Decreto Nº 20875 DE 29/12/2020


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 30 dez 2020


Altera o caput e os incs. I e II do art. 24-A, o caput do art. 24-E, o caput do art. 24-F, o caput e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 24-G; e revoga o parágrafo único do art. 24-A, o inc. VII do art. 24-B, os §§ 1º ao 8º do art. 24-E, o parágrafo único do art. 24-F e os §§ 4º e 5º do art. 24-G, todos do Decreto nº 17.134, de 4 de julho de 2011, que dispõe sobre o comércio ambulante e a prestação de serviços ambulantes nas vias e nos logradouros públicos, sobre a publicidade nos equipamentos desse comércio e dessa prestação de serviços, em razão da redação dada pela Lei nº 12.440, de 23 de julho de 2018.


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(Revogado pelo Decreto Nº 21913 DE 29/03/2023):

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica Municipal, e

Considerando o disposto na Lei Municipal nº 10.605 , de 29 de dezembro de 2008,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados o caput e os incs. I e II do art. 24-A , do Decreto nº 17.134 , de 4 de julho de 2011, conforme segue:

"Art. 24-A. O comércio ambulante de refeições e bebidas na modalidade Gastronomia Itinerante será autorizado quando:

I - a atividade for desenvolvida em veículo automotor; e

II - o atendimento, a manipulação de alimentos e os demais serviços ocorrerem no interior do veículo automotor e em sua parte adaptada para o comércio de alimentos.

....." (NR)

Art. 2º Fica alterado o caput do art. 24-E, do Decreto nº 17.134, de 2011, conforme segue:

"Art. 24-E. O controle de uso do espaço público será nos termos do § 1º do art. 38-A , da Lei nº 10.605 , de 29 de dezembro de 2008.

....." (NR)

Art. 3º Fica alterado o caput do art. 24-F, do Decreto nº 17.134, de 2011, conforme segue:

"Art. 24-F. Poderá ser objeto de autorização para este comércio tanto locais privados, quanto logradouros públicos, corredores de ônibus e vias públicas fechados para lazer aos sábados, domingos ou feriados....." (NR)

Art. 4º Ficam alterados o caput e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 24-G, do Decreto nº 17.134, de 2011, conforme segue:

"Art. 24-G. Quando obtiver autorização para explorar atividade da Gastronomia Itinerante conforme previsto no art. 24-A, incs I e II, o autorizado pagará anualmente, a título de retribuição onerosa pelo uso do espaço público, o preço de 137 (cento e trinta e sete) Unidades Financeiras Municipais (UFMs).

§ 1º O preço será pago por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), fornecido pela Secretaria Municipal da Fazenda (SMF).

§ 2º O não pagamento do valor no prazo definido no DAM acarretará a cobrança dos juros de mora.

§ 3º O primeiro pagamento será no início da atividade, sendo requisito para o seu início."

....." (NR)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 17.134 , de 4 de julho de 2011:

I - o parágrafo único do art. 24-A;

II - o inc. VII do art. 24-B;

III - os §§ 1º ao 8º do art. 24-E;

IV - o parágrafo único do art. 24-F; e

V - os §§ 4º e 5º do art. 24-G.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de dezembro de 2020.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Carlos Eduardo da Silveira,

Procurador-Geral do Município.