Lei Nº 10605 DE 29/12/2008


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 5 jan 2009


Consolida, no Município de Porto Alegre, a legislação que dispõe sobre o comércio ambulante e a prestação de serviços ambulantes nas vias e nos logradouros públicos, sobre a publicidade nos equipamentos desse comércio e dessa prestação de serviços e revoga as Leis nºs 1.923, de 30 de dezembro de 1958; 3.187, de 24 de outubro de 1968; 3.397, de 2 de julho de 1970; 4.555, de 30 de abril de 1979; 4.860, de 15 de dezembro de 1980; 5.863, de 12 de janeiro de 1987; e 7.865, de 22 de outubro de 1996.


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CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O comércio ambulante e a prestação de serviços ambulantes nas vias e nos logradouros públicos do Município de Porto Alegre reger-se-ão pelas normas estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. Consideram-se vias e logradouros públicos, para efeitos desta Lei, os bens públicos de uso comum do povo.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se comerciante ambulante ou prestador de serviços ambulantes a pessoa natural ou jurídica, que exerce atividade lícita e geradora de renda nas vias e nos logradouros públicos do Município de Porto Alegre, de forma personalíssima ou por meio de auxiliares, mediante autorização do Executivo Municipal.

Art. 3º As atividades do comércio ambulante e da prestação de serviços ambulantes poderão ser exercidas:

I - de forma itinerante, quando o ambulante e seus auxiliares desenvolverem suas atividades; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13030 DE 15/03/2022).

II - em ponto móvel, quando o ambulante e seus auxiliares, estacionados em locais autorizados de vias e logradouros públicos, desenvolverem suas atividades utilizando-se de suportes ou de equipamentos de apoio desmontáveis ou removíveis ou de veículos, automotivos ou não; e

(Revogado pela Lei Nº 12779 DE 13/11/2020):

III - em ponto fixo, quando o ambulante e seus auxiliares desenvolverem suas atividades em equipamentos não-removíveis, instalados nas vias e nos logradouros públicos, em locais autorizados pelo Executivo Municipal.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 13200 DE 21/07/2022):

Art. 3º-A Fica estabelecido o comércio de livros na modalidade itinerante em veículo automotor.

§ 1º A autorização para o comércio referido no caput deste artigo permitirá o exercício da atividade por meio do estacionamento de veículo automotor em logradouros públicos, em pontos predeterminados e em rodízio com os demais comerciantes autorizados nessa mesma modalidade, em dias e horários definidos pelo Executivo Municipal, observadas as regras de trânsito vigentes.

§ 2º Na parte externa do veículo automotor, será permitida a veiculação da promoção do seu comércio, vedada a publicidade de patrocinadores, marcas ou produtos que comercializa, bem como outros anúncios publicitários, observando-se, no que couber, os termos da Lei nº 8.279, de 20 de janeiro de 1999, e alterações posteriores.

Art. 4º O comércio ambulante ou a prestação de serviços ambulantes serão classificados:

I - pela forma como será exercido, nos termos dos incs. I, II e III do art. 3º desta Lei;

II - pelo equipamento utilizado, distinguindo-se os apetrechos de transporte manual e o tipo de veículo utilizado;

III - pelo ramo de atividade, relacionado com as mercadorias comercializadas ou com o serviço prestado;

IV - pelo prazo da autorização, que poderá ser anual ou eventual; e

V - pelo local ou pela zona definidos para o exercício da atividade.

CAPÍTULO II - DA AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE Seção I - Das Regras Gerais

(Revogado pela Lei Nº 13030 DE 15/03/2022):

Art. 5º O exercício da atividade de comércio ambulante e da prestação de serviços ambulantes dependerá de autorização do órgão competente, sujeitando-se o comerciante ou o prestador de serviços ao pagamento da Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento - TFLF - correspondente, estabelecida na legislação tributária do Município.

Parágrafo único. O valor da TFLF poderá ser diferenciado, tendo em vista a classificação prevista no art. 4º desta Lei.

Art. 6º A autorização para o exercício das atividades será concedida a título precário e servirá exclusivamente para o fim declarado.

§ 1º A autorização será expedida mediante alvará e, independentemente do prazo de validade, poderá ser revogada, cassada ou não-renovada, desde que as decisões sejam motivadas.

§ 2º A revogação, a cassação ou a não-renovação da autorização não ensejará indenização do autorizado pelo Executivo Municipal.

§ 3º Não será concedida mais de 1 (uma) autorização, concomitantemente, por pessoa, para o exercício de qualquer atividade prevista nesta Lei.

§ 4º A autorização concedida inserirá o autorizado em cadastro único de autorizações expedidas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13030 DE 15/03/2022).

Art. 7º O comércio ambulante ou a prestação de serviços ambulantes poderá ser autorizado na modalidade "Percorrendo Bairro", quando a atividade for desenvolvida em veículo automotor.

§ 1º A autorização para a modalidade "Percorrendo Bairro" permitirá o exercício da atividade em, no máximo, 2 (dois) pontos do mesmo bairro, em horários diversos, nos quais o veículo deverá ficar estacionado.

(Revogado pela Lei Nº 13030 DE 15/03/2022):

§ 2º No estacionamento do veículo, deverá ser respeitada a distância mínima de 50m (cinqüenta metros) entre estabelecimentos de comércio localizado ou de comerciantes ambulantes ou de prestadores de serviços ambulantes, que exerçam atividades similares.

§ 3º A distância prevista no § 2º deste artigo poderá ser desconsiderada, a critério do Executivo Municipal, para o estacionamento no Centro Histórico e em locais em que se realizem eventos.

§ 4º Quanto ao estacionamento do veículo, deverá ser respeitada a distância de 50m (cinquenta metros) entre estabelecimentos de comércio localizado, de comerciantes ambulantes ou de prestadores de serviços ambulantes, que exerçam atividades similares, salvo os ambulantes licenciados para prestar seus serviços na Avenida Edvaldo Pereira Paiva entre a Rótula das Cuias e a Rótula João Marques Belchior. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13825 DE 12/01/2024).

Art. 8º A autorização será:

I - quanto ao tipo:

a) ordinária, quando se tratar de atividade de comércio ambulante ou prestação de serviços ambulantes exercida de forma itinerante, nos termos do inc. I do art. 3º desta Lei; ou

b) especial, quando facultar a utilização de bem público de uso comum do povo para atividade de comércio ambulante ou prestação de serviços ambulantes exercida em ponto móvel ou ponto fixo, nos termos dos incs. II e III do art. 3º desta Lei;

II - quanto à validade:

a) anual, em regra geral, podendo ser renovada por igual período; ou

b) eventual, quando destinada a autorizar o comércio ambulante ou a prestação de serviços ambulantes em praias ou em locais onde serão realizados eventos como solenidades, espetáculos, dentre outros.

Art. 9º A autorização especial deverá atender à legislação do Município no que se refere à utilização do bem público de uso comum do povo, além do pagamento dos preços fixados pela ocupação da área.

Art. 10. A autorização eventual não poderá ser concedida por prazo superior a 90 (noventa) dias e sujeitará o autorizado aos pagamentos devidos pelo uso do espaço público, quando se tratar, concomitantemente, de autorização especial.

Art. 11. O requerimento de autorização para o exercício de comércio ambulante ou prestação de serviços ambulantes será encaminhado de forma eletrônica ou presencial, mediante preenchimento de formulário próprio que contenha, no mínimo: (Redação do caput dada pela Lei Nº 13030 DE 15/03/2022).

I - dados de identificação do requerente; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13030 DE 15/03/2022).

II - a forma como o requerente pretende desenvolver a atividade, o seu tempo de duração e o local; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13030 DE 15/03/2022).

(Revogado pela Lei Nº 13030 DE 15/03/2022):

III - o equipamento a ser utilizado, quando houver;

(Revogado pela Lei Nº 13030 DE 15/03/2022):

IV - a forma de exercício da atividade, nos termos dos incs. I, II e III do art. 3º desta Lei;

(Revogado pela Lei Nº 13030 DE 15/03/2022):

V - o período pretendido para a autorização; e

(Revogado pela Lei Nº 13030 DE 15/03/2022):

VI - a indicação do local ou da zona requeridos para o exercício da atividade.

VII - declaração de que não se trata de lojista, no caso de comércio ambulante de roupas usadas na forma de brechó. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13200 DE 21/07/2022).

§ 1º O requerimento deverá ser instruído com cópia da documentação arrolada na regulamentação desta Lei.

§ 2º De acordo com a atividade, o requerimento deverá ainda ser instruído conforme segue:

I – para o comércio ambulante do ramo de alimentação, o requerente se responsabilizará pelo alimento manipulado mediante assinatura de documento fornecido pelo Executivo Municipal; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13825 DE 12/01/2024).

(Revogado pela Lei Nº 13825 DE 12/01/2024):

II - para o comércio ambulante ou a prestação de serviços ambulantes por meio da utilização de veículos automotores, com laudo técnico, firmado por profissional habilitado, com a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA -; ou

III - para o comércio ambulante de jornais e revistas, com declaração de que não é distribuidor desses produtos.

§ 3º Quando houver equipamento para preparação de alimentos, esse deverá observar as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e cumprir as determinações da Secretaria Municipal de Saúde (SMS). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13030 DE 15/03/2022).

Art. 12. Para fins de autorização de comércio ambulante ou prestação de serviços ambulantes por meio de veículos automotores, deverão ser observadas as seguintes especificações técnicas, por meio de vistoria:

I – os veículos automotores poderão possuir até 25 (vinte e cinco) anos de fabricação; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13825 DE 12/01/2024).

II - o tanque de combustível do veículo deverá estar em local distante da fonte de calor;

III - não poderão ser acrescidos ao veículo equipamentos que impliquem aumento de sua proporção; e

IV - quando houver equipamento para preparação de alimentos, esse deverá observar as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - e da Secretaria Municipal de Saúde - SMS.

Parágrafo único. Para a autorização de que trata o caput deste artigo, os veículos deverão ser licenciados em Porto Alegre.

(Revogado pela Lei Nº 13030 DE 15/03/2022):

Art. 13. Para fins de expedição do alvará de autorização, o requerente deverá:

I - apresentar o comprovante de pagamento da respectiva contribuição sindical; e

II - efetuar o pagamento da TFLF.

Art. 14. O alvará de autorização conterá os seguintes elementos:

I - número do alvará;

II - nome do autorizado ou razão social e, se houver, nome fantasia;

III - endereço do local autorizado;

IV - número e data do processo que originou a autorização;

V - ramo de atividade;

VI - forma de exercício da atividade, nos termos dos incs. I, II e III do art. 3º desta Lei;

VII - data da emissão do alvará; e

VIII - validade da autorização.

Parágrafo único. O alvará de autorização será público, devendo constar nos canais de transparência do Município. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13030 DE 15/03/2022).

Art. 15. Não será concedida autorização para o exercício do comércio ambulante das seguintes atividades em vias e logradouros públicos:

I - pré-preparo de alimentos, salvo em caso de os equipamentos de manipulação, de assamento com carvão vegetal ou a gás, de cozimento e de refrigeração, a matéria-prima e a forma de manipulação serem aprovados pela SMS; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13030 DE 15/03/2022).

II - preparo de bebidas ou mistura de xaropes, essências e outros produtos corantes ou aromáticos, para obtenção de refrigerantes, salvo quando permitidos pelo órgão sanitário competente; e

III - venda de:

a) refrescos ou refrigerantes servidos de forma fracionada;

b) bebidas alcoólicas;

c) cigarros;

d) medicamentos;

e) óculos de grau;

f) instrumentos de precisão;

g) produtos inflamáveis;

h) facas e canivetes;

i) réplicas de arma de fogo em tamanho natural;

j) telefones celulares;

l) vales-transportes e passagens de transporte coletivo;

m) artigos pirotécnicos;

n) cartões telefônicos, salvo o disposto no § 1º do art. 32 desta Lei;

o) produtos de fabricação estrangeira introduzidos irregularmente no País; e

p) produtos com marcas de terceiros não-licenciados.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 13825 DE 12/01/2024):

Art. 15-A Fica permitida a exploração comercial de brinquedos infláveis em logradouros públicos como atividade de comércio ambulante.”

§ 1º O exercício da atividade de que trata o caput deste artigo será permitida em pontos predeterminados e em rodízio com os demais comerciantes autorizados nessa mesma
modalidade, em dias e horários definidos pelo Executivo Municipal, observadas as regras de trânsito vigentes.

§ 2º Os ambulantes licenciados responderão pelas especificações técnicas exigidas pelo Executivo Municipal.

Seção II - Da Autorização para o Exercício do Comércio Ambulante e da Prestação de Serviços Ambulantes no Centro Histórico

(Revogado pela Lei Nº 12779 DE 13/11/2020):

Art. 16. A autorização para o exercício de atividades de comércio ambulante ou prestação de serviços ambulantes no Centro Histórico, cujos limites se acham definidos no art. 1º da Lei nº 2.022, de 7 de dezembro de 1959, e alterações posteriores, obedecerão às regras estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, fica denominado Quadrilátero Central o perímetro formado pelas Ruas Dr. Flores, Riachuelo, Caldas Júnior e Avenida Mauá.

(Revogado pela Lei Nº 12779 DE 13/11/2020):

Art. 17. No Centro Histórico, poderá ser expedida autorização ordinária para o comércio ambulante dos seguintes produtos:

I - bilhetes de loteria;

II - frutas e verduras, quando vendidas em domicílio;

III - artigos de indústrias domésticas, quando vendidos em domicílio;

IV - sorvete;

V - pipocas; e

VI - churrasquinho.

VII - doces caseiros. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11331 DE 03/08/2012).

VIII - crepe suíço; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12293 DE 31/07/2017).

IX - batata frita; e (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12293 DE 31/07/2017).

X - suco vendido de forma fracionada. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12293 DE 31/07/2017).

(Revogado pela Lei Nº 12779 DE 13/11/2020):

Art. 18. No Centro Histórico, poderão receber autorização especial as seguintes atividades:

I - comércio ambulante de:

a) jornais, revistas e demais produtos especificados no § 1º do art. 32 desta Lei;

b) hortifrutigranjeiros;

c) cachorro-quente;

d) pipocas;

e) churros;

f) churrasquinho;

g) açúcar centrifugado; e

h) flores;

i) doces caseiros; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 11331 DE 03/08/2012).

j) crepe suíço; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 12293 DE 31/07/2017).

k) batata frita; e (Alínea acrescentada pela Lei Nº 12293 DE 31/07/2017).

l) suco vendido de forma fracionada; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 12293 DE 31/07/2017).

II - prestação de serviços ambulantes de:

a) engraxate;

b) fotógrafo;

c) chaveiro;

d) despachante; e

e) sapateiro.

§ 1º No Quadrilátero Central, poderão ser concedidas até:

I - 12 (doze) autorizações para a prestação de serviços de conserto de fechaduras e serralheria de chaves, os quais deverão manter a distância de, no mínimo, 300m (trezentos metros) entre si; e

II - 20 (vinte) autorizações para o comércio ambulante de churrasquinho.

§ 2º Não serão expedidas novas autorizações para o comércio de jornais e revistas no Centro Histórico, exceto por substituição, quando ocorrer desistência devidamente comprovada, ouvido o sindicato da classe.

§ 3º Não serão expedidas autorizações especiais para o exercício do comércio ambulante ou da prestação de serviços ambulantes em passeios com largura inferior a 1,80m (um vírgula oitenta metro), contado o cordão da calçada.

(Revogado pela Lei Nº 12440 DE 23/07/2018):

§ 5º Na modalidade Gastronomia Itinerante, não será expedida autorização especial anual para comércio ambulante no quadrilátero central do Centro Histórico, salvo a especial eventual, para participação em evento com data e horário certos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12006 DE 11/02/2016).

(Revogado pela Lei Nº 12779 DE 13/11/2020):

Art. 19. No Quadrilátero Central, não serão:

I - concedidas novas autorizações, salvo as renovações; e

II - admitidas transferências, salvo por incapacidade física definitiva ou falecimento do autorizado, assegurado o direito dos herdeiros e observado o disposto no art. 21 desta Lei.

Parágrafo único. No caso do comércio ambulante de jornais e revistas, observar-se-á, para a transferência, o disposto no art. 22 desta Lei.

Seção III - Da Renovação da Autorização

Art. 20. A renovação do alvará poderá ser requerida anualmente nos prazos estabelecidos pelo Executivo Municipal, exceto para o caso de comércio e de serviços prestados por meio de elementos de mobiliário urbano, os quais serão renovados a cada 4 (quatro) anos. (Redação do caput dada pela Lei Nº 12779 DE 13/11/2020).

§ 1º Para a renovação da autorização, serão exigidos:

I - a atualização dos dados constantes nos incs. I a VI do art. 11 desta Lei;

II - a vistoria dos equipamentos utilizados para o exercício da atividade; e

III - os documentos por ramo de atividade, nos termos da regulamentação desta Lei.

(Revogado pela Lei Nº 12779 DE 13/11/2020):

§ 2º A renovação da autorização para o comércio ambulante de jornais e revistas deverá ser decidida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

(Revogado pela Lei Nº 12779 DE 13/11/2020):

§ 3º As autorizações eventuais não serão passíveis de renovação.

Seção IV - Da Transferência da Autorização

Art. 21. A autorização para o exercício do comércio ambulante ou da prestação de serviços ambulantes será intransferível.

§ 1º No Quadrilátero Central, somente serão admitidas transferências de autorizações por incapacidade física definitiva ou falecimento do autorizado, assegurando-se o direito aos herdeiros, ao cônjuge ou ao companheiro.

§ 2º No caso de comércio ambulante de flores, a transferência de que trata o § 1º deste artigo somente se aplica ao cônjuge, companheiro ou descendente, desde que estejam, comprovadamente, atuando na atividade, junto ao titular, há mais de 1 (um) ano.

§ 3º Excetua-se ao disposto neste artigo o comércio ambulante de jornais e revistas, cujo regramento está definido no art. 22 desta Lei.

Art. 22. Em caso de morte do titular, a autorização para o comércio ambulante de jornais e revistas poderá ser transferida.

§ 1º A transferência de que trata o caput deste artigo deverá ser requerida no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do óbito, obedecida a seguinte ordem de preferência:

I - viúvo, observado o disposto no art. 14 da Lei Federal nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e alterações posteriores;

II - filhos; e

III - companheiro, observado o disposto no art. 11 da Lei Federal nº 3.807, de 1960, e alterações posteriores.

§ 2º Decorrido o prazo referido no caput do § 1º deste artigo e não tendo sido requerida a transferência, poderá o auxiliar requerê-la no prazo de 30 (trinta) dias, desde que registrado no órgão competente, mediante apresentação dos documentos a que se refere o art. 11 desta Lei.

§ 3º Quando houver mais de um filho, o que requerer a transferência referida no § 1º deste artigo deverá comprovar a concordância dos demais, bem como a do viúvo.

Seção V - Do Exercício da Atividade Autorizada

Art. 23. A atividade autorizada deverá ser exercida pelo titular ou por auxiliar que esteja devidamente registrado na SMIC e no sindicato da classe.

Art. 24. Para o exercício da atividade, o autorizado ou o auxiliar deverá:

I - portar o alvará de autorização;

II - manter, em lugar visível, o número de identificação fornecido pela SMIC;

III - comercializar os produtos e prestar os serviços autorizados;

IV - abster-se de praticar as condutas vedadas por esta Lei e por seu regulamento;

V - manter limpo o local de trabalho e seu entorno;

VI - instalar coletores de lixo, conforme o estabelecido em regulamentação;

VII - tratar o público com urbanidade;

VIII - conservar a higiene e a boa aparência das respectivas instalações; e

IX - quando a atividade for exercida mediante a utilização de veículo automotor, relativamente ao estacionamento:

a) obedecer às normas do Código de Trânsito Brasileiro;

b) ter recebido parecer favorável da Empresa Pública de Transporte e Circulação - EPTC -;

c) evitar prejuízo e transtorno ao trânsito; e

d) utilizar equipamento de sinalização de acordo com as especificações técnicas da Secretaria Municipal dos Transportes - SMT.

Parágrafo único. A autorização identifica a legalidade do ambulante, devendo ser portada de forma clara e de fácil visualização. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13030 DE 15/03/2022).

Art. 25. Fica proibido ao comerciante ambulante e ao prestador de serviços ambulantes:

I - estacionar nas vias e nos logradouros públicos, salvo autorização especial;

II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias e nos logradouros públicos;

III - apregoar mercadorias em voz alta ou molestar transeuntes com o oferecimento de mercadorias e serviços;

IV - vender, expor ou ter em depósito:

a) mercadoria estrangeira com ingresso ilegal no País; e

b) mercadorias que não pertençam ao ramo autorizado;

V - vender, ceder, emprestar ou alugar seu local de comércio ou prestação de serviços;

VI - transitar pelos passeios públicos, conduzindo cestos ou outros volumes de grande porte;

VII - trabalhar fora dos horários estabelecidos para a atividade autorizada;

VIII - provisionar os veículos ou equipamentos autorizados fora dos horários fixados pelo Executivo Municipal;

IX - exercer a atividade autorizada sem uso de uniforme de modelo, padrão e cor aprovados pelo Executivo Municipal, quando for o caso;

X - utilizar veículos ou equipamentos:

a) que não estejam de acordo com os modelos aprovados ou padronizados pelo Executivo Municipal, sendo vedado alterá-los; e

b) sem a devida aprovação e vistoria do órgão sanitário competente;

XI - vender seus produtos no interior dos veículos de transporte coletivo; e

(Revogado pela Lei Nº 13030 DE 15/03/2022):

XII - violar o lacre colocado no equipamento em função da vistoria.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Seção I - Do Comércio de Churrasquinho

(Revogado pela Lei Nº 12779 DE 13/11/2020):

Art. 26. O comércio ambulante de churrasquinho dependerá de autorização especial e deverá:

I - utilizar equipamento:

a) aprovado pela SMIC; e

b) a gás liquefeito de petróleo - GLP -, a carvão, desde que, neste caso, os níveis de fumaça sejam mínimos, ou a chapa bifeteira; (Redação dada à alínea pela Lei nº 11.131, de 19.09.2011, DOM Porto Alegre de 23.09.2011)

II - manter uma distância mínima de 50m (cinqüenta metros) de outro comerciante ambulante de churrasquinho.

Parágrafo único. No Quadrilátero Central, deverá ser observado o disposto no inc. II do § 1º do art. 18 desta Lei.

(Revogado pela Lei Nº 12779 DE 13/11/2020):

Seção II - Do Comércio de Hortifrutigranjeiros

(Revogado pela Lei Nº 12779 DE 13/11/2020):

Art. 27. O comércio ambulante de hortifrutigranjeiros dependerá de autorização especial.

(Revogado pela Lei Nº 12779 DE 13/11/2020):

Seção III - Da Prestação de Serviços de Chaveiro e de Despachante

(Revogado pela Lei Nº 12779 DE 13/11/2020):

Art. 28. Poderão ser autorizados até 80 (oitenta) prestadores de serviços ambulantes, em veículos ou estandes padronizados, de conserto de fechaduras e serralheria de chaves, observado o disposto no inc. I do § 1º do art. 18 desta Lei.

(Revogado pela Lei Nº 12779 DE 13/11/2020):

Art. 29. Somente os prestadores de serviços ambulantes de despachante, em número de 3 (três), que exerçam essa atividade desde 9 de julho de 2004, na Avenida Siqueira Campos, entre a Travessa Francisco Leonardo Truda e a Rua General Câmara, poderão continuar exercendo suas funções.

Parágrafo único. A atividade da prestação de serviço de despachante deverá ser exercida de forma pessoal.

(Revogado pela Lei Nº 12779 DE 13/11/2020):

Seção IV - Da Prestação de Serviços de Sapateiro

(Revogado pela Lei Nº 12779 DE 13/11/2020):

Art. 30. A prestação de serviços ambulantes de sapateiro dependerá de autorização especial e observará o limite máximo de 35 (trinta e cinco) autorizações no Município de Porto Alegre.

§ 1º Não serão fornecidas autorizações de prestador de serviço de sapateiro no Quadrilátero Central.

§ 2º A prestação de serviços ambulantes de sapateiro dar-se-á em estandes padronizados, os quais deverão manter uma distância mínima de 300m (trezentos metros) entre si.

§ 3º Ficará reservado o percentual de 10% (dez por cento) das autorizações para a prestação de serviços ambulantes de sapateiro a pessoas portadoras de necessidades especiais.

(Revogado pela Lei Nº 12779 DE 13/11/2020):

Seção V - Do Comércio de Flores

(Revogado pela Lei Nº 12779 DE 13/11/2020):

Art. 31. O comércio ambulante de flores dependerá de autorização especial e deverá ser exercido em equipamento estabelecido pela SMIC, mediante a regulamentação desta Lei.

(Revogado pela Lei Nº 12779 DE 13/11/2020):

Seção VI - Do Comércio de Jornais e Revistas

(Revogado pela Lei Nº 12779 DE 13/11/2020):

Art. 32. O comércio ambulante de jornais e revistas em ponto fixo dar-se-á mediante autorização especial a ser expedida pela SMIC e será exercido em bancas ou estandes.

§ 1º O comerciante ambulante de que trata esta Seção fica autorizado, ainda, a vender:

I - livros;

II - cartões telefônicos indutivos e de celulares;

III - cartões postais e de datas comemorativas;

IV - filmes fotográficos;

V - pilhas;

VI - cigarros;

VII - isqueiros;

VIII - canetas;

IX - aparelhos de barbear;

X - gomas de mascar, balas, doces ou assemelhados;

XI - biscoitos;

XII - salgadinhos industrializados;

XIII - refrigerantes não-fracionados; e

XIV - picolés industrializados.

§ 2º Independe de autorização a venda de jornais exercida de maneira itinerante.

§ 3º A autorização de que trata este artigo não poderá ser concedida a distribuidores de revistas.

§ 4º Não será autorizado o comércio ambulante de jornais e revistas em veículos de tração animal ou de propulsão humana.

(Revogado pela Lei Nº 12779 DE 13/11/2020):

Art. 33. O comércio de que trata esta Seção poderá funcionar durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia.

(Revogado pela Lei Nº 12779 DE 13/11/2020):

Art. 34. Nos casos em que a banca ou o estande de comércio de que trata esta Seção se situe em praça ou parque, o autorizado ficará responsável pela manutenção e pelo ajardinamento do entorno do local, mediante supervisão da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMAM.

(Revogado pela Lei Nº 12779 DE 13/11/2020):

Art. 35. As bancas e os estandes deverão ficar distanciados, no mínimo, 0,40m (zero vírgula quarenta metro) do cordão da calçada e, no mínimo, 1,80m (um vírgula oitenta metro) do alinhamento dos prédios.

(Revogado pela Lei Nº 12779 DE 13/11/2020):

Art. 36. As bancas serão padronizadas conforme segue:

I - Tipo A, destinado a passeios estreitos, medindo, no máximo, 4m (quatro metros) de comprimento, 2,50m (dois vírgula cinqüenta metros) de largura e 2,50m (dois vírgula cinqüenta metros) de altura;

II - Tipo B, destinado a passeios largos, medindo, no máximo, 5m (cinco metros) de comprimento, 2,50m (dois vírgula cinqüenta metros) de largura e 2,50m (dois vírgula cinqüenta metros) de altura; e

III - Tipo C, destinado a praças e parques, medindo, no máximo, 6m (seis metros) de comprimento, 4m (quatro metros) de largura e 2,50m (dois vírgula cinqüenta metros) de altura.

§ 1º As bancas sujeitar-se-ão a projeto específico, a ser aprovado pela SMIC, com a concordância prévia da Secretaria Municipal de Obras e Viação - SMOV.

§ 2º A SMIC poderá autorizar alterações nos padrões das bancas.

§ 3º A autorização para instalação ou alteração dos padrões físicos de bancas em praças ou parques será realizada em conjunto com a SMAM.

(Revogado pela Lei Nº 12779 DE 13/11/2020):

Art. 37. Os estandes serão padronizados pela SMIC, conforme segue:

I - Tipo A, destinado a passeios com espaço mínimo de 4,10m (quatro vírgula dez metros), medindo, no máximo, 2,30m (dois vírgula trinta metros) de altura, 1,90m (um vírgula noventa metro) de profundidade e 3,10m (três vírgula dez metros) de comprimento;

II - Tipo B, destinado a passeios com espaço mínimo de 3,50m (três vírgula cinqüenta metros), medindo, no máximo, 2,30m (dois vírgula trinta metros) de altura, 1,30m (um vírgula trinta metro) de profundidade e 2,40m (dois vírgula quarenta metros) de comprimento;

III - Tipo C, destinado a passeios com espaço mínimo de 3,80m (três vírgula oitenta metros), medindo, no máximo, 2,20m (dois vírgula vinte metros) de altura, 1,60m (um vírgula sessenta metro) de profundidade e 2m (dois metros) de comprimento;

IV - Tipo D, destinado a passeios com espaço mínimo de 3m (três metros), medindo, no máximo, 2,10m (dois vírgula dez metros) de altura, 0,80m (zero vírgula oitenta metro) de profundidade e 1,45m (um vírgula quarenta e cinco metro) de comprimento; e

V - Tipo E, destinado a passeios com espaço mínimo de 2,60m (dois vírgula sessenta metros), medindo, no máximo, 1,90m (um vírgula noventa metro) de altura, 0,40m (zero vírgula quarenta metro) de profundidade e 1,20m (um vírgula vinte metro) de comprimento.

(Revogado pela Lei Nº 12779 DE 13/11/2020):

Art. 38. Fica proibida, nas bancas e nos estandes de que trata esta Seção, a exposição de publicações referentes a armas e munições, sem que estejam dentro de embalagens lacradas, podendo a embalagem ser de material plástico ou similar.

Seção VII Da Gastronomia Itinerante (Seção acrescentada pela Lei Nº 12006 DE 11/02/2016).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 12006 DE 11/02/2016):

Art. 38-A. O comércio ambulante de refeições e bebidas poderá ser autorizado na modalidade Gastronomia Itinerante quando: (Redação do caput dada pela Lei Nº 12440 DE 23/07/2018).

I – a atividade for desenvolvida em veículo automotor ou trailer; (Redação dada pela Lei Nº 13860 DE 13/03/2024).

II – o atendimento, a manipulação de alimentos e os demais serviços ocorrerem no interior do trailer ou do veículo automotor, em sua parte adaptada para o comércio de alimentos; (Redação dada pela Lei Nº 13860 DE 13/03/2024).

III - a atividade for desenvolvida em local privado; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12440 DE 23/07/2018).

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 12440 DE 23/07/2018):

IV - a atividade for desenvolvida em:

a) logradouro público; ou

b) corredores de ônibus e vias públicas fechados para lazer aos sábados, domingos ou feriados.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12440 DE 23/07/2018):

§ 1º A autorização para o comércio ambulante na modalidade Gastronomia Itinerante permitirá o exercício da atividade por meio do estacionamento do veículo ou trailer nos locais referidos no inc. IV do caput deste artigo, desde que respeitada distância mínima de: (Redação dada pela Lei Nº 13860 DE 13/03/2024).

I - 100m (cem metros) de estabelecimentos de comércio de refeições;

II - 150m (cento e cinquenta metros) de centros comerciais ou shoppings centers dotados de praça de alimentação, bem como para o Trecho 01 do Parque Urbano da Orla do Guaíba; e

III - 100m (cem metros) de distância de danceterias ou estabelecimentos similares.

§ 2º A atividade poderá ser exercida em distância inferior à prevista nos incs. I e II do § 1º deste artigo, mediante expressa autorização dos responsáveis pelos estabelecimentos comerciais mencionados naqueles dispositivos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12440 DE 23/07/2018).

§ 3º Fica proibido o estacionamento de mais de 4 (quatro) veículos automotores ou trailers no mesmo raio de 100m (cem metros); (Redação dada pela Lei Nº 13860 DE 13/03/2024).

§ 4º O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo não se aplica aos eventos organizados na forma e mediante o cumprimento dos requisitos previstos na Seção VIII desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12440 DE 23/07/2018).

§ 5º Quando a atividade for desempenhada em trailer, veículo definido na modalidade reboque acoplado ou adaptado à traseira de automóvel ou camionete, conforme Anexo I da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro –, deverá o comerciante: (Redação dada pela Lei Nº 13860 DE 13/03/2024).

I – ao estacionar o trailer no local permitido, desacoplar o mesmo do automóvel, ocupando o espaço somente com o veículo para realizar a sua atividade; (Redação dada pela Lei Nº 13860 DE 13/03/2024).

II – ao fim de sua jornada de trabalho, remover o trailer do local.” (Redação dada pela Lei Nº 13860 DE 13/03/2024).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 12006 DE 11/02/2016):

Art. 38-B. As refeições rápidas de que trata esta Seção são aquelas:

I - pré-preparadas ou preparadas nos termos da autorização da SMS;

II - para consumo imediato; e

III - que possuam rastreabilidade produtiva.

§ 1º Não será autorizada, na modalidade Gastronomia Itinerante, a comercialização de:

I - cachorro-quente, pipoca ou churros; e

II - alimentos congelados e pré-prontos, salvo o gelado comestível.

§ 2º Para fins do disposto no inc. I do § 1º deste artigo, a vedação à comercialização de alimentos não se aplica quando:

I - o alimento fizer parte de cardápio diversificado; e

II - o autorizado na modalidade comércio ambulante de cachorro-quente, pipoca ou churros migrar seu empreendimento para a modalidade Gastronomia Itinerante.

§ 3º O tipo de refeição rápida disponibilizada na modalidade Gastronomia Itinerante será aquela descrita na autorização da SMIC.

Art. 38-C. Os veículos e suas respectivas instalações, para fins de autorização da atividade do comércio ambulante na modalidade Gastronomia Itinerante pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo (SMDET), sem prejuízo da aplicação do disposto nos arts. 11 e 12 desta Lei, deverão: (Redação dada pela Lei Nº 13860 DE 13/03/2024).

I - ser dotados de:

a) instalações, equipamentos e utensílios compatíveis com a atividade;

b) autonomia elétrica e hidrossanitária; e

c) equipamentos com autonomia constante de frio e calor para manutenção dos alimentos;

(Revogado pela Lei Nº 13860 DE 13/03/2024).

II - deter autorização sanitária prévia para início da atividade, mediante parecer do órgão competente da SMS;

III – deter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do veículo para o desempenho da atividade comercial; e (Redação dada pela Lei Nº 13860 DE 13/03/2024).

IV - medir, no máximo, 7m (sete metros) de comprimento.

§ 1º Para fins deste artigo, o licenciamento ocorrerá após a autorização da SMDET, atendidos aos dispositivos deste artigo no que se refere aos veículos automotores, aos trailers e às suas instalações. (Redação dada pela Lei Nº 13860 DE 13/03/2024).

(Revogado pela Lei Nº 13860 DE 13/03/2024).

§ 2º As dimensões e as especificações técnicas do veículo automotor e de suas instalações dar-se-ão por meio de decreto.

Art. 38-D. Os comerciantes autorizados na modalidade Gastronomia Itinerante poderão colocar toldo fixo no veículo automotor e no trailer, respeitando os padrões definidos na regulamentação desta Lei, e desde que o toldo e suas barras de apoio estejam fixados no veículo, a uma altura superior a 2,10m (dois vírgula dez metros). (Redação dada pela Lei Nº 13860 DE 13/03/2024).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 12006 DE 11/02/2016):

Art. 38-E. No desempenho da atividade do comércio ambulante na modalidade Gastronomia Itinerante, fica vedada a utilização de:

I - aparelhos sonoros de reprodução musical; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12440 DE 23/07/2018).

II - gerador de energia que produza desconforto acústico nos termos da legislação sobre poluição sonora. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12440 DE 23/07/2018).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 12006 DE 11/02/2016):

Art. 38-F. O Executivo Municipal não poderá emitir autorização para o comércio ambulante na modalidade Gastronomia Itinerante para:

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 12440 DE 23/07/2018):

I - comercialização de produtos não relacionados a refeições e não discriminados na autorização, tais como:

a) pilhas;

b) chipes de celulares;

c) balas;

d) salgadinhos;

e) doces industrializados; e

f) revistas; e

II - II – comercialização de bebidas alcoólicas, salvo:

a) aquelas de produção colonial ou artesanal;

b) para participação em eventos organizados na forma e mediante o cumprimento dos requisitos previstos na Seção VIII desta Lei. (Redação dada pela Lei Nº 13860 DE 13/03/2024).