal de Saúde (SMS).

Seção III - Das Atividades Ambulantes em Ponto Fixo

(Revogado pelo Decreto Nº 21187 DE 30/09/2021):

Art. 5º Compreendem as atividades desenvolvidas em equipamentos não removíveis, instalados nas vias ou logradouros públicos:

I - chaveiro (estande);

II - engraxate (cadeira);

III - flores (estande);

IV - frutas e verduras (estande);

V - horto mercados (estande para frutas e verduras);

VI - jornais e revistas (estande/banca); e

VII - sapateiro (estande).

Art. 6º O comércio ambulante poderá ser exercido com a utilização dos seguintes equipamentos:

I - equipamentos (veículos) automotores para:

a) comércio de cachorro-quente, obedecida às normas técnicas;

b) comércio de frutas da época (autorização eventual);

c) comércio de lenha e nó de pinho (autorização eventual); e

d) comércio de mudas e galhos de pinheiro (autorização eventual);

II - equipamentos de tração humana, obedecendo aos tipos padronizados pela SMDET, dentro das seguintes medidas máximas e características: (Redação dada pelo Decreto Nº 20983 DE 07/04/2021).

a) 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) por 0,60m (sessenta centímetros), com 1,00m (um metro) de altura, desprovidos de cobertura, para refrigerantes e sorvetes, sendo admitido o uso de guardassol, com altura mínima de 2,00m (dois metros) e diâmetro máximo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);

b) 1,90m (um metro e noventa centímetros) por 1,00m (um metro), com 2,00m (dois metros) de altura, providos de cobertura, para o comércio de cachorro-quente;

c) 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) por 0,60m (sessenta centímetros), com 2,00m (dois metros) de altura, providos de cobertura, para o comércio de pipocas, churros e açúcar centrifugado; e

d) rodados com estrutura metálica, providos de pneus;

(Revogado pelo Decreto Nº 21187 DE 30/09/2021):

III - equipamentos não removíveis (fixos) obedecendo aos tipos definidos em lei ou padronizados pela SMDET, dentro das seguintes medidas máximas e características: (Redação dada pelo Decreto Nº 20983 DE 07/04/2021).

a) chaveiros:

1. tipo A, com 2,00m (dois metros) por 1,32m (um metro e trinta e dois centímetros) por 2,10m (dois metros e dez centímetros);

2. tipo B, com 2,30m (dois metros e trinta centímetros) por 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) por 2,10m (dois metros e dez centímetros); e

3. tipo C, com 2,70m (dois metros e setenta centímetros) por 1,70m (um metro e setenta centímetros) por 2,10m (dois metros e dez centímetros);

b) flores, com 1,80m (um metro e oitenta centímetros) por 1,80m (um metro e oitenta centímetros), com 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) de altura, com toldo de 2,00m (dois metros) por 2,20m (dois metros e vinte centímetros), na cor verde;

c) frutas e verduras, com 1,40m (um metro e quarenta centímetros) por 2,00m (dois metros), com 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) de altura, com toldo de 1,40m (um metro e quarenta centímetros) por 2,00m (dois metros), na cor amarela;

d) jornais e revistas:

1. banca A, com 4,00m (quatro metros) por 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) por 3,50m (três metros e cinquenta centímetros);

2. banca B, com 5,00m (cinco metros) por 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) por 3,50m (três metros e cinquenta centímetros);

3. banca C, com 6,00m (seis metros) por 4,00m (quatro metros) por 3,50m (três metros e cinquenta centímetros);

4. estande A, com 3,10m (três metros e dez centímetros) por 1,90m (um metro e noventa centímetros) por 2,30m (dois metros e trinta centímetros);

5. estande B, com 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) por 1,30m (um metro e trinta centímetros) por 2,30m (dois metros e trinta centímetros);

6. estande C, com 2,00m (dois metros) por 1,60m (um metro e sessenta centímetros) por 2,20m (dois metros e vinte centímetros);

7. estande D, com 1,45m (um metro e quarenta e cinco centímetros) por 0,80m (oitenta centímetros) por 2,10m (dois metros e dez centímetros);

8. estande E, com 1,20m (um metro e vinte centímetros) por 0,40m (quarenta centímetros) por 1,90m (um metro e noventa centímetros); e

e) conserto de sapatos, com 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) por 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), com 2,30m (dois metros e trinta centímetros) de altura, de lambri metálico, na cor cinza;

IV - caixas isotérmicas para a venda de sorvetes e refrigerantes; e

V - balaio (cesta) para a venda de produtos da indústria nacional, inclusive comestíveis, artigos de manufatura nacional (artesanato).

Parágrafo único. Os equipamentos poderão ser instalados a mais de 0,40cm (quarenta centímetros) do meio-fio, preservando no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para a passagem dos transeuntes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21925 DE 04/04/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 21187 DE 30/09/2021):

CAPÍTULO III - DAS ATIVIDADES AMBULANTES EM PONTO FIXO

(Revogado pelo Decreto Nº 21187 DE 30/09/2021):

Seção I - Da Prestação de Serviços Ambulantes de Chaveiro

(Revogado pelo Decreto Nº 21187 DE 30/09/2021):

Art. 7º O licenciamento ficará condicionado à utilização exclusiva de estandes padronizados para o exercício da atividade.

Parágrafo único. Os estandes padronizados a que se refere o caput deste artigo obedecerão ao disposto na Lei nº 10.605, de 2008, observadas as especificações expressas no art. 6º, III, "a", deste Decreto.

(Revogado pelo Decreto Nº 21187 DE 30/09/2021):

Art. 8º O titular do Alvará de Autorização poderá possuir até 2 (dois) auxiliares, cujo cadastramento deverá ser previamente requerido e aprovado pela SMDET. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20983 DE 07/04/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 21187 DE 30/09/2021):

Art. 9º Na renovação do Alvará de Autorização, será sempre exigida a apresentação de alvará de folha corrida, inclusive para o auxiliar, sem prejuízo da apresentação de outros documentos, a critério da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo (SMDET) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20983 DE 07/04/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 21187 DE 30/09/2021):

Art. 10. Para o licenciamento do estande, deverá ser obedecido um distanciamento mínimo de 300m (trezentos metros) entre um e outro local autorizado, bem como de comércio regularmente estabelecido que ofereçam os serviços de conserto de fechaduras e serralheria de chaves.

Parágrafo único. A distância a que se refere o caput deste artigo será aferida tomando-se por base o menor percurso à pé.

(Revogado pelo Decreto Nº 21187 DE 30/09/2021):

Seção II - Da Prestação de Serviços Ambulantes de Consertos Sapatos

(Revogado pelo Decreto Nº 21187 DE 30/09/2021):

Art. 11. O licenciamento ficará condicionado à utilização exclusiva de estande padronizado para o exercício da atividade.

Parágrafo único. Os estandes padronizados a que se refere o caput deste artigo obedecerão ao disposto na Lei nº 10.605, de 2008, observadas as especificações expressas no art. 6º, III, "e", deste Decreto.

(Revogado pelo Decreto Nº 21187 DE 30/09/2021):

Art. 12. O titular do Alvará de Autorização poderá possuir até 2 (dois) auxiliares, cujo cadastramento deverá ser previamente requerido e aprovado pela SMDET. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20983 DE 07/04/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 21187 DE 30/09/2021):

Art. 13. Para o licenciamento do estande, deverá ser obedecido um distanciamento mínimo de 300m (trezentos metros) entre um e outro local autorizado, bem como do comércio regularmente estabelecido que ofereçam os serviços de conserto de sapatos.

Parágrafo único. A distância a que se refere o caput deste artigo será aferida tomando-se por base o menor percurso a pé.

(Revogado pelo Decreto Nº 21187 DE 30/09/2021):

Seção III - Do Comércio Ambulante de Flores

(Revogado pelo Decreto Nº 21187 DE 30/09/2021):

Art. 14. O licenciamento ficará condicionado à utilização exclusiva de bancas padronizadas para o exercício da atividade.

Parágrafo único. As bancas padronizadas a que se refere o caput deste artigo obedecerão ao disposto na Lei nº 10.605, de 2008, observadas as especificações expressas no art. 6º, III, "b", deste Decreto, na forma do modelo constante da Instrução Normativa nº 11/03 -SMDET. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20983 DE 07/04/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 21187 DE 30/09/2021):

Art. 15. O titular do Alvará de Autorização poderá possuir até 2 (dois) auxiliares, cujo cadastramento deverá ser previamente requerido e aprovado pela SMDET. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20983 DE 07/04/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 21187 DE 30/09/2021):

Seção IV - Do Comércio Ambulante de Frutas e Verduras

(Revogado pelo Decreto Nº 21187 DE 30/09/2021):

Art. 16. O licenciamento ficará condicionado à utilização exclusiva de bancas padronizadas para o exercício da atividade.

Parágrafo único. As bancas padronizadas a que se refere o caput deste artigo obedecerão ao disposto na Lei nº 10.605, de 2008, observadas as especificações expressas no art. 6º, III, "c", deste Decreto.

(Revogado pelo Decreto Nº 21187 DE 30/09/2021):

Art. 17. O titular do Alvará de Autorização poderá possuir até 2 (dois) auxiliares, cujo cadastramento deverá ser previamente requerido e aprovado pela SMDET. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20983 DE 07/04/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 21187 DE 30/09/2021):

Seção V - Do Comércio Ambulante de Jornais e Revistas

Art. 18. O licenciamento ficará condicionado à utilização exclusiva de equipamentos padronizados para o exercício da atividade.

Parágrafo único. As bancas e estandes padronizados a que se refere o caput deste artigo atenderão o disposto nos arts. 36 e 37 da Lei nº 10.605, de 2008, com redação da Lei nº 10.807, de 7 de janeiro de 2010, c/c o art. 6º, III, "d", deste Decreto.

(Revogado pelo Decreto Nº 21187 DE 30/09/2021):

Art. 19. O titular do Alvará de Autorização poderá possuir até 2 (dois) auxiliares, cujo cadastramento deverá ser previamente requerido e aprovado pela SMDET. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20983 DE 07/04/2021).

CAPÍTULO IV - DAS ATIVIDADES AMBULANTES EM PONTO MÓVEL

Seção I - Do Comércio de Hortifrutigranjeiros (Feiras)

Art. 20. O licenciamento ficará condicionado à utilização exclusiva de bancas padronizadas para o exercício da atividade.

Parágrafo único. As bancas padronizadas, a que se refere o caput deste artigo, obedecerão aos tipos e padrões definidos pela Resolução nº 02/10, da SMIC.

Art. 21. O titular do Alvará de Autorização poderá possuir auxiliares, cujo cadastramento deverá ser previamente requerido e aprovado pela SMIC.

Art. 22. O titular do Alvará de Autorização para as Feiras Ecológicas, por ocasião da concessão ou renovação do alvará, deverá apresentar certificado da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Sul (Emater/RS) ou entidade legalmente habilitada, atestando que os produtos são produzidos ecologicamente.

Seção II Do Comércio Ambulante de Produtos Assados com Carvão ou a Gás (Redação dada pelo Decreto Nº 21925 DE 04/04/2023).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21925 DE 04/04/2023):

Art. 23. O comércio ambulante de produtos assados com carvão ou a gás deve ser realizado em equipamento padronizado, pela SMDET por meio de resolução, dotado de sistema que assegura níveis mínimos de emissão de fumaça, atendendo à legislação de impacto ambiental do Município de Porto Alegre.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput desse artigo será exigido Termo de Responsabilidade e Compromisso.

Art. 24. Afora o cumprimento do exposto no art. 23, deverão ser atendidas as seguintes exigências para o exercício do comércio ambulante de churrasquinho a Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) ou a carvão:

(Revogado pelo Decreto Nº 21925 DE 04/04/2023):

I - declaração firmada pelo requerente, sob as penas da lei, reconhecida em cartório, de que está ciente das normas sanitárias da SMS, parte integrante deste Decreto;

(Revogado pelo Decreto Nº 21925 DE 04/04/2023):

II - declaração firmada pelo requerente, sob as penas da lei, de que o equipamento atende aos padrões e condições especificadas nos respectivos modelos, parte integrante deste Decreto;

(Revogado pelo Decreto Nº 21925 DE 04/04/2023):

III - Laudo Técnico, firmado por profissional habilitado com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul (CREA), atestando que o equipamento que opera com GLP atende às normas de prevenção e segurança contra incêndio; e

(Revogado pelo Decreto Nº 21925 DE 04/04/2023):

IV - declaração firmada pelo requerente, sob as penas da lei, reconhecida em cartório, de que o equipamento é dotado de um sistema que assegura níveis mínimos de emissão de fumaça, atendendo à legislação de impacto ambiental do Município de Porto Alegre, parte integrante deste Decreto.

CAPÍTULO IV-A DO REGRAMENTO PARA A GASTRONOMIA ITINERANTE (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 19568 DE 29/11/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19568 DE 29/11/2016):

Art. 24-A. O comércio ambulante de refeições e bebidas na modalidade Gastronomia Itinerante será autorizado quando: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20875 DE 29/12/2020).

I – a atividade for desenvolvida em veículo automotor ou trailer; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22616 DE 16/04/2024).

II – o atendimento, a manipulação de alimentos e os demais serviços ocorrerem no interior do trailer ou do veículo automotor, em sua parte adaptada para o comércio de alimentos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22616 DE 16/04/2024).

(Revogado pelo Decreto Nº 20875 DE 29/12/2020):

Parágrafo único. Poderão ser autorizados somente 2 (dois) veículos por razão social, por franquia ou por extensão de atividade localizada, não cumulativamente, não podendo, ainda, 1 (um) mesmo sócio em mais de 2 (dois) contratos.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19568 DE 29/11/2016):

Art. 24-B. Para fins de autorização, a pessoa jurídica, na figura de seu representante, deverá demonstrar o cumprimento dos arts. 26, 27 e 28 deste Decreto, no que couber, instruindo o requerimento com:

I - declaração do tipo de alimentação deseja comercializar, contendo informações detalhadas do cardápio;

II - cópia do contrato social ou de declaração de micro ou pequena empresa;

III - cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), com sede em porto alegre, do requerente;

IV - indicação do local de pré-preparo dos alimentos em cozinha com alvará sanitário, quando houver necessidade do pré-preparo;

V - cópia do certificado de participação de curso de boas práticas de, no mínimo, 1 (um) dos sócios da empresa e de, no mínimo, 1 (um) dos manipuladores, observado o disposto no art. 3º-A deste Decreto;

(Revogado pelo Decreto Nº 22616 DE 16/04/2024).

VI - termo de compromisso assinado, dando ciência das exigências contidas no anexo II deste Decreto;

(Revogado pelo Decreto Nº 20875 DE 29/12/2020):

VII - termo de ciência da possibilidade de alteração da localização da vaga de estacionamento, considerando-se superveniências de trânsito, quando deverá ser relocalizada a vaga; e

VIII – cópia do certificado de registro e licenciamento do veículo automotor ou do trailer, a ser utilizado, em nome do requerente ou com autorização de uso emitida pelo proprietário. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22616 DE 16/04/2024).

§ 1º Deverá ser mantida, no veículo, cópia dos certificados de curso de boas práticas para manipuladores de alimentos para fins de fiscalização.

§ 2º Não se aplica à Gastronomia Itinerante o inc. I do art. 27 deste Decreto.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19568 DE 29/11/2016):

Art. 24-C. A emissão e renovação do alvará de autorização dar-se-á nos termos dos arts. 28, 29 e 31 deste Decreto.

Parágrafo único. Não haverá transferência de autorização de Gastronomia Itinerante a qualquer título.

(Artigo acrescentado pela Decreto Nº 19568 DE 29/11/2016):

Art. 24-D. Não é permitida, na modalidade Gastronomia Itinerante, a realização de atividade nas áreas dos polos gastronômicos já constituídos e localizados abaixo: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 22616 DE 16/04/2024).

I - no polígono formado pelo perímetro de ruas ou avenidas, conforme segue: iniciando no cruzamento da Av. João Pessoa com a Av. Loureiro da Silva; seguindo pela Av. João Pessoa até a Rua Lopo Gonçalves; seguindo por esta até a Rua Gen. Lima e Silva; seguindo por esta até a Rua Joaquim Nabuco; seguindo por esta até a Rua João Alfredo; seguindo por esta até a Av. Loureiro da Silva e seguindo por esta até o cruzamento com a Av. João Pessoa;

II - no polígono formado pelo perímetro de ruas ou avenidas, conforme segue: iniciando no cruzamento da Rua Dr. Vale com a Rua Santo Inácio; seguindo pela Rua Santo Inácio, em linha reta imaginária, até a Rua Marques do Pombal; seguindo por esta até a Rua Dr. Timóteo; seguindo por esta até a Rua 24 de Outubro; seguindo por esta até a Av. Goethe; seguindo por esta até a Rua Mostardeiro; seguindo por esta até a Rua Miguel Tostes; seguindo por esta até a Rua Dr. Vale e seguindo por esta até o cruzamento com a Rua Santo Inácio; e

III – no quadrilátero central que compreende o perímetro formado pelas ruas Dr. Flores, Riachuelo, Caldas Junior e Avenida Mauá. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22616 DE 16/04/2024).

Parágrafo único. Nos trechos definidos nos incs. I, II e III, serão considerados os 2 (dois) lados das ruas delimitadoras dos quadriláteros.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19568 DE 29/11/2016):

Art. 24-E. O controle de uso do espaço público será nos termos do § 1º do art. 38-A , da Lei nº 10.605, de 29 de dezembro de 2008. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20875 DE 29/12/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 20875 DE 29/12/2020):

§ 1º A Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC) fixará placa de estacionamento regulamentado das vagas, regulamentando o estacionamento de segundas a sextas-feiras das 6 às 24 horas, conforme anexo IV.

(Revogado pelo Decreto Nº 20875 DE 29/12/2020):

§ 2º O número de vagas referidas no caput do art. 24-A deste Decreto poderá ser revisado, havendo interesse público, a partir de iniciativa da SMIC, trimestralmente, nos termos da ampliação das autorizações na modalidade Gastronomia itinerante, mantendo-se sempre a relação entre número de vagas de estacionamento e veículos autorizados.

(Revogado pelo Decreto Nº 20875 DE 29/12/2020):

§ 3º A revisão de vagas, referida no § 2º deste artigo, observará a necessidade de revitalização de áreas e o desenvolvimento regional.

(Revogado pelo Decreto Nº 20875 DE 29/12/2020):

§ 4º O exercício da atividade Gastronomia Itinerante nas vagas referidas neste artigo é facultativo nos sábados, domingos e feriados, sendo que, nesses dias, somente será permitido o exercício da atividade se a vaga estiver desocupada.

(Revogado pelo Decreto Nº 20875 DE 29/12/2020):

§ 5º Poderá ser permitida a ausência programada do autorizado por um período de até 60 (sessenta) dias por ano, fracionada, no mínimo, por períodos de 15 (quinze) dias, a partir de comunicação a ser encaminhada, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data prevista para ausência, à SMIC, quando o autorizado será excluído do rodízio semanal, sendo afastada a incidência do art. 50, inc. II, da Lei 10.605, de 2008.

(Revogado pelo Decreto Nº 20875 DE 29/12/2020):

§ 6º A interrupção da atividade pelo autorizado, excluídas as interrupções autorizadas por este Decreto, será considerada abandono da atividade, sendo cassada a autorização, procedendo-se a reorganização do rodízio.

(Revogado pelo Decreto Nº 20875 DE 29/12/2020):

§ 7º O rodízio nas vagas será disponibilizado no site da SMIC, com validade de 1 (um) ano, salvo alterações decorrentes de alteração do número de autorizados.

(Revogado pelo Decreto Nº 20875 DE 29/12/2020):

§ 8º As vagas de estacionamento poderão ser reposicionadas nas hipóteses de realização de serviços, obras ou de modificação na sinalização da via.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19568 DE 29/11/2016):

Art. 24-F. Poderá ser objeto de autorização para este comércio tanto locais privados, quanto logradouros públicos, corredores de ônibus e vias públicas fechados para lazer aos sábados, domingos ou feriados (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20875 DE 29/12/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 20875 DE 29/12/2020):

Parágrafo único. Poderá o Poder Executivo analisar a conveniência ou oportunidade de ampliação de vagas.

(Revogado pelo Decreto Nº 22616 DE 16/04/2024).

Art. 24-G. Quando obtiver autorização para explorar atividade da Gastronomia Itinerante conforme previsto no art. 24-A, incs I e II, o autorizado pagará anualmente, a título de retribuição onerosa pelo uso do espaço público, o preço de 137 (cento e trinta e sete) Unidades Financeiras Municipais (UFMs). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20875 DE 29/12/2020). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19568 DE 29/11/2016).

§ 1º O preço será pago por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), fornecido pela Secretaria Municipal da Fazenda (SMF).

§ 2º O não pagamento do valor no prazo definido no DAM acarretará a cobrança dos juros de mora. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20875 DE 29/12/2020).

§ 3º O primeiro pagamento será no início da atividade, sendo requisito para o seu início. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20875 DE 29/12/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 20875 DE 29/12/2020):

§ 4º O não pagamento do valor no prazo definido no DAM acarretará a cobrança dos juros de mora.

(Revogado pelo Decreto Nº 20875 DE 29/12/2020):

§ 5º O primeiro pagamento será no início da atividade, sendo requisito para o seu início.

CAPÍTULO IV-B DOS EVENTOS REUNINDO COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBULANTES (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 19568 DE 29/11/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19568 DE 29/11/2016):

Art. 24-H.
O Poder Executivo poderá autorizar a realização de eventos de Gastronomia Itinerante, em logradouros públicos, desde que os organizadores e os comerciantes ou prestadores de serviço ambulantes cumpram as exigências da Lei nº 10.605, de 2008, e alterações, e deste Decreto;

Parágrafo único. Somente será autorizado 1 (um) evento por mês no mesmo bairro, salvo nas seguintes regiões e locais nos quais se planeja revitalização de uso, conforme segue:

I - no Bairro Ipanema;

II - no 4º distrito;

II - no Parque Marinha do Brasil, próximo ao espelho d'água;

III - no Parque Marinha do Brasil, no lado da Av. Edvaldo Pereira Paiva;

IV - na Praça Garibaldi;

V - na parte inferior de Viadutos; e

VI - na Esplanada da Restinga.

CAPÍTULO V - DO REGRAMENTO GERAL PARA O LICENCIAMENTO DO COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBULANTES

Art. 25. Na concessão de licenciamento especial de estacionamento, deverão ser observadas, caso a caso, as consequências que o exercício do comércio ou prestação de serviços ambulante poderá resultar, tendo em vista, inclusive, o equipamento a ser usado e, especialmente, no que se refere:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21925 DE 04/04/2023):

I - ao trânsito, tanto de pedestres como de veículos, em via de transito intenso em logradouros onde esteja proibido o estacionamento de veículos não sendo permitido, a menos de 7m (sete metros):

a) das faixas de segurança;

b) das esquinas, definida pelo ponto de encontro do alinhamento das construções de vias transversais; e

c) dos terminais e paradas de veículos de transporte coletivo;

II - a ruídos ou aglomerações de pessoas, não sendo permitido em frente ou junto a hospitais, edifícios públicos, estabelecimentos bancários, templos religiosos, monumentos, sedes ou residências de representações estrangeiras, aeroportos, postos de gasolina, mercados, abrigos, galerias e outros locais semelhantes, a critério da SMDET; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20983 DE 07/04/2021).

III - ao aspecto estético da cidade, especialmente em relação aos parques, praças, jardins e outros locais de características paisagísticas;

IV - à promoção turística, proibindo-se em frente ou junto a hotéis, teatros e outros estabelecimentos de frequência ou atração turística, a critério da SMDET; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20983 DE 07/04/2021).

V - ao comércio estabelecido e às feiras de hortifrutigranjeiros, não sendo permitido a menos de 50m (cinquenta metros) de estabelecimentos que comercializem artigos similares e de logradouros nos quais estejam instalados grupos de feiras.

§ 1º Respeitadas as disposições deste artigo, não poderão, em qualquer hipótese, ser estabelecidos mais de 4 (quatro) locais de estacionamento em uma mesma quadra, observando-se, ainda, a distância mínima de 10,00m (dez metros) entre um e outro equipamento.

§ 2º A licença para estacionamento em locais indicados no inciso III, inclusive a engraxates e fotógrafos, dependerá de pronunciamento favorável da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM).

§ 3º No caso de engraxates, serão determinados pela SMDET os modelos de cadeira e guardassol a serem usados. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20983 DE 07/04/2021).

§ 4º O leito viário e os canteiros centrais de ruas e avenidas não serão objeto de licenciamento, exceto nos dias e horários em que o trânsito de veículos estiver suspenso para fins de recreio. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21925 DE 04/04/2023).

§ 5º Ouvida a Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC) ou Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (SMMU), poderá ser excepcionalizado os requisitos descritos no inc. I do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21925 DE 04/04/2023).

§ 6º A SMDET poderá excepcionalizar as diretrizes de instalação previstas no caput deste artigo diante de situações consolidadas, mediante ausência de prejuízo ao interesse público. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21925 DE 04/04/2023).

Art. 26. O pedido de licenciamento deverá ser feito em formulário padronizado pela SMDET e será nela protocolizado, devendo constar os seguintes elementos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20983 DE 07/04/2021).

I - nome completo do requerente, nacionalidade, estado civil, filiação e endereço;

II - data, localidade e unidade da Federação onde nasceu, ou o país de origem, em caso de estrangeiros (prova de situação legal no país);

III - indicação dos documentos de identidade, mencionada a espécie, número, data de emissão e órgão emissor (com cópia reprográfica);

IV - ramo que deseja explorar;

V - indicação do equipamento a ser usado, quando houver; e

VI - zona ou local em que pretende exercer a atividade, com croqui de localização, quando se tratar do pedido de licenciamento especial para estacionamento.

§ 1º O simples comprovante de protocolo não confere qualquer direito ao requerente.

§ 2º Os pedidos que não obedecerem ao disposto neste artigo, bem como as especificações para atividade postulada, serão indeferidos de plano, com o consequente arquivamento.

Art. 27. Despachado favoravelmente o pedido, para emissão do Alvará de Autorização o requerente terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21925 DE 04/04/2023).

I - o Termo de Responsabilidade e Compromisso para Comércio Ambulante, quando se tratar de comércio ambulante de alimentos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21925 DE 04/04/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 21187 DE 30/09/2021):

II - Alvará de folha corrida, fornecida pelo órgão judicial competente, para atividade de chaveiro (para o titular e auxiliar); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20983 DE 07/04/2021).

III - Certificado de Registro de Licenciamento Veicular (CRLV) pelo órgão estadual competente, quando for o caso;

IV - o Termo de Responsabilidade e Compromisso para Comércio Ambulante de Produtos Assados com Carvão ou a Gás que o equipamento atende ao padrão, quando for o caso. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21925 DE 04/04/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 21925 DE 04/04/2023):

V - comprovante do pagamento de contribuição sindical;

(Revogado pelo Decreto Nº 21925 DE 04/04/2023):

VI - comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento (TFLF);

(Revogado pelo Decreto Nº 21925 DE 04/04/2023):

VII - comprovante da taxa de lixo do Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU), quando couber; e

(Revogado pelo Decreto Nº 21925 DE 04/04/2023):

VIII - autorização da SMS, para as atividades com manipulação de alimentos.

(Revogado pelo Decreto Nº 21925 DE 04/04/2023):

IX - comprovante de curso de Prevenção e Proteção Contra Incêndio (PPCI) a ser realizado pelo responsável pelo comércio ambulantes que utiliza equipamentos que possam gerar risco de incêndio. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19568 DE 29/11/2016).

§ 1º Transcorrido o prazo de que trata o caput deste artigo sem a apresentação dos documentos solicitados o processo para arquivamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21925 DE 04/04/2023).

§ 2º O Termo de Responsabilidade e Compromisso para Comércio Ambulante que trata o inc. I deste artigo será disposto em Portaria Conjunta do Secretário da SMS e da SMDET. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21925 DE 04/04/2023).

Art. 27-A. Não é necessária a autorização do proprietário do imóvel, ou do síndico do prédio comercial ou residencial, em frente onde foi instalado o equipamento, mas este poderá apresentar à SMDET impugnação com justificativa, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua instalação. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22616 DE 16/04/2024).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22616 DE 16/04/2024):

Parágrafo único Havendo apresentação de impugnação à instalação do equipamento, esta será analisada pela área técnica responsável do Município, não sendo sua simples apresentação impeditiva para a autorização de instalação.

Art. 28. Uma vez efetivado o cadastramento do autorizado, será emitido, pelo órgão competente da SMDET, o respectivo Alvará de Autorização. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20983 DE 07/04/2021).

§ 1º O Alvará terá validade por 1 (um) ano, a contar da data de sua emissão, devendo seu titular, obrigatoriamente, portá-lo e mantê-lo em local bem visível do seu equipamento.

§ 2º A não retirada do Alvará, pelo interessado, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua emissão, dará lugar ao procedimento de que trata o § 1º do art. 27 deste Decreto.

Art. 29. A autorização concedida, sempre a título precário, é pessoal e intransferível, podendo ser cassada ou anulada sem que qualquer direito assista ao autorizado.

Art. 30. Não será concedida à mesma pessoa mais de uma autorização para exploração do comércio ou prestação de serviços ambulante, podendo, entretanto, o autorizado, que deverá exercê-la pessoalmente, dispor de auxiliares, desde que funcionando com o mesmo equipamento.

§ 1º Poderá ser autorizado mais de um ramo de atividade com base no mesmo Alvará de Autorização, desde que sejam atividades afins.

§ 2º Os auxiliares deverão ser cadastrados na SMDET, a requerimento do autorizado, cabendo-lhes a apresentação dos elementos indicados no art. 27, exceto os incs. III, IV, VI e VII. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20983 DE 07/04/2021).

§ 3º Deferido o pedido de cadastramento dos auxiliares, aplica-se ao interessado o prazo e procedimento a que se refere o § 1º do art. 27 deste Decreto.

§ 4º O auxiliar deverá portar, ainda, o comprovante de seu cadastramento na SMDET. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20983 DE 07/04/2021).

Art. 31. As disposições dos arts. 26 e 27 aplicam-se à renovação anual da autorização, que deverá ser requerida no período que anteceda a data do seu vencimento.

§ 1º Além dos requisitos exigidos no art. 26, deverão constar do pedido de renovação o número e o código do alvará do exercício anterior.

§ 2º Após o despacho favorável, deverão ser apresentados os documentos arrolados no art. 27, que se façam necessários à atualização do cadastro, bem como os comprovantes de que tratam os incs. V, VI e VII.

CAPÍTULO VI - DAS TRANSFERÊNCIAS NO CENTRO POPULAR DE COMPRAS

Art. 32. Não serão admitidas transferências, a qualquer título, salvo por incapacidade física definitiva ou falecimento do licenciado, apenas ao cônjuge/companheiro ou descendente, desde que estejam comprovadamente atuando na atividade, junto ao titular, há mais de 1 (um) ano.

CAPÍTULO VII - DAS AUTORIZAÇÕES EVENTUAIS

Art. 33. As autorizações de que trata o art. 10 da Lei nº 10.605, de 2008, serão concedidas a vendedores ambulantes, licenciados ou não, mediante pedido formulado diretamente à SMDET, para o comércio de: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20983 DE 07/04/2021).

I - frutas e outros produtos agrícolas típicos do Estado, preferencialmente por produtores, durante as respectivas safras e em locais onde o trânsito e o comércio estabelecido não sejam prejudicados;

II - peixes e outras espécies de pescado durante a Semana Santa, em tendas com aprovação pela SMDET, situadas em locais especialmente destinados a esse fim; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20983 DE 07/04/2021).

III - mudas e galhos de pinheiro, durante a época do Natal e Ano Novo, comprovada a procedência regular da mercadoria, em locais onde o comércio não prejudique a circulação viária nem cause danos ao logradouro público; e

IV - lenha e nó de pinho, durante o inverno, comprovada a procedência regular da mercadoria e autorização da Secretaria Estadual do Meio Ambiente (SEMA), em locais onde o comércio não prejudique a circulação viária nem cause danos ao logradouro público.

§ 1º Aos interessados não licenciados como comerciantes ambulantes na SMDET, será exigida a apresentação dos elementos constantes dos incs. I, II, III, IV, V, este quando couber, e VI do art. 26. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20983 DE 07/04/2021).

§ 2º As autorizações de que trata este artigo não poderão ultrapassar o prazo de 90 (noventa) dias e não poderão ser renovadas dentro do mesmo exercício.

CAPÍTULO VIII - DAS PENALIDADES

Art. 34. O não cumprimento ao disposto na Lei nº 10.605, de 2008, e neste Decreto sujeitará o comerciante ambulante, ou o prestador de serviços ambulantes infrator, às seguintes penalidades:

I - advertência, mediante notificação;

II - multa de 50 (cinquenta) Unidades Financeiras Municipais (UFMs);

III - multa de 100 (cem) UFMs;

IV - suspensão da atividade por 7 (sete) dias;

V - cassação da autorização; e

VI - apreensão de mercadorias, de equipamentos, ou de ambos, nos casos previstos no art. 35 deste Decreto.

§ 1º Na aplicação das penalidades descritas nos incs. I a V deste artigo, considerar-se-á o inc. I para a primeira autuação e as demais, sucessivamente, por reincidência, se cometidas no período de 2 (dois) anos.

§ 2º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.

§ 3º Aos comerciantes ambulantes conhecidos como camelôs, que exercerem sua atividade sem autorização, serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.941, de 25 de janeiro de 2006, e na sua regulamentação.

Art. 35. Fica sujeito à multa e à apreensão das mercadorias, do equipamento, ou de ambos, o comerciante ambulante ou o prestador de serviços ambulantes que:

I - não esteja autorizado;

II - esteja com sua autorização vencida; ou

III - não esteja portando o seu alvará de autorização.

§ 1º No caso da apreensão prevista no caput deste artigo, será lavrado termo, em formulário próprio, expedido em 3 (três) vias, no qual serão discriminados as mercadorias e os demais apetrechos e equipamentos apreendidos, fornecendo-se cópia ao infrator.

§ 2º Paga a multa, o equipamento ou a mercadoria apreendida será devolvida ao seu proprietário.

§ 3º As mercadorias não reclamadas nos seguintes prazos, conforme o tipo, serão doadas a estabelecimentos de assistência social, mediante recibo comprobatório, que ficará à disposição do interessado, cancelando-se a multa aplicada:

I - mercadorias perecíveis, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, serão doadas a estabelecimentos de assistência social; e

II - mercadorias não perecíveis, no prazo de 30 (trinta) dias, serão doadas ao órgão de assistência social do Município de Porto Alegre.

§ 4º Aplicada a multa, continua o infrator obrigado à exigência que a determinou.

Art. 36. O notificado pelas penalidades previstas nos incs. II a IV do art. 44 da Lei nº 10.605, de 2008, e neste Decreto, terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para apresentar defesa.

Art. 37. Ao autorizado punido com cassação, fica facultado o encaminhamento de pedido de reconsideração à autoridade competente no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação.

Parágrafo único. O pedido de reconsideração deverá ser apreciado no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de seu protocolo, e não terá efeito suspensivo.

Seção I - Das Penalidades Aplicáveis sobre o Comércio Ambulante de Jornais e Revistas

Art. 38. O não cumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o comerciante ambulante de jornais e revistas às seguintes penalidades:

I - advertência, mediante notificação;

II - multa, nos termos do art. 39 deste Decreto;

III - suspensão da atividade por 7 (sete) dias;

IV - cassação da autorização; e

V - apreensão de mercadorias, de equipamentos, ou de ambos.

§ 1º Na aplicação das penalidades descritas nos incs. I a IV do caput deste artigo, considerar-se-á o inc. I para a primeira autuação, e as demais, sucessivamente, por reincidência, se cometidas no período de 1 (um) ano.

§ 2º Para os efeitos dos incs. III e IV do caput deste artigo, considerar-se-á a repetição da mesma infração, quando praticada pelo titular da autorização ou pelos seus auxiliares, após a lavratura do auto de infração anterior e punido por decisão definitiva.

Art. 39. As multas serão graduadas segundo a gravidade das penalidades, entre 39,59 (trinta e nove vírgula cinquenta e nove) UFMs e 197,93 (cento e noventa e sete vírgula noventa e três) UFMs.

§ 1º A multa inicial será de 39,59 (trinta e nove vírgula cinquenta e nove) UFMs e terá seu valor dobrado em caso de reincidência, se ocorrida no período de 1 (um) ano.

§ 2º O recolhimento da multa de que trata este artigo deverá ser feito pelo infrator nas 72 (setenta e duas) horas que se seguirem à sua homologação, sob pena de suspensão da atividade até o seu pagamento.

Art. 40. Aplicar-se-á a pena de cassação da autorização nos casos de:

I - reincidência em infração já punida com pena de suspensão;

II - interrupção da atividade autorizada por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem o conhecimento da SMDET; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20983 DE 07/04/2021).

III - incidências reiteradas de infrações diversas, punidas na forma desta Lei e de sua regulamentação;

IV - perturbação do sossego e bem-estar públicos, quando no exercício da atividade autorizada; e

V - solicitação motivada por parte de autoridade pública no exercício de suas competências.

Art. 41. O notificado pelas penalidades previstas nos incs. II a IV do art. 48 da Lei nº 10.605, de 2008, e neste Decreto, terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para apresentar defesa.

Art. 42. Ao autorizado punido com cassação é facultado encaminhar pedido de reconsideração à autoridade competente no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação.

Parágrafo único. O pedido de reconsideração deverá ser apreciado no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de seu protocolo, e não terá efeito suspensivo.

Art. 43. São obrigações específicas de todo o ambulante autorizado e de seu auxiliar:

(Revogado pelo Decreto Nº 21925 DE 04/04/2023):

I - obedecer ao seguinte horário de funcionamento:

a) das 7h (sete horas) às 20h (vinte horas), para a venda de frutas e verduras;

b) das 15h (quinze horas) às 22h (vinte e duas horas), para pipocas, churros e açúcar centrifugado, admitida prorrogação de horário;

c) das 18h (dezoito horas) às 24h (vinte e quatro horas), para churrasquinho, admitida a prorrogação de horário; e

d) das 12h (doze horas) às 24h (vinte e quatro horas), para cachorro-quente, admitida a prorrogação de horário;

e) das 6h (seis horas) às 24h (vinte e quatro horas) para a gastronomia itinerante; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 19568 DE 29/11/2016).

II - manter continuidade no atendimento, não lhe sendo permitido ausentar-se periodicamente do local, sendo a cada 2 (duas) faltas, que sejam consecutivas ou alternadas, no período de 30 (trinta) dias, penalizado conforme estabelecido neste Decreto, salvo mediante autorização expressa, ou na hipótese de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovados;

III - retirar do logradouro público, diariamente, logo após o período de funcionamento, todo o equipamento usado em seu comércio;

IV - provisionar o equipamento antes do início do horário de funcionamento, após o qual não lhe será permitido fazê-lo;

V - remover seu equipamento e demais pertences dentro do prazo que lhe for estabelecido pela SMDET, quando esta achar conveniente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20983 DE 07/04/2021).

VI - portar o alvará de autorização;

VII - manter, em lugar visível, o número de identificação fornecido pela SMDET; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20983 DE 07/04/2021).

VIII - comercializar os produtos e prestar os serviços autorizados;

IX - abster-se de praticar as condutas vedadas pela Lei nº 10.605, de 2008, e por este Decreto;

X - manter limpo o local de trabalho e seu entorno;

XI - instalar coletores de lixo, conforme o estabelecido em regulamentação;

XII - tratar o público com urbanidade;

XIII - conservar a higiene e a boa aparência das respectivas instalações; e

XIV - quando a atividade for exercida mediante a utilização de veículo automotor, relativamente ao estacionamento:

a) obedecer às normas do Código de Trânsito Brasileiro;

b) ter recebido parecer favorável da Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC);

c) evitar prejuízo e transtorno ao trânsito; e

d) utilizar equipamento de sinalização de acordo com as especificações técnicas da SMT.

Seção II Das Penalidades Aplicáveis à Gastronomia Itinerante (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 19568 DE 29/11/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19568 DE 29/11/2016):

Art. 43-A.
O não cumprimento ao disposto nos Capítulos IV-A e IV-B deste Decreto sujeitará o comerciante ambulante na modalidade Gastronomia Itinerante às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa, nos termos desta Seção;

III - cassação da autorização; e

IV - apreensão de mercadorias e dos equipamentos ou veículo.

§ 1º As penalidades serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração, podendo ser cominadas cumulativamente.

§ 2º O processo administrativo de apuração da infração e da respectiva penalidade dar-se-á nos termos da lei do processo administrativo municipal e da constituição da dívida não tributária.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19568 DE 29/11/2016):

Art. 43-B. As multas serão graduadas, segundo a gravidade das penalidades, entre 50 (cinquenta) UFMs e 2.500 (dois mil e quinhentas) UFMs, conforme segue:

I - não fixar alvarás da SMDET e da SMS em local visível, no valor de 50 (cinquenta) UFMs; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20983 DE 07/04/2021).

II - instalar mesa, cadeiras ou outros equipamentos sem autorização, salvo lixeiras, no valor de 250 (duzentos e cinquenta) UFMs;

III - instalar toldos abaixo da altura permitida ou instalar barreiras que possam causar acidentes a pessoas, em especial às com deficiência visual ou com mobilidade reduzida, no valor de 250 (duzentas e cinquenta) UFMs;

IV - exercer a atividade em local não autorizado para a atividade de comércio, no valor de 500 (quinhentas) UFMs;

V - veicular publicidade externa de produtos ou marcas, salvo aquela relativa à denominação e logomarca da pessoa jurídica autorizada, no valor de 500 (quinhentas) UFMs;

VI - vender produtos em desacordo com o autorizado, no valor de 500 (quinhentas) UFMs;

VII - vender bebidas alcoólicas, no valor de 600 (seiscentas) UFMs;

VIII - vender produtos alimentícios em desacordo com a legislação sanitária vigente, observando-se a legislação específica sobre vigilância sanitária; no valor de 600 (seiscentas) UFMs;

IX - alterar as características do veículo ou equipamentos posteriormente à autorização para exercício da atividade sem a devida comunicação à SMDET, no valor 600 (seiscentas) UFMs; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20983 DE 07/04/2021).

X - exercer a atividade sem autorização, no valor de 2.500 (duas mil e quinhentas) UFMs.

§ 1º Os valores de multas serão cobrados acrescidos dos valores relativos aos custos pela apreensão, recolhimento e de depósito do veículo e dos demais produtos e equipamentos, quando houver apreensão.

§ 2º Aplica-se o Lei Complementar nº 790 , de 10 de fevereiro de 2016, especialmente o Título III, das disposições especiais para constituição da dívida não tributária, e do seu art. 89 que dispõe sobre a reincidência.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19568 DE 29/11/2016):

Art. 43-C. Aplicar-se-á a pena de apreensão de:

I - mercadorias quando:

a) esta, potencialmente, possa causar riscos à saúde pública; ou

b) esteja sendo comercializada sem autorização;

II - equipamentos, quando utilizados sem autorização; e

III - veículo, quando:

a) a atividade for desenvolvida sem autorização;

b) estiver atuando em local não autorizado; ou

c) não detiver condições de funcionamento dos equipamentos necessários para a atividade gastronômica.

§ 1. A coisa apreendida será devolvida ao seu proprietário, nos termos do devido processo legal, exceto as mercadorias, referidas no inciso I do caput deste artigo, que serão descartadas nos termos da legislação sanitária vigente.

§ 2º Os equipamentos ou veículos apreendidos serão depositados em local definido pela SMDET e o depósito correrá a expensas do proprietário dos equipamentos ou veículo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20983 DE 07/04/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19568 DE 29/11/2016):

Art. 43-D. Aplicar-se-á a pena de cassação da autorização nos casos de estabelecidos no art. 52-B da Lei nº 10.605, de 2008, e quando não houver o pagamento do preço público por 3 (três) meses consecutivos ou intercalados".

CAPÍTULO IX - DAS PROIBIÇÕES

Art. 44. Ficam estabelecidas as seguintes proibições a que estão sujeitos os comerciantes e prestadores de serviços ambulantes, autorizados ou não:

I - estacionar em local proibido;

II - usar veículo ou equipamento sem aprovação da SMDET, ou modificar o que haja sido aprovado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20983 DE 07/04/2021).

III - introduzir ramo diverso de atividade ou vender mercadoria não autorizada;

IV - portar Alvará de Autorização do exercício anterior;

V - perturbação da ordem pública, incontinência pública, prática de crimes ou contravenções e desobediência às ordens emanadas das autoridades;

VI - utilização de auxiliares não cadastrados na SMDET; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20983 DE 07/04/2021).

VII - prática ou tentativa de suborno;

VIII - venda, cessão, empréstimo ou aluguel da licença ou ponto de estacionamento;

IX - adulteração no instrumental de pesos e medidas ou inexatidão no seu uso;

X - faltar por 2 (dois) dias, consecutivos ou alternados, no período de 30 (trinta) dias;

XI - deixar de observar os horários de trabalho e de aprovisionamento;

XII - estacionar na via pública ou em local diverso do autorizado;

XIII - sobrecarregar o equipamento ou ocupar a área adjacente com depósito ou exposição de mercadorias;

XIV - apresentar condições precárias de higiene, quanto ao asseio do vestuário ou à limpeza do equipamento ou do local de estacionamento;

XV - apregoar mercadorias em altas vozes ou através de dispositivos que perturbem o sossego público;

XVI - faltar com urbanidade no trato com o público ou colegas de trabalho; e

XVII - utilizar-se do trabalho de menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz (a partir dos 14 anos), nos termos da legislação federal.

Art. 45. Fica, ainda, proibido ao comerciante ambulante e ao prestador de serviços ambulantes:

I - estacionar nas vias e logradouros públicos, salvo autorização especial;

II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias e nos logradouros públicos;

III - apregoar mercadorias em voz alta ou molestar transeuntes com o oferecimento de mercadorias e serviços;

IV - vender, expor ou ter em depósito:

a) mercadoria estrangeira com ingresso ilegal no País; e

b) mercadorias que não pertençam ao ramo autorizado;

V - vender, ceder, emprestar ou alugar seu local de comércio ou prestação de serviços;

VI - transitar pelos passeios públicos conduzindo cestos ou outros volumes de grande porte;

VII - trabalhar fora dos horários estabelecidos para a atividade autorizada;

VIII - provisionar os veículos ou equipamentos autorizados fora dos horários fixados pelo Município;

IX - exercer a atividade autorizada sem uso de uniforme de modelo, padrão e cor aprovados pelo Município, quando for o caso;

X - utilizar veículos ou equipamentos:

a) que não estejam de acordo com os modelos aprovados ou padronizados pelo Município, sendo vedado alterá-los;

b) sem a devida aprovação e vistoria do órgão sanitário competente;

XI - vender seus produtos no interior dos veículos de transporte coletivo; e

XII - violar o lacre colocado no equipamento.

(Inciso acrescentado dada pelo Decreto Nº 22616 DE 16/04/2024):

XIII – comercializar bebidas alcoólicas, salvo na gastronomia itinerante, desde que seja:

a) de produção colonial ou artesanal, desde que registrada no MAPA;

b) para participação em eventos organizados na forma e mediante o cumprimento dos requisitos previstos na Seção VIII da Lei nº 10.605, de 2008 e neste Decreto.

Art. 46. Para garantia do pagamento de multa por transgressão às normas estabelecidas pela Lei nº 10.605, de 2008, e neste Decreto, serão apreendidos veículos, mercadorias, equipamentos e tudo o mais que, direta ou indiretamente, estiver ligado à infração.

Parágrafo único. O produto de apreensão será recolhido à local especialmente destinado a esse fim, lavrando o respectivo auto em 3 (três) vias.

§ 1º Cassada a autorização, deverá o ambulante cessar de imediato a sua atividade, recolhendo o equipamento e as mercadorias, sob pena de apreensão.

§ 2º Ao ambulante que tiver sua autorização cassada, somente poderá ser concedida outra, após o decurso de 2 (dois) anos.

Art. 47. A aplicação de penalidade, que será feita a vista do auto de infração, cabe:

I - ao titular da SMDET, em qualquer caso; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20983 DE 07/04/2021).

II - ao Diretor da Divisão de Fiscalização, nos casos de suspensão, multa, apreensão ou advertência;

III - ao Chefe do órgão ao qual seja diretamente atribuída a fiscalização do comércio ambulante, nos casos de apreensão ou advertência, verbal, ou escrita; e

IV - ao fiscal que constatar a infração no setor a seu cargo, nos casos de apreensão ou advertência verbal, devendo dar imediato conhecimento desta, por escrito, a seu chefe imediato.

Parágrafo único. O auto de infração será lavrado em 3 (três) vias, das quais a original será encaminhada pelo agente da fiscalização em 24 (vinte e quatro) horas, à chefia competente, uma cópia entregue ao infrator e a outra conservada no talão.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48. Aplicam-se ao comércio ambulante e à prestação de serviços ambulantes, no que couber, as disposições concernentes ao comércio localizado.

Art. 49. Aplicam-se, no que couberem, as disposições da legislação tributária e do Código de Posturas, ambos do Município de Porto Alegre, aos casos omissos na Lei nº 10.605, de 2008, e neste Decreto.

Art. 50. Aplica-se igualmente a Lei nº 10.605, de 2008, e a este Decreto, no que couber, às feiras de artesanato, feiras-modelo e feiras de hortifrutigranjeiros.

Art. 51. Fica vedado ao segmento dos comerciantes ambulantes, conhecidos como camelôs, o exercício de suas atividades nas vias e nos logradouros públicos da região central e das demais regiões onde houver Centros Populares de Compras, instituídos pela Lei nº 9.941, de 25 de janeiro de 2006.

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput deste artigo, ensejará a aplicação das penalidades previstas pela Lei nº 9.941, de 2006, e em sua regulamentação.

Art. 52. O surgimento de novos ramos ou equipamentos para atividades ou prestação de serviços ambulantes no Município de Porto Alegre, ficarão sujeitos à aprovação da SMDET, observado o disposto na Lei nº 10.605, de 2008, e neste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20983 DE 07/04/2021).

Art. 53. As especificações técnicas serão, quando necessárias, estabelecidas através de normativos a serem expedidos pelos órgãos responsáveis. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22616 DE 16/04/2024).

Art. 54. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 55. Ficam revogados os Decretos nºs:

I - 4.278, de 31 de dezembro de 1970;

II - 9.212, de 26 de julho de 1988;

III - 12.327, de 5 de maio de 1999;

IV - 12.364, de 8 de junho de 1999;

V - 13.555, de 14 de dezembro de 2001;

VI - 14.391, de 5 de dezembro de 2003;

VII - 14.534, de 19 de abril de 2004;

VIII - 14.960, de 25 de outubro de 2005; e

IX - 15.464, de 22 de janeiro de 2007.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4 de julho de 2011.

José Fortunati,

Prefeito.

Valter Nagelstein,

Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

Newton Baggio,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.

(Revogado pelo Decreto Nº 22616 DE 16/04/2024).

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 19568 DE 29/11/2016):

ANEXO I Especificações dos veículos

Os veículos automotores para autorização de Gastronomia Itinerante:

I - deverão ser dotados de:

a) instalações, equipamentos e utensílios compatíveis com a atividade;

b) autonomia elétrica e hidrossanitária;

c) equipamentos com autonomia constante de frio e calor para manutenção dos alimentos;

d) atendimento da legislação de trânsito, em especial às relativas ao licenciamento, às características originais do veículo, dimensões, ou eventuais modificações estruturais, de funcionamento de motor, acessórios, utilidades, sistema de iluminação e sinalização, suspensão, finalidade e identificação efetuadas para fins de realização do comércio ambulante de refeições na modalidade Gastronomia Itinerante;

II - deter, no máximo, 7m (sete metros) de comprimento por 2,20m (dois vírgula vinte metros) de largura e 3m (três metros) de altura;

III - poderão colocar toldo no veículo, desde que:

a) esteja fixado no veículo a uma altura superior a 2,10m (dois vírgula dez metros), sendo que suas barras de sustentação não causem obstáculo a pessoas com deficiência visual;

b) não ultrapasse 1m (um metro) de largura;

c) não tenham comprimento maior do veículo;

d) não contenham publicidade, nos termos do art. 42-A da Lei nº 10.605, de 2008;

e) não bloqueie ou obstrua o acesso a outros equipamentos ou a veículos; e

f).não dificulte o livre trânsito dos pedestres, em especial aos portadores de necessidades especiais.

IV - deverão ter placas de Porto Alegre.

(Revogado pelo Decreto Nº 22616 DE 16/04/2024).

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 19568 DE 29/11/2016):

ANEXO II Especificações da Secretaria Municipal da Saúde

REGRAMENTO SANITÁRIO DOS EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS

1) Equipamentos e veículos:

1.1. Os locais onde os alimentos são armazenados, preparados, manipulados e expostos ao consumo deverão estar limpos e organizados, apresentarem espaço físico compatível com a atividade proposta, serem de fácil higienização e com ventilação adequada;

1.2. As bancadas, mesas, tetos, paredes e piso devem ser de material atóxico, liso, lavável, resistente e impermeável;

1.3. Serem providos de água corrente potável, de origem comprovada, ou proveniente da rede pública (com laudo de potabilidade, conforme parâmetros estabelecidos pela Portaria 2914, de 12 de dezembro de 2011 do Ministério da Saúde);

1.4. Limpeza do reservatório de água realizada, no mínimo, semestralmente, por empresa especializada e pessoal capacitado, comprovado por registro;

1.5. Possuir sistema de recolhimento de água servida em volume compatível com a atividade exercida, que não comprometa o meio ambiente. O esgotamento da água servida, quando necessário, não pode ser realizado pelo manipulador de alimentos;

1.6. Possuir fonte geradora de energia que garanta o funcionamento dos equipamentos durante todas as fases de atividade do veículo (abastecimento, deslocamento, manipulação e comércio dos alimentos), que garanta a correta conservação dos alimentos, seja refrigerado, congelado ou aquecido;

1.7. Possuir local adequado para recolhimento de resíduos, compatível com a produção dos mesmos, provido de lixeiras com tampa de acionamento não manual e sacos plásticos. Os resíduos devem ser recolhidos regularmente de forma a não comprometer a saúde dos manipuladores e consumidores;

1.8. Ser provido de pia com torneira, sabonete líquido inodoro, produto antisséptico e papel toalha de material não reciclável;

1.9. Quando for o caso, ser provido de equipamento que evite a eliminação de fumaça, cheiros, gases ou resíduos de gordura no meio ambiente;

1.10. Iluminação compatível com as atividades, que permita boa visualização do local de preparo dos alimentos, sendo as luminárias devidamente protegidas contra quedas e explosões;

1.11. Possuir termômetro específico para aferição da temperatura dos alimentos e dos equipamentos.

2) Matéria Prima e Ingredientes:

2.1. Todas as matérias primas ou ingredientes utilizados devem ter origem comprovada, oriundos de indústrias com licenciamento sanitário vigente, mantidos na embalagem original de forma a garantir sua rastreabilidade quando necessário. Os produtos de origem animal devem possuir inspeção sanitária por órgão competente, com a devida identificação na embalagem original;

2.2. Os alimentos devem ser mantidos em temperatura adequada, ou seja, até 5ºC (cinco graus Celsius) quando resfriados, até -18ºC (menos dezoito graus Celsius) quando congelados e acima de 60ºC (sessenta graus Celsius) quando aquecidos, ou de acordo com as instruções dadas pelo fabricante, especificadas na rotulagem;

2.3. Devem ser mantidos em embalagens íntegras, sem presença de pragas ou indícios de alterações organolépticas;

2.4. Quando retirados de suas embalagens originais para fracionamento ou utilização parcial, devem ser acondicionados em recipientes que não permitam a contaminação direta ou indireta dos mesmos, com identificação contendo data de produção ou abertura e validade;

2.5. Os hortigranjeiros devem estar em bom estado e serem devidamente higienizados antes da utilização, com produtos autorizados para este fim.

3) Utensílios: Tábuas de corte, colheres, rolos, etc.:

3.1. Devem estar em bom estado de conservação, serem de material liso, lavável, resistente e impermeável. Não é permitida a utilização de utensílios de madeira.

4) Manipuladores: Todos os manipuladores devem:

4.1. Possuir certificação em Boas Práticas para os Serviços de Alimentação, de acordo com o que preconiza a Portaria Municipal 1.120/2015;

4.2. Vestir uniforme completo, limpo, de cor clara, proteção dos cabelos e calçado fechado;

4.3. Ter asseio corporal, mãos higienizadas, unhas curtas, sem esmaltes, sem adornos; sem sinais de lesões ou doenças de pele, sem barba ou bigode e cabelos protegidos;

4.4. Adotar hábitos de não fumar, falar, assobiar, espirrar, tossir, comer, manipular dinheiro ou praticar outros atos que possam contaminar os alimentos;

4.5. Higienizar cuidadosamente as mãos antes de iniciar a manipulação dos alimentos, ou sempre que houver interrupção, troca de atividade ou uso de sanitários.

5) Manipulação e Preparo:

5.1. Os produtos perecíveis devem ser mantidos fora de refrigeração o tempo mínimo necessário para a preparação do alimento, não devendo ultrapassar 30 (trinta) minutos;

5.2. Tratamento térmico deve garantir que o alimento atinja uma temperatura de, no mínimo, 70ºC (setenta graus Celsius) em todas as suas partes;

5.3. Deve ser garantido que não haja reaproveitamento de alimentos prontos, devendo os mesmos ser descartados quando não forem comercializados, imediatamente após o encerramento das atividades do dia;

5.4. A liberação do alvará de saúde será condicionada a avaliação do cardápio dos alimentos a serem comercializados, previamente informado à Equipe de Vigilância de Alimentos, da Coordenadoria Geral de Vigilância em Saúde, da Secretaria Municipal da Saúde (EVA/CGVS/SMS) a fim de que seja verificada a viabilidade do mesmo levando em consideração as condições do preparo e o risco à saúde pública;

5.5. Qualquer alteração no tipo de alimentos licenciados implicará em nova solicitação para alteração do Alvará de Saúde, junto à EVA/CGVS/SMS;

5.6. Devem ser mantidas no local as planilhas de registro de temperatura de conservação dos alimentos já preparados, ingredientes e matérias primas, devidamente preenchidas e rubricadas pelo responsável;

5.7. Devido à necessidade de áreas diferenciadas para evitar contaminação cruzada, somente será permitida no local a montagem e cocção dos alimentos a serem servidos, sendo proibidas as atividades como filetagem, descamação, higienização de raízes, trituração, ou qualquer outro tipo de pré-preparo etc. Ingredientes pré-preparados podem ser utilizados desde que oriundos de locais com licenciamento sanitário, devidamente identificados com data de produção, validade, procedência, e carimbo de inspeção sanitária, quando aplicável, por órgão competente;

5.8. Os responsáveis pelos veículos, quando utilizarem estabelecimentos terceirizados para a produção de pré-preparos, deverão encaminhar previamente à EVA/CGVS/SMS cópia do alvará de saúde do local utilizado, devendo ser compatível com a atividade proposta, bem como declaração do locador certificando o uso do local, período utilizado e alimentos produzidos.

Deverá também estar descrito, nesta declaração, que o locador se responsabiliza de forma solidária, civil e criminalmente, em casos de investigação de surtos de Doenças Transmitidas por Alimentos (DTAs) ou por qualquer agravo à saúde do consumidor, envolvendo alimentos produzidos em sua cozinha.

6) O estabelecimento terá suas atividades liberadas após vistoria realizada pela Equipe de Vigilância de Alimentos, ficando o proprietário responsável pela preservação das Boas Práticas no local.

6.1. Suas atividades poderão ser suspensas sempre que oferecer riscos à saúde pública ou no descumprimento do que determina a legislação sanitária vigente.

6.2. Definição de pré-preparo: compreende toda e qualquer atividade realizada na matéria-prima (cortar, picar, cozinhar, porcionar, desfiar, limpar, higienizar...) previamente ao alimento estar pronto para consumo.

(Revogado pelo Decreto Nº 22616 DE 16/04/2024).

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 19568 DE 29/11/2016):

ANEXO III Vagas e pontos de Estacionamento

  Bairro Endereço vagas
1 Bela Vista Rua Jaraguá, junto a Praça Carlos Simão Arnt 2
2 Bom Fim Rua Henrique Dias, nº 220 e 236 2
3 Cidade Baixa Rua Sarmento Leite, em frente ao Instituto Parobé 2
4 Menino Deus Rua Gonçalo de Carvalho nº 442. 1
5 Azenha Avenida Princesa Isabel, nº 500 2
6 Jd. Botânico Avenida Ipiranga, em frente ao hospital da PUCRS 2
7 Boa Vista Rua Franscisco Petucco, de fronte nº 45 2
8 Partenon Tv. Dezenove de Novembro x Rua Guilherme Schell (ESPM) 2
9 Praia de Belas Rua Dolores Alcaraz Caldas x Rua Celeste Gobatto 2
10 Jd. Europa Av. Túlio de Rose, de fronte nº 330 2
11 Jd. Lindóia Av Panamericana, nº 247 2
12 Praia de Belas Av Augusto de Carvalho, ao lado Acesso 3 do Centro Administrativo 2
13 Praia de Belas Av. Praia de Belas x Rua Costa 2
14 Bom Jesus Av. Joaquim Porto Villanova, nº 201 antes da portaria da CEEE 2
Total 27

ANEXO IV (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 19568 DE 29/11/2016).